TJ/MG: Justiça condena site de reservas de hospedagem

Torcedor que viajou a Moscou, na Rússia, para a Copa do Mundo, deverá ser indenizado.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que condenou empresa digital de venda de passagens aéreas e hospedagem a indenizar um cliente que, em 2018, foi para a Rússia com objetivo de assistir à abertura da Copa do Mundo e, ao chegar a Moscou, não conseguiu se hospedar no apartamento alugado.

A empresa terá que ressarcir R$ 5,44 mil ao consumidor, montante referente à hospedagem originalmente acertada; R$ 1,19 mil do valor do ingresso da partida de abertura da Copa; e R$ 454, correspondentes a um dia perdido de hospedagem. Além disso, o torcedor deverá receber R$ 8,5 mil a título de danos morais.

O torcedor ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais, alegando que realizou reserva de hospedagem pelo site da empresa para 12 diárias, para acomodação de quatro pessoas. Ao chegarem ao local, o grupo não conseguiu se acomodar.

O consumidor tentou entrar em contato com o proprietário do apartamento, sem sucesso. Assim, acionou a empresa, que também não conseguia falar com o anfitrião e, por isso, demorou a resolver a situação, deixando o grupo por horas na rua da capital do país estrangeiro, na porta do apartamento reservado, com malas e pertences pessoais.

Após duas horas de espera, o site de reservas entrou em contato com o autor da ação e seus companheiros de viagem dizendo que o anfitrião do apartamento provavelmente havia conseguido alugar o espaço, em data próxima do evento de futebol, para outros hóspedes que aceitaram pagar muito mais pelo aluguel. A empresa tentou convencer o anfitrião do apartamento a honrar a reserva feita, mas não foi bem-sucedida.

A plataforma de viagens propôs então ao torcedor outra hospedagem, mas com um padrão diferente daquele reservado originalmente, o que os viajantes não aceitaram. Após cinco horas de espera, o torcedor conseguiu finalmente contratar outro local para ficar, mas pagou um valor bem alto pelo aluguel e precisou adiantar o pagamento. Por causa de todos os transtornos, o autor da ação perdeu a abertura da Copa do Mundo para qual já tinha adquirido ingresso.

A empresa argumentou ser apenas intermediária no contato entre o consumidor e o hotel e que, por isso, não teria responsabilidade pelos fatos narrados, que teriam ocorrido por culpa exclusiva de terceiros. Entretanto, este argumento não convenceu a juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, que reconheceu a empresa como parte integrante da cadeia de serviços de hospedagem oferecidos em seu site.

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal. Contudo, o relator, desembargador Fábio Rubinger de Queiroz, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço havia sido comprovada, bem como a relação jurídica entre o site e o proprietário do apartamento.

Os desembargadores Cavalcante Motta e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.

TJ/PB suspende lei que previa gratuidade no estacionamento em universidades

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 13.135/2024, que garante a gratuidade no estacionamento para estudantes matriculados em instituições de ensino superior. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809969-75.2024.8.15.0000, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.

A norma questionada proibia as instituições de ensino de estabelecer qualquer tipo de cobrança direta ou indireta pelo uso de estacionamentos em suas dependências, sendo vedada a cobrança de taxas, mensalidades, valores por período de permanência ou quaisquer outras formas de pagamento.

Ao propor a ação, o Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado da Paraíba, alega que o Estado da Paraíba não tem competência para legislar sobre Direito Civil, em especial, contratos.

Ao decidir pela concessão da medida cautelar, o relator do processo destacou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a exploração econômica de estacionamentos privados é matéria de Direito Civil, de competência da União.

“Vislumbrada a relevância do fundamento disposto na petição inicial, bem como evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da Medida Cautelar pleiteada pelo requerente”, pontuou o relator.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809969-75.2024.8.15.0000

 

TJ/DFT: Falha em vistoria – Distrito Federal deve indenizar mulher que teve nome indevidamente inscrito em dívida ativa

O Distrito Federal deverá indenizar uma mulher que teve seu nome inscrito indevidamente em dívida ativa. A sentença foi proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. A decisão considerou que houve falha na prestação dos serviços do Departamento de Trânsito do DF (Detran/DF).

A autora relata que, em novembro de 2021, vendeu um veículo, ocasião em que foi informada pelo comprador de que o carro havia sido reprovado na inspeção veicular para transferência, por apresentar adulteração em seus sinais identificadores. A mulher alega que o mesmo carro já havia sido submetido a três transferências anteriores sem que tivesse sido reprovado na vistoria.

Ademais, ela sustenta que houve falha na vistoria do Detran/DF que não identificou a adulteração nas transferências anteriores. Por fim, afirma que, depois desse fato, o comprador deixou de quitar os impostos do veículo, o que acarretou em inscrição do nome da autora em dívida ativa, já que o veículo continua em seu nome.

Ao analisar o caso, a Juíza de Direito Substituta pontua que a circunstância relatada impediu que o veículo fosse transferido para o último comprador e que o fato de a autora ter tido sucesso na transferência do bem para o seu nome a fez supor que o veículo estivesse em situação regular. Destaca que não é razoável obrigar a proprietária do bem ao pagamento do imposto do veículo que, por ser produto de crime, deve ser recolhido definitivamente por não ser possível regularizá-lo.

Ademais, a magistrada esclarece que o veículo foi apreendido pela Polícia Civil de Goiás e que esse ato implica a perda do uso do bem, o que também resulta em não mais gerar impostos relativos ao veículo. Portanto, para a sentenciante, “ao aprovar veículo em que, posteriormente, foram identificadas adulterações, evidenciou-se falha na prestação do serviço cuja execução, pela demanda necessária de especialização, não poderia ser transferida à proprietária”, declarou.

Dessa forma, o Distrito Federal deverá se abster de cobrar os impostos incidentes sobre o veículo e suspender a inscrição da autora na dívida ativa. Além disso, a decisão estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0714132-92.2023.8.07.0018

TJ/RN: Justiça determina que Estado compre e forneça insulina para paciente com Diabetes Mellitus

A juíza Aline Daniele Lucas, da 1ª Vara da Comarca de Assú, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, no prazo de cinco dias úteis, a compra e o fornecimento do medicamento Insulina Glargina (Basaglar), bem como os insumos necessários à sua aplicação, na quantidade prescrita pelo médico, a uma paciente com Diabetes Mellitus.

Conforme exposto nos autos do processo, a paciente, representada por sua mãe, é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 insulinodependente (CID 10 E-13), e possui sintomas como excesso de urina (poliúria), desnutrição e descontrole da glicemia.

Nesse sentido, conforme prescrição médica apresentada pela autora, para controlar a doença e evitar maiores danos à saúde, é necessário o uso dos medicamentos insulina Basaglat e Fiasp, bem como insumos para a aplicação, que são de alto custo. A autora relata também, que a medicação referida não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de maneira regular.

Além disso, requereu, no processo, que lhe fosse fornecido o sensor de monitoramento contínuo da glicose, alegando que contribuiria na prevenção de crises de hipoglicemia e hiperglicemia constantes que sofre a paciente, prejudicada diariamente, e evitaria furar dos dedos da criança no mínimo dez vezes ao dia.

Decisão
O caso foi analisado sob a Constituição Federal, em seu artigo 196, o qual diz que a saúde é “o direito de todos e dever do Estado que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços”.

De acordo com a juíza Aline Daniele Lucas, os motivos apresentados pela autora são considerados, em uma primeira análise, convincentes e são representados de forma documental, conforme laudo médico e declaração que atestam a ausência do medicamento na rede pública de saúde.

A magistrada ressalta, ainda, que “figura-se plausível em face da concreta situação real pela qual passa a autora, cuja demora na compra do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos à sua saúde ou custar-lhe a própria vida”. E nos dizeres do profissional médico, a doença pode evoluir para cirrose hepática.

STF cassa decisão de juiz que condenou União a indenizar ex-deputado por bloqueio de redes sociais

Ministro Alexandre de Moraes verificou que houve invasão da competência do Supremo e interferência nos trabalhos da Corte no Inquérito 4781.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), que havia condenado a União a indenizar o ex-deputado estadual Homero Marchese em R$ 20 mil em razão do bloqueio de suas contas nas redes sociais determinado pelo Supremo no inquérito das Fake News (INQ 4781).

Em decisão proferida na Reclamação (RCL) 69263, apresentada pela União, o ministro Alexandre frisou que o juiz invadiu a competência do STF ao processar e julgar um pedido que pode interferir na condução da investigação na Corte. O inquérito apura difusão de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e falsas comunicações de crime contra a integridade, a segurança e a honorabilidade do Supremo.

Segundo o ministro, ao qualificar e julgar deliberações que competem exclusivamente ao STF, no âmbito de inquérito em curso, o juízo de primeira instância “desafia, não só a competência deste Tribunal, como também o modo de condução de processo que tramita na Corte”. Essa circunstância “acarreta, inclusive, inequívoco prejuízo às investigações em curso”.

Além de cassar a decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou a extinção do processo e o envio dos autos para o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, para adoção de providências cabíveis contra o juiz de primeira instância.

Veja a decisão.
RECLAMAÇÃO 69.263 PR

STJ: Juiz, de ofício, pode converter em arrolamento simples o inventário proposto pelo rito completo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que preenchidos os pressupostos do procedimento simplificado.

No caso dos autos, uma mulher propôs uma ação de inventário pelo rito completo, tendo o juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória, determinado a conversão do rito do inventário para o arrolamento simples.

Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmar a decisão de primeira instância, a autora da ação recorreu ao STJ alegando violação ao artigo 664 do Código de Processo Civil (CPC), pois, segundo ela, embora o arrolamento seja um procedimento simplificado e mais célere em relação ao de inventário, não cabe ao magistrado, de ofício, ordenar que os sucessores optem por esse procedimento.

Escolha de rito mais completo não impede reconhecimento de sua inadequação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que, embora a legislação processual tenha superado a regra da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o rito continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública. Dessa forma, segundo a relatora, “presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto”.

A ministra também ressaltou que a adoção de um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista da análise do caso e da produção de provas, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do rito escolhido pela parte, já que, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes ou uma verdadeira incompatibilidade procedimental.

“A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias”, declarou.

Utilização do rito completo não atende aos interesses da jurisdição e das demais partes
Nancy Andrighi ainda explicou que, no caso dos autos, a tramitação da ação de inventário pelo rito solene ou completo, quando cabível e adequado o rito do arrolamento simples ou comum, não atende aos interesses da jurisdição, uma vez que provocará um alongamento desnecessário do processo e uma provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, causando prejuízo na atividade jurisdicional.

“De outro lado, o procedimento eleito pela autora também não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2083338

STJ aprova súmula sobre incidência de IPI em caso de furto ou roubo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou uma nova súmula.

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 671 – Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.

TRF3: União deve indenizar em R$ 200 mil filho afastado compulsoriamente dos pais em razão de política sanitária contra hanseníase

Para magistrados, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União indenize em R$ 200 mil, por danos morais, um homem que foi separado dos pais no nascimento, em virtude de a mãe ter hanseníase.

Para os magistrados, houve ofensa aos direitos de personalidade do autor, vítima da política sanitária de isolamento vigente entre os anos de 1923 e 1986.

De acordo com o processo, o homem nasceu em 1961 e foi retirado da família, pois a mãe sofreu internação compulsória em asilo-colônia por ter sido diagnosticada com hanseníase.

O bebê foi levado para um educandário na capital paulista e, aos 4 anos de idade, transferido para outro em Carapicuíba/SP.

No ano de 2022, ele acionou o Judiciário e pediu R$ 500 mil de indenização por danos morais. Após a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP ter julgado o processo extinto por prescrição, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o colegiado considerou o pedido imprescritível, em razão da atipicidade dos fatos.

“A prescrição quinquenal atinge situações de normalidade e não àquelas que correspondem a violações de direitos e garantias fundamentais, protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Carta Magna”, enfatizou o acórdão.

O Decreto nº 16.300/1923 estabeleceu medidas especiais para o tratamento da hanseníase e estipulou o afastamento dos doentes e vigilância dos que conviviam com os pacientes.

“Não há como negar o trauma e a ‘marca’ que tais crianças e adolescentes carregavam, pois, mesmo que saudáveis, eram acompanhadas rigorosamente pelos agentes responsáveis. Já aquelas que eram isoladas em instituições, o estigma carregado era ainda mais presente, visto que nem ao menos era possível o convívio com outras crianças, que não apresentavam o mesmo histórico familiar.”

Os magistrados acrescentaram que a Lei 11.520/2007 trata da concessão de pensão especial às pessoas com hanseníase submetidas à política sanitária.

“Se o próprio Estado reconhece o direito de pensionamento aos atingidos pela doença, de rigor assegurar, aos filhos, o pagamento de indenizações por dano moral”, concluíram.

Assim, a Quarta Turma determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil.

TJ/MA: Plano de saúde é condenado por não disponibilizar acompanhamento a gestante

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária em 4 mil reais por danos morais. Conforme sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a não disponibilização de enfermeiro obstetra e a ausência de reembolso à autora, que teve gastos por conta própria. A mulher, beneficiária do Plano Amil, relatou que, em outubro de 2023, entrou em contato com a ré para solicitar um(a) enfermeiro(a) obstetra para acompanhamento e consultas, conforme solicitação médica, uma vez que estava gestante com data de parto prevista para o dia 3 de dezembro e desejava realizar um parto normal.

Na ocasião, foi informada que não havia profissionais credenciados nessa modalidade em sua região e, posteriormente, recebeu uma autorização de reembolso integral. Ela contratou uma enfermeira obstetra especializada por conta própria e, ao solicitar o reembolso das despesas em janeiro deste ano, teve o pedido negado, mesmo após o envio de toda a documentação exigida pelo plano. Diante disso, entrou na Justiça pedindo a condenação da ré ao pagamento do reembolso integral das despesas com a profissional obstetra e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada argumentou que a autora pleiteou “reembolso de valores despendidos com as despesas domiciliares”; no entanto, o reembolso é restrito às prestações de serviços em ambiente hospitalar. Destacou que as regras de reembolso sempre são parciais, não havendo reembolso integral, exceto em casos de insuficiência de rede, autorização extracontratual e decisões judiciais. Por fim, a ré acrescentou que a demandante não apresentou comprovante de pagamento e que a nota fiscal anexada aos autos não serve para esse fim.

*Determinação da ANS*

“Adentrando à matéria discutida nos autos, destacamos a determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS) para que as operadoras de plano de saúde disponibilizem enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto às suas seguradas (…) As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias”, observou o Judiciário na sentença, assinada pela juíza Maria José França.

A magistrada entendeu que, pelo que se observou, não há menção sobre o ambiente onde a assistência deve ser prestada (hospitalar ou domiciliar), mas tão somente o momento em que tais profissionais devem estar disponíveis, não cabendo ao prestador de serviço restringir o direito ao acompanhamento. “Desse modo, é evidente que a autora faz jus à restituição das despesas com o profissional, desde que devidamente comprovadas e requeridas, o que ocorreu”, finalizou, condenando a ré, ainda, ao reembolso das despesas pagas com a enfermeira, da ordem de 2 mil reais.

TJ/RS mantém condenação de fabricante de cosméticos por queda de cabelo de consumidora

A 1ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão que condenou a fabricante de cosméticos Wella Brasil LTDA à indenização por danos morais e materiais, decorrentes do uso de um produto para aumento de densidade capilar que resultou em danos ao cabelo da autora.

O caso foi julgado em sessão virtual realizada em 19/6 e teve como relatora a Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a Juíza de Direito Rosangela Carvalho Menezes e o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo.

Caso

A ação tramitou na Comarca de Canoas, junto ao Juizado Especial Cível. A empresa foi condenada à reparação por danos materiais relativo aos valores gastos com o produto adquirido (R$ 2.787,66); por danos materiais relativos aos valores gastos pela autora para aquisição dos produtos e despesas médicas e de tratamento para recuperação de seu cabelo (R$ 3.408,75); e por danos morais (R$ 3.000,00), todas acrescidas de correção monetária e de juros.

Em síntese, a autora relatou que usou o produto da fabricante, para aumento de densidade capilar, e que teve diversos prejuízos, entre eles, falhas no cabelo. Ela alegou que fez diversos contatos com a empresa demandada, que devolveu apenas uma parte do valor dos produtos.

Em contestação, a ré sustentou, entre outros argumentos, que inexiste prova de que os produtos apresentem vício. Alegou que, na embalagem, constam informações básicas sobre o seu uso, alertando o consumidor sobre a necessidade de suspender o uso, caso perceba alguma situação fora do normal.

Recurso

A Juíza relatora do recurso, Patrícia Antunes Laydner, considerou que a decisão de origem apreciou corretamente as provas e as razões que instruíram o processo.

“A análise dos autos revela que a decisão de origem foi acertada ao aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ré, como fabricante, responde pelos danos causados pelos defeitos de seu produto independentemente de culpa. Não há nos autos provas que desconstituam a presunção de defeito na prestação do serviço ou no produto fornecido, tampouco evidências de que a autora tenha contribuído para o dano experimentado. Por outro lado, a documentação acostada pela autora, notadamente o atestado médico dão conta dos problemas surgido em decorrência do produto”, afirmou a magistrada.

A ré sugeriu que outras causas poderiam ter contribuído para o dano, sem, contudo, apresentar prova nesse sentido.

“Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de recibos e notas fiscais apresentados pela autora. Estes mostram os valores gastos com o produto defeituoso e com tratamentos subsequentes necessários para mitigar os danos causados pelo uso do produto. Quanto aos danos morais, o dano sofrido pela autora é incontestável. A perda de cabelo, especialmente para uma mulher, constitui dano que transcende o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e autoestima. O valor arbitrado em primeira instância para os danos morais, R$3 mil, é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e está em linha com precedentes desta Turma Recursal”, explicou a Juíza Patrícia Laydner.


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