TJ/SP: Lei municipal que proíbe uso de cães em segurança patrimonial é inconstitucional

Norma fere pacto federativo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 8.112/23, do Município de Guarulhos, que proibia o uso de cães em serviços de segurança patrimonial na cidade, além de vedar a criação de animais para essa finalidade. A decisão foi unânime.

O relator do acórdão, desembargador Vico Mañas, apontou que o município não pode, por previsão do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, interferir em assunto cuja disciplina cabe apenas à União. “A inconstitucionalidade já surge clara do fato de a legislação avançar sobre questões precípuas de direito civil”, escreveu.

O magistrado acrescentou que a lei trata sobre matéria de direito ambiental e de produção e consumo, de competência concorrente entre os entes federativos, e que o Supremo Tribunal Federal tem considerado proibições como as da Lei nº 8.112/23 nocivas ao pacto federativo. “As restrições à ‘produção e consumo’ de serviços envolvendo cães de guarda destacam-se pela falta de razoabilidade e proporcionalidade, ao obstar uma atividade comercial lícita, no âmbito local, cerceando a livre iniciativa no município, princípio também garantido constitucionalmente (artigo 1º, IV, CF). Nem todo comércio e uso de animais em atividades laboriosas se reveste de crueldade, não se justificando tal argumento para coibir totalmente um setor da economia. Na hipótese, eventuais abusos devem ser combatidos concretamente, e não de forma preventiva, abstrata e generalizada, prejudicando mesmo aqueles que prezam pelo bem-estar animal”, destacou o desembargador.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 143160-49.2023.8.26.0000

TJ/SC: Ex-vereador é condenado por nomear cunhado como assessor em seu gabinete

Um ex-vereador de Itajaí que nomeou o irmão da sua esposa para cargo na Câmara de Vereadores, no ano de 2013, foi condenado pela prática de improbidade administrativa pelo juízo da Vara da Fazenda da comarca de Itajaí/SC. O ex-assessor jurídico, que declarou não ter relação familiar ou de parentesco na época da nomeação, também foi condenado.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, consta que o então vereador promoveu tal nomeação em 18 de fevereiro de 2013, em flagrante ilegalidade que configura a prática de nepotismo – situação que só encerrou após o fato ser divulgado na mídia, em 1º de julho de 2015.

Mesmo que seja possível a admissão de pessoas não concursadas para exercício de cargos comissionados de recrutamento amplo, de acordo com a legislação vigente, não é lícito o favorecimento de parentes de servidores e chefes de poderes mediante nomeação para exercício desses cargos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais. Embora os réus sustentem ausência de dano ao erário, restou comprovado que o ato questionado na presente ação configura nepotismo e, por conseguinte, improbidade administrativa capitulada no artigo 11, XI, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

“Verifico a presença de lesividade relevante aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da moralidade e o da impessoalidade, na medida em que o favorecimento de parentes em cargos comissionados, fazendo da máquina pública um cabide de empregos, é conduta que deve ser extirpada e firmemente punida, como exemplo para a sociedade”, cita a magistrada sentenciante em sua decisão.

O ex-assessor parlamentar e o ex-vereador terão de pagar multa civil equivalente a seis vezes o valor de sua remuneração vigente quando houve a nomeação indevida, acrescida de juros de mora e correção monetária. A decisão de 1º grau, prolatada neste mês (20/11), é passível de recurso.

Ação de improbidade administrativa n. 0917939-64.2016.8.24.0033/SC

TJ/MG: Laboratórios devem indenizar motorista por falso positivo em exame toxicológico

Laudos indicaram, de forma equivocada, o uso de drogas.


Dois laboratórios de análises clínicas deverão indenizar um motorista de caminhão que recebeu resultado falso positivo em laudos toxicológicos. Além de devolver o valor pago pelos exames, as empresas foram condenadas a indenizar o consumidor em R$ 15 mil, por danos morais, conforme decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da Comarca de Campo Belo.

O motorista recebeu uma proposta de emprego que exigia teste toxicológico. Ele argumentou que, embora nunca tenha consumido substâncias ilícitas, foi reprovado no exame, que acusou o uso de entorpecente. O caminhoneiro repetiu o teste, em laboratório indicado pela empresa, e obteve o mesmo resultado. Contudo, quando efetuou o exame toxicológico em um terceiro local, de sua escolha, o resultado foi negativo.

O autor da ação sustentou que o episódio prejudicou o seu recrutamento, expondo-o a uma situação constrangedora. Com isso, solicitou o reembolso das despesas com os exames e indenizações por danos morais e materiais.

Os laboratórios negaram que houvesse erro nos laudos toxicológicos realizados em suas dependências, detalhando o modo como ocorre a coleta de material, protocolos de segurança e o processamento das amostras. Os estabelecimentos alegaram também que não havia provas dos supostos danos.

Em 1ª Instância, o pedido do caminhoneiro foi julgado improcedente, com base no entendimento de que a prestação de serviço defeituosa não ficou demonstrada.

O profissional recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Luiz Artur Hilário, reconheceu a falha na prestação dos serviços e os danos decorrentes dela. No entendimento do magistrado, cabia ao fornecedor demonstrar a ausência de erro nos diagnósticos, o que só poderia ser feito por meio de prova técnica.

Segundo o relator, o motorista não provou que deixou de ser remunerado ou que tenha sido rejeitado pela empregadora devido ao laudo toxicológico, inexistindo dano material além do comprovado nos autos, de R$ 90, equivalente ao ressarcimento dos exames.

Quanto aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário ponderou que um resultado falso negativo de exame toxicológico “acarreta indiscutível violação aos direitos da personalidade, neles compreendidos a boa imagem, o seu nome, a honra, o seu conceito de bom cidadão, especialmente na esfera profissional”.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Leonardo de Faria Beraldo seguiram o voto do relator.

TJ/SC: Magistrado pesquisa internet para manter penhora de R$ 213 mil em execução judicial

Uma pesquisa realizada no site Internet Archive – Wayback Machine (https://archive.org/web/) possibilitou que o relator de agravo de instrumento, interposto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina com o objetivo de ver deferida exceção de pré-executividade, rejeitasse o pleito após descobrir imprecisões na argumentação apresentada pelo devedor.

Irresignada com penhora de R$ 213 mil em sua conta bancária, por título judicial transitado em julgado, uma empresa de materiais de construção buscou a declaração de nulidade do processo desde o ato citatório, ao sustentar que todo o processo de conhecimento estava “eivado de vícios”.

Disse que a citação ocorreu em endereço distinto da sede da empresa e foi recebida por terceiro totalmente estranho aos seus quadros. Daí, prosseguiu, o fato de a ação de cobrança ter tramitado à sua revelia, situação que conduziu à procedência da demanda e resultou no bloqueio de seus ativos financeiros.

O relator do agravo, contudo, identificou em sua pesquisa virtual que, nas datas da citação e também no início do cumprimento de sentença, o endereço da empresa em Mossoró, no Rio Grande do Norte, seguia no mesmo local. O registro da pessoa que a recebeu, inclusive, coincide com uma de suas colaboradoras.

“Portanto, a alteração da sede – se de fato ocorreu – foi realizada posteriormente à citação da demanda principal, que deve ser mantida hígida. Consequentemente, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe”, anotou o relator do agravo, em decisão monocrática.

Agravo de Instrumento n. 50697080920238240000

TJ/GO admite IRDR para reconhecer que o Estado deve arcar com o pagamento de diferenças salariais de servidores da Polícia Civil

Os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, e admitiram pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para reconhecer que o Estado de Goiás deve arcar com as diferenças salariais de servidores da Polícia Civil que tiveram progressões na carreira como pagamento de adicionais de férias e décimo terceiro salário entre novembro de 2015 e novembro de 2016. A turma decidiu ainda que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita, haja vista que a discussão no processo de origem limitou-se ao período tratado no artigo 1°, inciso II, das Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás-SINPOL (autos n. 0440990-61.2015) e objetivou a obrigação de fazer ao Estado de Goiás “para pagar imediatamente o reajuste geral anual, de 12,33%, conforme estabelecido nas Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014”. Tal pedido foi restrito e limitado, uma vez que o reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução.

Durante o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, várias pessoas apresentaram cálculos que abrangem as parcelas posteriores a novembro de 2016, haja vista que houve a utilização de base de cálculo incorreta, referente ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, a qual foi aplicada para calcular os reajustes nos anos seguintes e que perdurou até novembro de 2018. Em suma, a utilização da base de cálculo incorreta acarretou grandes diferenças salariais.

No processo, o relator argumentou que o Órgão Especial reconheceu presentes os requisitos para admissibilidade do presente IRDR que trata da repetição de causas fundadas na mesma questão de direito, a fim de padronizar o entendimento sobre o tema. Para o desembargador Maurício Porfírio, a sentença foi clara na obrigação de fazer, já que se limitou ao pagamento de reajuste de 12,33%, previstos nas leis.

Diante disso, o magistrado fixou a tese jurídica de que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita. E que o reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução.

TJ/RN: Estado deve reincluir candidato com deficiência auditiva em demais fases do concurso da Polícia Civil

O 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal deferiu pedido de urgência e determinou ao Estado do Rio Grande do Norte e à Fundação Getúlio Vargas a reinclusão de um candidato no concurso para ingresso no cargo de Delegado da Polícia Civil, na condição de pessoa com deficiência, autorizando-o a prosseguir nas demais fases do certame. O Estado deve dar cumprimento à decisão no prazo de cinco dias, sob pena de multa única de R$ 2 mil, sem prejuízo de sua majoração, em caso de recalcitrância.

A determinação traz a ressalva de que a autorização ocorra desde que cumpridos os requisitos necessários para isso, nos termos do edital. Assegurando-lhe o direito a ser nomeado e tomar posse, caso obtenha êxito nas demais etapas, esta condicionada ao trânsito em julgado da sentença judicial proferida.

O autor ajuizou ação judicial afirmando que prestou concurso público para o provimento de vagas para o cargo efetivo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PC RN), regido pelo Edital nº 001/2020, tendo solicitado a inscrição na lista reservada às pessoas portadoras de deficiência, pois é portador de deficiência auditiva unilateral (CID H90.3) e, consequentemente, faz jus à reserva de vagas prevista em edital.

Contou que conseguiu êxito nas etapas de exame intelectual, físico, médico, investigação social e avaliação psicológica, sendo devidamente convocado para realizar a perícia médica prevista para o cargo em questão. Entretanto, na referida perícia, a banca examinadora não considerou que o autor estaria enquadrado na condição de PcD.

Irresignado, o autor apresentou recurso administrativo defendendo que a sua condição se adequa aos parâmetros legais de deficiência para fins de concurso público. Como resposta, a banca examinadora suscitou o Decreto Federal nº 5296/2004 como justificativa para não enquadramento do autor como Portador com Deficiência.

Assim, o candidato buscou o Judiciário para fazer valer o seu direito defendendo que a justificativa apresentada pela banca examinadora não se coaduna com as legislações vigentes, principalmente no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, especialmente em razão da Lei Estadual nº 11.536, de 05 de setembro de 2023, tampouco com o entendimento firmado pelos tribunais.

Decisão

Ao analisar os autos, o juiz Pablo de Oliveira Santos verificou que o autor requer a aplicação da Lei estadual nº 11.536/2023 em detrimento das normas federais que normatizam a matéria, o que não foi apreciado pelo juízo.

Assim, entendeu que, apesar de que, em âmbito federal vigore o Decreto 3.298/1999 e, em que pese as normas gerais acerca da proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência ficarem a cargo da União Federal (art. 24, XIV e § 2º, CF/88), tal fato não esvazia a autonomia dos Estados de legislar na esfera local, veiculando, inclusive, normas mais protetivas.

O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal vem relativizando a competência suplementar dos Estados para dar mais efetividade a proteção das pessoas com deficiência. “Destarte, fica evidente que o Estado atuou dentro de seu espaço de competência para incluir como deficiência a surdez unilateral, inclusive para assegurar o direito à reserva de vagas destinadas a pessoas com deficiência nos cargos e empregos da Administração Pública”, concluiu.

TJ/ES: Irmãos devem ser indenizados por rede de supermercados após acusação de roubo

Os irmãos alegaram que a situação os fez reviver lembranças de injúria racial.


A justiça condenou uma rede de supermercados a indenizar por danos morais dois irmãos que teriam sido acusados injustamente de roubar o estabelecimento. Segundo relatado, o segurança do local teria acompanhado os autores desde a entrada dos mesmos, o que, segundo eles, teria causado desconforto.

Ainda conforme os autores, eles teriam comprado um iogurte e uma água e, ao chegarem perto do caixa, decidiram retornar ao açougue para devolver a carne que haviam pego, tendo em vista que a sacola estaria rasgada.

De acordo com o processo, os requerentes teriam sido abordados, na saída, pelo segurança da rede, o qual teria gritado, acusando-os de furto e causando constrangimento aos mesmos diante dos demais clientes e funcionários presentes. Além disso, ele teria exigido a nota fiscal e questionado a operadora de caixa que atendeu os autores, o que foi destacado, no processo, como um julgamento do segurança de que os irmãos não teria capacidade de pagar por uma compra no valor de R$3,28.

Nos autos, os irmãos se identificaram como negros e disseram que a situação os expôs a lembranças muito ruins. “Situações como essa traz a lembrança de toda uma vida marcada por injúrias raciais, com falsas acusações e olhares de desconfiança em razão da cor da pele”, foi expressado.

A ré, em sua defesa, sustentou que a conduta do segurança teria sido civilizada, urbana e respeitosa, e o que o mesmo teria aguardado a saída dos autores para evitar constrangimento ou tumulto. Alegou, ainda, que os irmãos teriam apresentado comportamento duvidoso, ao andarem de um lado para o outro sem escolher nenhum produto e ao devolverem a peça de carne.

O caso foi julgado pela juíza da 3ª Vara Cível da Serra/ES, que observou: “Em contestação, o requerido não nega os fatos, apenas os justifica, alegando que os requerentes agiram de forma suspeita”, destacou.

Dessa forma, considerando que a situação gerou abalo para a parte autoral, responsabilizou a ré pelos danos morais, condenando-a a pagar R$ 5 mil, a cada um dos irmãos.

Processo 0015284-07.2020.8.08.0048

TJ/DFT: Claro é condenada a indenizar consumidor por cobranças abusivas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Claro S/A ao pagamento de indenização a um cliente, por realizar ligações excessivas com o intuito de cobrar dívida indevida. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais. Além disso, a Justiça determinou a rescisão do contrato e a empresa está proibida de realizar novas cobranças ao consumidor.

De acordo com o processo, o autor solicitou cancelamento de contrato, por insatisfação com os serviços prestados e procedeu ao pagamento da última fatura, relativos aos dias efetivamente utilizados no mês. O consumidor relata que, mesmo depois de pedir o cancelamento, continuou a receber cobranças da empresa. No recurso, sustenta que a ré fez excessivas ligações para cobrar dívida indevida, o que extrapola o bom senso. Por fim, argumenta que esse excesso o atrapalhava nas suas atividades, pois recebia entre 20 e 30 ligações diárias.

Ao julgar o caso, a Turma explica que realizar cobranças é um exercício regular do direito do credor, mas afirma que é vedada exposição do devedor ao ridículo. Destaca que, apesar de não ter ocorrido a inscrição do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, ocorreu “relevante importunação do recorrente/requerente antes as diversas ligações de cobrança, derivadas de um débito declarado inexistente[…]”, disse.

Por fim, o colegiado ressalta que a forma como se deram as cobranças, “excessiva e reiteradamente”, ultrapassam o dissabor cotidiano. Portanto, “o ato ilícito do recorrido/requerido, especialmente quando se verifica que a cobrança foi indevida e abusiva, gerando o dever de reparar os danos dali surgidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC de 2002, inclusive o dano moral”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processos: 0701165-60.2023.8.07.0003

TJ/SC: Consumidora que comeu biscoito com grampo metálico será indenizada em R$ 4 mil

Uma consumidora que encontrou um grampo metálico ao mastigar um biscoito será indenizada pelo dano moral em R$ 4 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. O colegiado da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí que condenou a empresa alimentícia ao pagamento de indenização pelo corpo estranho. O recurso da indústria foi negado de forma unânime.

De acordo com o relato da autora da ação, ela adquiriu um pacote de biscoitos devidamente lacrado. Ao mastigar o alimento, a consumidora percebeu a presença de um corpo estranho, o que causou nojo e repulsa. Quando separou o biscoito do objeto, viu que se tratava de um pequeno grampo metálico. Diante da situação, ela ajuizou ação de indenização por dano moral em 1º de setembro de 2022.

Inconformada com a sentença, a empresa alimentícia recorreu à 3ª Turma Recursal. Ao pedir a reforma da decisão, a indústria defendeu que foi vítima de cerceamento de defesa e solicitou a realização de perícia no alimento. Além disso, a empresa alegou que não houve dano porque a consumidora não engoliu o corpo estranho.

O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença. “De início, afasto a preliminar apontada pela parte requerida, de incompetência deste juízo por necessidade de perícia. Isso porque não se faz necessária a produção de prova pericial, pois o objeto foi identificado, tratando-se de um pequeno grampo metálico, e, considerando o lapso desde que ocorreu o fato em debate, tratando-se de produto perecível, a perícia pouco revelaria sobre o tempo e modo de incorporação do objeto para fins de responsabilização. Assim, não há falar em prova pericial, sendo este juízo competente para apreciar e julgar a presente lide”, anotou a magistrada do Juizado Especial.

Processo n. 5023748-62.2022.8.24.0033

TJ/MA: Homem que não comprovou falha de empresa de transporte não tem direito a indenização

Ele alegou que teve que fazer uma viagem em pé do Pará até São Luís.


O Poder Judiciário da Comarca da Ilha, através de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedentes os pedidos de um homem que alegou ter perdido seu assento durante uma viagem de ônibus, após voltar do banheiro. Na ação, que teve como parte demandada a empresa Real Maia Transportes Terrestres, o requerente relatou que contratou os serviços da requerida para viajar de Belém para São Luís, embarcando no dia 21 de julho, sendo três bilhetes de passagens, sendo um para ele, um para sua esposa e um para sua neta, nas poltronas 17, 18 e 21. Segue narrando que na cidade de Santa Maria do Pará, precisou utilizar o banheiro do veículo e enquanto estava utilizando o banheiro o ônibus partiu seguindo sua rota.

Porém, quando chegou para ocupar seu assento, alegou que a poltrona estava ocupada por outra pessoa, que portava um bilhete com destino a Santa Inês, com a mesma numeração do assento 21. Afirmou que tentou falar com os motoristas durante o percurso para tentar resolver a situação, porém, só conseguiu falar na cidade de Capanema, onde disseram que não podiam fazer nada, que o erro era do sistema da empresa. O demandante alegou que sofreu o incômodo de ter que seguir em pé até a cidade de Santa Inês, pois todos os assentos do veículo estariam ocupados. Diante dos fatos narrados, requereu indenização por dano moral.

Em contestação, a ré alegou que não ficou devidamente demonstrado que a conduta da empresa tenha exposto ou prejudicado o requerente a qualquer situação vexatória ou de desrespeito de ordem pessoal que justifique o pedido de condenação em dano moral. Argumentou, ainda, que foi corrigido o número da poltrona do outro passageiro, que na verdade era a poltrona nº 22, antes mesmo que o veículo seguisse viagem, sendo que todos foram acomodados em seus devidos lugares até a conclusão da viagem. “Importa salientar que, sendo o autor um consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova”, destacou a Justiça na sentença.

NÃO DEMONSTROU O DANO MORAL

E prosseguiu: “Analisando detidamente o processo, percebe-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré ao vender a poltrona duplicada (…) Entretanto, os danos morais alegados não foram demonstrados (…) Primeiramente, em momento algum a empresa demandada nega a emissão da passagem em duplicidade (…) Porém, isto por si só não gera danos morais, considerando que a situação poderia facilmente ser resolvida com a realocação de passageiros, que foi justamente o que a reclamada alegou, trazendo ao processo o mapa da viagem, com a correção das poltronas (…) Note-se que esta era a única prova que a demandada poderia produzir, já que não há obrigatoriedade de câmeras no interior dos veículos”.

Para o Judiciário, caberia ao autor comprovar suas alegações de que foi obrigado a seguir viagem em pé, o que poderia ser feito com gravação, fotos, depoimento pessoal, etc. “Deve-se ressaltar que sequer foi registrada reclamação administrativa (…) Note-se que o requerente é advogado, não podendo alegar desconhecimento dos meios de prova. Portanto, é evidente que houve erro da empresa demandada, entretanto, não há comprovação de situação excepcional e gravosa, apta a gerar a indenização pretendida. Com efeito, muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, as provas apresentadas pelo reclamante não permitem concluir acerca da ocorrência dos danos morais que ele alega ter sofrido”, frisou, julgando improcedente a ação.


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