TRF1: Notificação de acusação de crime cometido por indígena deve ser realizada de forma pessoal e explicada em sua língua originária

10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou nulas as citações determinadas pelo Juízo da Vara Única da Subseção de Juína/MT a três índios da etnia Enawene Nawe realizadas por WhatsApp para notificá-los da existência de um processo criminal contra eles. A citação foi feita em português sem a tradução para a língua dos indígenas.

No recurso, os indígenas pediram ao Tribunal que seja determinada a tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe e com isso seja renovada a citação dos acusados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, destacou que é não é razoável supor que os indígenas tenham “tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato.pdf via aplicativo de mensagens WhatsApp, ausente tradução para a sua língua materna”.

Segundo o magistrado, a citação pessoal dos acusados deve ser feita com a presença de intérprete que traduza os termos da acusação para a língua indígena, assegurando a observância do devido processo legal e permitindo o amplo exercício do direito de defesa.

Com isso, o Colegiado, por maioria, reconheceu a nulidade da citação feita por meio do aplicativo.

Processo: 1004886-20.2024.4.01.0000

TRF4: Justiça determina que Caixa complemente seguro a mulher acidentada

Uma moradora de Apucarana (PR) ganhou na justiça o direito de receber o restante do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Ela vai receber R$ 506,25 (quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos) como complemento da indenização do seguro. A decisão do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, determinou ainda que o valor deve ser acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a citação do processo.

A autora da ação sofreu acidente de trânsito em maio de 2022 na cidade de Cambira. Em virtude do acidente relatou que ficou com inúmeras lesões, sendo que na época, recebeu o valor de R$ 6.581,25 (seis mil e quinhentos e oitenta e um reais com vinte e cinco centavos). Para tanto, questionou em juízo o valor que havia sido pago administrativamente.

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que sua decisão foi baseada na avaliação médica de verificação do grau de invalidez permanente da vítima. “O laudo pericial apresentado é expresso no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores de repercussão grave”.

O juiz federal ressaltou ainda que não há qualquer dúvida de que – em resposta aos quesitos sobre incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, ou aborto – a incapacidade apontada foi a única encontrada pelo perito. “Desta maneira, os quesitos complementares apresentados pela parte autora destinados à aferição de outras incapacidades, já foram suficientemente submetidos à análise e respondidos, a tornar prescindível a complementação da perícia”, complementou.

Sobre este ponto, José Carlos Fabri realçou que o laudo pericial do IML se mostra suficiente para a resolução de mérito uma vez que a complementação solicitada pela parte autora, consiste em diligência inútil ou protelatória, cujo indeferimento não implica cerceamento ao contraditório. Cabe recurso.

TJ/PB: Município deve garantir transporte para universitários

O desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira deferiu pedido de liminar para determinar que o município de Guarabira forneça e custeie o transporte dos alunos que estudam na Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Campus II, localizado no município de Areia. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814514-91.2024.8.15.0000, interposto pelo Ministério Público estadual.

Segundo o MPPB, é dever da edilidade o custeio, também, do transporte universitário para seus munícipes, ao fundamento de que tal medida se encontra inserida no âmbito do direito fundamental à educação e no direito das pessoas de baixa renda, que não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos do deslocamento. Aduziu, ainda, que a medida pretendida decorre, inclusive, do tratamento isonômico garantido a todos os cidadãos, uma vez que o transporte universitário já é fornecido pelo município de Guarabira para os estudantes da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), no Campus VIII, no município de Araruna, e da Universidade Federal de Campina Grande, no Campus localizado no município de Cuité, em conformidade com as Leis Municipais nºs 1.249/2015 e 1.420/2017.

Na decisão, o desembargador Romero Marcelo pontuou que medida semelhante já é assegurada pelo município em cumprimento ao disposto nas Leis Municipais nºs 1.249/2015 e 1.420/2017, aos estudantes da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, no Campus VIII, no município de Araruna, e da Universidade Federal de Campina Grande, no Campus localizado no município de Cuité, que distam do município de Guarabira, respectivamente, 66,3 e 132 quilômetros, respectivamente. Também a Lei Municipal nº 1.420/2017 prevê o dever de custeio do transporte universitário para os estudantes de curso superior ofertado no Campus II da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, localizado no município de Areia, entretanto, a previsão não vem sendo cumprida.

“Vislumbro, diante de tais circunstâncias, a aparente responsabilidade do município de Guarabira pelo fornecimento do transporte universitário pretendido pelo Agravante, pelo que considero demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso, bem como a urgência da concessão da medida, que é inerente a natureza da pretensão formulada, uma vez que a política pública a ser implementada é dirigida a estudantes universitários de baixa renda já matriculados e cursando graduação”, destacou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0814514-91.2024.8.15.0000

TJ/SP condena empresa por concorrência desleal em ferramenta de busca

Prática pode causar confusão entre consumidores.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de varejo que utilizou marcas registradas pela concorrente ao comprar anúncios em plataforma on-line. De acordo com os autos, a página da ré aparecia entre os links patrocinados quando os consumidores pesquisavam pelas marcas da autora. A decisão proíbe a utilização dos nomes da concorrente no mecanismo de busca do Google ADS, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e determina o pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 10 mil, e por dano material, a ser apurada na fase de liquidação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Shimura, destacou que a concorrência desleal se caracteriza pelo desvio de clientela, por meio do uso indevido de mecanismos que induzem o consumidor à confusão entre estabelecimentos comerciais, produtos ou serviços. “Existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca à outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente”, afirmou o magistrado. E completou: “Do acervo probatório, restou demonstrado que a ré utilizou elemento nominativo de marca registrada alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet, situação que caracteriza a concorrência desleal”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Negrão, Mauricio Pessoa, Grava Brazil e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi por maioria de votos.

Veja o processo nº 1130874-18.2021.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 17/05/2024
Data de Publicação: 20/05/2024
Região:
Página: 1233
Número do Processo: 1130874-18.2021.8.26.0100
Seção de Direito Privado
Subseção VIII – Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX)
Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Pateo do Colégio – sala 404 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, REALIZADA EM 14 DE MAIO DE 2024 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO NEGRÃO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) MICHAEL TULIO GASPARINO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. GRAVA BRAZIL, NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, SÉRGIO SHIMURA e MAURÍCIO PESSOA. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) JORGE TOSTA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). OTAVIO JOAQUIM RODRIGUES FILHO, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1130874 – 18.2021.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Relator: Des.: Sérgio Shimura – Apelante: Grupo Casas Bahia S.a. – Apelada: Magazine Luiza S/A – Adiado. APÓS VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, APRESENTOU DIVERGÊNCIA O 2º JULGADOR (MP), NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHADO PELO 3º JULGADOR (GB). EM JULGAMENTO ESTENDIDO, PEDIU VISTA O 4º JULGADOR (RN). INDICADO O JULGADO PARA JURISPRUDÊNCIA. – Advogada: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) – Advogado: Pedro Paulo Machado Vilhena Neto (OAB: 246786/SP) – Advogado: Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) – Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) – Advogado: Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB: 234781/SP) – Advogada: Camila Avi Tormin (OAB: 384734/SP)

Fontes:

1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99603&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 20/05/2024 – Pág. 1233

TJ/PB condena empresa Azul a indenizar consumidor em R$ 5 mil por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas e reduziu de R$ 7 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais que a empresa deverá pagar a um consumidor por conta do atraso em um voo no trecho Salvador/João Pessoa. O processo nº 0800307-93.2023.8.15.0171 é oriundo da Comarca de Esperança.

O autor alegou que adquiriu passagem para o dia 14/11/2022. A aeronave sairia de Salvador às 19h50 e faria uma conexão em Viracopos, com destino final João Pessoa, com previsão de chegar às 23h05 do mesmo dia. Todavia, em razão do atraso injustificado em Salvador, perdeu a conexão em Viracopos. Por isso teve a sua passagem remarcada para outro voo no dia seguinte, com mais de 13 horas de atraso.

A companhia aérea alegou que houve problemas técnicos operacionais acarretando a perda da conexão. Aduziu que os passageiros foram reacomodados no próximo voo e que prestou auxílio, inexistindo o dever de indenizar.

A relatora do caso, desembargadora Fátima Maranhão, entendeu que houve falha na prestação dos serviços. “Restou incontroverso o fato gerador do dano moral: os atrasos e o cancelamento no voo, a ausência de assistência diante da situação. Tudo isso reflexo da má assistência prestada pela apelante. Os danos, nesta hipótese, são presumidos, dispensando a sua cabal comprovação, mesmo porque decorrem da própria situação fática descrita, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar”, frisou.

Quanto ao valor da indenização, a relatora considerou que o valor de R$ 5 mil atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800307-93.2023.8.15.0171

TJ/TO: Homem é condenado por descumprir medida protetiva ao ameaçar divulgar falsa infecção sexual da ex-namorada por aplicativo de conversa

Um morador de Taipas/TO, de 47 anos, foi condenado por ameaçar a ex-companheira pelo Whatsapp enquanto havia uma medida protetiva que o proibia de se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com ela. O descumprimento da medida ocorreu em novembro de 2023, quando o réu enviou mensagens via aplicativo WhatsApp ameaçando a vítima por volta das 2h da madrugada.

Conforme o processo, os dois moraram juntos por 15 anos e se separaram. No dia da ameaça, a ex-namorada estava em uma seresta, quando uma pessoa jogou um copo de cerveja sobre ela, a mando do ex-namorado, que havia assinado a intimação das medidas protetivas tempos atrás.

Em seguida, o homem lhe telefonou, ela não atendeu e ele começou a enviar as mensagens, incluindo uma em que ameaçava espalhar na cidade que a ex tem Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST) para que ninguém se arriscasse a ficar com ela.

O juiz Jossanner Nery Nogueira Luna decidiu pela condenação ao ponderar que basta desobedecer a qualquer das medidas protetivas judicialmente concedidas à vítima para consumir o crime de descumprimento de medidas protetivas, fixado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (11.340/2006).

“A conduta consiste em descumprir (desobedecer; não atender; não cumprir) a decisão judicial; por ação ou omissão, pois o crime poderá ser praticado mediante conduta comissiva ou omissiva”, explica o juiz, na sentença publicada nesta segunda-feira (17/6) pela Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Dianópolis.

O homem vai cumprir 3 meses de detenção em regime aberto, por meio de participação obrigatória no programa de recuperação e reeducação oferecido pelo Tribunal de Justiça. No programa, ele passará por palestras educativas e grupo de discussão sobre violência doméstica e familiar.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/DFT: Fertilização in vitro – Justiça autoriza mães registrarem filhos sem comprovar casamento

A Vara de Registros Públicos do DF julgou improcedente dúvida suscitada pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal que negou pedido de registro de nascimento de mães e inclusão de uma delas como genitora de duas crianças nos respectivos registros.

Conforme o processo, o casal compareceu ao cartório e solicitou lavratura dos documentos de registro de nascimento. Porém, as mulheres não possuíam certidão de casamento ou de união estável, a fim de conter o nome de uma delas também como genitora, já que a outra realizou o procedimento de fertilização in vitro.

Ao julgar o caso, a Juíza explica que a legislação dispõe acerca da possibilidade de apenas um dos genitores comparecer ao cartório para registrar os filhos, desde que apresente documento que comprove o casamento ou a união estável. Acrescenta que, apesar de o capítulo que trata de reprodução assistida não preveja a hipótese em que os genitores não sejam casados ou que não possuíam união estável, a magistrada entende que “a lacuna deve ser suprida”.

Por fim, a Juíza pontua que, no caso em análise, as mulheres planejaram a constituição da família, por meio de reprodução heteróloga, cujo doador é anônimo, e compareceram juntas ao cartório, momento em que aquela que não foi submetida à fertilização se declarou genitora dos menores. Assim, “desnecessária se faz a apresentação de registro de casamento ou a escritura pública de união estável para incluir o nome […] nos registros dos filhos”, finalizou.

TJ/SP: Lei que proíbe circulação de animais em condomínios é inconstitucional

Ofensa ao pacto federativo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei nº 10.043/23, de Jundiaí, que assegurava a circulação de animais domésticos em áreas comuns de condomínios residenciais. A decisão foi unânime.

A Prefeitura ajuizou a ação contra a Câmara Municipal sob o argumento de ofensa ao pacto federativo, pois a norma invadiria a competência privativa da União para legislar sobre assuntos relacionados a Direito Civil. Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Figueiredo Gonçalves, corroborou com os pressupostos apresentados pelo executivo. “A autonomia dos entes federados, sobretudo dos Municípios, deve observar as balizas constitucionais, dispostas nos artigos 29 e 30 da Constituição Federal, bem como no artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo”, escreveu.

O magistrado escreveu em seu voto que, embora, em regra, não seja possível, no Tribunal de Justiça, valer-se de dispositivo da Constituição Federal como parâmetro para julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em controle abstrato de atos normativos municipais, há exceção quando se tratar de norma de reprodução obrigatória pelos Estados, conforme o Tema 484 do Supremo Tribunal Federal.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2349869-19.2023.8.26.0000

STF mantém decisão que prorrogou lei de cotas raciais em concursos públicos

Por unanimidade, Plenário confirmou liminar do ministro Flávio Dino e manteve em vigor a ação afirmativa até que seja sancionada nova lei sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar do ministro Flávio Dino que determinou a prorrogação da vigência da Lei de Cotas em concursos públicos federais até que o Congresso Nacional aprove uma nova norma sobre a matéria.

Criada em 2014, a Lei 12.990 estabelecia vigência de 10 anos para as cotas raciais, que expirava em 10 de junho. Por causa disso, o PSOL e a Rede Sustentabilidade ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7654) para que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo que previa o fim da política pública.

Avaliação da eficácia
No último mês de maio, o relator da ação, ministro Flávio Dino, determinou a prorrogação das cotas. Segundo a decisão, mantida pelo colegiado, o prazo previsto na norma deve ser entendido como um marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, afastando-se a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais. Portanto, a medida continuará sendo observada até que o Congresso Nacional conclua o processo legislativo sobre a matéria.

Projeto de lei
Dino registrou que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei sobre o tema, e seu texto já foi aprovado pelo Senado Federal, que reconheceu que as cotas ainda não atingiram seu objetivo e precisam ser mantidas. O projeto de lei foi encaminhado para a Câmara dos Deputados.

Constituição
O ministro acrescentou que o fim da vigência da ação afirmativa sem a avaliação dos seus efeitos é contrário ao objetivo da própria lei, além de afrontar regras da Constituição que visam à construção de uma sociedade justa e solidária e à erradicação das desigualdades sociais e de preconceitos de raça, cor e outras formas de discriminação.

Segurança jurídica
Ainda de acordo com o relator, há concursos públicos em andamento ou recém finalizados. “O fim repentino das cotas geraria insegurança jurídica, com elevada probabilidade de multiplicação de litígios judiciais”, alertou.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/7.

Suspensão de prazo de prescrição em matéria penal com repercussão geral depende do relator no STF

Em deliberação virtual, o Plenário reafirmou seu entendimento sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a paralisação de processos penais e do prazo de prescrição não decorre, automaticamente, do reconhecimento da repercussão geral da matéria. Isso só ocorrerá se o relator do caso paradigma (processo em que o STF fixará a tese) determinar a suspensão nacional de todos os processos sobre a controvérsia.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1448742), com repercussão geral (Tema 1.303) e mérito julgado no Plenário Virtual da Corte. O recurso foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF.

Suspensão de prazos
Autor do RE, o Ministério Público do Estado de Rio Grande do Sul (MP-RS) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a prescrição (perda da capacidade de o Estado punir o acusado) no caso de um condenado que cumpria pena em Canoas (RS) e respondia por falta disciplinar por ter fugido e cometido novo crime doloso.

A matéria de fundo teve repercussão geral reconhecida pelo STF e, nesses casos, os demais recursos extraordinários (REs) sobre o mesmo tema ficam paralisados, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). O MP-RS alegava que a suspensão do prazo prescricional seria uma consequência automática da paralisação dos REs, para aguardar a definição da tese de repercussão geral. Para o órgão, não suspender o prazo prescricional impede sua atuação e gera desequilíbrio entre as partes.

Jurisprudência consolidada
Em sua manifestação, Barroso explicou que o rito previsto no artigo 1.030 do CPC visa impedir que os tribunais remetam ao STF recursos extraordinários que tratam de controvérsia submetida ao regime da repercussão geral e não interrompe o prazo prescricional. Já a suspensão nacional prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, segundo o entendimento do STF, depende de decisão do relator do caso em que o STF fixará a tese de repercussão geral. Somente nessa hipótese, ocorre a suspensão do prazo prescricional relativo aos crimes que forem objeto das ações penais.

Barroso lembrou ainda que o Plenário, ao apreciar a matéria (questão de ordem no RE 966177), fixou que a suspensão de processos penais não alcança inquéritos policiais ou investigações conduzidos pelo Ministério Público e ações penais em que o réu esteja preso provisoriamente nem impede a produção de provas urgentes.

Portanto, o presidente do STF se manifestou pela negativa do recurso do MP-RS e pela reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal, sob a sistemática da repercussão geral. Ele destacou que a medida previne o recebimento de novos recursos extraordinários e a elaboração de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal”.

 


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