STF: Pecuarista que abateu onça tem pedido rejeitado para não pagar multa de R$ 150 mil

De acordo com o ministro Cristiano Zanin, a reclamação apresentada não preenche os requisitos processuais para sua tramitação.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Reclamação (RCL) 62943, em que o pecuarista Benedito Nédio Nunes Rondon pretendia anular o pagamento de R$ 150 mil por danos morais coletivos por ter maltratado e abatido uma onça pintada com um tiro na cabeça e postado o vídeo nas redes sociais. Segundo o ministro, a reclamação não preenche os requisitos processuais para que sua tramitação seja admitida.

O caso
Em abril de 2022, o pecuarista, da região de Poconé, no pantanal mato-grossense, abateu o felino sob a alegação de que ele atacava bezerros de sua fazenda. Em seguida, postou vídeo ao lado do animal morto, com a arma utilizada e fazendo comentários jocosos sobre o crime ambiental cometido.

Rondon foi multado administrativamente pelo Ibama e chegou a ser preso, mas celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT). Nesse tipo de acordo, os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições ajustadas, como prestação de serviços e multa, para não serem presos.

Indenização
Na esfera cível, ele firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) pelo qual pagaria R$ 150 mil a serem destinados à proteção da fauna. Após a formalização do TAC, o fazendeiro pediu que o termo fosse revisto alegando que, como a onça pintada é espécie em extinção, a competência seria da Justiça Federal, e não do MP estadual. O pedido, porém, foi negado pela Promotoria de Poconé.

O mesmo argumento da incompetência do MP-MT foi usado na reclamação ao Supremo.

Razões processuais
Ao negar seguimento à reclamação por razões processuais, o ministro Zanin explicou que a decisão do STF apontada como desrespeitada na reclamação se deu num habeas corpus e só produz efeitos para os sujeitos envolvidos. Para a análise da reclamação constitucional é necessário que o precedente tenha efeito vinculante e eficácia geral, para todas as pessoas.

Veja o acórdão.
Processo n° 62.943

TRF1: Candidata não pode ser excluída de concurso da FAB devido a limite de idade que deve ser exigida no momento da inscrição

Uma candidata ao cargo de sargento da Força Aérea Brasileira (FAB) garantiu o direito de prosseguir no certame do qual foi excluída por extrapolar o limite de idade fixado no edital do concurso, de 40 anos no ato da incorporação. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) mantendo a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

De acordo com autos, na última etapa do processo seletivo a autora teria 40 anos, mas em razão da crise sanitária da Covid-19, a data da incorporação foi alterada, o que acarretou a extrapolação do limite etário por parte da candidata, que completou 41 anos antes do último ato do concurso.

Em seu recurso, a União alegou, em resumo, que a exigência etária tem respaldo legal na Lei n. 4.375/1964, com redação dada pela Lei n. 13.594/2019.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado no TRF1 Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a imposição de limite de idade para ingresso no serviço público (civil ou militar), mas quanto “à comprovação do critério etário, importante destacar que a idade-limite deve ser exigida do candidato no momento da inscrição no certame”.

Além disso, segundo o magistrado, a candidata não pode ser prejudicada por ato que não deu causa, uma vez que a crise provocada pela Covid-19 alterou a data para conclusão do processo seletivo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo n° 1037276-06.2021.4.01.3700

 

TRF4: Menino de 13 anos garante direito de receber benefício por falecimento da avó

A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) concedeu pensão por morte a um menino de 13 anos em razão do falecimento da sua avó. A sentença, publicada no dia 20/10, é do juiz Selmar Saraiva da Silva Filho.

O pai da criança entrou com ação narrando que o menino morava com a avó desde pequeno até o falecimento desta em março de 2021. Argumentou que era ela quem efetivamente cuidava do menino e que ele dependia financeiramente dela, o que justificaria o recebimento de pensão por morte.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o menino possuía 11 anos na data do falecimento da vó. Diante das provas juntadas ao processo, ele concluiu que o menor “viveu com a sua avó paterna desde tenra idade, como se fosse seu filho, desde cerca de seus 03 (três) anos de idade e que a apontada instituidora era a responsável por ele tanto em relação à instrução escolar, quando em relação à saúde e a manutenção em geral, de modo que a circunstância de ele ainda ter pais vivos, não afasta a circunstância fática predominante que foi revelada, ou seja, de que estava sob a guarda de fato da avó”.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício ao menino, a contar da data de falecimento da avó até que ele complete 21 anos. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/SC: Mesmo amador, atirador que desconhece arma que detém é condenado

Ao retornar de um sítio na cidade de Lages, um atirador amador de Blumenau foi flagrado numa operação de trânsito da Polícia Militar Rodoviária com uma arma de fogo sem registro e porte na comarca de Otacílio Costa. Condenado em 1º Grau pelo crime de porte ilegal de armas, ele recorreu, mas teve sua pena mantida em decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O acusado foi sentenciado à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. Como não possuía antecedentes criminais, o atirador teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade.

Segundo a denúncia do Ministério Público, após ser parado na blitz policial, o acusado retirou a arma da cintura e a escondeu sob o tapete do carona. O acusado apresentou-se como atirador desportivo, mas não tinha a documentação de um revólver calibre 38. Ele alegou que a arma era uma herança de seu pai e que possui outros dois revólveres regulares. Disse que na pressa, acabou por pegar a arma errada.

Inconformado com a sentença, o atirador amador recorreu ao TJSC. No mérito, o recorrente pugnou pela absolvição ao alegar erro de tipo, uma vez que acreditava portar uma arma de fogo registrada, situação que afastaria o dolo. O recurso foi negado de forma unânime.

“Ocorre que, por ser atirador esportivo (CAC) desde 2012 e sabedor de que possuía uma arma herdada de seu pai sem documentação, é esperado que conheça o material bélico que detém, bem como zelo, cuidado e conhecimento da lei, o que afasta a possibilidade de falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”, anotou em seu voto o desembargador relator

Processo nº 5002294-95.2021.8.24.0086

TJ/SC: Empresário que cometeu “stalking” contra sua ex-namorada terá que indenizá-la

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que condenou um empresário pela prática de stalking. Ele terá que indenizar uma ex-namorada em R$ 10 mil à título de danos morais, mais R$ 800 por danos materiais, bem como publicar nas redes sociais um pedido formal de retratação. A ação original tramitou na comarca da Capital.

De acordo com os autos, o homem manteve um relacionamento amoroso abusivo com a vítima entre os anos de 2014 e 2016. Com o fim do relacionamento, teria passado a persegui-la. Por vezes aparecia de surpresa em lugares que ela frequentava, em outras oportunidades rondava o lugar onde a garota morava. Paralelamente, passou a ofendê-la e a difamá-la, especialmente por redes sociais.

Dessa forma, a ex-parceira, que trabalhava como DJ, perdeu oportunidades de trabalho e amizades. Por conta da situação, buscou medida protetiva contra o réu. Ainda, por causa dos abusos que teria sofrido, asseverou que não conseguiu aproveitar na plenitude o investimento feito em um curso de produção musical ao qual se inscreveu.

Após a sentença condenatória, o réu recorreu ao TJSC. Entre outras alegações, defendeu que não se verifica a devida contextualização das supostas provas de stalkeamento, e que foi reconhecida a prescrição em relação aos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora há mais de três anos antes do ajuizamento da ação.

Para o desembargador que relatou o apelo, no entanto, não há motivo para reparação da sentença. Um farto acervo probatório, com depoimentos e reprodução de mensagens e postagens em redes sociais, não deixa dúvidas acerca da perseguição contra a vítima, que foi obrigada a trocar o número de seu celular, mudar de cidade e buscar medidas protetivas.

“Inequívoco, enfim, que a situação analisada se enquadra como ‘stalker’, e que deve ser o réu responsabilizado pelos prejuízos que a autora experimentou em decorrência do seu comportamento obsessivo e insistente de perseguição, por anos, causando na vítima inúmeros constrangimentos, sujeitando-a a situações vexatórias, injuriando e denegrindo a sua imagem perante à comunidade da cena eletrônica (área em que ela atua como DJ) e igualmente perante terceiros”, destacou seu voto. Os demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Civil seguiram o entendimento do relator de maneira unânime.

Processo nº 5002974-29.2020.8.24.0082.

TJ/SC: Paciente atendido em pé para drenagem de ouvido, desmaia, cai e quebra ossos da face

Um paciente com dores de ouvido e inchaço na região do lado direito da cabeça que procurou auxílio médico em unidade de Pronto Atendimento de município do norte do Estado, e que de lá saiu com problemas maiores do que aqueles que o levaram a buscar socorro, será indenizado em R$ 20 mil a título de danos morais e estéticos. O homem, pescador na região, garante que, atendido pelo profissional, este indicou a necessidade de perfuração de edema para drenagem, procedimento contudo realizado com o paciente de pé, sem sequer ter recebido anestesia.

O resultado da negligência é que o homem sofreu um desmaio durante o atendimento, caiu ao chão e bateu com o rosto no piso, com registro de inúmeros ferimentos, além de sangramento no nariz e na boca. Precisou ser encaminhado para unidade hospitalar em outra cidade da região, onde acabou constatada quatro fraturas entre o maxilar e o nariz. Para correção, foi submetido a cirurgia de reconstrução da face, com a colocação de placas e parafusos. Precisou permanecer internado por nove dias e, mesmo com alta, até hoje sofre com dores na cabeça, nariz e dentes, visão turva, tonturas e sonolência.

Citado, o município afirmou que o atendimento foi prestado conforme o quadro clínico. Disse ainda não ter havido falha na conduta, o que afastaria o dever de indenizar. A sentenciante requereu análise pericial em busca da elucidação do episódio. O laudo, entretanto, apontou a ausência de informações em prontuário acerca da forma da realização do procedimento. “Não encontro detalhamento de como foi a tentativa de drenagem e incisão próxima ao ouvido pelo médico plantonista […] Não há igualmente descrição da posição do corpo do periciado quando da tentativa de drenagem, descrição do anestésico aplicado, como ocorreu a queda e como o periciado teria sido orientado pelo médico réu plantonista quanto à necessidade do procedimento, possíveis complicações e proposta da cirurgia”, destacou o expert.

A juíza, inobstante a dificuldade do perito em ser conclusivo por conta da ausência de informações específicas do tratamento dispensado ao paciente em prontuário, considerou possível admitir pela inadequação da conduta adotada pelo profissional da medicina, a partir principalmente do nexo causal entre sua atuação e os danos daí decorrentes. Neste sentido, concluiu a magistrada, o pedido indenizatório formulado pelo pescador é medida cabível a ser aplicada na solução da demanda. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo nº 0302369-02.2016.8.24.0126/SC.

TJ/MG: Vizinho terá que indenizar orquidário destruído por queda de muro

Indenizações foram fixadas em R$ 73 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que condenou um homem a indenizar uma vizinha, em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 63 mil, em danos materiais, após o muro de arrimo da casa dele cair e destruir um orquidário que ficava na casa dela.

A autora da ação sustentou que seu imóvel, onde cultiva orquídeas desde 1994, faz divisa com o do réu. Segundo ela, o vizinho construiu um muro de arrimo sem observar as normas de segurança, os padrões estruturais adequados e a correta drenagem das águas pluviais.

Em novembro de 2012, o muro caiu, destruindo duas estufas, bancadas de madeira, cobertura em tela de nylon, vasos de cerâmica, plantas ornamentais e mudas. A vizinha alegou que a coleção tinha caráter terapêutico e ajuizou a ação em novembro de 2015, solicitando, além de danos morais, o pagamento de R$ 63 mil em danos materiais. Esse pedido foi acatado pela 1ª Instância.

O réu alegou que a autora não comprovou os danos materiais, que o laudo pericial fornecido por ela foi unilateral e que a atividade com orquídeas datava de 2010, dois anos antes da queda da estrutura. O vizinho sustentou ainda que providenciou a reconstrução do muro, em 2013, e se prontificou a refazer o que foi destruído no lote da autora. Ele recorreu à 2ª Instância.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que o laudo pericial identificou drenagem deficiente e anomalias construtivas no muro, descartando como causa as chuvas à época. Foi possível constatar, ainda, que a queda de parte do muro de divisa acarretou danos patrimoniais ao imóvel da autora.

“É evidente a angústia imposta a um cidadão que se depara com a queda do muro vizinho que causa danos em sua propriedade, destruindo um orquidário ao qual se dedicou por longos anos e que era uma das suas razões de vida, de modo que está configurado o abalo moral indenizável”, afirmou o relator.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Ferrara Marcolino acompanharam o voto do relator.

STF: Ação questiona possibilidade de advogado investigado acompanhar análise de material apreendido

Para a PGR, a previsão contida no Estatuto da Advocacia viola princípio da isonomia e cria privilégio injustificado.


A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7468) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia que garantem ao advogado investigado o direito de acompanhar a análise de documentos e equipamentos apreendidos ou interceptados no curso da investigação criminal. A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.

Em sua argumentação, a PGR faz uma distinção entre a inviolabilidade do escritório e dos instrumentos utilizados no exercício da profissão e a imunidade do advogado, que não se aplicaria no caso de cometimento de crimes. Nessa circunstância, o acesso irrestrito ao material apreendido prejudicaria o sigilo da investigação e frustraria medidas futuras contra outros eventuais envolvidos.

A PGR pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos que dão essa prerrogativa ao advogado investigado e, no mérito, requer que o STF fixe o entendimento de que a inviolabilidade do advogado abrange somente os atos relacionados ao exercício da profissão.

STJ cassa ordem de prisão de devedor que foi exonerado do pagamento de pensão a filhas maiores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou ordem de prisão civil contra um homem desempregado que teve ação de exoneração de alimentos julgada procedente ao comprovar que as filhas, além de serem maiores de idade, gozam de boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo a pensão alimentícia.

O colegiado também considerou que o homem possui outros três filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde 2018.

Na origem do caso, as filhas ajuizaram ação de execução de alimentos para cobrar o pagamento dos valores em atraso, além daqueles que vencessem ao longo do processo, mas o pai informou que não teria condições de arcar com o débito devido às condições precárias de sua saúde e à situação de desemprego.

O juiz de primeiro grau, entretanto, não acolheu a argumentação e decretou a prisão civil, mas o cumprimento da ordem foi suspenso em razão da pandemia de Covid-19. Posteriormente, o executado teve proposta de parcelamento do débito rejeitada pelas filhas, o que levou ao restabelecimento da ordem de prisão.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que não houve comprovação de trânsito em julgado da sentença que exonerou o pai da obrigação de pagar alimentos. Além disso, segundo o TJMG, a exoneração não alcançaria a execução de alimentos, pois a sentença é de fevereiro de 2020, ao passo que a execução envolve verbas devidas no ano de 2019.

Argumentos apresentados evidenciam desnecessidade e ineficácia da prisão civil
Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Súmula 309 do STJ define que não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo.

No entanto, o ministro apontou que a argumentação apresentada pelo pai devedor foi pertinente e afasta o caráter de urgência da prestação alimentar, “a evidenciar a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens”.

Amparado em precedente do tribunal, Bellizze destacou que a restrição da liberdade, no âmbito da prisão civil, somente se justifica nas seguintes circunstâncias: for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil (garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado); e for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Aprovada em concurso da Polícia Federal nas vagas destinadas a cotas para negros que havia sido excluída tem direito à nomeação

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou as apelações do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e da União. Os recursos foram contra a sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato que havia excluído uma candidata das vagas reservadas aos candidatos negros e determinou a sua nomeação no cargo de Agente da Polícia Federal.

Em seu recurso, a Cebraspe sustentou que a candidata, assim como todos os que se autodeclararam negros no certame, se apresentou à comissão de heteroidentificação e a banca, considerando somente o fenótipo (características físicas) da candidata, concluiu que ela não era negra. A União, por sua vez, afirmou que a substituição do exame da banca pelo exame do Judiciário viola o princípio da separação dos poderes.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Newton Ramos explicou que o concurso público em questão regulamentou os procedimentos de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, o qual previa, dentre outros, que a comissão utilizaria somente o critério fenotípico para confirmar a condição declarada, eliminando do concurso aquele que não fosse considerado negro pela comissão.

O magistrado destacou que, ao se tratar de atos administrativos que excluem candidatos com base na conclusão da comissão de heteroidentificação em concursos públicos, a jurisprudência aceita a intervenção do Poder Judiciário se, a partir dos documentos apresentados, for evidente que as características fenotípicas do candidato correspondem às de uma pessoa negra.

“A justificativa para eliminação da candidata se limitou a registrar que a aparência da candidata não é compatível com as exigências estabelecidas no edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele (sem artifícios), textura dos cabelos (sem artifícios) e fisionomia; não trazendo as especificidades que levaram a comissão a concluir pela não condição de cotista. Por sua vez, a parte apelada trouxe aos autos diversos documentos, tais como fotografias de variadas épocas (infância, adolescência e vida adulta) e laudo dermatológico particular atestando que ela se enquadra na classificação 4 de Fitzpatrick, além de cabelos cacheados do tipo 3B”, afirmou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1072869-26.2021.4.01.3400.


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