TRF1: Valor da causa em concessão de FIES excede a competência dos Juizados Especiais Federais

Um estudante entrou ingressou com ação contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves (IPTAN) objetivando a efetivação de sua inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), com a formalização do contrato, a fim de prosseguir no curso de Medicina. O valor atribuído à causa foi de R$ 575.280,00.

A ação foi distribuída para a 17ª Vara Federal do Distrito Federal que entendeu não ser esta unidade competente para julgar a causa, à qual deveria ser atribuído o valor referente a um semestre letivo, e determinou a remessa do processo a uma das varas de Juizado Especial Federal.

No entanto, o Juízo Especial Federal da 3ª Vara, para onde o processo foi distribuído, levantou a questão referente ao valor da causa com o objetivo de determinar qual seria a vara competente para processar e julgar a questão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sustentou que o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pelo estudante com a aprovação do pedido, ou seja, o valor do contrato de financiamento estudantil, e não apenas o custo de um semestre do curso.

“Portanto, deve-se considerar como correto o valor da causa informado na inicial de R$ 575.280,00 (…), correspondente ao valor do contrato de financiamento estudantil, o que é superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, afirmou o magistrado.

Nesses termos, o voto do desembargador foi no sentido de conhecer do conflito negativo de competência para declarar o Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal competente para julgar a causa.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1049783-70.2023.4.01.0000

TRF1: Proibição de contrato temporário antes de 24 meses é válida apenas para mesma instituição ou mesmo cargo ocupado

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para permitir a contratação imediata de um professor substituto no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) afastando a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 que impede nova contratação, na mesma atividade, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.

Consta dos autos que após aprovação em processo seletivo para contratação no IFB o impetrante se viu impedido de ser contratado em razão de contratação anterior na Universidade Federal de Mato Grosso Sul, também decorrente de aprovação em processo seletivo.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que a nova contratação dentro do período de 24 meses se dá em relação à mesma instituição ou ao mesmo cargo ocupado, de modo que em entidade diversa ou cargo distinto “inexiste vedação legal em razão de não se configurar renovação da contratação em afronta à temporariedade do instituto e do princípio do concurso público”.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1069872-07.2020.4.01.3400

TRF4: Professor da UFSM é absolvido da acusação de estelionato ao realizar trabalhos particulares quando recebia em regime de dedicação exclusiva

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) absolveu um professor de Engenharia Florestal da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) da acusação de cometer estelionato ao realizar trabalhos particulares quando recebia em regime de dedicação exclusiva. Na sentença publicada no dia 21/02, o juiz Daniel Antoniazzi Freitag concluiu que o docente, de 62 anos, realizou algumas atividades em acompanhamento a projetos iniciados antes do ingresso na universidade, em finais de semana, não tendo ciência da irregularidade, mas que não impactaram nas suas relações com o serviço público.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, entre abril de 2011 e novembro de 2016, o professor obteve vantagens financeiras ilícitas sobre a UFSM ao desempenhar outras atividades profissionais pelas quais recebia remuneração enquanto recebia adicional de dedicação exclusiva. Segundo o MPF, o denunciado constaria como responsável em 41 Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) no período, tendo recebido valores que variavam entre R$ 100 e R$ 2,5 mil por cada projeto.

Em sua defesa, o docente alegou que as ARTs haviam iniciado antes do seu ingresso na universidade, que ocorreu em abril de 2011. Sustentou ainda que é servidor exemplar da instituição de ensino.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas através de documentos anexados no processo que comprovaram que o réu estava vinculado ao regime de dedicação exclusiva junto à UFSM ao mesmo tempo em que desempenhava atividades remuneratórias paralelas. Ele destacou que o professor confirmou que realizou os serviços de engenharia particular descritos nas ARTs, além dele ter apresentado estes documentos quando notificado sobre possível exercício de atividades particulares no período da denúncia.

No entanto, o magistrado pontuou que, para a condenação criminal, é necessário que a conduta dolosa do acusado ficasse comprovada, o que não foi ocorreu na ação. Os depoimentos do professor e de testemunhas demonstraram que ele tinha interesse em finalizar alguns projetos que havia iniciado antes do ingresso como servidor, e que as atividades junto à universidade sempre foram desempenhadas com afinco.

“Os depoimentos prestados nos autos não permitem aferir, de forma segura, dolo por parte do réu. Não ficou comprovado que houve uma conduta deliberada tendente a “ludibriar” a União, tendo em vista que os intervalos entre as ARTs não são estáveis, havendo uma grande diferença entre os períodos iniciais e os sequentes”, pontuou Freitag. Ele ainda ressaltou que os registros de ARTs no nome do réu foram diminuindo com o passar dos anos, demonstrando o seu desligamento gradual das atividades de engenharia particular.

Para o juiz, “tanto houve um equívoco por parte do réu quanto à compreensão acerca dos requisitos que albergavam o recebimento da verba relativa à dedicação exclusiva quanto a versão trazida pelo acusado corresponde à realidade, em que esses pagamentos ainda representavam projetos assumidos antes da assunção do cargo de professor universitário”. Ele pontuou que, em outros processos semelhantes, os docentes acusados habitualmente exerciam outras atividades enquanto recebiam o adicional de dedicação exclusiva, como mantendo consultórios ou realizando atendimentos regulares em locais particulares.

O juiz avaliou que as atividades paralelas não afetaram as relações do acusado com o serviço público. Freitag absolveu o réu, aplicando o princípio do in dúbio pro reo frente à falta de provas que demonstrasse que o acusado teria agido com ciência da irregularidade. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: União indenizará proprietária de boa-fé por má conservação de veículo apreendido

A Justiça Federal condenou a União a pagar indenização por danos morais e materiais à proprietária de um veículo que ela tinha adquirido de boa-fé, mas foi apreendido no âmbito de uma investigação criminal. O veículo foi liberado quase um mês depois da apreensão, com problemas de má conservação, e a proprietária sofreu constrangimentos durante o período.

“É de se destacar a angústia da autora ao ver que sua reputação pessoal fora abalada diante de seu círculo social pela apreensão indevida, visto que seus vizinhos presumiram que esta praticara algum delito”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença do juizado especial federal cível proferida ontem (26/2).

De acordo com o processo, o automóvel foi retido em 19/12/2022, com o fundamento de que haveria vínculo com investigados. A proprietária, além de não ter relação com os fatos sob investigação, demonstrou a regularidade da compra. O veículo foi liberado em 16/01/2023, com a concordância da Polícia Federal e do Ministério Público Federal (MPF).

A proprietária, moradora da Capital, alegou que o cumprimento da medida de apreensão causou comentários da vizinhança, com danos para sua reputação, além de frustrar a realização de uma viagem. Os danos materiais foram resultados da omissão das autoridades em manter o veículo bem conservado durante a retenção.

“A apreensão indevida privou a autora de seu bem durante um momento importante de sua vida: a viagem para celebração de conclusão do curso de graduação – situação em que são criadas inúmeras expectativas quanto à felicidade e realização pessoal, sentimentos valiosos ao ser humano e que acabaram sendo frustrados pela angústia e aborrecimentos decorrentes”, considerou Krás Borges.

A indenização por danos morais será de R$ 5 mil. A proprietária também receberá R$ 1994,00 referentes aos prejuízos resultantes da má conservação. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TRT/MG: Justiça do Trabalho exclui penhora de imóvel pertencente à esposa do devedor ao constatar casamento em regime de separação de bens

A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no artigo 1.687 do Código Civil.

No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.

O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.

Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no artigo 1.687 do Código Civil, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.

Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT-MG no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do artigo 1.687 do Código Civil. Vale conferir a jurisprudência citada na sentença:

“AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ART. 1.687 CC. No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0055700-43.2008.5.03.0075 AP; Data de Publicação: 05/04/2018; Disponibilização: 04/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 563; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Maria Lúcia Cardoso Magalhães)”.

Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.


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TJ/RS: Companheira é excluída de partilha diante do pacto de separação de bens

TJ/GO mantém anulação de cláusula que previa redução das taxas de condomínio a construtora

À unanimidade, a Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo, e negou provimento a apelação cível interposta pela Inovar Oeste SPE Ltda contra sentença de 1ª instância que declarou nula cláusula da Convenção do Condomínio Seven West Residencial que, instituída unilateralmente pela construtora, proprietária do empreendimento, previa taxa de condomínio menor, a si própria, em relação aos demais condôminos.

A cláusula definia que a Inovar pagaria o correspondente a 30% do valor das despesas ordinárias de condomínio, excluídos os valores destinados ao fundo de reserva, relativo às unidades ainda não comercializadas e pertencentes à construtora, até a efetiva venda de tais unidades. A alegação da Inovar era de que, como não havia vendido todas as unidades, não usufruía dos benefícios do condomínio integralmente e portanto não deveria pagar o mesmo valor que os demais condôminos.

Ao negar o recurso, Anderson Máximo observou, em seu voto, que a referida cláusula de fato ofende o artigo 1.331, § 3°, do Código Civil, bem como o artigo 12 da Lei n.º 4.591/64, os quais estabelecem ser impositiva a cobrança de taxa condominial de todos os condôminos, inclusive daqueles que não usufruem de determinados serviços. O desembargador também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO sob o entendimento de que a taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência, de modo que “a redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002″.

Anderson Máximo ressaltou, ainda, a necessidade de observância do princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e da vedação do enriquecimento ilícito, conforme artigo 884 do Código Civil. De acordo com o desembargador, a cláusula anulada na decisão de 1ª instância, ao apresentar distinção de tratamento, favorecendo alguns – no caso, o próprio incorporador – em detrimento de outros “é claramente abusiva, além de importar em enriquecimento sem causa, já que os últimos suportam excessivamente o custeio de subsídios em favor dos primeiros. Dessa feita, qualquer privilégio que beneficie um ou mais condôminos em detrimento dos demais, deve ser rechaçado”. De ofício, ele fixou multa, juros e correção monetária a serem contados a partir da data do descumprimento da obrigação de pagar a taxa de condomínio no mesmo valor dos demais.


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TJ/PE: Construtora não tem direito a desconto de condomínio por apartamento não comercializado

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais e materiais por atraso na entrega de imóvel

A empresa Fibra Construtora e Incorporações Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da demora na entrega de um imóvel, conforme decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, O processo nº 0808840-61.2015.8.15.2001 teve como relator o juiz convocado Aluizio Bezerra Filho.

Ainda em seu voto, o relator observou que deve ser reconhecido em favor da parte autora o direito aos lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por ela adquirido, desde o momento em que caracterizada a mora da construtora para a disponibilização do bem ao comprador.

De acordo com o caso, oriundo da 5ª Vara Cível da Capital, o prazo de entrega do imóvel estava previsto para agosto de 2014, prorrogável por 180 dias, de modo que o termo final para a entrega seria fevereiro de 2015. Contudo, o imóvel somente foi entregue ao autor em outubro de 2015.

A empresa alega que o atraso se deu por culpa de terceiro, no caso para atender as exigências da Caixa Econômica Federal em relação à modificação do projeto de distribuição de energia, vindo a nova ligação de energia a ocorrer em outubro/2015.

“Ainda que a ré tivesse demonstrado esse fato, o que não ocorreu, uma vez não haver comprovação da alegada modificação do projeto exigida pela CEF, trata-se de fortuito interno, não passível de elidir a responsabilidade pela demora na entrega do bem adquirido”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Homem que teve animal de estimação atacado por pitbull será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o tutor de um pitbull a indenizar homem que teve animal de estimação atacado pelo cão. A decisão fixou R$ 1.295,35, por danos materiais.

O autor conta que o cão de propriedade do réu, da raça pitbull, atacou o seu cachorro, depois de sair do imóvel, onde deveria estar preso. Relata que, apesar de ter admitido os fatos e assumido a responsabilidade pelo tratamento do animal lesionado, o dono do pitbull não cumpriu com o acordo.

Na defesa, o réu sustenta que a sua condenação está baseada em meros indícios e suposições e que não há prova da autoria. Alega que nenhuma das testemunhas presenciaram a agressão, de modo que a prova oral produzida não trouxe elementos capazes de responsabilizá-lo.

Ao julgar o caso, a Turma explica que o réu apenas levantou hipótese de que as lesões poderiam decorrer de outro animal de estimação, pois o cão vitimado estava em casa, protegido pelo portão. Porém, para o colegiado, ficou comprovado que o pitbull do réu fugiu e ficou vagando solto pela vizinhança, no momento do fato, e que, além disso, não possuía coleira e focinheira.

Por fim, o Juiz relator ressalta que o réu agiu negligentemente, ao deixar o portão de sua residência aberto e, por isso, deve responder pelos danos. Nesse sentido, “o dano material restou comprovado e seu montante não é objeto do recurso. Portanto a sentença recorrida não merece qualquer reparo”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708733-12.2023.8.07.0009

TJ/SP: Lei que dá prioridade a veículos locais na balsa é inconstitucional

Matéria de competência exclusiva do Estado.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.529/22, de Ilhabela, que dispõe sobre a prioridade na fila de embarque para travessia de balsa a veículos licenciados no município e em São Sebastião. A decisão foi unânime.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Jarbas Gomes, ressaltou que, ainda que a Constituição garanta aos municípios autonomia e capacidade de auto-organização e gestão, compete ao Estado legislar sobre matéria de transporte intermunicipal e hidroviário, conforme previsto na Constituição Estadual. “Ao contrário do que alegam os réus, o acesso à balsa não pode ser considerado como assunto de interesse exclusivamente local. A norma impugnada não trata da circulação no Município de Ilhabela, mas do acesso de veículos ao modal de transporte operado pelo Estado e que deve ser, portanto, por ele regulamentado”, escreveu.

O magistrado também apontou que o fato de os veículos que aguardam a travessia pela balsa trafegarem em vias que também são usadas para o trânsito local, por si só, “não confere ao Município a competência de editar normas que, frise-se, interferem no transporte intermunicipal”.

Direta de inconstitucionalidade nº 2158697-85.2023.8.26.0000

TJ/RN: Banco comprova relação contratual e fica isento de indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN definiu que não houve irregularidade no procedimento de uma isntituição bancária, bem como ausência de fraude em um contrato de empréstimo com uma então cliente, que pedia a reforma de uma sentença inicial, por suposto indeferimento ao pedido de uma audiência de instrução e julgamento. Pleito não acolhido pelo órgão julgador, o qual destacou que não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse justificar o reconhecimento do cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), não existindo qualquer razão para a nulidade do julgado de primeiro grau.

Conforme o julgamento, a perícia grafotécnica, no qual se baseou o juiz para decidir a causa, é prova imparcial e específica e atende a todos os requisitos legais (artigo 473 e incisos do Código de Processo Civil), além de ter sido oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo técnico elaborado.

“É a única hábil a estabelecer a questão fática desta demanda, tendo concluído pela não ocorrência de fraude contratual, que somada à prova documental de que o valor foi creditado na conta bancária da autora, como já reconhecido na própria peça inicial, exclui a possibilidade de responsabilidade civil da instituição financeira, ante a demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço e do exercício regular do direito, quanto à contratação do empréstimo”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Ainda conforme o relator, o juiz não deferiu a produção de audiência de instrução e julgamento, pois já estava determinada a realização de perícia grafotécnica, o que é comum em ações como esta, tendo, nos moldes dos artigo 370 e 371 do CPC, ficou entendido como desnecessária a produção de prova oral, já que as provas já produzidas, como a pericial, foram suficientes.


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