STF decide que exigência de separação judicial não é requisito para divórcio

Para os ministros, a previsão do Código Civil perdeu validade com entrada em vigor de emenda constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta quarta-feira (8), que as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 66/2010. Segundo a decisão, depois que essa exigência foi retirada da Constituição Federal, a efetivação do divórcio deixou de ter qualquer requisito, a não ser a vontade dos cônjuges.

Separação prévia
O texto original da Constituição previu a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional (EC) 66/2010 suprimiu a exigência, porém não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido.

Na decisão de hoje, o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma.

Controvérsia
O Recurso Extraordinário (RE) 1167478 (Tema 1.053) contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença decretando o divórcio sem que tenha havido a separação prévia do casal. Segundo o TJ-RJ, a EC 66/2010 afastou essa exigência, bastando manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.

Simplificação
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.

Estado civil
Segundo a decisão, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo.

Os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) seguiram integralmente o voto do relator.

Já para os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, embora também entendam que a separação deixou de ser requisito para o divórcio, o instituto permaneceria válido para os casais que optassem por ele.

Tese
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 é a seguinte:
“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.

STJ: Reconhecimento, pelo Cade, de infração da ordem econômica inicia prazo prescricional da ação reparatória

O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on) é a data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na via judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma companhia do mercado de gases, que, em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.

Em 2013, houve a propositura de ação cautelar para interrupção do prazo prescricional e, em 2016, foi ajuizada a ação indenizatória.

A Terceira Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da violação do direito pelo seu titular.

Ações reparatórias por dano concorrencial do tipo follow-on
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as ações indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta anticompetitiva prevista em lei.

O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade deferida.

Em atenção à recente mudança legislativa trazida pela Lei 14.470/2022, o relator ponderou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 46-A da Lei 12.529/2011, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito e afirmou que a lei esclarece, expressamente, ser a ciência inequívoca a publicação da decisão definitiva do Cade.

Do mesmo modo, Villas Bôas Cueva consignou que o prazo estabelecido pelo caput do artigo 46-A da Lei 12.529/2011 é de cinco anos. Antes da alteração legislativa, a prescrição era de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.

Citando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator observou que se o prazo de prescrição da lei antiga já tiver transcorrido antes da entrada em vigor da nova legislação, o novo prazo não poderá ser considerado. Do mesmo modo, o prazo maior da nova lei não se aplica às ações propostas antes de sua vigência – caso do processo em julgamento.

Em se tratando de ações follow-on ajuizadas antes da vigência da nova lei, o ministro citou precedentes do STJ no sentido da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva para considerar que o conhecimento da lesão pelo titular do direito é pressuposto indispensável para início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450, entre outros).

Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos autos.

O relator consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui regulamentação específica em lei.

Diferentemente das ações follow-on, para as ações stand alone inexiste taxatividade na aferição do que seria conhecimento do direito violado, fazendo-se necessária essa delimitação casuisticamente, conforme precedente estabelecido no REsp 1.971.316.

Discussão judicial da decisão do Cade não afasta ciência inequívoca para efeito de prescrição
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva sustentou que a ação originária é do tipo follow-on, decorrente de decisão definitiva do Cade em que foi reconhecido o ato ilícito. Segundo ele, o fato de a decisão administrativa ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta essa modalidade, tendo em vista que, com a decisão do Cade, houve a configuração da ciência inequívoca sobre a conduta ilícita.

O ministro também ressaltou que a prática de formação de cartel, quando objeto de ação penal em desfavor de representantes e funcionários das instituições implicadas, possibilita a suspensão do prazo prescricional.

“Desse modo, considerando que a decisão do Cade é de 6/9/2010, que em 30/8/2013 a parte recorrida ajuizou ação cautelar interruptiva da prescrição e que a presente demanda foi proposta em 29/8/2016, não ocorre a prescrição da pretensão reparatória”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 2095107 – SP (2022/0092604-3)

TRF1: Correntista da Caixa deve ser indenizada por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizada por danos morais em razão de ter sido cobrada a manutenção de conta inativa, o que resultou na inclusão do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

De acordo com os autos, a conta bancária estava sem movimentação financeira por longo tempo, e, além disso, não foi formalmente encerrada pela correntista. A CEF, por sua vez, continuou a cobrança de tarifas de manutenção sem informar a situação à autora, totalizando o débito de R$ 28.129,75.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o Tribunal segue a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido “da impossibilidade de se constituírem dívidas sobre contas inativas, sob o pretexto de cobrança de tarifas de manutenção, ainda que constantes de cláusulas contratuais, sem sequer emissão de comunicado ao correntista”.

Sobre os danos morais, o magistrado entendeu que cabe a reparação, uma vez que houve a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, por não ter a Caixa encerrado a conta conforme previsto em contrato, e, além disso, onerado a correntista com tarifas bancárias a ponto de negativar o seu nome sem que desse fato ela tivesse sido notificada.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1003990-53.2019.4.01.3200.

TJ/DFT: Falso intermediador da OLX: vítimas do golpe deverão dividir o prejuízo da negociação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a divisão do prejuízo suportado por vendedor e compradora de veículo, vítimas do “golpe do falso intermediador da OLX”. Dessa forma, o prejuízo de R$ 14 mil, referente ao valor transferido ao golpista, deverá ser dividido entre as vítimas.

De acordo com o processo, o réu anunciou seu veículo para venda no site da OLX. Contudo, um terceiro republicou o anúncio com preço do veículo muito inferior ao valor do mercado. A autora, por sua vez, atraída pelo falso anúncio, entrou em contato com o golpista, que incluiu o verdadeiro vendedor na negociação. Diante desse cenário, vendedor e compradora se encontraram em um cartório para finalizar a negociação. O homem já havia sido orientado pelo golpista a afirmar que era seu irmão e que a conta indicada seria de sua cunhada.

Nesse contexto, a autora transferiu a quantia de R$ 14 mil para a conta indicada pelo estelionatário, o qual enviou um comprovante falso de pagamento ao vendedor. Em seguida, ambos se deram conta de que foram vítimas de estelionato e se dirigiram à delegacia de polícia. O homem, em seu recurso, alega que não agiu em conluio com o golpista e que ambos foram vítimas do golpe, pois ele apenas anunciou seu veículo para venda na OLX. Sustenta que a mulher não agiu com cautela ao transferir a quantia da compra do veículo a terceiro.

Na decisão, o colegiado explica que as partes foram vítimas do “golpe do falso intermediador”, em que o estelionatário, diante do anúncio de venda de um veículo, faz contato com vendedor e comprador e, por meio de falsos argumentos, consegue para si os valores da negociação. Destaca que a fraude depende do convencimento das vítimas de que o negócio é vantajoso.

Por fim, a Turma Recursal pontua que, no caso, o vendedor e a compradora omitiram a verdade, quando se encontraram, com intenção de obter vantagem na negociação, já que a compradora iria adquirir o veículo abaixo do valor de mercado e o comprador iria receber um valor maior do que o anunciado. Portanto, “a fraude somente se aperfeiçoou porque vendedor e compradora omitiram a verdade, razão pela qual a culpa do evento danoso é concorrente, devendo o prejuízo da recorrida ser arcado em 50% pelo recorrente”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0701622-53.2023.8.07.0016.

TJ/PB: Facebook deve indenizar usuário que teve WhatsApp clonado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que condenou o Facebook, dono do WhatsApp, a indenizar um usuário que teve o aplicativo de mensagens clonado por estelionatários. O valor da indenização, por danos morais, foi de R$ 5 mil.

O caso foi julgado na Apelação Cível 0801265-55.2022.815.2001 e teve a relatoria da desembargadora Fátima Maranhão.

Conforme o processo, um terceiro conseguiu acessar o aplicativo WhatsApp e clonou a conta do autor, passando a pedir ajuda financeira às pessoas cujos telefones constavam da sua lista de contatos. Uma das vítimas foi a sua mãe, que transferiu a quantia de R$ 3.641,20 para a conta-corrente de uma terceira pessoa.

O Facebook alegou que não detém ingerência alguma sobre o aplicativo, o qual seria de propriedade de outra pessoa jurídica, sediada nos Estados Unidos. Contudo, a relatora do processo ressaltou que a jurisprudência dos tribunais superiores já reconheceu que o Facebook é parte legítima para, no Brasil, representar os interesses do WhatsApp.

“Importante destacar que fraudes como a de que cuidam os autos ocorrem com crescente frequência, sendo certo que o provedor de aplicativo de mensagens, ao disponibilizar seu produto aos consumidores, propagando a segurança de sua utilização, deve também responder pelos riscos que lhe são inerentes, notadamente porque aufere lucros com sua atividade empresarial, devendo, por isso mesmo, incidir a teoria do risco-proveito”, frisou a relatora, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Comprador de veículo novo que apresentou avarias deve ser indenizado pelos danos sofridos

O carro teria apresentado problemas já nos primeiros dias de uso.


Um homem ingressou com uma ação judicial contra uma fabricante, uma autorizada e uma concessionária após narrar que o carro zero-quilômetro que comprou das requeridas apresentou defeitos. Conforme as alegações, o comprador pagou pouco mais de R$ 61 mil pelo veículo.

Por conseguinte, foi exposto que o automóvel teria apresentado, ainda nos primeiros dias de uso, perda na potência do motor e defeito relativo a luz de ignição. O autor afirmou ter repassado os problemas para a empresa autorizada, a qual não solucionou a situação.

A defesa da autorizada alega que o requerente só noticiou os problemas relatados quando o veículo já tinha três anos de uso, caracterizado pela ré como intenso.

Nos autos, a juíza da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES reconheceu o pleito manifestado pelo autor em que foram atribuídas provas de que o carro teria ingressado 11 vezes nas oficinas das redes autorizadas para realização de reparos e que o requerente sofreu com a persistência dos defeitos.

A magistrada também observou os apontamentos que comprovaram que os defeitos no veículo são originários de fábrica e, com base nisso, condenou as requeridas a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais e materiais nos valores de R$ 8 mil e R$ 5.008,87, respectivamente.

Quanto ao pedido de restituição do valor pago pela compra do veículo a julgadora declarou a decadência do direito, considerando o prazo decadencial previsto no Art. 26 do Código do Consumidor, que diz respeito a validade do direito do cliente de reclamar pelos vícios de um bem adquirido.

Processo n° 0001070-97.2017.8.08.0021.

TJ/ES nega pedido de indenização a servidora que alegou ter se contaminado ao recolher resíduos em vias públicas

De acordo com a sentença, não ficou comprovado que a autora contraiu infecção por meio de areia ou resíduos contaminados.


Uma servidora pública, que exerce a tarefa de varrer e recolher resíduos acumulados nas vias públicas e depois descartá-los, ingressou com uma ação indenizatória contra o Município de Castelo/ES, que foi julgada improcedente pelo juiz da 1ª Vara da Comarca.

Conforme as alegações da autora, ela teria contraído uma infecção no seu dedo do pé esquerdo em decorrência do acúmulo de areia em sua bota, sendo preciso, segundo a mesma, realizar um procedimento de amputação. Além disso, a requerente apontou a ausência de fornecimento de equipamento por parte da ré.

A requerida sustentou em sua defesa que sempre forneceu os equipamentos de segurança necessários ao exercício do trabalho da autora. Por conseguinte, defendeu que amputação ocorreu devido a um quadro de aterosclerose, o que teria feito a requerente ser beneficiada com o auxílio-doença.

Em sua análise, o magistrado observou as indicações de que a requerente tem a doença apresentada pela ré e entendeu que inexistem elementos que comprovem que os grãos de areia ou qualquer outro resíduo contaminado tenham causado a infecção. Diante disso, negou os pedidos iniciais.

Processo n° 0000466-63.2017.8.08.0013.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá fornecer caneta de adrenalina injetável à criança que sofre de asma

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar para determinar que o DF forneça adrenalina autoinjetável à menina de nove anos, que sofre de asma e tem episódios de reação anafilática quando em contato com água gelada. O descumprimento da decisão pode ocasionar multa.

O representante legal da criança alega quadro clínico grave, que o médico assistente prescreveu tratamento medicamentoso imprescindível, sob pena de risco de vida. Defende que, apesar de não ser padronizado, o remédio possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não detém substitutos previstos nas listas do SUS. Por mim, afirma que o Estado deve prestar o tratamento médico urgente necessário ao cidadão hipossuficiente.

O DF informou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento que desobriga o Estado de fornecer medicamento não registrado na Anvisa. Afirma que foram estabelecidos parâmetros cumulativos para definir a responsabilidade do ente público quanto ao fornecimento de medicamentos não padronizados, dentre os quais há exigência expressa do registro do medicamento no órgão regulador. Segundo o réu, a Lei 12.401/11 prevê que o fornecimento de remédios pelo Poder Público deve obedecer aos protocolos clínicos oficiais ou observar a relação de medicamentos instituída pelos gestores estaduais, com vistas a preservar a isonomia, bem como o equilíbrio orçamentário e atuarial. Por fim, observa que existem medicamentos alternativos no SUS e não há prova de que sejam eles ineficazes para o caso da autora.

Na decisão, o Desembargador relator registrou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que, deve implementar políticas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito. Assim, não cabe ao ente federativo recusar cobertura ao tratamento mais adequado, a fim de restabelecer a saúde do paciente, conforme indicação médica e parecer favorável NATJUS/TJDFT.

O magistrado observou que o histórico clínico da menina é compatível com urticária ao frio, inclusive com episódio de anafilaxia. “Diante do quadro, o alergologista imunologista assistente ressaltou que o único tratamento eficaz para tratar anafilaxia é a administração de Adrenalina, a qual, todavia, é um medicamento disponível somente em Unidade de Saúde”, relatou. Sendo assim, quando a paciente tiver uma reação anafilática, deve dispor da aplicação autoinjetável do medicamento até a condução a um serviço de emergência, pois a “doença potencialmente fatal deve ser tratada de imediato”.

De acordo com o julgador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o mero fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não exime os entes federados do dever constitucional de fornecer assistência farmacêutica integral. Apesar disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) e/ou consulta do banco de dados pertinente.

Neste caso, o NatJus/TJDFT emitiu parecer favorável ao pedido, tendo em vista a história clínica da menor e o fato de a anafilaxia representar uma das mais dramáticas condições clínicas de emergência, tanto pela imprevisibilidade de aparecimento quanto pelo potencial de gravidade de sua evolução. O órgão destacou, ainda, que a adrenalina constitui o primeiro e o mais importante tratamento para anafilaxia e deve ser administrada assim que a anafilaxia for reconhecida para prevenir a progressão para sintomas de risco de vida.

O colegiado identificou que a substância é a mesma constante nos fármacos registrados na Anvisa. A única diferença é a forma de dispensação. “Os registrados são apresentados somente na forma de solução injetável e o que se pretende neste feito é a de caneta autoinjetável. Isto porque, na caneta, a dose é limitada ao valor prefixado, evitando-se, assim, aplicação de doses erradas, o que se revela de grande importância considerando que o uso será feito pelos responsáveis, sem treinamento médico, ou pela própria criança, que deve portar a caneta, pela imperiosidade da aplicação imediata”, explicou o magistrado.

Processo n° 0727960-49.2022.8.07.0000.

TRF1: É nula a pena de perdimento de veículo quando o valor da mercadoria transportada é menor que o do carro

Não é aplicável a pena de perdimento de bens quando há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para declarar nula a pena de perdimento de um veículo que transportava gasolina de origem venezuelana irregularmente. O Colegiado determinou, ainda, a restituição do carro ao proprietário.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, em observância ao Decreto nº 6.759/2009 que regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneiras, a pena de perda de bem em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorre quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à perda, se pertencente ao responsável, por infração punível com essa penalidade.

Na ocasião, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração de 50 litros de gasolina de origem venezuelana transportada no veículo. Ao proprietário do carro foi determinada a pena de perdimento. Entretanto, o desembargador verificou que o automóvel retido equivale a um valor consideravelmente maior que o da mercadoria.

Assim, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para afastar a perda do veículo e determinar a restituição da posse e propriedade do referido bem ao proprietário, uma vez que é desproporcional a sanção administrativa ao comparar o valor da mercadoria sujeita à pena de perdimento e o valor consideravelmente maior do veículo transportador.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo n° 1001460-20.2018.4.01.4200.

TRF1: Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem prescrever órteses e próteses

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Conselho Federal de Medicina (CFM) para que fosse anulada a Portaria 661/2010 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde no tocante à permissão para que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais prescrevam órteses, próteses e materiais não relacionados ao ato cirúrgico.

Em seu recurso, o CFM alegou que a legislação que regulamenta a profissão dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (938/1969) não prevê a possibilidade de tais profissionais registrarem diagnósticos clínicos de doenças ou prescreverem tratamentos médicos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticarem doenças, prescreverem tratamentos, avaliarem resultados na sua área de competência e darem alta terapêutica, não cabendo essas atividades exclusivamente ao médico.

Sendo assim, por estar de acordo com a jurisprudência majoritária, “não se afigura alguma ilegalidade de os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais executarem a prescrição de órteses, próteses e materiais não relacionados ao ato cirúrgico, em conformidade com a Portaria SAS/MS 661/2010, devendo ser mantida a sentença que negou provimento aos pedidos formulados”.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo n° 0008920-60.2012.4.01.3400.


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