TRF4: Médico consegue abatimento de 25% do Fies por ter atuado durante pandemia de Covid

Um médico formado em uma universidade particular obteve uma decisão judicial favorável e conseguiu o abatimento no saldo devedor do Fies (Fundo de Financiamento Estudantil). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

O profissional atuou no SUS (Sistema Único de Saúde) durante a pandemia e, com isso, foi possível obter o direito ao desconto. O percentual de desconto determinado pela Justiça Federal foi de 25% sobre o saldo devedor do contrato. Além disso, apurados valores pagos de forma excessiva nas parcelas adimplidas, os valores devem ser objeto de compensação no débito existente. Segundo o autor da ação, seu saldo devedor está em R$ 394.445,80 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

Direito garantido

Em sua sentença, o magistrado ressaltou o direito ao abatimento do saldo devedor aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, está previsto na Lei.

“A parte autora comprovou os requisitos previstos (…) e trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de seis meses. Desse modo, a ausência de regulamentação específica sobre a hipótese de abatimento em questão não deve impedir a fruição do benefício previsto em lei, tendo em vista que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos previstos, bem como comprovou que solicitou o abatimento ao FIESMED na via administrativa, sem êxito”, frisou José Jácomo Gimenes.

Sobre o percentual do saldo devedor a ser abatido, o autor solicitou abatimento de 25 meses, alegando ter trabalhado como médico na linha de frente de enfrentamento da pandemia durante vinte e cinco meses. Já o FNDE e a União defenderam que o desconto de 1% para cada mês trabalhado durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia deve considerar o período de vigência do Decreto Legislativo de 20 de março de 2020.

“O período a ser considerado para o abatimento em questão é aquele compreendido na vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, ressaltou o juiz federal.

“Ante as declarações do histórico profissional do autor contidas no CNES, e considerando o encerramento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 declarado pela Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde, o percentual de abatimento que deverá ser implementado ao contrato de FIES do autor é de 25% sobre o saldo devedor consolidado em julho/2023 (data do requerimento administrativo), referente ao período de março/2020 a abril/2022, conforme petição inicial”, finalizou. Cabe recurso.

TJ/PB: Lei municipal que proíbe a cobrança de taxa de religação é inconstitucional

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 541/2018, que proíbe, no âmbito do município de São Sebastião de Lagoa de Roça, a cobrança de “taxas” (tarifas) de religação dos serviços de água, saneamento e energia elétrica. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814922-87.2021.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

A alegação é que a Lei nº 541/2018 está em descompasso com a Constituição Estadual, eis que o município de São Sebastião de Lagoa de Roça não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de luz, água e saneamento no âmbito local. Afirma ainda que a Lei atacada, igualmente, viola o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as concessionárias de água e energia elétrica.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, destacou que os municípios, ao editarem suas normas, devem observar o que preceituam as Constituições Federal e Estadual e, também, as normas gerais estabelecidas pela União, sob pena de violarem normas de competência estabelecidas na Carta Federal.

“Com efeito, é evidente a inconstitucionalidade material da Lei atacada, pois ensejou a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as Concessionárias, sem que houvesse a previsão de outras fontes de custeio. Não bastasse isso, a Lei ora impugnada estabelece a possibilidade de aplicação de sanções em caso de seu descumprimento, criando, afora da relação contratual estabelecida com o Poder concedente (Estado da Paraíba), mais uma hipótese de quebra do equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias”, pontuou o relator.

TJ/SP: Aluno obrigado a usar camiseta com inscrição “empréstimo” por não ter uniforme escolar, será indenizado

Medida gerou discriminação entre os estudantes.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Americana, proferida pelo juiz Márcio Roberto Alexandre, que condenou o Estado a indenizar, por danos morais, aluno obrigado a utilizar camiseta escrita “empréstimo” por não ter uniforme escolar. O valor da reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

De acordo os autos, a criança foi matriculada em escola estadual e não tinha condições financeiras de arcar com os custos do uniforme. A instituição, então, cedeu camisetas com a escrita “empréstimo”, em letras garrafais, nas costas. Diante da situação, o menino passou a ser alvo de piadas e pediu à mãe para parar de frequentar a escola. A direção justificou que a conduta tinha o objetivo de evitar o extravio do vestuário. Após o ocorrido, a mãe transferiu a criança para outro colégio.

Para o relator do recurso, Eduardo Prataviera, cabia ao corpo diretivo a adoção de medidas necessárias para o bem-estar e boa convivência dos estudantes. No entanto, a conduta adotada gerou discriminação. “Não prosperam as argumentações de que a intenção dos agentes não era causar constrangimento aos alunos e que a medida foi posteriormente corrigida, para fins de afastar a responsabilidade do Estado. A mera utilização da camiseta pelo menor basta para configuração da sua humilhação, assim como o sentimento de inferioridade advindo de seu uso, estando sujeito à zombaria e deboche dos demais alunos”, salientou o magistrado.
A respeito do valor fixado para compensação, o relator observou que “a quantia de R$ 6 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, sem se mostrar irrisório ou exorbitante”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler. A votação foi unânime.

Processo nº 1008136-14.2020.8.26.0019

TJ/SC: Paciente que, já anestesiado, teve cirurgia cancelada será indenizado por hospital

Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada por alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde acionada, o pedido foi julgado improcedente, pois ela cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022 o autor foi diagnosticado com “hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Nesse momento originou-se todo o imbróglio, com vários adiamentos para o procedimento e registro inclusive de reclamação à Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas os transtornos não pararam por aí. Quando o paciente já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado sob a justificativa médica de que o hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido de indenização. Entretanto, a decisão destacou que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, o qual demonstrou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

“A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica, não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ser até anestesiada”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC

TJ/MG: Banco é condenado a indenizar mulher trans por demora em alterar nome social

Uma instituição financeira foi condenada, em duas instâncias, a indenizar uma mulher trans pela demora em alterar os dados cadastrais dela. A Justiça reconheceu que a desatualização das informações causava constrangimento à consumidora. A decisão é definitiva.

A empresária ajuizou a ação em março de 2022, sustentando que é correntista do banco há vários anos e que fez a alteração do registro civil em setembro de 2018, por não se identificar com o gênero do nascimento.

No entanto, apesar de ter cumprido todos os trâmites legais e informado a instituição financeira da mudança, o cadastro dela em alguns documentos, como faturas de cartões e dados para transferência bancária, se manteve inalterado.

O banco argumentou que a cliente não demonstrou ter entrado em contato com a empresa para solucionar o problema, e que a “via correta não era o Procon, mas o caminho administrativo, pela solicitação ao gerente responsável pela conta ou notificação extrajudicial”.

A instituição alegou, ainda, que a CNH juntada aos autos já com o nome social seria nova, datada de março de 2021, e que não havia sido fornecida ao banco. Defendeu, por fim, a inexistência de provas de que a situação teria causado danos morais.

A decisão da Comarca de Belo Horizonte considerou comprovada a falha na prestação de serviço, e que o dano moral atingia aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, submetendo-o “a intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem”.

O banco foi condenado a alterar o nome da cliente em seus cadastros no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil, além de estipular o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A instituição financeira recorreu. A sentença foi mantida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, sustentou que a correntista comunicou formalmente o pedido de alteração de seus dados, em mais de uma ocasião, mas sua solicitação foi tratada com descaso.

“Desta forma, o desrespeito praticado pela instituição financeira ao direito de livre expressão de gênero da apelada caracteriza indiscutível falha na prestação de serviços”, afirmou o relator, acrescentando que a consumidora “experimentou sentimento de menoscabo e desprezo a elemento fundamental de sua subjetividade”, o que justificava a reparação de ordem moral.

O voto foi seguido pela desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e pelo desembargador Joemilson Lopes.


Veja também:

TJ/SP: Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

TJ/DFT: Venda de celular desacompanhado de carregador não constitui prática abusiva

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, para determinar que as rés Apple Computer Brasil LTDA, Casa Bahia Comercial LTDA e Via Varejo S/A forneçam o carregador original do aparelho celular anteriormente adquirido pelo cliente e ao pagamento de indenização por danos morais.

No recurso, o autor afirma a existência de venda casada diante da necessidade de comprar o carregador do celular para funcionamento do aparelho. Alega a abusividade da conduta de todos os integrantes da cadeia de consumo, bem como a violação dos seus direitos de personalidade. Pede pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na análise do pedido, a Turma Recursal esclarece que, sobre o tema, foi firmado na TUJ a Súmula 39, com a tese: “A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem – carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.”

Assim, para o colegiado, não há violação no dever de informação (artigo 6º, III do CDC), uma vez que consta no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não era vendido em conjunto com o carregador/adaptador. Da mesma forma, os magistrados explicam que não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone, não impõe limitação a liberdade de escolha do consumidor. Somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca.

Dessa forma, pela ausência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil – CC), os magistrados afirmam que não há que se falar em reparação por danos morais e a sentença de improcedência dos pedidos do cliente deve ser mantida.

Processo: 0715805-93.2022.8.07.0006

TJ/ES: Idosa deve receber restituição de valores pagos por empréstimo que não contratou

O magistrado também declarou a inexistência dos débitos.


Uma idosa, que alegou ter sido vítima de fraude, ingressou com uma ação contra uma instituição bancária, na qual pediu a declaração da inexistência do débito, referente à contratação de dois empréstimos, e a devolução das prestações mensais descontadas em sua conta corrente.

A cliente contou que recebeu a ligação de uma suposta funcionária do banco, que informou que seu cartão havia sido clonado, e pediu a confirmação de seus dados, os quais já sabia, para fazer o cancelamento. E que a mulher chegou a passar a ligação para outra pessoa, que seria o gerente e chegou a tranquilizá-la ao confirmar que o cartão havia sido cancelado.

A correntista disse, ainda, que em momento algum forneceu seus dados, mas, mesmo assim, identificou dois empréstimos, saques, transferências e compras em seu extrato bancário, sendo o cartão realmente cancelado após contato com a central de atendimento do banco.

Porém, ao procurar pessoalmente a agência para contestar as operações não reconhecidas, recebeu a informação de que foram realizadas no caixa eletrônico e que teria resposta da investigação em 30 dias, o que não ocorreu. E quando voltou novamente à agência, foi aconselhada a renegociar a dívida.

Já o requerido, afirmou que a culpa foi exclusiva da autora, pois as transações somente poderiam ter sido realizadas por pessoa em posse dos dados e senhas do cartão de crédito, bem como por acesso ao aplicativo de pagamento.

Contudo, o juiz da 1ª Vara Cível de Colatina/ES, responsável pelo caso, observou que o banco não apresentou imagens que identifiquem a idosa ou outra pessoa nos terminais de caixa eletrônico utilizados no golpe.

“Desta forma, é evidente a falha no dever de segurança do requerido, de forma que não cabe a imputação da responsabilidade à requerente consumidora pela fraude em sua conta”, ressaltou o magistrado na sentença em que declarou a inexistência dos débitos.

Neste sentido, o juiz também entendeu ser devida a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente da conta da cliente como pagamento dos empréstimos.

TJ/SC: Família será indenizada após perder matriarca atropelada sobre a faixa de segurança

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou solidariamente um município da região Norte, uma transportadora e um motorista ao pagamento de indenização por danos morais em favor de família que perdeu um importante membro em acidente de trânsito. Os autores receberão, por danos morais, valores que variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil, e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e ao ressarcimento de despesas com funeral e gastos médicos.

De acordo com a inicial, em uma tarde de dezembro de 2014, uma das autoras, ainda criança àquela época, trafegava com a mãe pela faixa de pedestres, como fazia costumeiramente no caminho de volta para casa do Centro de Educação Infantil, localizado no bairro Guanabara, quando foram atropeladas. O acidente foi ocasionado pelo veículo conduzido pelo motorista réu, de propriedade da transportadora e locado pelo município. Com o impacto da batida, a mulher morreu e a filha sofreu graves lesões.

A menina foi submetida a procedimento cirúrgico em razão de ruptura do baço, que foi retirado, e ainda sofreu contusão pulmonar e ferimentos na região occipital e no abdome. Em decorrência disso, até hoje precisa de constante acompanhamento médico e faz uso de medicação. Outros dois filhos da vítima também ingressaram com ação na Justiça, uma vez que eram dependentes financeiramente da mãe, assim como a genitora da falecida, que, já em idade avançada, tinha na filha a promessa de cuidados na velhice.

Citado, o município alegou que no momento do acidente o veículo Kombi não estava a seu serviço e acrescentou que, por força de contrato firmado com a empresa ré, esta assumiu o encargo de responder integralmente pelos danos decorrentes da execução do ajuste. Já o motorista e a transportadora alegaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e pediram a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina.

No mérito, relataram que, quando o motorista dirigia o veículo, um motociclista colidiu com a porta do automóvel, “fazendo assim ocorrer o acidente”, pois o condutor “passou a olhar pelo retrovisor enquanto se aproximava da faixa de pedestres”, até sentir um impacto. Entendem ter havido culpa exclusiva de terceiro, porque o requerido “sofreu acidente anterior, o que acabou impedindo o seu poder de reação para com o ocorrido”. Acrescentaram que as vítimas não estavam na faixa de pedestres e iniciaram a travessia sem antes se certificar de que poderiam fazê-la.

Contudo, o processo está instruído com fotografias do local e do veículo, onde é possível verificar que o ponto de impacto com a vítima se deu na dianteira esquerda, o que indica que as vítimas finalizavam a travessia quando ocorreu o acidente. Também durante toda a fase de instrução foram ouvidas testemunhas para elucidação dos fatos e realizados exames periciais para a comprovação dos ferimentos da criança sobrevivente.

Com base nas provas, o sentenciante concluiu que o réu desrespeitou a regra de trânsito que estabelece a prioridade do pedestre na travessia das faixas delimitadas para esse fim. “Na condução do veículo da empresa ré, a serviço do município, em um momento de açodamento e desatenção, dirigiu pela faixa da esquerda e, mesmo ciente da existência de CEI e faixa de pedestre no local, e apesar de perceber que os veículos da outra faixa estavam parados, manteve a velocidade e seguiu em frente, mas olhando para trás, pelo retrovisor, sem se atentar para o que acontecia à sua frente”, anotou. Assim, acabou por atropelar a autora e sua mãe, que já realizavam a travessia da rua justamente porque os veículos pararam para que passassem.

Por conta disso, o juízo condenou os réus ao pagamento de R$ 100 mil à autora sobrevivente do acidente e ao custeio de todo o seu tratamento de saúde, inclusive medicação. Também determinou o pagamento de R$ 80 mil a cada um dos demais autores, a título de indenização por danos morais, assim como o ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.120 e, por fim, o pagamento de pensão mensal em favor dos três filhos em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo de cada adimplemento, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade. Ainda cabe recurso.

TJ/SC: Vizinha fofoqueira que injuriou dono de imóvel e espantou possíveis inquilinos é condenada em R$ 30,4 mil

O Juizado Especial Cível da comarca de Lages/SC. condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor de R$ 30,4 mil, em favor de um casal. Ela era a antiga dona de um imóvel em área nobre da cidade, antes de vender a propriedade aos autores da ação. Estes, sempre que tentavam locar a casa por meio de imobiliária, não conseguiam fechar negócio com os possíveis inquilinos. A desistência vinha logo após visita dos interessados ao imóvel, quando ouviam injúrias da antiga dona contra os atuais proprietários, inclusive com comentários de cunho racista, além de críticas sobre a própria casa.

A moradia ficou sem ser alugada por cinco meses, de acordo com os autos. Isso tudo em razão de comentários impróprios e discriminatórios lançados pela mulher, com o intuito egoístico de se vingar por conta de um desentendimento ocorrido por uma singela dívida de IPTU na finalização do negócio. Ao perceber a movimentação de interessados em residir no local, ela aparecia para dizer, entre outros e diversos impropérios, que a casa era insegura, pois nela já haviam entrado ladrões. Alardeava ainda que o atual dono não pagara o imóvel. Valia-se também de termos pejorativos em relação à raça, cor e profissão do autor, que é porteiro em uma escola.

“Inarredável o reconhecimento de que, se não houvesse a atitude embaraçosa da demandada, por certo os demandantes conseguiriam locar o imóvel de maneira quase que imediata, a revelar a temeridade do comportamento da mulher, que, além de prejuízos de ordem material, também lhes ocasionou prejuízos de ordem moral”, frisou o magistrado na decisão.

A mulher foi condenada a indenizar os autores pelo período no qual o imóvel ficou sem ser objeto de contrato de aluguel, já que foi ela quem deu azo a tal circunstância, devendo, portanto, reparar materialmente o prejuízo sofrido pelos autores a título de lucros cessantes, no valor de R$ 5,4 mil. Pelos danos morais decorrentes da depreciação do imóvel e da tentativa de macular sua honra e boa fama perante a vizinhança e pretensos inquilinos do imóvel, deverá também indenizar o casal em R$ 15 mil.

Por fim, terá de pagar mais R$ 10 mil ao autor da ação pela injúria racial. “Verifica-se a natureza discriminatória e segregadora das falas proferidas pela requerida aos pretensos inquilinos, a consubstanciar a gravidade da situação narrada nos autos e a sugerir enérgica resposta do Estado-juiz diante da pequeneza e mesquinhez do infeliz comentário”, anotou o sentenciante.

“A conduta da ré foi de total menosprezo, pois, impelida de simples egoísmo diante de um desentendimento anterior, resolveu ofender a honra do autor em conduta lamentável e desrespeitosa. Por óbvio, então, que tais fatos não são mero dissabor e efetivamente causaram ao homem grande aborrecimento e transtorno”, concluiu o juiz. Ao valor das indenizações deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.

TJ/SC: Município é condenado por não coibir maledicências que prejudicaram servidora

Uma prefeitura do extremo oeste do Estado foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, mais correção monetária, a servidora que enfrentou situações vexatórias no ambiente de trabalho e na vida pessoal em virtude de boatos comprovadamente criados por colegas. A autora da ação comunicou formalmente o poder público municipal, que, ao não tomar providências, permitiu que os comentários negativos prosseguissem. A decisão partiu da 2ª Vara da comarca de Maravilha/SC.

As fofocas diziam respeito a um relacionamento extraconjugal com um colega de trabalho e se espalharam rapidamente, em 2016. Testemunhas relataram que o assunto virou “conversa de corredor” e que era de conhecimento de todos os funcionários públicos. Duas servidoras admitiram ter iniciado os boatos, em reunião realizada com a vítima. A reclamante apresentou, no processo, um áudio em que elas confessam a autoria. Toda a situação foi relatada ao município em janeiro daquele ano. Sem solução, a vítima se reportou novamente em agosto, mas não teve resposta.

A mulher argumentou que teve depressão e grande abalo psíquico pela vergonha que sentia ao sair à rua e no ambiente de trabalho. O companheiro, prestador de serviços, também ficou exposto aos comentários maldosos extensos, fato que comprometeu, inclusive, a oficialização do relacionamento do casal prevista para aquele ano.

“A conjugação da causa de pedir introduzida na peça vestibular com a prova produzida ao longo da marcha processual dá conta da injustificável omissão do Poder Público local diante de comunicação e conhecimento formal de prática de assédio moral em ambiente laboral. De um lado, a existência de boatos quanto à suposta infidelidade da parte demandante é absolutamente incontroversa nos autos, além de encontrar amplo eco em toda a prova produzida. De outro, a prova documental bem dimensiona a comunicação formal dos episódios reiterados de desrespeito, o que não contou com a devida e efetiva apuração administrativa”, considerou o magistrado na decisão, da qual cabe recurso.


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