TJ/SC: Justiça condena mulher por maus-tratos ao próprio cão

A Vara Única da comarca de Coronel Freitas/SC., no Oeste, proferiu sentença que condenou uma mulher a dois anos de reclusão, em regime aberto, por maus-tratos ao próprio cão. Apesar de orientada várias vezes por voluntárias e médica veterinária, ela não prestou os cuidados necessários ao animal. Agora, recuperado, ele está à espera de um novo e adequado lar.

A situação foi verificada em uma comunidade do interior do município em junho de 2021, quando iniciou o acompanhamento das voluntárias de uma ONG atuante em Coronel Freitas e também da polícia local.

O laudo pericial de análise de maus-tratos a animal, anexado ao processo, relata que o cão estava extremamente magro, apático e se movimentava lentamente; que estava em casinha de madeira sem proteção contra chuva ou intempéries; que o pote de comida estava vazio e o pouco de ração encontrada foi servida, momento em que o animal comeu avidamente. O mesmo aconteceu com uma bergamota dada a ele e outro tanto de ração comprada pela equipe. O olho esquerdo apresentava secreção semelhante a pus, e havia ferida na lateral direita do focinho. Ele ainda apresentava perda de pelos semelhante a sarna.

Em depoimento, as voluntárias informaram que levaram doações como casinha, coberta e ração. A médica veterinária receitou os medicamentos necessários. Tudo foi confirmado pela dona do animal, que disse estar com ele há 15 anos e ter forte apego emocional.

“Contudo, em que pese todo o auxílio prestado pelas voluntárias, a ré ignorou as orientações e a grave situação em que se encontrava o animal. Conduta contraditória para quem sustenta vínculo afetivo com o cão: presenciar o cachorro em sofrimento, em estado de desnutrição severa, é realmente uma maneira muito estranha de venerá-lo”, considerou o magistrado em sua decisão.

O cão foi imediatamente resgatado após a reincidência da ré na prática de maus-tratos e está num lar temporário, com uma tutora que emprega os cuidados necessários. A pena privativa de liberdade da antiga proprietária do animal foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002175-06.2022.8.24.0085

TJ/PB majora indenização contra a Gol por atraso no voo sem comunicação prévia

A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. Não sendo observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, possível a majoração da referida verba, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso movido por um consumidor a fim de majorar de R$ 3 mil para R$ 6 mil a indenização, por danos morais, em face da Gol Linhas Aéreas.

O autor ingressou com ação na 1ª Vara Regional de Mangabeira contra a empresa aérea pelo fato do atraso do voo e a ausência de informação prévia sobre a mudança de seu voo, o qual não mais existia, causando um atraso de mais de 10 horas no embarque, fazendo-o perder compromisso profissional relevante, uma vez que, como atleta de vólei, perdeu uma importante partida de campeonato.

No exame do caso, o relator do processo nº 0801880-73.2021.8.15.2003, desembargador João Batista Barbosa entendeu que houve falha na prestação do serviço, em especial com relação à falha de comunicação por parte da empresa aérea, que somente providenciou outro voo mais de 10 horas depois daquele que fora contratado pelo autor.

“Ora, eventual necessidade de adequação da malha aérea ou de obediência às ordens dos controladores de tráfego não afasta a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, pois tal circunstância constitui risco inerente à atividade de transporte aéreo”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

STJ mantém revisão de contrato entre banco e empresa de transporte que ficou parada na pandemia

Com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a revisão do contrato entre um banco e uma empresa de transporte intermunicipal que teve suas atividades paralisadas em virtude da pandemia de Covid-19. Na avaliação do colegiado, a adequação do contrato é necessária para preservar seu equilíbrio diante da queda abrupta e temporária do faturamento da empresa naquele período.

Apesar de confirmar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a turma afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por entender que ele não regula os contratos de mútuo para fomento da atividade empresarial.

A empresa, em decorrência dos decretos que suspenderam o transporte intermunicipal, ajuizou ação contra o banco pedindo a prorrogação do vencimento das cédulas de crédito bancário emitidas durante a pandemia. As instâncias ordinárias determinaram a prorrogação das parcelas vencidas. O TJSP, ao manter a sentença, invocou o CDC para justificar a modificação de cláusulas contratuais.

CDC não se aplica a empréstimos para fomento de atividade empresarial
A relatora do recurso do banco no STJ, ministra Nancy Andrighi, afastou a aplicação do CDC. “Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço”, observou.

Nancy Andrighi afirmou que, embora a definição de consumidor englobe não apenas os destinatários finais de produto e serviço, mas também aqueles que comprovem vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a aplicação do CDC só é cabível nessa segunda hipótese quando ficar efetivamente demonstrada a vulnerabilidade frente ao fornecedor.

Efeitos decorrentes da pandemia podem motivar revisão contratual
Apesar da inaplicabilidade do CDC, a relatora destacou que as instâncias ordinárias demonstraram a possibilidade de revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas nos artigos 317 e 478 do Código Civil.

Segundo a ministra, a paralisação das operações de transporte gerou perda abrupta de renda para a empresa, “tornando a prestação ajustada no contrato, ainda que temporariamente, excessivamente prejudicial à sua saúde financeira e econômica”, com risco até mesmo de levá-la à falência.

Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a pandemia configura evento imprevisível e extraordinário, suficiente para, em tese, a partir das teorias citadas, permitir a revisão contratual. “Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação a empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período”, exemplificou.

Empresa teve atividades interrompidas por determinação do poder público
A relatora comentou ainda que as rotas operadas pela empresa de transporte intermunicipal foram suspensas e que suas atividades foram impedidas por determinação do poder público.

“A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2070354

TRF1 reconhece o direito a deduzir de IR contribuições extraordinárias para fundo de previdência complementar em até 12%

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que reconheceu o direito de dedução de Imposto de Renda das contribuições extraordinárias lançadas no fundo de previdência complementar da Fundação dos Economiários Federais (Funcef). Assim, o Colegiado condenou a União a restituir os valores já recolhidos, observando o limite legal de 12% e respeitando a prescrição quinquenal.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, esclareceu que a lei que regula o Imposto de Renda (Lei nº 9.250/1995) não distingue contribuições normais das extraordinárias, permitindo a dedução de ambas da base de cálculo do imposto.

“Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:¿… V – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social¿… Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:¿… II – das deduções relativas:¿… e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social”, explicou a magistrada em seu voto.

Sobre a incidência do imposto de renda dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada, como nesse caso, o fato gerador ocorre no momento da percepção do benefício recebido ou resgate das contribuições, que estão sujeitos à incidência de Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste anual, conforme art. 33 da lei supracitada, destacou a magistrada.

A lei também permite deduzir as contribuições da base de cálculo do tributo, limitando-as a 12% conforme previsto no art. 11 da Lei 9.532/1997 e sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesses termos, a relatora votou pela manutenção da sentença e foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.

Processo: 1090967-59.2021.4.01.3400

TRF1: Empresa deve analisar documentação de candidata a concurso que perdeu prazo por problema de saúde

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) aceitar e analisar a documentação apresentada por uma candidata ao cargo de Técnico de Enfermagem. De acordo com os autos, a autora perdeu o prazo da entrega dos documentos por motivos de saúde.

Porém, a Ebserh argumentou que a candidata não comprovou que estivesse impedida para a entrega de documentos nas dependências do Hospital Universitário. A empresa sustentou também que a entrega dos documentos poderia ser feita em poucos minutos pela candidata, por meio de familiares, conhecidos que estivessem portando o atestado ou que se apresentassem como procurador. Alegou a instituição que as regras editalícias devem prevalecer, uma vez que sua obediência e o acompanhamento são obrigações do candidato.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso, destacou que o concurso público não deve apenas cumprir o mandamento constitucional insculpido, mas também selecionar o candidato mais qualificado para o exercício das atribuições do cargo.

Ressaltou o magistrado que “malfere a razoabilidade a eliminação de candidato, em excessivo apego ao formalismo, que perdeu prazo de entrega de documentos por questões de saúde e, portanto, circunstância alheia à sua vontade (caso fortuito ou força maior)”.

Circunstâncias alheias à vontade do candidato – O desembargador federal afirmou que o Tribunal possui entendimento de que os prazos previstos no concurso público, inclusive a posse, podem ser prorrogados se for comprovado o justo impedimento decorrente de circunstâncias alheias à vontade do candidato.

Assim, concluiu que ficou demonstrado que a perda do prazo se deu por circunstâncias alheias à vontade da candidata, conforme comprovado pelo atestado médico apresentado aos autos, de modo que deve ser mantida a sentença.

O Colegiado acompanhou o voto do relator para manter a sentença.

Processo: 0070529-39.2015.4.01.3400

TRF1: Afastamento de servidor para atividade política deve ser com remuneração integral durante período de desincompatibilização

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que concedeu o direito à remuneração integral para um servidor público, auditor da Receita Federal do Brasil, durante o período de desincompatibilização previsto em lei para afastamento por exercício de atividade política. Para o ente público, o direito à remuneração pelo afastamento está limitado ao prazo de três meses, conforme legislação.

Porém, a 1ª Turma do TRF1 garantiu a remuneração integral de servidor seis meses antes do pleito eleitoral como prevê a Lei Complementar n. 64/90 no que se refere à desincompatibilização.

Desincompatibilização é o afastamento de ocupante de cargos no serviço público, emprego ou função na administração pública direta ou indireta para poder se candidatar a um cargo eletivo.

Segundo o desembargador federal Morais da Rocha, relator da apelação, o art. 86 da Lei 8.112/90 assegura os vencimentos do cargo efetivo em caso de licença para exercício de atividade política, limitando o recebimento ao período de três meses. No entanto, destacou o magistrado que a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu a obrigatoriedade de desincompatibilização de determinados cargos por períodos maiores, devendo, assim, durante esse prazo ser garantida a percepção dos vencimentos integrais do servidor.

Isonomia – No caso da categoria profissional do servidor público, são exigidos seis meses de desincompatibilização antes do pleito eleitoral em razão da natureza das atividades desenvolvidas, mas a regulamentação não menciona especificação sobre a remuneração nesse período.

Para o magistrado, não é razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo seja obrigado a se afastar de suas funções por seis meses sendo privado de sua remuneração. “O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos servidores, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento dispensado aos demais servidores”, avaliou o desembargador.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou o pedido da União, mantendo a sentença que garantiu a remuneração integral do servidor por todo o período de desincompatibilização para afastamento por exercício de atividade política.

Processo: 1029053-28.2020.4.01.3400

TRF4: Gestor e contador de empresa são condenados por sonegação de R$ 1,7 milhão

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS., condenou o gestor e o contador de uma empresa de serviços de limpeza, sediada naquele município, pela sonegação de R$ 1.761.995,94 em tributos fiscais. A sentença foi publicada no dia 26/7 pela juíza Maria Angélica Carrard Benites.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação em setembro de 2022, narrando que os acusados, nas condições de administrador efetivo e contador contratado, prestaram declarações falsas às autoridades fazendárias entre abril de 2014 e outubro de 2017. O escritório de contabilidade do qual o contador acusado é proprietário, já havia sido investigado por sonegação em outros casos em que teriam empregado o mesmo modus operandi.

A defesa do contador sustentou que o ele teria sido contratado pela empresa após o período em que o delito ocorreu. Já a defesa do gestor argumentou que o mesmo não teria capacidade de gerenciamento administrativo-financeiro e que, portanto, não se envolveria nessa área.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Maria Angélica Carrard Benites observou o art. 1º da Lei nº 8.137/90, que criminaliza ações de reduzir ou suprimir tributos mediante declarações falsas às autoridades. As documentações recolhidas junto à Receita Federal comprovaram que a empresa de limpeza prestou declarações falsas para a supressão de contribuições fiscais.

A magistrada pontuou que o gestor teria agido com dolo eventual, quando o agente assume o risco de produzir o resultado “quando não procedeu minimamente à conferência das declarações prestadas ao Fisco”.

Já com relação à alegação da defesa de contratação do contador em data posterior aos fatos, ao analisar as evidências acostadas aos autos, Benites concluiu estar comprovada a contratação do contador, ainda em 2012, bem como a sua culpabilidade no caso.

A juíza julgou procedente a denúncia do MPF e condenou o gestor da empresa a três anos e quatro meses de reclusão. Seguindo o que determina o Código de Processo Penal, o réu teve sua pena substituída por pena alternativa, e deverá pagar prestação pecuniária e de serviços comunitários.

Já o contador, devido à agravante de reincidência (já havia sido condenado em outro processo, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do fato denunciado nesta ação penal) teve sua pena fixada em cinco anos e três meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

TRF4 nega pedido dos Correios para cancelar cobrança de taxa de licença de Balneário Camboriú

A Justiça Federal negou o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a cobrança de R$ 2.262,53 em tributos, referentes à taxa de licença e localização do município de Balneário Camboriú (SC). O Juízo da 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal não aceitou a alegação da empresa pública de que teria imunidade, pois esta não ser aplica a taxas e multas, somente a impostos.

“É lícita a cobrança da multa por infração a lei municipal, pois o policiamento municipal não incide sobre o exercício da atividade da ECT, mas objetiva o ordenamento urbano, a distribuição das atividades desenvolvidas na cidade em razão do zoneamento e das normas de higiene, sossego, saúde e segurança pública, assuntos de inegável interesse local”, segundo a sentença proferida sexta-feira (28/2).

De acordo com o Juízo, a lei municipal de 1973 que instituiu a taxa “não traz qualquer influência sobre estrutura e funcionamento internos das agências da ECT, o que, de fato, é o mote do serviço postal, de competência legislativa da União”. Esse entendimento está consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Outra alegação refutada foi a de nulidade da cobrança porque não teria sido garantido o direito à defesa administrativa. “Consta da CDA [certidão de dívida ativa]a origem do débito, seu período de apuração e a sua natureza, assim como a fundamentação legal da dívida”, observou o Juízo. “Não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, verifica-se que a CDA que instrui o processo de execução fiscal possui, de forma suficiente, as condições necessárias para embasá-lo”, concluiu.

Embargos à Execução nº 5032752-50.2022.4.04.7200

TRF4: Justiça concede guarda definitiva para tutora de macaco

A Justiça Federal determinou a guarda definitiva de macaco-prego à tutora, moradora de Curitiba (PR). A sentença publicada na segunda-feira (31/07) é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

A autora adquiriu o animal silvestre pela internet, mas acabou descobrindo que a documentação apresentada pelo vendedor era falsa. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), então, passou a exigir a entrega do animal. Por isso, a mulher ajuizou contra a autoridade ambiental, alegando que o macaco-prego já estaria totalmente habituado ao ambiente doméstico e não teria condições de sobreviver na natureza.

Em decisão de primeira instância, no final de 2022, Marta Ribeiro Pacheco reconheceu a ilegalidade da aquisição do animal silvestre, mas considerou que o macaco-prego se encontrava devidamente amparado pela autora, e concedeu tutela provisória de urgência.

Leia mais: Justiça do Paraná autoriza mulher a manter a guarda de um macaco-prego

O Ibama então recorreu ao TRF4, que também considerou que a retirada do animal do ambiente doméstico ao qual está adaptado representa maior risco ao seu bem-estar.

Nesta confirmação de guarda definitiva, a juíza vedou a atuação do IBAMA no sentido de pleitear a posse do animal ou de autuar/impor penalidades em desfavor da requerente na atual situação fática (sem indicativos de maus-tratos).

TJ/MG: Criança que sofreu acidente em transporte escolar será indenizada

Menino quebrou um dente após ônibus passar em quebra-molas.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um município do Sul de Minas a indenizar um garoto em R$ 1.501,18 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais pelas consequências de um acidente que a criança sofreu, aos 8 anos, enquanto estava no transporte escolar.

Os pais, um agricultor e uma dona de casa, ajuizaram ação em nome do menino, pleiteando a indenização. Segundo o casal, em 28 de abril de 2014, o filho seguia para a instituição de ensino em um ônibus escolar quando o veículo passou por um quebra-molas, a criança se desequilibrou e caiu no chão.

O menino cortou os lábios e perdeu um dente, que teve de ser retirado porque ficou enterrado na região nasal. O aluno precisou passar por cirurgia e teve de colocar uma prótese dentária provisória. Como sequela, o estudante passou a apresentar problemas de dicção e ficou traumatizado, desenvolvendo problemas de autoestima e medo.

O município alegou que a culpa pelo ocorrido foi exclusivamente do garoto, que estava de pé, contra as recomendações, e sem cinto de segurança. O juiz José Hélio da Silva, da Vara única da comarca, não acolheu o argumento.

Diante da condenação, o município recorreu, eximindo-se de responsabilidade pelo acidente e sustentando que o valor da indenização era desproporcional. O relator, desembargador Wagner Wilson, manteve o entendimento de 1ª Instância.

Segundo ele, o valor da indenização não era excessivo, pois o garoto sofreu com fortes dores na boca e no rosto, que dificultaram que ele dormisse e comesse confortavelmente e deixou de ir à escola por um longo período, por se sentir envergonhado.

O magistrado ressaltou que não se pode imputar à criança a culpa pelo acidente, “pois a vítima é menor de idade e estava sob o dever de cuidado do município, que era o responsável por garantir a segurança e incolumidade física dos incapazes que transportava em seu veículo”. Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça votaram de acordo com o relator.


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