TJ/SC: Homem que achou plástico dentro de bolacha recheada deverá ser indenizado em R$ 3 mil

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu indenizar em R$ 3 mil um homem que encontrou plástico dentro de bolacha recheada. O material estava misturado na massa do biscoito e não chegou a ser ingerido.

De acordo com os autos, o homem comprou o pacote de biscoitos em um supermercado do Vale do Itajaí, em 2013. Sentiu-se constrangido porque, com os filhos, comeu mais da metade dos biscoitos até encontrar o composto de plástico.

A decisão do TJSC leva em conta o Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

A perícia concluiu que o plástico foi misturado à massa durante o processo de fabricação dos biscoitos. O relator do caso no TJSC anotou, em seu voto, que o valor da indenização atende ao princípio da razoabilidade. “Tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, entendo razoável arbitrar o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00.” No primeiro grau, a indenização havia sido negada.

Processo n. 0319486-98.2018.8.24.0008/SC

TJ/RN: Empresa de cosméticos é isenta de culpa após uso de produto por cliente

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença inicial da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra a ‘Johnson & Johnson Industrial Ltda’, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos, decorrente do uso de produtos de higiene, que causou irritação nos olhos do filho. Conforme a decisão em segunda instância, para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta por parte da ré.

“Em análise do acervo probatório, observa-se que o nexo causal entre a conduta e o dano não restou suficientemente demonstrado, a fim de configurar a responsabilidade civil da empresa e, embora as alegações do apelante, não há provas técnicas ou indícios mínimos para auferir que a reação alérgica sofrida decorreu, tão somente, do uso dos produtos de higiene”, esclarece o relator João Rebouças.

Em suas razões, alega a autora da ação que, no dia 11 de novembro de 2015, o autor, por meio de sua genitora, adquiriu os produtos da linha “Chega de Lágrimas” (sabonete líquido, shampoo e condicionador), fabricados pela empresa demandada, oportunidade em que passou a utilizá-los diariamente durante o banho e que, após algum tempo de uso, começou a apresentar irritação (olhos vermelhos), bem como passou a produzir secreção amarelada, provocando desconforto ao ponto de a criança, ao perceber que sua genitora utilizaria os produtos da ré, começava a gritar e chorar.

“Importante destacar que, no curso da instrução processual, houve a análise dos produtos usados pelo agravante, cujo resultado não encontrou nenhum desvio e que, provavelmente, poderia ter ocorrido alguma sensibilidade com algum componente da fórmula do produto, suposição que não foi evidenciada nos autos”, explica o relator.

Ainda conforme a decisão atual, que, também, não se evidencia nos autos o laudo médico dermatológico, que corrobore o incômodo vivenciado pelo infante, ou fotos, receitas de medicamentos para combater o processo inflamatório, e exames que demonstrem, inequivocamente, a alegada irritação dos produtos.

TJ/SC mantém indenização a estudante que perdeu dois dentes em parque aquático

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou um parque aquático de Itajaí a indenizar uma estudante atingida na boca por lasca de fibra solta de um toboágua, com perda de dois dentes. O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 34,9 mil entre danos materiais e morais à autora da ação.

O réu também terá de arcar com os valores necessários para que a parte autora possa dar continuidade ao tratamento odontológico decorrente do ferimento. Quando necessários, os procedimentos odontológicos terão de ser realizados pelo menor preço, com orçamento devidamente comprovado de três estabelecimentos diferentes.

Em 2011, a estudante participava de uma excursão da sua escola ao parque aquático. O acidente com a lasca ocorreu ao escorregar num dos equipamentos. Ela estava de boca aberta quando uma fibra entrou em sua cavidade bucal, arrancou dois dentes e ainda causou um ferimento no nariz. A dentista que a atendeu foi quem retirou a fibra. Houve necessidade de passar por um procedimento cirúrgico, e ao longo do tratamento foi preciso arcar com várias despesas.

A autora sustentou que não havia quaisquer placas explicativas para o uso do brinquedo, nem orientação a esse respeito. O estabelecimento e seu proprietário recorreram da decisão de 1º grau para sustentar que não houve comprovação da alegada “lasca na fibra” quando do evento danoso, e pugnaram assim pela exclusão dos danos material e moral.

A defesa ainda arguiu que o réu prontamente levou a estudante até a dentista, não havendo falar em culpa, tampouco em omissão de socorro. Por fim, sustentou que todas as despesas demonstradas pela autora foram com o intuito de ressarcimento pelo seguro do colégio que organizou a excursão.

Para o desembargador relator do recurso na 5ª Câmara Civil, porém, ficou evidente que, caso houvesse adequada prestação de serviço do estabelecimento em todas as suas estruturas e apropriada atuação de seus colaboradores, o evento danoso não teria ocorrido.

“Em razão do infortúnio, a requerente teve de se submeter a exames, fazer uso de medicamentos específicos e realizar sessões de fisioterapia – aborrecimentos que, aliados à indignação e ao sofrimento pelo ocorrido, justificam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A par de tais circunstâncias, uma vez não vislumbrada nenhuma excludente, e apurada a falha na prestação do serviço, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença nesta parte”, destacou no relatório.

O voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n. 0311615-31.2015.8.24.0005

TJ/MG: Gestores de condomínio devem indenizar morador por ofensa

Administradores afixaram comunicado com acusações em área comum do prédio.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte e reduziu o valor que a síndica e o conselheiro fiscal, de um conjunto habitacional na região Noroeste da capital, deverão pagar a um morador devido a ofensas veiculadas em um comunicado extraordinário afixado no espaço comum do prédio. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil.

Segundo o processo, os dois responsáveis pela administração do condomínio foram eleitos em outubro de 2020 e, após receberem críticas e pedidos de esclarecimento e de realização de uma assembleia geral ordinária, em novembro do mesmo ano eles publicaram um documento em que acusavam o morador de calúnia, injúria e difamação. Os réus afirmavam que ele “difundia a desordem”.

O morador ajuizou ação em janeiro de 2021, afirmando que mora no conjunto habitacional há 30 anos e que criou fortes laços com a comunidade. Assim, as ofensas teriam prejudicado sua reputação e a convivência com os vizinhos. De acordo com ele, o comunicado tinha caráter intimidatório e agressivo, e representou uma experiência vergonhosa e aflitiva.

Em sua defesa, a síndica e o conselheiro disseram que os danos sofridos não foram demonstrados e que agiram nos limites legais e em nome da administração condominial. Para eles, os pedidos do morador deveriam ser julgados improcedentes e reivindicaram a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Em 1ª Instância, a juíza Maria da Glória Reis condenou os dois gestores a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil por danos morais, pois se tratava de dano transitório. A magistrada considerou que as ofensas publicamente direcionadas ao condômino, além de configurarem situação humilhante e angustiante, lesavam sua imagem perante a comunidade.

No recurso ao TJMG, os administradores do condomínio defenderam que o morador os perseguiu, tumultuou os trabalhos e inviabilizou a atividade da gestão por envolvê-los em demandas judiciais e conflitos internos.

O relator do recurso, desembargador Cavalcante Motta, atendeu ao pleito de redução da indenização, que caiu para R$ 3 mil, mas manteve a condenação. O magistrado entendeu que os atos praticados pelos gestores tinham motivações próprias, decorrentes de desentendimentos particulares, sem relação com as funções que eles exerciam, e atingiram a honra e a imagem do condômino.

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Motorista acusado, sem provas, de pagar conta com nota falsa será indenizado

Posto de combustíveis terá que pagar R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um posto de combustível a indenizar um comerciante por danos morais em R$ 10 mil. O frentista acusou o motorista de ter repassado, conscientemente, uma nota falsa para pagar o abastecimento, o que configura crime.

Em 10 de janeiro de 2020, o motorista foi abastecer o veículo no posto de gasolina e foi abordado pelo funcionário que começou a ofendê-lo, chamando-o de “caloteiro” em público e acusando-o de passar adiante notas falsas.

O comerciante pediu para falar com o gerente, que repetiu as acusações. Houve uma discussão e a polícia foi chamada para registrar um boletim de ocorrência. No documento constou que dois dias antes o cliente havia fornecido uma cédula possivelmente falsa de R$ 10.

O cliente argumentou que a situação lhe causou abalo emocional e constrangimento, expondo-o como um falsificador e inibindo-o de retornar ao posto de combustível que ele frequentava há muitos anos.

A empresa alegou que o frentista não imputou conduta criminosa ao comerciante nem o envergonhou diante de outras pessoas, pois sua equipe prima pela cortesia e educação. Segundo o posto, o colaborador reconheceu o motorista, que anteriormente teria apresentado nota falsa de mesmo valor, e o abordou de forma discreta, alertando-o sobre a possibilidade de o dinheiro ser falsificado.

Ainda de acordo com o estabelecimento, o consumidor se exaltou, desceu do automóvel e agrediu fisicamente o funcionário. Diante disso, o posto solicitou que os pedidos do cliente fossem julgados improcedentes, porque o consumidor inclusive voltou ao posto em outras ocasiões.

Em 1ª Instância, o estabelecimento foi condenado a pagar R$ 15 mil ao consumidor. O juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, considerou que caberia ao posto, se havia alguma suspeita, procurar a autoridade policial a fim de apurar o crime, e não acusar os clientes sem provas.

Além disso, o magistrado ponderou que a interação com o consumidor ultrapassou os limites do razoável, porque foi desproporcional e se deu em local público.

A empresa recorreu, alegando que o valor fixado era excessivo e negando existir qualquer dano à imagem do consumidor. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o relator Sérgio André da Fonseca Xavier, que manteve a condenação, mas reduziu a quantia a ser paga.

De acordo com o desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, a afirmação de que o caixa do posto constatou a falsidade da nota não autoriza o empregado do estabelecimento a acusar frequentadores, não havendo sequer prova de que a cédula era fraudada ou de que o responsável por fornecê-la foi o motorista.

Para o relator, embora a empresa tenha o legítimo direito de identificar clientes que eventualmente ofertem notas falsas, a resposta a isso deve ocorrer dentro dos limites da lei, e a atitude do empregado do estabelecimento de acusar o motorista de um crime sem provas, gerando confusão, configura danos morais passíveis de reparação.

No entanto, o magistrado avaliou que o montante efetivamente estava acima do padrão adotado em casos similares. Assim, ele diminuiu a indenização para R$ 10 mil.

STF suspende decisão que determinou recolhimento de edição de revista

Para o ministro Cristiano Zanin, eventual prejuízo à honra e à vida privada dos atingidos deve ser verificado posteriormente.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do juiz da 21ª Vara Cível de Brasília (DF) que havia determinado a retirada de circulação dos exemplares físicos da edição de junho da Revista Piauí e a supressão do nome servidores públicos citados na versão on-line da matéria. A reportagem intitulada “O Cupinzeiro” revelou supostas irregularidades no programa Mais Médicos durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Prejuízos
Na Reclamação (RCL) 61516, ajuizada no STF, a Editora Alvinegra Ltda., responsável pela publicação, sustentou que a decisão, ao acolher pedido dos agentes públicos, teria violado o entendimento fixado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130), que proibiu a censura prévia à atividade jornalística. Ainda de acordo com a editora, a medida causou enormes prejuízos, e é incontroversa a existência das irregularidades reportadas.

Proibição de censura
O ministro Zanin lembrou que, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, o Supremo deu ênfase especial à liberdade de expressão, coibindo a censura como forma de combater abusos, pois a própria Constituição assegura o direito de resposta e a indenização por dano material, moral ou à imagem. Ele observou que, embora tenha discorrido sobre o tema na decisão que determinou o recolhimento da revista, o juiz da 21ª Vara Cível de Brasília não explicita de que maneira o conteúdo da matéria jornalística teria caracterizado abuso ou má-fé no direito de informar.

Ainda segundo Zanin, eventual prejuízo à honra e à vida privada das pessoas citadas na reportagem deve ser avaliado posteriormente, não sendo cabível medida judicial que imponha o recolhimento liminar de todos os exemplares físicos de uma revista de caráter nacional.

Argumentos
Os autores do pedido junto à primeira instância alegaram que não foram ouvidos e não puderam apresentar suas versões dos fatos. Já a revista afirma que a matéria cita o nome dos autores de forma pontual (eles “nem de longe” seriam o foco da reportagem) e traz os fatos e as denúncias de forma contextualizada, permitindo ao leitor concluir que as denúncias estão em investigação.

Veja a decisão.
Reclamação nº 61.516

STF mantém decisão do TST sobre adicionais a carteiros motociclistas

Segundo entendimento da ministra Rosa Weber, confirmado pelo Plenário, a questão não envolve matéria constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autoriza carteiros que utilizam motocicleta em serviço a receberem tanto o adicional de atividades externas quanto o adicional de periculosidade específico de motociclistas. Na sessão virtual encerrada em 1º/9, o Plenário, por unanimidade, negou pedido de Suspensão de Liminar (SL 1574) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Em decisão individual, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, já havia negado liminar, por entender que a controvérsia não trata de matéria constitucional. Agora, esse entendimento foi confirmado no julgamento de mérito.

No pedido ao Supremo, a ECT questionava o pagamento cumulativo dos adicionais e alegava que a decisão do TST teria desrespeitado a autonomia negocial coletiva. Segundo a empresa, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), previsto em norma coletiva, deveria ser suprimido com a edição da Lei 12.997/2014, que criou o adicional de periculosidade para atividades exercidas em motocicletas.

Condições de trabalho x risco
Segundo entendimento do TST, fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 15, o AADC remunera o trabalho exercido nas ruas em condições mais gravosas (adicional de penosidade), envolvendo insolação e desidratação e restrições de acesso a instalações sanitárias ou locais de descanso e alimentação, entre outras.

Já o adicional de periculosidade (artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 12.997/2014) é exclusivo dos trabalhadores motociclistas, sejam eles carteiros ou não. Sua função é remunerar o risco à integridade física e à vida resultante da direção de motocicleta no trânsito.

Irretocável
Segundo a ministra Rosa Weber, é “irretocável” a conclusão do TST quanto à distinção entre a finalidade das duas parcelas. Ela apontou que a Lei 12.997/2014 se limita ao universo dos trabalhadores motociclistas. Já o AADC é adicional de atividade externa, que também pode ser feita a pé, de bicicleta ou por meio de carros ou caminhonetas.

Em seu voto, a presidente do STF explicou que o direito dos carteiros ao AADC está assegurado em normas coletivas e só pode ser suprimido mediante negociação coletiva específica ou se houver legislação para regulamentar o adicional.

Controvérsia
A ministra reiterou, ainda, que o objeto da controvérsia foi resolvido integralmente na interpretação da legislação infraconstitucional e das cláusulas convencionais, e o cabimento das ações suspensivas no STF pressupõe ofensa direta ou transgressão imediata a preceitos constitucionais.

TRF4: Portal de Internet Terra e Caixa devolverão em dobro valores cobrados indevidamente

A Justiça Federal condenou a empresa Terra Networks Brasil, do portal Terra, a pagar indenização a um casal de clientes, por débitos automáticos indevidos em conta bancária, para pagamento de serviços que não tinham sido contratados. As cobranças, segundo eles, foram efetuadas durante mais de dez anos e causaram prejuízo de cerca de R$ 10 mil. A Caixa Econômica Federal também deverá ressarcir parte dos danos.

A sentença é da 2ª Vara Federal de Joinville e foi proferida sexta-feira (1/9), em processo do juizado especial cível. De acordo com a decisão, a empresa não comprovou a existência de contrato para prestação de serviços de antivírus, e-mail especial e acesso a revistas. O Juízo considerou, entretanto, que já estão prescritas as cobranças realizadas cinco anos antes de a Caixa cancelar os descontos mensais.

“Os autores foram efetivamente cobrados por anos sem que se dessem conta do débito automático, cenário que faz com que a causa de pedir atinente aos descontos em conta se esvaziem”, entendeu o Juízo. “Quanto à insistência na cobrança posterior ao cancelamento dos débitos automáticos, deve-se reconhecer sua emergência”. Depois do cancelamento, a Terra passou a enviar os boletos pelo correio.

“Não obstante a Terra Networks Brasil ter tomado conhecimento, por meio da CEF, de que os autores estavam questionando as cobranças dela advindas, bem como do cancelamento do débito automático correspondente – o que não foi especificamente refutado na contestação –, passou a enviar à residência dos autores correspondências das cobranças mensais”, observou o Juízo.

A Caixa providenciou a restituição de R$ 8.547,03, mas ainda ficou obrigada a dividir com a Terra o valor restante de R$ 1.877,74, referente ao dano material. A Terra pagará a multa em dobra do Código de Defesa do Consumidor, correspondente a R$ 10.424,77, mais R$ 2 mil por danos morais. Ainda cabe recurso.

TRF4: Justiça Federal garante recebimento de benefício assistencial a portador de HIV

A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), a um morador de Segredo (RS), portador de HIV. A sentença, publicada em 29/8, é do juiz Lademiro Dors Filho.

O autor entrou com ação contra o INSS narrando ter solicitado, em maio de 2022, o direito o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que o homem estaria com vínculo empregatício em aberto, o que vai contra os requisitos para recebimento da assistência. Na ação, o autor alegou que não exerce atividade remunerada desde 2017.

Para fundamentar sua decisão, o juiz se valeu do relatório pericial, que concluiu que o homem vive em situação de miserabilidade. Segundo a perícia, o homem mora em uma casa de madeira em péssimo estado, possui baixa escolaridade, tem a saúde fragilizada em decorrência de ser HIV positivo, sobrevive apenas da atividade informal de catador e já foi internado várias vezes em clínicas para dependentes químicos.

Para o magistrado, ficou comprovado o direito do autor em receber o auxílio: “É evidente que tal situação é um fator adicional que deve ser somado ao estigma sofrido por pessoas portadoras do vírus HIV, restando evidente que, sob esse aspecto multifatorial, o autor pode ser considerado pessoa com deficiência”.

Dors Filho condenou o INSS ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, a contar desde agosto de 2022, no prazo de 20 dias.

TJ/MA: Operadora de telefonia Claro é condenada a indenizar consumidor por ligações indesejadas

Um homem ganhou na Justiça o direito de receber uma indenização de uma operadora de telefonia. O motivo? Uma série de ligações indesejadas, recebidas nos mais diversos horários, efetuadas pela empresa requerida. Na ação, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor relatou, em síntese, que tem recebido diversas ligações da empresa requerida, apesar de já ter supostamente tentado solucionar a celeuma na esfera administrativa. A parte requerida, a Claro S/A, aduziu a ausência de prova de que as ligações insistentes teriam partido de números da sua propriedade. Diante desse argumento, sustentou pela improcedência da demanda.

Para a Justiça, verifica-se que a relação jurídica colocada à apreciação consiste em relação de consumo, pelo que deve haver, inclusive, a inversão do ônus da prova, à luz do que versa o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor. “A parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou que ilustrar a inexistência de defeito ou que os fatos se deram por culpa exclusiva da consumidora (…) Com efeito, embora tenha afirmado que os números apresentados pelo autor na peça vestibular são de propriedade de várias empresas de telefonia, cuida-se de fundamentos defensivos que merecem acolhimento apenas em parte”, pontuou o Judiciário na sentença.

E continuou: “Pela detida análise dos números acostados, verifica-se que o número que o autor encontra-se recebendo ligações é o mesmo cadastrado na plataforma Google como sendo da requerida, qual seja, 0303 7201 12** (…) Insta ressaltar que durante vários dias, desde setembro de 2022, a parte autora foi importunada por números da requerida por diversas vezes ao dia (…) Vejamos um exemplo, apenas no dia 1o de junho deste ano, o autor recebeu ligações em quatro horários distintos: 11:06, 17:43, 18:37 e 19:39 (…) O argumento de que pode a parte autora simplesmente ignorar ou silenciar o aparelho não merece prosperar, tendo em vista que se trata de instrumento inerente à execução de tarefas tanto pessoais quanto, inclusive, profissionais”.

DANO CONSTATADO

O Judiciário entendeu que o autor faz jus à indenização por danos morais. “Constatam-se danos morais no caso concreto (…) Com efeito, merece ressaltar o constrangimento sustentado ante o recebimento contínuo de ligações indesejadas, além da tentativa de solucionar a questão de forma administrativa (…) Acerca da fixação do valor correspondente ao dano moral, devem ser levados em consideração as funções dessa modalidade reparatória, quais sejam, compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso”, esclareceu.

Diante de tudo o que foi exposto, decidiu: “Há de se julgar procedentes os pedidos autorais, para condenar a requerida a se abster de efetuar ligações ou envio de mensagens de texto para a para ao autor, sob pena de multa única, inicialmente arbitrada em R$ 500,00 a cada mensagem ou ligação (…) Ademais, fica condenada a demandada a pagar para a parte autora o importe de R$ 3.000,00, a título de danos morais”.


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