STJ: Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento – já adotado em precedentes dos colegiados de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a Terceira Turma determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade empresária contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual uma sociedade de propósito específico (SPE) do ramo imobiliário foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos de uma pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio de outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, “desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia”.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ têm precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio
A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2057706

TRF1: Homem é condenado por ter trabalho com carteira assinada enquanto recebia seguro-desemprego

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou um homem a um ano e quatro meses de detenção em regime inicial aberto por ele receber seguro-desemprego enquanto mantinha vínculo empregatício com uma empresa de transportes.

De acordo com os autos, o acusado recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego mesmo estando empregado na empresa de seu tio, o que, segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), configuraria vantagem ilícita e prejuízo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da União. Ao todo, o denunciado recebeu o valor de R$4.770.65.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Elias Vieira, entendeu que a autoria ficou clara diante dos depoimentos do recorrente, colhidos tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, nos quais confessou que recebeu valores a título de seguro-desemprego enquanto estava prestando serviços para outra empresa.

“Os elementos produzidos ao longo da fase de inquérito e da instrução processual são suficientes para apontar a autoria delitiva”, afirmou o magistrado. Segundo ele, o denunciado tinha conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício, conforme foi dito no depoimento policial.

Assim, “não é crível imaginar que o réu não soubesse o caráter ilícito da sua conduta, já que o apelante demonstrou que tinha firme conhecimento de que a assinatura da carteira de trabalho teria o condão de fazer cessar a percepção do benefício”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a sentença que condenou o réu a um ano e quatro meses de prisão, em regime inicial aberto.

Processo: 0004078-34.2016.4.01.3000

TRF1: Cidadão que usou marca da Polícia Federal em cartão de visita para obter vantagem comercial tem pena aumentada

Um instrutor de tiro recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que o condenou à pena de dois anos de detenção, em regime inicialmente aberto, por utilizar marca, logotipo, sigla e símbolo identificador da Polícia Federal em um cartão de visitas. A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

O réu apelou sob o argumento de que não havia nos autos elementos que comprovassem a materialidade e autoria do delito.

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu contra a aplicabilidade do “princípio da consunção” (aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas), alegando que houve autonomia entre os crimes imputados e requerendo aumento da pena-base.

Para o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, a autoria e o elemento subjetivo são inquestionáveis, considerando o depoimento das testemunhas e os documentos anexos aos autos. Segundo ele, o apelante agiu com intuito doloso de levar os consumidores a acreditarem que se tratava de um serviço prestado por um agente oficial, vinculado à Polícia Federal, aproveitando-se da confiabilidade institucional da autarquia federal, devendo a sentença condenatória ser mantida.

Apesar de o réu conhecer a proibição de utilizar símbolos institucionais da Polícia Federal em atividades privadas e ter o dever de combater tal atitude, justamente porque exercia a função de manter a ordem e coibir a prática de infrações penais, não há como elevar a pena-base nos termos em que requereu o MPF devido ao limite legal imposto ao delito, observou o magistrado.

Dessa forma, o relator votou por elevar a pena em três meses, resultando em dois anos e três meses de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo as penas substitutivas conforme consignadas na sentença condenatória.

Assim, a 10ª Turma do TRF1 decidiu negar a apelação do réu e atender parcialmente o recurso do MPF, aumentando a pena em três meses.

Processo: 0022685-16.2017.4.01.3500

TRF1 nega Certificado de Boas Práticas Sanitárias a empresas de produtos de saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por duas empresas da área de saúde que pretendiam obter o Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos de Saúde, documento que atesta que determinado estabelecimento cumpre procedimentos e práticas estabelecidos em normas específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O juiz de primeiro grau entendeu que as apelantes não comprovaram o atendimento aos requisitos necessários para obter os certificados. As empresas argumentaram ter direito ao recurso, uma vez que a Anvisa não assegurou a possibilidade de recorrer da decisão denegatória e que não existiria proibição para a interposição de apelação.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que as empresas não buscam autorização para produzir, importar, comercializar ou armazenar produtos sem a prévia certificação. Elas almejavam assegurar apenas o direito à interposição de recurso a partir da decisão denegatória, sem a necessidade de novo pagamento de taxa de fiscalização (R$ 37.000,00) e que esse recurso permitisse a concessão de prazo para adequação ou conformidade das atividades fiscalizadas aos padrões legais.

A magistrada explicou que, de acordo com os autos, as empresas não interpuseram recursos administrativos, diferentemente do argumento das apelantes. Segundo a desembargadora, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 39/2013 não impede a interposição de recursos, apenas estabelece que a certificação será indeferida se o peticionário não atender aos requisitos legais. O sistema recursal administrativo inerente à atuação da Anvisa prevê a possibilidade de conceder ao peticionário a oportunidade de corrigir inconformidades desde que sejam de baixa criticidade. A classificação das falhas do processo produtivo como relevantes ou críticas, feita pela autoridade administrativa, a ponto de impedir a inclusão do estabelecimento fiscalizado no regime de “exigência”, é insuficiente para exaurir o direito de petição e o vetor de eficiência.

Afirmou a magistrada: “para que fosse possível reverter as conclusões a que chegaram a apelada e o Juízo de origem seria necessário expandir a dilação probatória, bem como adequar a própria causa de pedir para restabelecer o quadro fático-técnico e, com isso, permitir concluir se as inconformidades detectadas seriam ou não críticas”.

A relatora votou por negar provimento ao recurso e foi acompanhada pelo Colegiado.

Processo: 0011112-92.2014.4.01.3400

TRF4: Caixa Federal é condenada a pagar R$ 13,5 mil como indenização do seguro DPVAT a acidentada

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 13,5 mil como indenização do seguro DPVAT a uma moradora de Camaquã. Publicada no dia 09/8, a sentença é da juíza Paula Beck Bohn.

A mulher ingressou com ação narrando que, em de abril de 2022, sofreu um acidente que resultou em lesões no crânio e na coluna. Ela, então, entrou com requerimento de indenização por invalidez total, reunindo e encaminhando os documentos necessários ao recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT.

De acordo com a autora, ao analisar a documentação, a Caixa, responsável pelo pagamento do DPVAT, negou a requisição. A camaquense alegou que, segundo a Lei 6.194/74, teria direito ao recebimento da indenização máxima por invalidez permanente, isto é, R$ 13,5 mil.

Na análise do caso, a magistrada obsevou que a Lei 6.194/74 prevê que a indenização do DPVAT seja paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Assim, lesões de órgãos e estruturas craniofaciais possibilitam ao lesionado uma indenização no valor máximo. A partir de perícia realizada em sede judicial, a juíza constatou que a lesão craniana da mulher fazia jus ao recebimento da quantia.

Bohn julgou procedente a ação determinando que a Caixa efetue o pagamento dos R$13,5 mil à mulher. Cabe recurso às Turmas Recursais.

 

TRF4: “Fraude do consignado” resulta em condenações do Banco Pan ao pagamento de indenização às vítimas

A Justiça Federal condenou, recentemente, em dois casos similares, o Banco Pan a pagar danos morais e ressarcir valores aos clientes vitimados pela prática conhecida como fraude do consignado. Esta prática, irregular, consiste em entidades financeiras “empurrarem” empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em geral pessoas idosas. As sentenças foram publicadas, respectivamente, pelas juízas federais Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre e Ana Paula de Bortoli, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

Em ambos, casos, os autores relataram ter percebido o aporte de valores em suas contas, seguidos de descontos em folha, referentes a parcelas de supostos empréstimos consignados, já com o acréscimo de juros e taxas, associados a este tipo de operação bancária. Um dos autores relatou ter chegado a tratar com um correspondente do banco réu, que lhe teria oferecido um cartão de crédito, porém, ao acessar sua conta, o demandante se deparou com um depósito no valor de R$ 27 mil e, na sequência, um desconto em folha no valor de R$ 729 mensais.

A defesa do banco, em ambos os processos, suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Federais (JEF), e a ausência de interesse processual.

Segundo a juíza Paula Beck Bohn, os fatos relatados são comuns a diversas demandas envolvendo segurados do INSS, sendo recorrente a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado. Os valores são depositados em sua conta e os débitos decorrentes da consignação passam a incidir, à revelia da vontade do segurado, aposentado ou pensionista do INSS.

Já a juíza Ana Paula de Bortoli afirmou ser recorrente o relato de casos envolvendo o banco réu, “razão pela qual entendo que há responsabilidade do banco pelo modus operandi de seus correspondentes.” A magistrada entende que o banco busca “descolar” o contrato da atitude de seus correspondentes. “A fraude somente ocorreu em razão de o banco réu admitir como correspondentes – que vendem os seus contratos – empresas que se valem de práticas desonestas e até criminosas, lesando os beneficiários do INSS”, completou a magistrada.

A competência da Justiça Federal, neste tipo de caso, é determinada pelo fato de que o INSS figura no polo passivo, uma vez que os “empréstimos” eram impingidos a aposentados e pensionistas da autarquia federal. E ambas as magistradas explicaram que a competência do JEF não encontra nenhuma barreira legal, estando o valor da causa abaixo dos 60 salários mínimos, e, diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial.

Analisando o caso, Bohn concluiu que a conduta indevida do banco reside na consignação de empréstimo não contratado, que “sugere a remessa dos autos ao MPF para averiguações que entender cabíveis, especialmente considerando a repetição de demandas de igual natureza com reiteradas narrativas de inexistência de contratação pelos segurados do INSS”.

No outro processo, De Bortoli considerou evidenciado nos autos que o autor não foi esclarecido acerca dos termos do contrato “assinado”, e o banco réu não apresentou nenhuma prova que demonstrasse, com segurança, a inequívoca vontade de contratar da parte autora.

Em ambos os casos, o Banco Pan foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais às respectivas partes autoras, corrigidos, além de, em um dos processos, ressarcir todas as parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao consignado sem autorização.

Cabe recurso às Turmas Recursais da JFRS.

TRF5 mantém pagamento de gratificação de raios x a professora universitária

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), mantendo, assim, o pagamento de gratificação de Raios X a uma professora do curso de Odontologia daquela instituição. No recurso, a UFRN argumentou que seria incompatível o pagamento da gratificação de Raios X, simultaneamente com o adicional de insalubridade, já percebido pela servidora.

Na sentença de primeira instância, o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte havia julgado procedente o pedido da professora, condenando a União a implantar a gratificação de Raios X em favor da autora, bem como os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Leonardo Coutinho, pontuou que o adicional de insalubridade se encontra previsto no art. 68, IV da Lei n. 8.112/90, sendo devido a servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Já a gratificação de Raios X, por sua vez, é devida aos servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida consoante disposto no art. 1º da Lei 1.234/50, com regulamentação dada pelo Decreto nº 81.384/78.

“Tais verbas fundamentam-se em fatos geradores distintos, uma vez que a gratificação de Raios X é retribuição específica, devida às categorias funcionais legalmente especificadas que, no exercício de sua atividade, encontram-se expostas ao risco de radiação, e o adicional de insalubridade é devido de forma genérica aos servidores que desempenham suas atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, independente da categoria funcional”, assegurou o magistrado.

O relator acrescentou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TRF5 já se pronunciaram reiteradamente sobre a questão, ambos entendendo pela possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade cumulado com a gratificação de Raios X.

Processo nº: 0806981-84.2022.4.05.8400

TJ/DFT: Animais apreendidos em circo ficarão nos locais que os acolheram

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou a manutenção de animais nos estabelecimentos que os recepcionaram, após retirada deles do Circo Le Cirque de Irmãos Stevanovich Ltda – Me. A decisão acolheu pedido de entidades e associações protetoras dos animais.

Os autores sustentam que, embora o circo tenha sido absolvido na esfera criminal, por insuficiência de provas, ficou demonstrado que os animais foram expostos ao confinamento e castigos para adestramento. Argumentam que os animais apresentam problemas de saúde física e mental e que os laudos produzidos durante instrução criminal evidenciam os maus-tratos decorrentes do confinamento excessivo, da falta de vacinas e da alimentação inadequada.

A Fundação Jardim Zoológico de Brasília (FJZB), por sua vez, esclarece que os animais chegaram ao zoológico com problemas de saúde e que vem recebendo tratamento adequado. Sustenta que para o bem-estar dos animais, não é recomendada a remoção do Zoológico de Brasília, onde já estão completamente adaptados. Por fim, argumentam que ao retirarem esses animais de seu habitat natural com finalidade de obter lucro, os réus violaram o artigo 3º da Lei 5.197/67.

Os réus, por sua vez, negam a ocorrência de maus-tratos e argumentam que os animais devem estar em boas condições para as apresentações circenses. Dizem que a decisão de busca e apreensão dos animais foi desastrosa e que o estado precário em que eles foram recebidos pela FJZB decorreu da própria ineficiência do Estado, no momento da apreensão dos animais. Finalmente, afirmam que as conclusões sobre maus-tratos são inverossímeis e possuem viés ideológico, pois nada de irregular foi constatado.

Na decisão, o magistrado pontuou que “animais não são coisas. São seres vivos, que sentem dor e prazer, medo e satisfação, dentre outros sentimentos e sensações comuns também aos seres humanos”. Explica que eles são destinatários de especial proteção constitucional e que exercem funções ecológicas importantes. A respeito do caso, menciona que a ação fiscalizatória que apreendeu os animais foi legítima, uma vez que eles foram encontrados confinados em condições insalubres e inadequada.

Por último, o Juiz ressalta que o tratamento inadequado foi confirmado por laudos veterinários e que, ainda que os réus não tenham o dolo de causar mal aos animais, era isso que sua conduta causava prática. Portanto, a rotina do circo ocasiona não apenas estresse e sofrimento, mas sequelas físicas, como atrofias musculares. Logo, “não pode haver dúvidas sobre a procedência da pretensão relativa à permanência dos animais nos locais onde encontram-se atualmente abrigados, impondo-se a cominação da obrigação dos réus de não retirá-los de lá”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018

TJ/SP: Empresa indenizará solidariamente por homicídio cometido por funcionário

Reparação a familiares soma R$ 480 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso e reconheceu a responsabilidade solidária de estabelecimento comercial por homicídio cometido por funcionário durante o expediente. A indenização por danos morais aos familiares da vítima totaliza R$ 480 mil, conforme determinação da 42ª Vara Cível Central da Capital.

Consta nos autos que o acusado trabalhava como orientador de público em uma padaria e se desentendeu com algumas clientes em razão do barulho. Posteriormente, o irmão de uma das garotas foi até o local com o objetivo de tirar satisfação, momento em que o requerido pegou e durante a alteração matou o rapaz.

O relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, destacou que a empresa falhou na prestação dos serviços e deve responder solidariamente em relação à obrigação de reparar o dano. “A ação do réu foi no exercício do trabalho que prestava para a sua empregadora à época, sendo que cometeu o homicídio em razão dessa condição. Chama a atenção, nesse particular, a passividade de parte dos colaboradores da empresa ré em assistirem passivamente o réu se apossar de uma faca e não tomarem qualquer atitude junto à gerência do estabelecimento”, afirmou. “Agiu no desempenho das atribuições que desempenhava na sua empregadora e que, como visto, foi no efetivo desempenho delas, é que cometeu o homicídio, valendo-se, inclusive, de uma faca do próprio estabelecimento.”

Os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TJ/GO: Empresa de Vigilância é condenada a indenizar em R$ 350 mil uma mãe que teve sua filha assassinada pelo ex-namorado com revólver da empresa

Com base no Estatuto do Desarmamento e Código de Processo Civil, a juíza Karine Unes Spinelli, da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou uma empresa de vigilância e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 350 mil reais à mãe de uma moça, vítima de feminicídio praticado por seu ex-namorado e vigilante dessa unidade, que utilizou um revolver calibre 38 do estabelecimento para praticar o assassinato e também seu suicídio, em seguida.

A autora da Ação de Reparação/Indenização por Danos Morais relatou que no dia 17 de junho de 2022, por volta das 21 horas, a sua filha foi vítima de feminicídio praticado pelo ex-marido, por disparo de arma de fogo de propriedade da empresa. Ressaltou a responsabilidade da firma de vigilância, pela guarda das armas de fogo utilizadas pelos seus empregados, destacando que não foi observada a obrigação de fiscalizar e conferir as armas e munições, conforme dispõe o Estatuto do Desarmamento. Ela pediu R$ 500 mil, pelo óbito da filha e por depender financeiramente de sua ajuda.

A empresa de vigilância e transporte de valores defendeu que a contratação do homem ocorreu de acordo com as disposições legais vigentes. Alegou a ausência de culpa ou responsabilidade, sob o argumento de que cumpriu todas as suas obrigações e que o funcionário estava fora do horário de trabalho quando cometeu o crime, transgredindo o dever de manter a arma no cofre da agência bancária onde trabalhava.

A juíza Karine Unes Spinelli ressaltou que apesar de o feminicídio ter sido cometido quando o vigilante estava de folga, fora do ambiente de trabalho, por razões alheias ao exercício de sua atividade, a arma utilizada no crime era de propriedade da empresa de vigilância. “Considerando que o revólver é de propriedade da empresa de segurança privada, há responsabilidade da empresa de segurança privada pela violação do dever de vigilância, controle e guarda das armas de fogo, o que permitiu com que o vigilante portasse o objeto fora do ambiente e do horário de trabalho, utilizando-a para a prática de crime”, afirmou.

A magistrada observou, ainda, que embora o artigo 6°, VIII do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) autoriza o porte de arma por empresas de segurança privada e de transporte de valores, esta autorização legal não contempla o porte fora do horário de serviço. “Ademais, a referida lei é clara ao dispor que as empresas de segurança privada são responsáveis pelas armas utilizadas por seus vigilantes, devendo estas observar as condições de uso e armazenamento estabelecidos pelo órgão competente”, pontuou a juíza da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Aparecida de Goiânia.

“Assim, inafastável reconhecer a responsabilidade da empresa por falta do dever legal de cuidado, permitindo que o vigilante, seu empregado, saísse do prédio onde trabalhava portando, indevidamente, a arma que deveria utilizar apenas durante a prestação do serviço”, concluiu a juíza.

Processo nº 5025985-92.2023.8.09.0149


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