TRF1 assegura direito de servidora permanecer no órgão para o qual foi removida por permuta

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou procedente o pedido para anular ato do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) que determinou o retorno de uma servidora ao órgão de origem, reconhecendo o direito de ela permanecer no TRT da 22ª Região (TRT22), com lotação em Teresina/PI, para o qual foi removida, em reciprocidade, mesmo após o retorno à origem da servidora com quem permutou.

A União argumentou que a mudança de lotação de um servidor não significa o fim do vínculo com o tribunal de origem, apenas a transferência de local de trabalho. Destacou que a servidora que fez a permuta teve que retornar ao seu tribunal de origem devido à declaração de vaga de cargo por incompatibilidade de acumulação. Afirmou, ainda, que a remoção é uma decisão discricionária da administração pública e o pedido da servidora vai contra os princípios constitucionais de igualdade e da administração pública. Portanto, para o ente público, a sentença deve ser reformada.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que embora a remoção a pedido esteja dentro da margem de escolha da administração, essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade. No caso, a autora foi deslocada do TRT3 (com lotação em Monte Azul/MG) para o TRT22 (Vara do Trabalho de Bom Jesus/PI) após uma permuta, mas teve que retornar devido à posse da servidora com quem permutou em outro cargo.

Nesses termos, concluiu o magistrado que “carece de razoabilidade exigir-se o retorno do servidor quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que ele e sua família se instalem na nova localidade para a qual foi removido, de modo que a discricionariedade que deve nortear os atos de remoção no serviço público, na hipótese, deve ser mitigada em razão da situação fática já consolidada”.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0000002-08.2015.4.01.4000

TRF1: Aluno de curso profissionalizante pode ingressar em universidade antes de concluir estágio

Uma aluna de curso técnico que foi aprovada em todas as disciplinas que compõem a grade curricular do ensino médio, mas não concluiu o estágio profissionalizante, garantiu o direito de receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e fazer a matrícula no curso de Engenharia Química da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para o qual foi aprovada. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que “conforme se observa do histórico escolar emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, a candidata concluiu todas as disciplinas teóricas do curso técnico, faltando-lhe apenas os estágios curriculares, cumprindo carga horária de 3.720 horas, ou seja, superior à mínima exigida pelo art. 24 da Lei n. 9.394/1996 para o ensino médio, que é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas”.

O magistrado ressaltou, ainda, que a jurisprudência do TRF1, em processos sobre o mesmo assunto, firmou orientação no sentido de que se o aluno já completou três anos do ensino médio/técnico, lapso temporal correspondente ao necessário para a conclusão do ensino médio comum, mesmo que ainda não finalizado o curso técnico, há de se assegurar-lhe o reconhecimento de conclusão do ensino médio regular a fim de que o estudante possa matricular-se na graduação.

Com isso, o Colegiado, considerando que foram cumpridos os requisitos para a conclusão do ensino médio, entendeu, de forma unânime, negar provimento às apelações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBAHIA) e da UFBA.

Processo: 1017884-48.2023.4.01.3300

TJ/MA: Burger King é condenada por venda de sanduíche com cheiro de costela

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA acolheu parte dos pedidos feitos pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) e condenou a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes (ZAMP S.A.) a pagar R$ 200 mil de danos morais coletivos, pela propaganda enganosa do sanduíche “Whopper Costela”.

De acordo com a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, a empresa divulgou campanha de lançamento no mercado do sanduíche “Whopper Costela”, que, apesar de possuir paleta suína, não inclui partes de costela, e que apenas o cheiro é dessa carne, o que significa publicidade enganosa.

Por meio de documentos juntados ao processo, a Justiça verificou que o sanduíche “Whopper Costela” é composto por paleta suína, mas não por costela, conforme admitido pelo próprio réu.

PROPAGANDA ENGANOSA

A empresa se defendeu e alegou que o nome do produto não se trata de alegação de propriedade que o produto não tem – o que seria enganoso -, mas ao que, de fato, ele tem, que é o “sabor de costela”, bem como que não existe qualquer inconformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

A sentença relata que muitos consumidores ficaram frustrados, como demonstram as reportagens jornalísticas juntadas ao processo, com relatos de que o sanduíche virou alvo de diversas denúncias em razão do produto conter apenas cheiro de costela suína, e não a carne.

Dessa forma, considerando que apenas o cheiro era de costela, a publicidade seria enganosa por omissão, em razão de ter escondido tal fato dos consumidores do mencionado produto. E ao nomear o sanduíche com o adjetivo “costela”, o consumidor é levado ao erro, pois entende que vai comer esse ingrediente.

“Com efeito, levar o consumidor a opiniões equivocadas lesiona os seus direitos, tendo em vista que gera a intenção de consumir um ingrediente que acredita compor o produto adquirido”, declarou o juiz na sentença.

DIREITO DIFUSO

Conforme a fundamentação da decisão, a pessoa atingida pela publicidade não precisa ser quem de fato adquiriu o produto anunciado. Nesse caso, o dano em caso de publicidade é difuso, ou seja, diz respeito a um grupo indeterminado de pessoas.

Na ação, o IBEDEC-MA pediu o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. No entanto, o juiz reduziu esse valor a R$ 200.000,00, valor considerado “razoável e proporcional”.

Na decisão sobre o valor do dano, o juiz considerou que a empresa realizou a contrapropaganda de acordo com o Código do Consumidor, para esclarecer o engano causado pela publicidade em questão. Além disso, também alterou o nome do sanduíche, que passou a se chamar “Whopper Paleta Suína” e fez a retirada do produto “Whopper Costela” dos cardápios.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar vítima de tortura policial

O Distrito Federal terá que indenizar uma vítima de atos de tortura praticados por policiais militares. O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que a ação dos agentes públicos causou lesões físicas e psicológicas ao autor.

Narra o autor que, após ser acusado de suposto envolvimento no sequestro da esposa de um militar, policiais militares foram até sua casa em julho de 2015. Conta que foi retirado a força do imóvel e que os agentes dispararam armas de eletrochoque em diversas partes do corpo. Relata que, além disso, foi agredido com murros nas pernas, no peito e na cabeça e ameaçado de morte. Informa que os agentes envolvidos foram condenados, em primeira instância, pelo crime de tortura na esfera criminal. O autor destaca que era menor de idade e que as torturas sofridas causaram traumas e prejuízos. Defende que o réu deve responder pelos atos praticados por seus agentes no exercício da função pública. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega a ocorrência de prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 2015. Argumenta, ainda, que o valor pretendido a título de danos morais é exorbitante e que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e razoabilidade.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas do processo demonstram que houve “a prática da tortura (ato ilícito) pelos policiais militares em face do autor”. O julgador lembrou que, além de o Distrito Federal não contestar os fatos narrados, o laudo do exame de corpo de delito e as provas do processo criminal mostram que houve ofensa à integridade e comprovam os fatos alegados pelo autor.

“Restou devidamente demonstrada, portanto, a prática de atos de tortura por policiais militares contra a parte autora, o que desencadeia a responsabilização do réu pelas agressões apontadas, na medida em que o primeiro elemento ensejador da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, está cabalmente demonstrado”, pontuou, destacando que também “está devidamente caracterizado o nexo de causalidade entre os atos ilícitos narrados e os danos experimentados pelo autor”.

No caso, segundo o Juiz, “a responsabilidade civil do Estado gera o dever de compensar os danos experimentados pelo autor”. “A situação narrada revela lesão direta à integridade física que repercute de modo severo na esfera jurídica extrapatrimonial do autor, sobretudo sua honra subjetiva. (…) As circunstâncias descritas evidenciam a ocorrência de tratamento cruel e indigno ao demandante, que foi submetido a retaliação pessoal e ilegítima”, destacou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais.

Alegação de prescrição
Quanto a alegação do DF de que houve prescrição, uma vez que os fatos ocorreram em 2015 e a ação cível foi proposta em 2024, o magistrado explicou que, “em caso de processo criminal com impacto cível, há suspensão do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória”. O magistrado explicou que cabe a vítima escolher por ingressar com ação cível de forma antecipada ou após o final do processo criminal.

“Desta forma, não há que se falar em prescrição na espécie, mesmo que a vítima tenha optado por ajuizar a ação reparatória antes do término da ação criminal. (…) No caso em comento, a vítima optou por ingressar com a demanda após a apuração dos fatos e a condenação na primeira instância criminal, que reconheceu a tortura praticada contra a mesma”, disse.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700731-89.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizada por demora em conserto de carro

A Associação de Desenvolvimento dos Amigos da Região do Centro-Oeste (ADARCO) foi condenada a indenizar uma consumidora pela demora de mais de três meses no conserto do veículo em oficina credenciada. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que a demora configura falha na prestação de serviço.

Narra a autora que firmou com a ré contrato de serviços de seguro de proteção veicular. Conta que deu entrada no sinistro no dia 12 de junho de 2023, após se envolver em um acidente de trânsito. Informa que o serviço foi autorizado no dia seguinte, 13 de junho. A entrega, no entanto, teria ocorrido apenas no dia no dia 5 de outubro. Relata que se recusou a receber o veículo, porque os reparos não haviam sido concluídos. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a associação a indenizar a autora. A ré recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço e de que não há dano moral a ser indenizado. Informa que, embora o regimento interno da entidade dê o prazo de 60 dias para realização de reparos, o do carro da autora foi feito em 40 dias. Esclarece, ainda, que o conserto só foi autorizado no dia 27 de junho e que a demora ocorreu em razão dos danos no veículo e da dificuldade na aquisição das peças.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que o lapso temporal entre o início e o fim do reparo é de três meses e 22 dias, uma vez que o conserto foi autorizado no dia 13 de junho e a entrega teria ocorrido no dia 5 de outubro. O colegiado observou, ainda, que a ré não comprovou que o conserto do veículo foi realizado em 40 dias e que a demora ocorreu em razão da “complexidade dos defeitos ou da falta de peças no mercado”.

Para a Turma, a associação deve reparar a autora pelos danos sofridos. “O inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. Contudo, no presente caso, resta evidente que a situação em tela extrapolou mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera pessoal e abalando a personalidade da autora, a qual restou privada do uso de seu veículo por prazo de superior a 90 dias, afetando-lhe diretamente seu direito de locomoção, ante a demora injustificada para o reparo do carro”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a ADARCO a pagar a autora R$ 3 mil por danos morais. A ré terá ainda que pagar o valor de R$ 183,27 a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729797-96.2023.8.07.0003

TJ/DFT: Liminar determina que banca mantenha candidata em lista de cotas de concurso público

A 3ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos(Cebraspe) mantenha candidata em lista de candidatos cotistas do concurso da Advocacia da União.

De acordo com o pedido, a candidata foi aprovada em todas as fases do concurso para a Advocacia da União. Porém, ao ser submetida ao procedimento de heteroidentificação, a banca não lhe atribuiu a condição de cotista negra ou parda. Os examinadores também indeferiram o recurso administrativo interposto pela autora.

Ao julgar o pedido, a Juíza esclarece que, em regra, o Poder Judiciário não interfere no mérito dos atos administrativos, a não ser nos casos de ilegalidade ou abuso de poder. No caso em análise, a julgadora pontua que é devida a intervenção do Judiciário, a fim de corrigir possível ilegalidade no ato administrativo que excluiu a candidata da lista de cotista.

Finalmente, a Juíza cita julgado do Supremo Tribunal Federal que considera que “em caso de dúvida razoável acerca do fenótipo, deve prevalecer o critério de autodeclaração da identidade racial”. Assim, a julgadora declara que “há dúvida razoável”, pois os documentos e provas juntados no pedido, especialmente laudo antropológico que conclui que a candidata é pessoa parda, “são aptos a demonstrar a probabilidade do direito vindicado na inicial”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718759-59.2024.8.07.0001

TRT/MT: Empresa de aviação agrícola é condenada por descumprir normas de segurança

Irregularidades foram reveladas após queda de avião que seguia para pulverizar lavouras no município de Alta Floresta.


O descumprimento das regras de segurança de voo levou a Justiça do Trabalho a condenar, por dano moral coletivo, uma empresa de aviação agrícola que atua em Mato Grosso. As investigações da causa da queda de uma aeronave que deixou o piloto gravemente ferido demonstraram que a empresa infringiu normas trabalhistas e de segurança aeronáutica.

A condenação foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), em resposta a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A decisão impõe à empresa o pagamento de indenização de R$50 mil por danos morais coletivos e que ela cumpra uma série de medidas para garantir a saúde e a segurança de seus atuais e futuros empregados.

O acidente que revelou as irregularidades ocorreu em agosto de 2018, na semana em que o trabalhador foi contratado para levar a aeronave de Porto Nacional, no Tocantins, até Alta Floresta, no extremo norte de Mato Grosso, onde atuaria na aplicação de pesticidas em lavouras de soja e milho. O avião caiu em uma região de mata fechada, em Peixoto de Azevedo, após o motor perder potência. Os destroços foram encontrados no dia seguinte por trabalhadores que viram a queda. O piloto foi encontrado cinco dias depois, desorientado e com queimaduras no rosto e pelo corpo.

A apuração conduzida pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) concluiu que o descumprimento das normas de segurança aeronáutica resultou em um nível de segurança de voo abaixo dos padrões aceitáveis. A aeronave decolou sem plano de voo, sinalização, equipamento de rádio e de sobrevivência. As escriturações internas, incluindo manutenção do motor e hélice, estavam desatualizadas. E, embora o piloto estivesse com o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) e com demais habilitações válidas, no momento do acidente o avião estava com o Certificado de Aeronavegabilidade cancelado há oito anos.

 

Dano Coletivo

A 1ª Turma do TRT concluiu que o descumprimento das normas resultou em dano moral coletivo. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam a relatora, desembargadora Eliney Veloso, e avaliaram que a empresa, ao operar em desacordo com as normas de segurança e trabalhistas, infringiu princípios fundamentais e causou danos à coletividade. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar R$50 mil pelos danos, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A relatora também destacou a gravidade das irregularidades cometidas pela empresa, que colocaram em risco não apenas a vida do piloto, mas a integridade de terceiros, sem contar os gastos com a equipe de resgate para as buscas em mata fechada.

A decisão apontou outras omissões por parte da empresa. Além de não comunicar às autoridades da ocorrência do acidente, como exige a legislação, a empresa negou qualquer vínculo ou prestação de serviço pelo piloto ou com a aeronave, o que levou, inicialmente, ao arquivamento do inquérito civil. No entanto, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) confirmou que o avião pertencia ao sócio da empresa.

A Turma também enfatizou que, apesar das negativas da empresa em relação ao vínculo empregatício do piloto, sua atividade principal de pulverização agrícola exigia contrato de trabalho, conforme estabelece a legislação que regulamenta a profissão de aeronauta.

Obrigações

A empresa foi condenada a cumprir sete obrigações previstas na legislação trabalhista e relacionadas à segurança. Entre as determinações está de não manter empregado sem assinar a carteira de trabalho, não permitir voos em aeronaves sem o Certificado de Aeronavegabilidade (CA) e outros documentos exigidos nas normas da aviação. Também terá de manter os equipamentos de sobrevivência a bordo das aeronaves, bem como realizar anualmente a inspeção de manutenção. Em caso de infração, foi fixada multa de R$10 mil para cada descumprimento.

A decisão transitou em julgado, sem possibilidade de novos recursos.

PJe 0000363-19.2022.5.23.0141

TJ/MG: Aplicativo de transporte e entregas deve indenizar consumidor ameaçado por entregador

Empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso apresentado por uma empresa de aplicativo de transporte de passageiros e entregas, que havia sido condenada pela 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem/MG a pagar a um consumidor indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais.

Em dezembro de 2020, o consumidor comprou sanduíches por meio do aplicativo e ficou insatisfeito com a demora na entrega. Segundo ele, depois de avaliar negativamente o serviço prestado, passou a receber ameaças e xingamentos do entregador por meio de um aplicativo de mensagens.

O consumidor solicitou, então, os dados do entregador ao aplicativo de transporte e entregas e ajuizou ação por danos morais. Ele argumentou ainda que fez um boletim de ocorrência e uma reclamação formal junto à empresa.

Segundo consta nos autos, um representante do aplicativo entrou em contato com o entregador para informar sobre o recebimento da reclamação e recomendar a leitura do código de ética da empresa. Esses argumentos não foram aceitos pela 1ª Instância, que fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais. Diante disso, o aplicativo de transporte de passageiros e entregas recorreu.

A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, concordou com a decisão em 1ª Instância. “Tratando-se de relação de consumo, deve a empresa responder objetivamente pela conduta do seu entregador, uma vez que ele age em seu nome na prestação do serviço. Tanto é verdade que, após a reclamação do autor, a empresa apelante procurou o seu entregador e o informou o ocorrido, enviando a ele o código de ética e pedindo a sua observação”, afirmou.

A magistrada sustentou que, “uma vez constatadas as ofensas e as ameaças realizadas pelo entregador da ré em razão da avaliação negativa pelo autor, resta comprovada a ofensa aos direitos da personalidade deste, que teve a sua honra e dignidade pessoal atingida. As ameaças e as ofensas proferidas não podem ser tidas como mero infortúnio”.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Mulher é condenada a indenizar vítima de agressão que teve grave lesão no olho

Decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Várzea da Palma e condenou uma mulher a indenizar outra, que foi agredida por ela, em R$ 1.190,97 por danos materiais, em R$ 20 mil por danos morais e em R$ 20 mil por danos estéticos. Devido às graves lesões, a vítima perdeu o olho direito.

Segundo a autora da ação, em fevereiro de 2007, na porta de um supermercado, foi agredida com tapas, puxões de cabelo e borrifos de amônia no rosto. Ela foi hospitalizada e precisou extrair o olho direito devido a queimaduras no órgão. Com isso, a vítima passou a usar prótese.

A agressora, em sua defesa, alegou que as duas, um ano antes, tiveram um desentendimento que já tinha sido judicializado. Quando chegou ao supermercado, teria sido atacada verbal e fisicamente, por isso, teria pegado o primeiro objeto que viu e jogado no rosto da outra mulher. A ré alegou legítima defesa.

Esse argumento não convenceu o juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma, que fixou o valor da indenização por danos materiais com despesas médicas e indenizações de R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

Diante dessa decisão, a vítima recorreu, pleiteando a majoração do valor. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, entendeu que o valor estipulado era insuficiente para compensar a vítima, por isso, aumentou o valor.

O magistrado destacou, em seu voto, que a agressora não conseguiu provar a legítima defesa.

Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

STJ: CDC é inaplicável a concessionária que questionou descontos em conta para amortização de dívida da controladora

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação proposta por uma concessionária de energia em razão dos descontos que o banco fez em suas contas para quitar dívida da sociedade controladora. Para o colegiado, não houve demonstração de vulnerabilidade que permitisse reconhecer à concessionária a condição de consumidora, especialmente considerando que ela integra grupo econômico de grande porte.

No processo, a concessionária – integrante de um conglomerado de energia – pediu que o banco devolvesse os valores utilizados para amortização de dívidas da sua controladora, e que fosse impedido de fazer movimentações semelhantes nas suas contas.

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença. Para o tribunal, operações desse tipo foram realizadas durante anos com autorização da concessionária, de modo que a ação judicial evidenciaria um comportamento contraditório. O TJMT também concluiu que o CDC não seria aplicável ao caso, que envolve empréstimo tomado para fomento de atividades empresariais.

No recurso especial, a concessionária alegou ao STJ, entre outros pontos, que haveria uma relação de consumo, pois ela estaria em situação de vulnerabilidade diante da instituição financeira – tanto quanto qualquer pessoa natural que tivesse dinheiro aplicado no banco.

Operações bancárias eram recorrentes e autorizadas pelas empresas do grupo
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a chamada teoria finalista considera consumidor o destinatário fático ou econômico de produtos ou serviços. Segundo ele, o STJ adota a teoria finalista mitigada, que também trata como relação de consumo a situação em que uma empresa adquire produtos ou serviços como parte de suas atividades empresariais, desde que ela demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional diante da fornecedora – o que permite a aplicação das normas protetivas do CDC.

No caso dos autos, segundo Antonio Carlos Ferreira, as características dos negócios realizados pelo grupo econômico integrado pela concessionária não autorizam o reconhecimento de qualquer tipo de vulnerabilidade que indique uma relação de consumo. As operações financeiras, destacou o relator, configuram aquisição de serviços destinados à atividade econômica, ou seja, estão inseridas no fluxo empresarial da sociedade.

Além de apontar o porte do grupo econômico e o valor das obrigações envolvidas no caso (cerca de R$ 200 milhões), o ministro ressaltou que, de acordo com as informações do processo, as empresas do conglomerado, durante anos, autorizaram o banco a resgatar aplicações e transferir os recursos para cobrir dívidas da controladora. Na avaliação do relator, não é possível reconhecer, “por nenhum viés, que exista algum tipo de vulnerabilidade que autorize a incidência do Código de Defesa do Consumidor”.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 1802569


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