STJ: Unimed terá que cobrir cirurgia de mudança de sexo para mulher transexual

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear as cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses para mulheres transexuais.

O colegiado levou em conta que tais procedimentos de redesignação sexual são reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino e foram também incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), com indicação para o processo transexualizador. Dessa forma, segundo o colegiado, tanto a cirurgia de transgenitalização quanto a implantação de próteses mamárias não podem ser consideradas procedimentos experimentais ou estéticos.

Uma mulher transexual ajuizou ação para obrigar a operadora de plano de saúde a pagar pelas cirurgias. As instâncias ordinárias acolheram o pedido e condenaram a operadora a autorizar a realização das cirurgias e a arcar com todas as despesas médicas inerentes, incluindo o pré e o pós-operatório, bem como a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral.

No recurso especial ao STJ, a operadora alegou que o tratamento não seria de cobertura obrigatória, uma vez que o procedimento de mudança de sexo é experimental, sendo, inclusive, disponibilizado pelo SUS com esse caráter. Sustentou também que a cirurgia plástica mamária possui cobertura somente para tratamento de câncer, e o implante pretendido pela autora da ação seria estético.

Procedimentos foram reconhecidos pelo CFM e incorporados pelo SUS
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a autora é mulher transexual, nos termos do artigo 1º da Resolução 2.265/2019 do CFM, e sua condição é atualmente classificada pela medicina como incongruência ou disforia de gênero (CID 11 – HA60). A relatora destacou que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), essa condição, muitas vezes, leva a um desejo de “transição” para a pessoa viver e ser aceita conforme o gênero experienciado, seja por meio de tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, alinhando o corpo tanto quanto desejar – e na medida do possível – ao gênero vivenciado.

Nancy Andrighi ressaltou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.836/2011, instituiu o acesso ao processo transexualizador no serviço público de saúde, e o ampliou com a Portaria 2.803/2013, incorporando novos procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais à tabela do SUS.

“Em complemento a essas normas, o CFM publicou a Resolução 2.265/2019, para “disciplinar sobre o cuidado a transgênero em relação às ações e condutas realizadas por profissionais médicos nos serviços de saúde, seja na rede pública ou privada”. O artigo 4º da resolução estabelece que a atenção especializada ao transgênero “deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico, conforme preconizado em projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes”.

Nesse contexto, a ministra ponderou que os procedimentos de redesignação sexual requeridos pela autora não podem ser classificados como experimentais, como alegou a operadora. Para Nancy Andrighi, a interpretação do artigo 19-Q, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 8.080/1990 leva a concluir que o fato de os procedimentos terem sido incorporados ao SUS atesta a existência de evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança dos procedimentos.

Prótese mamária visa a afirmação do gênero feminino
A ministra também explicou que a cirurgia plástica para incluir prótese mamária, em tais casos, não é um procedimento estético. “Muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, a afirmação do próprio gênero, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina”, declarou.

“Tratando-se de procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, que não se enquadram nas exceções do artigo 10 da Lei 9.656/1998, que são reconhecidos pelo CFM e foram incorporados ao SUS para a mesma indicação clínica, e que estão listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem diretrizes de utilização, encontram-se satisfeitos os pressupostos que impõem à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura, conforme preconizado no projeto terapêutico singular norteado por protocolos e diretrizes vigentes para o processo transexualizador”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2097812

TRF1: Universidades podem adotar procedimentos próprios de revalidação de diplomas estrangeiros

Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. Por isso, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um médico contra a sentença que indeferiu o pedido de assegurar a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina perante a Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

O médico defendeu seu direito à tramitação simplificada, conforme as normas que regem os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, considerando ter graduação fora do Brasil e preencher os requisitos normativos. Sustentou que a universidade não pode utilizar sua autonomia de forma arbitrária para prejudicar os direitos de terceiros.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por Instituição de Ensino Superior (IES) Pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente. Explicou, ainda que, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, algumas IES adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) a responsabilidade para realizar certas etapas desse processo de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida).

Segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

Autonomia universitária – Assim, julgou que cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. A desembargadora federal afirmou que não seria razoável obrigar a adoção de procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às instituições os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que envolve a própria autonomia universitária.

Assim, afirmou não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM que necessite a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir para a revalidação de diploma de Medicina a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, está de acordo com as normas em vigência sobre o tema.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo: 1020896-79.2023.4.01.3200

TRF1 mantém a sentença que considerou legal a realização do ‘Sorteio da Fraternidade’ pela Diocese de Caxias/MA

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TFR1), de forma unânime, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos que visavam à suspensão de um evento denominado “Sorteio da Fraternidade”, realizado pela Diocese de Caxias no município de Caxias/MA.

Em recurso, o MPF alegou, em síntese, que o sorteio promovido pela Diocese não teria caráter beneficente, visto que os valores arrecadados serviriam para pagamento de acidente de trânsito provocado por padre daquela Diocese. Ressaltou, também, que a exploração de jogos de bingo seria de competência somente da União, não existindo autorização legal para que o evento fosse proporcionado pela parte apelada. O apelante pediu, ainda, a restituição dos valores recebidos pela Diocese de Caxias.

Ao analisar aos autos, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Baldivieso, destacou que apesar de o artigo 50 da Lei de Contravenções Penais tipificar como ilícito penal a exploração de jogos de azar, o sorteio realizado pela Diocese de Caxias tinha como objetivo “arrecadar fundos para o conserto da carreta danificada no acidente que causou a morte de pároco da própria Diocese”, tratando-se, então, de um evento excepcional promovido por uma instituição não ligada à exploração de jogos de azar. Portanto, a sentença não merece reparos.

O voto do magistrado foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0000254-76.2008.4.01.3702

TRF4 anula decisão do INPI que negou registro da marca Chico Pizzas

Um empresário de Içara (SC) obteve na Justiça Federal a anulação de uma decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que tinha negado o registro da marca “Chico Pizzas”. A 4ª Vara Federal de Florianópolis considerou que não existe possibilidade de confusão com outras marcas e que o próprio INPI admitiu a concessão de outros registros com a expressão “Chico”.

“No caso, como admitido pela própria autarquia federal, embora as marcas conflitantes compartilhem o elemento verbal ‘Chico’, as apresentações visuais são diferentes entre si, não havendo elemento graficamente similar que possa ensejar uma associação”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida em 27/11.

A negativa do INPI teve como fundamento a alegada reprodução ou imitação de elementos das marcas “Chico Restaurante”, “Chico Hambúrguer” e “Chicohamburguer”. Para a defesa da autora, “nitidamente a expressão empregada nas marcas são de domínio público, haja vista que ninguém pode se apropriar da expressão Chico, utilizada amplamente [grifos no original]”.

Observando as marcas, cujas imagens constam da sentença, o juiz concluiu que “não há a identidade ou semelhança entre o produto/serviço da marca já existente e do produto/serviço da marca a ser registrada, tornando improvável a confusão do consumidor em face da coexistência das marcas”. Cabe recurso.

Processo nº 5007105-19.2023.4.04.7200

TRF4: Empresa de comércio de madeira não precisa contratar químico

Uma empresa de comércio varejista de madeira e artefatos do município de Manoel Ribas (PR) ganhou na justiça o direito à não obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química (CRQ/PR), bem como a contratação de um responsável técnico exclusivo da área de química.

A decisão é do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que declarou também nulas eventuais anuidades, taxas e multas cobradas em decorrência da vistoria realizada pelo CRQ.

A ação
A empresa autora da ação informa que em meados de 2012, o CRQ/PR efetuou uma vistoria em suas dependências. A partir de então, a empresa recebeu uma intimação obrigando de forma totalmente arbitrária e ilegal a inscrição da empresa em seus quadros, como também exigiu a contratação de Responsável Técnico – RT para a condução de suas atividades.

Alega que não desenvolve qualquer atividade, básica ou complementar, restrita a profissionais da área de química, portanto, pede o reconhecimento quanto a inexigibilidade do registro da autora nos cadastros de pessoa jurídica do CRQ/PR, bem como a inexigibilidade da contratação de RT da área de Química.

Em sua decisão o magistrado destaca que a empresa dedica-se ao Comércio Varejista de Madeira e Artefatos, Serrarias sem Desdobramento de Madeira, com a secagem, preservação e imunização de madeira ressecada e com relação a tais atividades, há precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconhecendo que é desnecessária a inscrição no CRQ e a contratação de um profissional da respectiva área.

O laudo apresentado pela perita judicial afirma que “o processo de limpeza e tratamento da madeira é considerado físico pois, não acontecem reações químicas (alterações na estrutura molecular das matérias primas). Também não ocorrem eventos envolvendo seres vivos, portanto, não existem fenômenos biológicos. No processo de tratamento dentro do cilindro de pressão, ocorre difusão e absorção do produto pela madeira. Ambos são fenômenos físicos”.

“A perita ressaltou que no processo produtivo da autora nem sequer ocorrem reações químicas, sobretudo reações químicas dirigidas, fator que considero absolutamente relevante para avaliar se há, ou não, a necessidade do acompanhamento de um químico responsável”, finalizou Augusto César Pansini Gonçalves.

TRF3: Justiça Federal determina que União e DNIT implementem ações para conter colapso do Canal Pereira Barreto

Sentença estabeleceu medidas e prazos impostos aos réus.


A 1ª Vara Federal de Andradina/SP condenou a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura (DNIT) a adotarem medidas para evitar o risco de colapso do Canal Pereira Barreto, localizado na região oeste do estado de São Paulo. A sentença é do juiz federal Thiago de Almeida Braga Nascimento.

“Considerando-se o reiterado descumprimento pela União em relação à determinação que lhe foi imposta em decisão anterior, cujo descumprimento perdura por mais de dois anos, é cabível, a partir deste momento, a imposição de multa diária”, salientou o magistrado.

De acordo com a denúncia, a faixa de domínio do Canal tem sido invadida ocasionando danos estruturais como o desbarrancamento das encostas, resultando em prejuízo ao meio ambiente e ao patrimônio público e risco à vida dos invasores e tripulantes das embarcações.

O Canal Pereira Barreto é o segundo maior canal artificial de água doce do mundo e um dos principais trechos da hidrovia Tietê – Paraná, desempenhando as funções de geração de energia elétrica e de transporte aquaviário.

A União e o DNIT alegaram não possuir legitimidade passiva pela ausência de responsabilidade em relação ao Canal e suas adjacências.

Ao analisar o caso, o juiz federal Thiago Braga Nascimento determinou que a União apresente, em 90 dias, relatório conclusivo sobre medidas corretivas para reparação de infiltrações e processos erosivos e impeça a entrada de novos invasores. Além disso, foi ordenada a contratação, no prazo de 180 dias, de empresa especializada, caso não disponha, para manutenção periódica do sistema de drenagem e das caixas de passagem de águas pluviais.

Ação Civil Pública Nº 5000549-84.2021.4.03.6137

TJ/DFT: Humoristas devem indenizar autista por falas ofensivas em show de comédia

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma dupla humorística por falas ofensivas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante evento veiculado na internet. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais. Além disso, os réus deverão realizar retratação pública em suas redes sociais, por meio de nota previamente aprovada pelo autor.

De acordo com o processo, os réus foram condenados pela 17ª Vara Cível de Brasília. No recurso, argumentam que a liberdade de expressão é um direito que possui uma posição preferencial dentre os direitos fundamentais e que o trabalho deles é pautado pelo humor ácido, habituado ao exagero e ao absurdo para promover o riso. A dupla alega que há advertência prévia de que o show de comédia apresentado não expressa a opinião particular dos humoristas e que o enredo produzido no evento é incapaz de gerar conduta ilícita.

Ao julgar o caso, a Justiça do Distrito Federal explica que a liberdade de expressão não tem caráter absoluto e ilimitado, não sendo admitido a ausência consequências jurídicas nas manifestações que extrapolam e afrontam a dignidade alheia. A Turma Cível também pontua que os réus proferiram ataques diretos ao autor, integrante de uma banda musical, em razão de sua condição de pessoa com deficiência, o que reflete em todos com a mesma condição.

Por fim, o colegiado destaca que “advertências” dadas no início do espetáculo não excluem o réu da responsabilidade civil, pois ela decorre diretamente da lei. Assim, para o Desembargado relator do processo, “Considerando que a manifestação impugnada ostenta abusos que caracterizam ofensa à honra subjetiva e objetiva do autor, a reparação é medida que se impõe”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0743238-87.2022.8.07.0001

TJ/DFT determina que o Distrito Federal forneça medicamento a paciente oncológico

A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que obrigou o Distrito Federal a fornecer medicamento a paciente oncológico. A decisão do colegiado considerou que o autor preencha os requisitos para obrigar o ente federativo a fornecer-lhe o tratamento.

O autor relata que foi diagnosticado com tumor maligno e que está internado no Hospital de Base de Brasília desde junho de 2022. Afirma que foi eleito tratamento com medicação endovenosa pelo médico, porém o DF negou o medicamento sob a alegação de que ele “não está padronizado pelo SUS”. Por fim, alega que o relatório médico aponta que há risco de vida, se a medicação não for instituída, e que ela foi recentemente incorporada ao SUS para tratar a doença que acomete o autor.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que a demanda não atende aos requisitos estabelecidos pelos Superior Tribunal do Justiça (STJ) para o fornecimento de medicamento não padronizado. Sustenta que não há comprovação, feita por relatório médico fundamentado, de que o medicamento é necessário ou imprescindível, tampouco que os fármacos fornecidos pelo SUS seriam ineficazes para o tratamento da doença.

Ao julgar o recurso, o TJDFT explica que o direito à saúde é especialmente consagrado pela Constituição Federal e que é dever do Distrito Federal assegurar o bem-estar físico, mental e social do indivíduo. Destaca que, de acordo com o médico oncologista, a medicação solicitada é imprescindível para tratar o paciente, já que nenhum outro tratamento proporcionará o mesmo benefício clínico.

Por fim, o colegiado ressalta que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ que determina os requisitos para autorização de pedidos de medicamentos não autorizados pelos SUS. Assim, “observa-se que os requisitos exigidos para o fornecimento compulsório do fármaco requerido ao ente público foram atendidos”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processos: 0712072-83.2022.8.07.0018

TJ/SC: Aplicativo terá que indenizar tutora após cadela fugir da casa de anfitrião

Um aplicativo que promove intermediação de hospedagem de cães na residência de anfitriões terá que indenizar uma tutora em quase R$ 6 mil, por danos morais e materiais. A sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau que condenou a plataforma foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina.

A autora da ação era tutora de uma cadelinha já idosa, resgatada de situação de maus-tratos. Por meio do aplicativo réu, contratou o serviço de hospedagem na casa de um dos anfitriões inscritos na plataforma.

Na manhã de 9 de julho de 2022, a autora deixou o animal na residência do anfitrião, em Criciúma, e partiu para Canela (RS) em viagem familiar. Horas mais tarde, no entanto, foi notificada da fuga da cachorrinha e retornou para realizar buscas. A cachorrinha só foi encontrada sete dias depois do sumiço.

Mesmo com a prestação de auxílio financeiro durante as buscas – para o impulsionamento de postagens em rede social, contratação de carro de som, produção de panfletos, contratação de um adestrador especializado em buscas de animais perdidos e de um drone para localizar a cadelinha -, o aplicativo argumentou não ser responsável pela situação, ao atribuir a culpa ao anfitrião do animal.

A empresa ré foi condenada a indenizar a tutora em R$ 5 mil por danos morais, mais R$ 916,36 por danos materiais referentes à estadia em hotel de Canela, que não foi utilizada por ela ter retornado para procurar sua cachorra, além de R$ 60 pagos para a estadia da cadelinha na casa do anfitrião.

A plataforma recorreu da sentença. Mas o relator do recurso na 1ª Turma Recursal manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n. 5033237-04.2022.8.24.0008

TJ/RN: plano de Saúde deve autorizar tratamento domiciliar para adolescente com Síndrome de West

Um plano de saúde deve autorizar e custear, no prazo de 48 horas, tratamento home care para um adolescente, enquanto durar a indicação médica. A decisão em caráter de urgência é da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A empresa deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de três dias, a contar do recebimento do mandado.

O menino, que tem 13 anos de idade, foi representado em juízo por seu pai, que informou que o filho é portador de várias enfermidades como: Anóxia Neonatal – CID P20, Hidrocefalia – CID G91, Epilepsia – CID G40, Hipertensão Intracraniana com Dispositivo de Derivação Ventrículo-Peritoneal – DVP-CID G93.2 e Síndrome de West-CID G40.4.

Afirmou que, por esta razão, o filho necessita de cuidados especiais, como também de equipamentos que auxiliem seu desenvolvimento e mobilidade – home care – conforme prescrição médica que foi levada aos autos do processo.

Relatou, ainda, que devido sua complexidade, existe grande possibilidade de novas internações hospitalares. Assim, disse que o menino necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24 horas, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares.

O acompanhamento domiciliar requer: Médico quinzenal; Enfermeira 1x/semana; – Técnico de enfermagem 12h (diariamente); – Fisioterapia Resp. e Mot. 5x/semana; – Nutricionista 1x/mês; – Fonoaudiólogo 3x/semana; – Aspirador para vias aéreas; – Balão de O²; Nebulizador; – Cama hospitalar + colchão pneumático; – Poltrona reclinável; – Cadeira de rodas; cadeira de banho; – Glicosímetro; Oxímetro; – Fraldas; – Medicamentos de uso contínuo; – Suplementos nutricionais.

Ressaltou que o filho pode precisar de outros insumos hospitalares, inerentes a cada item solicitado e aos possíveis insumos que poderão advir decorrentes das variantes do quadro da paciente. Contou, ainda, que o plano de saúde negou os procedimentos solicitados, diante da afirmativa de Exclusão de cobertura, colocando o paciente em situação de extrema vulnerabilidade.

Narrou, por fim, que, diante da negativa do plano de saúde para serviços de home care, a criança encontra-se em casa sem qualquer assistência de profissionais qualificados e habilitados para prestarem os serviços que necessita, conforme prescrição médica. Por isso, ajuizou demanda pedindo em sede de tutela de urgência, a cobertura domiciliar conforme requisição médica.

Decisão

Ao apreciar o caso, a juíza Uefla Fernandes considerou presentes os requisitos aptos para conceder a tutela provisória de urgência. Ela observou a probabilidade do direito autoral, uma vez que foi juntado ao processo documentos contendo a justificativa para tratamento domiciliar, a comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano de saúde.

Por outro lado, viu que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação encontra-se evidenciado, porque, conforme demonstrado pelo autor, há indicativos fortes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente, não sendo demasiado frisar que “aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave”.


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