TJ/DFT determina que o Distrito Federal forneça medicamento a paciente oncológico

A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que obrigou o Distrito Federal a fornecer medicamento a paciente oncológico. A decisão do colegiado considerou que o autor preencha os requisitos para obrigar o ente federativo a fornecer-lhe o tratamento.

O autor relata que foi diagnosticado com tumor maligno e que está internado no Hospital de Base de Brasília desde junho de 2022. Afirma que foi eleito tratamento com medicação endovenosa pelo médico, porém o DF negou o medicamento sob a alegação de que ele “não está padronizado pelo SUS”. Por fim, alega que o relatório médico aponta que há risco de vida, se a medicação não for instituída, e que ela foi recentemente incorporada ao SUS para tratar a doença que acomete o autor.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que a demanda não atende aos requisitos estabelecidos pelos Superior Tribunal do Justiça (STJ) para o fornecimento de medicamento não padronizado. Sustenta que não há comprovação, feita por relatório médico fundamentado, de que o medicamento é necessário ou imprescindível, tampouco que os fármacos fornecidos pelo SUS seriam ineficazes para o tratamento da doença.

Ao julgar o recurso, o TJDFT explica que o direito à saúde é especialmente consagrado pela Constituição Federal e que é dever do Distrito Federal assegurar o bem-estar físico, mental e social do indivíduo. Destaca que, de acordo com o médico oncologista, a medicação solicitada é imprescindível para tratar o paciente, já que nenhum outro tratamento proporcionará o mesmo benefício clínico.

Por fim, o colegiado ressalta que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ que determina os requisitos para autorização de pedidos de medicamentos não autorizados pelos SUS. Assim, “observa-se que os requisitos exigidos para o fornecimento compulsório do fármaco requerido ao ente público foram atendidos”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processos: 0712072-83.2022.8.07.0018

TJ/SC: Aplicativo terá que indenizar tutora após cadela fugir da casa de anfitrião

Um aplicativo que promove intermediação de hospedagem de cães na residência de anfitriões terá que indenizar uma tutora em quase R$ 6 mil, por danos morais e materiais. A sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau que condenou a plataforma foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina.

A autora da ação era tutora de uma cadelinha já idosa, resgatada de situação de maus-tratos. Por meio do aplicativo réu, contratou o serviço de hospedagem na casa de um dos anfitriões inscritos na plataforma.

Na manhã de 9 de julho de 2022, a autora deixou o animal na residência do anfitrião, em Criciúma, e partiu para Canela (RS) em viagem familiar. Horas mais tarde, no entanto, foi notificada da fuga da cachorrinha e retornou para realizar buscas. A cachorrinha só foi encontrada sete dias depois do sumiço.

Mesmo com a prestação de auxílio financeiro durante as buscas – para o impulsionamento de postagens em rede social, contratação de carro de som, produção de panfletos, contratação de um adestrador especializado em buscas de animais perdidos e de um drone para localizar a cadelinha -, o aplicativo argumentou não ser responsável pela situação, ao atribuir a culpa ao anfitrião do animal.

A empresa ré foi condenada a indenizar a tutora em R$ 5 mil por danos morais, mais R$ 916,36 por danos materiais referentes à estadia em hotel de Canela, que não foi utilizada por ela ter retornado para procurar sua cachorra, além de R$ 60 pagos para a estadia da cadelinha na casa do anfitrião.

A plataforma recorreu da sentença. Mas o relator do recurso na 1ª Turma Recursal manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n. 5033237-04.2022.8.24.0008

TJ/RN: plano de Saúde deve autorizar tratamento domiciliar para adolescente com Síndrome de West

Um plano de saúde deve autorizar e custear, no prazo de 48 horas, tratamento home care para um adolescente, enquanto durar a indicação médica. A decisão em caráter de urgência é da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. A empresa deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de três dias, a contar do recebimento do mandado.

O menino, que tem 13 anos de idade, foi representado em juízo por seu pai, que informou que o filho é portador de várias enfermidades como: Anóxia Neonatal – CID P20, Hidrocefalia – CID G91, Epilepsia – CID G40, Hipertensão Intracraniana com Dispositivo de Derivação Ventrículo-Peritoneal – DVP-CID G93.2 e Síndrome de West-CID G40.4.

Afirmou que, por esta razão, o filho necessita de cuidados especiais, como também de equipamentos que auxiliem seu desenvolvimento e mobilidade – home care – conforme prescrição médica que foi levada aos autos do processo.

Relatou, ainda, que devido sua complexidade, existe grande possibilidade de novas internações hospitalares. Assim, disse que o menino necessita, com urgência, de internação domiciliar com acompanhamento médico e equipe multidisciplinar 24 horas, para controle clínico, neurológico, medicamentoso e monitorar possíveis quadros infecciosos, inflamatórios e/ou metabólicos, evitando-se assim, internações hospitalares.

O acompanhamento domiciliar requer: Médico quinzenal; Enfermeira 1x/semana; – Técnico de enfermagem 12h (diariamente); – Fisioterapia Resp. e Mot. 5x/semana; – Nutricionista 1x/mês; – Fonoaudiólogo 3x/semana; – Aspirador para vias aéreas; – Balão de O²; Nebulizador; – Cama hospitalar + colchão pneumático; – Poltrona reclinável; – Cadeira de rodas; cadeira de banho; – Glicosímetro; Oxímetro; – Fraldas; – Medicamentos de uso contínuo; – Suplementos nutricionais.

Ressaltou que o filho pode precisar de outros insumos hospitalares, inerentes a cada item solicitado e aos possíveis insumos que poderão advir decorrentes das variantes do quadro da paciente. Contou, ainda, que o plano de saúde negou os procedimentos solicitados, diante da afirmativa de Exclusão de cobertura, colocando o paciente em situação de extrema vulnerabilidade.

Narrou, por fim, que, diante da negativa do plano de saúde para serviços de home care, a criança encontra-se em casa sem qualquer assistência de profissionais qualificados e habilitados para prestarem os serviços que necessita, conforme prescrição médica. Por isso, ajuizou demanda pedindo em sede de tutela de urgência, a cobertura domiciliar conforme requisição médica.

Decisão

Ao apreciar o caso, a juíza Uefla Fernandes considerou presentes os requisitos aptos para conceder a tutela provisória de urgência. Ela observou a probabilidade do direito autoral, uma vez que foi juntado ao processo documentos contendo a justificativa para tratamento domiciliar, a comprovação de vínculo contratual, bem como a recusa do tratamento pelo plano de saúde.

Por outro lado, viu que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação encontra-se evidenciado, porque, conforme demonstrado pelo autor, há indicativos fortes no sentido da gravidade do seu estado de saúde, como também o caráter emergencial da realização do tratamento prescrito ao paciente, não sendo demasiado frisar que “aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à sua saúde e integridade física, que pode, pela demora, sofrer piora ou adquirir enfermidade mais grave”.

TJ/PB: Gol deve indenizar consumidor por adiar voo sem aviso

Em sessão da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, a empresa Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além de danos materiais, no importe de R$ 747,60. A relatoria do processo nº 0852993-38.2022.8.15.2001 foi do juiz Josivaldo Félix de Oliveira.

Na ação, o autor alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Recife/PE, sem voos de conexão, com embarque previsto para o dia 29/08/2022 às 14h15 e chegada às 17h05 da mesma data. Aduz que, ao comparecer ao terminal de origem, fora informado acerca do adiamento registrado pelo voo contratado, sem que qualquer motivação tenha sido dispensada, bem como não fora prestada assistência satisfatória. Por fim, afirma que, somente teria logrado a conclusão do itinerário sete horas após o previsto, sem que tenha havido disponibilização de assistência adequada, já que apenas fora disponibilizada um voucher no valor de R$ 30,00 para o consumo no restaurante “Fogão a lenha”, sendo incompatível o valor concedido para o consumo no restaurante, já que o self-service por quilo custava R$ 98,00 reais.

A empresa manejou recurso, aduzindo que o voo contratado fora adiado devido à manutenção de emergência na aeronave que, por motivos de segurança, teve que ser submetida a reparos técnicos, de modo que o atraso não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, inclusive teve como causa fato excludente de responsabilidade civil. Afirma, também, que diante do cancelamento do voo, disponibilizou a remarcação do trecho, sem custos, a fim de ser transportada da maneira mais conveniente, circunstância que desonera a Companhia de qualquer compensação ulterior.

Apesar dos argumentos apresentados pela empresa, o relator do processo entendeu que restou comprovada a falha no serviço, visto que a parte recorrida suportou um atraso de mais de 7 horas para chegar ao destino final. “O dano moral, por sua vez, restou demonstrado na forma in re ipsa, na forma prevista do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, e independe de qualquer prova de prejuízo, patrimonial, econômico ou financeiro da parte. Por fim, não há que se falar em valores exorbitantes, devendo a sentença permanecer inalterada, pois a verba indenizatória restou arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, em estrita observância às circunstâncias do caso em concreto”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado da Paraíba
Data de Disponibilização: 10/11/2023
Data de Publicação: 10/11/2023
Página: 15
Número do Processo: 0852993-38.2022.8.15.2001
VARA UNICA DA COMARCA DE SUME NF 980/23

PAUTA DE JULGAMENTO PJE 58º SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE
JOÃO PESSOA – PJE (42º SESSÃO VIRTUAL) – FICAM CIENTES AS PARTES E INTIMADOS PARA AS
SESSÕES VIRTUAIS A REALIZAR-SE NO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023, A PARTIR DAS 14:00HS
FINALIZANDO NO DIA 27 DE NOVEMBRO 2023, ÀS 14 HORAS, DEVENDO AS PARTES OBSERVAREM
O PRAZO ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL, INSERINDO PETIÇÃO NOS AUTOS, PREVISTO NA RESOLUÇÃO 27/2020 DO
TJPB, PUBLICADA EM 28/08/2020, EM CUJA SESSÃO SERÃO JULGADOS OS RECURSOS REFERENTES
AOS SEGUINTES PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS:
78) PJE – RECURSO INOMINADO – PROCESSO Nº 0852993 – 38.2022.8.15.2001 – 6º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A – ADVOGADO (A):
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/PB Nº 26.165-A – RECORRIDO: JOAO BATISTA DE SA AYRES
– ADVOGADO (A): JULIANA CARLA DO ESPÍRITO SANTO OAB/PB: 18367 – RELATOR: JUIZ MARCOS
COELHO DE SALLES – EM SUBSTITUIÇÃO.

TJ/GO: Pais de motorista de ambulância que morreu em acidente de trânsito serão indenizados

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da comarca de Cristalina/GO condenou o município de Cristalina a pagar pensão para os pais de um servidor da prefeitura que morreu em acidente de trabalho. Além disso, o magistrado determinou que o município compense cada um deles no valor de R$132 mil.

Consta dos autos que a vítima, filho dos autores da ação, morreu em serviço. Ele era agente de saúde, mas estava lotado em cargo diverso (motorista de ambulância), sofreu acidente de trânsito e morreu.

Para o juiz, “o dano moral decorrente da morte de um ente integrante do núcleo familiar é prejuízo, uma vez que a perda de um filho, a toda evidência, é fato presumível e altamente danoso na esfera psíquica de uma pessoa, especialmente quando se trata de pais idosos e que dependiam do filho para composição da renda familiar”.

De acordo com Thiago Inácio de Oliveira, havendo o dano moral presumido pela força do fato – morte –, eles deverão ser, no mínimo, compensados, a fim de, ao menos, minorar a penúria e o sofrimento pelo desaparecimento do filho, circunstância desfavorável que causará efeitos indeléveis no cotidiano dos requerentes para o resto de suas vidas. “Diante desta realidade, diga-se, trágica e fatigante, as Cortes Superiores, em diversos julgados, têm se posicionado em relação ao valor da compensação, observando, sobretudo, as peculiaridades que tangenciam o caso concreto, como a condição econômica dos envolvidos, a situação em que a família permaneceu, as dificuldades que enfrentará sem o ente que faleceu, assim como a responsabilidade do agente causador do dano, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, salientou.

Com relação à dependência econômica, é bem verdade que em casos de família de baixa renda ela é presumida, uma vez que, ordinariamente, os filhos auxiliam os pais na composição da renda familiar. “É inquestionável, pois, que os requerentes se enquadram como família de baixa renda, havendo declaração do requerente em sua petição inicial que sequer tem emprego”, destacou o magistrado.

Thiago Inácio de Oliveira lembrou ainda que o fato dos pais da vítima serem idosos, pensionistas e dependiam do trabalho do filho, “não se pode desprezar as disposições da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, diploma que, em linhas gerais, dispõe sobre a proteção integral dos idosos e que garante a eles vida digna”.

STJ: Extinção da execução pela prescrição intercorrente não permite condenação do credor em honorários

Com base no princípio da causalidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento entre os seus órgãos fracionários e estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência, ainda que ela tenha resistido à extinção da execução.

A Corte Especial deu provimento a embargos de divergência opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma que o condenou a pagar honorários. Para a turma de direito público, nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com oposição do credor, a verba honorária será devida por ele, com respaldo no princípio da sucumbência.

Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da Terceira Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

“Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais”, disse o relator, ministro Raul Araújo.

Extinção da execução em razão da prescrição intercorrente
Ao reconhecer a divergência, o relator destacou que há no tribunal diversos precedentes nos dois sentidos: enquanto em alguns se aplica o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários, em outros se aplica o princípio da sucumbência para condená-lo ao pagamento, nas hipóteses em que ele se opõe ao reconhecimento da prescrição.

Na avaliação do ministro, deve prevalecer, em qualquer das situações, a orientação que privilegia o princípio da causalidade em caso de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quando esse reconhecimento se deve à não localização do devedor ou de bens para penhorar.

Para o relator, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente – decretada diante do decurso de prazo ocorrido após tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis – não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com o inadimplemento da dívida.

“Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição –, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”, afirmou.

De acordo com o ministro, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. “É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 1854589

TRF4 nega pedido contra decisão da Anvisa que cancelou registro de álcool 70º INPM

A Justiça Federal negou o pedido de uma indústria química de Maracajá (SC) contra uma decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que cancelou um registro de álcool etílico 70º INPM, cuja venda para o público em geral foi permitida durante a pandemia de Covid-19. A decisão é da 9ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida sexta-feira (1º/12).

“A finalidade explicitada para a regulação da comercialização de álcool com concentrações superiores a 54° GL (46,3 INPM), isto é, a redução do número de acidentes domésticos, não é desarrazoada”, afirmou o juiz Eduardo Didonet Teixeira. A resolução da Anvisa autorizou o comércio direto de álcool 70º expira em 31/12 e o esgotamento do estoque será possível durante 120 dias. O produto continuará liberado para uso hospitalar ou de assistência à saúde.

“Com efeito, o registro do produto comercializado pela impetrante pode ter validade até 2031, mas as condições nas quais o produto é comercializado, não”, observou Teixeira. Para o juiz, “não parece haver direito líquido e certo ao modo de comercializar tal ou qual produto” e deve ser observado o “dever do Estado de regulação sanitária e [o] direito à saúde das pessoas/consumidores que adquiram produtos à base de álcool em estabelecimentos comerciais”.

A empresa alegou que a Anvisa passou a exigir um novo registro, mas que o álcool etílico 70º INPM seria mesmo para as categorias de “uso hospitalar”, “assistência à saúde” e “limpeza e uso geral”, esta última extinta. A diferença estaria apenas na análise bacteriológica e a empresa estaria de acordo com as exigências existentes na data do registro cancelado.

“Não há demonstração clara nos autos de que a empresa tenha atendido às determinações feitas pela Anvisa quando das notificações de irregularidade encontradas”, entendeu o juiz, na decisão que havia negado a liminar, em 28/8. “Depois de então, nada de novo veio aos autos que justifique a alteração do posicionamento adotado”, concluiu Teixeira. Cabe recurso.

Mandado de Segurança nº 5008156-53.2023.4.04.7204

TJ/TO: Justiça determina que Município contrate profissional auxiliar e forneça recursos tecnológicos para professor com deficiência visual

Em sentença proferida pelo juiz Manuel de Faria Reis Neto, do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom) do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), a Justiça deu decisão favorável a professor municipal com deficiência visual em ação contra a Prefeitura de Palmas. Com isso, fica determinado que o Município de Palmas forneça recursos tecnológicos e contrate profissional auxiliar, de modo a que sejam ofertadas ao referido servidor, condições necessárias de amparo na execução das atividades rotineiras inerentes ao cargo.

No Brasil, estas e outras garantias estão previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (PCD), Lei nº 13.146/2015 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Apesar de o Município contestar sustentando que o servidor não comprovou necessidade de contratação de auxiliar, bem como, em seu ingresso nos quadros públicos, prestou exames admissionais, os quais aferiram sua capacidade para exercer o cargo independentemente de professor assistente.

Contudo, o juiz acolheu os pedidos iniciais e confirmou a decisão liminar. Pois, de acordo com o servidor, o local em que trabalha não possui adaptação para que possa exercer suas atividades, e faz com que dependa constantemente da ajuda de terceiros para utilização da lousa, livro de chamadas e lançamento de notas.

Desta forma, com a decisão, o Município tem 30 (trinta) dias para cumprir as deliberações a contar da intimação da sentença.

Veja a Decisão.

TRT/RN: Pastor não consegue vínculo em processo contra Igreja Universal do Reino de Deus

Um pastor que disse ter trabalhado durante 18 anos para a Igreja Universal do Reino de Deus, em Mossoró, recebendo um salário mensal de R$ 4.283,38, alegou que pediu a rescisão indireta do trabalho em razão do assédio moral.

Ele afirmou que, para continuar prestando serviços como pastor, teria sido obrigado pela igreja a realizar uma vasectomia. Por esse motivo, o ex-obreiro cobrava na Justiça uma indenização por danos morais e materiais em virtude de um suposto assédio que diz ter sofrido durante a alegada relação de trabalho com a igreja.

Em sua defesa, a Universal negou a existência de vínculo com o religioso argumentando que as “incumbências desenvolvidas pelo reclamante decorrem de atividade apostólica a que ele escolheu voluntariamente ser submetido”. A igreja também negou a imposição do procedimento de vasectomia e o assédio moral reclamado pelo pastor.

Em sua decisão, a juíza Laís Ribeiro de Sousa Bezerra, da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, fundamentou seu entendimento na nova redação do artigo 422 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei nº 14.647/23, que passou a considerar que “não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza”.

A juíza não apenas negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre o pastor e a igreja, como ainda condenou o ex-obreiro a pagar os honorários do advogado da reclamada e as custas processuais. Ele, porém, foi dispensado dessa obrigação por ter sido beneficiário da justiça gratuita.

Processo nº 0000184-38.2022.5.21.0013

TJ/SP mantém decisão que não reconhece exclusividade em nome de loja maçônica

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, que não reconheceu o direito exclusivo do uso de nome por uma loja maçônica.

A loja ajuizou ação alegando concorrência desleal devido ao uso indevido da sua marca. O argumento é que a ré utiliza o mesmo nome e título distintivo, sem possuir registro legal e, portanto, sem personalidade jurídica. A entidade é acusada de se apresentar indevidamente como a autora, divulgando informações e representando perante órgãos públicos, causando confusão.

O relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, salientou em seu voto que o termo Rangel Pestana não pode ser tido como de uso exclusivo, uma vez que remete a uma personalidade histórica. Já quanto à palavra loja, “é utilizada na maçonaria de forma totalmente comum, como estrutura organizada por assembleias para reuniões periódicas e rituais de seus membros”. Na visão do magistrado, “a fé não é um produto e sua propagação, divulgação e culto não são serviços para serem disponibilizados em mercado, do que decorre não ser vislumbrada a prática de atos de concorrência propriamente ditos”.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores J. B. Franco de Godoi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009919-55.2021.8.26.0100


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