TJ/GO: Associações civis de loteamentos possuem legitimidade para ingressarem com processo executivo de títulos extrajudiciais

Os componentes da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, e admitiram pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para declarar que as associações civis que cuidam de loteamentos fechados possuem legitimidade ativa para ingressarem com processo executivo, de títulos extrajudiciais, nos moldes do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

O Condomínio Residencial Jardim Veneza ajuizou ação ao alegar que as 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais nas decisões prolatadas nos autos n. 5070674-98.2021.8.09.0051 (1ª Turma), n.5654634-69.2020.8.09.0069 (2ª Turma) e n. 5411212-48.2021.8.09.0051 (3ª Turma), concluíram que a vigência da Lei 13.465/2017 é o marco temporal para possibilitar a execução pelas associações. A 4ª Turma Recursal, por sua vez, avaliou que inicialmente seria necessária a necessidade de ajuizamento de ação de cobrança para posterior execução.

O relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, contudo, entendeu que o IRDR interposto pela reclamada merece ser acolhido, conforme os moldes do que preconiza o artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo ele, o artigo 978, afirma que caberá ao órgão o parecer indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. “O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fiar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”, explicou.

Para ele, no mérito, julga procedente o pleito inicial, permitindo, em favor da pessoa que executa uma sentença judicial, a execução de título extrajudicial proveniente de contabilidade de manutenção de loteamento fechado e de imóvel de propriedade da parte reclamada. Diante disso, as associações possuem legitimidade ativa para ingressar com processo executivo, de títulos extrajudiciais. “Os créditos oriundos de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovados e dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, possuem força de título executivo extrajudicial”, finalizou.

IRDR

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados. Veja decisão

TJ/DFT: Faculdade não deve indenizar estudante que teve veículo furtado em estacionamento público

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que julgou improcedente pedido para condenar o Centro de Educação Superior de Brasília Ltda (Cesb) a indenizar estudantes, que tiveram motocicleta furtada em estacionamento público, ao lado da faculdade.

Os autores contam que, no dia 16 de março de 2023, deixaram a motocicleta no estacionamento, situado ao lado de um dos prédios do campus, com o intuito de assistirem às aulas de curso superior. Ao retornarem ao local, constataram que o veículo havia sido furtado. Os estudantes mencionaram que a ré dispõe de monitoramento das partes externas do prédio, o que atrai a sua responsabilidade, diante do dever de vigilância dos bens ali estacionados.

A ré, por sua vez, argumentou que os problemas de segurança pública são de responsabilidade do Estado, especialmente porque o estacionamento situado ao lado de seu estabelecimento é externo e público. Explicou que oferece aos alunos, de forma gratuita, um estacionamento interno, que efetivamente é monitorado.

Na decisão, o colegiado pontua que o local, onde a motocicleta foi furtada, é de livre acesso ao público em geral, diferente do estacionamento disponibilizado pelo centro de ensino. Explica que, nesse contexto, “não há que se falar em falha na prestação de serviço”.

A Turma destaca ainda que as câmeras de segurança dispostas não implicam responsabilidade pelo local e que o estacionamento com controle de acesso, disponibilizado a alunos e docentes pelo réu, é que induz responsabilidade objetiva. Assim, para os magistrados “ausente qualquer responsabilidade pelo recorrido, a sentença deve ser mantida”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0714571-51.2023.8.07.0003.

TJ/SC: Empresa indenizará cliente que passou por transtornos ao comprar prótese para perna

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou empresa de produtos hospitalares a indenizar uma consumidora que, após a amputação da sua perna, ainda passou por transtornos com a prótese. Além do atraso na entrega do produto, foram verificados diversos “vícios”, que impediam o uso adequado. Ela receberá R$ 30,7 mil por danos morais e materiais.

Consta na inicial que a autora adquiriu da ré uma prótese transtibial para a perna amputada, pelo valor de R$ 9,2 mil. Ao receber o produto, já fora da data combinada, verificou que o mesmo não atendia às suas necessidades. Tais problemas, segundo a requerente, a impediam de se locomover sem apoio.

“A prótese entregue à paciente é de aspecto pouco anatômico, sem válvula de pressão, apresenta emendas de cores diferentes ao nível do tornozelo. A paciente refere que a prótese é maior do que a perna e não se adapta a ponto de caminhar sem apoio de andador”, declarou o perito, no laudo respectivo.

O magistrado, com base nas provas apresentadas, concluiu que a autora demonstrou de maneira adequada a existência de seu direito. Com a alegação de inadimplência, cabia à parte ré a demonstração de fato contrário, o que não ocorreu, ante a sua revelia.

Em resumo, a requerente demonstrou a ocorrência de uma intensa angústia por conta do atraso na entrega da prótese, que deveria ocorrer em até 60 dias após o pagamento, ou seja, em 19 de julho de 2020. Todavia, a entrega só se deu em 8 de maio de 2021.

Enquanto aguardava a entrega da prótese definitiva, a autora utilizou uma prótese temporária cedida pela ré, pelo período de quatro meses. Nos cinco meses restantes, necessitou do auxílio de uma cadeira de rodas para locomoção.

Em face do ocorrido, declarou-se nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como condenou-se a ré ao pagamento de valores a título de danos materiais e de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n° 5007393-59.2022.8.24.0038/SC.

TJ/ES: Autoescola deve indenizar motorista que perdeu a CNH e não conseguiu tirar segunda via

Autoescola teria se negado a resolver a situação devido ao status de inadimplente do autor.


Um homem ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais, devido a problemas para tirar a segunda via da carteira de motorista, os quais narrou terem sido causados pela autoescola, antiga contratante do autor.

Conforme consta no processo, o requerente foi contratado pela ré para ser instrutor de moto, considerando que o mesmo não tinha a carteira de categoria A, referente a habilitação de carro. No entanto, a requerida teria se oferecido a pagar os custos com a habilitação, que seriam descontados, posteriormente e em parcelas, do salário do autor.

Todavia, em razão de não ter passado na prova prática, o requerente teria desistido da habilitação, restando a dívida com a autoescola. Por conseguinte, o autor afirmou que conseguiu um emprego como motorista na prefeitura.

Não obstante, o motorista teria perdido a carteira e ao tentar emitir uma segunda via, teve problemas, uma vez que o status do autor no Detran constava como “em processamento”, em virtude de um lançamento da situação feito pela ré, que, segundo os autos, se recusou a mudar o status considerando que o requerente está inadimplente.

Contudo, a parte autoral aduziu que não teria como sair da inadimplência, pois sem emprego, consequência dos problemas em tirar a carteira, não conseguiria pagar a dívida. Portanto, diante de todo o ocorrido o juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES determinou que autoescola atualize o processo da CHN do autor, bem como pague indenização por danos morais fixados em R$ 3 mil.

Processo n° 0000327-08.2017.8.08.0015.

TJ/RN: Justiça determina que o Facebook reative acesso à conta de influenciador digital

O desembargador Claudio Santos, em decisão monocrática, determinou que o Facebook retire, imediatamente, as restrições da conta pessoal e profissional de uma usuária da rede social, reativando seu acesso no e-mail vinculado fornecido por ela no momento de abertura do perfil no Instagram, até posterior decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A decisão atende a pedido feito em recurso interposto pela internauta depois desta não ter obtido provimento judicial favorável na primeira instância. Ao recorrer, a autora disse que no dia 13 de outubro de 2023, estava acessando sua conta pessoal quando, subitamente, foi desconectada pela plataforma, não conseguindo mais obter acesso. A empresa informou, via e-mail, que um vídeo remixado pela usuária havia sido denunciado.

Ela destacou não haver razão para a plataforma tê-la desconectado de sua conta, especialmente porque, segundo os termos de uso da plataforma, nenhum item foi descumprido, pois permite que “qualquer pessoa no Instagram pode gravar um reel usando seu áudio original ou texto’’, como também “qualquer pessoa pode remixar seu reel, a menos que você desative o remix […]”.

Ressaltou, por fim, que possui urgência em retomar o acesso à conta porque utiliza a plataforma para exercer seu trabalho enquanto influenciador digital e esse labor representa boa parte do seu sustento e da sua família.

Conduta arbitrária

Quando analisou o recurso, o desembargador Claudio Santos disse enxergar presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada recursal, ou seja, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Ele considerou que, conforme demonstrado nos autos, a usuária foi impedida de acessar sua conta na plataforma Instagram após decisão que não lhe oportunizou o exercício do contraditório, motivada pela postagem de vídeo por si remixado.

“Na espécie, ainda que o criador do conteúdo remixado tenha o direito de impugnar a utilização da sua criação por terceiros, entendo que a conduta da plataforma se mostrou arbitrária e não observou o art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709). (…) Para além disso, entendo que assiste razão à Agravante quando afirma que não descumpriu nenhum termo de uso da plataforma”, comentou.

O magistrado de segundo grau explicou ainda que os termos de uso da plataforma esclarecem que, no caso de conta pública, como é o caso da conta do criador de conteúdo que teve a sua publicação remixada, “(…) qualquer pessoa no Instagram pode gravar um reel usando seu áudio original ou texto. Qualquer pessoa pode remixar seu reel, a menos que você desative o remix nas configurações da sua conta ou em reels específicos”.

“Por fim, entendo que restou demonstrado pela Agravante o requisito do periculum in mora, uma vez que está privada do acesso a conta que utiliza para o exercer seu trabalho enquanto ‘digital influencer’, e esse labor representa boa parte do seu sustento e da sua família”, concluiu.

 

TJ/RO mantém a permanência de candidata em concurso do Estado por cota racial

A autodeclaração como preta da candidata foi rejeitada pela banca examinadora do certame.


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em agravo de instrumento movido pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), mantiveram a decisão de urgência (liminar) do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, que determinou a uma candidata, que se declarou negra, em continuar participando do concurso de formação para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia, “mediante as condições estabelecidas no Edital nº 1 – DPE/RO, de 20 de outubro de 2022”. A candidata teria sido excluída do certame por não ter conseguido nota para aprovação na ampla concorrência do cargo. Ela conseguiu aprovação apenas para disputa dentro das vagas de cotas raciais, porém o exame de heteroidentificação não foi considerado pela comissão de examinadores da Cebraspe.

A decisão contrária ao pedido no recurso de agravo de instrumento, segundo o voto do relator, foi para garantir o afastamento de danos irreversíveis à candidata, assim como “evitar o esgotamento do objeto da prestação jurisdicional, pendente de julgamento”, isto é, julgamento do processo originário. Segundo o voto, “a agravada colacionou no feito de 1º grau, vasto conteúdo probatório e laudos médicos que aferem sua condição para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, todavia, ainda não há julgamento de mérito da demanda pelo juízo, havendo tão somente a apreciação da liminar naquele juízo”.

Ainda sobre o caso, o voto narra que existem outros candidatos na mesma situação da agravada (candidata), inclusive com julgados precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre o mesmo concurso, sendo por isso acertada a determinação do juízo da causa em permitir à concorrente em continuar no concurso enquanto a ação judicial originária é instruída com documentos que possam comprovar a autodeclaração da sua cor racial, isto é, parda ou negra.

“Ademais, não se pode olvidar que a política afirmativa de cotas raciais nos concursos públicos vem sendo amplamente defendida por este Poder Judiciário e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo dever do julgador maior sensibilidade na apreciação de casos que retratam essa temática”, como no caso, alerta o voto do relator.

O concurso é para formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia.

O julgamento foi realizado no dia 24 de outubro de 2023.

Processo n° 0807475-82.2023.8.22.0000 e 7032892-45.2023.8.22.0001.

TJ/SP: Ato que nomeou servidor comissionado para cargo reservado a concursados é nulo

Servidor foi nomeado como diretor técnico do DER.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Emílio Migliano Neto, que anulou ato do Departamento de Estradas e Rodagem (DER) nomeando servidor comissionado para exercer a função de Diretor Técnico de Divisão. A ação foi proposta por sindicato de servidores do departamento.

Em seu voto, a desembargadora Silvia Meirelles, relatora da apelação, apontou que a designação é ilegal, uma vez que somente engenheiros concursados da instituição podem exercer a função. “Os artigos 1º e 13 Decreto nº 24.924/86, em consonância com o que dispõe o inciso V do artigo 37 da Magna Carta, deixam claro que a ‘função’, e não o ‘cargo’, de Diretor Técnico de Divisão deve ser exercida pelos integrantes do cargo efetivo de engenheiro e afins, cujo primeiro provimento é somente mediante concurso público. Em outras palavras, isso significa dizer que o ocupante de ‘cargo em comissão’, de livre nomeação e demissão, não pode exercer a ‘função’ de Diretor Técnico de Divisão”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Sidney Romano dos Reis. A decisão foi unânime.

Processo nº 1054759-97.2021.8.26.0053.

TJ/SC: Jovem que teve testículo amputado após demora de diagnóstico correto será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou o valor de indenização concedida em favor de um garoto de 17 anos que teve um testículo amputado após demora no diagnóstico de torção testicular. Na decisão de origem, a indenização fora fixada em R$ 29,3 mil – R$ 10 mil por danos morais, R$ 4,3 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos estéticos, além da obrigação do réu em agendar cirurgia reparadora para implantação de prótese. Ao analisar recurso de ambas as partes, o TJ manteve a condenação, mas majorou o quantum da indenização para R$ 54,3 mil ao elevar os danos morais para R$ 35 mil. A condenação recaiu sobre município do norte do Estado, responsável pela administração dos postos de saúde.

A negligência médica em questão se deu após o autor procurar socorro em unidades de pronto-atendimento por três vezes, ao sentir fortes dores no testículo esquerdo. As duas primeiras consultas foram em postos de saúde públicos, onde não obteve diagnóstico nem foi encaminhado para realização de exame. Sem alívio da dor, o jovem buscou atendimento particular, quando finalmente foi diagnosticado com torção testicular e internado para realização da cirurgia, que não obteve o resultado esperado justamente pela demora na execução do procedimento.

Segundo perícia médica anexada aos autos, em casos de torção testicular, a cirurgia deve ser realizada em poucas horas para não sacrificar o órgão, pois a taxa de preservação do testículo é praticamente zero após 12 horas de sintomas. Neste caso, já no primeiro atendimento o paciente deveria ter sido encaminhado para realizar exame de imagens, o que permitiria um diagnóstico correto. A unidade de saúde informou que não possuía aparato para realizar o exame, argumento que não convenceu o desembargador relator da matéria. “Ausente estrutura na UPA para tal procedimento, é possível concluir que a falta do imediato encaminhamento ao hospital ocasionou o dano suportado pelo autor”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001916-25.2017.8.24.0036/SC.

STF mantém lei que autoriza ressarcimento de despesas com advogado em processo contra servidor

Lei prevê que, caso seja condenado, o servidor perde o benefício e tem de devolver os valores.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Rio de Janeiro que autoriza o ressarcimento a servidor ou autoridade pública que precise contratar advogado para defendê-lo em demandas administrativas ou judiciais decorrentes da função pública. O Recurso Extraordinário (RE) 1410012 foi julgado na sessão virtual concluída em 27/10.

O recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) e pelo procurador-geral do Estado contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei estadual 6450/2013, que criou o mecanismo de ressarcimento.

Intimidação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro André Mendonça pelo acolhimento do recurso. Segundo ele, o objetivo da norma é proteger pessoalmente agentes públicos que se tornem réus em processos que muitas vezes visam à intimidação do exercício de sua função. Trata-se, a seu ver, de um auxílio financeiro para a defesa de pessoas que tenham praticado atos legítimos no exercício da função pública.

Requisitos
Mendonça observou que a regra permite o custeio apenas de causas relacionadas com a função, sobre atos previamente validados pela Procuradoria-Geral do Estado e que não estejam relacionados à omissão do servidor ou da autoridade. Além disso, em caso de condenação, os valores terão de ser restituídos aos cofres públicos. Segundo o ministro, esses requisitos resguardam a moralidade pública e a impessoalidade na utilização do benefício. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Licitação
O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido. Ele votou pela rejeição do recurso, por entender que o custeio de honorários advocatícios com recursos públicos exige licitação, e apenas a União pode propor alterações sobre o tema.

STJ: Recolhimento espontâneo de preparo atrasado e insuficiente não autoriza deserção sem prévia intimação da parte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação espontânea do comprovante do preparo recursal, após a interposição da apelação e em valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro.

No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

A origem do caso foi uma ação de indenização por danos materiais movida contra a seguradora. Após o pedido ser considerado procedente em primeira instância, a empresa interpôs apelação, mas juntou comprovante de pagamento referente ao preparo de outro processo conexo. Antes de ser intimada para a correção do vício, ela fez o depósito relativo ao processo correto e juntou o comprovante.

O TJPE, entretanto, considerou ter havido deserção do recurso, pois o recolhimento foi feito de forma simples, e não em dobro, como exige o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC. Além disso, as custas foram calculadas com base no valor da causa atualizado, e não no proveito econômico pretendido. A corte estadual aplicou o parágrafo 5º do artigo 1.007, entendendo que não seria cabível dar à recorrente a oportunidade de complementar o valor após ela ter feito o depósito insuficiente já fora do prazo.

Recorrente tem o direito de ser intimado antes de possível deserção
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, segundo o artigo 1.007 do CPC, o recorrente, no ato de interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.

No entanto, ele alertou que os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo determinam que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo ou depositar um valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, conforme o caso.

“Logo, a apresentação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício”, destacou Bellizze.

Juiz deve indicar equívoco a ser sanado na regularização do preparo
O relator explicou que a intimação promovida pelo magistrado é um direito da parte, o qual não deve ficar submetido ao seu juízo de discricionariedade. Dessa forma – continuou o ministro –, a pena de deserção só poderia ser aplicada após se dar conhecimento à parte de que o preparo foi recolhido em valor menor.

“O juiz tem o dever de provocar a parte para regularizar o preparo – indicando, inclusive, qual equívoco deverá ser sanado –, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1818661 – PE (2019/0160090-0).


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