TJ/PB: Mulher que contraiu Covid não tem direito a indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais apresentado por uma servidora do município de Lagoa de Dentro, que alegou ter contraído a Covid-19 durante o seu trabalho como agente comunitária de saúde. O pedido já havia sido rejeitado na Primeira Instância pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú.

Na sentença, o magistrado pontuou que a parte autora não comprovou, por intermédio de documentos, que ficou permanentemente incapacitada para o trabalho durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. “Sendo objetivo, verifica-se que a parte promovente nem mesmo alegou que ficou incapacitada de forma permanente para o trabalho. No presente caso, a promovente pretende receber a indenização mediante simples alegação de que contraiu a doença”.

Já o relator do processo nº 0800938-87.2022.815.1071, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, destacou, em seu voto, que a sentença deve ser mantida, uma vez que a autora não comprovou as suas alegações. “Da análise do conjunto probatório, é possível observar que de fato a apelante foi contaminada pelo vírus durante o estado de calamidade pública, porém, como considerou o magistrado, não há comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, decorrente do contágio. Além disso, é inviável a presunção quanto à ocorrência de contaminação, por Covid-19 no próprio ambiente de trabalho, a despeito da atuação na linha de frente de combate à pandemia, sabe-se que a transmissibilidade não ficou restrita ao ambiente médico-hospitalar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Empresas devem indenizar consumidor que ingeriu ervilhas com validade vencida

Vítima sofreu intoxicação após consumir o produto.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que condenou uma fornecedora e uma fabricante a indenizarem um consumidor em R$ 30,45, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais. Ele ingeriu ervilhas que estavam em uma embalagem com data de validade vencida.

O consumidor alegou que em 2 de fevereiro de 2021 comprou um pacote de ervilhas e, após preparar e comer uma porção, foi acometido de vômito, dores de cabeça e diarreia, necessitando de atendimento médico de urgência. Segundo ele, a data de validade do produto estava vencida desde 25 de dezembro de 2020.

O estabelecimento que comercializou o produto se defendeu sob o argumento de que o consumidor não sofreu danos passíveis de indenização. Já a fabricante tentou se isentar de culpa sob a alegação de que é de responsabilidade do estabelecimento comercial verificar a existência de produtos vencidos no estoque.

Entretanto, tais argumentos não convenceram a juíza da Comarca de Contagem. “A ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para o consumo, que afeta a saúde e a segurança do consumidor, enseja reparação por dano moral, por afronta ao direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, e também por causar transtorno e desgaste psicológico à parte ofendida”, disse a magistrada na decisão.

Diante disso, ambas as empresas recorreram. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença da 1ª Instância.

O magistrado destacou que fere a legislação consumerista o fato de o estabelecimento comercial colocar à disposição do consumidor produto com data de validade vencida. De acordo com ele, o consumidor faz jus à indenização por dano moral, quando ingere produto impróprio para consumo que resulta em intoxicação, pela violação da integridade física. “O comerciante e o fabricante integram a cadeia de produção e distribuição, razão por que respondem pelo dano causado ao consumidor”, afirmou.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/SP determina posse de candidato com deficiência visual aprovado em concurso para instrutor de natação

Ato administrativo violava Estatuto da Pessoa com Deficiência.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e anulou ato administrativo que excluía um candidato com deficiência visual de concurso público para instrutor de natação no Município de Taubaté. Segundo a decisão, o apelante foi aprovado em primeiro lugar nas vagas reservadas a pessoas com deficiência, sendo considerado apto em exame médico admissional, com a ressalva de que necessitaria de um auxiliar para o exercício das atividades. Posteriormente, entretanto, o candidato foi desclassificado sob o argumento de que sua deficiência visual não possui compatibilidade com a função.

O relator do recurso, José Eduardo Marcondes Machado, ressaltou que é incabível alegar incompatibilidade após o candidato ter sido aprovado em exame médico e que a exigência de um auxiliar não configura impedimento, já que é um direito garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. “A mera alegação do Município de que não possui auxiliar no seu quadro de servidores não é suficiente a arredar o direito do recorrente, uma vez que a recusa a adaptações razoáveis e tecnologias assistivas consiste em ato discriminatório à pessoa com deficiência. É o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 13.146/2015”, afirmou o magistrado.

“Aliás, é contraditório o Município realizar concurso público com vagas para pessoas com deficiência e se recusar a fazer as adaptações necessárias para que os candidatos possam exercer seu direito ao trabalho com segurança e igualdade – repita-se, direitos constitucionalmente reconhecidos”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os magistrados Teresa Ramos Marques, Antonio Carlos Villen, Antonio Celso Aguilar Cortez e Martin Vargas. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1012482-28.2023.8.26.0625

TJ/MG: Empresa de ingressos é condenada a indenizar consumidores que perderam festa de Réveillon

Local da comemoração foi alterado sem aviso prévio.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de eventos e venda de ingressos a indenizar dois consumidores em R$ 635, por danos materiais, e em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido à perda de uma festa de Réveillon, que mudou de local sem prévio aviso.

Eles adquiriram ingressos para um evento de fim de ano, que seria realizado em um estabelecimento no bairro de Lourdes, em Belo Horizonte. Um dos consumidores veio de Montes Claros, no Norte de Minas, para a celebração. Mas, ao chegarem no local, se depararam com tudo fechado.

Após ficarem sabendo que a festa havia sido transferida para o bairro Jardim Canadá, em Nova Lima, pegaram um táxi em direção ao novo endereço. Entretanto, ao chegarem lá, não conseguiram encontrar o local do evento e perderam a festa de Réveillon.

A empresa alegou que deu total publicidade à alteração nas redes sociais e que os clientes sofreram meros aborrecimentos. Esses argumentos não convenceram a juíza da 2ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte, que decidiu pelas indenizações aos dois consumidores.

Diante da decisão, a empresa recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Ela afirmou que os autores sofreram transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois suas expectativas foram frustradas, já que não participaram das festividades de fim de ano.

Segundo a magistrada, os consumidores se prepararam para ir ao evento, se deslocaram e foram obrigados a suportar o constrangimento de não participar da festa para a qual haviam adquirido ingressos antecipadamente.

“Não se trata de qualquer evento, mas do Réveillon, do momento da virada do ano, que em nosso país é uma festa cultural e tradicional, na qual as pessoas criam planos e projetos para dar início ao ano vindouro. Logo, a responsabilização da empresa é medida que se impõe”, argumentou a desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com a relatora.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar por cobrança indevida de título de capitalização

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, a um homem que sofreu cobrança indevida em sua conta, referente a um contrato de título de capitalização que ele não havia contratado. A relatoria do processo nº 0806551-08.2023.8.15.0181 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O banco, segundo a relatora, não juntou qualquer documento a fim de comprovar a efetiva contratação do título de capitalização. “Não havendo a negociação pela parte autora, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do CDC”, frisou a desembargadora.

A relatora acrescentou que o desconto indevido de parcela referente a título de capitalização não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos do autor.

Além do dano moral, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados da conta da parte autora, a título de capitalização.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Somente concessionária pode executar serviços de jardinagem em cemitério

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria, concluiu que os associados da Organização Social de Jardineiros dos Cemitérios do Distrito Federal (OSJACEM) não podem realizar serviços de jardinagem nos cemitérios administrados pela concessionária Campo da Esperança.

A ação foi movida pela organização, sob alegação de que seus associados exercem serviços de jardinagem no cemitério popularmente conhecido como Campo da Esperança, em Brasília/DF. Informa que a administração do local, com poder arbitrário e o intuito de intimidá-los, tem ameaçado a entrada dos associados nas dependências do cemitério e impedido os jardineiros de trabalharem no local. Assim, solicitou que os trabalhadores tenham amplo acesso a todas as áreas do cemitério para manutenção do serviço de jardinagem, limpeza e manutenção dos túmulos.

Por sua vez, a ré afirma que a exploração dessa modalidade de serviços apenas poderia ocorrer diretamente pelo Estado ou por delegatário escolhido por meio de licitação, o que não é o caso da entidade autora. Na decisão, o Desembargador relator registrou que a realização por terceiros da jardinagem nas sepulturas ofende não só a legislação pertinente, mas o caráter licitatório que permeou a concessão dos serviços públicos delegados, após regular procedimento licitatório. “Os serviços são tipicamente públicos, devendo serem fomentados diretamente pela administração ou via empresas previamente selecionadas via certames seletivos, ou seja, via concessão”, destacou.

O magistrado reforçou que a legislação estabelece que o serviço de ajardinamento, classificado como “serviço de cemitério”, deve ser feito pelo responsável pela administração e fiscalização do cemitério, conforme o Decreto 40.569/2020, “ou seja, pela Secretaria da Criança e Assistência Social, em caso de execução direta dos serviços pelo DF, ou pela empresa delegatária dos serviços, em caso de execução indireta, caso em que o procedimento licitatório é inexorável e pressuposto para que serviços públicos sejam executados por particulares”.

De acordo com o julgador, a lei prevê que os serviços de ajardinamento somente podem ser explorados por particular mediante prévio procedimento licitatório. “O referido decreto prevê que a construção, conservação ou reforma de túmulo é da competência do responsável pela manutenção dos cemitérios. Assim é que, se o serviço público de manutenção dos cemitérios fora, em 2002, delegado à sociedade Campo da Esperança Ltda., é a empresa a responsável pela administração do cemitério, e, portanto, aquela que possui atribuição para realizar o serviço de ajardinamento, em caso de requerimento e pagamento das taxas pela parte interessada”.

No entendimento do magistrado, é inviável que outra entidade seja legitimada a prestar os mesmos serviços, pois se estaria, pela via judicial, concedendo serviço público sem licitação prévia.

Processo: 0700020-09.2022.8.07.0001

TJ/PB: Demora no atendimento do Samu gera indenização do município por morte de bebê

Os membros da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento à Apelação n° 0004558-03.2014.8.15.0011 e mantiveram a condenação do município de Campina Grande a pagar R$ 50 mil de indenização, por danos morais, em razão da demora no atendimento por parte do Samu, que culminou com o falecimento de um bebê, com apenas 4 meses de vida, de parada cardiorrespiratória.

A mãe do bebê relata que no dia do fato percebeu que seu filho começou a passar mal no berço, ficando todo mole e tendo dificuldade de respirar. Neste exato momento pegou o telefone e pediu socorro para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Ao chegar no local, os socorristas pensaram que iriam ajudar um bêbado caído no chão, pois não foi informado para a unidade o sexo e nem a idade do paciente, só sabiam que o paciente estava gemendo tendo como referência um bar, por este motivo liberaram uma unidade básica.

A mãe, no entanto, garante que por diversas vezes falou que o seu bebê de 4 meses estava com dificuldades em respirar, ficando todo mole, e que a primeira atitude por parte da Samu era mandar imediatamente uma unidade avançada, com todo o equipamento necessário para a intubação, pois só assim o bebê poderia voltar a respirar novamente. Entretanto, além da demora no atendimento, ainda mandaram uma unidade que nada poderia ajudar.

O relator do caso, o juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, disse que restou demonstrado nos autos que o paciente necessitava, com a máxima urgência, de atendimento médico, o que somente ocorreu após três horas. “No caso em tela, o erro médico não foi caracterizado por eventual falha no diagnóstico ou no tratamento médico dispensado, mas, sim, na negligência em razão da demora no encaminhamento e transferência do paciente a fim de submeter-se a cirurgia cardíaca da qual necessitava, com a máxima urgência.

O relator frisou ainda que comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizada está a responsabilidade do município em indenizar por danos morais. “Na espécie, o valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença, a título de danos morais, por morte de recém-nascido mostra-se proporcional e razoável, tendo em vista os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses assemelhadas, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem caracterizar um enriquecimento sem causa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação n° 0004558-03.2014.8.15.0011

STF: Liminar suspende norma do TSE que pune federação se partido deixar de prestar contas

Ministro André Mendonça atendeu pedido de partidos políticos. Decisão será submetida a referendo do Plenário do STF após o recesso de julho.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede uma federação partidária de participar de eleições se um dos partidos que a integram não tiver prestado contas anuais. A liminar (decisão individual e urgente) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7620 e será submetida a referendo do Plenário a partir do fim do recesso de julho.

A ação foi proposta pelo Partido Verde (PV), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Cidadania, Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (REDE) contra dispositivo da Resolução TSE 23.609/2019 incluído pela Resolução 23.675/2021.

O trecho prevê que o partido que deixar de prestar contas não poderá participar das eleições. Caso faça parte de uma federação (reunião de partidos para atuar de forma unificada em todo o país), todos os partidos que a integram também sofrerão a sanção. Para as legendas que acionaram o STF, isso cria uma responsabilidade coletiva inconstitucional e atinge a autonomia partidária.

Em sua decisão, o ministro André Mendonça explicou que partidos políticos mantêm sua autonomia mesmo quando se unem numa federação. Além disso, continuam obrigados a prestar contas de forma individualizada, e essa obrigação não se impõe diretamente à federação. Por isso, a seu ver, o descumprimento de regras por uma das legendas não poderia gerar consequência para os demais.

Por fim, o ministro frisou que sua decisão não tem efeitos sobre o calendário eleitoral de 2024. Assim, as federações devem escolher seus candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, até o prazo para realização das convenções partidárias, entre filiados a partidos com as contas em dia.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.620/DF

STF mantém lei que restringe pesca profissional em MT por cinco anos

Em análise preliminar do caso, o ministro André Mendonça considera que não foram apresentados argumentos para justificar a suspensão da Política de Pesca estadual.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em três ações que questionam a lei da Política de Pesca de Mato Grosso (MT). A norma proibiu, por cinco anos, o transporte, o armazenamento e a comercialização de algumas espécies de peixes nos rios do estado, a contar de janeiro deste ano.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7471, 7514 e 7590) foram apresentadas respectivamente pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), pelo Partido Social Democrático (PSD) e pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA). Entre outros pontos, as ações afirmam que as regras são desproporcionais. Também alegam que apenas a União poderia legislar sobre temas como comércio e direito do trabalho.

Antes de decidir sobre o pedido de liminar, o relator realizou duas audiências de conciliação com representantes dos governos federal, estadual, da Assembleia Legislativa de MT, dos pescadores e dos partidos autores das ações. As reuniões aconteceram em 25/1 e 2/4 deste ano, mas os interessados não chegaram a um acordo.

Na decisão, o ministro André Mendonça afastou as alegações de que a lei invadiu atribuições da União. Segundo ele, a norma trata de interesses locais de natureza ambiental, em conformidade com a autonomia conferida aos estados pela Constituição Federal, que permite a edição de regras locais mais rígidas que as federais.

O relator observou ainda que as informações apresentadas pelo governo estadual sobre a lei deixam claro que o pescador profissional artesanal continuará exercendo o seu ofício, apenas limitado pelas espécies de peixes elencadas em um decreto estadual. Além disso, constatou que não há repercussões negativas à proteção previdenciária e assistencial das comunidades diretamente envolvidas, pois a norma prevê que o estado compense a perda de renda e a manutenção da filiação ao INSS.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.514/MT

Em repetitivo, STJ analisa se é possível anular ordem judicial para devolver valor recebido por força de liminar posteriormente revogada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou incidente de assunção de competência (IAC) para analisar a “possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada”.

O tema foi cadastrado como IAC 17. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues, que afetou o Recurso Especial 1.860.219 para ser julgado no incidente.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos processos com a mesma matéria no STJ ou nas instâncias de origem, com aplicação extensiva da regra do artigo 1.040 do Código de Processo Civil (CPC) aos processos em curso no tribunal, inclusive nos casos de devolução à origem para sobrestamento.

Necessidade de tratamento uniforme para recursos com o mesmo pedido
O requerimento de instauração do IAC foi formulado pela Universidade Federal de Santa Catarina, depois que servidores da instituição ajuizaram ações individuais para anular a obrigação de devolver valores recebidos por força de decisão precária, proferida em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. Segundo a universidade, a demanda coletiva transitou em julgado, e ficou decidido que os valores recebidos após o mandado de segurança impetrado pela entidade de classe (decisão precária) deveriam ser devolvidos.

A universidade alegou também que essas ações individuais chegaram ao STJ de maneira esparsa e dispersa, já tendo sido interpostos pelo menos 260 recursos especiais, “fomentando-se, com isso, um tratamento não uniforme à tese subjacente aos recursos”.

Número finito de processos que demandam tratamento uniforme da Justiça
Segundo o ministro Paulo Sérgio Domingues, o IAC é uma técnica de julgamento idealizada para a formação de precedentes vinculantes – similar ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), ao recurso extraordinário submetido à repercussão geral e ao recurso especial repetitivo, todos voltados à solução de questões de direito cuja importância ultrapassa os limites de um caso concreto.

O relator explicou que o IAC é aplicado às hipóteses em que a questão de direito – ainda que relevante e de grande repercussão social – estiver restrita a um número finito de demandas (artigo 947, caput, do CPC), em geral já ajuizadas, e que necessitem de um tratamento uniforme pela Justiça, prevenindo ou superando eventuais divergências jurisprudenciais (artigo 947, parágrafo 4º, do CPC).

O ministro lembrou que a instauração do IAC vai conferir tratamento uniforme às ações já ajuizadas, bem como prevenir o surgimento de novos litígios entre a administração pública e servidores a ela vinculados. “Considero relevante reafirmar que a decisão proferida em IAC constitui precedente qualificado (artigo 121-A do Regimento Interno do STJ), cuja observância se impõe a todos os juízes e tribunais (artigo 927, III, CPC), tal como ocorre com as decisões proferidas por esta corte superior em recursos especiais repetitivos”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1860219


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