TJ/MA: Liberdade de expressão – Improcedente ação contra blog que noticiou prisão de homem

Dois sites que veicularam uma notícia verídica, sobre a prisão de um homem, não são obrigados nem a indenizar nem a retirar a matéria. Assim sentenciou a Justiça, após ação que tramitou no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O Judiciário ressaltou, ainda, que não houve sensacionalismo nem qualquer ato ilícito por parte dos órgãos de imprensa. Narrou a ação que, em 5 de junho de 2023, o demandado ‘Blog do Domingos Costa’ publicou uma matéria envolvendo nome do autor, tendo o segundo demandado, blog ‘Maranhão TV’, utilizado a matéria posteriormente.

Seguiu relatando que a matéria foi sensacionalista e extrapolou o razoável, tendo inclusive divulgado imagens do autor, sem sua anuência, tais como vídeos filmados por terceiros e fotos. Diante dos fatos, o autor requereu em sede de tutela antecipada a exclusão de fotografias e vídeos com imagem do Autor, bem como as menções ao pai do requerente e seu ofício religioso, assim como a proibição de novas menções. Pediu pela concessão da obrigação de fazer e danos morais. O primeiro requerido pediu pela improcedência do pedido, alegando o exercício do direito à liberdade de expressão, tendo apenas noticiado a informação recebida.

“Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora e o 2ª requerido, para que produza seus efeitos legais (…) Em continuidade em face do primeiro requerido, passo a decidir (…) Diante do contexto probatório apresentado, tenho que a pretensão do autor encontra resistência no disposto no artigo 5º, IV, da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento (…) De pronto, cabe ressaltar que as informações divulgadas não contém juízo de valor, não ultrapassando os limites da liberdade de expressão, tendo sido simplesmente noticiados fatos que ocorreram e informações verídicas”, destacou o juiz Licar Pereira.

LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

E continuou: “É lógico que, se excesso houvesse na conduta do réu, este deveria ser demonstrado no decorrer do processo, o que não ocorreu, uma vez que a indenização por danos morais é o produto natural do uso inadequado da liberdade de pensamento (…) Em sendo assim, pela falta de conteúdo ofensivo que daria guarida à aplicação da proteção ao direito à honra e imagem do autor também assegurados constitucionalmente, há que se preservar a livre manifestação do pensamento do réu prevista na Constituição Federal (…) Desta feita, inexistindo lesividade, no caso específico não há como prosperar o pleito, pois trata-se apenas de uma notícia de fato ocorrido”.

Para o magistrado, o requerido nada mais fez do que, apenas, noticiar fatos, como a prisão do autor diante do ocorrido, bem como informações verdadeiras a respeito do parentesco do autor, não se verificando sensacionalismo ou qualquer ilicitude eventualmente praticada. “À luz do exposto, homologo o acordo firmado em relação ao requerido Blog Maranhão TV e julgo improcedentes os pedidos em relação ao requerido ‘Blog do Domingos Costa’”, decidiu o juiz, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outros tribunais.

TJ/RN: Empresas devem pagar R$ 400 mil a duas clientes por demora em entrega de imóvel

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença de primeira instância e condenou duas empresas de empreendimentos imobiliários a, solidariamente, arcarem com a multa contratual, bem como o pagamento da quantia de R$ 400 mil, devidamente corrigida monetariamente desde 18 de setembro de 2022, para duas clientes, diante do não cumprimento do prazo de entrega pactuado. Trata-se de empreendimento localizado na Praia de Cotovelo, Litoral Sul potiguar, adimplido por meio de ‘dação em pagamento’ de um apartamento, localizado na avenida Marechal Deodoro da Fonseca, orçado em igual valor.

Dação é o contrato que prevê a troca de um bem por outro, operação semelhante a um escambo.

Segundo os autos, é possível verificar que as autoras contrataram com uma empresa o contrato de promessa de compra e venda, com cessão de direitos, tendo em vista a aquisição de uma área de 181,50 m², mas, de acordo com o recurso, o empreendimento tinha prazo de entrega da 1ª etapa previsto para 18 de fevereiro de 2015, conforme item da escritura pública estipulada pelas rés.

Porém, até o presente momento, a obra não teria sido entregue. Conforme a peça recursal, o empreendimento foi abandonado antes mesmo do início de sua execução, o prazo de 13 anos para entrega da obra não se aplica as autoras, que deveriam ser contempladas pela entrega das unidades da primeira etapa e a escritura pública previu o total de 48 meses para a conclusão física do empreendimento, contados a partir do alvará de construção expedido pela Prefeitura de Parnamirim em 18 de fevereiro de 2011.

“No caso epigrafado, verifica-se que o valor do imóvel foi estipulado no pacto em R$ 400 mil, o qual reputo pertinente a condenação da parte promovida ao pagamento de tal montante, em dobro, com a devida atualização monetária, incidente desde a data do inadimplemento da obrigação principal, isto é, data prevista para a conclusão da obra”, define o relator, desembargador Claudio Santos.

Ainda conforme a decisão atual, embora as rés aleguem não pertencerem ao mesmo grupo econômico, conclui-se que, na demanda apreciada, são parceiras no empreendimento descrito na peça inicial, conforme se ratifica pela própria “escritura pública de confissão de dívida, novação, promessa de dação em pagamento e outros pactos”.

TJ/CE: Família de estudante que se afogou em excursão escolar deve receber indenização e pensão do Estado

O Poder Judiciário condenou o Estado do Ceará e o proprietário de um balneário no município de Cruz a indenizar a família de um estudante do terceiro ano do Ensino Médio de uma escola pública que se afogou durante excursão ao tentar salvar a vida de um colega. O processo, de relatoria da desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em dezembro de 2015 a Escola Estadual Theolina de Murylo Zacas, localizada em uma comunidade rural de Bela Cruz, organizou uma excursão para um balneário na Lagoa da Prata, em Cruz. Todos os alunos foram conduzidos pela própria instituição de ensino, sob a responsabilidade de apenas um professor.

O jovem estava se divertindo na água com outros dois amigos. Porém, deixou o local na companhia de um deles, enquanto o outro permaneceu no açude. Quando perceberam que o colega estava se afogando, os dois estudantes voltaram para ajudar, buscando, inclusive, uma canoa para o resgate. De acordo com os autos, neste momento, o professor estava cuidando dos detalhes do almoço da turma.

O rapaz alcançou o jovem que se afogava e o ajudou a manter a cabeça fora da água. Após ouvir gritos de um pescador, o professor também entrou no local, retirou o estudante que estava em apuros e o levou para o hospital, deixando, no entanto, o outro aluno ainda na água. O jovem se afogou no mesmo local e faleceu.

A família do estudante só soube da morte cerca de duas horas após o afogamento e foi até o lugar para recuperar o corpo do filho. Os pais alegam que a escola não prestou qualquer tipo de assistência diante do ocorrido e, inconformados com o falecimento do garoto, procuraram a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais, bem como uma pensão.

O proprietário do balneário contestou, alegando que foi surpreendido pela chegada dos estudantes no dia da excursão, pois a escola não havia comunicado previamente sobre o momento de lazer. Além disso, o homem afirmou que os jovens não pretendiam somente banhar-se no ambiente, mas sim atravessar o Açude da Prata, que é público e de responsabilidade do Município, para chegar a uma ilha que se distancia da margem por alguns metros.

O Estado do Ceará, por sua vez, argumentou não ser o responsável pelos danos causados e disse que não era possível atribuir culpa por um ato que foi praticado pela própria vítima, uma vez que o jovem faleceu tentando ajudar um amigo. Além disso, a defesa sustentou que, por serem os únicos na água no momento do afogamento, os estudantes não teriam recebido autorização para o banho e, mesmo que a tivessem, a distância entre a margem e o local do acidente indicava que os próprios alunos haviam se colocado em situação de perigo.

Em maio de 2022, a Vara Única da Comarca de Cruz entendeu que o proprietário do balneário poderia ser responsabilizado pelo caso, uma vez que explora economicamente o açude onde ocorreram os fatos. Ainda pontuou que é dever do Estado zelar pela integridade física do cidadão e que a morte do adolescente aconteceu porque a vigilância estatal não foi exercida de maneira adequada.

Desse modo, tanto o ente público quanto o dono do local foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de pensão mensal aos pais da vítima no valor de 2/3 do salário-mínimo até os seus 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário-mínimo até a data em que completaria 65 anos. Além disso, ficaram sob a responsabilidade dos réus as despesas do funeral, no valor de R$ 2 mil.

O Estado, então, entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0003347-78.2017.8.06.0074), reiterando que não haveria responsabilidade estatal a menos que discriminada a culpa do ente público na prestação da guarda do aluno, o que não teria sido provado. O proprietário do balneário também apelou, sustentando que não poderia ser responsabilizado por ato negligente e imperícia de quem deveria proteger os seus estudantes em horário escolar.

No último dia 29 de novembro, a 2ª Câmara de Direito Público desconsiderou as alegações do proprietário sobre ser parte ilegítima no processo e destacou também a responsabilidade do Estado pela morte.

“Enviar vinte e oito adolescentes para um açude sem verificar se o local dispunha da devida segurança, não os avisar dos riscos de afogamento, não promover a necessária supervisão ou segurança mostra o total desleixo com que os discentes foram tratados, caracterizando clara omissão”, destacou a relatora. Para a magistrada, ficou “caracterizada a responsabilidade objetiva do ente público”.

A desembargadora votou pela manutenção da sentença de 1º Grau e foi acompanhada pelo colegiado. Ao todo, foram julgados 168 processos na sessão.

STF suspende decisão que impôs retirada de conteúdos e retratação ao jornal Estado de S. Paulo

Ministro Cristiano Zanin considerou que há indicativos de afronta ao direito constitucional à liberdade de imprensa e pediu informações à Justiça do MA.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (8/12) decisão da Justiça do Maranhão que havia imposto retirada de conteúdos e retratação ao jornal Estado de São Paulo. Zanin afirma, em seu despacho, que a decisão da 8a. Vara Cível de São Luís (MA) não apresenta razões legítimas para impedir a divulgação das informações.

Na decisão, o ministro argumenta que, em análise preliminar, há indicativo de “manifesta restrição à liberdade de expressão no seu aspecto negativo”, numa afronta à jurisprudência do STF e à Constituição. Segundo Zanin, a determinação de retirada das matérias jornalísticas do site do Estadão configura “evidente obstrução ao trabalho investigativo inerente à imprensa livre, além de caracterizar embaraço ao repasse das informações à opinião pública”.

A decisão da Justiça do Maranhão determinou a retirada de reportagens publicadas pelo Estadão sobre concessões de veículos de comunicação envolvendo o ministro Juscelino Filho, das Comunicações.

O ministro Zanin pediu informações à Justiça do Maranhão antes da análise definitiva do tema.

Veja a decisão.
Reclamação 64.369

TRF4: Portal jurídico não tem que indenizar por divulgação de informações de acesso público

A empresa Goshme Soluções para Internet, responsável pelo portal Jusbrasil, não terá que indenizar o autor de uma ação trabalhista pela divulgação de informações relativas ao processo. A 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis entendeu que os dados são de acesso público, pois são divulgados em canais oficiais.

“As informações constantes do portal de internet Jusbrasil têm origem lícita, vale dizer, provêm da própria Justiça do Trabalho, que as divulga de modo oficial, nos termos determinados pela legislação e atendendo às restrições aplicáveis”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida segunda-feira (18/9).

Segundo o juiz “a regra é a publicidade dos atos processuais, e disto decorre que qualquer pessoa pode consultar autos de processos judiciais e ter acesso aos atos de caráter decisório, exceto quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça”. Teixeira considerou também que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponível na Internet, expõe conteúdos com diversas características.

“Uma única edição diária contém inúmeras informações tais como aquelas constantes do portal de internet Jusbrasil, objeto da presente demanda: número de autos, nome completo de partes e procuradores, inteiro teor de atos decisórios, atas de distribuição de feitos, dentre outras”, observou o juiz.

Teixeira lembrou, ainda, que a consulta processual oferecida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina em sua página na Internet não permite a pesquisa de processos apenas pelo nome das partes, o que cumpre resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A empresa argumentou que seu portal não divulga – mesmo porque não tem acesso – a íntegra de documentos, que eventualmente podem ter dados pessoais. “A divulgação combatida pelo autor no presente feito, ao que se pode compreender, não abrange acesso a inteiro teor”, concluiu o juiz.

O autor havia alegado que a exposição da existência da reclamatória trabalhista estava causando dificuldades de reinserção no mercado, pois seu nome teria sido incluído nas denominadas “listas negras”. O processo é de competência dos juizados especiais federais e cabe recurso às turmas, na Capital.

Processo nº 5007072-29.2023.4.04.7200

TJ/SP mantém condenação de homem por racismo religioso

Crime praticado contra integrantes de centro de candomblé.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 2ª Vara de Mongaguá, proferida pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli, que condenou homem por racismo religioso contra frequentadores de centro de candomblé. A pena foi fixada em um ano, três meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de multa e indenização de R$ 1,5 mil a uma das vítimas, que foi agredida na ocasião.

Segundo os autos, o acusado invadiu centro religioso e passou a ofender os frequentadores do local, afirmando ser uma “religião do demônio”. Após a responsável pedir para que que ele se retirasse, o acusado pegou a vítima pelo braço e a empurrou. Expulso do local, ele permaneceu do lado de fora do imóvel ofendendo a religião do grupo.

O relator da apelação, desembargador Sérgio Mazina Martins, apontou que o crime de racismo se diferencia da injúria racial por menosprezar globalmente determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, ofendendo um grupo de pessoas, enquanto a injúria racial se caracteriza por atingir especificamente a honra subjetiva de alguém. “No caso em pauta, ficou caracterizado o dolo específico em ofender toda coletividade que frequentava a religião de matriz afro-brasileira”, escreveu.

O magistrado também destacou ser “inadmissível que ainda persistam ofensas verbais, seja pela cor da pele, seja pela religião de matriz africana, aos frequentadores de determinada religião, que tanto contribuíram para a construção de muito o que há de mais digno e honroso que se realizou na trajetória cultural de nosso país”. “Diante de uma conduta dessa ordem, evidentemente não pode e não deve silenciar-se o direito penal”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Nogueira Nascimento e Vico Mañas. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500257-85.2021.8.26.0366

TJ/MG: Justiça nega indenização a jovens por cancelamento de show em festival

Solicitação foi considerada improcedente por se tratar apenas da ausência de uma das bandas previstas.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve inalterada a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais de dois jovens contra uma empresa de produção de eventos.

O pedido foi motivado por conta de um show não realizado durante um festival de música. A ação solicitava indenizações que totalizavam R$ 37.933. Os magistrados das duas Instâncias consideraram a solicitação improcedente.

Os dois apelantes adquiriram ingressos para participar de um festival de música em São Paulo, no final de março de 2022. Dois dias antes da data marcada, o baterista de uma banda internacional que iria se apresentar no evento faleceu, e o show foi cancelado. Os dois jovens se sentiram lesados e exigiram a devolução do valor de seus ingressos por conta disso, mas a empresa responsável pela produção não atendeu ao pedido e eles resolveram exigir indenização na Justiça.

A empresa deixou claro que as informações sobre o cancelamento do show foram divulgadas em inúmeros canais de comunicação, sendo que o festival ocorreu mesmo sem o show da banda em questão, e que a situação narrada não abre a possibilidade de cancelamento da compra do ingresso, porque os ingressos eram para o festival e não para uma apresentação de uma única banda.

Em sua sentença, o juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pittelli, deixou claro que, “como os tickets adquiridos para o festival o foram para o evento como um todo, sequer a devolução dos valores pagos é devida, dado que o show da banda era apenas um dos eventos da grade de programação do evento musical. A ação é integralmente improcedente, por absoluta inexistência de nexo de causalidade entre os ditos danos e o cancelamento de um dos shows do evento”.

A 2ª Instância corroborou a decisão. Segundo o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, “a situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade e vida. Nesse contexto, em observância aos limites dos inconformismos recursais, não vejo razões para alterar a conclusão alcançada na sentença objurgada”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre limitações à indicação de políticos para estatais

Único a votar nesta tarde, o ministro André Mendonça entende que restrições devem permanecer..


Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu, nesta quarta-feira (6), o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7331) contra regras da Lei das Estatais que vedam as indicações para o conselho de administração e para a diretoria de empresas estatais de pessoas que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura decisória de partido político ou em campanha eleitoral.

Autonomia partidária
As normas proíbem expressamente a indicação para os cargos das estatais de ministros de Estado, secretários estaduais e municipais e titulares de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública. Para o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ação, as regras contrariam os direitos constitucionais à isonomia e à autonomia partidária.

Proibição desproporcional
O julgamento começou em março, em sessão virtual, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), no sentido de invalidar a regra. Para o ministro, as proibições, voltadas para evitar o suposto aparelhamento político das estatais, estabeleceram discriminações desarrazoadas e desproporcionais contra pessoas que atuam, legitimamente, na esfera governamental ou partidária.

Boa governança
A análise, que havia sido suspensa por pedido de vista do ministro André Mendonça, foi retomada na sessão desta quarta-feira (6) com sua manifestação pela constitucionalidade das regras. Em seu voto, ele argumentou que a lei está de acordo com os padrões internacionais de boa governança e com a necessidade de evitar a captura política dos cargos. Também destacou que as normas estão em sintonia com as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para a gestão eficiente de empresas públicas.

Para Mendonça, a imposição de limitações para a ocupação de cargos por políticos está dentro das atribuições do Congresso Nacional e é um instrumento legítimo para a concretização dos princípios constitucionais da moralidade, da transparência e da eficiência administrativa. O ministro salientou que as restrições não visam atingir determinadas pessoas, mas evitar situações de risco a que elas podem ser expostas ao ocuparem cargos por indicações políticas.

Liminar
Em 16/3 o ministro Lewandowski havia concedido liminar para suspender os efeitos da norma, atendendo a pedido do PCdoB, diante da proximidade do prazo limite para eleições dos administradores e conselheiros de estatais.

Processo relacionado: ADI 7331

STF suspende concursos para a PM do Ceará que limitam vagas para mulheres

Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, as regras afrontam o princípio constitucional da igualdade de gênero. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.


A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os concursos públicos para formação de soldado e de 2º tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE), que destinaram apenas 15% das vagas para mulheres. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7491) será submetida a referendo pelo Plenário.

A PGR, autora da ação, questiona a Lei estadual 16.826/2019, que estabelece percentual mínimo de 15% das vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres. A PGR alega que a regra pode ser interpretada para excluir a concorrência feminina à totalidade das vagas.

Igualdade de gênero
Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que as normas que restrinjam a ampla participação de mulheres em concursos, sem justificativa objetiva e razoável, caracterizam afronta à igualdade de gênero. Observou, ainda, que o STF tem diversas decisões validando ações afirmativas que incentivam a participação feminina no efetivo das polícias militares.

No caso da PM cearense, o relator constatou que os editais para os concursos, em vez de assegurar um mínimo de vagas a mulheres, restringem seu ingresso ao mínimo de 15% previsto na lei estadual. O ministro salientou que a suspensão cautelar se justifica porque, como os concursos estão em estágio avançado de andamento sem que tenha sido assegurada às mulheres a participação igualitária, sua finalização pode gerar prejuízos irreversíveis.

A decisão suspende a divulgação de resultados, homologações e a convocação de candidatos até o julgamento de mérito da ADI.

STF mantém Sport como único campeão brasileiro de 1987

Ministro Dias Toffoli destacou que a controvérsia já foi resolvida pelo Supremo em ação na qual o Flamengo pedia para também ser declarado vencedor do torneio.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que reconheceu o Sport Clube Recife como único campeão brasileiro de futebol de 1987, conforme decisão do Supremo que não cabe mais recurso. A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1416874.

A Corte estadual negou pedido do Clube de Regatas do Flamengo para que fosse dado a ele a Taça das Bolinhas, conferida ao time que primeiro conquistasse o campeonato por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadamente.

O TJ-RJ alegou que o STF, no julgamento do RE 881864, deu solução definitiva à controvérsia sobre o campeonato de 1987, reconhecendo o Sport como vencedor do torneio (Campeão Brasileiro de Futebol Profissional do ano de 1987). Dessa forma, o Flamengo, que reivindicava o título, não teria direito à Taça das Bolinhas.

Controvérsia
No presente ARE, o Flamengo alegava que o título do Campeonato Brasileiro de 1987, declarado, em juízo, ao Sport, não se confunde com o Troféu João Havelange do mesmo ano, vencido pelo Flamengo, esse sim, apto a ser contabilizado para fins da conquista da Taça das Bolinhas.

O regulamento do Campeonato Brasileiro previa que os campeões do Módulo Verde, formado por alguns times da primeira divisão do ano anterior, fariam um quadrangular com os vencedores do Módulo Amarelo, com outras equipes, para definir o campeão brasileiro.

Taça
O Flamengo argumentava que, por ter vencido o Módulo Verde (Troféu João Havelange), deveria receber a Taça das Bolinhas, por se tratar do Campeonato Brasileiro da Primeira Divisão daquele ano.

O clube pedia que fosse reconhecido como campeão do Troféu João Havelange (primeira divisão do Campeonato Brasileiro) e consequentemente merecedor da Taça das Bolinhas, pois a CBF o reconheceu de forma administrativa baseado em critérios técnico-desportivos, alegou ainda que compete exclusivamente à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) interpretar os regulamentos dos torneios instituídos por ela.

Decisão do STF
O ministro Dias Toffoli lembrou que, no julgamento do RE 881864, a Primeira Turma do STF manteve decisão da Justiça Federal de Pernambuco que proclamou o Sport campeão de 1987 e ratificou o entendimento de que a resolução da CBF de 2011, que declarou também o Flamengo como vencedor do torneio, ofendeu a autoridade da decisão daquela corte. Assim, a Taça das Bolinhas foi entregue ao São Paulo (campeão em 1977, 1986, 1991, 2006 e 2007).

Na avaliação do relator, a decisão do TJ-RJ é correta. O ministro apontou, ainda, que não é possível analisar as alegações do Flamengo, pois as Súmulas 279 e 454 do STF não permitem reexame de prova nem interpretação de cláusulas contratuais em recurso extraordinário.


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