TJ/PB: Homem acusado de usar atestado médico falso para abonar falta no trabalho tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que determinou a condenação de H. G. N a uma pena de 1 ano e nove meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, pelas práticas dos crimes previsto no artigo 304 (Uso de documento falso) c/c artigo 297 (falsificar documento público) do Código Penal. Ele é acusado de usar atestado médico falso para abonar falta no trabalho.

De acordo com o processo n° 0000048-95.2010.8.15.0201, em meados de novembro de 2007, o réu fez uso de atestado médico falso, apresentando à Diretoria do Fórum da Comarca de Ingá, onde exercia a função de técnico judiciário, no intuito de abonar faltas ao serviço. Contudo, no ano de 2009 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, dando conta da frequência funcional do acusado, tendo sido apurada a falsidade do atestado médico, o que culminou em sua demissão por abandono de cargo.

Em suas razões recursais, a defesa alegou que a aplicação da pena-base foi fixada desproporcionalmente, quando deveria ter sido no mínimo legal.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Fred Coutinho, negou provimento ao apelo, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada, tendo em vista que, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito. “Porém, uma vez que se aplicou a pena-base no mínimo legal, a sentenciante agiu em descompasso com a Súmula nº 231 do STJ, quando reduziu em três meses a pena intermediária, atingindo o patamar de 1 ano e nove meses de reclusão. Sem causas de aumento e diminuição, a pena definitiva foi arbitrada em 1 ano e nove meses de reclusão e 12 dias-multa, devendo se manter irretocável, haja vista que, diante da não interposição de recurso do Ministério Público, não se pode agravar a pena de apelo ingressado pela defesa do réu”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Passageira que não conseguiu embarcar será indenizada por empresas de ônibus

Ela irá receber R$ 3 mil por danos morais pela ausência do veículo na plataforma.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Tarumirim, no Vale do Rio Doce, que condenou duas empresas de transporte rodoviário a indenizar, em R$ 3 mil, por danos morais, uma consumidora que não conseguiu embarcar apesar de ter adquirido a passagem.

Ela comprou um bilhete de Ipatinga para Brasília (DF), em 24 de janeiro de 2019, mas não conseguiu viajar, pois não teria encontrado o ônibus na plataforma da rodoviária. A viação local argumentou que, como a empresa nacional vendeu o bilhete, ela é que tinha de arcar com o prejuízo. Esta, por sua vez, alegou que o veículo estava na plataforma no horário marcado, não havendo falha na prestação do serviço.

A decisão da 1ª Instância considerou as duas empresas parte da cadeia consumerista e que as informações têm que ser claras para o destinatário dos produtos ou serviços, o que não teria ocorrido. A consumidora ficou esperando na rodoviária de Ipatinga das 20h às 23h30. Por isso, a conclusão foi que ela merecia ser indenizada pelo custo daquele dia e por danos morais.

As duas empresas recorreram à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador José Flávio de Almeida, manteve a sentença. Segundo o magistrado, as empresas trouxeram argumentos confusos ao processo, pois apenas quanto ao horário de chegada e da partida do veículo da rodoviária de Ipatinga constavam três informações distintas.

O relator negou provimento ao pleito da consumidora de aumento no valor da indenização por danos morais, argumentando que, como a passageira viajou na semana seguinte, não houve caracterização de urgência que acarretasse danos morais mais elevados.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Péssimo estado de rodovia resulta em indenização para motorista por danos em veículo

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença da Vara Única da comarca de Modelo, que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar o proprietário de um veículo em R$ 48,6 mil. O veículo caiu em um grande buraco da rodovia SC-160, na altura do município de Modelo, motivo pelo qual perdeu toda a condição de trafegabilidade e teve que ser retirado do local por um guincho.

Testemunha que trafegava junto com o motorista no momento dos fatos afirmou que pegara carona com o autor da ação para voltar de Pinhalzinho a Modelo. Depois de passar pelo distrito de Machado, o condutor caiu em um buraco e precisou parar em um refúgio cerca de 30 metros à frente, pois o veículo não tinha mais como trafegar. Em razão da precária condição da estrada, a velocidade alcançada não passava de 50 km/h.

A princípio, dois pneus ficaram totalmente destruídos e uma roda também foi danificada. O mecânico que resgatou e fez os reparos no veículo atestou que ele não tinha condições de trafegar – além dos problemas nos pneus e roda, houve danos na bandeja e também estouro da carcaça da direção.

O orçamento do guincho e do conserto provisório ficou em R$ 4,2 mil, devidamente documentado. Já para a substituição das peças a fim de que o veículo pudesse retornar ao seu estado anterior de segurança e trafegabilidade, o total orçado chegou ao valor de R$ 44,4 mil.

Em primeiro grau, o próprio magistrado autor da sentença cita a “patente responsabilidade pelo evento danoso da ré, responsável pela manutenção da Rodovia SC-160, a qual se encontra em péssimas condições de trafegabilidade em razão dos inúmeros buracos que se ‘proliferam’ semanalmente no trecho de Pinhalzinho–Modelo–Serra Alta, causando recorrentes acidentes automobilísticos no local, fato público e notório na região”.

O Executivo catarinense foi, assim, condenado a indenizar o proprietário no valor de R$ 48,6 mil por danos materiais. Mas apelou da decisão, ao sustentar a tese de ausência de provas do acidente. No entanto, a magistrada que relatou o apelo na turma recursal não acolheu a tese e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da turma.

Processo n. 5000925-07.2022.8.24.0256

TJ/SC: Família de paciente que morreu por negligência de hospital receberá R$ 200 mil

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de R$ 200 mil, além de pensão mensal e ressarcimento de despesas, a familiares de um paciente vítima de negligência médica em um hospital da região Norte. O homem lutou pela vida por quase dois meses na UTI, mas morreu quando todos acreditavam que estava em plena recuperação. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Consta na inicial que o homem, em janeiro de 2013, deu entrada no hospital com diagnóstico de tétano. Devido ao estado avançado da enfermidade, permaneceu internado na UTI, em coma induzido, por 57 dias. Depois desse período, foi liberado para o quarto, porém traqueostomizado e inspirando cautela. Devido à necessidade, a irmã foi cuidar dele. Nesse momento, ela relembra, notou descaso e falta de atenção por parte de médicos e enfermeiros, inclusive falta de alimentação.

Relata que precisou acionar uma enfermeira e que só então o paciente foi servido de água e alimentos específicos para traqueostomia. No entanto, ao perceber que o quadro do irmão não evoluía, voltou a acionar a equipe outras duas vezes. Mesmo com o atendimento, houve parada respiratória, tentativa de reanimação e, por fim, o óbito. Tudo transcorreu apenas dois dias após a alta da UTI.

Em defesa, o réu alegou que o paciente deu entrada no hospital em estado grave e teve a vida salva pelos médicos e enfermeiros, sem registro de omissão ou negligência. Argumentou que a análise da irmã – testemunha – é de pessoa leiga, sem conhecimento técnico para sustentar erros cometidos na condução do caso, e que o ocorrido foi resultado de intercorrências clínicas possivelmente potencializadas por comorbidades.

Todavia, em depoimento ao juízo, membros da equipe do hospital afirmaram que a sonda de traqueostomia é aspirada sempre que necessária, com recomendação para que isso ocorra pelo menos a cada três horas ou sempre que houver secreção. E a falta de aspiração é capaz de causar asfixia no paciente. Uma das testemunhas afirmou ainda que não é normal o paciente não ter a traqueia aspirada durante a noite.

“Do conjunto probatório entendo evidente a responsabilidade do requerido. Enquanto [o paciente] esteve na UTI, com monitoramento por técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos, a vigilância era mais intensa, mas, colocado no quarto, houve claro descuido […], haja vista que, no amanhecer do segundo dia, estava com a cânula da traqueostomia obstruída, obstrução essa causada por acúmulo de secreção, situação que causou sua asfixia, levou a uma parada cardiorrespiratória, choque refratário e óbito”, destacou o sentenciante.

Por conta desse quadro, a sentença condenou o Estado ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais aos familiares do falecido. A pensão mensal em favor da viúva foi fixada em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até o dia em que o marido completaria 74 anos e meio de idade, e ao ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.355. Cabe recurso ao TJSC

Processo n. 0046963-55.2013.8.24.0038/SC

TJ/ES: Concessionária deve indenizar motorista após carro cair em buraco de rodovia

Um motorista que teria transitado pelo trecho de Serra a Fundão alegou que teve seu carro danificado após o mesmo ter caído, violentamente, em um buraco que estaria em meio à via pública em que trafegava. Devido a isso, entrou com um processo contra a concessionária responsável pela rodovia.

Conforme os autos, não havia sinalizações indicando a abertura presente na estrada, impossibilitando o autor, que narrou estar em velocidade compatível com a via, de desviar. Além disso, o requerente afirmou ter solicitado assistência da ré, entretanto, não teria obtido êxito.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz analisou a situação e constatou a responsabilidade objetiva da denunciada, considerando que ela deixou de observar as normas de segurança e de realizar a manutenção e fiscalização do trecho.

Por conseguinte, julgando se tratar de uma relação de consumo, o magistrado entendeu ter havido falha na prestação de serviços pela parte requerida.

Destarte, tendo em vista que o motorista não tem registro de sinistro de seguradora, mas apenas o boletim de ocorrência, sentenciou a ré a pagar indenização por danos materiais e morais, fixados em R$ 7.128,00 e R$ 2 mil, respectivamente.

Processo 5000767-33.2023.8.08.0006

STF garante manutenção de candidato em cotas para negros de concurso da Defensoria

Para o colegiado, a exclusão do candidato, sem direito a recurso contra decisão que negou a inscrição, violou entendimento do Supremo.


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a participação de um candidato, na cota para pessoas negras, na fase de provas orais e de títulos do concurso para defensor público do Estado de São Paulo. Sua inscrição para concorrer às vagas da cota foi negada pela banca examinadora, e o edital do certame não prevê recurso administrativo contra essa decisão. Para o colegiado, não foi garantida a ampla defesa e o contraditório do candidato.

Autodeclaração
Após o candidato ser aprovado nas primeiras fases do concurso (provas objetivas e discursivas), a banca negou a ratificação de sua autodeclaração como pessoa negra e indeferiu sua inscrição definitiva, impossibilitando-o de avançar para a fase seguinte. Ao acionar a primeira instância da Justiça paulista, ele obteve liminar para garantir a reserva de vaga para sua participação no certame. No entanto, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) derrubou essa decisão.

O candidato então ajuizou a Reclamação (RCL) 62861 no STF, e o ministro Nunes Marques concedeu liminar suspendendo o ato do TJ-SP. Essa decisão do relator foi referendada pela Turma na sessão virtual finalizada em 10/11.

Ampla defesa
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Nunes Marques assinalou que uma cláusula do edital não permite recursos contra a decisão da comissão de heteroidentificação. Essa ausência de previsão contraria as diretrizes vinculantes firmadas pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41.

Nesse julgamento, o Plenário reconheceu a legitimidade constitucional da heteroidentificação (feita por outras pessoas) como critério para seleção de candidatos inscritos em vagas destinadas a pessoas negras. No entanto, garantiu a ampla defesa e o contraditório a quem tenha sido afetado por decisão da banca responsável por essa identificação.

 

STJ mantém decisão de segundo grau que negou ao Flamengo indenização por meia entrada nos jogos

​A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do recurso especial em que o Clube de Regatas do Flamengo buscava assegurar o ressarcimento da União por supostas perdas de receita decorrentes da meia entrada nos estádios de futebol – direito previsto para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens carentes pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pela Lei 12.933/2013.

Segundo a ministra, o clube não apresentou argumentos válidos para justificar a tramitação do recurso no STJ.

Em síntese, o Flamengo queria que fosse declarado pela Justiça que a União tem o dever de suportar, total ou parcialmente, o custo da meia entrada instituída por leis federais, e que o clube tem o direito de ser indenizado pela perda de receita verificada desde cinco anos antes do início do processo até a decisão judicial definitiva.

O recurso especial pretendia reformar a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve a sentença contrária aos interesses do Flamengo. Ao analisar o pedido para que o recurso fosse admitido e pudesse tramitar no STJ, Maria Thereza de Assis Moura rejeitou as teses sustentadas pelo clube.

Violação de dispositivo inexistente no ordenamento jurídico
A primeira delas alegou que o TRF2 não fundamentou devidamente sua decisão, pois se reportou aos argumentos da sentença, que por sua vez fazia referência a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) não juntadas ao processo.

De acordo com a presidente do STJ, o Flamengo, nesse ponto, indicou como violado um dispositivo inexistente no Código de Processo Civil (CPC), atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia, segundo a qual o recurso é inadmissível quando a deficiência em sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.

“Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente”, destacou a ministra.

Para o Flamengo, a decisão das instâncias ordinárias também deveria ser revista porque não levou em conta o balanço financeiro nem o laudo contábil que comprovariam o prejuízo causado pela meia entrada e afastariam a suspeita de que esse prejuízo poderia ter sido compensado com o aumento do valor dos ingressos. O clube também alegou cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de provas que pretendia apresentar.

Fundamento constitucional não foi questionado perante o STF
Em sua decisão, Maria Thereza de Assis Moura apontou vários impedimentos processuais ao conhecimento do recurso do clube, como a falta de indicação precisa de dispositivos legais que teriam sido violados pelo TRF2, a ausência de discussão prévia sobre a questão levantada no recurso e a necessidade de reexame de provas para desconstituir a decisão de segundo grau – que não é admitida pela Súmula 7 do STJ.

A ministra afirmou ainda que o acórdão do TRF2 se apoiou em fundamento de natureza constitucional sobre a independência dos poderes, o qual, por si só, seria suficiente para manter a decisão. No entendimento da corte regional, o Judiciário não pode atuar como legislador para superar supostas omissões e falhas das leis que concedem a meia entrada.

“Esse fundamento constitucional, autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões de interposição do recurso extraordinário”, concluiu a ministra, ao aplicar a Súmula 126 do STJ.

Ela lembrou que, nessas hipóteses, é ônus da parte interpor tanto o recurso especial, para discutir questões infraconstitucionais, quanto o extraordinário, impugnando todos os fundamentos de natureza constitucional, o que não foi feito no caso, pois a razão de decidir relativa ao princípio da separação de poderes não foi atacada nas razões do recurso dirigido ao STF.

TRF1 nega o pedido de redução de jornada por motivo de saúde de dependente por falta de comprovação

Uma servidora da Universidade Federal do Pará (UFPA) não conseguiu a antecipação do pedido que objetivava a redução da jornada de trabalho de 40h semanais para 20h semanais, sem compensação seja financeira e/ou sobre jornada. Além disso, tinha solicitado também a remoção, por motivo de saúde de dependente, do campus de Belém para o campus de Ananindeua. Em razão disso, a servidora interpôs agravo de instrumento da decisão, que foi negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A requerente alegou que é mãe de jovem diagnosticado com psicose não-orgânica não especificada, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia – portanto, o rapaz, além de fazer uso de medicamentos controlados, necessita de acompanhamento constante. Ela ressaltou, ainda, que nos momentos de crise é a única pessoa capaz de acalmar o filho e que precisa acompanhá-lo no tratamento.

O relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, verificou que, de acordo o art. 97 da Lei 8112/1990, é necessária a prova de que o dependente seja deficiente para que seja concedido o horário especial ao servidor. Além disso, é imprescindível a comprovação da necessidade por junta médica oficial, o que não foi realizado na hipótese em questão.

Nesses termos, o magistrado votou pelo não provimento ao agravo, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Processo n° 1032725-54.2023.4.01.0000.

TRF1: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia não pode exigir registro de empresa do ramo de vistoria veicular

Uma empresa que atua no ramo de vistoria veicular junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran/AM) não é obrigada a se filiar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas (Crea/AM). A decisão é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

Em seu recurso contra a decisão da 1ª instância, o Crea-AM sustentou que a empresa é obrigada a se registrar no Conselho pois as atividades desenvolvidas pela instituição estão sujeitas à sua fiscalização.

A relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, ao analisar o caso, explicou que a obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual estabelece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa.

Segundo a magistrada, conforme demonstrado nos autos, o objeto social da apelada refere-se à vistoria veicular. Assim, “não exerce a empresa apelada nenhuma atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, o que torna inexigível sua inscrição perante o Crea”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho nos termos do voto da relatora.

Processo n° 1008889-94.2019.4.01.3200.

TRF3 garante redução de trabalho a servidora mãe de criança com TGD

Para magistrados, filho necessita de supervisão constante e acompanhamento especial.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a uma servidora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias, três vezes por semana, por ser mãe de criança com Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD). A decisão assegurou também o horário espécial sem prejuízo dos vencimentos.

O colegiado considerou o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 que prevê a concessão de horário especial ao servidor, cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário pela redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais, sem prejuízo de vencimentos para cuidar do filho que tem TGD. A condição compromete a aprendizagem, autonomia e capacidade de autopreservação.

Após a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter concedido horário especial, a Unifesp recorreu ao TRF3 argumentando violação da legalidade.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Carlos Francisco, relator do processo, explicou que a Lei nº 13.370/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 98 da Lei 8.112/1990.

“Não mais se exige do servidor a compensação de horários e nem se restringe o direito aos casos de deficiência física. A disposição está de acordo com a Convenção de Nova Iorque, no sentido de amplo amparo às pessoas com deficiência e maior abrangência no enquadramento dessas necessidades”, fundamentou.

Segundo o magistrado, a perícia judicial atestou a condição de saúde do filho da autora, bem como a necessidade de supervisão constante e acompanhamento especial.

“Não logrou a Unifesp desconstituir as conclusões alcançadas, de modo que não deve ser provida sua apelação”, concluiu o relator.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.


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