TRF1 mantém decisão que condenou a Anvisa ao pagamento de honorários advocatícios mesmo depois de extinto o processo

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, um recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que requereu o afastamento da sentença que a condenava ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil em ação na qual a autora faleceu e o advogado desta requerente pediu a desistência do processo.

Segundo consta dos autos, a autora da ação sofria de um tipo de câncer no pâncreas (adenocarcinoma de pâncreas) e buscou na justiça autorização para que a Anvisa se abstivesse de praticar qualquer ato ou conduta que impedisse a importação excepcional do medicamento Abraxane, na quantidade necessária para o tratamento prescrito e autorizasse e determinasse que o plano de saúde e a administradora do plano importassem e fornecessem o medicamento sem qualquer despesa da autora.

No curso da ação, a autora faleceu e o advogado pediu a desistência. Com isso, o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito e condenou a agência reguladora ao pagamento de honorários, ao que a autarquia recorreu alegando falta de interesse de agir da parte autora e que não negou a importação excepcional do medicamento, uma vez que não houve qualquer requerimento administrativo nem antes do ajuizamento da ação nem depois da concessão da liminar.

Dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, entendeu que a sentença deveria ser mantida, pois “ainda que não se trate de compelir o Estado a fornecer o medicamento, tratou-se de importação excepcional de medicamentos sem registro na Anvisa, às expensas dos planos de saúde da parte autora”.

Entretanto, o magistrado explicou que pedidos desse tipo “devem submeter-se a pareceres prévios da área técnica e apreciação e autorização pela diretoria colegiada”, mas, como bem observou o juiz da 1ª instância, “os próprios termos da manifestação formulada pela Anvisa evidenciam a sua resistência ao fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, do qual esta necessita para, na medida do possível, manter a sua qualidade de vida e até a sua própria vida, tornando evidente que não alcançará os seus propósitos sem a tutela jurisdicional requerida”.

Diante dessas observações, o relator afirmou que a autora comprovou a necessidade de uso do medicamento por meio de laudo pericial, exames e prescrições do médico. Logo, “não prospera a alegação de falta de interesse em agir, posto que a dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde, abrigados na Constituição Federal, não podem submeter-se a formalismos para aguardar a deliberação da agência em um processo administrativo, cujos prazos não correspondem à urgência requerida por enfermidade tão grave, para que enfim possa proceder à importação excepcional e para uso próprio da medicação prescrita ainda que não possua registro nem pedido de registro na Anvisa, mormente quando a importação não ocorrerá às expensas do Estado”.

Processo: 0017523-63.2014.4.01.3300

TRF4: União terá que pagar R$ 450 mil para esposa e filhos de enfermeiro que morreu durante pandemia

A União foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) à esposa e aos filhos de profissional de saúde que trabalhava na linha de frente do combate à Covid-19 em Guarapuava. O enfermeiro morreu em 2021. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR.

A ação tem como objetivo o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 14.128/2021, em razão do falecimento do esposo e pai dos autores, que atuou como enfermeiro no enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

De acordo com a lei que trata da compensação financeira a ser paga aos profissionais da saúde que se tornarem incapacitados para o trabalho é determinado o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.

Além desse valor, é devido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, calculado mediante a multiplicação da quantia pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada um deles. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê de 1 ano de idade, ele terá direito a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Decisão

A magistrada reiterou que na situação em análise, a parcela fixa é devida à esposa e aos três filhos do falecido. Portanto, o valor de R$ 50.000,00 deverá ser rateado à razão de 1/4 (um quarto, ou seja, R$ 12.500,00 – doze mil e quinhentos reais) para cada um dos beneficiários.

Quanto à parcela variável, a magistrada determinou que o filho mais novo deve receber R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e o filho do meio e o mais velho devem receber, respectivamente, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Sobre os valores da condenação incidirão, ainda, correção monetária e juros de mora.

TJ/DFT: Empresas de crédito estão proibidas de bloquear celular de clientes inadimplentes

A 23ª Vara Cível de Brasília manteve decisão liminar que condenou as empresas Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento a não mais firmarem contratos de empréstimo com cláusula que exija como garantia o celular do consumidor e o bloqueio de suas funcionalidades, em caso de inadimplemento ou mora. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).

De acordo com os autores, as rés oferecem empréstimos e utilizam o celular do cliente como garantia. Afirmam que, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar aplicativo que, em caso de inadimplência, bloqueia praticamente todas as funções do celular. Segundo o MPDFT, a prática é denominada kill switch e, conforme parecer da Anatel, conduta não autorizada pela agência e que não há regulamentação sobre o tema.

Contam que o aparelho serve como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, de forma a suprir os meios executório admitidos pela legislação. Informam, ainda, que não existe registro da empresa Supersim no Banco Central, tampouco autorização da Anatel para bloqueio do telefone. Apontam, também, abusividade da prática perante o Código de Defesa do Consumidor; da garantia ante a violação aos direitos fundamentais fruídos via internet e ao marco civil da internet; elevadas taxas de juros e indução do consumidor ao superendividamento; violação ao direito à informação e boa-fé objetiva e publicidade enganosa.

Por sua vez, as rés afirmam que a ação civil pública foi proposta sem que fosse apresentada qualquer reclamação de consumidor que a fundamentasse, o que significa que não há interesse coletivo a ser defendido. Alegam que são devidamente cadastradas no Banco Central para exercício da atividade financeira e que Anatel reconheceu que o bloqueio de determinadas funções do aparelho celular não envolve o bloqueio de serviços de telecomunicações e, consequentemente, não depende de sua autorização ou regulamentação. Argumentam que não há violação ao Marco Civil da Internet e que a SuperSim não é um provedor de acesso à internet, mas um correspondente bancário. Afirmam que não há vedação legal para concessão de empréstimo mediante a garantia de aparelho celular. Por fim, reforçam que praticam taxas de Juros compatíveis com o mercado e não contribuem para o superendividamento. Assim, consideram que está ocorrendo interferência estatal indevida na atividade das empresas e não há danos morais coletivos no caso.

De acordo com a decisão, o aplicativo instalado no celular do consumidor concede à instituição financeira a permissão de administrador do aparelho, de modo que possibilita que as rés bloqueiem as funcionalidades do bem em caso de inadimplência. Resta aos clientes utilizar os smartphones apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente.

“Percebe-se que o celular não é utilizado como garantia, mas sim como forma de coerção/constrição para forçar o consumidor a pagar a dívida. Como já destacado na decisão que deferiu a tutela de urgência, essa prática comercial se mostra abusiva, pois impede o acesso dos consumidores às funcionalidades do aparelho celular, e, consequentemente, a bens e serviços sem relação com o empréstimo financeiro, aproveitando-se da vulnerabilidade dos consumidores”, observou a magistrada.

A Juíza destacou trecho da decisão de recurso sobre o tema, em que o Desembargador Héctor Valverde registra que “O público-alvo da atuação conjunta da Socinal S.A. – Crédito Financiamento e Investimento e da SuperSim são os autônomos com faixa de renda entre um e dois salários-mínimos, bem como os inscritos em cadastros negativos, consumidores que ostentam a qualidade de hipervulneráveis. Esse perfil também corresponde a maior parte dos beneficiários de políticas públicas assistenciais, a exemplo do Bolsa Família […]”.

A magistrada concluiu que, em caso de inadimplemento, cabe ao credor a utilização de instrumentos jurídicos que sejam compatíveis com a natureza da dívida assumida. “Para além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). […] as rés privam o consumidor de um bem essencial sem a observância do devido processo legal”.

Processo: 0742656-87.2022.8.07.0001

TJ/SC: Mãe que assumiu infração do filho motoqueiro é condenada por falsidade ideológica

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a prática de falsidade ideológica de uma mulher que, em 2018, assumiu estar no comando de motocicleta – na verdade, presente que dera ao filho – quando duas infrações de trânsito foram registradas na mesma data e local, em pequeno município do Vale do Itajaí: dirigir o veículo sem calçado seguro e pilotar com apenas uma das mãos. Ela subscreveu as infrações mesmo que, no documento oficial, constasse que o veículo era pilotado por um homem.

A divergência de sexo do condutor chamou a atenção do funcionário responsável pela análise das infrações de trânsito no município, tanto que registrou boletim de ocorrência a esse respeito. O agente de trânsito que confeccionou o auto de infração garantiu que o condutor da moto era um homem, pois era um dia de verão e ele vestia bermuda e camiseta, com capacete que tinha apenas viseira, “sem a queixeira”, de forma que foi possível constatar perfeitamente que se tratava de um “masculino”. O rapaz, acrescentou, já era conhecido dos agentes de trânsito locais por outras situações de risco.

Em audiência judicial, a acusada admitiu ter assumido a culpa pelo filho para que ele não perdesse a carteira de motorista. “Na verdade, foi bem na inocência, porque ele tava na CNH provisória, e pra ele não perder a CNH eu assumi as multas. Mas de forma alguma, na época, eu sabia que isso era um crime, eu fiz inocentemente”, alegou a mãe. Ela também confirmou que o filho sofreu várias autuações de trânsito e que chegou a ter a habilitação para dirigir suspensa por um período.

O desembargador que relatou a matéria deixou claro estar diante de um caso de falsidade ideológica, assim tipificada no artigo 299 do Código Penal: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.” Disse ainda que, ao inserir informações falsas em dois autos de infração registrados contra seu filho, a mulher praticou o delito por duas vezes e por isso deve ser sancionada. A câmara, neste sentido, deu provimento ao apelo do Ministério Público e readequou a pena imposta no juízo de origem, que havia interpretado que as infrações foram registradas de forma única.

Diante disso, o órgão julgador imputou pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A decisão dos integrantes da 5ª Câmara Criminal foi por unanimidade de votos.

Processo n. 00008157120188240050

TJ/MG: Idosos agredidos por seguranças de clube deverão ser indenizados em R$ 4 mil cada

Decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, e condenou um clube ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a dois idosos, um homem e uma mulher, que teriam sido agredidos por seguranças do local durante um evento. Cada um receberá R$ 4 mil.

Conforme a decisão em 1ª Instância, o casal estava no salão de eventos do clube quando uma amiga do idoso teria passado mal e levada pelos seguranças até a entrada do local. O homem, ao tentar verificar o ocorrido, teria recebido o pedido para que se afastasse, já que a amiga “precisaria de espaço para respirar”.

As vítimas, no entanto, informaram que o profissional do clube teria agido com “extrema violência e despreparo, empurrando o idoso”. Ao perceber a agressão sofrida, a companheira do idoso se aproximou, mas recebeu exigências do segurança para que o casal fosse embora da festa, ainda que o evento não tivesse terminado.

“Ressaltam que ao tentar levar a amiga, já alterado, o segurança gritou dizendo que ‘aqui ninguém tira ninguém, aqui quem tira somos nós’, momento em que apareceram mais dois seguranças, iniciando as agressões contra o casal. Frisam que o idoso foi levado para fora do salão e jogado de costas no chão. A mulher teria sido puxada pelos cabelos e também caiu ao chão”, diz trecho da decisão em 1ª Instância sobre os relatos do casal.

Há, ainda, informações de que, além da agressão física, também foi registrada agressão verbal, com gritos e humilhação contra o casal. Diante dos fatos expostos e após pedido de recurso por parte dos idosos, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou os relatos do boletim de ocorrência e os feitos por testemunhas para definir a decisão.

“Tenho que a agressão física se mostra como fato que, por si só, se constitui em danos morais, por ofensa direta à integridade moral do ser humano, principalmente de forma psicológica”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda conclui que “quanto ao valor indenizatório a título de danos morais, é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que tal indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem ser exorbitante ao ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante a quantia que ora arbitro, no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada requerente”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado a indenizar segurada por recusa ao cumprimento do contrato

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização à consumidora, em razão de recusa ao cumprimento contratual. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 12 mil, por danos morais.

A autora conta que é beneficiário do plano de saúde e que possui doença renal crônica terminal. Afirma que indicou a recomendação médica para a realização de cirurgia para tratamento de nódulos na tireoide, antes de fazer o transplante renal, mas o plano de saúde não disponibilizou o procedimento, tampouco ofereceu suporte para que outro hospital fizesse. Por fim, informou que, por dois meses, procurou profissionais para a realização da cirurgia, mas não teve sucesso e que não obteve auxílio da ré.

No recurso, a empresa argumenta ser necessária análise referente à pertinência técnica e que, por não ter havido solicitação da cirurgia, não foi possível realizar a referida análise. Sustenta que não houve negativa da seguradora em prestar a cobertura, pois ela sequer foi solicitada. Por último, afirma “nem a seguradora cometeu qualquer ilícito repreensível, nem a apelada sofreu qualquer violação à esfera de seus direitos de personalidade”.

Na decisão, o colegiado citou o relatório médico que alertava sobre a necessidade urgente de a paciente ser submetida à cirurgia, uma vez que ela figurava em lista de transplante renal, que só seria realizado após o primeiro procedimento. Ressaltou que o plano de saúde se limitou a informar a existência de hospitais credenciados e que a empresa tem o dever de informar, de maneira clara, a rede credenciada e quais profissionais e estabelecimentos estão à disposição do segurado, em caso de urgência.

Finalmente, destacou que a autora esclareceu que os profissionais e hospitais enumerados pela seguradora não se revelaram adequados ao cumprimento do contrato. Logo, referente aos danos morais, “estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa, oriunda da ausência de informações adequadas e suficientes acerca de redes credenciadas, agravou a aflição e o sofrimento da segurada”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo: 0706863-67.2021.8.07.0019

TJ/DFT: Instituição de ensino deverá indenizar aluna por demora em emissão de diploma

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve decisão que condenou a JK Eireli Epp ao pagamento de indenização à aluna, por demora na emissão de diploma de graduação em curso superior. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Consta no processo que, em 15 de maio de 2018, a autora concluiu a sua graduação e que colou grau no dia 15 de março de 2019 na instituição ré. Contudo, o seu diploma ainda está em processamento, conforme atesta documento datado de 8 de agosto de 2022.

Na decisão, o colegiado explicou que a situação da autora, que concluiu curso superior na instituição educacional e ficou privada do seu diploma por mais de quatro anos, é grave. Conta que isso frustra as expectativas e ultrapassa a esfera do mero dissabor corriqueiro.

Assim, tendo em vista a ofensa aos direitos de personalidade da autora e a função pedagógica do dano moral, a fim de infligir uma sanção capaz de evitar com que a instituição não volte a praticar os mesmo atos, “merece acolhida a pretensão recursal para majoração do valor da indenização, que ora arbitra-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0763892-50.2022.8.07.0016/DFT

TJ/SC: Homem que levou cavalo amarrado ao pescoço com carro em trânsito é condenado por maus tratos

Um homem foi condenado por maus-tratos a um cavalo em comarca do norte do Estado. De acordo com a decisão do juízo da 2ª Vara da comarca de Itapoá/SC, não restaram dúvidas de que o réu tratou o animal com crueldade ao transportá-lo de forma inadequada, com uma pequena corda amarrada ao pescoço, obrigando-o a manter o ritmo de um veículo automotor, oportunidade em que expôs a riscos não somente o equino como também o tráfego no local.

Consta na inicial que o réu, enquanto condutor, seguia com o cavalo preso ao pescoço por uma corda de dentro do carro, em uma via movimentada. A autoria do delito foi comprovada nos autos por imagens e depoimentos das equipes policiais responsáveis pelo flagrante. Um dos agentes que atenderam a ocorrência confirmou em juízo que o denunciado levava o cavalo com a pequena corda ao lado da janela do carona.

Ele ressaltou que o ato não era compatível nem conveniente, tanto pelo animal quanto pela segurança do trânsito ou dos próprios ocupantes do veículo. Outro policial que prestou depoimento confirmou as declarações do colega e ainda acrescentou que já atuou na cavalaria da polícia militar e que, em situações semelhantes, os animais podem sair feridos ou causar acidentes em meio ao trânsito. O réu, por sua vez, negou todas as acusações de maus-tratos.

“De fato, além de o cavalo ter que acompanhar o ritmo do automóvel, o que, por si só, já pode superar as suas forças naturais, verifica-se que a pretensão do acusado era de levá-lo até a BR dessa forma, o que seria uma distância excessiva. […] Por todo o exposto, não remanescem dúvidas de que o acusado, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, praticou maus-tratos contra um cavalo”, registrou o sentenciante. O réu foi condenado ao cumprimento de três meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.

TJ/GO: Motorista e seguradora são condenados a indenizarem esposa de motociclista que morreu em acidente de trânsito

A Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Anderson Máximo, condenou um motorista e a seguradora HDI Seguros a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 50 mil, por danos morais, para a esposa de um homem que morreu por causa de acidente de trânsito. O motorista e a seguradora também foram condenados a arcarem de forma solidária, à mulher da vítima, com o valor mensal de 2/3 do salário-mínimo até quando o falecido completaria 73 anos.

Conforme os autos, a vítima trafegava de moto pela Avenida José Pereira do Nascimento, sentido Centro da cidade de São Miguel do Araguaia, quando o motorista da caminhonete bateu na traseira da motocicleta da vítima após frear para fazer a conversão para a direita. Narrou que o impacto causou lesões graves ao acidentado, de modo que foi resgatado pelos bombeiros e conduzido ao Hospital Municipal, onde a equipe de médicos informou que ele não resistiu e veio à óbito.

O relator argumentou que o condutor da caminhonete não teve o dever de cautela ao colidir em veículo que trafegava à sua frente. Salientou que não se sustenta a alegação de que a vítima transitava na mão direita da pista e, de repente, atravessou na frente da caminhonete do requerido ao realizar uma manobra à esquerda. Diante disso, restou evidenciada a culpa do condutor da caminhonete de propriedade do primeiro apelado para a configuração do sinistro, bem como presente os demais requisitos ensejadores da responsabilidade civil.

Danos morais

No que tange aos danos morais, o desembargador Anderson Máximo identificou que ficou caracterizado, diante do abalo psicológico da mulher com a morte do marido dela. “O valor indenizatório deve ser compatível com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido”, ressaltou.

Pensionamento vitalício

Quanto ao pedido de condenação dos recorridos em pensão vitalícia, Anderson Máximo frisou que ainda que não haja provas nos autos que o falecido sustentava a recorrente, e que a jurisprudência pátria é assente acerca da presunção de dependência econômica da viúva. “A inexistência de provas que a vítima exercia trabalho remunerado não afasta o dever de reparação material em alimentos no caso concreto, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 491 do Supremo Tribunal Federal”, pontuou.

De acordo com o relator, os alimentos devem ser pagos desde o evento danoso até quando o morto completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que é de 73,1 anos. Assinalou ainda que, diversamente do que havia sido sustentado pelos recorridos, as provas coligidas que a mulher recebe proventos de pensão por morte rural do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em decorrência do falecimento da vítima, não afasta a obrigação de prestar alimentos na hipótese, tampouco implica na sua redução, já que eles possuem natureza jurídica diversa.

Condenação seguradora

De acordo com o magistrado, é cabível a condenação solidária da seguradora e do segurado em reparar os danos morais e materiais à apelante, tendo em vista que aquela contestou os pedidos da autora. “Após a análise da apólice securitária, o evento danoso objeto da ação está coberta pela relação jurídica firmada entre as partes da lide secundária”, enfatizou Anderson Máximo.

TJ/SP mantém multa contra Banco RCI Brasil SA por práticas abusivas no financiamento de veículos

Penalidade imposta pelo Procon-SP.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou válida multa no valor de R$ 166,4 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) contra uma instituição financeira por práticas abusivas contra o consumidor.
A entidade aplicou multa contra o banco em decorrência de uma reclamação apresentada por um cliente do banco apelante, relatando abusos da instituição financeira no financiamento de automóveis. Entre as práticas abusivas reportadas ao Procon estão a cobrança de tarifa de cadastro e de seguros, contratação de seguradora imposta pelo banco, falta de dados da pessoa jurídica nos boletos, previsão contratual de envio de material publicitário, entre outras.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, destacou que a tarifa de cadastro pode ser cobrada “quando o consumidor inicia o seu primeiro relacionamento com o banco ou instituição financeira, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linha de crédito ou leasing”. O julgador também não reconheceu como abusivo o envio de material promocional. No entanto, ele afirmou que ficou demonstrada a ilegalidade e a abusividade nas demais práticas.

Entre as abusividades reconhecidas estão o envio de boletos sem informações como endereço e número do CNPJ do fornecer e a cobrança de taxa para registro do veículo sem que fosse comprovada a despesa junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

O magistrado pontuou, ainda, que o valor da multa deve ser mantido, apesar do afastamento das duas infrações. “A exclusão das multas referentes às infrações da tarifa de cadastro e de envio de material promocional, ora consideradas legais e não-abusivas, neste caso, não pode implicar em redutor no importe final da pena justamente porque o critério utilizado para o cálculo não consistiu na aplicação de uma multa para cada uma das infrações, mas considerou-se a multa de maior gravidade, acrescida de 1/3”.

A turma de julgamento foi composta, também, pelos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Processo nº 1052355-44.2019.8.26.0053


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