TJ/SC: Município terá que indenizar paciente que correu risco de morte por diagnósticos errados

O município de São Lourenço do Oeste/SC foi condenado ao pagamento de R$ 67.680, mais correção monetária, para uma paciente que procurou atendimento médico na policlínica com fortes dores abdominais, por três vezes, e recebeu diagnósticos errados. Em atendimento particular, ficou constatado que o apêndice havia estourado, causando infecção pulmonar e problemas intestinais que necessitaram de cirurgias para correção das intercorrências causadas pelo diagnóstico tardio.

A sentença determina o pagamento de R$ 7.680 por lucros cessantes, a fim de custear os atendimentos particulares que a família buscou. O montante de R$ 30 mil se refere a danos morais, e os outros R$ 30 mil a danos estéticos, levadas em conta as cicatrizes resultantes das cirurgias que poderiam ter sido evitadas se o diagnóstico tivesse sido correto e a tempo.

Consta na inicial que a adolescente foi à policlínica em 24 de novembro de 2013 com queixa de fortes dores no abdômen. Descartada a possibilidade de apendicite, voltou para casa com tratamento para indigestão alimentar. No dia seguinte, retornou à unidade sem melhora e recebeu novo tratamento, desta vez para infecção na bexiga. Em 28 de novembro, a família buscou atendimento novamente na policlínica por náuseas e vômitos somados aos sintomas, e um terceiro médico manteve a medicação para infecção na bexiga.

Após insistência da mãe, o médico examinou a adolescente, que gritava de dor. O funcionário público solicitou ultrassonografia. Realizado no dia seguinte, o exame apontou apendicectomia estourada, com sinais de rompimento há aproximadamente três dias e hematomas no abdômen. Na mesma data foi realizada a cirurgia, com sucesso.

Porém, devido à demora de diagnóstico, a infecção atingiu os pulmões da paciente, necessitando de medicação e extração por dreno. Posteriormente, em 16 de dezembro daquele ano, foi realizada nova cirurgia para descolar o intestino do abdômen em razão da infecção. No entanto, por apresentar sinais de piora, foram necessárias a procura por profissionais particulares e internação por mais seis dias até a efetiva melhora.

O laudo pericial solicitado pela Justiça encontrou dificuldades por falta de informações básicas nos prontuários da paciente. “Os dados fornecidos através dos prontuários são extremamente limitados, com dados essenciais faltantes, não permitindo uma análise aprofundada. Nesta senda, a ínfima descrição dos atendimentos não permite ao perito analisar se todos os cuidados e manobras necessárias para o caso foram realizados, bem como se todas as normas técnicas necessárias foram seguidas”, informou o laudo.

Sendo assim, a juíza da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste considerou que, “existindo queixa de dor abdominal, da qual um dos potenciais diagnósticos seria a apendicite – doença grave com potencial risco à vida -, revela-se de todo inadmissíveis as deficiências de dados e informações em todos os três exames aos quais a requerente se submeteu entre os dias 24, 25 e 28 de novembro de 2013, por profissionais distintos, acerca das técnicas médicas e exames empregados para eventualmente descartar o quadro de apendicite aguda, usualmente o teste de descompressão súbita – sinal de Blumberg”. O réu pode recorrer da decisão.

Processo n. 0300761-86.2015.8.24.0066

TJ/ES: Motociclista deve ser indenizado após ser atingido por fio de rede telefônica

O fio teria atingido o pescoço da vítima, que também teria sofrido escoriações na perna.


Uma companhia telefônica foi condenada a indenizar um motociclista que alegou ter sido atingido por um dos fios de sua rede. O fio teria acertado e ferido o pescoço do homem. Além disso, a vítima, ao se enrolar na fiação, teria perdido o controle do veículo, sofrendo escoriações na perna.

A requerida defendeu a improcedência das alegações autorais, sustentando que não foi comprovado que os cabos eram de sua propriedade, tampouco que foram os mesmos que causaram o acidente. Entretanto, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra concluiu que a ré não apresentou provas concretas para desconstituir, modificar ou extinguir as afirmações do requerente.

Por conseguinte, com base no artigo 17 do Código do Consumidor, em que, neste caso, reconhece o autor como consumidor, a magistrada julgou que a companhia telefônica falhou na prestação de serviços, ao deixar o cabo disposto na via sem sinalização.

Diante do exposto, a julgadora julgou como improcedente o pedido de indenização por danos estéticos, considerando que a cicatriz é imperceptível a olhos alheios. Todavia, deu provimento aos danos morais, determinando que a ré indenize o autor em R$ 10 mil.

Processo 0000234-09.2018.8.08.0048

STJ: Emenda à inicial para correção do valor da causa não afeta data de interrupção do prazo prescricional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, apontou o colegiado, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.

O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJTO entendeu que estava caracterizada a prescrição.

Interrupção retroativa busca proteger parte que ajuíza ação dentro do prazo
A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.

Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial.

No mesmo sentido, ponderou a ministra: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa.

“Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJTO.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2088491

TRF1: Concessão de licença para acompanhar cônjuge é direito do servidor que preenche os requisitos legais

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, mantendo a sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos para assegurar a um servidor a concessão de licença para acompanhar seu cônjuge, com exercício provisório remunerado.

Na hipótese, o autor, servidor público, ocupa o cargo efetivo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8ª Região, lotado na 7ª Vara do Trabalho de Belém) e é casado com uma também servidora pública, ocupante do cargo de assistente em administração, pertencente ao quadro de pessoal da Universidade Federal do Pará (UFPA), redistribuída para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. Em seu recurso, a União alegou que além de não configurar o direito do servidor, também não houve a comprovação prévia da coabitação entre o casal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, assinalou que a alegação de ausência de comprovação de coabitação do casal não deve prosperar; estando preenchidos os requisitos previstos em lei, o servidor tem direito à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório remunerado, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Portanto, foram apresentados os requisitos legais para a concessão da licença, concluiu o magistrado.

Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002361-15.2018.4.01.3900

TRF1: Processo sobre Direito Administrativo não deve ser julgado por vara especializada em matéria ambiental e agrária

A 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA) é competente para processar e julgar ação que trata do reconhecimento jurídico da propriedade de um bem que integra o acervo patrimonial da União. A decisão é da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O processo foi distribuído para o Juízo da 5ª Vara Federal que declinou da competência, isto é, entendeu que a ação deveria ser julgada pelo Juízo da 8ª Vara Federal especializada na análise de matéria Ambiental e Agrária, para quem a parte autora endereçou a inicial. Este também declinou da competência para julgar a ação, gerando um conflito negativo de competência, que é quando ambos os juízos se declaram incompetentes para julgar o processo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, explicou que a orientação jurisprudencial da Corte é no sentido de que a competência das varas especializadas em matéria agrária se limita às demandas que envolvam conflito agrário relacionados com processos de desapropriação para reforma agrária.

“Na espécie, não se está questionando a viabilidade de a área ser alvo de desapropriação, por exemplo, nem está em jogo um conflito agrário relacionado à desapropriação. A questão principal envolve a falta de cumprimento dos requisitos para a concessão do título de domínio pelo requerente, devido à falsificação dos documentos, o que leva à nulidade do ato. Essa é uma questão, portanto, relacionada ao âmbito do Direito Administrativo”, concluiu o magistrado.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, por unanimidade, declarou competente o Juízo da 5ª Vara Federal da SJMA para processamento e julgamento da ação.

Processo: 1013000-16.2022.4.01.0000

TRF3: INSS deve restabelecer benefício a pessoa com deficiência

Autarquia requeria devolução de R$ 66 mil; 1ª Vara de Assis considerou suspensão indevida.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício de prestação continuada a um segurado com esquizofrenia paranoide. Ele teve o benefício suspenso devido a indício de irregularidade nas informações da renda per capita familiar. A decisão é do juiz federal Caio Cezar Maia de Oliveira.

“Ao contrário do que concluiu o INSS, a parte autora preenche o requisito socioeconômico para gozo do benefício assistencial. A renda familiar per capita formal é de exatamente um quarto do salário mínimo e não há indício algum de que a família tenha fontes de rendimento informais omitidas do INSS”, ressaltou o magistrado.

O autor recebeu o benefício desde 2001 até o mês de abril de 2021, quando a autarquia suspendeu o pagamento e requereu a devolução de R$ 66.361,68.

O beneficiário argumentou ser pessoa com deficiência física e mental (esquizofrenia paranoide) e a renda familiar é proveniente única e exclusivamente da pensão por morte recebida pela mãe no valor de R$ 1,1 mil mensais. Disse também que seu grupo familiar é composto pela mãe, ele, um irmão desempregado e dois sobrinhos que não atingiram idade laborativa.

“É fato incontroverso a condição de pessoa com deficiência, reconhecida pelo INSS em 2001, ao lhe conceder benefício assistencial, cujos pagamentos foram suspensos em 31 de março de 2021 exclusivamente com base no critério socioeconômico”, disse o juiz federal.

O INSS argumentou que a família do autor era composta por três pessoas, o que afetaria o cálculo da renda.

Contudo, de acordo com prova pericial, foi constatado que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas: o autor, sua mãe e seus dois sobrinhos.

“As quatro pessoas vivem em residência que, apesar de própria, é pequena, feita de madeira, está em mau estado de conservação e guarnecida de móveis e eletrodomésticos de valor econômico muito baixo, que revelam a incapacidade financeira da família”, acrescentou Caio Cezar Maia de Oliveira.

Para o magistrado, o ato administrativo de suspensão do benefício realizado pelo INSS sem avaliação social detalhada, destinada a apurar as peculiaridades do grupo familiar, não pode prevalecer.

“Em vista disso e considerando o longo período em que vinha recebendo a prestação suspensa (desde o ano de 2001), viável se mostra o restabelecimento da prestação e a consequente inviabilidade da pretensão de devolução das parcelas pretéritas”, concluiu o juiz.

Processo nº 5001025-88.2021.4.03.6116

TJ/SC: Família de mulher que morreu de infarto sem ter feito sequer um eletro será indenizada

A 2ª Vara da comarca de Fraiburgo/SC. condenou o município e o hospital da cidade por erro médico no atendimento a uma mulher com quadro de infarto, que morreu três dias após buscar ajuda. Pelos danos morais sofridos, a família será indenizada em R$ 30 mil, e mais R$ 1,7 mil pelos danos materiais referentes às despesas de funeral. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A mulher e um de seus filhos conversavam na casa da família quando ela passou mal, com dificuldades para respirar e falar. Chamada a ambulância, a senhora foi levada ao hospital, local onde o filho, sem permissão para ficar como acompanhante, precisou deixá-la. Ele recebeu a informação de que sua mãe seria liberada na manhã do dia seguinte.

Conforme consta nos autos, de fato a mulher recebeu alta e voltou para casa. Sem apresentar melhora, contudo, foi levada pelo filho a Unidade de Pronto Atendimento. Lá, foi medicada apenas com Buscopan e precisou ficar em observação. Na tarde do mesmo dia, o homem conseguiu consulta médica com a plantonista em uma Unidade de Saúde Básica (USB). No deslocamento, a paciente se queixava de dores na região do pescoço. Na USB, foi atendida com prioridade, porém passou mal, recebeu manobras de reanimação e morreu a caminho do hospital.

Para a família, a morte da mãe se deu por conta do mau atendimento médico inicial, pois, segundo consta no prontuário, não foram feitos exames necessários a fim de detectar o quadro de infarto da paciente, que foi apenas medicada com remédios para náuseas e dores gastrointestinais.

“É certo que a solução do caso é dada a partir do exame pericial produzido, o qual reconheceu que, considerando a natureza da queixa da paciente e os poucos dados clínicos coletados, seria adequada a realização de raio X de tórax, eletrocardiograma e laboratório com enzimas cardíacas”, pontua o magistrado na decisão, ao sacramentar que “não há dúvidas quanto à existência de erro de diagnóstico inicial, diante da inobservância do quadro e dos modestos exames clínicos realizados”. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SP: É considerado abusividade credor votar contra aprovação de plano de recuperação judicial

Decisão 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, reconhecendo abusividade em voto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial.

Segundo os autos, o banco agravante alegou que votou contra o plano por considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais – o que, no entendimento do agravante, significaria perdão da dívida. O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei 11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do Código Civil. “Em resumo, é abusivo o voto que exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser feita restritivamente”, pontuou o magistrado.

“A piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial”, escreveu.

“No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários”, concluiu o relator.

No entanto, o agravo de instrumento foi provido em parte para determinar que eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.

Processo nº 2180329-07.2022.8.26.0000

TJ/SC: Cliente que sofreu queimaduras durante sessão de depilação a laser será indenizada

Uma clínica de estética do norte do Estado foi condenada a indenizar uma cliente em mais de R$ 12 mil. A mulher sofreu queimaduras após sessões de depilação a laser e, traumatizada, passou a recusar usar qualquer tipo de roupa que mostrasse as pernas, para esconder as cicatrizes. A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim/SC.

Consta na inicial que, em novembro de 2020, a cliente contratou os serviços da clínica para realizar procedimentos estéticos consistentes em 10 sessões de depilação a laser. Contudo, em maio de 2021, no quinto retorno, sentiu fortes dores nas pernas, mas logo foi tranquilizada pela profissional que a atendia de que “as dores eram normais no procedimento”.

Porém, ao chegar em casa ainda com desconforto próprio de queimaduras, entrou em contato com a clínica via aplicativo de celular, quando lhe foi prescrita uma pomada para alívio dos sintomas. No dia seguinte, sem suportar as dores, enviou fotos das pernas à clínica, e dias depois realizou consulta dermatológica, acompanhada de uma funcionária da ré, tendo sido constatadas em atestado cicatrizes no local do procedimento, com presença de áreas diminutas de fibrose cicatricial.

Citada, a ré argumentou que não pode ser responsabilizada pelos efeitos do procedimento porque a parte autora foi advertida dos riscos. Aduziu, ainda, que é dificultoso identificar as cicatrizes nas fotografias juntadas ao exame pericial, caracterizando dano estético no grau mínimo. E salientou, por fim, que o procedimento adotado pela clínica está em conformidade com os padrões técnicos, com assistência à autora e fornecimento de pomadas para sua recuperação, além de acompanhamento de médico dermatologista.

Contudo, o exame médico pericial constatou a presença de cicatrizes decorrentes do procedimento na perna da autora, e as provas foram trazidas e anexadas aos autos por meio de fotografias.

“Em que pesem as alegações da parte ré sobre o termo de consentimento, constata-se que os efeitos do procedimento saíram da normalidade. Desta forma, as lesões físicas sofridas pela parte autora não constituem informação prevista no termo de consentimento nem risco inerente ao procedimento. […] Nessa esteira, inafastável o reconhecimento do dano estético, uma vez que a requerente, em decorrência do sinistro, teve cicatrizes permanentes, situação suficiente para dar azo à indenização por dano estético, já que implicou alteração corporal da vítima, conforme médico perito”, analisou o juiz. Por todo esse quadro, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6 mil), estéticos (R$ 4 mil) e materiais (R$ 2,2 mil), no total de R$ 12,2 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5000514-72.2022.8.24.0026/SC

TJ/MA: Homem que teve Instagram invadido por golpistas deve ser indenizado

O Facebook Serviços Online do Brasil terá que indenizar em 3 mil reais, a título de danos morais, um usuário que teve a conta invadida por pessoas que utilizaram a página para aplicar golpes. Na ação, o autor relatou que possui vínculo com a demandada por meio de conta na rede social denominada Instagram, vinculada ao seu nome de usuário. Alegou, ainda, que na manhã do dia 13 de julho de 2023, foi surpreendido com diversas mensagens e telefonemas questionando-lhe sobre publicações feitas em seu mencionado perfil, percebendo, assim, ter sido vítima de crime. Sustentou, por fim, que até o ajuizamento da ação não conseguiu recuperar o acesso à sua conta na citada rede social, tampouco obteve qualquer resposta por parte da ré, mesmo após vários contatos.

Pediu, portanto, que a reclamada proceda com o restabelecimento de seu acesso, bem como indenização por danos morais. Em audiência de conciliação, ocorrida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, as partes não chegaram em um acordo. Em contestação, a demandada enfatizou que é de responsabilidade do usuário o acesso à conta registrada, pedindo pela improcedência dos pedidos. “A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente, ressaltando que no caso em tela cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso a melhor prova, não comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, a fim de eximir-se da responsabilidade. “O autor provou que invadiram a sua conta do Instagram, mantendo a foto de perfil, de seus posts e comentários e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciando a invasão eletrônica (…) Portanto, caberia à requerida a partir deste momento agir com cautela para evitar danos, o que não ocorreu, visto que os criminosos utilizassem o perfil ora discutido para praticar golpes, como se fez prova através da documentação anexada”, observou.

DANO MORAL CONFIGURADO

A Justiça pontuou que, no caso em tela, ficou comprovado que o autor teve sua conta hackeada por terceiros, que impediram que ele tivesse acesso à sua conta e passaram a publicar e enviar mensagens para a prática de golpes em seu nome. “Outrossim, ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré permaneceu inerte, permitindo a perpetuação dos danos ocasionados aos usuários dos seus serviços”, esclareceu, frisando a existência de danos morais e citando decisões em casos semelhantes, proferidas por outros tribunais.

E decidiu: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar a requerida a devolver/restabelecer a conta virtual para o autor, no prazo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 15 (quinze) dias, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais”. A sentença foi assinada pela juíza Janaína Araújo de Carvalho.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat