TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente após negar reembolso integral de despesas

Indenização foi fixada em pouco mais de R$ 42 mil por danos morais e materiais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Caxambu, no Sul do Estado, e condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar um paciente em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 32.564,72, por danos materiais, após recusar o reembolso de despesas médico-hospitalares.

Conforme o processo, o paciente teria sofrido um acidente doméstico, sendo internado em diversos hospitais e submetido a procedimentos cirúrgicos. Após a conclusão do tratamento médico, ele solicitou o reembolso das despesas ao plano de saúde, sendo concedido de forma parcial. Diante disso, decidiu ajuizar a ação pleiteando o pagamento integral dos gastos médicos.

A empresa, no entanto, argumentou que o paciente teria ultrapassado o prazo anual para ajuizar a ação e que era necessária a “observância dos limites contratuais de reembolso de despesas médicas hospitalares”. O plano de saúde sustentou, ainda, que o reembolso deve observar as coberturas e metodologias de cálculo previstas no contrato.

Em discordância à decisão de 1ª Instância, a empresa recorreu à 2ª Instância, solicitando a redução do valor da indenização e a reforma da sentença, “de modo a reconhecer a prescrição e, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais”.

O relator no TJMG, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, negou provimento ao recurso. “Considerando que a parte autora comprovou a necessidade de utilizar serviços médicos e hospitalares fora da rede credenciada do plano, bem como o dispêndio de valores que não foram completamente reembolsados, não há alternativa senão manter a sentença nesse aspecto”, disse o desembargador em relação aos danos materiais.

O magistrado afirmou que, por se tratar de um idoso com histórico contratual antigo, a situação é “ainda mais sensível”: “O vínculo contratual de longa data sugere uma relação de confiança duradoura entre o consumidor e a empresa de planos de saúde. O cliente idoso, que contribuiu financeiramente e confiou na cobertura oferecida ao longo de décadas, é ainda mais afetado pela recusa de reembolso.”

Diante dos fatos, foi mantida decisão para indenização em R$ 10 mil por danos morais e R$ 32.564,72 por danos materiais. A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/PB mantém condenação do município em danos morais e materiais

O município de Campina Grande foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 4.000,00, e de indenização por dano material, no importe de R$ 2.490,00, a um morador que sofreu acidente de trânsito, em razão de buraco na Avenida Assis Chateaubriand, Estação Velha.

O caso foi julgado pela Segunda Turma Recursal de João Pessoa no Recurso Inominado Cível nº 0827294-31.2022.8.15.0001, da relatoria do juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.

Segundo o autor da ação, seu automóvel caiu no buraco na via pública, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos materiais e a indenização por danos morais.

No exame do caso, o relator destacou que houve falha na prestação dos serviços de conservação e sinalização da via pública, comprometendo a segurança dos usuários no trânsito.

“Reconhecida a responsabilidade pelo acidente de trânsito que causou prejuízo a parte autora, é impositiva a reparação pelos danos, devendo a Ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: Operadora de plano de saúde deverá ressarcir despesas com tratamento de criança autista

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão de 1º grau, determinando que o Centro Clínico Gaúcho reembolse as despesas com o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A operadora de plano de saúde havia recorrido da sentença sustentando ausência de previsão contratual e legal para a cobertura para as terapias multidisciplinares prescritas ao autor para o tratamento do autismo.

Na decisão, a relatora do acórdão, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, pontua que para harmonizar a relação contratual entre as operadoras e os beneficiários dos planos, a lei atribuiu à Agência Nacional de Saúde (ANS) a responsabilidade pela elaboração e atualização da lista de procedimentos e eventos em saúde abrangidos. Excepcionalmente, o que não estiver dentro desse rol, conforme a lei 14.454/2022, precisa se enquadrar em um dos dois critérios: comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências científicas ou existir recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros.

A magistrada afirma ainda que em relação às abordagens, técnicas e métodos utilizados no tratamento do TEA a ANS elaborou, em agosto de 2022, parecer técnico que esclareceu a obrigatoriedade de cobertura, determinando o número ilimitado de sessões em diversas áreas. Segundo a magistrada, o parecer também afirma que o rol da ANS não descreve a técnica, abordagem ou método terapêutico a ser aplicado, sendo isso de competência do profissional que atende o paciente definir a conduta mais adequada.

No caso em específico, a controvérsia relaciona-se às terapias de fonoaudiologia pelo método Denver e Prompt; terapia ocupacional com Integração Sensorial de Ayres e Terapia ABA, aplicada por psicólogo e consultas com nutricionista e neurologista pediátrica, ambas especializadas em autismo infantil, as quais constam expressamente no rol, devendo, conforme a Desembargadora, ser custeadas pela parte ré.

Além disso, a operadora de plano de saúde não disponibilizou atendimento em Taquari, onde a criança mora, nem em município limítrofe, conforme determinado na Resolução
nº 566/2022 da ANS. O Centro Clínico havia ofertado profissionais somente em Porto Alegre, distante 97km da cidade onde a família reside, inviabilizando as terapias que precisam ser realizadas diariamente. Com relação a métodos específicos de tratamento solicitados pela autora, embora a operadora, administrativamente em resposta à solicitação da mãe da criança, havia informado que “não há obrigatoriedade de fornecer”, a Desembargadora reforçou que em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça a terapia ABA estaria incluída como exceção.

“Nesses casos, ao efeito de não atrasar o tratamento indicado pelo médico assistente, que necessita de início imediato, a jurisprudência compactua da possibilidade de compelir o plano de saúde a custear as terapias com os profissionais da escolha dos familiares. Sendo assim, cabível o reembolso integral das despesas gastas com os terapeutas que já estão aplicando as terapias no menor”, diz, ressaltando que a operadora descumpriu a obrigação estabelecida.

TJ/GO: Santander terá de reduzir valor de parcela de empréstimo consignado de servidor público

O Banco Santander Brasil S.A deverá reduzir o valor da parcela, ao patamar de 30%, cobrado de um servidor público em razão dele ter realizado empréstimo consignado junto à instituição financeira. A decisão é do juiz José de Bessa Carvalho Filho, da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado entendeu que considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, é admitida a limitação dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% da remuneração líquida dos servidores, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.

O servidor, após discorrer sobre os fundamentos jurídicos, requereu a consignação do valor mensal do que entendeu devido referente ao contrato que buscou a revisão ou a limitação dos descontos referentes ao dito contrato na sua folha de pagamento. O magistrado argumentou que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à mora, sendo necessário que a cobrança indevida se funde na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.

O juiz José de Bessa Carvalho Filho, contudo, destacou que a limitação dos descontos do empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor ficou comprovada diante da probabilidade do direito invocado, na medida que a parcela do empréstimo contratado de R$ 5.318,60 supera o limite de 30% da remuneração líquida, em descumprimento ao que dispõe a lei e a jurisprudência.

Por fim, o magistrado entendeu que considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, é admitida a limitação dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% da remuneração líquida dos servidores a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.

“Não demonstrado o efetivo reflexo da revisional sobre o valor das parcelas, resta afastada a aparência do bom direito a justificar o deferimento dos pedidos formulados pelo agravante na ação ordinária em âmbito urgente”, afirmou o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 5326429-55.2023.8.09.0051.

TJ/SC: Marido que perdeu esposa vítima de acidente será indenizado por danos morais, materiais e pensão

No norte do Estado, um homem será indenizado após o falecimento de sua esposa, aos 42 anos, vítima de acidente de trânsito. A mulher morreu ao ser atingida por uma carga mal acomodada, arremessada de cima de um caminhão que vinha em sentido contrário ao seu carro. A decisão, do juízo da 1a. Vara Cível da comarca de Joinville, determina pagamento de R$ 40 mil por danos morais, pensão mensal no valor de R$1.079,80 e mais R$ 2.695,33 a título de danos materiais.

De acordo com os autos, em maio de 2018, o casal trafegava pela Rodovia SC 418 (sentido Campo Alegre à Joinville), quando foram atingidos pela referida carga. A mulher, que sofreu as lesões mais graves, foi imediatamente conduzida para a unidade hospitalar, onde permaneceu internada, vindo a falecer 45 dias após.

Citados, o motorista e a transportadora apresentaram a defesa em conjunto. Eles afirmaram que não há prova da união estável entre o autor e a falecida, nem mesmo de negligência, imprudência ou imperícia do motorista e que há possibilidade de haver culpa concorrente com o condutor, ou, ainda, sua culpa exclusiva ao transitar acima da velocidade permitida na via.

De acordo com o laudo pericial, ficou claro que o acidente teria sido evitado se a tal carga tivesse sido melhor armazenada no caminhão. Além disso, o próprio réu confirmou que não fiscalizou a amarração da carga. “É clara a existência de ato ilícito ocasionado por culpa do réu que agiu de forma negligente ao não fiscalizar a correta amarração da carga transportada”, enfatizou o magistrado.

“Condeno a litisdenunciada, solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 2.695,33 a título de danos materiais, ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.079,80, correspondente à quantia de 2/3 dos rendimentos líquidos auferidos pela vítima, desde o acidente até que a data em que a de cujus atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do autor, sendo que as parcelas já vencidas e as que se vencerem até o trânsito em julgado deverão ser pagas de uma só vez. E, ainda ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais”, determinou. Da decisão cabe recurso.

TJDFT nega desconstituição de filiação e retificação de registro de crianças

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que negou pedido de homem para anular registro civil de duas crianças que foram criadas por ele até os 11 anos de idade do mais velho. O colegiado reconheceu a relação paterno-filial a partir da vinculação socioafetiva como modalidade de filiação.

Na ação, o autor pediu a desconstituição do vínculo de filiação e a retificação do registro civil do menino e da menina. Informou que é pai registral de ambos, pois conviveu em união estável com a mãe deles por cinco anos. Afirma que a mulher engravidou quando ainda conviviam em família, por isso presumiu que era o pai dos menores. No entanto, quando se separaram, descobriu que a ex-companheira mantinha relacionamento extraconjugal e passou a duvidar da paternidade dos filhos. Com a realização do exame de DNA, em 2016, confirmou suas suspeitas. Destaca que não houve desenvolvimento e fortalecimento de vínculos afetivos com os menores, portanto, não haveria paternidade socioafetiva.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) apresentou parecer pela improcedência dos pedidos e pela manutenção da paternidade no registro de nascimento dos menores. Uma vez que o autor faleceu no curso do processo e é representado pelos demais filhos, solicitou a alteração da certidão de óbito do autor, para que dela conste que os réus Y. e Y. também eram filhos do falecido.

No recurso, os filhos biológicos do autor, representados pelas respectivas mães, que o sucederam após a morte do pai, alegam que o exame de DNA comprova a ausência de vínculo biológico entre o pai e os menores. Informam que o genitor das crianças esteve presente após a separação e preencheu completamente o espaço deixado pelo falecido. Por sua vez, a mãe das crianças afirma que, conforme depoimento das testemunhas, o ex-companheiro sempre soube que não era pai da menina e ainda assim optou por registrá-la como filha. Assim, não se pode afastar a existência da relação socioafetiva.

Na decisão, o Desembargador relator observou que, embora a investigação de paternidade tenha revelado a ausência de vínculo biológico por meio do exame de DNA, a legislação civil e a doutrina brasileira têm reconhecido a configuração da relação paterno-filial a partir da vinculação socioafetiva como modalidade de filiação, caracterizada pela convivência, afetividade e pela estabilidade nas relações familiares. “Presume-se a afetividade quando se verifica a presença de fatos que expressam uma manifestação afetiva, tais como atos de cuidado, de subsistência, de carinho, de educação, de suporte psíquico e emocional, de entreajuda, de comunhão de vida, entre outros”, explicou.

De acordo com o julgador, ficou demonstrado ao longo do processo que o autor dava toda assistência material e tratava as crianças como filhos, mesmo sabendo que não era o pai biológico da menina. Segundo as testemunhas, as crianças eram muito apegadas ao pai e sentiam sua falta. Ficou comprovado, ainda, que a família visitava o autor inclusive no período em que esteve preso.

“Vê-se que a alteração superveniente de sentimentos em relação às crianças, em razão da descoberta de não ser o pai biológico, motivando seu afastamento e o desejo de não mais contatar os requeridos, não tem o condão de afastar o vínculo socioafetivo estável e duradouro já construído pelas partes”, concluiu o magistrado. No entendimento do colegiado está caracterizada a paternidade afetiva, a partir da “presença da afetividade em sua dimensão objetiva, aliada à presença de demonstração de afeto e assistência material ao longo dos anos em que conviveu com a genitora dos infantes”.

Processo segredo de justiça.

TJ/DFT: Nova lei prevê risco de violência como limitação à guarda compartilhada

A Lei 14.713/2023, promulgada nessa segunda-feira (30), estabelece novo filtro de proteção à criança e ao adolescente ao determinar que a existência de risco de violência doméstica ou familiar impede o exercício da guarda compartilhada. A nova legislação altera artigos das leis 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que tratam dos modelos possíveis de guarda na proteção dos filhos.

Pela norma, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, estando ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não a deseja ou quando houver elementos que evidenciem possível violência. A lei prevê ainda que o juiz deve questionar previamente o Ministério Público e as partes sobre eventuais situações de violência que envolvam o casal ou os filhos antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação.

TJ/SC: Mulher será indenizada por ser chamada de “bêbada” após queda em festa

Uma expositora que trabalhou em uma tradicional festa no município de Barra Velha será indenizada em R$ 15 mil por ter sido acusada injustamente de estar embriagada após uma queda na festa, causada por problemas no piso da área por onde ela transitou. A ação tramitou no Juizado Especial Cível da comarca local.

O caso aconteceu em setembro de 2019. No acidente, a mulher fraturou o ombro, sendo encaminhada ao hospital para realização de procedimento cirúrgico. Além da dor e a demora no socorro, ela foi acusada de estar bêbada e que a queda teria sido por este motivo.

Citado, o réu não apresentou defesa. De todo modo foram anexados aos autos provas testemunhais de pessoas presentes no momento dos fatos. Em um dos relatos um homem confirma que a estrutura do chão estava corroída, inclusive com buracos. Afirmou, ainda, que assistiu a chegada do representante da empresa no momento do acidente. Segundo a testemunha, ele estava “muito nervoso e bravo” e que, ao se deparar com a situação, teria falado “essa velha bêbada caiu no chão, caiu de bêbada”, sem demonstrar qualquer tipo de preocupação com a vítima do acidente. A versão foi confirmada também por um segundo depoente.

Imagens juntadas pela autora da ação mostraram o desnível no chão, além dos buracos como alegado pelas testemunhas. A situação de embriaguez não se confirmou nos autos. “A queda da autora resultou em graves lesões, além disso, a prova colhida indicou que houve demora no atendimento médico, sendo de incumbência do organizador do evento evitar isso com a manutenção de equipe pré-hospitalar no local. Não bastasse, ainda há prova indicando ter ela sido ofendida. Portanto, diante das particularidades acima mencionadas, tenho por bem fixar a indenização pelos danos morais a ser paga pela ré em favor da parte autora em R$ 15.000,00”, define. Da decisão cabe recurso,

Processo nº 5002307-14.2019.8.24.0006/SC.

TJ/SC garante tratamento custeado pelo plano de saúde à criança com autismo

O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas determinou que uma operadora de plano de saúde custeie as terapias recomendadas para uma criança autista, cujo tratamento foi planejado com aproximadamente 98 horas de sessões mensais com equipe multidisciplinar. Na decisão consta ainda o reembolso referente a procedimentos não cobertos.

Na região da cidade onde mora a família não há profissionais credenciados para prestação dos serviços necessários. Desse modo, a Justiça autorizou a realização das terapias recomendadas por profissionais particulares, com o posterior reembolso pela operadora.

Na sentença, o magistrado destacou que, em relação à alegação da parte ré de necessidade de utilização de profissionais credenciados, tal condição por si só não seria abusiva. Porém, no caso concreto, a ré agiu de forma contraditória perante o consumidor. “A própria ré reconheceu que não há profissionais credenciados em sua rede”, anotou.

Conforme a decisão, a operadora de plano de saúde terá que oferecer à criança todo o tratamento médico prescrito, com a indicação de profissionais habilitados a utilizar os referidos métodos, ou o ressarcimento dos valores despendidos no tratamento, por tempo indeterminado, mediante comprovação semestral e posterior apresentação das notas fiscais e relatórios, nos exatos termos prescritos pelo profissional médico. Ainda, a parte ré foi condenada a restituir à parte autora os valores despendidos com profissionais não credenciados. Da sentença cabe recurso.

TJ/SP mantém indenização a mulher que perdeu velório da filha após cancelamento de voo

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão da 1ª Vara de Cosmópolis, proferida pela juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, que condenou companhia aérea a indenizar passageira que perdeu velório da filha após cancelamento do voo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e o ressarcimento por danos materiais foi arbitrado em R$ 602,45.

De acordo com o processo, em razão do falecimento, a requerente comprou passagem aérea de Campinas a Pelotas, com escala em Porto Alegre. Porém, a companhia cancelou o trecho entre Porto Alegre e Pelotas por necessidade de manutenção emergencial e não programada da aeronave, obrigando a autora a fazer o trecho via terrestre, oferecido pela ré como alternativa. Devido ao atraso de mais de 5 horas do horário previsto, a autora perdeu o velório da filha.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, afirmou que ocorrências técnico-operacionais, tais como atraso ou cancelamento de voo, integram o risco da atividade da empresa. “Logo, essas intercorrências caracterizam fortuito interno, não fortuito externo ou força maior.

Consequentemente, tais fatos configuram falha no serviço prestado, não isentando o fornecedor de responsabilidade por eventuais danos daí decorrentes infligidos aos passageiros”, afirmou. A magistrada destacou, ainda, que a disponibilização de assistência não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço aéreo.

Os desembargadores Francisco Giaquinto e Heraldo de Oliveira completaram a turma julgadora.


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