TJ/RN: Idoso com doença na bexiga consegue decisão que garante fornecimento de 180 fraldas geriátricas

A Comarca de Florânia determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça e/ou custeei, no prazo de cinco dias, fraldas descartáveis geriátricas, na quantidade de 180 unidades ao mês, em benefício de um aposentado morador da Zona Rural da Cidade de Tenente Laurentino, localizado na região central potiguar. Caso haja descumprimento, foi estipulada pena de bloqueio nas contas do Estado em valor suficiente para a compra dos insumos.

Na ação, o autor contou ser portador de bexiga neuropática flácida não classificada em outra parte e incontinência urinária não especificada. Disse que está atualmente com 73 anos de idade, necessitando fazer uso de fraudas geriátricas conforme prescrito pelo seu médico, mas não dispõe de condições financeiras de adquiri-las em razão do alto custo, no valor bimestral de R$ 463,35.

O juiz Pedro Paulo Falcão esclareceu que a pretensão ao fornecimento de fraudas geriátricas, a realização de determinado exame ou mesmo o fornecimento de prótese necessários à saúde, por força do artigo 196 da Constituição Federal, é uma obrigação de natureza solidária, podendo ser dirigida contra a União, Estado ou Município porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao analisar os autos, verificou presentes os requisitos para deferir o pedido, com documentos anexados ao processo, especialmente os exames e a ficha técnica elabora pela médica que trata do idoso, tudo corroborando pela afirmativa expressa do autor, “indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto a necessidade de uso contínuo de fraudas geriátricas”.

Considerou que o perigo de dano ficou caracterizado na medida em que, tratando-se de direito à saúde, com o enfrentamento de doença grave e o delicado estado de saúde do autor, este não pode ser obrigado a aguardar o longo trâmite processual a fim de ver sua pretensão de tratamento atendida. “Pois bem, conforme se conclui dos autos, a requerente se amolda na previsão constitucional”, concluiu.

TJ/AM: Justiça condena Beach Park de Fortaleza a indenizar casal de turistas por danos morais e material

Juiz considerou que contrato firmado entre as partes foi resultante de prática agressiva de neuromarketing e que cláusulas de penalidades, em caso de rescisão de contrato por parte dos clientes, podem ser consideradas abusivas.


Sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou a empresa Beach Park Hotéis e Turismo, localizada na cidade de Fortaleza (CE), a indenizar um casal, morador de Manaus, nos valores de R$ 4.155,35, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais. O magistrado declarou, ainda, a nulidade de contrato firmado entre as partes, com a devolução, na integralidade, dos valores pagos pelos autores da ação.

De acordo com o relatado pela defesa dos autores da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Tutela de Urgência, em janeiro de 2022, enquanto desfrutavam de férias no Beach Park, em Fortaleza/CE, foram abordados, logo na entrada do complexo hoteleiro, para participar de uma palestra. Atraídos pelos brindes ofertados (três ingressos do parque aquático do complexo e um voucher de R$100) os autores toparam assistir à palestra, que tinha como foco oferecer um programa de férias compartilhadas – denominado Beach Park Vacation Club.

Segundo relatado na petição inicial, o casal recebeu explicação sobre as vantagens do programa e, imediatamente, os expositores iniciaram as ofertas com proposta inicial ancorada em um preço muito alto, a qual foi recusada pelo casal. Houve nova oferta, com preço um pouco abaixo, também não aceita. A situação se repetiu várias vezes. Até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial, caberia no bolso e até parecia ser atrativo. “Mas para aproveitar o valor, era preciso ‘fechar na hora’, pois a oferta tinha prazo de validade”, registraram os autores da ação.

O casal assinou um contrato – referente à cessão de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos – com duração de dez anos, sendo o valor de aquisição de R$32.040,00, com entrada de R$534,00 e parcelas mensais de R$300,00. Em setembro de 2022, no entanto, o casal manifestou à empresa, expressamente, o interesse em não manter o contrato, mas de acordo com as cláusulas deste, o desligamento acarretaria em um total de R$9.621,00 em multas.

Nos autos n.º 091259112.2022, os autores da ação sustentam que assinaram os contratos após serem submetidos a técnicas agressivas de neuromarketing, que o fizeram tomar uma decisão emocional, além de o contrato conter cláusulas abusivas para evitar cancelamento pelo consumidor.

Na decisão, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento conceituou o tipo de contrato como uma modalidade denominada time-sharing, modelo de negociação em que o contratante adquire o direito de hospedagem em imóvel com estrutura turístico-hoteleira, seguindo as orientações convencionadas, e esclareceu que as estratégias de marketing agressivas e a forma de abordagem insistente utilizada por consultores/vendedores de empreendimentos que comercializam contratos de tempo compartilhado, sem que prestem os esclarecimentos necessários e sem permitir a ponderação acerca dos termos do acordo, por si só, “justificam o acolhimento da tese de manifestação de vontade viciada”.

“No presente caso, observo que o contrato foi celebrado durante viagem de férias dos autores, em estabelecimento próprio da ré, típico de lazer, no momento em que os consumidores estão encantados com a beleza do lugar, empolgados com o momento de descanso, de diversão, uma sinergia de fatores que somente favoreceram o proponente do contrato, retirando do consumidor a possibilidade de um exame mais racional e criterioso das cláusulas contratuais”, registrou o magistrado.

Sobre as cláusulas constantes do contrato para o caso de rescisão, o juiz Jorsenildo citou o artigo 51, incisos II e IV Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o percentual determinado em cláusula contratual não pode ser abusivo, de forma a provocar onerosidade elevada ao consumidor e o enriquecimento sem causa dos promitentes vendedores.

Ao decidir pela nulidade do contrato, o magistrado destacou que, “Tendo em vista o reconhecimento nesta sentença da ilegalidade dos termos do contrato, devem ser restituídos, na integralidade, os valores pagos pelos autores.

Ao apresentar contestação nos autos, a empresa-ré afirmou não ter ocorrido falha na prestação do serviço e negou a existência de cláusulas abusivas, argumentando que os autores da ação “anuíram expressamente com as cláusulas do contrato”. Afirmou, ainda, que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por vontade do consumidor e propôs o cancelamento integral, informando que para tanto reteria o valor pago até então, no importe de R$ 6.165,36, a título de multa por quebra contratual, “não sendo cobrado nenhum outro valor a mais”.

Na sentença, o juiz Jorsenildo considerou, no entanto, que a parte requerida, Beach Park, não acrescentou “elemento de convicção capaz de desestruturar os fatos articulados” na petição inicial.

Da decisão, cabe recurso.

 

TJ/SC: Motorista de aplicativo afastado, mas com bom conceito entre usuários, será reintegrado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de sua 1ª Câmara Civil, manteve indenização a motorista de aplicativo afastado sem justificativa da plataforma, em cidade do Vale do Itajaí. O colegiado confirmou o direito de o motorista voltar a trabalhar pela plataforma e receber lucros cessantes no valor de R$ 4.837,10, acrescido de juros e de correção monetária, pelo afastamento que perdurou por dois meses.

Um motorista de aplicativo ajuizou ação para recuperar o direito de trabalhar pela plataforma, além de ser indenizado por lucros cessantes e por dano moral. Ele alegou que foi injustamente descredenciado do sistema sem justificativa, apesar da excelente nota de avaliação dada pelos usuários, em dezembro de 2020. O pedido foi deferido parcialmente.

Irresignada, a plataforma do aplicativo recorreu ao TJSC. A empresa sustentou a legalidade do bloqueio e a ausência do dever de indenizar, e assim requereu a improcedência dos pedidos. Informou que o motorista foi afastado após reclamação de dois usuários. O recurso foi negado de forma unânime.

“Não bastasse a inexistência de elementos apontando violação aos termos pactuados, o motorista possui boa classificação avaliativa pelos passageiros transportados, inexistindo, portanto, qualquer prova capaz de legitimar o bloqueio da sua conta. (…) Por conseguinte, merece acolhimento o pedido de condenação da ré ao pagamento do valor que o autor deixou de lucrar no período em que ficou impossibilitado de usar a plataforma”, pontuou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5003835-09.2021.8.24.0008

TJ/ES: Companhia é condenada a restabelecer energia em imóvel e a indenizar consumidora

A autora deve ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais.


Uma consumidora ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, após sofrer com repetidas quedas de energia no local onde reside. A autora contou que a situação a impediu de realizar atividades comuns, além de gerar insegurança.

A empresa, por sua vez, afirmou que os apagões aconteceram devido a causas naturais, e requereu que fossem negados os pedidos da requerente. Porém, diante das provas apresentadas, o magistrado responsável pelo caso observou que, em apenas um mês, a consumidora registrou 20 reclamações.

Além disso, segundo o processo, na região onde reside a autora, ainda há poste feito de madeira, e foi feito registro de falta de energia elétrica por 10 dias, que somente foi restabelecida após decisão judicial.

“Sendo assim, não há dúvidas de que, além de sofrer com as quedas repentinas de energia, as quais atrapalharam a vida cotidiana da autora, bem como trouxeram insegurança para a mesma e sua família, a requerente também ficou um longo período sem energia, não havendo o que se falar a respeito de ausência de ato ilícito praticado pela ré”, ressalta o juiz na sentença.

Dessa forma, ao entender que a concessionária deve arcar com os prejuízos sofridos pela requerente, diante dos transtornos causados pelas quedas bruscas de energia, o magistrado determinou que a empresa restabeleça a energia do imóvel. A consumidora também deve ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais.

Processo 5006071-47.2022.8.08.0006

TJ/CE: Plano de saúde Amil deve pagar R$ 15 mil de indenização por negar atendimento para estudante grávida

Uma estudante grávida de quatro meses ganhou na Justiça o direito de ser indenizada em R$ 15 mil, após ter pedido de atendimento negado pela operadora do plano de saúde Amil Participações. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta no processo que, a estudante deveria pagar o valor da parcela de R$ 167,49 no dia 25 de cada mês, conforme assinado no contrato. É válido ressaltar que, quando contratou o plano, com serviços de obstetrícia, ela estava grávida. Em 29 de agosto de 2015, solicitou a emissão de boleto para o pagamento, que estava atrasado há quatro dias, uma vez que ela não dispunha de todo o valor necessário para quitar a mensalidade do plano.

No entanto, no mesmo dia, a estudante percebeu que estava perdendo líquido embrionário e solicitou atendimento de emergência, o qual foi negado porque o plano encontrava-se suspenso por falta de pagamento. O companheiro da paciente realizou o pagamento imediatamente, porém, a Amil não fez o reconhecimento, pois a baixa era de responsabilidade da empresa Unifocus.

O casal tentou ligar para a administradora diversas vezes, porém, o caso se deu em um fim de semana e não foi possível contato com a Unifocus. O companheiro dela, inclusive, falou com o médico obstetra que estava acompanhando a gravidez, mas o profissional afirmou não poder ajudar, mesmo reconhecendo a emergência da situação, pois estava viajando.

O casal procurou auxílio médico em uma unidade de saúde na capital cearense, mas não conseguiu. Depois de mais de 10 horas perdendo líquido, o casal conseguiu atendimento no Hospital Geral de Fortaleza (HGF), onde a estudante foi internada e passou por uma cirurgia cesariana de urgência.

A paciente afirmou que teve o risco de perder a filha e adquiriu depressão pós-parto em decorrência das dificuldades geradas pela falta de atendimento. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.

Na contestação, a Amil defendeu que é responsável apenas pela prestação de serviços conforme as informações repassadas pela Unifocus. De acordo com a operadora de saúde, a Unifocus informou que a baixa das pendências financeiras ocorre em até 48 horas úteis após o pagamento e há um prazo de até cinco dias para reativação dos contratos suspensos ou cancelados.

Ao julgar o caso, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz determinou R$ 15 mil por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento. Inconformada, a operadora ingressou com apelação (nº 0019334-80.2017.8.06.0034) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao apreciar o recurso no dia 29 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença, acompanhando o voto do relator. “Assim, como a conduta abusiva da seguradora apelante transbordou o mero aborrecimento naturalmente derivado da indevida rescisão unilateral do contrato, ou seja, como houve prejuízo considerável à esfera extrapatrimonial da parte autora, revelando-se, no caso, por sofrimento injusto, mostra-se devida a indenização por danos morais”, destacou o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Além desse caso, foram julgados mais 395 processos, com 13 sustentações orais feitas por advogados. O colegiado é formando pelos desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

STF suspende reintegração de posse de assentamento com 50 famílias em Roraima

Para o ministro Luís Roberto Barroso, decisão da Justiça estadual não seguiu o regime de transição definido pelo STF para a retomada das reintegrações após a pandemia.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a reintegração de posse de um assentamento no Município de Mucajaí (RR) onde residem 50 famílias. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 62071, ajuizada pela Associação dos Produtores Rurais da Agricultura Familiar (Apraf).

O relator explicou que, em análise preliminar, o ato do juízo da Vara Cível Única de Mucajaí não seguiu o regime de transição estipulado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828 em relação à retomada da reintegração de posse após a pandemia da covid-19.

Remoções e despejos
Em junho de 2021, na ADPF 828, o STF suspendeu, inicialmente por seis meses, ordens de remoção e despejos de áreas coletivas habitadas antes da pandemia. Depois, o prazo foi prorrogado por três vezes (até 31/3/2022, 31/6/2022 e 31/10/2022).

Retomada gradual
Em novembro do ano passado, o Plenário determinou a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas em razão da ADPF. Entre as medidas a serem adotadas, os tribunais deveriam instalar comissões para mediar despejos antes de qualquer decisão judicial, para que a retomada ocorresse de maneira gradual e escalonada.

Prazo de desocupação
O STF também determinou que quaisquer medidas administrativas que resultem em remoções também devem ser avisadas previamente. As comunidades afetadas devem ser ouvidas, com prazo razoável para a desocupação e com medidas para resguardar o direito à moradia. A decisão também vedou, em qualquer situação, a separação de integrantes de uma mesma família.

No caso dos autos, Barroso assinalou que a reintegração de posse não poderia ter sido retomada sem a observância dos procedimentos preparatórios definidos pelo Supremo. Em razão da urgência do caso, em que houve a determinação de desocupação imediata da área, ele suspendeu cautelarmente a medida até o julgamento definitivo da Reclamação.

STJ redefine conceito de jurisprudência dominante para admissão de pedido de uniformização

Para estabelecer as balizas do cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal (Puil), previsto no artigo 14 da Lei 10.259/2001, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como jurisprudência dominante da corte não apenas as hipóteses relacionadas no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), mas também os acórdãos proferidos em embargos de divergência e no julgamento de outros Puils pelo tribunal superior.

Ao fixar o novo entendimento, a seção superou posicionamento definido anteriormente no Puil 1.799, no qual o colegiado havia limitado o conceito de jurisprudência dominante aos precedentes firmados pelo STJ em IRDR instaurado nas ações originárias da corte, em IAC, em recursos repetitivos ou súmulas e, ainda, em julgamentos da Corte Especial.

Nos termos da Lei 10.259/2001, é cabível o pedido de uniformização quando houver divergência entre decisões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação de lei federal. O pedido deve ser decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) quando estiver baseado em divergência de turmas de diferentes regiões ou for relativo a decisão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STJ. Se o entendimento da TNU divergir de súmula ou jurisprudência dominante do STJ, a corte poderá ser acionada para decidir.

O novo precedente da Primeira Seção foi estabelecido em Puil no qual a União contestou decisão da TNU, sob o fundamento de que o julgamento contrariou decisão da Segunda Turma do STJ em AREsp, além de decisões monocráticas de ministros do mesmo colegiado.

Embargos de divergência e Puil não podem ficar fora da jurisprudência dominante
O ministro Sérgio Kukina, relator, explicou que o Puil está inserido no microssistema dos juizados especiais federais, no qual o juízo de admissibilidade segue critérios semelhantes aos do STJ para a admissão de recursos especiais. Considerando esse contexto, o relator votou pelo não conhecimento do pedido da União, pois não apontou claramente a norma federal que teria sido violada, nem os motivos dessa suposta violação, além de se basear essencialmente em fundamentos constitucionais.

Quanto à necessidade de que a decisão contestada no Puil seja contrária a súmula ou à jurisprudência dominante do STJ, o relator encampou a posição defendida em voto-vista da ministra Regina Helena Costa, segundo a qual não seria possível limitar o conceito de jurisprudência dominante ao rol dos precedentes listados pelo artigo 927, inciso III, do CPC/2015 (IRDR, IAC e recursos repetitivos).

Para a ministra, a adoção dessa restrição impediria a TNU de analisar possível violação aos entendimentos firmados em embargos de divergência pelo STJ, bem como às teses fixadas pelo tribunal em pedidos de uniformização.

Seguindo essa posição, no caso dos autos, Sérgio Kukina concluiu que a União invocou acórdão que não se insere em nenhuma das modalidades consideradas como jurisprudência dominante do STJ, motivo pelo qual também não seria possível admitir o pedido de uniformização.

Veja o acórdão.
rocesso: PUIL 825

STJ discute em repetitivo se incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com execução fiscal

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), é compatível com o rito da execução fiscal (Lei 6.830/1980). Caso haja compatibilidade, serão verificadas as hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pedido de redirecionamento da execução.

Como representativos da controvérsia – cadastrada na base de dados do tribunal como Tema 1.209 –, foram afetados os Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, de relatoria do ministro Francisco Falcão.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Em um dos processos que serão analisados sob o rito dos repetitivos, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que não permitiu o redirecionamento da execução fiscal e instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do CPC.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a decisão do juízo, confirmando a obrigatoriedade da prévia instauração do incidente para a comprovação da responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Julgamento vai solucionar divergência entre turmas de direito público
O ministro Francisco Falcão apontou que a discussão sobre a compatibilidade da execução fiscal com o incidente, assim como as hipóteses em que ele é indispensável, são “causa notória de multiplicidade de processos, inclusive em trâmite perante esta corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista a divergência entre as turmas da Primeira Seção”.

Ainda segundo o relator, a discussão apresenta grande impacto jurídico e financeiro, pois aborda interesse da Fazenda Pública, que busca o caminho mais rápido e efetivo para cobrar seus créditos. Por outro lado, lembrou o magistrado, os particulares sustentam o direito à ampla defesa antes do redirecionamento das execuções.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o o acórdão de afetação do REsp 2.039.132.
Processos: REsp 2039132; REsp 2013920; REsp 2035296; REsp 1971965 e REsp 1843631

TRF1: Candidata eliminada de concurso garante direito de nomeação e posse antes do trânsito em julgado da sentença

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma candidata ao cargo de delegada da Polícia Federal.

No caso, a decisão de primeira instância anulou a declaração de inaptidão no exame médico para o exercício das atividades funcionais ligadas ao cargo, garantindo à autora a participação nas demais etapas do concurso, bem como o direito de nomeação e posse imediatas em caso de aprovação em todas as fases do certame.

O Cebraspe sustentou que constava no edital conferir se o candidato, com deficiência ou não, possuía aptidão física e psíquica para suportar os exercícios desenvolvidos durante o curso de formação profissional para o desempenho das atividades funcionais inerentes ao cargo de delegado de Polícia Federal, tendo a autora sido considerada inapta por apresentar condição clínica de escoliose desestruturada e descompensada. A apelante requereu, portanto, a manutenção do ato administrativo que eliminou a candidata do concurso.

A União também recorreu pedindo a reforma da sentença, argumentando que o edital é o instrumento básico que dispõe as regras do concurso público e que a interferência do Poder Judiciário no presente caso afrontaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da isonomia.

Por sua vez, a candidata solicitou a reforma da sentença a fim de garantir sua nomeação imediata e posse ao cargo, afirmando ter concluído com excelência o curso de formação junto à Academia Nacional de Polícia.

Condição não incapacitante – Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que, de acordo com os autos, apesar de os exames radiográficos terem demonstrado visível alteração, a autora apresentou avaliações médicas que concluíram que a condição não seria causa incapacitante por apresentar flexibilidade da curva e sequer possuir indicação de tratamento com órtese, não se enquadrando, portanto, na hipótese de escoliose desestruturada e descompensada, conforme previsto no edital do certame. Assim, para a magistrada, sua eliminação, por este motivo,¿seria ilegal.

A desembargadora citou que a sentença abordou não ser dado ao Poder Judiciário invadir a seara do administrador, competindo-lhe, porém, coibir a prática de ilegalidades, o que, no caso em análise está demonstrado, devendo, portanto, ser garantido à autora a participação nas demais etapas do concurso, bem como o direito de nomeação e posse imediatas em caso de aprovação em todas as fases do certame, observada a ordem de sua classificação no edital de homologação do resultado final.

Assim, a magistrada apontou que, apesar das razões apresentadas nos recursos de apelação do Cebraspe e da União, a condição individual da candidata não se enquadra na motivação do ato administrativo que, de pronto, a considerou incapaz e inapta.

Como bem assinalou a sentença recorrida, não se trata da condição médica prevista no edital, isso porque o laudo médico complementar apresentado, que não foi levado em consideração pela junta médica do concurso, informa que a escoliose que acomete a candidata é de grau leve e flexível a ponto de desfazer a curvatura e compensada. Ademais, na avaliação do perito, a condição não é incapacitante, concluiu a relatora.

Desse modo, demonstrada a capacidade da autora para o exercício do cargo de delegado federal, argumentou a relatora que há de se declarar a ilegalidade do ato que a excluiu do certame. Além disso, prosseguiu a autora, antes de ser eliminada no concurso público havia conseguido aprovação em todas as etapas anteriores, inclusive no teste de aptidão física, no qual obteve notas superiores a outros candidatos que não apresentavam a supramencionada condição médica.

Sobre o direito à nomeação e posse, a magistrada declarou: “entendo que não é conferido ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, haja vista a inexistência de posse precária em cargo público”. Contudo, considerando o entendimento jurídico que vem admitindo a nomeação e posse do candidato sub judice, mesmo antes do trânsito julgado, devem ser asseguradas à candidata a nomeação e a posse no cargo de delegado de Polícia Federal como decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público desde que julgados por decisão unânime, finalizou.

O voto da relatora, contrário às apelações do Cebraspe e da União, acatando o recurso da autora para determinar sua nomeação e posse, observada a ordem de classificação, foi acompanhado pela 12ª Turma do TRF1, por unanimidade.

Processo: 1066306-16.2021.4.01.3400

TRF1: Licenciado em Educação Física não tem direito ao registro profissional como bacharel

Graduado em Educação Física apenas em curso de licenciatura não pode obter o registro na categoria profissional de bacharel junto ao Conselho Regional de Educação Física. Esse foi entendimento da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar o recurso de um profissional que alegou ter o direito de exercer sua profissão de forma plena, como licenciado e bacharel, por ter ingressado na universidade antes da reforma que alterou o projeto pedagógico da universidade.

Consta da apelação que o requerente ingressou na turma do 2º semestre de 2004 da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e por isso no teria o direito de exercer sua profissão de educador físico de forma plena (licenciatura e bacharelado), pois a profissão de Educação Física não possui restrições claras de atuação. Contudo, a universidade passou por mudanças no projeto pedagógico do curso para atender às exigências do Ministério da Educação (MEC), em 2005.

O apelante disse, ainda, que sua inscrição profissional foi renovada por cinco anos consecutivos antes de ser negada pelo Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região (CREF14/GO-TO), em 2019.

Antes de concluir o curso, o autor trancou a matrícula e somente retornou no segundo semestre de 2008, quando já estava vigente a nova grade curricular compatível com as novas exigências do Ministério da Educação.

Para a universidade, o profissional não realizou um curso compatível com as exigências para o exercício da profissão na modalidade bacharelado. Tendo cursado apenas disciplinas relacionadas à licenciatura e não à formação de bacharel da grade curricular nova e não a da época que ingressou na instituição.

Registro no conselho profissional – Ao examinar a apelação, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que se firmou a seguinte tese: “ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal”.

Nesse contexto, o apelante afirmou que esse entendimento não se aplicaria ao seu caso, pois ele ingressou no curso em 2004, antes da atualização da grade curricular, e alegou que a Nota Técnica nº 003/2010 do MEC esclarece que os cursos de bacharelado e licenciatura plena em educação física puderam ser oferecidos conjuntamente, de forma regular, até 15 de outubro de 2005.

Segundo essa nota técnica, apenas os alunos que ingressaram nos cursos até essa data estariam aptos a obter a graduação de “bacharel e licenciado em Educação Física”.

O magistrado constatou que apesar de o apelante ter ingressado na universidade no curso de Educação Física no 2º semestre de 2004, o aluno cursou apenas um semestre letivo, tendo trancado a matrícula pelo período de quatro anos, retornando somente no ano de 2008, quando foi inserido na nova grade curricular, razão pela qual colou grau apenas no curso de licenciatura.

Com isso, o desembargador Roberto Carvalho Veloso ressaltou que “não se pode reconhecer o direito ao registro profissional na forma pleiteada, pois o curso de licenciatura tem carga horária inferior ao exigido para a obtenção de atuação plena, só permitindo a atuação na Educação Básica escolar”. Além de ter citado o fato de que os cursos de bacharelado e de licenciatura são diferentes, com matérias e objetivos particulares, o que impede o profissional formado em licenciatura de exercer a profissão em áreas não formais.

Já em relação ao prazo para perda do direito, de cinco anos para a possibilidade de revisão ou revogação dos atos administrativos, o magistrado argumentou que não há direito adquirido pelo apelante nesse caso. “Verifico que a cédula profissional originária, contendo as duas titulações, teve sua expedição em 17/11/2014. Posteriormente, em 28/10/2019 foi emitido parecer negando o requerimento do autor para o exercício profissional de forma plena (Licenciatura e Bacharelado)”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou o recurso.

Processo: 1037432-46.2020.4.01.3500


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