STJ não conhece de agravo que se limitou a contestar alerta incluído em decisão sobre recurso extraordinário

Por não trazer conteúdo decisório, não cabe discutir em recurso o alerta que vem sendo incluído pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em algumas decisões sobre admissibilidade do recurso extraordinário (RE). Pensado como forma de atender ao princípio da cooperação, o alerta apenas busca evitar equívocos que se verificam frequentemente em matéria de RE.

Em julgamento unânime, a Corte Especial não conheceu de um agravo interno porque a parte, em vez de impugnar o único fundamento da decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, preferiu contestar a informação trazida no alerta.

O RE teve seguimento negado pelo vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, com base no Tema 181 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais tem natureza infraconstitucional”.

RE sem repercussão geral não deve ter seguimento
Segundo Og Fernandes, na análise prévia da viabilidade dos REs, deve-se negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não reconheceu a existência de repercussão geral, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC).

Leia também: A análise de admissibilidade do recurso extraordinário no STJ

Após a parte dispositiva da decisão, o ministro registrou um alerta para a parte, apontando que, “contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no artigo 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão), conforme o parágrafo 2º do artigo 1.030 do CPC”.

A parte, no entanto, interpôs o agravo interno para questionar essa explicação, sustentando que seria cabível, sim, o agravo em recurso extraordinário, pois o STF é que teria a competência “definitiva e exclusiva” para analisar a admissibilidade do RE. Para ela, o artigo 1.030 do CPC deve ser interpretado conforme a Constituição, “para assegurar a última palavra ao STF e ao STJ acerca da admissibilidade dos respectivos recurso extraordinário e recurso especial”.

Alerta é forma de ampliar a cooperação entre os atores processuais
Segundo Og Fernandes, o registro em questão é mero alerta, “simples indicação da existência de previsão legal sobre o meio estabelecido pelo legislador para impugnação das decisões que negam seguimento aos recursos extraordinários, na forma do artigo 1.030, I, ‘a’, do CPC”.

A informação contida no alerta – observou o vice-presidente – “é potencialmente útil para o desenvolvimento célere e adequado do processo e para a ampliação da compreensão de todos os atores processuais”, tendo sido adicionada em atendimento ao CPC, que, em seu artigo 6º, determina que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

O ministro ponderou que, como esse alerta não tem conteúdo decisório, permanece preservado o direito da parte de recorrer da forma que considerar adequada. Porém, quanto ao agravo interno submetido à Corte Especial, Og Fernandes destacou que a parte não impugnou o único fundamento adotado para negar seguimento ao RE, relacionado ao Tema 181. Em tal situação, o ministro apontou que incide a Súmula 182 do STJ, a qual exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Veja a decisão monocrática no recurso extraordinário.
Veja o acórdão da Corte Especial no agravo interno.
Pprocesso: AREsp 2398960

TRF1: Distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada depende de autorização do Ministério da Fazenda

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pela Gerência Nacional de Bingos e Promoções Comerciais (GENAB) a uma empresa multinacional por organizar sem a devida autorização do Ministério da Fazenda um concurso no qual os concorrentes deveriam elaborar uma frase em resposta a uma pergunta. O Colegiado, ao manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), entendeu que o certame teve caráter publicitário e não cultural como sustenta a empresa para justificar a falta de autorização prévia.

Em sua apelação ao Tribunal, a requerente alegou que o concurso tinha como objetivo estimular a criatividade popular e principalmente o correto e adequado uso da língua portuguesa, ou seja, a promoção teria natureza cultural e não necessitaria de autorização.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que além da finalidade de promover específica e ostensivamente os produtos designados na pergunta a ser respondida pelos concorrentes e apresentados na imagem que integrava o cupom de participação, o concurso realizado pela recorrente não ostenta caráter exclusivamente cultural a dispensar a autorização para a distribuição gratuita de prêmios, uma vez que se utilizou de elementos de linguagem verbal e não verbal para promover tanto direta quanto indiretamente a ascensão da marca e o consumo de bens a partir do enaltecimento das caraterísticas dos produtos comercializados pela empresa onde expressamente destaca que tais bens de consumo estariam aptos a tornar a vida de “uma pessoa mais prática”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou o recurso mantendo a aplicação da multa imposta na 1ª instância no montante de 50% do total da premiação oferecida e o recolhimento e 20% do valor da premiação a título de imposto de renda.

Processo: 0015077-93.2005.4.01.3400

TRF1: Conselho profissional não pode se eximir de inscrever bacharel em Educação Física formado em instituição de ensino reconhecido pelo MEC

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13) procedesse a inscrição de uma graduada no Curso de Educação Física pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci no referido órgão de classe. A decisão do Colegiado confirmou a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Em suas alegações, o Conselho afirmou que não efetuou o registro profissional com a consequente emissão da carteira profissional da autora, pois foram observadas irregularidades durante a formação dos bacharéis em educação física da referida instituição de ensino.

A relatora, juíza federal convocada ao Tribunal, Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ao analisar o caso, destacou que a autora “apresentou documento hábil a fim de comprovação do grau de bacharel para o exercício da profissão de educação física, conforme diploma constante nos autos emitido pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci, que teve o referido curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Portanto, não existe razão para se impedir o registro do requerente no respectivo órgão profissional.

Segundo a magistrada, a fiscalização, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior cabe exclusivamente ao Ministério da Educação e não aos conselhos profissionais, que deve ser acionado em caso de irregularidade.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

TRF4: CEF indenizará Idoso de 88 anos e garante o direito ao ressarcimento de mais de R$ 59 mil

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento de R$ 59.950,00 a um idoso de 88 anos. Em sentença publicada no dia 15/6, o juiz Bruno Brum Ribas entendeu que a prevenção, identificação e bloqueio de possíveis fraudes constituem dever das instituições financeiras, não ficando afastada a responsabilidade pelo fato de terem sido realizadas com senha pessoal do correntista.

O idoso ingressou com ação narrando que, em setembro de 2023, recebeu um SMS informando sobre uma compra que ele não realizara, o que fez com que ele entrasse em contato com o número fornecido na mensagem. A vítima foi então orientada por uma pessoa, que se passou por funcionário da Caixa, a instalar um aplicativo para a anulação da compra. Pouco tempo depois, ele percebeu que duas transferências foram feitas em sua conta sem a sua autorização, uma de R$ 30 mil e outra de R$ 29.950,00.

A Caixa não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviços são responsáveis por reparar danos causados por defeitos da prestação de serviços. O Código também define que um serviço defeituoso pode ser aquele que não fornece a segurança que o consumidor pode esperar.

Ribas pontuou que, geralmente, quando o próprio correntista permitiu o acesso a seus dados, cartões, senhas e aparelhos eletrônicos, permitindo a ação ilícita dos fraudadores, é caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Entretanto, para ele, mesmo nestes casos, “não se pode concluir desde logo pela improcedência do pedido sem a análise da existência de falha do serviço bancário, o que configura culpa concorrente e implica a imputação de responsabilidade à instituição financeira, ainda que parcial”.

O magistrado destacou que o desenvolvimento tecnológico e o impulso decorrente da pandemia da covid-19 trouxeram uma nova realidade para as instituições financeiras e que elas têm “o dever de estabelecer mecanismos tecnológicos de segurança eficazes que previnam a ocorrência de fraudes ou minorem seus efeitos sob pena de se considerar o serviço defeituoso”.

O juiz ressaltou que os meios utilizados por estelionatários atualmente são variados e criativos, mas que cabe às instituições financeiras garantir a segurança de sistemas. “Compras com cartão de crédito, saques ou transferências de valores por PIX, feitas de forma repetida em curtos intervalos de tempo ou com valores incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, mesmo que efetivadas com a utilização de cartões, celulares e senhas do correntista, devem ser carreadas à responsabilidade da instituição quando forem, notoriamente, atípicas para aquele consumidor e se revelarem fraudulentas, uma vez que a fragilidade do sistema de segurança é essencial para a sua consumação”, pontuou.

O magistrado avaliou que as transações realizadas na conta do autor deveriam ter levantado suspeita por parte da Caixa. “Ora, não é crível imaginar que pessoa com patrimônio declarado de R$ 116.000,00 e com rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 5.000,00, se desfaça, em menos de dois minutos, de montante equivalente à metade de seus bens. Não fosse isso, o histórico das transações bancárias realizadas pelo autor durante os meses de abril a outubro de 2023 demonstra que as transferências impugnadas destoam de seu perfil de consumo”.

Ribas julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a Caixa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 59.950,00, corrigido monetariamente. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Teoria do desvio produtivo: TJ/AM condena Tam Linhas Aéreas por dano moral

A teoria trata do dano causado ao consumidor quando precisa gastar parte de seu tempo para resolver situações relacionadas a falhas em algum produto ou serviço.


A 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas julgou recursos aplicando a teoria do desvio produtivo para determinar a indenização por dano moral a pessoas que tiveram de dedicar tempo para resolver problemas com prestadores de serviços.

A teoria do desvio produtivo trata do dano causado ao consumidor quando precisa gastar parte de seu tempo para resolver situações relacionadas a falhas em algum produto ou serviço, como descreve o jurista Marcos Dessaune, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama”.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, processo n.º 0610081-67.2023.8.04.5400, cliente de companhia aérea teve bagagem danificada e ao tentar resolver o caso de forma administrativa, recebeu um voucher para uso na companhia. Em 1º grau, a sentença condenou a empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 432,90, mas considerou tratar-se de aborrecimentos usuais e que não houve violação da dignidade pessoal para gerar dano moral.

Na análise do recurso do autor contra a empresa, foi reformada a decisão para acrescentar a indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil. “Após análise das provas juntadas pela parte autora, ora recorrente, entendo que a pretensão indenizatória é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil”, afirma em seu voto a juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota.

Em outro processo, uma pessoa pagou um boleto bancário, que foi estornado sem motivo por instituição bancária. A sentença nos autos n.º 0673741-33.2023.8.04.0001 condenou a instituição a indenizar o consumidor em R$ 5 mil por dano moral; a empresa recorreu alegando que deveria haver a comprovação do dano em juízo, pedindo a reforma da decisão.

Na sustentação oral pela parte autora (recorrido), o advogado argumentou que o consumidor foi pagar um compromisso e houve o estorno do valor sem justificativa, gerando a perda do tempo útil da pessoa para resolver o caso, suscitando a ideia do desvio produtivo.

Após a votação pelos membros, no final do julgamento houve o consenso de considerar a teoria suscitada, considerando os argumentos da parte recorrida, a falta de motivo para o estorno, o tempo para devolução do dinheiro ao cliente e os esforços para resolver o problema, citando-se precedentes do colegiado, mas reduzindo o valor da indenização para R$ 2 mil.

Veja o processo n.º 0610081-67.2023.8.04.5400


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 18/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Região:
Página: 152
Número do Processo: 0610081-67.2023.8.04.5400
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turmas Recursais LISTA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL A Secretaria da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça/AM informa que foram distribuídos os seguintes feitos: Processo: 0610081 – 67.2023.8.04.5400 – Recurso Inominado Cível. Vara de Origem: 1º Juizado Especial Cível e Criminal. Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota. Turma: 3ª Turma Recursal. Distribuição: Sorteio – 16/04/2024 Recorrente: ANA BEATRIZ DE ARAUJO BENTES. Advogado: Luan Oliveira da Silva (OAB: 10910/AM). Recorrido: Latam Airlines Brasil (antiga Tam Linhas Aéreas S/A). Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP).

TJ/SP: Justiça homologa plano de recuperação extrajudicial do Grupo Casas Bahia

Decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital homologou o plano de recuperação extrajudicial (PRE) requerido pelo Grupo Casas Bahia. Segundo os autos, o refinanciamento integra um plano de transformação da empresa, iniciado em 2023, e tem como meta a readequação e alongamento do passivo financeiro quirografário de R$ 4,07 bilhões. O PRE teve como signatários dois bancos credores, titulares de 54,53% da dívida.

De acordo com o juiz responsável pelo julgamento do processo, Jomar Juarez Amorim, o plano de recuperação preenche os requisitos previstos na Lei nº 11.101/05, afastando irregularidades suscitadas por dois credores, no que diz respeito, entre outras alegações, ao quórum, à natureza dos créditos e a um suposto favorecimento de credores. O magistrado salientou que a referida lei “autoriza a previsão de tratamento diferenciado ao credor sujeito que proveja bens e serviços, desde que necessários à manutenção das atividades do devedor e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura”.

O magistrado ressaltou, ainda, que embora a credora impugnante tenha razão sobre a inexatidão do crédito devido, “a impugnação de crédito não é admissível senão na medida em que seu acolhimento possa derrubar o quórum de aprovação, mas a atualização do valor não surte esse efeito”.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1065066-61.2024.8.26.0100

TJ/DFT mantém indenização por postagens difamatórias no facebook

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais a réu que publicou postagens difamatórias no Facebook.

Conforme o processo, as autoras alegaram que são ex-cunhadas do réu e que ele afrontou a honra delas com inúmeras postagens de cunho difamatório na rede social, entre abril e agosto de 2023.

A magistrada relatora, ao analisar o caso, destacou que “os documentos demonstram diversas postagens ofensivas feitas pelo réu em sua rede social Facebook, contendo fotos e identificação das autoras, vinculando-as a condutas flagrantemente desabonadoras e com conteúdo sexual”.

A Turma reconheceu o dano moral, uma vez que o conteúdo das postagens, que incluíam imagens e textos difamatórios, claramente tinha a intenção de manchar a imagem e a honra das autoras, ao expô-las a constrangimento ilegal e ferir sua dignidade. A decisão concluiu que tal situação ultrapassa o mero aborrecimento ou transtorno e caracteriza-se como dano moral.

Dessa forma, a Turma concluiu que a indenização deveria ser mantida em R$ 4 mil para cada autora, tendo em vista que o valor traduz o conceito de justa reparação e é adequado para punir o ofensor e prevenir futuras ofensas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724592-86.2023.8.07.0003

TJDFT mantém decisão que garante liberdade de imprensa e direito à crítica

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais apresentado por líder religioso, que alegava ter sido difamado por colunista de jornal. O colegiado reconheceu a importância da liberdade de imprensa e do direito de crítica para a construção de um Estado democrático.

O caso teve início com publicação do autor em seu perfil no Facebook, que defendia que a violência de gênero seria reflexo de comportamentos femininos. Em resposta, a colunista publicou artigo crítico, no qual analisou as declarações e destacou o impacto negativo de tais discursos na luta por uma sociedade mais igualitária.

Ao julgar o recurso, a Turma destacou que a crítica jornalística abordava tema de relevante interesse público e social, principalmente por confrontar comportamentos que podem banalizar a proteção dos direitos das mulheres e fomentar a misoginia. A decisão também sublinhou que as opiniões e críticas expressas no artigo não extrapolaram os limites da liberdade de expressão, pois não havia intenção de caluniar, injuriar ou difamar. Para o colegiado, a publicação se fundamentou em fatos e não distorceu a realidade, mantendo-se dentro dos parâmetros legais.

Adicionalmente, foi considerado que a utilização da imagem do autor para ilustrar o texto jornalístico justifica-se pela sua notoriedade nas redes sociais, o que não configura violação de direitos de personalidade. Dessa forma, a Turma concluiu que ”por se tratar de pessoa conhecida publicamente ao se envolver em debates controversos ou polêmicos, espera-se maior sujeição a críticas severas ou intensas manifestadas por profissionais dos meios de comunicação social, sem abusos ou excessos”.

Diante disso, a Turma manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 0703096-81.2022.8.07.0020

 

TJ/AC: Passageira deve ser indenizada por falha na prestação de serviço de companhia aérea Gol

A defesa da companhia aérea apresentou argumentos, mas não foram fundamentados em provas suficientes, para que o magistrado extingue-se a pretensão ao dano moral, vez que a requerida limitou-se a afirmar que obedeceu às normas.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma companha aérea a pagar R$ 8 mil a autora do processo, por falha na prestação de serviço. A decisão foi publicada na última quarta-feira, 19, na edição n.º 7.560 (pág. 115), do Diário da Justiça.

A reclamante afirma que o voo estava previsto para decolar às 2h da manhã, sofreu atraso de mais de seis horas, decolando da cidade de Rio Branco, Acre, às 8h40min. A consumidora buscou auxílio e assistência da companhia área e não obteve ajuda, nem foi fornecida alimentação a ela e nem ao seu filho, o qual estava acompanhando, permanecendo sem amparo até o momento do embarque.

A companhia aérea apresentou argumentos, mas não foram fundamentados em provas suficientes, para que o juiz Matias Mamed extinguisse a pretensão ao dano moral, vez que a requerida limitou-se a afirmar que obedeceu às normas.

Dos autos, a requerente esclarece que o deslocamento visava o acompanhamento do seu filho de 14 anos à cidade de Brasília, onde faz tratamento periodicamente. Ele possui problemas de saúde que o incapacitam parcialmente, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de procedimentos a cada três horas. A mãe também afirmou que estava em situação delicada, sofrendo com consequências de trombose, razão pela qual utilizava meias compressivas e não podia ficar sentada por longos períodos.

O Juízo também considerou que o sofrimento experimentado pela consumidora, violou seus direitos: “em razão da injustificada permanência no aeroporto, sem informações adequadas sobre o horário de partida do voo, pela ausência de assistência material, e, mais, pelo descaso em auxiliar dois consumidores em situação de extrema vulnerabilidade física e econômica, vez que a autora viaja com auxílio de terceiros e não detinha condições de sequer comprar alimento no aeroporto, ainda trazendo constrangimento, transtorno, desconforto, privações decorrentes da conduta negligente e indiferente da ré”.

Processo 0002508-30.2022.8.01.0070

TRT/SC decide que limpeza das ruas de Florianópolis pode ser terceirizada

Colegiado reconheceu como legítimo contrato firmado pelo Município com empresa para varrição mecânica durante a pandemia.


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) julgou válida a terceirização dos serviços de varrição mecânica em Florianópolis, revertendo decisão de primeira instância que havia declarado nulo o contrato assinado em dezembro de 2020 entre o município e uma empresa de limpeza urbana.

Na decisão, o colegiado enfatizou o contexto de excepcionalidade da contratação, em que faltavam empregados e estrutura para realizar o serviço necessário por conta da pandemia, situação agravada posteriormente por uma greve da categoria.

O caso teve início durante a pandemia da Covid-19, quando o contrato 1140/2020 foi questionado por meio de uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem).

No processo, o Sindicato argumentou que os serviços contratados – de capinação com varrição mecânica – violavam as regulamentações que definem as responsabilidades da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap).

Em resposta, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis concordou com os argumentos. Na decisão, de 2021, o juízo de primeira instância enfatizou que a autarquia deveria realizar os serviços com exclusividade, conforme estabelecido pela legislação municipal e acordos coletivos de trabalho.

Excepcionalidade justificada

O caso seguiu tramitando e, após serem levantadas controvérsias sobre a autoridade da Justiça do Trabalho para apreciá-lo, em 2023 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) finalmente ratificou a competência original. Com isso, o processo avançou para análise em segunda instância pelo TRT-SC.

Para recorrer da decisão de primeiro grau, os argumentos apresentados pelo Município de Florianópolis incluíram a urgência imposta pela pandemia da Covid-19 e a greve de empregados, que teriam justificado a contratação emergencial da empresa terceirizada para garantir a limpeza pública e a saúde da população.

Ao revisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC acolheu os argumentos do Município. A relatora do recurso, desembargadora Mari Eleda Migliorini, mencionou a decisão de tutela de urgência (MS 0000038-22.2021.5.12.0000) proferida por ela própria, ainda em 2021, na qual analisa a questão aos olhos da Lei Complementar Municipal 618/2017.

De acordo com a norma, as atividades pertinentes à competência da Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap) serão por ela exercidas com exclusividade. Retomando a decisão proferida anteriormente, Mari Eleda afirma que, “no contexto em que inserido, é razoável a interpretação de que a `exclusividade’ diz respeito à própria delegação de serviços, o que significa, em outras palavras, que a nenhum outro órgão será atribuída a delegação para realização de tais atividades”.

“Isso não implica, à primeira vista, que a Comcap esteja impedida de prestar as suas atividades por meio de terceirização de serviços, pois a empresa contratada não atua como delegada do Poder Executivo”, acrescentou a relatora. Ainda de acordo com o entendimento dela, “a própria cláusula convencional parece excepcionar justamente a situação presente”, ou seja, momento em que a autarquia não tinha empregados nem estrutura para realizar o serviço em razão da pandemia e da greve da categoria.

Após os fundamentos elencados, Mari Eleda concluiu o voto reconhecendo que o Município não cometeu nenhuma ilegalidade na contratação. Como consequência, a decisão considerou válido o contrato número 1140/2020 e tornou a ação civil pública do Sintrasem improcedente.

Embora a vigência do contrato tenha encerrado em dezembro de 2021, a decisão pode abrir um precedente jurídico para futuras terceirizações para limpeza das ruas da capital.

As partes ainda podem recorrer da decisão.

Processo: 0000011-28.2021.5.12.0036


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