TRT/SP: Falha no fornecimento de protetor solar gera indenização a carreteiro que desenvolveu câncer de pele

Duas empresas de transporte foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a motorista de carreta que desenvolveu câncer de pele na orelha. De acordo com a sentença — proferida na 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP —, ficou comprovado que o homem permanecia exposto à radiação solar durante as viagens que realizava pela firma, contribuindo para o desenvolvimento da doença.

Em audiência, testemunhas relataram que não havia controle no fornecimento de protetor solar aos carreteiros. E nas palavras do juiz Gabriel Garcez Vasconcelos, “sequer foi comprovado o efetivo fornecimento, em que pese os motoristas carreteiros exerçam atividades externas”. A responsabilidade patronal foi constatada pela incorrência em condutas omissivas e negligentes, diante da violação do dever geral de cautela.

Segundo os autos, não houve redução da capacidade laborativa para as atividades do profissional. No julgamento, o magistrado explica que, “a ausência de incapacidade não descaracteriza o dano, mas apenas impacta na extensão deste, de modo que deve ser ponderada no cálculo da verba indenizatória”. Acrescenta ainda que o dano, nesse caso, é presumido.

Processo pendente de análise de recurso.

STF: Lei de MT que obriga as concessionárias aceitarem pagamento de contas no cartão é inconstitucional

Para o Plenário, lei estadual violou a competência dos municípios para legislar sobre fornecimento de água.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Mato Grosso que obriga as concessionárias de fornecimento de água a oferecer opção de pagamento da fatura por cartão de débito ou crédito antes da suspensão do serviço. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7405.

Competência municipal

A ação foi ajuizada pela Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) contra a Lei estadual 12.035/2023.

Em seu voto pela procedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 30), compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e prestar, diretamente ou por concessão, os serviços públicos locais, entre eles o fornecimento de água.

Segundo a ministra, a norma estadual impõe obrigação e retira prerrogativas das concessionárias de serviços públicos locais, interferindo diretamente nos contratos firmados com o poder público.

STF: Ação por dano moral em voos internacionais pode ser ajuizada em até cinco anos

Tribunal entendeu que, nesses casos, devem ser aplicadas regras do Código de Defesa do Consumidor.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que as ações que visam ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de problemas em contratos de transporte aéreo internacional, como atraso de voos, podem ser ajuizadas em até cinco anos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por maioria, os ministros acolheram embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618.

Atraso
Os embargos foram apresentados por uma passageira que havia ajuizado ação de indenização em razão de um atraso de 12 horas num voo da Air Canada. A Justiça paulista condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais.

Prazo
Ao analisar o ARE, interposto pela empresa, o STF entendeu que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros das Convenções de Montreal e de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é de cinco anos.

Nos embargos, a passageira alegava que seu caso não tratava de danos materiais, mas morais. Por isso, deveria ser aplicado o prazo de cinco anos do CDC.

Esse questionamento foi acolhido pelos ministros na sessão de hoje. Por maioria, o Tribunal acompanhou voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para reafirmar entendimento recente (posterior à decisão questionada) de que o prazo de dois anos previsto nas Convenções somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais.

Tese
A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”.

Processo relacionado: ARE 766618

STJ: Majoração de honorários só é possível se o recurso foi integralmente desprovido ou não conhecido

Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC), só é possível nos casos de decisão pelo desprovimento integral ou pelo não conhecimento.

A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, a regra legal em questão foi criada para fortalecer os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), servindo como um desestímulo à interposição de recursos com pouca ou nenhuma perspectiva de êxito.

No entendimento do ministro, essa razão de ser da norma legal deixa claro que a majoração da verba honorária na fase recursal tem como pressuposto que o recurso seja infrutífero, “assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem, e que, por isso mesmo, em nada beneficia a esfera jurídica do recorrente”.

Recorrente não pode ser punido pelo êxito obtido no recurso
O relator afirmou que não faz diferença se o tribunal não conheceu do recurso devido à falta de algum requisito de admissibilidade ou se o recurso foi examinado no mérito e integralmente desprovido, pois ambas as hipóteses se equivalem juridicamente para efeito de majoração dos honorários fixados na instância anterior, já que nenhuma delas altera o resultado do julgamento.

No entanto, de acordo com Paulo Sérgio Domingues, se a regra do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale da impugnação apenas para ampliar o tempo de duração do processo, é possível concluir que foge a esse objetivo aplicar a penalidade nas situações em que o julgamento do recurso lhe tenha trazido algum proveito.

Para o ministro, seria evidente contrassenso “aplicar o dispositivo legal em exame para punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso, ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo do que estabelece os consectários de uma condenação”.

Processos: REsp 1864633; REsp 1865223 e REsp 1865553

STJ mantém suspensão de visitas após mãe tumultuar hospital onde a filha está internada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão judicial que suspendeu temporariamente as visitas de uma mãe à filha internada de maneira permanente em hospital. De acordo com o processo, as visitas foram suspensas depois que a mãe, em sucessivas ocasiões, ameaçou funcionários e criou tumultos no hospital.

Para a turma julgadora, o habeas corpus impetrado pela mãe não é o instrumento processual adequado para o exame da situação, tendo em vista que não se discute impedimento à liberdade de locomoção de nenhuma das partes.

Diagnosticada com anencefalia e microcefalia, a criança estava internada no hospital destinado a pacientes em situação de longa permanência desde 2018. À época da internação, a mãe era menor de idade e, segundo o processo, usuária de drogas.

Passados nove meses desde a admissão da criança no estabelecimento de saúde, uma das provedoras do hospital, com a concordância da família da menor, ajuizou ação de guarda e regulamentação de visitas, para que a criança pudesse continuar recebendo os tratamentos necessários.

Suspensão das visitas foi solicitada pelo Ministério Público
O juízo de primeiro grau deferiu a guarda definitiva da criança para a provedora da instituição hospitalar, sob o fundamento de que a medida atendia às necessidades da criança e não impedia as visitas da mãe, as quais vinham ocorrendo normalmente até aquele momento.

Contudo, em março de 2023, a assistente social do hospital relatou que a mãe desacatou os funcionários e não aceitava as regras da instituição. Diante dessa situação, o Ministério Público de São Paulo pediu a suspensão cautelar de suas visitas ao hospital. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformada com a decisão, a mãe impetrou habeas corpus no STJ, alegando que impedir as visitas resultaria na restrição à liberdade de locomoção dela própria e da filha, com impacto na liberdade de convivência entre as duas.

Habeas corpus não é a via adequada para defender direito de visitas
O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, observou que, no caso dos autos, não há nenhuma ameaça ou violação ao direito de locomoção – seja da mãe, seja da filha menor – passível de proteção pela via do habeas corpus, uma vez que nenhuma das duas se encontra em cárcere privado ou impedida de ir e vir.

Segundo o ministro, há muito tempo se firmou o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para discutir questões de direito de família, “reservadas às varas cíveis, a exemplo do direito de visita ou de guarda de menores, especialmente em virtude da inviabilidade de incursão aprofundada em elementos probatórios”.

Moura Ribeiro também destacou que a cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-los com prioridade absoluta, proporcionando-lhes, no mínimo, um adequado e saudável desenvolvimento físico e psíquico.

Qualidade do tratamento deve ser prioridade
O relator apontou que as graves condutas atribuídas à mãe não contribuíram para atender ao melhor interesse e à proteção integral da criança – princípios que, segundo o ministro, devem prevalecer inclusive sobre o direito dos pais de acompanharem o tratamento hospitalar dos filhos.

“As atitudes recentes e reiteradas da genitora, de causar tumulto e ameaçar funcionários do hospital, têm afetado a tranquilidade da equipe médica e causado estresse nos demais profissionais de saúde que assistem a criança e nos pacientes, sendo certo que deve ser priorizada a qualidade do tratamento de saúde recebido pela menor, em atendimento aos princípios do melhor interesse e da proteção integral. Há, sim, de acordo com os elementos dos autos, justa causa para a manutenção, pelo menos por ora, da medida de suspensão temporária da visitação materna”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ declara prescrita ação de indenização contra herdeiros do coronel Ustra por morte de jornalista

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou prescrita a ação de indenização por danos morais ajuizada pela família do jornalista Luiz Eduardo Merlino, torturado e morto nas dependências do Doi-Codi em 1971, durante a ditadura militar. O processo teve como réu, inicialmente, o coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, que comandava a unidade à época. Ele morreu em 2015 e foi sucedido no processo por seus herdeiros.

No voto que prevaleceu no julgamento, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a Súmula 647 do STJ diz respeito a ações indenizatórias que discutem a responsabilidade objetiva do Estado, de forma que a imprescritibilidade, segundo ela, não se aplicaria a casos em que se controverte a propósito da responsabilidade civil com base no direito privado.

De acordo com o processo, agentes do regime relataram que, após a prisão, Luiz Eduardo Merlino teria se suicidado. Porém, testemunhas confirmaram que ele foi submetido a espancamentos no Doi-Codi – ora por ordem do coronel Ustra, ora com a participação direta dele –, em sucessivos episódios de tortura que levaram o preso político à morte.

A ação de indenização foi ajuizada pela companheira e pela irmã do jornalista em 2010, quando Ustra ainda era vivo. Em primeira instância, o coronel foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a cada autora da ação, mas o TJSP entendeu que o processo foi iniciado quando já havia ocorrido a prescrição.

O voto do relator do recurso na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, considerou imprescritíveis as ações indenizatórias ajuizadas em razão de atos contra os direitos fundamentais praticados pelo Estado brasileiro e por seus agentes durante o período ditatorial. O ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhou o relator.

No direito privado, a imprescritibilidade atua contra a paz social
Embora reconheça a importância da Súmula 647, que estabelece que são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar, a ministra Isabel Gallotti entendeu que esse posicionamento diz respeito a causas ajuizadas contra o ente público com base na responsabilidade civil do Estado.

Para ela, a súmula não pode ser adotada nas ações em que se pretende a responsabilização direta do agente público que praticou o ato de tortura, pois, do contrário, significaria perpetuar conflitos entre indivíduos, fazendo recair as condenações sobre os herdeiros do causador do dano, nos limites da herança.

Entendimento contrário, segundo a ministra Gallotti, implicaria ignorar o “contexto histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979” – conforme descrição contida no voto do ministro Eros Grau na ADPF 153 – que culminou com a Lei da Anistia em 1979 e prosseguiu com a edição da Lei 9.140/1995 e da Lei 11.528/2011, por meio das quais o Estado reconheceu a prática dos gravíssimos atos praticados por seus agentes e assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indenizações ao atingido ou seus familiares.

“A pretendida imprescritibilidade de pretensões condenatórias, no âmbito do direito privado, atua contra a paz social, ensejando exatamente o efeito inverso ao que visou a Lei da Anistia”, declarou a ministra.

Acompanharam o voto vencedor os ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo.

Processo: REsp 2054390

TRF1 mantém sentença que rejeitou pagamento de diferença salarial por desvio de função a servidor da AGU

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um servidor público contra a sentença, da 8ª Vara da Seção Judiciaria do Distrito Federal (SJDF), que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças entre o valor que lhe foi pago e o valor pago a um servidor de nível superior da Advocacia-Geral da União (AGU) em razão de suposto desvio de função.

Em seu recurso, esclareceu o autor que após ser requisitado para trabalhar na AGU passou a exercer atividades privativas de servidor de nível superior, mas recebendo remuneração equivalente a nível médio. Nas contrarrazões apresentadas pela União, constam que o Departamento de Cálculos e Perícias (Decap), onde trabalha o apelante, é composto tanto de funcionários de nível médio quanto de nível superior e que o trabalho de cálculo em si não é privativo do profissional de nível superior.

Segundo a União, há cálculos aritméticos e estatísticos simples, compatíveis com as atividades realizadas por funcionários de nível médio, assim como o autor.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, observou que, no processo, não há prova de que todos os servidores lotados no Decap sejam de nível superior e que o apelante não foi capaz de comprovar que as atribuições que exerceu no Departamento de Cálculos e Perícias da AGU eram exclusivas de ocupantes de cargo de nível superior. O magistrado, portanto, votou por manter a sentença.

Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0014152-97.2005.4.01.3400

TRF1: É cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, liberar artigos marítimos importados que haviam sido apreendidos por suspeita de fraude. A empresa alegou que é representante comercial de equipamentos e embarcações, que prestou esclarecimentos à fiscalização informando que importou velas para veleiro em razão de suas atividades empresariais e que optou pela chegada dos bens a Salvador/BA por questões logísticas.

Entretanto, afirmou que foi impedida de despachar tais mercadorias sob o fundamento de que não estaria autorizada a importar, conforme exigência fiscal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a parte agravante prestou informações sempre que intimada e ainda que não concordasse com as imposições, demonstrou boa-fé ao proceder à retificação da Declaração de Importação (DI), não conseguindo preencher todas as informações necessárias por questão técnica do sistema.

Segundo o magistrado, é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento.

“Demonstra-se razoável a liberação da mercadoria, mediante caução, pois esta equivale monetariamente ao perdimento da mercadoria apreendida”, disse.

Assim, o voto do relator foi no sentido do provimento ao agravo de instrumento, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1018752-32.2023.4.01.0000

TRF4: Justiça determina que Receita Federal apresente informações de produtos falsificados à empresa detentora da marca

A Justiça Federal determinou que a Receita Federal apresente informações quanto à autoria e materialidade de mercadorias falsificadas da Stanley, a empresa americana dona da marca. São 642.360 copos e 215.363 embalagens que foram retidas de ofício pelas autoridades alfandegárias da Superintendência Regional da Receita Federal em Curitiba – 9ª Região Fiscal, devido a suspeitas de infração aos direitos da Pacific Market International (PMI). A decisão é da juíza federal Vera Lúcia Feil, da 4ª Vara Federal de Curitiba.

O pedido aceito pela magistrada é que a Receita Federal deve apresentar informações completas do(s) responsável (is) pela importação das mercadorias contrafeitas que imitariram as mercadorias da Stanley. Ou seja, nome, CNPJ ou CPF, endereço e demais informações pertinentes, que tinham sido negadas pelo Delegado da Alfândega a Receita Federal à empresa detentora da marca, por supostamente estarem “sob sigilo fiscal”. Vera Lúcia Feil determinou que as mercadorias continuem retidas.

Em sua decisão, a magistrada reiterou que mesmo havendo caráter sigiloso, o Judiciário pode determinar a quebra desse sigilo quando indispensável à defesa de direitos. “Tratando-se de conhecimento integral de documentos de posse da Administração Pública de fator imprescindível ao exercício de defesa, é imperativo seu fornecimento, sob pena de tolher o direito do interessado de fiscalizar os atos do Estado e exercer seu direito de defesa. Ao se obstaculizar o integral exercício do direito de defesa do cidadão, afronta-se a finalidade da legislação acima transcrita”.

“Dessa forma, impedir o acesso das impetrantes ao inteiro teor de atos e documentos da Administração Pública que lhe interessam, para a defesa de seus alegados direitos de propriedade industrial, afronta a publicidade que deve ser garantida a tais atos. Publicidade esta que deve ceder apenas quando incidente circunstância de interesse público ou intimidade individual que reclama o sigilo”, complementou a juíza federal.

Vera Lúcia Feil considerou ainda que, como a parte impetrante almeja a obtenção de dados relativos a processo administrativo para defesa de seus direitos, não há nenhum impeditivo de ordem social, interesse público ou de privacidade da empresa que autorizem o afastamento da publicidade dos atos. “Isso porque o acesso será ao processo administrativo, o que não abrangerá documentos fiscais, mas tão somente o que for referente à importação das mercadorias que seriam contrafeitas”.

“Nesse contexto, há justa causa para que as Impetrantes tenham acesso aos processos administrativos que tratam da apreensão de mercadorias pela fiscalização aduaneira, mercadorias estas que foram, em tese, objeto de contrafação, e que teriam gerado prejuízos às atividades econômicas das impetrantes, diante da alegada violação aos direitos de propriedade industrial e de marca”, finalizou a juíza da 4ª Vara Federal de Curitiba.

TRF3: INSS deve restabelecer pensão por morte a jovem com esquizofrenia

Apesar de a doença ter sido diagnosticada aos 16 anos, benefício foi cessado em 2021, quando filha do segurado falecido completou 21 anos.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer pensão por morte a uma jovem com esquizofrenia hebefrênica. Ela teve o benefício cessado em 2021, quando completou 21 anos.

Para o colegiado, ela faz jus ao recebimento do benefício. Os magistrados entenderam que a autarquia previdenciária ignorou a qualidade de filha incapacitada, adquirida aos 16 anos com a doença.

De acordo com o processo, a beneficiária nasceu em 9 de fevereiro de 2000. O pai faleceu em 6 de agosto de 2000, quando a autora contava com apenas seis meses de idade. Com isso, a jovem passou a receber o benefício da pensão por morte como dependente menor de idade.

Aos 16 anos, contudo, foi diagnosticada com esquizofrenia hebefrênica, transtorno emocional grave de profundidade psicótica, caracterizado por afastamento da realidade com formação de delírios. Quando completou 21 anos, teve o pagamento da pensão por morte cessado.

Após ter o pedido de continuidade negado administrativamente, a beneficiária acionou o Judiciário. Decisão da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP determinou à autarquia federal restabelecer o benefício, desde a data da cessação.

O INSS recorreu ao TRF3 e alegou ausência da qualidade de dependente da autora, argumentando que a condição de invalidez sobreveio após os 21 anos de idade.

Ao analisar o recurso, a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo, afirmou que a cessação do benefício se deu de maneira irregular.

“O laudo médico judicial comprovou ter a autora o diagnóstico de esquizofrenia, com início em 2016, quando contava com 16 anos, considerando-a incapacitada de forma total e permanente”, enfatizou.

Para a magistrada, houve alteração na causa da dependência, de filho menor para filho inválido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4. Ela destacou que a incapacidade sobreveio quando a jovem mantinha a qualidade de dependente em razão da idade.

“De acordo a Lei 8.213/91, quando a pessoa beneficiária é filho inválido a dependência é presumida”, explicou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença, com o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação.

Processo nº 5002126-90.2022.4.03.6128


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