TJ/SC: Xingamento em posto de combustível resulta em condenação de motorista por danos morais

Um motorista foi condenado a indenizar um posto de combustíveis em R$ 3 mil por ofensas dirigidas ao estabelecimento comercial diante de demais clientes. A decisão, em ação de danos morais promovida pelo estabelecimento comercial, partiu do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que o réu, após abastecer seu veículo, iniciou “verdadeira gritaria”, momento em que xingou os frentistas com palavras de baixo calão e fez acusações por conta da quantidade de combustível – gás veicular – colocada em seu automotor. Sem embasamento, afirmava que a marcação da bomba era superior à carga suportada pelo tanque de seu veículo, o que configuraria dano ao consumidor.

O motorista não contestou a ação. “A moral da empresa frente aos clientes restou afetada, em especial porque, certamente, não passou desapercebida no decorrer do tumulto […] O réu ultrapassou os limites do razoável e, por isso, deve ser compelido a indenizar os danos a que deu causa pela exacerbação de ânimo que, reitero, foi capaz de afetar a honra e a moral do posto de combustível autor. Isto posto, condeno o requerido ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais”, determinou o juiz.

Processo n. 5014181-60.2020.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar homem constrangido por funcionários

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Uruana Comercial de Alimentos S/A ao pagamento de indenização a um cliente constrangido durante abordagem em supermercado. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 30 de março de 2023, estava com seu filho realizando compras no supermercado. Afirma que comprou um sachê de milho pelo valor de R$ 3,99 e que, depois de sair do estabelecimento, foi abordado por funcionários, os quais o acusaram de terem furtado o produto. O homem alega que “vivenciou uma situação constrangedora” e que teve que mostrar a nota fiscal ao funcionário.

No recurso, o estabelecimento comercial argumenta que não houve irregularidades na conduta de seus funcionários e que a mera abordagem a clientes não configura ofensa aos direitos de personalidade. Defende que o consumidor foi abordado porque saiu do supermercado “sem aparentar estar com o cupom fiscal” em mãos, o que motivou a abordagem para confirmar o pagamento.

Ao julgar o caso, a Turma explica que não é razoável que o consumidor seja abordado fora do estabelecimento e conduzido ao interior dele, somente porque não possui nota fiscal de compras em mãos. Pontua que quem aborda o cliente, sem as devidas cautelas, deve assumir as consequências da conduta.

Por fim, o colegiado explica que a simples abordagem, realizada em local de passagem de clientes, que evidencia a suspeita de furto “é suficiente para configurar lesão extrapatrimonial, posto que não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeira situação vexatória combinada a um sentimento de desrespeito e constrangimento”.

Processo: 0701761-29.2023.8.07.0008

TJ/CE: Rede de supermercados Cometa deve indenizar cliente em mais de R$ 13 mil por furto de carro em estacionamento do estabelecimento

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a rede de supermercados Cometa deve pagar R$ 13.587,00, por danos morais e materiais, para cliente que teve carro furtado no estacionamento do estabelecimento comercial. O relator da decisão foi o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

De acordo com os autos, no dia 04 de maio de 2019, o cliente foi com seu veículo em uma unidade da rede de supermercados, localizada no bairro Messejana, comprar alimentos e utensílios de higiene. Após o término de suas compras, deparou-se com o desaparecimento de seu automóvel que estava no estacionamento gratuito da empresa, furtado durante o período que realizava as compras. Após diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, a vítima requereu na Justiça danos morais e materiais.

Na contestação, o supermercado alegou que o roubo foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima que, sabendo da existência de um problema na maçaneta da porta do veículo, optou por continuar sua programação e realizar as compras, assumindo, assim, os riscos por seu ato negligente e dando margem que meliantes furtassem o automóvel.

Em 30 de novembro de 2021, 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou que o Supermercado Cometa EIRELI, realizasse o pagamento de R$ 10.587,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Requerendo a análise da decisão, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0157741-97.2019.8.06.0001), afirmando que a sentença deveria ser anulada pois não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem que o autor é o real proprietário do automóvel em questão, além de alegar que o requerente foi negligente na tomada das medidas de segurança normais, tais como travamento das portas ao sair do veículo e acionamento do alarme.

Após a análise do processo, no dia 13 de dezembro de 2023, a 1ª Câmara Direito Privado do TJCE manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, “no presente caso, é nítida a incidência do enunciado n° 130 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

STJ: Patente de modelo de utilidade, por si só, não exclui violação da patente da invenção principal

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a titularidade de modelo de utilidade concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não afasta, por si só, a possibilidade de violação da patente do objeto principal que compõe a nova criação. Segundo o colegiado, para o exame dessa violação, é necessário analisar se a invenção principal está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator.

No caso em julgamento, um empresário e a sociedade empresária entraram na Justiça contra outra empresa para que esta parasse de comercializar, divulgar e expor – de forma não autorizada – um tipo de bloco modular para floreiras verticais cuja invenção havia sido patenteada pelos autores da ação. O juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial, reconheceu a violação do direito de propriedade industrial e determinou que a ré parasse de usar o produto fabricado por ela.

Na petição de embargos de declaração opostos contra a sentença, a ré informou um fato novo: a concessão, em seu favor, da patente do modelo de utilidade implementado no produto apontado como violador do direito de propriedade dos autores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), analisando o produto patenteado pelos autores (patente de invenção) e as imagens do modelo de utilidade da ré, concluiu que seria o mesmo objeto; e que, portanto, como o INPI concedeu à ré a patente do modelo de utilidade, a utilização do objeto por ela fabricado não implicaria violação do direito dos autores.

Patente de modelo de utilidade não dá o direito de usar invenção sem autorização
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, observou que o modelo de utilidade se caracteriza pela introdução de uma nova forma ou disposição em objetos já conhecidos, para criar alguma melhoria funcional. Segundo a ministra, é possível que a nova forma conferida pelo modelo de utilidade recaia sobre objeto constituído por algum elemento protegido por patente de invenção de terceiros.

A relatora destacou que o titular da patente de modelo de utilidade tem o direito de explorar sua criação e de impedir que ela seja usada por terceiros, mas não lhe é permitido utilizar, sem autorização, uma invenção patenteada por outro que integre o objeto sobre o qual foi implementada a melhoria.

“Ficará caracterizada infração ao direito do titular da invenção toda vez que, sem autorização deste, uma reivindicação constante da carta patente em vigor estiver presente em produto fabricado ou comercializado por terceiro sem autorização”, declarou.

Características do objeto devem ser cotejadas com reivindicações da carta patente
Nancy Andrighi ressaltou que, para a adequada solução da controvérsia, não têm relevância as características de forma e função que assemelham ou diferem os produtos finais dos litigantes, assim como não importa saber se a empresa ré possui algum direito de propriedade industrial sobre alguma das características técnicas integrantes do objeto que produz.

De acordo com a ministra, o que é imprescindível para o exame da contrafação é analisar se a invenção específica, cujos direitos de propriedade foram concedidos aos autores, está ou não sendo utilizada na composição do produto apontado como infrator. “Faz-se necessário examinar as características técnicas do objeto fabricado pela ré em cotejo com as reivindicações constantes da carta patente expedida em favor do recorrente”, explicou a relatora.

Por considerar que o fundamento do TJSP não sustenta a solução dada ao processo, pois viola o artigo 41 da Lei 9.279/1996, a Terceira Turma decidiu devolver os autos à segunda instância para o prosseguimento do julgamento da apelação. Entre outros motivos, a relatora esclareceu que a devolução do processo se deve à necessidade de análise das características do produto apontado como infrator e de interpretação das reivindicações da carta patente – o que não poderia ser feito pelo STJ, em razão da Súmula 7.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2046456

TRF1: Plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato e não pelos índices aprovados pela ANS

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que solicitava a aplicação percentual de 13,57% como reajuste do plano de saúde coletivo nos termos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O conselho alegou que o reajuste no plano de saúde coletivo foi abusivo e exorbitante, além de ter sido estabelecido sem aviso prévio.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que a parte autora não questionou sobre erro na metodologia utilizada para aferição do índice de atualização aplicado ao contrato em discussão, a argumentação do conselho se baseou exclusivamente no argumento referente à suposta onerosidade do índice, tendo extrapolado o percentual de 13,57%, previsto pela ANS nos planos individuais.

Sobre o reajuste, o magistrado explicou que os planos de saúde coletivos são feitos com base na livre negociação entre as partes contratantes, sendo responsabilidade da ANS apenas monitorar esses índices e não o de definir um índice como teto. Além disso, o contrato realizado entre as partes tinha cláusulas que previam que o valor mensal do benefício poderia sofrer reajustes legais e contratuais.

Consta, ainda, que por se tratar de planos coletivos, a aplicação dos índices aprovados pela ANS é restrita aos contratos individuais. Desse modo, o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado entre as partes, e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros do grupo atendido pelos serviços, cabendo reajustes tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0000721-91.2017.4.01.3200

TRF1: Médico formado em instituição estrangeira deve se submeter ao revalida para ter o diploma reconhecido no Brasil

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia concedido a um médico graduado em instituição de ensino estrangeira o direito à inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT) sem a exigência da revalidação do diploma enquanto durasse a pandemia da Covid-19.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, verificou que, de acordo com a Lei 13.959/2019, para que graduados em Medicina em instituições estrangeiras possam exercer a profissão no Brasil é necessária a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

Esse exame é o mecanismo responsável por avaliar se o profissional com diploma emitido no exterior tem habilidades, conhecimentos e competências adequadas para o exercício profissional.

Sendo assim, o médico nessa condição só pode ser liberado para exercer a profissão após aprovação no Revalida. Segundo a magistrada, mesmo frente à grave situação de saúde pública ocasionada pela pandemia de Covid-19, o Poder Judiciário não pode ser autorizado a substituir os poderes Legislativo e Executivo, ainda que em situação excepcional e temporária. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que não há previsão legal para a validação automática de diploma, razão pela qual o interessado deve se submeter à legislação.

A decisão do Colegiado foi unânime e acompanhou o voto da relatora para dar provimento à apelação do CRM.

Processo: 1023894-52.2021.4.01.3600

TRF5 garante fornecimento de medicamento para doença de CROHN

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento às apelações da União e do estado da Paraíba e manteve a sentença da 3ª Vara Federal da Paraíba, que garantiu o fornecimento do medicamento Ustequinumabe (Stelara) a uma paciente com Doença de Crohn. União e estado foram condenados, solidariamente, a disponibilizar o fármaco, de maneira gratuita, através de estabelecimentos de saúde credenciados, obedecendo à dosagem contida na prescrição médica, durante todo o tempo necessário para o tratamento.

Na apelação, a União alegou a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do SUS, a não comprovação da imprescindibilidade do tratamento, a ausência de comprovação da ineficácia da política pública e a imprescindibilidade da análise dos protocolos e decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC. Já o estado da Paraíba argumentou a ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, a necessidade de observância dos critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para concessão do medicamento, bem como a inexistência de direito à escolha da medicação.

O entendimento da Turma, no entanto, foi de que o fato do medicamento não se encontrar na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não pode, por si só, servir de entrave ao seu fornecimento ao paciente. É possível, portanto, que o Judiciário determine a medida, desde que haja comprovação de que o tratamento fornecido pelo SUS não é eficaz ou é insuficiente para o caso clínico em questão.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho, o medicamento foi prescrito por médico especialista e possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Além disso, na perícia médica judicial realizada, o expert confirmou o diagnóstico e afirmou que outros tratamentos já foram realizados, sem êxito, e que a substância é imprescindível, pois possui potencial de evitar a progressão da doença.

Sobre a responsabilidade de fornecer o tratamento, Rogério Fialho afirmou, em seu voto, que a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação não pode restringir a responsabilidade solidária dos entes da Federação. Já sobre a questão orçamentária, o magistrado ressaltou não ser possível a mera invocação da “reserva do possível”. “Analisando a jurisprudência, prevalece o entendimento segundo o qual cabe ao ente público o ônus de provar o comprometimento orçamentário como razão para a não disponibilização de medicamento, não bastando para tanto a sua mera referência”, salientou.

Doença de Crohn

A Doença de Crohn é uma enfermidade intestinal inflamatória e crônica que afeta o revestimento do trato digestivo. Seus principais sintomas são dor abdominal, diarreia, perda de peso, anemia e fadiga. A Doença de Crohn não tem cura, e esteroides e imunossupressores são utilizados para retardar sua progressão.

Processo nº: 0807937-89.2020.4.05.8200

TJ/SP: Estado do Tocantins deverá arcar com despesas médicas de recém-nascido em hospital paulista

Paciente internado após decisão judicial.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, proferida pela juíza Luciana Conti Puia, que condenou a Fazenda do Tocantins a pagar as despesas remanescentes de internação e cirurgia de recém-nascido em hospital de São José do Rio Preto no valor de R$ 131,4 mil.

De acordo com os autos, por força de decisão judicial, o Núcleo de Demandas Judiciais da Secretaria do Estado do Tocantins solicitou ao hospital orçamento para procedimento cirúrgico em paciente recém-nascido, estimado em R$ 212 mil e sujeito a alterações em caso de intercorrências. Após o pagamento antecipado de R$ 165 mil, a cirurgia foi realizada. Por complicações médicas, o paciente ultrapassou a quantidade de dias previamente orçados e restou saldo devedor de R$ 131,4 mil, que não foram pagos pelo Estado do Tocantins.

Em seu voto, o relator do recurso, José Eduardo Marcondes Machado, destacou que apesar da Fazenda do Tocantins alegar que os valores a serem repassados devem observar a tabela do Sistema Único de Saúde, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento envolvendo ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, o caso em questão envolve “paciente tratado diretamente em hospital particular, submetido a tratamento pela apelada, com subsídios fornecidos pelo Estado de Tocantins por força de decisão judicial, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 32, da Lei nº. 9.656/98”. “Sucede que a hipótese vertente não se amolda à jurisprudência firmada pela Suprema Corte, porquanto não cuida de paciente de rede pública tratado por hospital particular tampouco se relaciona com internação em virtude da pandemia de COVID-19, como afirma a apelante”, escreveu.

O julgamento teve a participação dos magistrados Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques. A decisão foi unânime.

Processo nº 1046418-65.2021.8.26.0576

TJ/SP: Município deve reconstruir imóvel após danos estruturais decorrentes de obra pública

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Salto de Pirapora, proferida pela juíza Thais Galvão Camilher Peluzo, que condenou Município a custear a demolição e reconstrução de imóvel após obra pública de recapeamento causar danos estruturais e risco de desabamento. A sentença foi parcialmente reformada para afastar o dever do Município de arcar com o auxílio aluguel durante as obras.

Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte, a perícia confirmou o ocorrido. “O laudo pericial foi claro ao consignar que os componentes da edificação estão comprometidos, sendo inviável sua reparação diante do alto custo a ser despendido, recomendando-se, ao final, a demolição do imóvel”, afirmou.

Em relação ao pagamento de auxílio aluguel, a magistrada destacou que “a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples atos administrativos, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações”. “Dessa forma, a ausência de previsão legal inviabiliza a concessão de auxílio aluguel ou benefício semelhante, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Feitosa e Maurício Fiorito.

Processo nº 1001244-91.2017.8.26.0699

TJ/PB: Município deve indenizar motorista por queda de árvore em veículo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Campina Grande ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da queda de árvore em cima de um veículo.

O autor da ação nº 0813269-81.2020.8.15.0001 afirma ser motorista e prestador do serviço de transporte alternativo de passageiros, fazendo a linha Pocinhos/Campina Grande todos os dias da semana, sendo a renda familiar proveniente dessa atividade. Relata que no dia 10 de dezembro de 2018 o seu automóvel estava estacionado na rua Tavares Cavalcanti, quando uma árvore existente na calçada caiu em cima do seu veículo, danificando-o. Afirma que em consequência do acidente, o veículo ficou parado por cerca de sete meses, impossibilitando-o de trabalhar, tendo sobrevivido da ajuda de parentes e amigos.

Na Primeira Instância, o município de Campina Grande foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 7.500,00 pelos danos materiais.

A edilidade buscou a reforma da decisão, alegando que as árvores existentes no município são frequentemente fiscalizadas. Aduz que, no caso em questão, o parecer dos agentes responsáveis foi no sentido de que não havia necessidade de poda além daquela que já havia sido efetuada. Portanto, o tombamento ocorreu em razão da força da natureza, já que nenhuma outra árvore do local chegou a cair, o que prova que a posição dos agentes estava correta.

O relator do caso foi o juiz convocado Inácio Jairo. Ele destacou que “comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar”.

Da decisão cabe recurso.


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