TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta bloqueada

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, assinada pela juíza Diva Maria de Barros, o Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária que teve sua conta bloqueada sem justificativa plausível. Conforme narrou a autora na ação, sem qualquer razão aparente, ela teve sua mídia social Instagram bloqueada em 30 de maio de 2023. Registrou que utiliza a conta para fins comerciais e que, mesmo com reclamação no âmbito administrativo, e sofrendo prejuízos financeiros, seu perfil permaneceu inoperante por quase dois meses.

Diante da situação, entrou na Justiça, no sentido de que a demandada reativasse a sua conta, bem como pleiteou reparação material em razão da impossibilidade de manutenção de seu negócio pelo período de bloqueio, e ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida afirmou que não houve dano, e que a referida conta foi temporariamente desativada para averiguação de eventual violação aos ‘Termos de Uso’ da plataforma, sendo posteriormente reativada ante a confirmação de regularidade. Pediu pela improcedência dos pedidos.

“Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Comprovadamente e confessadamente, a autora teve seu perfil bloqueado em 30 de maio, em razão de genérica informação de suspeita de violação dos termos de uso da plataforma (…) Ao contrário do que sustenta a parte demandada, a conta somente foi reativada após provimento judicial de urgência”, pontuou a magistrada na sentença.

DEMORA NA REATIVAÇÃO

A Justiça entende que não se discute a interrupção de perfis para averiguação de normas de segurança ou direitos autorais. “O que extrapola a razoabilidade é o tempo que é levado para essa inspeção e reativação de contas (…) A autora utiliza seu perfil como forma de sustento, o que agrava a situação, e deveria ser levado em consideração no momento de averiguação, pois prejuízos são bem fáceis de supor (…) O Facebook, de forma alguma, comprovou violação aos seus termos de uso, nem a razoável duração dessa verificação, descumprindo, dessa forma, preceito inscrito no artigo 373, do Código de Processo Civil (…) Em relação ao dano material, o pedido não deve prosperar”, esclareceu a juíza.

Sobre o dano moral, foi constatado que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão do bloqueio, realizado de maneira inesperada e indevida. “Conforme já asseverado, não há nenhum empecilho às inspeções de segurança a fim de verificar eventuais violações aos termos de uso da plataforma (…) Porém, essa faculdade merece tempo razoável, e com explicitação de farto concreto, sob pena de prejuízos materiais e morais, pois sabido que hoje a mídia social tornou-se instrumento de labor e monetização”.

Por fim, decidiu: “Ante ao exposto, ao tempo em que confirmo a Tutela Provisória de Urgência Antecipada em todos os seus termos e efeitos, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00”.

TJ/MG: Clube terá que arcar com cancelamento de festa de formatura

Evento foi suspenso após queda do teto do salão de festas.


Uma agência de eventos universitários e um clube deverão indenizar um formando pelo cancelamento da comemoração de conclusão do curso de aspirantes a oficiais do Exército Brasileiro. Por determinação da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o consumidor receberá de volta R$ 1.940, por danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.

O jovem ajuizou a ação em outubro de 2019, aos 22 anos. Ele relatou que prestou serviço militar de fevereiro a dezembro de 2016, tendo concluído a formação — o chamado “Aspirantado” — com êxito. A turma organizou um baile de formatura para dezembro de 2016, porém, na data, uma chuva forte provocou o desabamento de placas de gesso do teto do salão de festas, que foi interditado.

Segundo o consumidor, o baile seria “um término triunfal” para os militares, parentes e amigos. Por isso, o prejuízo dos valores pagos para a realização da festa se somou aos gastos de formandos e familiares nos preparativos. Ele alegou que sua esfera moral foi atingida, pois a expectativa com a “tão aguardada cerimônia” se viu frustrada.

A agência de eventos sustentou que prestou todos os serviços para os quais foi contratada, não tendo qualquer responsabilidade com relação ao cancelamento, que decorreu por “força maior e culpa exclusiva de terceiro”. Segundo a empresa, o clube é que deveria responder pelas falhas estruturais do salão.

O clube, por sua vez, alegou que cedeu o espaço para o baile de forma não onerosa, acrescentando que o cancelamento da festa se deu por “força maior”, o que afasta a sua responsabilidade pelo incidente.

O juiz Roberto Troster Rodrigues Alves, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que a interrupção do baile de formatura pode ser imputada à agência e ao clube, pois esta escolheu o local para a comemoração, e aquele deveria ter adotado medidas preventivas, pois as chuvas são previsíveis e esperadas no período de fim de ano. Além disso, a empresa não disponibilizou outra data ou espaço para a festividade.

o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.940 e a quantia pelos danos morais em R$ 3 mil. A agência e o consumidor recorreram.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, deu provimento aos pedidos de ambas as partes. De acordo com os autos, a escolha do local da festa partiu dos formandos. O magistrado entendeu que o clube deveria zelar pela segurança dos frequentadores, portanto a responsabilidade era do estabelecimento. O desembargador também aumentou a reparação ao aspirante a oficial para R$ 5 mil.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o relator.

TJ/RN determina que Estado custeie tratamento médico de idoso com choque séptico

É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. O entendimento foi externado em apreciação processual, pela 2ª Câmara Cível do TJRN, em feito sob relatoria do desembargador Claudio Santos, em decisão durante plantão judiciário. O julgamento ressaltou que sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-membros e Municípios é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no polo passivo da demanda.

A decisão, alicerçada neste entendimento, determinou a imediata transferência de um paciente – que havia sido negada em primeira instância – para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em qualquer hospital da rede pública, ou que, na sua impossibilidade, que a internação se dê em hospital da rede particular, com a disponibilização de todo o tratamento que for necessário (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) custeado pelo Estado, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer UTI da rede pública, se houver disponibilidade.

“Sob pena de bloqueio judicial dos valores, sem embargo de outras eventuais medidas que sejam necessárias para compelir ao seu cumprimento”, enfatiza o relator, ao ressaltar que a matéria trata indiscutivelmente, da prestação de um direito, intimamente relacionado à saúde, tendo em vista que o pleito autoral faz referência ao fornecimento, por parte da Administração Pública, de uma internação em leito de UTI, com urgência, por se tratar de paciente idoso, conforme a indicação médica acostada aos autos.

“O direito invocado pela parte Autora, na inicial, encontra-se evidenciado, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional autoaplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata”, completa o relator.

A decisão também pontuou que os artigos 6º e 196 da CF e os artigos 8º, 125 e 126, todos da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.

TJ/PB rejeita recurso de candidata considerada inapta por não apresentar comprovante de residência

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de uma candidata que, embora aprovada em concurso da Prefeitura de Cabedelo, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, foi considerada inapta por não apresentar comprovante de residência.

O município alega que o Edital do concurso exige para o cargo de Agente Comunitário de Saúde exibição de comprovante de residência da área da Unidade Básica da Família onde o candidato foi aprovado, ou em caso de não haver comprovante de residência em nome do candidato, será fornecida declaração de residência para preenchimento, ficando esta sujeita a posterior comprovação.

No caso dos autos, a referida candidata não reside no endereço informado, estando a residência locada a três estudantes de medicina, de acordo com os relatos dos moradores do endereço.

A relatora do processo nº 0805642-33.2021.8.15.0731, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.

“Do encarte processual, constata-se que as provas trazidas pela própria promovente não foram suficientes à demonstração da violação a direito líquido alegado”, pontuou a relatora ao negar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

 

TJ/RN bloqueia R$ 22 mil para tratamento de adolescente com anemia

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Estaduais no valor de R$ 22.799,64 para a aquisição de quatro caixas do medicamento Revolade (Eltrombopage) 50 mg, em benefício de uma adolescente que sofre de uma doença rara chamada de anemia aplástica ou aplasia de medula óssea. A enfermidade interrompe a produção sanguínea e pode levar à morte.

A compra do medicamento deve seguir o laudo médico circunstanciado anexado ao processo judicial. O bloqueio será para custear dois meses de tratamento, totalizando quatro caixas do remédio, cada uma com 14 comprimidos. A decisão considerou que o tratamento da jovem é por tempo indeterminado e prezou pelo cuidado com o erário.

A adolescente foi representada em juízo por sua mãe, que moveu ação judicial com pedido de liminar de urgência contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que a filha está atualmente com 15 anos de idade e é usuária do Sistema Único de Saúde.

Ela apresentou laudo médico circunstanciado, datado em 03 de maio de 2023 e subscrito pela médica pediatra que a acompanha, o qual atesta que a paciente apresenta Aplasia Medular, havendo diagnóstico firmado em 04 de abril de 2023 com sintomas de sangramento e palidez, motivo pelo qual necessita utilizar o medicamento Revolade (Eltrombopage) 50 mg – 30 comprimidos por mês, por tempo indeterminado e reavaliação clínica semanal.

A justiça já havia proferido decisão no mês de agosto passado concedendo medida liminar para determinar que o Estado forneça ou custeie o medicamento, por tempo indeterminado, em benefício da adolescente no prazo de cinco dias. No entanto, a autora informou o descumprimento da medida liminar e requereu o bloqueio de verbas públicas.

A juíza Ilná Rosado constatou que, apesar do ente estatal ter tido a oportunidade de resolver a situação da autora, tendo lhe sido concedido prazo para isso, manteve-se inerte, demonstrando total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta a paciente. Isto é, até o presente momento a adolescente ainda não teve acesso a realização do exame que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 25 de agosto de 2023.

“Verifica-se, assim, que o estado de saúde da autora pode se agravar a qualquer momento, de modo que existe a necessidade premente deste juízo tomar uma providência para solucionar a questão. A efetivação da prestação jurisdicional concedida está relacionada à garantia do direito à saúde de uma adolescente, direito que, por expressa determinação constitucional, deve ser tratado com prioridade absoluta”, comentou.

“Considerando que o bloqueio judicial tem por fundamento a garantia da efetivação da tutela jurisdicional concedida, consistente na disponibilização do tratamento necessário à saúde de uma adolescente, entendo que o pedido deve ser acatado”, concluiu, acrescentando que a compra deverá ser feita junto a empresa que apresentou o orçamento menos oneroso com a caixa do fármaco com 14 comprimidos, sendo comercializada pelo valor de R$ 5.699,91.

TJ/SC: Pai de gêmeos vai poder gozar de licença-paternidade por 180 dias

Um servidor público estadual recorreu à Justiça catarinense e conquistou o direito de estender o período de licença-paternidade, que é de 20 dias, conforme legislação estadual, para 180 dias. Ele e a esposa já tinham um filho pequeno, e a família aumentou com a chegada de gêmeos. A decisão, recente e ainda pouco usual, partiu do juízo da 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, ao julgar procedente o pedido e declarar que o pai tem direito a período igual ao da licença-maternidade.

Os bebês nasceram de uma gestação de risco e precisaram ficar na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O primogênito tinha pouco mais de um ano de idade quando ganhou os irmãos. Os esforços para cuidar do lar e do bom desenvolvimento das crianças aumentaram bastante, segundo o autor da ação.

O caso já havia sido julgado com pedido indeferido em primeira instância, mas reformado pela Turma Recursal, que concedeu liminar para estender o prazo. Conforme a decisão recente, verifica-se que a controvérsia dos autos cinge em verificar a (im) possibilidade de extensão do prazo de licença paternidade à parte autora. Em tese, o ente público defende que não há legislação que garanta uma licença-paternidade por 180 dias.

O magistrado sentenciante concorda que existe diferença entre os períodos das licenças-maternidade e paternidade, porém, pondera. “Contrariamente do que defende o ente público, em casos pontuais e excepcionais, não há dúvidas de que o princípio da legalidade deve abrir espaço à consagração do princípio hermenêutico da interpretação conforme a Constituição, mormente quando visar a observância de outros princípios fundamentais, tal como o da igualdade substancial”.

Na decisão, o juiz explica que a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, devendo-lhes ser asseguradas todas as condições para uma convivência familiar saudável, harmônica e segura, quer seja o vínculo familiar biológico ou estabelecido pelos institutos da guarda ou adoção.

Cita ainda as mudanças dos modelos familiares. “Nesse contexto, não é demais pontuar que os papéis da estrutura familiar contemporânea vêm sendo alterados por meio de uma maior presença do pai, principalmente nos momentos iniciais de vida dos seus filhos, aproximando-se aos cuidados maternos outrora característicos nesses meses iniciais”.

Além dos princípios da paternidade responsável e da igualdade, destacou também a Teoria do Impacto Desproporciona, a qual visa aferir e impedir que toda e qualquer conduta (inclusive legislativa) gere, na prática, efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos, ainda que não possua intenção de discriminação. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça.

Existe no Brasil projeto de lei a fim de modificar o lapso temporal da licença paternidade. Em outros países como Suécia, Alemanha, Canadá e Noruega, por exemplo, vem-se substituindo ou acrescentando às licenças-paternidade e maternidade a chamada licença parental, que consiste em uma licença longa concedida ao pai e a mãe de maneira conjunta, de modo que cabe aos genitores a escolha de como usufruir do benefício.

Por fim, o magistrado conclui. “Posto isso, não obstante a ausência de previsão legal de licença-paternidade quando há nascimento de múltiplos, mas de acordo com uma interpretação conforme a Constituição, que sobreleva a proteção integral das crianças e a igualdade substancial, é por demais razoável a aplicação do prazo de licença-maternidade (ou gestação) ao caso concreto, em favor do pai/demandante”.

 

TJ/SC: Mercado que aborda cliente por andar apressado comete exagero e pagará indenização

Um consumidor será indenizado em RS 5 mil por danos morais após ser abordado de maneira exagerada por seguranças na saída de um supermercado do litoral norte e levado para revista pessoal sem justa causa. O cliente se dirigiu até o local com a intenção de comprar pães mas, quando notou que estava atrasado para o trabalho, largou as compras sobre um balcão e saiu de maneira apressada, o que motivou a desconfiança dos seguranças.

A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes/SC e entendeu que o homem foi exposto a situação vexatória passível de indenização. O supermercado recorreu, apontou insuficiência de provas e argumentou que agiu de forma padrão. No entanto, em depoimento, um funcionário do local afirmou que as intervenções são feitas somente após a checagem das imagens da câmera de segurança e que as abordagens ocorrem apenas quando constatado episódios de furto.

O desembargador relator da ação anotou que “sendo incontroversa a abordagem pelo estabelecimento, competia ao fornecedor comprovar que tal situação se deu em exercício regular do direito, como pretende a parte ré, contudo, vê-se que o apelante juntou aos autos um único elemento probatório, incapaz de evidenciar que adotou uma conduta adequada no momento, isso porque a testemunha ouvida em juízo sequer estava presente no momento dos fatos.”

Processo nº 0300939-51.2017.8.24.0135/SC.

TJ/SC: Família atacada por dupla de cães Pitbull receberá danos morais, materiais e reflexos

Mesmo no colo do pai, onde sempre se sentiu seguro, um menino de dois anos viveu momentos de desespero ao ser atacado por dois cachorros da raça Pitbull. Além do trauma, restaram ferimentos em diversas partes do corpo da criança e do genitor. A negligência do tutor na guarda dos animais chegou a justiça em ação de danos morais, materiais e reflexo tramitada na 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul/SC. que condenou o réu ao pagamento de indenização à família em importe superior a R$ 12,5 mil.

Consta na inicial que, em julho de 2021, pai e filho foram atacados por dois cachorros da raça Pitbull, de propriedade do requerido. Os animais andavam em plena via pública após escaparem do imóvel em que permaneciam sob os cuidados do réu. A criança foi ferida nas nádegas e o pai no lado direito do rosto, no braço direito e perna direita.

Citado, o réu, argumentou que o dono dos cachorros não seria ele, mas sim seu primo. No mérito, aduziu que os autores foram atendidos pelo SUS, o que afastaria os danos emergentes. Defendeu que não houve danos morais e reflexos, uma vez que a situação seria um mero dissabor.

Porém, para o sentenciante, baseado nos depoimentos prestados, em conjunto com os demais elementos de prova trazidos aos autos, como fotografias, resumo de pronto atendimento e atestado médico, não é possível observar a existência de quaisquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima e força maior.

Pelo contrário, diz, percebe-se, claramente, que os danos ocorridos deram-se pela negligência do réu na guarda de seus animais, visto que deveria cercar-se de todos os cuidados necessários para evitar a fuga dos cães. Como bem se sabe, apesar de domesticados, os cães possuem instintos próprios e, muitas vezes, podem realizar ataques de maneira inesperada, seja por medo, proteção territorial ou instinto predatório.

“No que diz respeito à raça Pitbull, é de conhecimento popular que tais animais possuem grande porte e apresentam maior agressividade se comparados aos demais, sendo comuns as notícias de ataques fatais por eles praticados. Tal fato, por si só, exige maior cautela por parte de seus guardiões, que, em virtude do maior grau de lesividade da raça, devem redobrar os cuidados para evitar fugas inesperadas e ataques dos cães”, registrou o juiz.

Ademais, acrescentou, houve descumprimento parcial do tutor da Lei Estadual nº 14.204/2007, que dispõe sobre o porte de cães da raça Pitbull em Santa Catarina, que só permite sua circulação acompanhado por responsável maior de 18 anos e ainda com guias com enforcador e focinheira adequadas ao seu porte, com a responsabilização do tutor por eventuais danos causados a terceiros.

O magistrado destaca também ser inegável o sofrimento psicológico enfrentado pela criança que, em tenra idade e fase de desenvolvimento, suportou lesões de grande proporção, que ofenderam sua integridade física e psíquica. Já a mãe do menino, embora não atacada, requereu e recebeu pagamento de danos reflexos.

“Reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa. É evidente o dano experimentado pela autora, considerando que seu filho, de apenas dois anos (à época dos fatos), foi atacado por dois cachorros da raça Pitbull, o que gerou cortes e escoriações. Logo, observados os laços de afetividade entre os autores, entendo que houve dano moral por ricochete.

A condenação do tutor dos cãos, em favor de pais e filho, foi fixada em R$ 10 mil por danos morais, R$ 2,5 mil para a mãe da criança por danos reflexo e mais R$ 48,08 por danos materiais emergentes.

STF fixa prazo para troca de substitutos de titulares de cartório por servidores concursados

O entendimento da Corte é o de que pessoas não concursadas não podem exercer a substituição por mais de seis meses em caso de vacância.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, se um cartório extrajudicial ficar sem titular por mais de seis meses (em caso de vacância), somente alguém aprovado em concurso público pode ocupar essa função. No julgamento de embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1183), a Corte deu prazo de até seis meses, contados da publicação da ata, para que os cartórios que estejam nessa situação troquem os substitutos por profissionais concursados.

Como a mudança na interpretação da regra ocorreu 29 anos depois da sua publicação, o Plenário, em nome da segurança jurídica, seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para considerar válidos todos os atos realizados pelos substitutos nesse período. Eles também não precisarão devolver a remuneração recebida.

Lei dos Cartórios
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivos da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994). No julgamento, ocorrido de forma virtual em junho de 2021, entre outros pontos, o Plenário havia reafirmado a regra de prévio concurso público para ingresso na carreira sobre qualquer outra norma e excluído a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou pelos Tribunais locais, exercerem a substituição por mais de seis meses.

Afastamento eventual x definitivo
Em 2021, ao votar no mérito da ação, o ministro Nunes Marques fez uma distinção entre situações de substituição por afastamento eventual do titular do cartório (por motivo de saúde, por exemplo) e de vacância (afastamento definitivo).

Segundo ele, o titular concursado pode ficar afastado por mais de seis meses sem perder a titularidade e, nesse caso, mantém o direito de indicar substituto. Este, nessas condições, pode continuar a exercer suas atribuições normalmente pelo prazo que durar o afastamento do titular, mas sempre em nome e por conta do titular afastado.

Já no caso de vacância, ou seja, de ausência definitiva do titular, a titularidade pode ser exercida interinamente por pessoa não concursada por no máximo seis meses. Nesse caso, o substituto age em nome próprio e por conta própria, sem se reportar a um titular.

TRF1: Cegueira monocular não justifica conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No seu recurso, o autor argumentou que é fundamental a realização de nova perícia por médico especialista na área de Oftalmologia e que não foram consideradas as suas condições pessoais.

Diante disso, o requerente pretendeu que a sentença fosse cassada para que fosse realizada nova perícia ou, caso a Turma não entendesse assim, que houvesse a reforma da decisão proferida.

No voto, o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, explicou que, de acordo com o entendimento do TRF1, a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa, embora o juiz possa desconsiderar o laudo pericial quando entender que está incorreto ou fraudado, ou pode determinar nova perícia quando a questão não estiver suficientemente esclarecida, conforme os art. 479 e 480 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo este o caso em exame, prosseguiu. Em vista disso, não encontrou razões para anular a sentença.

Na análise do mérito do processo, ou seja, da questão principal, o magistrado verificou que “os exames colacionados denotam que a parte autora é portadora de cegueira monocular decorrente de trauma ocorrido aos 12 anos, e, em 2018, sofreu paralisia facial, sendo-lhe concedido o auxílio-doença”.

Súmula – Todavia, nos termos da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cegueira monocular não justifica a obtenção de aposentadoria por invalidez. A súmula trata sobre o portador de visão monocular ter direito a concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, não sendo, portanto, a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) uma doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, destacou o relator.

O perito oficial identificou a existência de incapacidade parcial e permanente, o que justificou a obtenção de auxílio-doença, que, entretanto, não acarretou a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, concluiu o desembargador federal, votando por negar provimento à apelação.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator.

Processo n° 1002521-03.2023.4.01.9999


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