TJ/MG: Empresa hoteleira deve estornar cliente que cancelou viagem por motivo de saúde

Consumidor foi impossibilitado de viajar devido à saúde da esposa.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e determinou que uma empresa hoteleira devolva a um consumidor o valor pago por viagem para a Suíça, que foi cancelada pelo contratante em consequência do agravamento da saúde da esposa.

Na ação, o autor alegou que, em outubro de 2018, adquiriu passagens de ida e volta de São Paulo para Genebra e uma semana de hospedagem na cidade suíça, para ele, a esposa e dois filhos. A partida seria em janeiro de 2019, mas, aproximadamente 20 dias antes do embarque, a mulher do autor apresentou agravamento da saúde, em decorrência de um câncer. Diante disso, ele comunicou a impossibilidade de realizar a viagem à empresa e solicitou a devolução integral do valor pago.

A instituição hoteleira concordou em devolver R$ 66.100, por meio de carta de crédito a ser usada obrigatoriamente em sua rede própria. A empresa também sustentou que não poderia arcar com o reembolso das passagens aéreas, por serem de outras empresas.

O juiz José Paulino de Freitas Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a companhia de viagens a restituir ao cliente o valor de R$ 69.064 em dinheiro.

O magistrado entendeu que o cancelamento não ocorreu por culpa do consumidor nem por falha na prestação de serviços, mas em decorrência do agravamento da saúde da esposa dele, e considerou abusiva a imposição de carta de crédito de uso exclusivo nos hotéis da empresa.

A companhia recorreu à 2ª Instância, mas a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Para a magistrada, não se tratava de simples cancelamento unilateral pelo autor, mas acontecimento inevitável capaz de inviabilizar o planejamento feito.

“Nesse cenário, em razão da inexecução involuntária do contrato, passível a restituição dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção, em observância à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, bem como à função social dos contratos”, disse.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam a relatora.

TJ/RN: Concessionária deve indenizar consumidor por erro em manutenção prevendiva de veículo

O juiz João Makson Bastos, da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, considerou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais apresentado por um consumidor que entrou com processo contra uma montadora de veículos e a respectiva concessionária em Natal, por erro de instalação de peças no carro durante revisão preventiva, causando danos no veículo.

O juiz entendeu que a montadora não tinha responsabilidade no dano, mas acatou o pedido em relação à concessionária. No total, a loja de veículos foi condenada a pagar o montante de R$ 10 mil em danos morais, considerando a extensão do dano, e R$ 516,00, equivalente aos valores desembolsados indevidamente pelo consumidor.

Caso

O veículo foi adquirido no dia 29 de dezembro de 2018, com garantia de três anos, na condição de que fossem realizadas revisões preventivas a cada 10 mil quilômetros rodados. Seguindo as condições, a quarta revisão foi realizada na concessionária no dia 9 de novembro de 2019, quando foram trocados os itens básicos da revisão, inclusive um jogo de velas do veículo.

Porém, de acordo com o autor da ação, no dia 25 de dezembro de 2019, o carro quebrou durante uma viagem, na estrada que dá acesso à cidade de Mossoró. O consumidor, que estava junto com sua esposa e o filho de quatro anos, custeou o reboque até uma concessionaria na cidade, mas em razão do feriado natalino, não foi permitida a entrada do veículo.

Posteriormente, o seu veículo foi avaliado pela equipe técnica da concessionária de Mossoró, tendo o técnico lhe informado que o problema ocorreu porque o funcionário da concessionária natalense, ao realizar a quarta revisão preventiva, colocou as velas do seu carro de forma errada, causando danos ao cabeçote e, provavelmente, ao motor.

Fundamentação

Na sentença, o juiz pontuou que, “um dos princípios norteadores das relações jurídicas civis é o princípio da boa-fé objetiva, consoante o art. 422 do Código Civil e o art. 51, inciso IV, do CDC”.

Ainda de acordo com ele, nesse contexto, o consumidor, ao contratar um serviço de revisão de veículo, seja ele qual for, acredita que terá a completa inspeção no funcionamento do maquinário e a consequente assistência técnica necessária a reparar eventuais defeitos constatados.

Para o magistrado, o conjunto probatório demonstra uma conclusão segura acerca da existência de falha na prestação dos serviços. Esse ponto também foi o que tornou improcedente a demanda feita à montadora, pois os defeitos não decorreram da fabricação do veículo.

Para fundamentar o valor do dano moral, o juiz ressaltou que “o caso dos autos não cuida de mero dissabor e aborrecimento, vai mais além, haja vista a situação de sofrimento apresentada com o risco concreto à incolumidade física do autor e de sua família, o adiamento da comemoração de festividades natalícias, a demora na entrega do veículo, a insistência do autor em conseguir com a concessionária um veículo substituto enquanto o seu não ficava pronto, a entrega de carro com categoria bem inferior ao do autor, como a remarcação de consulta de seu filho”.

TJ/MG: Aplicativo de transporte de passageiros é condenado por suspender motorista

Profissional foi excluído de forma indevida e ficou impedido de trabalhar.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma plataforma de motoristas por aplicativo a indenizar em R$ 10 mil, por danos materiais, um profissional que teve seu perfil retirado do app de forma indevida, o que o impediu de trabalhar por aproximadamente seis meses. A decisão modificou em parte sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

O motorista ajuizou a ação, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais, alegando que, em 24 de dezembro de 2020, o perfil dele foi retirado da plataforma, sob argumento de que a suspensão seria temporária e necessária. O objetivo seria averiguar se ele estaria permitindo que um terceiro utilizasse o perfil para trabalhar, ou se ele estaria utilizando veículo diferente do cadastrado. A medida trouxe prejuízos ao trabalhador, o que o motivou a entrar na Justiça.

Em sua defesa, a empresa sustentou que averiguações dessa natureza inserem-se no regular exercício do direito da plataforma, previsto nos Termos de Uso do Motorista aceitos pelo profissional. O argumento, contudo, não foi acolhido pelo Juízo de 1ª Instância que, ao concluir não ter havido descumprimento das cláusulas de conduta por parte do motorista, condenou a plataforma a indenizá-lo em R$ 4 mil, por danos morais, e em R$ 2.907,94, por mês de afastamento, desde a data da exclusão (24/12/20) até a data de reativação (14/06/2021), totalizando R$ 10.662,46.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, modificou a decisão. A magistrada entendeu que houve uma ação indevida por parte do aplicativo. Assim, a magistrada julgou que o trabalhador deveria receber pelo tempo que foi impedido de trabalhar — dano material na modalidade lucros cessantes.

Entretanto, a desembargadora considerou não ter havido dano moral. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não acarreta, de forma automática, danos morais passíveis de indenização. Além disso, ela reduziu a indenização por danos materiais para R$ 10 mil, pois ressaltou que os lucros cessantes deveriam ser compreendidos como o lucro líquido, ou seja, o resultado gerado pela atividade do autor após a exclusão das despesas dele com itens como combustível, manutenção do veículo, impostos, dentre outras.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT: Estabelecimento comercial é multado por venda de bebida alcoólica em matinê de Carnaval

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1VIJ/DF), que aplicou pena de multa a um bar/restaurante, devido à comercialização de bebida alcoólica em evento de matinê de Carnaval.

O recurso de apelação foi contra sentença proferida pela 1 VIJ que, no auto de Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente, lavrado pela Seção de Apuração e Proteção (SEAPRO/1VIJ), aplicou pena de multa ao estabelecimento, no valor de três salários mínimos, a ser depositada em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

No recurso, o estabelecimento sustenta ser inaplicável a regra prevista no artigo 1º, IV, da Portaria VIJ 1, de 10/01/2017, porque o local caracteriza-se como “restaurante/bar”, não se enquadrando como “clube” ou “boate”. Afirma, ainda, que o evento fiscalizado não deve ser caracterizado como um baile carnavalesco infantil (matinê), para os fins do dispositivo mencionado. Aponta ter tomado as medidas de segurança necessárias para que o evento pudesse receber crianças e adolescentes, acompanhadas dos pais ou responsáveis legais, além da comercialização de bebidas alcoólicas ter sido destinada exclusivamente às pessoas maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal. Por fim, pede pela reforma da sentença para que seja anulado o auto de infração, diante da inexistência do cometimento de qualquer infração, ou, em outro entendimento, pela redução da multa aplicada.

No entendimento dos Desembargadores, a comercialização de bebida alcoólica em evento destinado ao público infanto-juvenil caracteriza a infração administrativa prevista no artigo 258 do ECA e enseja a aplicação de multa.

Segundo os julgadores, embora o estabelecimento afirme não ter cometido qualquer infração administrativa no evento fiscalizado, as provas (Auto de Infração, lavrado pela SEAPRO/1VIJ; folders de divulgação do evento “Matinê do Primeirinho”; e fotografias do evento comprovando a comercialização de bebidas alcoólicas no local) convergem no sentido contrário.

Quanto à alegação de não se enquadrar como “clube” ou “boate”, além do evento em questão não ser caracterizado como um baile carnavalesco infantil (matinê), para os fins do artigo 1º, IV, da Portaria VIJ 1, de 10/01/2017, a Turma refutou os argumentos com trecho da manifestação do Ministério Público: “Conforme prevê o caput do art. 1º, da Portaria VIJ 1, para sua incidência basta que seja um estabelecimento congênere a clube ou boate. De outra sorte, para a incidência da proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, não é exigência legal que o evento tenha sido destinado exclusivamente para o público infantil, bastando que sejam bailes de carnaval do tipo matinê. E, por fim, o inciso IV do art. 1º, da Portaria VIJ 1 proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas e tabaco nos bailes carnavalescos infantis (matinês), não havendo espaço para a escusa de vender bebidas alcoólicas a pessoas maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal”.

Por fim, os Desembargadores concluíram que a multa fixada foi estabelecida no valor mínimo previsto em lei, sendo indevida a sua redução.

Processo: 0701104-72.2023.8.07.0013

STF: Casa da Moeda tem imunidade tributária em serviços prestados em regime de exclusividade

Para o ministro Nunes Marques, Estado do Rio de Janeiro deve restituir valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.


O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela imunidade tributária recíproca da Casa da Moeda do Brasil (CMB) quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade, como a fabricação de papel moeda e moeda metálica e impressão de selos postais. A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2107, de autoria da Casa da Moeda. O relator também determinou a restituição dos valores pagos indevidamente durante os cinco anos antes do ajuizamento da ação.

Monopólio
A Casa da Moeda é uma empresa pública federal responsável por serviços públicos diversos, de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, realizando parte das suas atividades em regime de monopólio.

Na ação, a CMB pede a imunidade tributária recíproca quanto aos serviços prestados em regime de exclusividade e a devolução dos valores pagos indevidamente ao Estado do Rio de Janeiro, que cobrou imposto sobre importação de maquinário para impressão de cédulas.

Alegou que a isenção não é limitada aos impostos de competência do Rio de Janeiro, mas abrange impostos federais, estaduais, municipais e distritais, não havendo tratamento diferenciado para os entes federados.

Decisão
O ministro Nunes Marques destacou na decisão a competência do STF para dirimir controvérsias entre União, Estados e Distrito Federal, inclusive suas entidades da Administração indireta, desde que os conflitos apresentem potencial risco de lesar o pacto federativo.

A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal no sentido da imunidade tributária dos serviços prestados pela Casa da Moeda em nome da União. Para ele, cabe ao Fisco do estado comprovar que o maquinário não é utilizado em atividades em regime de monopólio – o que não consta no processo.

Veja decisão.

STF entende ser legítima a extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça estadual

O colegiado decidiu que deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, pois muitas vezes o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. (entenda o caso).

Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.

No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela Prefeitura contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que considerou não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor, pois o custo da ação judicial muitas vezes é maior do que o valor que se tem a receber.

Levou em consideração também a evolução legislativa da matéria, uma vez que a Lei 12.767/2012 permitiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas efetuar o protesto das certidões de dívida ativa, para receber seus créditos de forma extrajudicial

Gargalo
O ministro Barroso observou que a execução fiscal é um gargalo da Justiça brasileira e essa decisão vai permitir avanços significativos na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país.

Tese
Para efeito de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Processo relacionado: RE 1355208

STF: Piso salarial da enfermagem deve ocorrer de forma regionalizada por negociação coletiva

Plenário definiu que, se não houver acordo, caberá dissídio coletivo, de comum acordo, ou em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a implementação do piso salarial da enfermagem, em relação aos profissionais celetistas em geral, deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases.

O entendimento foi que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.

A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 18/12, no julgamento de recurso (embargos de declaração) apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222.

Desestímulo à negociação
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Por maioria, o STF entendeu que o prazo de 60 dias, originalmente previsto no julgamento da ADI, para a realização de negociações coletivas acabou se tornando, na prática, um desestímulo à própria negociação. Isso porque as partes (empregados e empregadores) partiam da certeza de que a Lei 14.434/2022, que instituiu o piso, seria necessariamente aplicada após o fim do prazo.

Dissídio coletivo
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, que seguiu a divergência do ministro Toffoli, quando não for possível “se chegar a um acordo, deve ser reconhecida às partes interessadas a prerrogativa de instaurar dissídio coletivo para dirimir o conflito, na forma da lei”, competindo à Justiça do Trabalho resolver o conflito.

Remuneração global
O STF também definiu que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa. A remuneração pode ser reduzida proporcionalmente, no caso de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais.

Nesses pontos, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator da ação), Edson Fachin e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia, que acolhiam os embargos de declaração em menor extensão.

STF: É inconstitucional aumento de nota em concurso para residentes e nascidos na Paraíba

Para o Plenário, o bônus de 10% na nota viola o princípio da igualdade e a proibição do preconceito decorrente de critério de origem.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei da Paraíba que dá um bônus de 10% na nota obtida por pessoas nascidas e residentes no estado que prestem concurso para a área de segurança pública. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7458, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

De acordo com a Lei estadual 12.753/2023, a bonificação deve constar expressamente dos editais dos concursos para as Polícias Civil, Militar e Penal e para o Corpo de Bombeiros Militar.

Princípio da igualdade
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a norma é ilegítima ao atribuir aos paraibanos residentes no estado tratamento jurídico diferenciado, o que viola o princípio constitucional da igualdade. Para o decano, o tratamento desigual também afronta dispositivos constitucionais que vedam distinções entre brasileiros e o preconceito decorrente de critério de origem.

Arbitrariedade
Segundo o ministro, distinções entre candidatos só são admitidas em razão de interesse público ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. O relator destacou também a arbitrariedade da distinção, levando em conta a situação de alguns dos residentes da Paraíba, muitas vezes de longa data, mas vindos de outras unidades da federação, ou mesmo de paraibanos que residem em outros estados.

STF: Profissionais de enfermagem não precisam quitar anuidade para renovar carteira

Para o Plenário, a medida é um meio indireto para obrigar o pagamento de tributo, o que não é aceito pelo Supremo.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de resolução do Conselho Federal de Enfermagem que exigem a quitação de anuidades para que profissionais obtenham inscrição, segunda via e renovação da carteira profissional. O entendimento, unânime, foi de que a medida criou punição política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo.

Livre exercício
Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem é um requisito indispensável para o exercício regular da enfermagem e de suas atividades auxiliares. Por isso, a resolução viola, entre outros, o direito constitucional do livre exercício de trabalho.

Sanção política
A ministra lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647885, com repercussão geral, o STF julgou inconstitucional a suspensão de inscritos em conselho de fiscalização profissional por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 18/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7423.

STJ: Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado leva à extinção do processo sem ônus para as partes

Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.

Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.

“O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC
Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios.

Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial
A relatora no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor – que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários advocatícios.

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. “Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários”, analisou.

De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).

“Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2075761


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