STF: Imóveis destinados a atividade econômica em aeroporto devem pagar IPTU

1ª Turma aplicou entendimento de que o IPTU é devido no caso de imóveis públicos cedidos a particulares para fins lucrativos.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os imóveis do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN) cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica não estão sujeitos à imunidade tributária recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi tomada no julgamento de recurso na Reclamação (RCL) 60726.

Em agosto deste ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia acolhido pedido do município para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que concedera à Inframerica, concessionária do aeroporto, a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros.

Contra essa decisão individual, a empresa interpôs agravo regimental alegando que todas as atividades desempenhadas nos imóveis aeroportuários correspondem a serviços de competência da União.

Finalidade lucrativa
Em seu voto, o ministro Barroso considerou que o recurso da concessionária deve ser parcialmente acolhido. Em seu entendimento, as circunstâncias do caso não permitem o reconhecimento da imunidade em relação a todo o complexo aeroportuário. Isso porque, embora existam atividades obrigatórias vinculadas ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também há atividades acessórias com finalidade lucrativa, realizadas por empresas privadas.

Precedentes
Barroso destacou que, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários (REs) 594015 e 601720 (Temas 385 e 437 da repercussão geral), o STF fixou entendimento no sentido da incidência de IPTU em relação a imóveis públicos cedidos ou arrendados a particulares para exploração de atividade econômica com intuito de lucro.

Portanto, segundo o relator, a decisão do TJ-RN não aplicou esses precedentes ao afastar a incidência do IPTU em toda a área do complexo aeroportuário

 

Consequências jurídicas dos novos arranjos familiares sob a ótica do STJ

O que é família? O mundo moderno trouxe tantas mudanças nas relações sociais e particulares que algumas pessoas talvez digam que é mais fácil viver em uma família do que conceituá-la. A visão clássica de entidade familiar, baseada em vínculos biológicos e matrimoniais – na perspectiva adotada pelo Código Civil de 1916, por exemplo –, foi substituída, gradativamente, pelo reconhecimento de novos laços familiares, mais relacionados à afetividade e à ideia de pertencimento entre as pessoas.

Superando o ordenamento jurídico mais antigo, a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever novos modelos familiares como a união estável e a família monoparental. A jurisprudência, por sua vez, debruçou-se sobre vários outros arranjos, como a família homoafetiva e a família anaparental – aquela na qual o grupo familiar não possui pais, mas apenas parentes colaterais, como irmãos.

O conceito de família – especialmente do núcleo familiar, formado por laços mais próximos – tem uma série de implicações jurídicas, repercutindo em questões como legitimidade na sucessão, direitos previdenciários e a ideia de bem de família para efeito de impenhorabilidade. Em vários desses temas, coube ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestar a respeito da amplitude dos laços familiares e, em especial, sobre os seus efeitos.

Avós no papel de pais
No REsp 1.574.859, a Segunda Turma analisou as relações familiares no âmbito de ação que discutia o direito de avós receberem pensão por morte, após o falecimento do neto que criaram. O objetivo da pensão, segundo os avós, era diminuir as necessidades financeiras decorrentes do óbito.

Em segundo grau, o pedido de pensão foi negado sob o argumento de que a legislação que regulava os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não previa a hipótese de pensionamento para os avós, mas apenas para o cônjuge ou companheiro, os pais e os filhos menores de idade ou com deficiência.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, tanto a Constituição de 1988 quanto o Código Civil de 2002 transformaram o conceito de família e deram relevância ao princípio da afetividade, por meio do qual “o escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social para a realização das condições necessárias ao aperfeiçoamento e ao progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto”.

Para o ministro Mauro Luiz Campbell, era incontroverso que os avós ocuparam papel semelhante ao dos genitores desde que o neto tinha dois anos de idade, em virtude da morte dos pais biológicos, além de ter ficado comprovada a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido. Na visão do relator, não se tratava de uma hipótese de ampliação do rol legal de dependentes legitimados a receber o benefício do INSS, mas de reconhecimento de quem efetivamente ocupou a posição de pais na vida do segurado.

“Acredito que o Poder Judiciário, em observância à garantia contida no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, não pode deixar de apreciar os valores de família, para serem aplicados ao caso concreto. Seria negar a realidade e constranger pessoas integrantes da relação jurídica parental, negando-lhes direitos sociais em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator.

A formação de entidade familiar a partir da convivência entre avós e netos também foi ressaltada pela Quarta Turma em processo sobre a possibilidade de concessão de guarda em favor dos ascendentes. No caso, entendendo ser viável o deferimento da guarda, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que os avós buscavam apenas a regularização de situação existente desde o nascimento da criança, quando ambos já exerciam as funções típicas dos pais, com a concordância dos genitores.

“O que deve balizar o conceito de ‘família’ é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico”, afirmou o ministro, citando doutrina sobre o tema (processo sob segredo judicial).

Irmãos solteiros também são família
Em caso mais antigo, de 1998, a Quarta Turma reconheceu como moradia familiar – e, portanto, insuscetível de penhora para o pagamento de dívidas, nos termos da Lei 8.009/1990 – uma casa em que moravam apenas irmãos solteiros.

Ao manter a decisão de penhora, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que a Lei 8.009/1990 tornou impenhorável o imóvel classificado como próprio do casal ou da entidade familiar. Para o TJSP, os irmãos não formavam entidade familiar constitucionalmente protegida, que seria aquela constituída por união estável entre homem e mulher ou formada pelos pais e seus descendentes.

Em seu voto, o ministro Ruy Rosado de Aguiar (falecido) apontou que a proteção estabelecida pela Lei 8.009/1990 se estende também aos filhos solteiros que continuam residindo no mesmo imóvel que antes era ocupado pelos pais.

Para Ruy Rosado, esses filhos são remanescentes da família, entendida como o grupo formado por pais e filhos, de modo que os descendentes passam a constituir uma nova entidade familiar ao permanecerem juntos na mesma casa.

“Se os três irmãos são proprietários de um apartamento e ali residem, esse bem está protegido pela impenhorabilidade, pois a alienação forçada significará a perda da moradia familiar”, afirmou (REsp 159.851).

Na esteira desse precedente histórico, o STJ editou, em 2008, a Súmula 364, segundo a qual o conceito de bem de família, para efeito de impenhorabilidade, abrange também o imóvel de propriedade de pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Uma família. Ou duas?
Uma situação peculiar enfrentada pelo STJ começou quando o titular de seguro de vida designou sua companheira como beneficiária, enquanto ainda era casado com outra mulher. Com o falecimento do titular sem que houvesse a separação civil, a companhia de seguros ingressou com ação de consignação de pagamento, por ter dúvidas sobre qual das duas seria legitimada para receber a indenização securitária.

Em segundo grau, o tribunal confirmou a sentença que reconheceu à companheira o direito de receber o seguro, sob o entendimento de que, embora não tenha sido comprovada a convivência do segurado com a concubina na mesma residência, houve demonstração de que eles mantinham relação estável, tendo inclusive filhos comuns.

Relator do recurso da esposa, o ministro Aldir Passarinho Junior (aposentado) comentou que, apesar de constituir relação com a companheira, o falecido se manteve vinculado ao lar conjugal, permanecendo na convivência da esposa e dos outros cinco filhos tidos no matrimônio. “Na realidade, a situação era de quase uma bigamia, no sentido leigo da palavra”, completou.

Para o ministro, ao mesmo tempo em que era necessário proteger os direitos da esposa, também era o caso de reconhecer a estabilidade da relação concubinária, a qual, segundo o relator, também merecia amparo, inclusive nos termos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição.

Como consequência, o relator deu parcial provimento ao recurso para destinar à companheira metade da indenização securitária, com o pagamento da metade restante à esposa e aos filhos tidos durante o casamento civil (REsp 100.888).

A família que nasce entre pessoas do mesmo sexo
Em dois precedentes históricos, ambos sob segredo de justiça, o STJ reconheceu a possibilidade de que famílias fossem constituídas a partir do casamento ou da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Em relação ao casamento, a tese foi fixada pela Quarta Turma do STJ em 2011. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou à época que, a partir da Constituição de 1988, inaugurou-se uma nova fase do direito de família, “baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado ‘família'” – devendo todos esses arranjos, segundo o ministro, receber a proteção do Estado.

Na visão do relator, ministro Luis Felipe Salomão como é por meio do casamento civil que o Estado protege a família, não seria possível negar o matrimônio a nenhuma família que optasse pelo instituto, independentemente da orientação sexual das pessoas envolvidas, “uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto”.

A entidade familiar formada com os sogros
Outro aspecto do conceito de família analisado pelo STJ foi sua desvinculação da ideia de habitação conjunta. Reforçando os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade, no REsp 1.851.893, a Terceira Turma considerou como parte da entidade familiar os sogros de uma devedora, os quais moravam em residência emprestada por ela, e enquadrou o imóvel como bem de família.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia entendido que a devedora, ao emprestar o imóvel aos sogros e optar por morar em apartamento alugado, deixou de ter direito à impenhorabilidade.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o imóvel ter sido emprestado aos sogros não retira a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o objetivo do bem continuava sendo abrigar a entidade familiar.

O ministro destacou que, sob o prisma da solidariedade social, não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem de família, mas também o local em que reside a família extensa. A ideia, de acordo com Bellizze, é que haja respeito aos laços afetivos e ao cuidado mútuo estabelecido entre os integrantes da família.

“Ademais, caso se adotasse entendimento diverso, bastaria à proprietária retomar o seu imóvel, despejando os atuais moradores e passando a nele residir, para que, então, fosse o bem reconhecido como de família e evidenciada a sua impenhorabilidade, em nítida contrariedade aos princípios da efetividade e da proteção à entidade familiar”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1574859; REsp 159851; REsp 100888 e REsp 1851893


Fonte STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/08102023-Familias-e-familias-consequencias-juridicas-dos-novos-arranjos-familiares-sob-a-otica-do-STJ.aspx

 

STJ: Tarifa de conexão deve ser paga por companhias aéreas, não pelos passageiros

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias para que as companhias aéreas não fossem obrigadas a pagar a chamada tarifa de conexão, instituída pelo artigo 3º da Lei 6.009/1973 (atualmente revogado) como contraprestação pela alocação de passageiros em conexão nos aeroportos.

Para o colegiado, havia previsão em lei de que as empresas fossem responsáveis pelo pagamento da tarifa, não sendo cabível ao Judiciário rever disposição legal expressa.

“Na realidade, o que pretende o sindicato é, pela via judicial, alterar o sujeito passivo da cobrança em questão, sendo certo, porém, que a modificação de texto legal deve acontecer na instância própria, qual seja, via processo legislativo em sentido estrito”, afirmou o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria.

O artigo que previa a tarifa de conexão foi revogado em 2022, mas a ação declaratória foi ajuizada pelo sindicato em 2013, de forma que ainda era necessário resolver a controvérsia sobre a cobrança durante a vigência do dispositivo legal.

De acordo com o sindicato, o preço público só é legítimo se for cobrado de quem efetivamente usufrui do serviço, o que não seria o caso das companhias aéreas em relação à conexão aeroportuária. O sindicato ainda lembrou que a tarifa de conexão é semelhante à tarifa de embarque, esta última cobrada dos passageiros.

TRF1 apenas deu interpretação literal ao dispositivo que previa a tarifa
O ministro Gurgel de Faria destacou que, ao entender que o pagamento da tarifa de conexão era de incumbência das empresas aéreas, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) apenas deu interpretação literal à Lei 6.009/1973.

Segundo o ministro, nessa hipótese, o sindicato poderia apenas buscar a via legislativa ou alegar eventual infringência à Constituição, tema que não foi apontado no recurso especial e que, se presente no litígio, seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Assim, independentemente da natureza jurídica da cobrança tratada no artigo tido por violado, o fato é que este estabeleceu expressamente que as companhias aéreas seriam o sujeito passivo da exação, não havendo qualquer contrariedade entre o acórdão recorrido e o dispositivo legal a justificar a correção via recurso especial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1961783

TRF1 mantém proibição do uso das câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma profissional liberal atuante na área de estética corporal para que lhe fosse autorizada a exploração de serviços de bronzeamento artificial. A utilização da câmara de bronzeamento artificial é proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme Resolução da Diretoria Colegiada do órgão RDC n. 56/2009, por oferecer risco à saúde de seus usuários.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que a Anvisa não pode proibir uma determinada prática sob pena de violação ao livre exercício da profissão estabelecida na Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a vedação da Anvisa não provém de meras hipóteses ou informações infundadas. Mas, sim, embasadas em estudos realizados pela International Agency for Research on Cancer (IARC), órgão ligado à Organização Mundial de Saúde (OMS) e especializado em pesquisas sobre o câncer, que concluíram “no sentido da relação direta da exposição aos raios ultravioletas (UV) e a ocorrência do câncer de pele, classificado o uso de equipamentos com emissão de tais raios como “carcinogênico para humanos”, o que inclui as câmaras de bronzeamento artificial”.

O magistrado ressaltou, ainda, que, em matéria de vigilância sanitária, a Anvisa possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.

A decisão do Colegiado foi unânime, negando provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1007832-36.2023.4.01.3900

TRF1: Ocupante de imóvel transferido por contrato particular de compra e venda e reconhecido como propriedade da União não tem interesse processual para propor indenização por benfeitoria necessária

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em que se pleiteava o direito a indenização por benfeitorias necessárias, ao argumento de que foram realizadas por possuidor de boa-fé. A sentença teve por fundamento a ausência de interesse de agir porque os autores não detinham a posse e por isso não poderiam pleitear indenização.

O juízo sentenciante reconheceu a extinção do contrato de compra e venda entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e um particular, que vendeu o imóvel aos apelantes sem a aprovação do INCRA. Como resultado, ficou estabelecido que a posse do bem não foi transferida, pois ele retornou à propriedade da União.

Os apelantes argumentaram que a perícia e a apelação confirmaram sua legitimidade para a ação, por terem a posse do imóvel de boa-fé há 23 anos, conforme os registros de Imposto Territorial Rural (ITR) e Ato Declaratório Ambiental (ADA) e têm direito a uma compensação. Eles reconheceram que a propriedade continua pertencendo à União, mas argumentaram que isso não prejudica o interesse público, pois se trata de um bem público disponível e a transferência de posse entre terceiros de boa-fé possui natureza obrigacional, ou seja, é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações.

Segundo o relator convocado, juiz federal Marllon Sousa, a sentença determinou que o imóvel pertence à União, devido à violação da cláusula do contrato com o INCRA, que estipulava que a propriedade era inegociável e intransferível (cláusula resolutiva), conforme evidenciado pelas provas dos autos. Por isso, o contrato foi rescindido e não foi reconhecida a transferência de posse do outro contratante para os apelantes, embora aleguem ocupar o imóvel há mais de vinte anos.

Com a rescisão, o imóvel automaticamente retornou à posse da União. A ocupação dos apelantes era apenas tolerada, não se confundindo com posse do bem público. Isso também afeta os registros de impostos e documentos ambientais em nome dos apelantes, pois não possuem um título de posse válido.

“Por fim, ainda que se considerasse possível enquadrar o caso como posse de má-fé, o art. 517 Código Civil de 1916 – vigente no tempo do contrato de compra e venda – somente previa direito à indenização das benfeitorias necessárias, cuja prova da realização não se encontra nos autos”, concluiu o relator.

A Turma, por unanimidade, rejeitou a apelação.

Processo: 0012869-24.2015.4.01.4100

TRF1: Filho de pensionista falecida que utilizou cheques da mãe para movimentar conta bancária é condenado por estelionato

O filho de uma pensionista falecida teve sua condenação por estelionato confirmada pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo os autos, após o falecimento de sua mãe, ele não só deixou de informar o óbito ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8) como movimentou a conta dela por meio de cheques emitidos em seu nome.

Inconformado, o réu apelou da sentença que o condenou a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, sustentando que as provas foram obtidas mediante a quebra do sigilo bancário sem a devida ordem judicial. Como consequência, afirmou que a confissão de que usou os cheques para pagar despesas de funeral e do imóvel da mãe também seria ilegal por ter se originado de prova obtida de maneira ilícita.

Os argumentos não foram suficientes para o convencimento do relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Saulo Casali Bahia. O art. 2º da Lei 11.690/2008, que alterou a redação do artigo 157, do Código de Processo Penal (CPP), explica a teoria da descoberta inevitável, nos seguintes termos: “Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”, esclareceu o relator.

Mesmo que as provas que o apelante diz serem ilícitas fossem retiradas do processo, prosseguiu, há comprovação suficiente, obtida durante a investigação (por exemplo, a informação repassada pelo Banco do Brasil – BB, ao TRT8, sobre o falecimento), de que o acusado estava ciente da proibição legal. Além disso, concluiu o magistrado, o valor de R$ 6.395,00 (seis mil, trezentos e noventa e cinco reais) auferido com a conduta ilegal, em prejuízo do TRT8, não pode ser considerado insignificante.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença condenatória, conforme o voto do relator.

Processo: 0015936-10.2018.4.01.3900

TRF4: Vítima de tempestade garante liberação de FGTS

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) libere o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um morador do município que teve a residência atingida por um vendaval ocorrido em agosto do ano passado. A sentença, publicada no dia 29/9, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O homem ingressou com ação também contra o Município de Gravataí narrando que o banco negou o saque dos valores depositados em sua conta do FGTS, pois o seu bairro, nos sistemas internos da CEF e da Prefeitura, não constaria entre os beneficiados pelo Decreto Municipal nº 20.046/22, que declarou a situação de emergência. Afirmou que tentou corrigir administrativamente esta informação, mas o problema não foi solucionado a tempo.

Em sua defesa, a Caixa informou que o bairro de residência do trabalhador não constava entre os listados pelo Município. O ente municipal argumentou que o autor apresentou um comprovante de residência em que constava o Loteamento Auxiliadora como o bairro, mas o loteamento é apenas parte do bairro Rincão da Madalena, que está listado entre os afetados pelo vendaval.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou então que não há dúvidas que o homem reside em localidade atingida por desastre natural e que, portanto, possui direito à movimentação de sua conta vinculada no FGTS. Resta então avaliar o pedido de indenização.

O juiz pontuou que o Município deu um documento ao autor, que foi apresentado à CEF, em que declarava que ele morava em área afetada pelo vendaval para fins de sacar o FGTS. Segundo ele, há disposição constitucional que proíbe a União, os Estados e Municípios de recusarem fé aos documentos públicos, assim, não poderia o banco, pessoa jurídica de direito privado, fazer isso.

Para Diehl, a CEF, ao perceber a divergência entre o bairro indicado na declaração municipal e a descrição das áreas com população afetada, deveria ter adotado providências para apurar a situação, principalmente devido à situação de emergência envolvida. Ele entendeu que a atuação do banco foi ilícita ao simplesmente recusar fé à declaração municipal e indeferir o requerimento do autor.

“Entendo, assim, que os transtornos a ele gerados, no contexto em que se inserem (situação de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública), não podem ser qualificados como ocorrências corriqueiras ou mero incômodo, já que afetaram diretamente as possibilidades de uma vida digna para o autor e a sua família”. Cabe, portanto, segundo o juiz, responsabilização civil à Caixa, mas não ao Município, já que emitiu a declaração que deveria ter sido suficiente para liberação do saldo pelo banco.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a CEF a possibilitar a movimentação da conta FGTS do autor e também a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais. O saldo deve ser liberado no prazo de cinco dias, independente do trânsito em julgado. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TJ/RN mantém absolvição de acusado de ter aves silvestres em cativeiro

A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao pedido do Ministério Público, em favor da condenação de um homem, sob a acusação da prática de crime de cativeiro de faunas silvestres, ocorrido em Apodi. No julgamento, os desembargadores ressaltaram, em se tratando desse tipo de delito, sendo as espécies nativa ou em rota migratória, sem autorização, permissão ou licença, se exige a correta identificação e do ateste de seu pertencimento à fauna silvestre brasileira, por meio de perícia ou laudo técnico, de acordo com os artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal, combinados com o artigo 79 da Lei de Crimes Ambientais, para a adequada caracterização do elemento do tipo.

“Restam ausentes subsídios outros (descrição das espécies apreendidas por meio de relatórios efetuados por profissionais especializados ou fotografias) capazes de resultarem no reconhecimento do delito em apreciação”, explica o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho.

Segundo o MP, no dia 6 de fevereiro de 2020, no bairro Malvinas, em Apodi, o denunciado manteria espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo um pêga, um bigode e um papa-capim, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade.

“Embora o Ministério Público traga a confissão para alicerçar a sua retórica, é estabelecido em nosso ordenamento sobre a natureza relativa deste meio probatório, sendo, portanto, imprescindível a sua conexão com os demais elementos presentes no processo, os quais, diga-se de passagem, não ocorreram no presente caso”, reforça o relator.

TJ/SP: Justiça de São Paulo decreta falência da livraria Saraiva

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital decretou, hoje (6), a falência da rede de livrarias Saraiva. O pedido foi feito pela própria empresa dentro do processo de recuperação judicial, ajuizado em 2018 em razão de dívida de R$ 674 milhões.

Na decisão, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reconheceu o descumprimento do plano de recuperação judicial e determinou a suspensão de ações e execuções contra a falida e a apresentação da relação de credores. Também foi mantido o administrador judicial.

“Embora formulado o pedido de autofalência, com a alegada presentação de documentos exigidos pelo artigo 105, da Lei 11.101/2005 e o cumprimento dos demais requisitos legais, nos autos já há notícia de descumprimento do plano, o que determina, independentemente da vontade das devedoras, por força do artigo 73, IV, a convolação da recuperação em falência”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1119642-14.2018.8.26.0100

TJ/DFT: Ifood deve indenizar consumidora filmada por motoboy durante entrega

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A ao pagamento de indenização a cliente que foi filmada por motoboy durante a entrega. Conforme consta no processo, o entregador se negou a subir ao apartamento para entregar o pedido, gravou o vídeo da consumidora e divulgou no YouTube, sem autorização, para se precaver de eventuais reclamações de clientes. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

A autora relata que o entregador, sem autorização, teria gravado vídeo expondo a sua imagem, a fim de registrar o momento em que ela descia para receber a encomenda. O fato aconteceu após o motoboy não ter atendido o pedido da mulher para subir até o apartamento para efetivar a entrega. A questão é que o entregador expôs indevidamente a imagem da consumidora no YouTube.

No recurso, a ré argumenta que é uma plataforma, cuja atividade é a de intermediação entre estabelecimentos comerciais e usuários, e que não possui responsabilidade perante terceiros. Sustenta que não possui vínculo com o entregador que praticou os atos narrados e combate os danos morais ou, pelo menos, solicita a diminuição do valor.

Na decisão, o colegiado destaca que os autos demonstram que a autora efetuou pedido pelo aplicativo e sofreu aborrecimentos com o entregador, que filmou o momento da entrega da mercadoria e expôs indevidamente a imagem da mulher na internet. Explica que, mesmo que a ré atue como intermediadora, verifica-se que é fornecedora de serviço e compõe a relação de consumo, o que resulta na sua responsabilidade.

Finalmente, a Turma considerou que o motoboy, buscando se precaver de eventuais reclamações de clientes insatisfeitos por ele não subir até o apartamento para realizar a entrega, expôs, de forma indevida, a imagem da autora. Assim, para os magistrados, a plataforma “é responsável pelos atos praticados pelo entregador cadastrado em sua plataforma” e, segundo eles, “[…] não há qualquer impedimento para eventual ação regressiva” contra o entregador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712708-21.2023.8.07.0016


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