TJ/RS mantém condenação de financeira por cobrança de valores superiores ao contratado por idosa

A 3ª Turma Recursal do TJRS negou, por unanimidade, recurso de instituição financeira que foi condenada por cobrança de valores superiores ao pactuado com uma cliente idosa. A decisão é do dia 20/6.

A ação tramitou no Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS. A autora narrou que compareceu a uma loja para fazer um empréstimo de R$ 1,5 mil. Que recebeu carnês com valores destoantes do que havia contratado e percebeu que estaria pagando o valor de R$ 6 mil, ou seja, quatro vezes o que havia sido estabelecido. Ela teve o seu nome inscrito no rol de maus pagadores, por não ter dado sequência ao pagamento (tendo sido pago R$ 1.782,00).

O pedido, no JEC, foi julgado procedente, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos questionados, determinando o cancelamento do registrado desabonatório em nome da autora e condenando o banco a devolver em dobro os valores pagos, no montante de R$ 3.564,00. A instituição financeira recorreu da decisão.

O relator do recurso, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, da 3ª Turma Recursal Cível do RS, considerou que a parte recorrente não juntou aos autos eventual contrato firmado pela autora. Ressaltou que a autora é pessoa idosa, sendo parte vulnerável na relação de consumo, e que a financeira não cumpriu com o dever de informação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Dessa forma, cabível a devolução em dobro do valor pago prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a qual se aplica aos casos de cobrança indevida, o que corresponde ao caso concreto, porquanto a quantia paga pela parte autora não foi a inicialmente contratada”, determinou.

Recurso Inominado Cível nº 5002299-30.2021.8.21.0045/RS

STF: exclusão do Refis em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”.

Parecer
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.

Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada 21/6, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.

Previsão legal
Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.

Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária. “Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado”, disse.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministro Flávio Dino,  Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional.

STF mantém suspensão de lei que proíbe linguagem neutra no currículo escolar

Entendimento é de que cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu norma do Estado do Amazonas que proibia a linguagem neutra no currículo escolar estadual. Na sessão virtual encerrada em 21/6, o Plenário reiterou o entendimento de que cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

Base curricular
O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7644. No voto, o relator destacou que cabe ao Ministério da Educação a condução da Política Nacional de Educação, conforme determina o Decreto 11.691/2023. Dino reforçou que a elaboração dos currículos das escolas públicas e privadas nos estados, no Distrito Federal e nos municípios devem obrigatoriamente seguir as orientações definidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

A ação foi ajuizada pela Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), que questionam a Lei estadual 6.463/2023.

 

STJ: Tutela antecipada antecedente exige intimação específica do autor para aditar petição inicial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento sobre tutela antecipada antecedente, que a intimação específica do autor para aditar a petição inicial é necessária, não bastando a intimação sobre a concessão da medida. O colegiado também reforçou o entendimento de que o oferecimento de contestação – em vez de recurso – é suficiente para impedir a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente.

Na origem, um banco ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente para bloquear, via BacenJud, o valor de quase R$ 620 mil em ativos do réu. O pedido foi negado em primeiro grau, mas concedido pelo tribunal estadual. O réu, porém, não foi intimado da decisão, pois ainda não havia sido incluído no processo.

Na audiência de conciliação designada em primeiro grau, o réu ofereceu contestação solicitando a extinção do processo por falta do aditamento à inicial, como prevê o artigo 303 do Código de Processo Civil (CPC) – pleito que foi concedido pelo magistrado e mantido pela corte de segundo grau.

No recurso ao STJ, o banco argumentou que a tutela concedida em caráter antecedente teria se tornado estável, já que não foi interposto recurso contra a decisão que a concedeu. Sustentou ainda que, a partir da estabilização, dada a ausência de interposição de recurso pelo réu, haveria dispensa do aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC – e, de todo modo, alegou não ter sido intimado para essa providência.

Precedentes do STJ esclarecem controvérsia sobre estabilização
A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que há controvérsias quanto à estabilização da tutela antecipada antecedente, em razão do termo “recurso” constante no caput do artigo 304 do CPC, mas o STJ tem precedentes que elucidam o tema. A ministra citou o REsp 1.760.966, no qual a Terceira Turma fixou o entendimento de que a contestação é um meio de impugnação hábil para evitar a estabilização dos efeitos da tutela.

Segundo Gallotti, no caso em análise, foi demonstrado que o réu apresentou contestação, impedindo, assim, a estabilização dos efeitos da tutela – ficando prejudicada a tese do banco de que, diante da alegada estabilização, ele estaria dispensado de fazer o aditamento da inicial exigido pelo artigo 303, parágrafo 1º, I, do CPC.

No entanto, a relatora reconheceu que não houve intimação específica para o aditamento em primeiro grau, mas apenas a intimação, em segunda instância, da decisão concessiva da tutela antecipada, contando-se a partir daí o prazo para o autor aditar a petição inicial. Como, nessa ocasião, não foi possível intimar o réu – que ainda não tinha advogado no processo –, não se sabia se haveria a estabilização da tutela que poderia levar à extinção do processo.

Citando outro precedente da Terceira Turma (REsp 1.766.376), Gallotti comentou que os prazos do réu (para recorrer) e do autor (para aditar a inicial) não são concomitantes, mas subsequentes. Assim sendo, entendeu ser necessária a intimação específica para o início do prazo para aditamento da inicial.

Por fim, entendendo que a contestação impediu a estabilização da tutela antecipada concedida, a ministra Isabel Gallotti deu parcial provimento ao recurso especial e determinou o envio do processo à origem, para que o banco seja intimado, de forma específica, a emendar a petição inicial no prazo a ser assinalado pelo juízo.

Simples impugnação impede a estabilização da tutela antecipada deferida
O ministro Marco Buzzi, em voto-vista, acompanhou a solução dada pela relatora, mas expressou o entendimento de que não houve recurso nem propriamente contestação por parte do réu, e sim impugnação da antecipação de tutela – o que impediu a estabilização da demanda. Segundo o ministro, é inviável falar em contestação no caso, pois só após o aditamento à inicial é que o réu terá informações completas sobre a lide proposta; assim, o que houve foi mera impugnação ou simples comparecimento aos autos com uma petição superficial para afastar a pretendida estabilização.

Marco Buzzi disse que a doutrina e a jurisprudência têm admitido qualquer modalidade de defesa para a manifestação do réu contra a estabilização da tutela antecipada concedida, motivo pelo qual a impugnação do réu não tem de ser necessariamente mediante recurso.

De acordo com o ministro, não havendo a estabilização da tutela ante a impugnação do réu, passa-se a uma nova etapa processual – do procedimento provisório da tutela antecedente para o da tutela definitiva –, momento em que surge a necessidade de intimação específica do autor para promover o aditamento à inicial.

Processo: REsp 1938645

TST: União reconhece competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras

Procedimento dispensará autorização do superintendente regional do trabalho .


A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, homologou uma manifestação em que a União reconhece a competência dos auditores fiscais do trabalho para interditar estabelecimentos e embargar obras que violam normas de saúde e segurança do trabalho, sem necessidade de autorização do superintendente regional do trabalho. A homologação tem abrangência nacional e resultou de uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Desvirtuamento de competência
Na ação, o MPT sustentava que havia incerteza jurídica sobre o tema, em razão da incompatibilidade entre o artigo 161 da CLT – que atribui essa competência aos superintendentes regionais do trabalho – e a Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Constituição Federal e os princípios que regem o direito do trabalho. Diante dessa incerteza, alguns superintendentes regionais estariam centralizando a competência, impedindo os auditores fiscais de interditar máquinas e embargar obras quando constatassem situação de grave risco para a saúde ou a segurança do trabalhador.

Para o MPT, o superintendente não seria a pessoa mais indicada para essa competência, “até por não dispor de conhecimento técnico especializado sobre algumas matérias e por não ser pessoa concursada nos quadros da administração”.

O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que entendeu que, segundo a Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, os agentes responsáveis pela fiscalização, em campo, das condições do meio ambiente de trabalho (no caso, os auditores fiscais) têm competência para eliminar as inseguranças que constatarem. O TRT também determinou que a União adaptasse, em seis meses, as normas que disciplinam a inspeção do trabalho, de modo a dar eficácia à sua decisão, e a se abster de praticar atos de ingerência, por meio dos superintendentes regionais ou outros cargos de chefia, nos atos administrativos de interdição e embargos realizados por auditores fiscais do trabalho.

Acordo
O recurso foi incluído na pauta de julgamento da Segunda Turma do TST de 13/3/2024. Um dia antes da sessão, porém, a União apresentou uma petição em que reconhecia a competência dos auditores fiscais do trabalho e pedia a extinção do processo.

Em 2023, a União e o MPT firmaram um acordo (Acordo de Cooperação Técnica 1/2023) que essencial para esse resultado. O reconhecimento dos pedidos do MPT pela União resultou em uma homologação judicial que permite aos auditores fiscais do trabalho agir autonomamente para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores. Com isso, fica proibida a interferência dos superintendentes regionais do trabalho ou de outros cargos de chefia no Ministério do Trabalho e Emprego nessas decisões, garantindo, na prática, maior autonomia aos auditores fiscais e mais agilidade nas suas ações.

Ao examinar o pedido, a ministra Maria Helena Mallmann concluiu que a submissão da União ao pedido do MPT privilegia o interesse público e, portanto, é viável sua homologação.

Veja a decisão.
Processo: RR-10450-12.2013.5.14.0008

TRF1: Aviso prévio indenizado é válido como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a contagem do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria de um trabalhador. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia indeferido a concessão do benefício por tempo de contribuição sob a alegação de que o autor não possuía tempo suficiente para se aposentar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, destacou que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

“A sentença, portanto, não merece reparos”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1004683-28.2019.4.01.3300

TRF1: Pedido de nulidade de teste que eliminou candidato do concurso para Bombeiro Militar é negado

Um candidato ao cargo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso que foi eliminado do certame por ter sido reprovado no exame de capacidade física não conseguiu reverter o ato de desclassificação na Justiça. De acordo com os autos, o candidato deveria correr no mínimo 2.400 metros no tempo de 12 minutos, no entanto, o apelante percorreu somente 2.380 metros no mesmo tempo.

Inconformado por ter seu pedido de anulação do ato de eliminação negado pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), o candidato recorreu ao Tribunal alegando que a reprovação no teste de aptidão física fere os princípios da razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que os menos de 20 metros que faltou percorrer dos 2.400 metros, representam menos de 1% do percurso total.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o caso, destacou que não ficou comprovado nos autos a ocorrência de irregularidades no teste de corrida que foi realizado pelo candidato. “Em razão disso, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos praticados pela banca examinadora, não sendo possível ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para alterar os critérios de avaliação aplicados de maneira uniforme a todos os candidatos, em observância aos princípios da legalidade e aderência ao edital”, afirmou o magistrado.

Para o desembargador federal integrante da 11ª Turma, aceitar o pedido do apelante resultaria em um tratamento diferenciado injustificado, conferindo-lhe benefício exclusivo e desrespeitando, dessa maneira, o princípio da isonomia entre os candidatos.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1016785-50.2022.4.01.3600

TJ/RS: Condomínio terá valores devolvidos por cobrança indevida de taxa de lixo

Um condomínio receberá a restituição de valores pagos por cobrança indevida da Taxa de Recolhimento e Destinação Final dos Resíduos Sólidos (TCDR) pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Pelotas (Sanep). A cobrança, desde 2017, deveria ter sido feita individualmente para cada condômino. A correção monetária e os juros devem ser os mesmos utilizados pela autarquia municipal, nas hipóteses de mora no pagamento do tributo. A decisão, por maioria, proferida na última sexta-feira (14/6), é da 1ª Câmara Cível do TJRS.

No acórdão, a relatora do recurso, Juíza Convocada ao TJ, Eliane Garcia Nogueira, cita a Lei Municipal
n. 6.411/2016 que criou o tributo.

“Pelo texto da referida lei, o fato gerador da respectiva taxa é a ‘utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos’ , sendo contribuinte o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título da unidade imobiliária edificada ou não’”, diz.

Segundo a magistrada, a lei prevê para condomínios pro-diviso, situação na qual os condôminos exercem posse individual de cada uma de suas áreas ideais, que o lançamento da taxa será em nome do proprietário ou do possuidor de cada unidade autônoma.

“A taxa é tributo direto, que não comporta a transferência do encargo econômico a terceiro, o que caracteriza a legitimidade passiva do apelante (condomínio) para postular a repetição dos valores”, destaca a Juíza.

Também participaram do julgamento as Desembargadoras Laura Louzada Jaccottet, Denise Oliveira Cezar e o Desembargador Irineu Mariani.

TJ/SP: Incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de representação é indevida

Decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais.


A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Registro, proferida pelo juiz Alexandro Conceição dos Santos, que determinou o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de representação recebida por servidor público, bem como a restituição das diferenças devidas pela Fazenda Pública de São Paulo.

Em seu voto, o relator do acórdão, juiz Alexandre Batista Alves, ratificou entendimento de primeiro grau de que vantagens não incorporáveis devem ser excluídas da base de cálculo para a contribuição previdenciária. “Conforme o entendimento firmemente estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a gratificação de representação é uma vantagem concedida em virtude da nomeação para uma função específica e deve ser paga enquanto o servidor continuar exercendo tal função, devendo ser automaticamente interrompida caso o servidor deixe de desempenhá-la. Trata-se, pois, de verba de natureza eventual, de modo que não pode servir de base de incidência da contribuição previdenciária”, escreveu o magistrado.

Também compuseram a turma de julgamento os juízes Ronnie Herbert Barros Soares e Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros. A decisão foi unânime.

Recurso Inominado Cível nº 1000916-50.2024.8.26.0495

TJ/RN: Sentença determina fornecimento de medicação e indenização para cliente com câncer de pulmão

A Primeira Vara Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde a fornecer tratamento de quimioterapia, com o uso de fármacos específicos, para uma idosa portadora de câncer de pulmão e determinou o pagamento de indenização de R$ 6 mil pelos danos morais causados à cliente.

Conforme consta no processo, a cliente foi diagnosticada com um tipo de câncer, chamado de adenocarcinoma de pulmão e apenas conseguiu iniciar seu tratamento de radioterapia após decretada uma sentença favorável em um processo judicial que tramitou na Oitava Vara Cível de Natal, em 2022.

Posteriormente, em 2023, foi confirmado o retorno da enfermidade, sendo prescrito dessa vez, pela médica que acompanha a paciente, o tratamento por meio de quimioterapia com o uso de dois medicamentos cujo fornecimento não foi autorizado pelo plano de saúde, alegando que eles não estavam previstos no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde – ANS.

Ao analisar o processo, a magistrada Valéria Lacerda destacou inicialmente que a Lei nº 14.454/2022 alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde, instituindo o regime do rol exemplificativo ao estabelecer que “em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido” a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, “desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”.

Em seguida, a juíza fez referências à jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar, que também está em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao estabelecer “a prevalência do direito à saúde, tendo em vista ser irrelevante a ausência de previsão do medicamento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), pois a lista tem caráter exemplificativo nos termos da Lei 14454/2022”.

Dessa forma, a magistrada concluiu que o plano de saúde tem o dever “de custear todas as sessões necessárias ao tratamento da autora, sem questionar ou melhor, restringir seu direito”, devendo, portanto, evitar adentrar no “mérito de qual seria o melhor tratamento para a sua patologia”.

Em relação ao pagamento de danos morais foi explicado que a fixação da indenização, “tem um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico,” que significa que o ofensor “ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros”.


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