STF: Lei do RJ que vedava entrega de correspondência em caixas postais comunitárias é inconstitucional

Para o STF, a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre serviços postais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do estado do Rio de Janeiro que vedava a entrega de correspondência em caixas postais comunitárias. Na sessão virtual encerrada em 25/8, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3081, apresentada pela Procuradoria-Geral da República.

A Lei estadual 3.477/2000 proíbe a entrega de cartas, cartões postais e correspondência agrupada em caixas comunitárias, que deverão ser substituídas pela entrega domiciliar por carteiros.

Competência da União
Para o relator, ministro Nunes Marques, a norma invadiu a competência privativa da União para regulamentar o serviço postal. Ele frisou que os estados só podem legislar sobre a matéria em questões específicas. No caso, a lei estadual, no que diz respeito à postagem de boletos de pagamento de serviços, contraria a disciplina federal sobre o tema sem que haja interesse particular ou justificativa objetiva para a restrição.

Processo relacionado: ADI 3081

STJ vai definir em repetitivo se Unimed pode exigir processo seletivo e limitar ingresso de membros

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2.033.484 e 2.033.992, nos quais se discute se é lícito à cooperativa de trabalho médico, em seu estatuto social, exigir a aprovação em processo seletivo para o ingresso de novos cooperados e se o respectivo edital pode estabelecer limite no número de vagas.

O relator dos recursos é o ministro Raul Araújo, e a questão submetida a julgamento foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.212. Na decisão pela afetação do tema, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos semelhantes. Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal.

Raul Araújo também ressaltou que as duas turmas de direito privado do STJ e a própria Segunda Seção têm diversos precedentes que consideram lícitas a exigência de processo seletivo e a limitação do número de associados, em razão do mercado para a especialidade em questão e do necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. Ele apontou, por outro lado, a existência de posições divergentes no tribunal.

De acordo com o relator, a tese a ser fixada “contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2033484; REsp 2033992

TRF1: É nulo o processo administrativo por incidente de sanidade mental sem o contraditório e a ampla defesa

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de duas servidoras declarando a nulidade do processo administrativo que trata do incidente de sanidade mental das autoras por violação à ampla defesa e ao contraditório.

As impetrantes recorreram contra a sentença que negou a nulidade do processo administrativo disciplinar, bem como do incidente de insanidade mental, alegando que não foi concedido pleno acesso aos autos e à formulação de quesitos.

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, citou o art. 160, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990 que determina que a comissão processante deverá propor à autoridade competente que o servidor seja submetido a exame por junta médica oficial quando houver dúvida sobre sua sanidade mental, hipótese em que o incidente tramitará em auto apartado e será apenso ao processo principal após a elaboração do laudo pericial.

Segundo o magistrado, “em que pese o diploma normativo pertinente não tenha afirmado expressamente a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa no bojo do incidente de insanidade mental, entende-se como salutar o seu exercício também durante a tramitação do referido incidente”.

Além do que, segundo o desembargador, “a força normativa da Constituição da República assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da CRFB/1988)”.

Prova – Para o magistrado, o incidente de insanidade mental do caso em questão tem origem em processo administrativo de natureza disciplinar, de tal modo que se impõe o contraditório não só sobre a prova, mas também para a prova, concorrendo as partes diretamente para tal fim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator concluiu que a ausência de oportunidade de apresentação de quesitos e de participação substancial das partes interessadas no incidente enseja nulidade processual, haja vista o prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, levando-o a votar pela reforma parcial da sentença, concedendo a nulidade do incidente de insanidade mental, por violação à ampla defesa e ao contraditório, bem como dos atos subsequentes que decorram diretamente do incidente e que tenham, inequivocamente, resultado em prejuízo à defesa.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal decidiu, por unanimidade, acatar parcialmente o pedido nos termos do voto do relator.

Processo: 1001464-65.2019.4.01.3507

TJ/MA: Banco eletrônico PagSeguro é condenado a indenizar cliente por compras fraudulentas

A instituição eletrônica PagSeguro Internet LTDA foi condenada a cancelar compras no cartão de crédito de uma cliente, bem como a indenizá-la. A sentença foi proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, uma mulher relatou que haveria contas desconhecidas em sua fatura, referentes ao cartão de crédito Visa, totalizando a quantia de R$ 7.986,48. Afirmou que teria tentado solucionar a controvérsia administrativamente, mas teria sido creditado em sua fatura tão somente o importe de R$ 1.698,92.

Seguiu afirmando que, além disso, o limite do seu cartão de crédito seria vinculado a seus investimentos na conta bancária do réu, e que está impedida de fazer movimentações, não sendo possível resgatar a quantia que seria sua, de R$ 7.986,48. Diante disso, requereu o cancelamento dos débitos indevidos, a liberação do valor correspondente e a indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida afirmou que não há nenhuma responsabilidade a lhe ser imputada, alegando que as operações teriam sido realizadas presencialmente, por meio de cartão com tecnologia de chip, com a inserção de senha pessoal.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. “Trata-se de relação jurídica de consumo, enquadrando-se, com perfeição, a parte autora e a parte requerida aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) A partir desse pressuposto, verifica-se que a inversão do ônus da prova decorre da norma consumerista, a saber, artigo 6º, VIII, incumbindo à parte requerida demonstrar inexistência de defeito da prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que seja excluída a sua responsabilidade”, esclareceu a Justiça na sentença.

COMPRAS EM SITE

E continuou: “Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não obteve sucesso em demonstrar regularidade das compras efetuadas a partir do cartão de crédito da parte autora (…) Com efeito, aduz a parte requerida que as aquisições impugnadas teriam sido realizadas de forma presencial, com a correspondente inserção de senha pessoal do titular, que é intransferível (…) No entanto, é fato notório e decorrente da experiência comum que compras no site Aliexpress.com são realizadas por meio da Rede Mundial de Computadores (…) Deduzir que foram efetuadas presencialmente as compras pelas quais constam na fatura de cartão de crédito sob a rubrica ‘Aliexpress.com’ seria sobretudo contraditório”.

Para o Judiciário, a requerida possui o dever de aplicar métodos e sistemas de segurança adequados com o escopo de prevenir e evitar resultados danosos, decorrentes inclusive de atos fraudulentos, como é o caso em questão. “A parte requerente, por sua vez, juntou documentos suficientes dos fatos constitutivos do seu direito (…) Nesse liame, demonstrou as reiteradas tentativas inexitosas de resolução do imbróglio de forma administrativa (…) Assim, patente o dever da parte requerida em proceder ao cancelamento dos débitos decorrentes das compras objeto da presente demanda, bem como, por via reflexa, desbloquear os valores retidos correspondentes”, destacou, frisando que estão presentes elementos que configuram existência de dano moral.

Por fim, decidiu: “Ante o que foi exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de que a requerida proceda ao cancelamento das compras em litígio, bem como a desbloquear os valores que tenha a parte autora a título de investimento, até o montante de R$ 7.986,48 (…) Ademais, há de se condenar a parte requerida a pagar para a parte autora, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00”.

TJ/RN entende que é lícita a cobrança de tarifas em conta de cliente bancário

Os desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, reformaram sentença inicial e definiram que não houve conduta ilícita, atribuída a um banco privado, no que se relaciona à cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, diante do fato da utilização pela cliente, para uso de outros fins e não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.

No apelo, na hipótese, afirma a parte “jamais ter pactuado” com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique os descontos das tarifas bancárias em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. Entendimento diverso do órgão julgador.

Segundo a atual decisão, a instituição financeira enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa, sob o argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente a recebimento do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado no extrato bancário, em que se comprova a utilização da conta para crédito pessoal.

“Revela-se válida a cobrança da tarifa e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco, a ensejar reparação moral ou material com repetição do indébito”, enfatiza o relator do recurso.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada após atraso em transporte público

A sentença foi proferida pelo Juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Uma consumidora entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresa de transportes, após esperar por mais de uma hora pelo transporte público.

De acordo com o processo, a autora dirigiu-se ao ponto de ônibus aguardando o transporte que sairia da rodoviária às 21h, conforme a tabela de horários divulgada. Porém, a requerente relatou que estava sozinha no ponto de ônibus e, devido à demora da chegada do transporte, decidiu chamar um táxi, pagando o valor de R$ 40 para chegar até seu destino.

Ao analisar os autos, o juiz entendeu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, pois a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.

Além disso, a requerente teria comparecido ao PROCON para tentativa de resolução do problema, contudo não teria conseguido contato com a empresa.

Sendo assim, depois de examinar as provas documentais, considerando a falha na prestação do serviço, já que a requerida possui controle de todas as suas viagens, horários de chegada e saída dos ônibus, e, ainda, a dificuldade de contato com a empresa, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 40, referente ao pagamento do táxi, bem como a indenizar a autora em mil reais por danos morais.

Processo 5001198-67.2023.8.08.0006

TJ/MG: Justiça condena laboratório por falha de vacina em cachorro

Pet foi imunizado contra cinomose, mas acabou contraindo a doença.


A Turma Recursal da Comarca de Araguari, no Triângulo Mineiro, modificou a decisão de 1ª Instância que condenou um laboratório farmacêutico a indenizar uma consumidora após o cachorro dela ter adquirido cinomose, apesar de ter recebido a vacina da empresa contra essa doença. A Turma Recursal manteve a indenização de R$ 1,6 mil por danos materiais e condenou o laboratório a pagar R$ 5 mil por danos morais.

A proprietária do cão raça mini dachshund ajuizou ação contra a fabricante do imunizante pleiteando indenização por danos materiais e morais. A consumidora afirmou que sempre usou vacinas contra cinomose produzidas pela mesma empresa, desde que o animal era filhote.

Segundo a autora do processo, o cachorro recebeu a dose do imunizante em 8 de maio de 2021, com validade até 8 de maio de 2022. No entanto, em fevereiro de 2022, o cão contraiu a doença e precisou ser internado. A tutora disse que “o veterinário teria assegurado que a vacina aplicada tem garantia que cobre as despesas com o tratamento da cinomose caso o cão tenha sido vacinado e mesmo assim, contraído a doença”. Ela entrou em contato com o laboratório por meio do SAC, mas não obteve resposta.

A fabricante se defendeu afirmando que “a eficácia da vacina está ligada diretamente à resposta de cada organismo, não existindo na indústria farmacêutica, seja veterinária ou humana, qualquer vacina que tenha eficácia 100%”. A empresa disse ainda que o imunizante contra cinomose garante eficácia em 90% dos casos, “sendo um percentual muito maior do que a maioria das vacinas do mercado, todavia, mesmo assim, há variação na resposta imunológica de cada animal vacinado”.

Essa tese foi rejeitada pelo juiz Haroldo Pimenta, que não condenou a empresa a pagar danos morais, mas disse que, em relação aos danos materiais, “as vendas da vacina da marca são impulsionadas pelo benefício do seguro ofertado. Portanto, a fabricante deveria ser compelida a cumprir o que prometeu”. A indenização foi fixada em de R$ 1,6 mil.

Diante da negativa dos danos morais, a proprietária do pet recorreu à Turma Recursal de Araguari. Para a juíza Ana Régia Santos Chagas, o vício do produto acarretou no contágio do cachorro com a “doença séria que poderia levá-lo ao óbito”. A magistrada afirmou que a empresa “simplesmente negou a cobertura prometida” e impôs o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A juíza Ana Maria Marco Antonio acompanhou a divergência, ficando vencida a relatora, juíza Tainá Silveira Cruvinel.

TJ/ES: Motorista que teve o carro danificado devido a barreira que se soltou na pista deve ser indenizado

O juiz entendeu que ficou devidamente comprovado o dano ao veículo e a responsabilidade da concessionária.


Uma concessionária de rodovias deve indenizar um motorista que teve o veículo danificado por uma barreira plástica mal posicionada na pista. Segundo o autor do processo, o objeto se soltou e atingiu seu automóvel, após o veículo a sua frente passar pela barreira.

Já a requerida alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não teria respeitado a distância de segurança do veículo à sua frente, o que teria permitido que o motorista desviasse do objeto.

Porém, o juiz responsável pelo caso, após analisar as provas apresentadas, entendeu que ficou devidamente comprovado o dano ao veículo e a culpa da concessionária devido à má fixação da barreira plástica.

Assim, levando em consideração o dano material comprovado, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que a empresa pague ao dono do veículo o valor de R$ 4.706,92, a título de reparação dos danos materiais, e R$ 3 mil, referente aos danos morais.

Processo 5003458-20.2023.8.08.0006/ES

TJ/AC: Cliente deve ser indenizada por acidente em estabelecimento comercial

O acidente com um produto ocorreu durante as compras da consumidora em um atacadista de Rio Branco


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou um atacadista a pagar R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais à uma cliente. De acordo com os autos, houve um acidente dentro das dependências do estabelecimento comercial: quando a funcionária ativou a esteira do caixa, uma garrafa caiu sobre o pé da cliente, causando um corte.

Em sua reclamação, a consumidora estava insatisfeita pelo fato da empresa ter tratado a situação como se fosse uma banalidade. Ela alegou que não foi prestada assistência e, além do corte, posteriormente houve inflamação, sendo necessário o uso de antibióticos para curar a lesão.

Por sua vez, a empresa não se desincumbiu do encargo de apresentar o ônus da prova, não demonstrando ter oferecido auxílio à requerente. Portanto, ao analisar o mérito, o juiz Matias Mamed compreendeu o transtorno causado à autora do processo neste episódio. Deste modo, a condenação atendeu ao critério punitivo e pedagógico, conforme fundamentado no Código de Defesa do Consumidor.

Da decisão cabe recurso.

STF: Acesso de beneficiários de programas sociais a empréstimos consignados é constitucional

Para o colegiado, o aumento dos limites de crédito e de público-alvo não afrontam a Constituição Federal.


Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivos legais que ampliaram a margem de crédito consignado e autorizaram a realização dessa modalidade de empréstimo para pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e outros programas federais de transferência de renda, como o Bolsa Família (antigo Auxílio Brasil).

Na sessão virtual concluída nesta segunda-feira (11), o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para julgar improcedente o pedido formulado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7223. Em outubro do ano passado, o relator havia indeferido liminar.

Superendividamento
O PDT questionava dispositivos da Lei 14.431/2022 que ampliaram a margem de crédito consignado para trabalhadores com carteira assinada, aposentados e pensionistas e estenderam essa modalidade de empréstimo aos beneficiários do BPC e de programas federais de transferência de renda. Segundo o partido, a medida, apesar de proporcionar alívio financeiro imediato, poderia resultar em superendividamento de pessoas vulneráveis, com a possibilidade de comprometimento de até 45% da renda familiar.

Bolsa Família
No voto, o ministro Nunes Marques explicou inicialmente que, embora o Auxílio Brasil tenha sido substituído pelo Bolsa Família, o modelo de contratação de empréstimo consignado por beneficiários de programas do governo federal e os limites aplicáveis na margem da renda não foram revogados e, portanto, a ação continua válida.

Expansão
O relator explicou que, nas últimas décadas, essa modalidade de empréstimo foi fundamental na expansão do crédito para consumo e na redução do custo do crédito pessoal. As alterações promovidas pela Lei 14.431/2022, a seu ver, estão inseridas num contexto de promoção de assistência às famílias mais duramente atingidas pela pandemia de covid-19. As normas atualmente vigentes reduziram as taxas de juros para 2,5% ao mês, e os bancos não podem cobrar a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) nem outras taxas administrativas.

Planejamento próprio
Na avaliação de Nunes Marques, a alegada posição de vulnerabilidade do público-alvo não retira sua capacidade de iniciativa e de planejamento próprio, já que o valor existencial de sua dignidade lhes dá liberdade e responsabilidade pelas próprias escolhas.

Ainda segundo o ministro, não há ofensa à dignidade humana ou social quando uma pessoa com menos recursos financeiros tem a oportunidade de crédito que somente as de escalões socioeconômicos mais elevados costumavam receber. “Os novos limites da margem consignável não se mostram incompatíveis com os preceitos constitucionais apontados pelo autor da ação”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 7223


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