TJ/SC: Aluguel de quarto por plataforma de hospedagem pode ser restrito em condomínio fechado

Dono transformou quarto em loft, mas assembleia de moradores vetou .


O aluguel fracionado de quartos nas propriedades localizadas em residenciais fechados não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. E este, por sua vez, pode sim restringir a prática por meio de alterações na sua convenção, aprovadas pela assembleia geral de moradores. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelação cível interposta por um condomínio fechado localizado na Lagoa da Conceição, em Florianópolis.

O dono de uma propriedade no local alugava quartos na plataforma de hospedagens Airbnb. Mas, em uma assembleia geral, a maioria dos condôminos votou pela proibição da prática de aluguel fracionado de dependências nas propriedades do residencial. O proprietário do imóvel questionou a decisão na Justiça. No primeiro grau, a sentença tornou sem efeito a alteração da convenção e deu ganho de causa ao morador.

O condomínio recorreu da sentença. Entre as alegações, sustentou que houve claro desvirtuamento do caráter unifamiliar e residencial pelo demandante, que tornou a suíte de sua casa em um loft no intuito de promover a locação fracionada – o que se coloca em total violação à convenção condominial, notadamente porque se trata de condomínio residencial unifamiliar horizontal.

Argumentou que a matéria da assembleia apenas fez adequação ao que já previa a convenção condominial, devidamente justificada pelo risco à segurança e abalo do sossego. Sustentou, por fim, que “o que está proibido não é a locação por temporada com finalidade de residência temporária, conforme estabelecido no artigo 48 da Lei n. 8.245/91, mas sim a locação fracionada (quartos) que se reveste de verdadeira hospedagem, desvirtuando a finalidade do condomínio expressamente disposta na convenção”.

O desembargador que relatou o apelo destacou que é longo o debate jurídico acerca da qualificação dos contratos formulados a partir de plataformas virtuais para concluir se poderiam ou não desvirtuar a finalidade residencial de condomínios. “No presente caso, denota-se que não há insurgência contra o entendimento de que qualquer limitação ao exercício do direito de propriedade deve ser prevista na convenção de condomínio”, explica.

Tal entendimento se amolda a recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, nas quais a orientação “é de que a exploração econômica de unidades autônomas, mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, porque marcada pela eventualidade e transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio, e que a afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial”.

Assim, o recurso foi provido para reconhecer a validade e eficácia da alteração do art. 4° do Regimento Interno do condomínio e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com voto unânime dos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0314160-15.2018.8.24.0023

TJ/DFT: Seguradora é condenada a consertar veículo de associado que não possui CNH

A Juíza Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante condenou o Grupo Support a custear o conserto do veículo de condutor que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A seguradora deverá considerar a vigência do contrato e cumprir com a cobertura securitária.

O autor relata que é proprietário de um veículo popular e que, em maio de 2023, envolveu-se em acidente automobilístico. Conta que acionou a seguradora, a fim abrir sinistro para reparação dos danos. Contudo, a solicitação foi negada, pois ele não possuía CNH, fato que foi informado ao corretor no ato da contratação.

A empresa ré, por sua vez, não se manifestou no processo, o que configura a sua revelia. Para a Justiça do Distrito Federal, é incontestável o fato de que foi prestado ao corretor a informação de que o condutor principal do veículo não possuía CNH. Além disso, não consta que o autor foi informado pela empresa de que não seria possível realizar a contratação do seguro, tampouco indenizá-lo, caso o sinistro ocorresse por sua culpa. Ademais, a magistrada destaca que a contratação foi finalizada, com pagamento das prestações, por parte do condutor, durante o período contratual.

Por fim, a magistrada explica que a associação está obrigada a reparar o contratante, nos casos de danos causados ao automóvel, em decorrência de eventos involuntários definidos no contrato, especialmente quando não apresenta empecilho à contratação, mesmo com as informações prestadas pelo consumidor. A Juíza Substituta acrescenta que entender de forma diferente “implicaria em prestigiar o comportamento contraditório do Réu”, uma vez que alegou como motivo da negativa de cobertura, algo que não se opôs no momento da contratação.

Assim, “ciente da informação de que o autor não possuía CNH, o Requerido não comprovou que este fato foi crucial para o agravamento do risco do acidente, o que também serve de argumento para defender a proteção securitária”, finalizou a julgadora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703178-08.2023.8.07.0011

TJ/MG: Falta de nome social em registro bancário gera indenização

Homem trans não teve a identidade de gênero reconhecida pela empresa.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de uma comarca da Zona da Mata e condenou uma instituição financeira a indenizar um homem trans em R$ 10 mil, por danos morais, pela falta de adequação do nome social dele nos registros bancários.

Em 2022, o homem trocou o nome feminino para se adequar à nova identidade de gênero. A mudança foi aceita nas repartições públicas, com emissão de novos documentos civis. No entanto, ao pedir a retificação dos dados no banco, teve o pedido negado. O correntista ajuizou ação contra a instituição financeira, alegando prejuízos financeiros, pois não conseguia receber pagamentos devido à incongruência das informações bancárias.

Em 1ª Instância, foi acolhido o argumento da defesa de que o correntista sofreu meros aborrecimentos. O pedido de reparação pelo abalo na esfera íntima foi indeferido. Diante dessa decisão, o homem trans recorreu.

O relator, desembargador João Cancio, modificou a sentença. Segundo o magistrado, houve falhas por parte da instituição financeira pela falta de retificação dos dados do correntista. Ele sustentou que o nome guarda importância fundamental para qualquer pessoa, pois é por meio dele que a sociedade reconhece o indivíduo, portanto, trata-se de um direito fundamental do cidadão.

Para o desembargador João Cancio, ao manter na titularidade da conta o chamado “nome morto”, mesmo após os pedidos de correção, a instituição publicizou a condição de transgênero do cliente, gerando confusão em sua vida pessoal e nas suas atividades comerciais, o que constitui mais do que simples desconforto ou mero aborrecimento.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TJ/AM: CVC Turismo e empresa aérea devem responder por falha de serviço

Colegiado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de fornecedores da cadeia de consumo.


A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas analisou processo envolvendo falha na prestação de serviço de viagens e decidiu reformar sentença para incluir empresa aérea como parte passiva da ação para responder solidariamente pelo pagamento das condenações com a empresa de turismo.

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 0445555-81.2023.8.04.0001, em que o requerente pediu indenização por danos materiais e morais após o cancelamento de voo durante viagem pela Europa e o não ressarcimento de valores pagos por passagens não usufruídas.

O colegiado decidiu manter o valor da condenação por dano moral em R$ 6 mil e a determinação de restituir R$ 4,1 mil (a serem corrigidos) não devolvidos na época do fato.

Segundo o Acórdão, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 14/05, o colegiado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa aérea, considerando a comprovação de sua participação no caso, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participaram da relação de consumo.

Na decisão, aponta-se que “os serviços prestados pela parte ré não foram adequados, visto que o consumidor precisou desembolsar quantias não planejadas para chegar ao seu destino, bem como, precisou mudar sua programação para evitar prejuízos ainda maiores e não teve o estorno de valores realizado de forma efetiva”.

Processo n.º 0445555-81.2023.8.04.0001

TJ/DFT: Justiça determina manutenção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em planos de saúde

A Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a Amil Assistência Médica Internacional S/A e a Allcare Administradora de Beneficios S/A não excluam dos planos de saúde pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), exceto em caso de inadimplemento, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Além disso, a decisão estabelece que os segurados com TEA excluídos do plano de saúde deverão ter os contratos reestabelecidos, nas mesmas condições anteriores à rescisão contratual.

A decisão é decorrente de ação civil coletiva apresentada pelo Movimento Orgulho Autista Brasil e pelo Instituto Pedro Araujo dos Santos. Os autores alegam que duas crianças com TEA, que necessitam de tratamento, estariam prestes a terem os planos de saúde unilateralmente cancelados pelas empresas rés. Nesse sentido, recorreram à Justiça do DF, a fim de obrigar os planos de saúde a não cancelarem as coberturas dos contratos. Além disso, solicitaram que os efeitos da decisão se estendessem a todos os beneficiários diagnosticados como pessoa com TEA dos planos de saúde administrados pelas rés.

Ao julgar o pedido, a Juíza Substituta faz menção à Lei 9.656/1998, que estabelece que a pessoa com TEA “não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”. Acrescenta que as provas demonstram que as rés estão cancelando os planos de saúde de pessoas com TEA, o que revela a probabilidade do direito alegado.

Por fim, a magistrada pontua que a determinação da legislação não dá margem para interpretação a respeito do alcance da norma e que a jurisprudência se consolida no sentido de combater a prática de encerramento de tratamentos prescritos à pessoa em tratamento médico, mesmo na hipótese de cancelamento.

Assim, “tratando-se de pessoas albergadas por legislação especial, ademais, consumidoras de serviço cativo e essencial à garantia de sua dignidade e sobrevivência, o argumento financeiro não pode sobrepor-se ao plexo de normas protetivas, conformadas na base do devido processo legislativo, por notada ilegalidade nesse caso revelada”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720060-41.2024.8.07.0001

TJ/SP mantém condenação de empresa que violou contrato de exclusividade de concorrente com marca de telescópios

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que condenou uma empresa por violar contrato de exclusividade firmado entre concorrente e uma fornecedora de telescópios. A pena inclui abstenção da venda e indenização por dano material, a ser apurada na fase de liquidação, sendo o recurso parcialmente acolhido apenas para ajustar a data a partir da qual a reparação é devida.

Segundo os autos, a apelante importou as mercadorias de distribuidora chinesa e passou a vendê-las em território nacional. O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, ressaltou que, embora a averbação da exclusividade junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) tenha sido requisitada após o ajuizamento da ação, a requerente já havido notificado a ré sobre a validade do contrato dois anos antes do processo. “Desde então, portanto, a apelante passou a violar o direito da apelada conscientemente”, registrou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1135878-36.2021.8.26.0100

TJ/MG: Hospital, plano de saúde e médico são condenados a indenizar paciente por erro em cirurgia

Anestesista aplicou álcool 70% no lugar do produto correto.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um hospital, um médico anestesista e um plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 100 mil, por danos morais, e em R$ 100 mil, por danos estéticos, devido às sequelas causadas pela aplicação de álcool 70% no lugar do produto que deveria ser usado na anestesia.

Após ser diagnosticada com varizes, a mulher agendou para 19 de abril de 2016 uma cirurgia no hospital credenciado no plano de saúde. O médico anestesista, que fazia parte da equipe cirúrgica, injetou álcool 70% ao invés da substância correta para sedação da paciente, o que ocasionou neurólise de natureza grave, além de danos na perna direita, no aparelho urinário e na região pélvica.

O médico se defendeu assumindo a culpa pelo incidente e isentando o estabelecimento. O hospital alegou que só cedia as dependências aos profissionais de saúde, sem ingerência sobre o procedimento. Por sua vez, o plano de saúde sustentou que a paciente tinha contrato nacional, portanto, a sucursal municipal da empresa não podia responder por eventuais problemas.

Nenhum desses argumentos foi acolhido pelo juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos. Segundo o magistrado, a paciente teve o funcionamento dos sistemas urinário, reprodutor e digestivo comprometidos, havendo situações em que ela não possuía sequer controle de suas necessidades fisiológicas, não restando dúvidas de que merecia ser indenizada.

Diante dessa decisão, os três réus recorreram. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. O magistrado se baseou em perícia técnica para concluir que a falha do médico produziu sequelas múltiplas com as quais a paciente terá que conviver até o fim da vida.

Ele ressaltou o fato de a paciente enfrentar obstáculos para manter suas atividades cotidianas e trabalhar, apresentando dificuldade de excreção e tendo comprometida até mesmo sua vida sexual.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: UBER não é obrigada a indenizar motorista bloqueado por responder processo criminal

A UBER do Brasil Tecnologia LTDA não é obrigada a indenizar um motorista desligado da plataforma por responder a processo criminal. Esse foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor relatou que trabalhava como motorista de aplicativo vinculado à empresa requerida, onde laborou desde o ano de 2019, e que em 13 de abril de 2023, ao abrir sua conta da UBER, verificou que ela tinha sido bloqueada, sem qualquer aviso prévio. Assim, entrou em contato com o suporte da plataforma, a fim de informar-se do motivo do bloqueio.

A demandada alegou que existia uma verificação periódica que a UBER realizava em seus motoristas parceiros, a fim de verificar a possível existência de apontamentos criminais. Nesse sentido, o autor foi informado de que era parte de uma ação penal, e que por esse motivo, a plataforma decidiu encerrar as atividades da sua conta. O autor ressaltou que já tinha ciência do processo penal, porém, este já tinha se encerrado desde fevereiro, o que não justificava o cancelamento de sua parceria com a UBER, até porque no processo penal em que era parte, celebrou um Acordo de não Repercussão Penal.

Por fim, o homem disse que, após cumprir o acordo, emitiu uma certidão de “Nada Consta” da esfera criminal, e apresentou à plataforma UBER, buscando a retomada de sua conta para voltar a trabalhar. Entretanto, teve a solicitação negada. Por esse motivo, entrou na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Em contestação, a requerida alegou que tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que não há como impor à UBER a obrigação de reparação.

NÃO AFASTA A AUTORIA

Argumentou que o autor tentou utilizar a decisão judicial como instrumento de convencimento acerca da inexistência de antecedentes criminais em seu nome. “Contudo, embora assim seja alegado, a extinção da punibilidade não afasta a autoria do crime (…) Para a UBER, é irrelevante a menção à improcedência da referida ação penal, uma vez que o mero apontamento é suficiente para ensejar o encerramento da parceria”, pontuou, pedindo pela improcedência do pedido do autor.

“Após análise das provas produzidas, entendo que o pedido do autor não merece ser acolhido (…) Isso porque requerida fez provas das alegações de descumprimento dos termos gerais de contratação, diante do apontamento do autor de que respondeu a processo criminal, fato que foi confirmado pelo próprio (…) O contrato celebrado entre as partes prevê no tópico ‘rescisão’ que a parceria firmada pode a qualquer momento ser encerrada, inclusive sem qualquer motivação (…) Portanto, entendo que a demandada não incorreu em qualquer ilegalidade ao encerrar o negócio, diante da previsão contratual, observou a juíza Maria José França Ribeiro, decidindo pela improcedência da ação.

TJ/DFT: Ônibus quebra três vezes durante viagem e passageira deve ser indenizada

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama condenou a Kandango Transportes e Turismo LTDA – EPP a indenizar passageira por transtornos durante viagem. A decisão fixou a quantia R$ 4 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, a autora adquiriu passagem de transporte terrestre em Maceió/AL com destino Brasília/DF, com previsão de 32 horas de viagem. A passageira conta que houve atraso no embarque e que seu cinto de segurança estava com defeito. Relata que o veículo quebrou e que, em razão disso, embarcou em outro ônibus que também quebrou, em local sem água e sem sinal telefônico.

A mulher afirma que, de manhã, conseguiram carona para uma pousada e que à tarde, ao tentar seguir viagem, o ônibus apresentou problemas mecânicos mais uma vez. Segundo ela, à noite, os passageiros embarcaram em um novo veículo, que os deixou em Brasília, no dia seguinte, após mais de 70 horas de viagem.

Embora tenha sido intimada, a empresa ré não se manifestou, o que configura a sua revelia no processo. Na decisão, a Juíza pontua que o fato de oônibus ter quebrado por pelo menos três vezes, além da falta de oferta de serviços básicos, “transbordam em muito os meros dissabores corriqueiros ao transporte de passageiros”. A magistrada ainda faz menção às fotografias e aos vídeos que demonstram pessoas consertando o veículo parado em estradas isoladas, o que colocou em risco a vida dos passageiros.

Portanto, para a julgadora “o exame analítico e sistematizado dos elementos de provas acostados ao feito revelam irrefutavelmente a falha e inadequação do serviço por parte da empresa demandada e consequentemente sua responsabilidade frente aos eventuais danos”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702277-27.2024.8.07.0004

TRT/AM-RR suspende trâmite de processos de profissionais de Enfermagem contra o Estado com base no IRDR

Suspensão vale apenas para os processos dos profissionais da área de Enfermagem terceirizados que sofreram rescisão de trabalho e foram contratados como temporários.


Por decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), um grupo de processos de profissionais de Enfermagem contra o Governo do Amazonas está suspenso de trâmite. A decisão ocorreu no dia 10/4 acatando a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) apresentada pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) e aceita pela relatora desse processo, a desembargadora Solange Maria Santiago Morais.

O IRDR é reivindicado para uniformizar a interpretação e aplicação do Direito em casos repetitivos, quando há várias ações semelhantes em um determinado órgão. Foi o caso dos enfermeiros terceirizados para atuar na Saúde do Amazonas que reivindicavam direitos, entre os quais, pagamento de salários atrasados. O Estado questionou alguns dos valores cobrados nas ações e alegando proteção da isonomia e segurança jurídica, apresentou a solicitação do IRDR.

O acórdão de admissibilidade do IRDR foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 18/4. Não há previsão, ainda, para julgamento do mérito, encontrando-se o processo em fase de intimação dos interessados.

É preciso ressaltar que não houve determinação de suspensão de todos os processos ajuizados contra o Estado do Amazonas. A suspensão cabe apenas daqueles que tratam da situação dos profissionais de enfermagem que sofreram a rescisão do contrato de trabalho com a empresa terceirizada e que foram direta e imediatamente contratados pelo Poder Público, como temporários, mediante autorização concedida pela Lei Estadual 6.472/2023.


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