TRF1: Réu deverá pagar danos morais coletivos acima de R$ 120 mil por área desmatada na Amazônia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para garantir que um réu, ainda incerto e não localizado, fosse obrigado tanto à reparação quanto à indenização por danos morais coletivos em razão do desmatamento de área protegida na Amazônia.¿

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira. O magistrado votou pela fixação de danos morais coletivos no valor de R$126.347,40 por 235,24 hectares desmatados, além da já determinada obrigação de reparar o local.

Quem apelou ao TRF1 foi o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama). A instituição recorreu depois que o juízo de primeiro grau determinou tão somente a obrigação de fazer do réu consistente em recompor a área degradada, cuja extensão foi apontada em laudo no âmbito do projeto Amazônia Protege.

O argumento utilizado na sentença foi o de que os danos morais coletivos decorrem de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não teria sido demonstrado no caso.

No entanto, segundo o desembargador federal, é preciso considerar que o meio ambiente tem natureza difusa e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. “Constitucionalmente está definido como de uso comum do povo, diverso dos bens que o integram, adquirindo, portanto, natureza própria. Nessa conformação, tendo a coletividade direito ao uso sustentável dos recursos naturais, é também dever de todos defendê-lo”, apontou o magistrado ao votar.

“Para ficar configurado o dano moral coletivo, dispensa-se a demonstração da dor e do sofrimento, bastando a prática de ato ilícito, que cause prejuízo à coletividade, passível de gerar a obrigação de indenizar, porque o meio ambiente é bem de uso comum de todos, garantido constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), tendo toda a sociedade direito a um meio ambiente sadio e equilibrado”, concluiu.

Ação civil pública contra réu incerto e não localizado – Conforme é possível extrair do voto proferido pelo desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, a condenação de réu incerto e não localizado (ainda) é possível em uma ação civil pública ambiental pela natureza objetiva e do tipo propter rem (“própria da coisa”) da responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais.¿

“A obrigação de reparar o meio ambiente acompanha a coisa, independentemente de quem quer que seja o efetivo causador do dano ambiental de modo que aquele que se encontra presente no imóvel ambiental, seja a título de propriedade, seja a título de posse, deve arcar com a reparação do dano, sob pena de a restituição ao¿status quo ante¿da área degradada ficar à mercê do sucesso ou do insucesso da localização do infrator ainda presente no imóvel degradado”, sublinhou, no voto, o relator.

Três princípios fundamentam esse tipo de ação, explicou ainda o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus. ¿O princípio do poluidor-pagador, que prevê a reparação por aquele que causa degradação por sua atividade impactante; o princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental, que dispõe sobre o dever irrenunciável do poder público de promover a proteção do meio ambiente, por sua natureza difusa, e, ainda, o princípio da precaução, que deve ser observado quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, não havendo falar em postergação de medidas eficazes e viáveis para precaver a degradação ambiental, nos termos já delimitados pelo Princípio 15 da Declaração do Rio (ECO/1992).

Processo: 1005963-25.2020.4.01.4100

TRF4 nega pedido de recebimento integral de seguro DPVAT

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por uma mulher que contestou o valor recebido pelo seguro DPVAT pago pela Caixa após a morte do marido. Em primeira instância, a sentença da Justiça Federal de Apucarana/PR já havia negado o pedido.

A proposta inicial da ação visava a cobrança integral do valor do seguro DPVAT por parte de uma mulher que perdeu o marido em acidente de carro no ano de 2021. Alegou ainda que, com a alteração da lei, a indenização em caso de morte, que era de 40 (quarenta salários mínimos), passou para R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), havendo violação do princípio da vedação do retrocesso social. A mulher recebeu R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).

Ela pediu, portanto, a condenação “ao pagamento do seguro DPVAT, no importe de quarenta salários mínimos devidamente corrigidos, ou sucessivamente, o valor de treze mil e quinhentos reais (…) ou, sucessivamente, o valor proporcional aos danos sofridos a ser arbitrado”, bem como fosse declarada “a Inconstitucionalidade da lei” o que foi negado pela juíza Gabriele Sant’Anna Oliveira Brum, da 1ª Vara Federal de Apucarana.

Cobrança integral

Ao interpor recurso contra a decisão, a mulher alegou que a “hipótese de a ação de cobrança ser ajuizada por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização, a seguradora continua tendo o dever de pagar a integralidade da indenização, pois cada um deles pode exigi-la por inteiro”. Com isso, requereu pela reforma da decisão e a condenação da Caixa para pagar a complementação da indenização.

Pedido negado

Ao analisar o pedido, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença, reiterando que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da lei que estabelece limite máximo indenizável a título de seguro obrigatório, “pois não houve supressão do direito e sim mera adequação dos valores indenizáveis”.

O juiz federal frisou ainda no voto que o pagamento da indenização em caso de morte previsto no Código Civil estabelece que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.

“Portanto, metade do valor da indenização prevista para o caso de óbito é devida ao cônjuge do segurado, ou seja, à autora, enquanto a outra metade deve ser rateada entre os 2 (dois) filhos indicados na certidão de óbito que instrui o feito. Considerando que cada pedido de indenização securitária é ligado a apenas um CPF, cada um dos beneficiários deve realizar solicitação em seu próprio nome, sendo incabível a cobrança por apenas um ou alguns dos cocredores da indenização”.

TRF4: Chamada por engano, candidata que não pôde assumir vaga de concurso receberá indenização

A Justiça Federal condenou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a indenizar uma candidata que, chamada a assumir um cargo para que tinha sido aprovada em concurso público, não pôde tomar posse porque a convocação fora feita por engano. Ela chegou a pedir demissão do emprego que tinha em uma empresa de Criciúma (SC) quando recebeu a mensagem do IBGE, em agosto de 2022. O órgão deverá pagar uma indenização equivalente a 12 salários da empresa, cerca de R$ 21 mil, mais R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

A sentença é da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC. e foi proferida ontem (13/7) pela juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em procedimento do juizado especial cível. “Se o IBGE não tivesse convocado a parte autora, ela não teria pedido demissão do emprego”, afirmou a juíza. “Além disso, a convocação não se concretizou por conta de um erro a parte ré, que foi reconhecido por seu próprio servidor”, considerou Ana Monteiro, para concluir que “resta evidente, portanto, a responsabilidade do IBGE”.

De acordo com a sentença, a candidata foi aprovada em uma seleção simplificada para o cargo de coordenador censitário do IBGE, com remuneração de R$ 3,1 mil, prevista no edital 03/2019. Em 15/08/2022, ela foi convocada para assumir uma vaga em Braço do Norte, município a 60 km de Criciúma, com início das atividades previsto para o dia 28 seguinte. Antes de começar a trabalhar, um servidor do órgão lhe avisou que, por falha interna, ela não poderia ser nomeada, pois o concurso já estava fora da validade.

A candidata tinha 19 anos e recebia R$ 1,7 mil na empresa de que pediu demissão. “Os danos morais sofridos por ela são evidentes e devem ser indenizados pela parte ré”, entendeu a juíza. “No caso, a parte autora, por conta da conduta da parte ré, acreditou que assumiria o cargo de coordenadora censitária de subárea do IBGE e pediu demissão de seu emprego; (…) por conta disso, continua desempregada”, observou Ana Monteiro. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Federais, em Florianópolis.

TRF3 reconhece documentos retificados em ação trabalhista, desconstitui acórdão e converte aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Prova nova demonstrou que trabalhador da CPTM exerceu atividades exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.


A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do trabalho de um eletricista na Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) no período de janeiro de 2004 a junho de 2012 e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Para os magistrados, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnico e pericial retificados em ação trabalhista atestaram que o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts.

O homem havia ajuizado a ação em maio de 2014, pedindo o reconhecimento da especialidade das funções de eletricista entre dezembro de 1988 a junho de 2012 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Com base em formulários e laudos técnicos, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP julgou o pedido parcialmente procedente e reconheceu o período trabalhado até dezembro de 2003.

Entretanto, em maio de 2019, o trabalhador entrou com processo na Justiça do Trabalho contra a CPTM solicitando a retificação do PPP. No ano seguinte, a empresa juntou documentos atestando exposição a eletricidade acima de 250 volts desde o início do desempenho das funções.

“O PPP amolda-se ao conceito de prova documental nova, seja porque, por si só, garante resultado favorável, seja porque trata de documento que o autor, por motivos alheios à sua vontade, comprovadamente não pôde fazer uso no feito subjacente”, concluiu o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo.

Assim, a Terceira Seção, ao analisar a ação rescisória, reconheceu a especialidade de abril de 2004 a junho de 2012, desconstituiu parcialmente o acórdão anterior e determinou ao INSS a converter aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Ação Rescisória 5027556-32.2021.4.03.0000

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar por negar medicamento utilizado durante gravidez

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao apelo de uma cliente de um Plano de Saúde, a qual teve negado o fornecimento de um medicamento, denominado enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40mg, que deveria ser utilizado durante toda gestação e puerpério. Segundo os autos, a apelante é portadora do tipo Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídeo com Antitrombina baixa e fan positivo, já tendo histórico de uma perda gestacional pós fertilização In Vitro.

Ainda conforme os autos, a gravidez da autora é considerada de alto risco, conforme faz prova os exames colacionados aos autos, com destaque para o laudo médico anexo emitido pela médica especialista competente para avaliar o quadro clínico, o qual demonstra que a autora necessita fazer uso urgente e imediato da enoxaparina sódica, sob pena de risco iminente de sofrer trombose venosa ou arterial.

O recurso sustenta ainda que a Lei 14.307/22, que entrou em vigor no dia 03.03.22, alterou a Lei dos Planos de Saúde, determinando, em síntese, que alguns medicamentos que tem parecer favorável do CONITEC há mais de 60 dias, automaticamente passam a integrar o rol da ANS. “É o caso dos autos”, destaca o relator, desembargador Amaury Moura, ao reformar a sentença inicial.

Conforme o voto, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto e, dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.

“Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade”, define.

A decisão destacou que, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Nesse sentido, segundo o desembargador, a situação tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde apelante e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.

A conduta da apelada, de acordo com o julgamento, ao não fornecer o medicamento de extrema necessidade para assegurar à saúde da apelante e do nascituro, “ficou fartamente demonstrada”. Desta forma, é inegável a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais causados à autora, responsabilidade esta que inclusive é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade por ele desenvolvida.

TJ/DFT: Banco não deverá cobrar fatura de correntista que teve cartão furtado por taxista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que declarou inexistentes as operações financeiras lançadas na fatura de correntista do BRB Banco de Brasília S/A, que teve cartão de crédito furtado por taxista. As compras realizadas pelo motorista, somadas, totalizam o valor de R$ 34.650,00. Além disso, o BRB Banco de Brasília e o Cartão BRB S/A estão proibidos de negativar o nome da autora.

De acordo com o processo, a mulher utilizou o cartão de crédito, vinculado à sua conta, para pagamento de uma corrida de táxi. Em certo momento, percebeu que o taxista tentou devolver-lhe outro cartão. Ao tentar questioná-lo, o motorista a empurrou para fora do carro e fugiu com o cartão.

A autora conta que imediatamente fez contato com a central de atendimento do banco, que bloqueou a função de débito do cartão. Todavia, foi informada que para bloquear a função crédito deveria ligar na central do cartão de crédito. Por fim, alega que quando conseguiu falar com a outra central já haviam sido feitas diversas compras com o seu cartão de crédito.

Na 1ª Instância o magistrado destacou que não há dúvida que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que o banco, na qualidade de emissor do cartão, deveria ter disponibilizado meios para também bloquear a função de crédito. Ressaltou o fato de o sistema de segurança do réu não ter suspeitado de uma compra, numa pizzaria, no valor de R$ 4.985,00, bem como as operações subsequentes com valores elevados em curto espaço de tempo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que não há como excluir a responsabilidade da instituição financeira, visto que permitiu a efetivação de compras fora do padrão de consumo da correntista; deixou de agir com cuidado no bloqueio do cartão e cancelar as transações realizadas; e não ter adotado mecanismos mais seguros de autenticação dos usuários, a fim de garantir a segurança das operações. Logo, “diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade dos réus, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a autora faz jus à declaração de inexistência das operações fraudulentas ocorridas”, concluiu o colegiado.

Processo: 0730833-71.2022.8.07.0016

TJ/SC: Dentadura e R$ 10 mil para ciclista que caiu em buraco de via pública não sinalizado

Um município da Grande Florianópolis deverá ressarcir uma dentadura e indenizar um comerciante em R$ 10 mil por danos morais e materiais sofridos com sua queda em buraco não sinalizado, localizado em via pública cuja manutenção fora negligenciada pelo ente público. A sentença da comarca de origem foi mantida de forma integral em julgamento de apelação na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A vítima circulava pelas ruas da cidade em sua bicicleta para vender pães caseiros. A queda ocorreu no início de uma noite chuvosa, e o ciclista sofreu várias lesões no rosto, além de perder alguns dentes. Ele buscou socorro na Justiça e ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça.

Sustentou que o acidente lhe causou dano moral e material, e apontou o dedo para o município por conta de sua omissão em conservar as vias públicas em condições seguras para o tráfego. O pleito foi julgado procedente, com a condenação do ente público ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento do valor já empenhado pelo ciclista na aquisição de uma dentadura, no valor de R$ 300, mais R$ 90 por lucros cessantes – cinco dias de atestado.

Em recurso de apelação ao TJ, o município alegou não haver provas dos danos materiais e morais sustentados pela vítima, e considerou que o boletim de ocorrência registrado é um documento unilateral. O desembargador relator da matéria ressaltou em seu voto que um perito médico-legista atestou as lesões causadas pelo acidente.

Também consta nos autos o relato de uma testemunha que presenciou o ocorrido e viu o homem com a boca cheia de sangue após bater a cabeça no chão. Essa pessoa prestou ajuda à vítima, que não possuía celular para acionar o SAMU.

“Dessa forma, no caso em apreço, restou demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a responsabilidade civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita representada pela omissão específica na conservação da rua, que causou a queda, e o nexo de causalidade entre os dois”, anotou o magistrado. A decisão da câmara em manter a sentença incólume foi adotada por unanimidade de votos.

Processo n. 0015480-54.2011.8.24.0045/SC

TJ/MG: Fotógrafo deverá indenizar casal por não entregar álbum de fotos do casamento

Cada um dos noivos vai receber R$ 5 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por um fotógrafo da Comarca de Betim, que solicitou alteração da decisão de 1ª Instância de juiz da 5ª Vara Cível, a favor de um casal que não recebeu o álbum de casamento e DVD com fotos da cerimônia.

O profissional terá que indenizar cada um dos noivos em R$ 5 mil por danos morais, além de pagar as custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ao final de 2016, os noivos contrataram os serviços do profissional para fazer o registro fotográfico do casamento, que estava marcado para 22 de abril de 2017. No contrato estava prevista a confecção de um book montado e um DVD com as fotos da cerimônia do casamento religioso e da festa.

Um mês após o evento ele deveria entregar uma seleção de fotos para que o casal escolhesse as que mais gostasse e, então, tinha um prazo de até seis meses para a entrega do álbum de casamento completo. Neste intervalo, o HD do computador do profissional queimou e ele perdeu o material coletado, o que causou o descumprimento do contrato.

Segundo o relator, desembargador Valdez Leite Machado, “diante da natureza do serviço prestado pelo apelante, eventual descumprimento da obrigação não pode ser justificado pela perda de um ou outro equipamento onde tem arquivado o material produzido, porquanto se tratar de fato presumível, de modo que incumbia ao recorrente deter mecanismos seguros para o não perdimento do aludido material por ocasião do casamento dos autores”.

E acrescentou também ao acórdão que “a prestação defeituosa de serviço de fotografia e filmagem de casamento, pelo descumprimento de entrega do material produzido, causa dano moral na medida em que frustra legítima expectativa dos noivos, com o risco de impedir a ‘eternização’ de momento especial e exclusivo, gerando sofrimento psicológico indiscutível”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Uber não é obrigada a manter contrato com motorista que descumpriu as regras da empresa

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve decisão que julgou improcedentes os pedidos de um motorista do aplicativo Uber, excluído da plataforma em razão de descumprimento das regras do Código de Conduta da empresa.

De acordo com os autos, em agosto de 2016, o autor se cadastrou no aplicativo de transporte da ré, com nota média de 4.96. Após quase cinco anos de parceria, o motorista foi bloqueado do aplicativo, sob a justificativa de não ser tolerado, pela política da empresa, o uso de linguagem e gestos inapropriados e de imagens de natureza sexual.

Na 2ª Instância, o motorista argumenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a empresa não oportunizou a possibilidade de demonstrar que não praticou o assédio sexual relatado por usuária do serviço. Sustenta que sua exclusão foi desproporcional, especialmente, por causa do seu histórico durante os cinco anos em que usou o aplicativo.

Na decisão, os Desembargadores explicaram que os documentos apresentados, foram suficientes para formar a convicção do Juiz e que a produção de provas solicitada pelo autor não seria apta a mudar o entendimento do magistrado. Mencionaram que o motorista ao se cadastrar na plataforma aderiu aos Termos e Condições Gerais dos Serviços, que preveem que a empresa pode desativar a conta do motorista, em caso de descumprimento da política da empresa.

Nesse contexto, o colegiado explicou que, com base na autonomia da vontade e da liberdade contratual, a empresa tem direito de não manter relações contratuais com pessoa que descumprem as regras previamente estabelecidas. Por último, ressaltou que ficou evidente que o comportamento do motorista vai de encontro à política da empresa, considerando as avaliações negativas da conduta do autor na prestação de serviços. Assim, “não se verifica qualquer irregularidade capaz de macular a tese de conduta incompatível do motorista trazida pela empresa apelada/ré, razão pela qual não deve ser reconhecida qualquer ilicitude no ato de desligamento”.

TJ/MG: Motorista deverá ser readmitido em plataforma de transporte via aplicativo

Cadastro foi cancelado sem aviso prévio; empresa terá que pagar indenização de R$ 10 mil.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que obrigou uma empresa de transporte via aplicativo a recadastrar um colaborador. Além disso, a plataforma terá que indenizar o motorista em R$ 10 mil, por danos morais, por tê-lo excluído sem qualquer razão e aviso prévio.

O motorista ingressou nos quadros da companhia em março de 2021, quando residia em São Paulo, com o objetivo de auxiliar o sustento dos pais. Em agosto do mesmo ano, ele se mudou para Uberaba e tentou transferir o cadastro, mas não conseguiu resposta da empresa, que o excluiu sumariamente sem qualquer justificativa.

Segundo o profissional, as tratativas foram feitas por meio do chat do aplicativo e, apesar de ser fornecido um número 0800 para contato, ele nunca conseguiu outra resposta senão que seu caso estava sendo analisado.

O condutor ressaltou que nunca teve problemas trabalhando neste aplicativo e sempre obteve boas notas dos usuários. Ele sustentou ainda que não foi avisado com antecedência do desligamento.

A empresa se defendeu, com base no princípio contratual da autonomia das partes, que significa que a companhia tem o direito de firmar e encerrar contrato com quem bem entender. Portanto, o término da parceria com o motorista não configurava ato ilícito.

O argumento não foi acolhido pelo juiz Nelzio Antonio Papa Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba. De acordo com o magistrado, a empresa não demonstrou, como alegava, que o motorista não passou em um dos seus processos de verificação de segurança, e essa conduta teve repercussão sobre a esfera moral do autor.

Além disso, o juiz ponderou que o contrato prevê que, em casos do tipo, o profissional parceiro deve ser notificado com sete dias de antecedência. A despeito da liberdade contratual, a companhia não cumpriu cláusula contratual do próprio regulamento, razão pela qual deveria reabilitar o motorista em sua plataforma digital.

Diante da sentença, a empresa recorreu. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão. O magistrado explicou que o princípio da autonomia das partes, que rege o contrato, não pode se sobrepor aos demais, dentre eles o da boa-fé objetiva.

O magistrado observou que “o princípio da boa-fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta a ser seguido pelos contratantes, inserindo nas relações contratuais um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento probo, leal e verdadeiro”.


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