TJ/ES: Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros após atraso em viagem internacional

O caso foi julgado pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Dois passageiros que perderam conexão em viagem internacional devido a atraso no primeiro voo, e alegaram ter ficado sem assistência da companhia aérea, ingressaram com uma ação contra a empresa sob o argumento de falha na prestação de serviço. O caso foi julgado pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Os autores contaram que, ao embarcarem em Londres com destino a Lisboa, ocorreu um atraso de 1 hora e 10 minutos, motivo pelo qual perderam a conexão do voo de Lisboa para o Brasil. Os requerentes ainda alegaram que a empresa aérea sabia que a aeronave estava atrasada, mas mesmo assim não esperou a conexão, que estava prevista para 9h55. Segundo o processo, o avião em que os passageiros estavam chegou à capital portuguesa por volta das 10h10.

Então, a empresa teria oferecido uma passagem em outra companhia aérea no dia seguinte, mas se negado a fornecer diária e translado para o hotel, bem como voucher para lanche, pois essa garantia seria até o voo já realizado.

Ainda na viagem de volta, os requerentes disseram que chegaram a Campinas e tiveram que fazer uma parada em Belo Horizonte, quando quase perderam o avião novamente e só conseguiram reaver as malas, amassadas e cheias de marca, no dia seguinte, pois elas não vieram no mesmo voo.

O magistrado que analisou o caso observou que os passageiros possuíam um intervalo de tempo de 15 minutos para realizar o desembarque e o embarque em Lisboa com destino a Belo Horizonte. “Porém, considerando que, mesmo que mínimo, havia tempo disponível aos autores se a requerida tivesse operado no horário programado inicialmente, não se pode afirmar que a hipótese dos autos se enquadra na culpa exclusiva do consumidor”, destacou o juiz na sentença.

Desta forma, diante do atraso comprovado de 1 hora por parte da requerida, o magistrado entendeu que caberia à empresa prestar a assistência necessária aos autores de alimentação e acomodação em hotel, diante da disponibilidade de voo apenas no dia posterior. Sendo assim, a companhia aérea foi condenada a indenizar os autores em R$1.492,57 pelos danos materiais. Contudo, em relação às bagagens, o juiz decidiu que as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar o dano.

Já em relação aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 2 mil, pois segundo o magistrado, a atitude da requerida merece punição e os danos causados devem ser indenizados. “Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano”, concluiu na sentença.

Processo nº: 5005935-50.2022.8.08.0006

TJ/DFT: Ciclista que se acidentou em ciclovia sem manutenção será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o DF ao pagamento de indenização a um ciclista que sofreu acidente em ciclovia sem manutenção. A decisão fixou a quantia de R$ 980,79, por danos materiais, e de R$ 15 mil, por danos morais.

O autor conta que sofreu grave acidente na ciclovia, por causa de elevação e desnível na pista de ciclismo, a qual estava sem reparo. Conta que o incidente ocasionou traumatismo craniano e outros ferimentos e risco de morte em razão do acidente. Por fim, requer na Justiça indenização pelos danos suportados.

No recurso, a Novacap argumenta que não possui culpa pela ocorrência do evento danoso sofrido pelo autor. Requer que o pedido do autor não seja acolhido pela Justiça ou que, pelo menos, o valor de indenização arbitrado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF seja reduzido.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que a existência de fissura e desnível não reparados em tempo e nem sinalizados adequadamente revela culpa do Estado. Cita relatórios, laudos médicos, vídeos e até reportagens sobre os fatos narrados. A magistrada pontua que a ré não teve sucesso em apontar qualquer causa que exclua sua responsabilidade, tendo em vista a existência de fissura, elevação e desnível na ciclovia decorrentes da falta de adequada manutenção.

Por fim, a Turma recursal fez menção às provas que evidenciam os danos morais sofridos pelo autor. Explica que a gravidade dos ferimentos o levou a permanecer por vários dias na UTI, a continuar o tratamento após a alta hospitalar e a ficar afastado de suas atividades. Portanto, “o quantum fixado observou a extensão dos danos causados, a proporcionalidade, a razoabilidade, além do caráter pedagógico da condenação”, concluiu o órgão julgador.

Processo: 0728657-22.2022.8.07.0016

TJ/SC: Criança que teve imagem utilizada em campanha sem permissão dos pais será indenizada

Uma entidade sem fins lucrativos foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a uma criança indevidamente exposta em campanha social da instituição. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, que determinou, também, a exclusão de todo o material midiático divulgado nas redes sociais da ré.

De acordo com a inicial, os moradores do bairro onde a menina reside com a família recebem auxílio de apoiadores e de ONGs. A parte ré no processo é uma dessas associações e, nessa condição, costuma tirar fotografias e fazer vídeos das crianças da localidade ao realizar as ditas ações sociais.

Ocorre que a requerida fez registros sem o consentimento dos pais da criança e as imagens foram divulgadas nas redes sociais da associação ré, bem como inseridas no status do seu aplicativo de celular e posteriormente repostadas por várias pessoas. A mãe da menina – representante legal no processo – solicitou a exclusão das imagens, não foi atendida e por isso recorreu ao Judiciário.

Citada, a parte ré não se insurgiu especificamente quanto ao alegado. Na sentença, o juiz destacou que as mensagens publicitárias divulgadas com a imagem da autora possuíam nítido fim comercial, apesar de a instituição não ter finalidade lucrativa, o que é uma afronta ao ECA. Os vídeos e fotografias com a imagem da autora foram exibidos com objetivo econômico porque buscavam arrecadar doações para a entidade.

“Por meio do apelo feito com as imagens de menores, entre as quais a autora, a parte ré pretendia obter benefício financeiro, ainda que para desenvolver atividade sem finalidade lucrativa. Assim, restou caracterizado o ato ilícito praticado pela parte ré”, anotou o sentenciante.

Além da indenização por danos morais, a associação está obrigada a promover a remoção definitiva das publicações feitas com a imagem da autora e proibida de utilizar as imagens que possui e/ou novas imagens sem expressa autorização dos pais da criança, sob pena de multa, se comprovada a indevida exibição, de R$ 500 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000. Dessa decisão ainda cabe recurso, e o feito tramita em segredo de justiça.

TJ/AM denega segurança à empresa de combustíveis que não reuniu documentos para obtenção de “Habite-se”

Fiscalização é obrigação do Município e já foi discutida em ação civil pública.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas denegaram segurança à empresa que atua com venda de combustível, que havia impetrado mandado preventivo pretendendo garantir que não tivesse o estabelecimento interditado pelo Município de Manaus em eventual fiscalização.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (23/08), na Apelação e Remessa Necessária n.º 0729628-70.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Vânia Marinho, para apreciação do recurso interposto pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) e seu diretor-presidente, contra sentença de 1.º Grau que havia concedido a segurança à empresa Dat Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.

Durante a sessão, houve sustentação oral pela parte apelada, pedindo a manutenção da sentença, para que não seja autuada, visto já ter iniciado administrativamente o pedido para obtenção do “Habite-se” em 2021 e citando casos de fiscalização em que o Município deu prazo de 48 horas para que os postos fiscalizados apresentassem o documento.

No recurso, os apelantes informam que desde a emissão do parecer que enumera as pendências a serem sanadas pelo proprietário já tinham se passado 134 dias sem manifestação desse para dar andamento ao processo de regularização e obtenção do “Habite-se”.

Durante o julgamento, foi citada decisão na Ação Civil Pública n.º 0206144-35.2011.8.04.0001, que condenou o Município de Manaus a cumprir as leis do Plano Diretor Municipal e normas de posturas, e a fazer tal fiscalização em postos de combustíveis e cobrar a documentação exigida para seu regular funcionamento, podendo interditar os que exercem atividades de forma irregular.

A relatora citou a autoexecutoriedade dos atos da administração, destacando que esta tem o poder e dever de rever seus atos quando em desconformidade com nova norma que entrou em vigor. Tal exigência é prevista na Lei n.º 1838/2014 (Normas de Uso e Ocupação do Solo) e na Lei Complementar n.º 05/2014 (Código de Posturas).

E ressaltou que a falha é da parte apelada, que desde 2021 está pendente com a documentação necessária para obter o “Habite-se”, por isso votou pela reforma da sentença, com a denegação da segurança, sendo acompanhada pelos demais membros do colegiado.

TJ/DFT: Clínica odontológica deverá indenizar pessoa com HIV constrangida em atendimento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Centro Odontológico Fabio Arrais Ltda ao pagamento de indenização à pessoa que vive com HIV, constrangida durante atendimento em clínica odontológica. A decisão fixou a quantia de R$ 2.000,00, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor se dirigiu à clínica ré com o propósito de realizar a extração dos dentes sisos. Na ocasião, informou ao dentista que era pessoa que vive com HIV. Durante o procedimento cirúrgico, o dentista se perfurou com a agulha de seringa anestésica, momento em que questionou se o autor era “portador do vírus HIV indetectável”. Consta que essa situação ocasionou ao cliente desconforto.

Além disso, para a extração de outro siso, o homem foi encaminhado a outro profissional que não aceitou o seu convênio e informou que todos na clínica sabiam de seu caso. Por fim, teve que assinar termo, condicionando o procedimento ao compromisso de não procurar mais a clínica, por ordem do dono.

Na 1ª Instância, o magistrado entendeu que a conduta adotada pelo réu foi capaz de causar dano moral no cliente, especialmente porque condicionou a realização do procedimento odontológico ao compromisso de o autor não mais retornar à clínica. O Juiz destacou, ainda, que os profissionais descumpriram seu dever ético de atender qualquer paciente sem discriminação.

Ao julgar o pedido de aumento do valor da condenação, a Turma Recursal explicou que a fixação do valor indenizatório devido, a título de danos morais, deve ser prudentemente arbitrada pelo Juiz, que se vale de critérios objetivos. Além disso, analisa-se o caráter pedagógico da indenização e se busca desestimular novas conduta do réu, sem que isso promova o enriquecimento sem causa do autor. Portanto, “consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, reputo coerente com o dano o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença”, concluiu a Juíza relatora.

TJ/MG: Justiça condena atleta de futebol amador por agressão

Jogador foi agredido de forma violenta em campeonato amador em Três Marias.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da Comarca de Três Marias, na região Central do Estado, que condenou um jogador de futebol amador a indenizar outro atleta em R$ 3.957 por danos materiais e R$10 mil por danos morais, após uma agressão dentro de campo.

No processo iniciado em julho de 2021, o jogador, então com 20 anos, argumentou que, em 28 de outubro de 2017, durante a final de um campeonato de futebol amador da cidade de Três Marias, o adversário, na época com 32 anos, o atingiu com um soco no rosto em uma jogada. Em seguida, quando estava no chão, a vítima teria sido pisada na cabeça pelo réu.

O jovem atleta foi levado a um hospital da região com corte no septo nasal, escoriações profundas na cabeça e fratura do maxilar. Ainda segundo consta no processo, a agressão foi tão grave que, devido ao tratamento, a vítima ficou impedida de realizar as provas do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) de 2017.

Em sua defesa, o agressor alegou que o contato físico é próprio do futebol e que o lance estava em conformidade com o que se pratica no esporte, pois, como zagueiro, ele precisava impedir o atacante de marcar gols. Ainda de acordo com o réu, a jogada deveria ter sido tratada apenas na esfera esportiva, na qual já teria recebido a punição esperada, ao ser expulso de campo.

Para a juíza Vânia Soalheiro, os depoimentos das testemunhas confirmaram o entendimento de que “o réu agiu com culpa intensa no instante em que avançou em direção ao autor”, atingindo violentamente sua integridade física, em meio a um momento de lazer e descontração, e sem prestar ajuda ao ferido.

A magistrada determinou o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento médico e com remédios, fixando ainda a indenização por danos morais em R$ 10 mil, por considerar que o ocorrido “foge completamente a qualquer padrão de situação tolerável, violando direitos de personalidade”.

O agressor recorreu dessa decisão. A relatora do processo no TJMG, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, manteve a sentença de 1ª Instância, entendendo que se tratava de “uma agressão desproporcional e intencionalmente direcionada a ofender a integridade física de outro jogador”.

Para a desembargadora, deve ser rechaçada a tese da defesa de que tais comportamentos fazem parte do futebol, sob pena de se legitimarem ações dessa natureza.

STF: Estados têm autonomia para resolver situações de dupla vacância no Executivo

A autonomia não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão virtual finalizada em 14/8, que os estados têm autonomia relativa para resolver o problema de dupla vacância na chefia do Poder Executivo, sem estar vinculados ao modelo e ao procedimento previsto na Constituição Federal. Porém, devem ser observados os princípios constitucionais que norteiam a matéria, como a necessidade de registro e votação dos candidatos a governador e vice em chapa única e a verificação das condições de elegibilidade, entre outros requisitos.

Alagoas
A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969, em que o Partido Progressistas (PP) questionava a convocação de eleições indiretas pela Assembleia Legislativa de Alagoas para governador e vice com previsão de registros de candidatura separados. O cargo de governador ficou vago com a desincompatibilização de Renan Filho para concorrer ao Senado Federal nas eleições de 2022. O de vice já estava vago, depois da saída de Luciano Barbosa para disputar as eleições municipais de 2020, e o presidente da Assembleia não quis assumir o mandato, pois também era candidato em outubro passado.

Quando a vacância ocorre nos últimos dois anos do mandato do chefe do Executivo, a eleição é indireta, ou seja, por votação dos membros do Poder Legislativo. No caso de Alagoas, a lei estadual estabeleceu que a eleição seria feita por voto nominal e aberto dos deputados estaduais em duas votações: primeiro para governador, por maioria absoluta dos votos, e, em seguida, para vice, com maioria simples, com inscrições separadas, possibilitando candidaturas individuais.

Decisão liminar
Em maio do ano passado, em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes havia determinado a reabertura do prazo de inscrição para o registro exclusivamente de chapas únicas. Também determinou que fossem observadas as condições de elegibilidade e inelegibilidade previstas na legislação federal.

Embora o pleito já tenha ocorrido, o relator considerou que as normas questionadas continuam vigentes, e a controvérsia constitucional poderá se repetir em casos futuros, e o julgamento da liminar foi convertido em análise de mérito.

Unicidade da chapa
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o princípio da unicidade da chapa de governador e vice é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício desses cargos, interpretando nesse sentido o edital de convocação e o artigo 4º da Lei estadual 8.576/2022. Porém, para Mendes, os estados não têm de adotar o critério da maioria absoluta dos votos, disposto no artigo 77 da Constituição Federal. O relator também considerou constitucional a previsão da votação aberta.

Tese
A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.”

Processo relacionado: ADPF 969

STF garante a Ronaldinho Gaúcho direito ao silêncio na CPI das Pirâmides Financeiras

O depoimento está marcado para esta terça-feira (22), às 14h30.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou ao ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, o direito ao silêncio em relação a fatos que possam implicar sua autoincriminação perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras, da Câmara dos Deputados. O depoimento está marcado para esta terça-feira (22), às 14h30.

Na decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 231520, o ministro também garantiu a Ronaldinho o direito à assistência por advogado durante o depoimento e de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício das garantias constitucionais.

Vítima
No pedido ao STF, a defesa narra que o requerimento da convocação de Ronaldinho faz referência a seu suposto envolvimento em fraudes com investimento em criptomoedas, e esse fato reclama as garantias processuais e constitucionais como a de não autoincriminação. Segundo os advogados, ele, na verdade, foi vítima, pois seu nome e sua imagem foram utilizados sem autorização, de forma ilícita. O pedido era para que o jogador não comparecesse ou, subsidiariamente, que pudesse ficar em silêncio.

Testemunha x investigado
Segundo o ministro Fachin, o documento não esclarece se a convocação de Ronaldinho se dá na qualidade de testemunha ou de investigado. Havendo dúvida sobre essa condição, não é possível acolher o pedido da defesa para que o atleta não compareça à CPI.

Irmão
O irmão e ex-empresário do ex- jogador, Roberto de Assis Moreira, também convocado para depor na tarde desta terça-feira, obteve as mesmas garantias por meio do Habeas Corpus (HC) 231521,da relatoria do ministro Dias Toffoli.

Veja a decisão no HC 231520 e a decisão no HC 231521.

STJ vê simulação em instrumento de confissão de dívida que teria mascarado propina

Por verificar a simulação de negócio jurídico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou a nulidade de um instrumento particular de confissão de dívida firmado entre duas empresas que, segundo os autos, buscavam mascarar o pagamento de propina para funcionário público.

De acordo com o processo, como condição para receber mais de R$ 18 milhões relativos a um antigo contrato com o estado do Tocantins, uma empresa teria sido orientada a pagar propina em favor de um então secretário estadual, por meio de uma sociedade empresária que levava o seu nome e da qual ele participava com 99% das cotas. Para dar ao esquema aparência de legalidade, teria sido elaborado um contrato de locação de equipamentos, no valor de mais de R$ 8 milhões, com a assinatura de termo de confissão de dívida.

Supostamente em dificuldades financeiras, a empresa assinou os contratos, mas, após receber os valores do governo do Tocantins, ela teria se recusado a pagar o montante previsto no acordo simulado. Como resultado, a empresa credora promoveu ação de execução de título extrajudicial, com base na confissão de dívida. Os devedores, por sua vez, opuseram embargos à execução, alegando que o título era nulo, decorrente de contrato simulado que foram coagidos a assinar.

Em primeiro grau, foi reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria, reformou a sentença por entender que não foram preenchidos os requisitos legais para a caracterização da coação, bem como não foi comprovada a ocorrência de simulação.

Juiz tem o dever de impedir o uso do processo para fins ilegais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, nos termos do artigo 142 do Código de Processo Civil, “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.

Assim, afirmou a ministra que “é absolutamente vedado o uso do processo judicial para a execução de propina” e, havendo circunstâncias suficientes nesse sentido, o juiz tem o dever de agir de ofício “para impedir que o Judiciário sirva como meio de cobrança de valores provenientes de crime ou como forma de lavagem de dinheiro”.

Simulação pode ser comprovada por meio de indícios e presunções
A relatora comentou que, diante das dificuldades para comprovar a simulação de um negócio jurídico, o julgador deve recorrer a indícios e presunções como meios de prova, quando não houver a possibilidade de prova direta.

Pela análise conjunta das circunstâncias delimitadas pelas instâncias ordinárias, a ministra entendeu ter ficado demonstrada a simulação do título executivo – causa de nulidade absoluta (artigo 167 do Código Civil). Segundo a relatora, não há nenhuma nota fiscal que respalde o contrato de locação de maquinários, e a perícia realizada demonstrou a desproporção entre o valor e os serviços contratados.

A ministra consignou, ainda, que houve uma sequência de atos intercalados praticados pela executada e pelo então secretário estadual em datas muito próximas, “a demonstrar que, de fato, cada um estava cumprindo a sua parte no acordo, ficando evidente a relação entre dois eventos que, em um contexto de licitude, jamais deveria existir”.

Nancy Andrighi ressaltou que o negócio jurídico dissimulado é igualmente nulo, na forma do artigo 166, II e III, do Código Civil, porque tanto o seu objeto quanto o seu motivo determinante (pagamento de propina a funcionário público) são ilícitos.

De acordo com a relatora, eventual conduta ilícita por parte do representante da executada que teria prometido a propina não prejudica o recurso em julgamento, “uma vez que isso não afasta a nulidade do negócio simulado (que pode ser reconhecida até mesmo de ofício), muito menos autoriza o uso do processo judicial para o fim ilegal de cobrar a propina” por parte da exequente.

Ao reconhecer a simulação do negócio e extinguir a execução, a ministra observou que eventuais ilicitudes estão sendo apuradas em ação de improbidade administrativa já instaurada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2044569

STJ: Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial

Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

“É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário.

Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal
Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.

Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial
Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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