TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por utilização de “nome morto” em documentos oficiais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o DF por utilizar “nome morto” de cidadã em documentos oficiais. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Relata a autora que sofreu constrangimentos por parte da Secretaria Executiva da Fazenda do Distrito Federal, que não atualizou seus dados cadastrais no sistema, após ela alterar o nome em 2018. Conta que, ao emitir o IPVA, verificou que seu nome anterior ainda constava no sistema, o que lhe causou abalos psicológico e humilhação.

Após condenação em 1ª instância, o Distrito Federal recorreu. Argumenta que, mesmo que a sentença reconheça a responsabilidade do Estado e a relevância da proteção ao nome e aos direitos de personalidade, o dano moral indenizável exige mais que “o simples aborrecimento ou desconforto”. Sustenta que não ficou comprovado o dano efetivo à autora e que o caso se trata de “mero dissabor”.

No julgamento do recurso, a Turma pontua que ficou comprovado que a Administração Pública continuou emitindo documentos oficiais com o nome anterior ao reconhecimento da identidade de gênero da autora, mesmo após a retificação do registro civil. O colegiado acrescenta que a manutenção do chamado “nome morto” viola o direito de identidade, a honra e a dignidade da pessoa humana.

“A falha administrativa revelou omissão estatal na devida atualização de seus registros, situação que expôs indevidamente a condição de pessoa transgênero da autora, extrapolando o dito mero aborrecimento e configurando o dano moral indenizável”, concluiu o colegiado.

Dessa forma, o DF deverá pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais à autora.


Veja também:

1 – https://www.sedep.com.br/noticias/tj-dft-banco-e-condenado-por-utilizacao-de-nome-morto-de-cliente/

2 – https://www.sedep.com.br/noticias/tj-dft-aumenta-indenizacao-de-correntista-trans-por-uso-de-nome-morto-em-cadastro-bancario/

TJ/MS: Manutenção de jazigos em cemitério municipal é dever da família

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande em ação que buscava indenização por danos morais e a realização de exumação para sepultamento do pai da apelada, no jazigo familiar localizado no Cemitério Santo Amaro.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que não há responsabilidade do Município pela manutenção, limpeza e adequação de túmulos aforados, atribuição que cabe exclusivamente ao concessionário e seus sucessores, conforme prevê a legislação ambiental e as normas municipais. Dessa forma, o colegiado afastou a condenação por danos morais imposta em primeira instância.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a divergência de informações prestadas por funcionários do cemitério, embora “lamentável”, não configura conduta ilícita apta a gerar indenização. “Não se verifica qualquer conduta municipal geradora de resultado lesivo, mesmo porque o fato gerador da obrigação civil entoada na inicial decorreu da inércia dos autores e desatendimento ao quanto lhes determinava a legislação municipal e nacional (Resolução Conama nº 335/2003), o que determina a caracterização do fato exclusivo dos autores, que, de seu turno, exclui o nexo de causalidade”, destacou.

O colegiado ressaltou que o Município tem responsabilidade apenas sobre as áreas comuns do cemitério, como vias de acesso e jardins, cabendo aos aforados a conservação dos jazigos familiares. Além disso, ficou comprovado que o Município realizou divulgação genérica, por meio do Diário Oficial municipal, acerca da necessidade de adaptação dos túmulos às normas ambientais.

Por outro lado, os desembargadores mantiveram o direito da família de realizar a exumação e o posterior sepultamento do pai da apelada no jazigo adquirido, desde que observadas as condições sanitárias previstas na Resolução SES/MS nº 79.

TJ/MS: Justiça determina despejo de ex-prefeito por inadimplência em contrato de arrendamento

A 2ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente uma ação de rescisão contratual movida por um idoso contra um ex-prefeito de Campo Grande, envolvendo contrato de arrendamento rural de fazenda situada em Sidrolândia.

Segundo a inicial, o autor, alegando ser analfabeto funcional, firmou contrato de arrendamento com o ex-prefeito em janeiro de 2019, destinado à exploração agropecuária. Ele sustentou que não compreendeu integralmente as cláusulas, apontando divergências quanto a prazos e formas de pagamento. Além disso, acusou o arrendatário de descumprir obrigações contratuais, como o pagamento dos valores devidos e a conservação da propriedade.

A defesa do ex-prefeito, nomeada por curadoria especial em razão de sua citação por edital, apresentou contestação por negativa geral, sustentando não haver provas suficientes das acusações feitas pelo autor.

O magistrado Juliano Rodrigues Valentim reconheceu a validade do contrato, afastando a alegação de nulidade por analfabetismo não comprovado. Entretanto, constatou que o ex-prefeito não apresentou provas de quitação dos valores referentes ao período entre julho de 2020 e janeiro de 2021, o que configurou inadimplência.

Diante disso, a sentença determinou a rescisão do contrato, o despejo do ex-prefeito e a reintegração na posse do imóvel pelo autor. Além disso, o réu foi condenado a pagar as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva desocupação, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de 1% ao mês, bem como multa contratual de 10%.

Em contrapartida, foram rejeitados os pedidos de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e multa penal compensatória, por falta de provas de depredação ou prejuízos adicionais na fazenda.

A decisão ainda concedeu tutela de urgência para a expedição imediata de mandado de despejo, fixando prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de cumprimento coercitivo.

TJ/RN: Justiça mantém condenação de operadora de saúde por negar internação de urgência a criança

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, a unanimidade de votos, a sentença que condenou uma operadora de saúde a pagar uma indenização por danos morais por não ter realizado a internação de uma criança de três anos de idade. A empresa alegou carência contratual para não internar a paciente. Entretanto, ficou entendido pela Justiça que a conduta foi abusiva diante da situação de urgência médica em que a criança se encontrava.

De acordo com os autos do processo, o plano de saúde foi contratado no dia 10 de janeiro de 2024. Já a solicitação de internação da criança foi feita em 7 de março do mesmo ano, antes do término do prazo de carência de 180 dias, previsto contratualmente para internações. Entretanto, a criança apresentava quadro clínico grave, com urgência de internação. No dia do pedido, a paciente apresentava febre alta resistente a medicamentos, vômitos persistentes, leucocitose acentuada e suspeita de meningite, de acordo com o laudo médico.

Desta forma, ao analisar o recurso, o relator responsável pelo caso, desembargador Vivaldo Pinheiro, alegou que a situação configurava urgência médica. Nesses casos em específico, segundo ele, a legislação assegura cobertura obrigatória após 24 horas da contratação, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde. Levando isso em consideração, a negativa da operadora de saúde foi considerada indevida.

“É abusiva a cláusula contratual que estabelece carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação”, observou o relator. Com isso, além da obrigação de custear a internação, a Justiça manteve a condenação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil reais para a mãe da criança, que a representa em Juízo.

TJ/MT: Demora de 18 meses na entrega de diploma gera indenização de R$ 8 mil

Um atraso de um ano e meio na entrega de diploma de graduação levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a condenar uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um ex-aluno. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado, relatada pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, que reconheceu falha grave na prestação do serviço educacional.

O estudante concluiu o curso de engenharia civil em fevereiro de 2021, mas só recebeu o diploma corrigido em agosto de 2022, após a emissão de documentos com erros reiterados. Durante esse período, ficou impedido de progredir em sua carreira pública e ainda enfrentou restrições de créditos, já que não pôde comprovar a titulação acadêmica para regularizar pendências do financiamento estudantil.

Reconhecimento do dano moral

Para o colegiado, a demora ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano e atingiu de forma direta a vida profissional e financeira do aluno. O acórdão destacou que o diploma é um documento essencial para o exercício da profissão e que a negligência da instituição gerou constrangimentos e frustrações relevantes.

Apesar de reconhecer o dano moral, o TJMT rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, que havia sido pleiteado em R$ 8,6 mil. A Câmara entendeu que não ficou comprovado que a falta do diploma foi o único fator responsável por impedir a progressão funcional e, consequentemente, a diferença salarial alegada.

Valor majorado em Segunda Instância

Inicialmente, a indenização havia sido fixada em R$ 5 mil pelo juízo de Primeiro Grau. No entanto, o TJMT majorou para R$ 8 mil, considerando a longa espera, os sucessivos erros da instituição e a necessidade de dar caráter pedagógico à condenação.

Na decisão, os desembargadores reforçaram a tese de que o atraso injustificado na entrega do diploma, especialmente quando acompanhado de erros reiterados, caracteriza falhas na prestação de serviços e gera o dever de indenizar.

Processo nº 1009840-16.2023.8.11.0006

TJ/MG: Justiça revoga prisão civil de pai idoso por falta de pagamento de pensão

Filha é adulta, trabalha e mora no exterior; pai é pessoa idosa.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revogou, em agravo de instrumento, prisão civil de uma pessoa idosa, pela falta de pagamento de pensão alimentícia à filha, que tem mais de 21 anos. A decisão modificou determinação da Comarca de Belo Horizonte.

O pai, que já tem mais de 70 anos, ajuizou o pedido argumentando que a filha é maior de idade, mora nos Estados Unidos e é financeiramente independente, de forma que sua subsistência não está ameaçada. Ele obteve, em caráter liminar, a tutela antecipada recursal, que deferiu o pedido de revogação.

A desembargadora Ana Paula Caixeta, que analisou o recurso, afirmou que o fato de a alimentanda ter atingido a maioridade e a independência financeira retiram a necessidade da prisão civil, pois não há perigo iminente de ela ter sua sobrevivência comprometida.

A relatora ponderou, ainda, que o expressivo valor do débito e o histórico de encarceramento do pai demonstram que a medida não se prestou a assegurar o cumprimento da obrigação alimentar.

Nesse contexto, a manutenção da prisão civil teria antes o caráter de punição, o que não é admissível, pois fere o princípio da dignidade, já que se trata de pessoa com capacidade de trabalho limitada pela idade e pelas condições de saúde.

A magistrada afirmou, por fim, que a jovem pode buscar outros meios de assegurar o recebimento de valores, como a expropriação de bens.

Os desembargadores Alice Birchal e Roberto Apolinário de Castro acompanharam a relatora.

O agravo de instrumento transitou em julgado. O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN mantém condenação e plano de saúde deve custear cirurgia de paciente com transtorno mandibular

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma condenação imposta a um plano de saúde por negar indevidamente a cobertura de cirurgia bucomaxilofacial. A paciente foi diagnosticada com edentulismo parcial e transtorno na articulação temporomandibular e como não conseguiu o tratamento de que precisava buscou a Justiça.

Tais condições de saúde geram problemas na mastigação devido a perda de alguns dentes naturais na arcada dentária e na articulação que liga a mandíbula ao crânio e aos músculos adjacentes, causando dor e desconforto. O colegiado, à unanimidade dos votos, determinou que a operadora deve pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais, além de garantir a realização do procedimento prescrito.

Segundo o processo, a paciente apresentou laudo médico recomendando, com urgência, a realização de osteoplastias e reconstrução da maxila com enxerto ósseo, procedimentos que deveriam ser realizados em ambiente hospitalar e sob anestesia geral. O plano de saúde, porém, negou a autorização, alegando que se tratava de procedimento de natureza exclusivamente odontológica, não coberto pelo plano.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz José Undário Andrade, considerou a negativa abusiva e entendeu que a indicação médica não poderia ser desconsiderada pela operadora. Em seu voto, o magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde destaca que, havendo prescrição médica, cabe ao plano de saúde custear o tratamento mais adequado, mesmo que o procedimento não esteja listado de forma específica no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ele ainda ressaltou que, em casos como este, conforme o STJ, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. “Instaurada a relação consumerista é imprescindível considerar a situação de vulnerabilidade do consumidor. Não sem razão o ordenamento pátrio concedeu proteção diferenciada a esta parte vulnerável, buscando alçá-la a um patamar mais elevado, permitindo uma relação mais próxima da equidade”, escreveu o juiz José Undário Andrade.

Concluindo que a recusa indevida agravou o sofrimento e gerou angústia à paciente, ficou justificada a condenação por danos morais. Além da indenização, o plano deve custear integralmente a cirurgia, incluindo os materiais necessários, e pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Clínica é condenada por maus-tratados a paciente com autismo durante internação

Clínica especializada deverá indenizar paciente autista que sofreu lesões físicas durante período de internação. Ao majorar o valor da indenização, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que houve falha no dever de vigilância e guarda da instituição. A clínica também deverá indenizar a mãe do paciente.

De acordo com o processo, a clínica ajuizou ação de danos morais contra a mãe da criança em razão de declarações públicas. A instituição afirma que a genitora teria atribuído condutas de negligência e maus-tratos contra paciente autista, o que teria repercutido nas redes sociais e nos veículos de comunicação.

Em sua defesa, a mãe explicou que o filho, que é diagnosticado com autismo, sofreu lesões quando estava na clínica e que os relatos nas matérias jornalistas são verdadeiros. Em pedido contraposto, requer que a clínica seja condenada a indenizá-los pelos danos suportados. Defende que o houve negligência do estabelecimento.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia negou o pedido da clínica e a condenou a pagar R$ 10 mil a cada um dos autores pelos danos morais sofridos. O estabelecimento recorreu sob argumento de que sofreu dano moral institucional “em razão da divulgação de imputações ofensivas à sua reputação”. Acrescentou que não cometeu ato ilícito. A mãe e o filho também apresentaram recurso pedido o aumento do valor fixado a título de dano moral.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que “restou devidamente demonstrada a conduta omissiva culposa da clínica, apta a gerar responsabilidade civil objetiva”. O colegiado observou as provas do processo, como boletim de ocorrência e laudo do Instituto Médico Legal (IML), mostram que o paciente “apresentava marcas físicas após o período em que permaneceu sob a responsabilidade da apelante, circunstância que, por si só, configura falha no dever de vigilância e guarda da instituição”.

“Frisa-se que as lesões ocorreram logo no início da internação na clínica (…) Fora isso, muitas das lesões estavam em locais que não admitem autoflagelação, porquanto o menor não tem acesso ao local (como mordidas nas costas e pescoço)”, pontuou.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que a situação “não apenas dor física, mas relevante abalo psicológico, agravado pela condição de vulnerabilidade do paciente”. “A mãe, por sua vez, suportou sofrimento moral decorrente da violação à integridade de seu filho, da angústia em perceber falha da instituição em que depositara confiança e da necessidade de mobilizar instâncias administrativas e judiciais para assegurar a responsabilização”, completou.

O colegiado ressaltou, ainda, que o valor da indenização deve ser aumentado

Dano moral institucional
Em relação ao dano moral pleiteado pela clínica, a Turma entendeu não ser cabível. “As manifestações da mãe em redes sociais, ainda que incisivas, revelaram-se compatíveis com o contexto de indignação materna, após a constatação de lesões em seu filho menor, fato devidamente confirmado pelo laudo pericial e pela ocorrência policial. A proteção da honra objetiva da pessoa jurídica não pode servir de escudo para afastar críticas legítimas diante de falha concreta na prestação do serviço”, explicou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso adesivo para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 15 mil para cada autor. O recurso da clínica não foi provido.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Justiça garante nome africano em registro de bebê, mas barra nome composto por considerar sobrenome

A Justiça autorizou que uma recém-nascida na Capital mineira seja registrada com nome vinculado à herança cultural africana. A decisão é da juíza Daniela Bertolini Rosa Coelho, da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, nesta terça-feira (30/9). Os pais da criança entraram com solicitação judicial para autorização do registro ao ter o pedido negado em cartórios de BH. Na decisão, a juíza autorizou a emissão da certidão de nascimento com o primeiro nome sugerido pelos pais, mas negou o registro de um nome composto.

“No contexto das comunidades africanas e afro-brasileiras, o nome é um dos pilares dessa identidade, carregando significados que vão além de uma simples designação, sendo um símbolo de resistência e de pertencimento a uma história muitas vezes silenciada, sendo certo que ao reconhecer e respeitar a escolha de nomes que refletem essa herança cultural, estamos não apenas afirmando a individualidade de cada ser humano, mas também combatendo o racismo estrutural que tenta apagar a diversidade cultural em prol de um modelo homogêneo e eurocêntrico”, ressaltou a magistrada.

Ela argumentou ainda que o primeiro nome escolhido pelos pais da criança não afronta a moral, os bons costumes ou a segurança jurídica, tratando-se de expressão linguística de origem cultural reconhecida e significa “fama”, “renome” ou “prestígio”, em línguas de matriz africana.

“Embora pouco convencional, e exclusivamente em relação ao primeiro nome, registro que este não se afigura apto a trazer constrangimentos para a criança, razão pela qual a pretensão merece acolhimento em parte”, disse a juíza Daniela Bertolini Coelho.

Nome composto

A decisão, no entanto, aponta que existem elementos que geram dúvidas em relação ao nome composto, como a fonética, que apresenta peculiaridades que podem dificultar sua pronúncia no contexto brasileiro, ocasionando problemas administrativos e de identificação.

“O nome composto não deixa claro se se trata de um prenome ou de sobrenome, o que gera confusão, considerando a estrutura tradicional de nomes adotada em nosso ordenamento jurídico, apresentando, ainda, uma ambiguidade que não pode ser simplesmente ignorada”, afirmou a magistrada.

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preveem a proteção integral de crianças e adolescentes, por isto a identificação não será divulgada.

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar moradora que teve imóvel atingido por infiltração

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou condomínio a indenizar moradora, cujo imóvel foi atingido por infiltração de água proveniente da laje da cobertura. O magistrado observou que os transtornos causados à autora ultrapassam o mero aborrecimento.

Narra a autora que, durante forte chuva em maio de 2023, teve o apartamento atingido por infiltração de água proveniente da laje de cobertura do condomínio. Relata que o réu reconheceu a responsabilidade e autorizou a realização imediata dos reparos para posterior ressarcimento. De acordo com a autora, apenas parte do valor com serviços de pintura e recuperação de piso foram devolvidos. Pede que o réu seja condenado a restituir o valor restante e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o condomínio confirma que houve a infiltração e que realizou o ressarcimento parcial. O réu, no entanto, contesta a extensão dos danos. Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o Código Civil dispõe que a “estrutura do prédio e o telhado constituem partes comuns, não suscetíveis de alienação e cuja administração compete à parte ré”. Para o juiz, o auxílio prestado à autora e o ressarcido de parte do dano material não afastam a responsabilidade do réu pelos transtornos ocasionados à moradora.

“A autora, enquanto proprietária de unidade no último andar, teve transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento com o ocorrido, advindos da saída forçada da residência, por decorrência de danos ocasionados na laje do condomínio e que atingiram a sua unidade, a ensejar a possibilidade de compensação pelo abalo moral indenizável”, disse.

Quanto ao dano material, o magistrado observou que “os documentos juntados indicam que o desfalque patrimonial cujo ressarcimento ora se pretende não foi suportado pela autora”. O juiz lembrou que os recibos apresentados estavam em nome de terceiro.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a autora R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0744380-76.2025.8.07.0016


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