TJ/AC: Conselho Nacional de Justiça determina regras para registro em cartório de filho natimorto

As regras foram fixadas por Provimento que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça


A Corregedoria Nacional de Justiça alterou na sexta-feira, 29, o Código Nacional de Normas, através do Provimento n.º 151/2023. O objetivo é garantir a dignidade às famílias que enfrentam a perda de um bebê no seu nascimento. O documento prevê a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), além de assegurar o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.

O provimento também salienta que embora o bebê tenha nascido vivo, mas tenha morrido por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório. Em caso de omissão, a expedição passa por responsabilidade do juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, que irá assegurar a proteção integral por meio da garantia do direito do indivíduo à personalidade.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário acreano ainda não foi informada e notificada sobre o provimento n.º 151/2023, mas atualmente dispõe do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre, provimento nº 10/2016, que estabelece os cartórios possuam livro “C auxiliar” de registro de natimortos.

O documento determina que o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá a relação de natimortos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em até 1 dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo. Prevê também que nos registros constarão nas informações, obrigatoriamente, CPF, o sexo, data e local de nascimento e nome completo.

TJ/MA: Famílias podem registrar nome de criança nascida morta

Registro civil humanizado e direito da criança a um nome.

Caso o registro já tenha sido feito sem o nome da criança morta, os pais poderão alterar o documento, para acrescentar essa informação (averbação).


É direito dos pais e mães, se quiserem, registrar em cartório o nome da criança que nasceu morta. Também é garantido aos pais acrescentar o nome da criança, caso o registro já tenha sido feito sem essa informação.

Caso o registro já tenha sido feito sem o nome da criança morta, os pais poderão fazer a sua alteração no documento, para acrescentar essa informação.

Esses direitos foram garantidos pela Corregedoria Geral da Justiça Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 151/2023, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o registro do natimorto (criança que nasceu morta).

Para a juíza Jaqueline Reis Caracas, coordenadora do Núcleo de Registro Civil da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, essa ação de combate, somada às de prevenção, contribuem para ampliar a política de eliminar o sub-registro e humaniza o registro civil de nascimento, nos casos em que a família perde a criança que já tinha um nome escolhido.

“O provimento traz a humanização de tratamento para esse bebê que a família perde, com a possibilidade de registrá-lo com um nome. A grande maioria dos pais já escolhe o nome durante a gravidez. Isso é dignidade!”, disse a juíza.

Conforme a norma, as regras para compor o nome da criança morta são as mesmas do registro de nascimento. Se a criança, embora tenha nascido viva, morre durante o parto, serão feitos, no mesmo cartório, dois assentos, o de nascimento e o da morte, com os mesmos elementos previstos em lei.

NO CASO DE FALTA DE AÇÃO DO ESTADO OU DOS PAIS

A norma determina que o Judiciário deve fazer o registro de nascimento de criança ou adolescente viva quando o Estado ou mesmo os pais não tomarem essa decisão.

Nesses casos, a Vara da Infância e da Juventude emitirá mandado judicial para o registro de nascimento da criança.

Caso a criança ou adolescente tenha capacidade de se comunicar, por fala, gestos ou por outro meio, terá o direito de ser ouvido, para que informe qual o nome pelo qual se identifica.

Se não for possível identificar o nome dado à criança ou ao adolescente pelos pais, devem ser adotadas providências para identificar os seus dados, bem como de seus familiares, para permitir dar a ela nome que represente sua história de vida e o direito à identidade.

Se forem conhecidos os nomes de familiares, será verificado se não há registro civil da criança ou adolescente em outra localidade e, ainda, consultados os bancos de dados da polícia para saber se a criança ou o adolescente não é desaparecido.

Por fim, ficou determinado que as Corregedorias-Gerais das Justiças estaduais deverão revogar ou adaptar as normas locais contrárias às regras e diretrizes constantes no Provimento.

STJ: Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento da relação.

A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado, que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.

Existência passada de união estável não impede aplicação de precedente
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.

Leia também: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos
Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

“Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em favor de um dos ex-conviventes”, declarou.

Adjudicação não deve ser condicionada à prévia indenização da recorrente
Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida, estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na Lei 8.009/1990.

“Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo executivo”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990495

TRF1: Resgate de saldo de plano de previdência complementar por portador de moléstia grave é isento de IR

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre resgate do saldo do plano de previdência complementar de portadora de doença grave e assegurou o direito à restituição do valor descontado a título de imposto de renda retido na fonte.

A União recorreu da decisão sob a alegação de que o saldo resgatado não possui natureza de benefício de previdência complementar, não cabendo, portanto, a devolução do imposto de renda incidente sobre a reserva de poupança, reforçando ainda que a isenção pretendida não é aplicável ao referido saque.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou o art. 6º da Lei n. 7.713/1988 que determina: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Considerando constar nos autos comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando que a autora é portadora de patologia enquadrada no art. 6º da Lei n. 7.713, a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o resgate da complementação de aposentadoria da autora deve ser afastada, afirmou o magistrado. No caso em questão, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser observado, acrescentou o desembargador federal, concluindo pela manutenção da sentença.

Processo: 1030739-03.2021.4.01.3600

TRF1 nega gratuidade em transporte aéreo a portadores de deficiência por ausência de lei específica

Duas empresas do ramo de transporte aéreo recorreram contra decisão que determinou que as apelantes oferecessem reserva de duas vagas gratuitas, por aeronave, para os portadores de deficiência e idosos carentes, bem como concedessem desconto para todos os idosos carentes, desde que comprovada a condição.

As apelantes argumentaram a ausência de regulamentação específica do Poder Executivo, uma vez que este não tratou das empresas de transporte aéreo, bem como alegaram que a absorção de tais custos irá impactar significativamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

O relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, afirmou que, em observância ao entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença merece reforma.

A jurisprudência do STF sustenta que dadas as especificidades do transporte aéreo, não é viável utilizar, por analogia, a Portaria Interministerial n. 003/2001, considerando que essa regra delimita a aplicação da Lei n. 8.899/1994, relativa ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário.

O art. 1º da lei citada diz que “é concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Nesse sentido, o magistrado observou que o valor da tarifa é definido pela divisão do custo global dos serviços pelo número de passageiros por quilômetro rodado. Consequentemente, o usuário pagante subsidiará o usuário não pagante. Isto elevará fatalmente o preço da tarifa, prejudicando a maioria dos usuários do sistema de transporte coletivo”.

De acordo com o juiz federal, seis anos após a publicação da Lei, foi editado o Decreto n. 3.691/2000, que delimitou a quantidade de dois assentos por veículo para indivíduos enquadrados no conceito de pessoa carente portadora de deficiência. Mas o decreto também não especificou em quais modais de transporte coletivo interestadual a gratuidade deveria ser aplicada, explicou.

A Portaria Interministerial n. 003/2001 definiu a incidência da benesse ao transporte coletivo interestadual, em seus modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na esfera da aviação civil, trazendo inconformidade para pretensão de estender, analogicamente, a benesse de forma igualitária ao transporte aéreo.

Diante da necessidade de observância de uma jurisprudência íntegra e coesa dos tribunais, inclusive superiores, o relator acompanhou a orientação do STJ, dando provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido.

Por fim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade,¿decidiu negar o requerido no recurso, nos termos do voto do relator.

Processo: 0009380-80.2004.4.01.3900

TRF4: Ex-professor universitário que foi perseguido pela ditadura militar e viveu no exílio será indenizado

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 100 mil de indenização a um professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), hoje com 73 anos e aposentado, por danos sofridos durante a ditadura militar. Em 1975, ele teve que fugir do país e foi para a França, onde viveu no exílio até 1979, quando conseguiu retornar depois da Lei da Anistia. Em 2004, a condição de anistiado político foi reconhecida pelo Ministério da Justiça.

De acordo com o processo, o anistiado era professor do curso de Engenharia Elétrica da UFSC, quando o regime de exceção realizou a “Operação Barriga Verde”, considerada uma das principais intervenções no estado. Agentes da repressão tentaram prendê-lo em 14/11/1975, dentro do campus universitário, mas ele conseguiu escapar do cerco com a ajuda de amigos. A operação durou dois anos e prendeu 42 pessoas.

A sentença que determina o pagamento de indenização por danos morais é da 4ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (28/9) pelo juiz Eduardo Kahler Ribeiro. “Há claras provas de que o autor sofreu perseguição política durante o período de ditadura militar no país, com tentativa de prisão, rompimento de seu vínculo com a UFSC para fuga ao exterior e exílio”, afirmou o juiz.

Durante o período de exílio, o professor foi julgado à revelia – sem a presença – pela Justiça Militar e condenado, em 10/02/1978, a três anos de prisão, por crime contra a segurança nacional. Em 02/06/1980, já de volta ao Brasil, ele foi reintegrado à UFSC. O anistiado também foi vereador por Florianópolis, de 1989 a 1992.

Na decisão, o juiz observou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera “possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002” e que “são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”. A União pode recorrer.

 

TJ/GO: Justiça autoriza “Cavalgada Rodeio Show Firminópolis”, mediante medidas para garantir o bem-estar dos animais

O juiz Ageu de Alencar Miranda, da comarca de Firminópolis, deferiu tutela para que o Município de Firminópolis/GO realiza neste sábado (30) o evento “Cavalgada Rodeio Show Firminópolis”, mediante algumas determinações, para garantir o bem- estar de todos os envolvidos, em face das altas temperaturas.

O evento será realizado às 13 horas e a ação civil de obrigação de fazer e não fazer foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que requereu liminarmente a suspensão da cavalgada ou realização do evento mediante cumprimento de condições em prol do bem-estar das pessoas e dos animais. O órgão ministerial argumentou que o Município de Firminópolis não demonstrou estrutura adequada ou mesmo delimitação de regras para os participantes do evento, frente a onda de calor que assola o país.

Ao se manifestar, o juiz Ageu de Alencar Miranda, determinou que o Município de Firminópolis ofereça ambulância com médico plantonista para a população em geral durante todo o transcurso do evento; disponibilização de pontos de hidratação no curso da cavalgada com água potável para animais e pessoas envolvidas; e delimitação do percurso com barreiras físicas do espaço destinado ao trânsito dos cavalos e cavaleiros, separando a locomoção de animais de pessoas e de automóveis, nos pontos em que houver risco.

E, ainda, elaboração de folder (folheto), físico ou digital, a ser distribuído aos participantes no ato do evento, e disponibilizado em todas as plataformas de comunicação do Município de Firminópolis – redes sociais inclusive – com as seguintes informações: divulgação do itinerário a ser percorrido; informar os pontos de hidratação disponibilizados pela administração; recomendar o uso de protetor solar, chapéus, e demais objetos protetivos, bem como a ingestão constante de água; informações sobre necessidades básicas a serem prestadas aos animais participantes da cavalgada, como alimentação, hidratação, mínima exposição solar, deixando-o preferencialmente em ambiente coberto (à sombra); não utilização de violência para manipulação do animal, sem uso de objetos pontiagudos ou cortantes (esporas e chicotes), cientificando-os que poderão incorrer em crimes de maus-tratos; evitar sobrecarga de animais; proibir a utilização de animais cegos, feridos, enfraquecidos; dar conhecimento aos participantes quanto à proibição de montaria dos cavalos por parte das crianças se os seus pais ou responsáveis não estiverem participando da cavalgada; cientificar os proprietários que eventuais danos causados pelos animais serão de sua responsabilidade, não podendo abandoná-los no percurso.

Ao final, o magistrado ressaltou que “o não atendimento das condições, realizando o evento sem as determinações impostas, implicará em multa de R$ 30 mil.

Processo nº 564764-23.2023.8.09.0043.

TJ/SC: Faculdade não é obrigada a antecipar prova e formatura de aluna aprovada em concurso

Aprovada em concurso público para o cargo de assistente social em município da Grande Florianópolis, uma mulher teve o pedido para antecipar as provas finais e a formatura no curso de graduação de serviço social negado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Segundo o entendimento do colegiado, a autonomia didático-científica impede o Poder Judiciário de impor à universidade a antecipação das disciplinas, das provas e da colação de grau da estudante.

Com receio de perder o prazo para a nomeação diante da negativa da universidade, a aluna ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência. Informou que está no penúltimo módulo do curso, o que seria comparável ao último semestre e, por isso, pleiteou a antecipação da aplicação da prova final de quatro disciplinas e, constatada sua aprovação, a colação de grau adiantada. Afirmou que possui média final acima de 8,5 nas disciplinas e requereu datas para a realização das provas e multa caso os prazos não fossem respeitados.

Inconformada com a negativa da tutela de urgência em 1º grau, a estudante recorreu ao TJSC. Defendeu que a postura da universidade é ilegal e abusiva, especialmente quando analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mas também da própria legislação educacional. Alegou que existem regras que trazem algumas exceções expressas. Uma dessas regras é a abreviação do curso por extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado mediante provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca avaliadora especial.

O recurso foi negado por unanimidade. “In casu, não obstante a recorrente demonstre a ocorrência de prejuízos, cediço que ‘cada instituição de ensino detém autonomia didático-científica, não cabe ao Judiciário determinar a antecipação de provas, de disciplinas e da colação de grau, sobretudo porque a conclusão do curso depende do cumprimento dos requisitos pedagógicos definidos pela universidade, cuja conferência não pode ser assumida pelo Estado’”, anotou em seu voto o desembargador relator.

Processo n. 5033843-22.2023.8.24.0000

TJ/SP: Mulher que teve imagem veiculada em ferramenta de localização por mapas do google será indenizada

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de tecnologia a indenizar, por danos morais, uma mulher que teve a imagem publicada em ferramenta de visualização de mapas. Em duas ocasiões, a autora tentou contato com a empresa responsável para a retirada da foto, sem sucesso. Apenas após tutela antecipada a plataforma desfocou a imagem. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

Em seu voto, o desembargador Enio Zuliani, relator do recurso, destacou não ser razoável a conduta da empresa de imputar ao usuário a obrigação de fiscalizar tais ferramentas e apontou que houve violação de direitos. “O certo é que a imagem retrato da autora surgiu quando se busca a localização do imóvel em que ela trabalha e isso representa ofensa a direito de personalidade. Ela não consentiu; pelo contrário, exigiu que fossem tomadas medidas para que a imagem desaparecesse ou impedisse a identificação”, ressaltou.

O magistrado definiu o valor de R$ 15 mil como quantia adequada para amenizar os efeitos da publicação não autorizada. “O recorrido, nesse caso, embora atue de forma a contribuir para localizar endereços e facilitar a vida de quem busca acesso a locais, não está imunizado a ponto de receber anistia por permitir que as suas reproduções saíssem com imagem que possibilitou reconhecer e identificar a autora”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Carlos Castilho Aguiar França. A decisão foi unânime.

Processo nº 1026589-37.2022.8.26.0003


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 28/09/2023
Data de Publicação: 28/09/2023
Página: 1964
Número do Processo: 1026589-37.2022.8.26.0003
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 2º Grupo – 4ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 803
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1026589 – 37.2022.8.26.0003 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Evany Maria de Jesus
– Apelado: Google Brasil Internet Ltda – Magistrado(a) Enio Zuliani – Deram provimento ao recurso. V. U. – IMAGEM.  GoogleMaps .
REPRODUÇÃO DE IMÓVEL A SER LOCALIZADO NA QUAL A IMAGEM DA AUTORA (DIARISTA TRABALHANDO NA
SACADA) APARECE DE FORMA NÍTIDA. INADMISSIBILIDADE (ARTS. 5º, V E X, DA CF E 20 DO CC), POR AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO. DUAS VEZES A AUTORA REQUEREU PARA QUE A IMAGEM FOSSE DESFIGURADA E SOMENTE DEPOIS
DE EMITIDA TUTELA ANTECIPADA É QUE FOI PROVIDENCIADA A BORRA (“BLUR”). DANO MORAL PRESUMIDO E QUE
AFETA SER HUMANO COM PROTEÇÃO A SUA EXPECTATIVA DE RESGUARDO. ARBITRAMENTO EM R$ 15 MIL REAIS (ART.
944 DO CC). PROVIMENTO. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE
http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA
– FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90
– GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores
referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º,
inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Mauricio Esteves (OAB: 347360/SP) – Andrea Gonçalves dos
Santos (OAB: 381464/SP) – Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) – Sala 803 – 8º ANDAR

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=95133&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 28/09/2023 – Pág. 1964 – Dados fornecidos pelo portal –  legallake.com.br

 

TJ/ES: Município e empresa de fogos de artifício são condenados a indenizar vítima de acidente

Segundo a requerente, o acidente lhe causou danos e inúmeros transtornos.


Uma moradora de Aracruz que afirmou ter sido vítima de acidente causado pelo lançamento de fogos de artifício ingressou com uma ação contra o Município e a empresa responsável pelo show pirotécnico. Segundo a requerente, o acidente lhe causou danos e inúmeros transtornos.

Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública entendeu que os requeridos não observaram as medidas de segurança na realização do espetáculo, visto que demonstram claramente a grande quantidade de fumaça que se alastrou atrás da cerca de proteção, onde se encontrava a autora.

Além disso, o juiz verificou que a empresa responsável pelos fogos não apresentou provas de que o show foi realizado de forma adequada para o espaço e que, como é dever do Município fiscalizar a prestação do serviço contratado, fica demonstrada a responsabilidade de ambos pelo acidente ocorrido com a vítima.

Dessa forma, o magistrado condenou as requeridas a indenizarem a moradora, solidariamente, em R$ 6 mil, visto que o dano moral ficou configurado diante da dor física e das perturbações psíquicas causadas à autora pelo evento.

Processo 5005705-08.2022.8.08.0006/ES


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