TJ/SP: Empresa é condenada por uso indevido de marca

Danos morais estipulados em R$ 30 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pela comercialização de roupas contendo marca já registrada por concorrente. A decisão inclui abstenção da venda dos produtos, pagamento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 30 mil, e ressarcimento por danos materiais, com montante a ser apurado em fase de liquidação.

A autora possui registro para uso do termo em seu segmento de negócio junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a concorrente utilizou a mesma palavra alegando ser expressão de uso comum.

O relator João Batista de Mello Paula Lima afirmou em seu voto que a proteção à marca da autora é medida cabível, ainda que o termo utilizado seja referente à mitologia grega – fato que não é amplamente conhecido pela população brasileira – e que a tipografia adotada pela recorrida seja diferente. “Tais particularidades, somadas ao fato de que as partes são empresas concorrentes com atuação em idêntico segmento do mercado, induzem à conclusão de que há efetivo risco de confusão e associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela, a configurar aproveitamento parasitário por parte da ré”, salientou o julgador.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1055916-61.2021.8.26.0100

TJ/RN mantém condenação de empresa de turismo a restituir, em dobro, valores descontados indevidamente de cliente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na Comarca de Caicó, que condenou uma operadora de turismo e uma companhia de transportes aéreas, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 3.022,92 a uma consumidora, a título de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dela, a ser acrescida de juros e correção monetária.

A cliente contou na ação judicial ter contratado a empresa de turismo ré para a compra de uma passagem aérea com destino a Londrina, embarcando no dia 17 de março de 2019 de Natal para a cidade paranaense e chegando no dia 22 de março de 2019, através da companhia aérea também ré no processo.

Assegurou que, ao receber a fatura do seu cartão, teve a surpresa de constatar valores bem superiores ao contratado, pois constavam duas transações, uma em 16 de março de 2019 em 5x 399,98 (R$1.999,90) e outra em 21 de março de 2019 5x 239,78 (R$1.198,90) totalizando o valor de R$ 3.198,80, ou seja, um excesso de R$ 1.511,46.

Defesa
Após a consumidora obter sentença garantindo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a cliente apresentou ação indenizatória alegando ter efetuado compra de passagens da companhia aérea através dela, na função de agência de turismo, tendo sido cobrada em valor superior ao avençado.

Defendeu que, em 2019, quando a ação foi ajuizada, uma outra empresa era cadastrada com a operadora de turismo ré, possuindo, assim, acesso à ficha padrão, denominada autorização de débito. E, no seu entender, provavelmente, fez uso deste modelo genérico na prestação de seus serviços junto à cliente, o que não significa que a ré fez parte da prestação dos serviços.

Seguiu tecendo outras argumentações quanto à veracidade de documentos comprobatórios e alegou estar configurada a culpa exclusiva de terceiro, além de negar a existência em seus sistemas de qualquer cadastro, informação, e/ou passagem em nome da autora da ação, o que demonstra, no seu pensar, que as partes em litígio nunca firmaram qualquer contrato de prestação de serviços.

Entendimento judicial
No entanto, a relatora do processo na segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, entendeu que a empresa não tem razão no recurso. Ela verificou configurada a legitimidade da firma para figurar como ré na demanda, tendo em vista que ela própria alegou ter sido parceira da outra empresa de turismo e que, por tal razão, o formulário utilizado na contratação consta o seu timbre, mas que, à época da negociação, essa parceria não mais existia.

Todavia, entendeu que a empresa ré não obteve êxito em comprovar a inexistência dessa parceria nos autos e, portanto, suprimir a autenticidade da autorização de débito anexada ao processo pela autora, sendo, portanto, parte legítima para constar como ré no litígio. A magistrada aplicou ao caso concreto os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) por terem como partes consumidor e fornecedor que desenvolve atividades comerciais na intermediação de compras de passagens aéreas.

“Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço da apelada, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão do dano causado aos consumidores”, concluiu a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento para paciente com dermatite atópica grave

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, acordaram por unanimidade, manter a decisão que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Dupixent (Dupilumabe) de 300 mg, mediante prescrição médica, bem como indenizar por danos morais no valor de R$ 5 mil um paciente com Dermatite Atópica Grave.

A parte autora possui dermatite atópica desde os 14 anos de idade, “que evolui com períodos de melhora, após terapia tópica e sistêmica, seguidos de recidiva com progressivo agravamento, inclusive com infecções secundárias graves”, conforme o laudo médico apresentado nos autos do processo. Foi informado, além disso, que o paciente evoluiu com piora, resistência aos tratamentos utilizados, e agravamento do quadro psiquiátrico, com forte comportamento ansioso e depressivo, ciclo vicioso que piora o quadro da doença.

Diante do diagnóstico do paciente, a gravidade e o insucesso de outros tratamentos para tratar a dermatite atópica, a parte autora requereu a condenação da operadora de saúde a disponibilizar o tratamento com o medicamento prescrito e a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Por outro lado, a empresa ré alegou que o contrato de plano de saúde não possui vigência desde o dia 15 de agosto de 2021. Defendeu que o contratante não preencheu o “Quadro de Declaração de Saúde” corretamente, pois informou que não era portador de “doença da pele”. Sustentou, ainda, que não é obrigada a ofertar o medicamento pleiteado porque se trata de medicação de uso domiciliar.

Conforme a decisão dos desembargadores, “ao negar o medicamento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de plano de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde”, pontuam.

Além do mais, conforme apresentado no processo, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”, concluem.

TJ/DFT: Autoescola é condenada por danos morais após acidente com toldo irregular

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Autoescola Globo LTDA a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a pedestre que sofreu ferimentos em decorrência de um toldo irregularmente instalado em frente à loja,localizada em Brasília/DF. O autor moveu a ação após bater a cabeça na estrutura metálica do estabelecimento enquanto caminhava pela calçada, o que resultou em ferimentos e necessidade de atendimento médico.

O homem relatou que, após o acidente, pediu ajuda aos funcionários da autoescola, mas suas solicitações foram negadas. Então, registrou o incidente por meio de vídeos e realizou um boletim de ocorrência. O pedestre alegou que o toldo estava instalado em altura irregular, em desacordo com o Decreto nº 38172/2017, que regulamenta a ocupação de áreas públicas no Plano Piloto, que exige uma altura mínima de 2,20 metros.

A Autoescola Globo LTDA argumentou que não era responsável pela instalação do toldo e atribuiu a responsabilidade ao condomínio onde está localizada. No entanto, a decisão judicial destacou que a responsabilidade é do lojista pela estrutura em frente à loja, conforme comunicado do próprio condomínio.

A sentença considerou que a instalação inadequada do toldo configurou um ato ilícito, o que resultou em danos físicos ao autor. Além disso, a negativa de assistência ao pedestre ferido foi vista como um agravante e ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, o que configurou danos morais. Nesse sentido, pontuou o magistrado: “observa-se que a instalação inadequada do toldo causou corte na testa do requerente, configurando dano à sua integridade física. Ainda, o autor gravou vídeo em frente ao estabelecimento da requerida informando que a demandada havia negado ajudá-lo”.

O valor da indenização foi considerado proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição de tal conduta pela requerida. A decisão enfatizou que a reparação deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720178-91.2023.8.07.0020

TJ/PB: Servidor não pode acumular cargos de médico veterinário e condutor socorrista

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que um servidor não pode acumular os cargos de médico veterinário e de condutor socorrista. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0808368-62.2021.8.15.0251, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.

Conforme o processo, o servidor é ocupante de dois cargos públicos de provimento efetivo, a saber, médico veterinário, cujo exercício se dá no município de Mãe D’Água, e condutor socorrista, exercido no município de Patos.

“O cerne da questão aduzida em sede recursal consiste em analisar se o cargo condutor socorrista se amolda às exigências constitucionais de cargos privativos de profissionais de saúde a fim de possibilitar a acumulação”, destacou o relator do processo, ao lembrar que a acumulação de cargos, embasada no artigo 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal, exige que o cargo seja privativo da área de saúde, que haja compatibilidade de horário e, por fim, que a profissão seja regulamentada por lei. Ausente um desses requisitos, a acumulação se torna ilícita.

No caso dos autos, o relator pontuou que a profissão de condutor socorrista não possui regulamentação. “Diante da ausência de regulamentação da profissão condutor socorrista exercida pelo apelante – e a exigência constitucional para a acumulação de cargo em comento -, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0808368-62.2021.8.15.0251

TJ/DFT: Empresa é condenada por descontos indevidos em benefício previdenciário

O Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas (CINAAP) foi condenado a indenizar um homem por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta. A decisão foi proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões que declarou a inexistência de relação jurídica oriundas do contrato.

Consta no processo que estava sendo descontado mensalmente do benefício previdenciário do autor a quantia de R$ 45,00. Contudo, o homem não tinha conhecimento da existência da empresa ré, tampouco dos serviços prestados. O autor afirma que nunca consentiu com a contratação e que o valor descontado já totalizava R$ 540,00.

Na defesa, o CINAAP alega que o autor foi procurado pelo seu setor de vendas e que a contratação se deu por contato telefônico, com gravação de áudio. Argumenta que o contrato é lícito e que não existe o dever de indenizar.

Ao analisar o caso, o Juiz esclarece que o áudio trazido pela ré não serve como prova da contratação, pois o diálogo não demonstra o detalhamento do negócio jurídico. Explica que, segundo o autor, há várias informações passadas pelo suposto contratante que não condizem com a sua realidade. Para o magistrado, os funcionários da ré, responsáveis pela formalização do contrato, agiram de maneira negligente, quando não verificaram informações pessoais do suposto contratante, a fim de se certificar da real identidade da pessoa com quem buscavam firmar contrato.

Por fim, o sentenciante pontua que, apesar de a sociedade de consumo ter admitido formas mais flexíveis de contratação de serviços, por meios remotos, tais como contato telefônico ou pela internet, tais medidas facilitam a ocorrência de fraudes e golpes. Assim, “tenho por inexistente o negócio jurídico, em razão de não preencher os requisitos previstos nos art. 104 e seguintes do Código Civil (CC), diante da ausência de manifestação da vontade, sendo devida a restituição, ao autor, dos valores indevidamente descontados”, declarou o Juiz.

Dessa forma, a ré foi condenada a restituir de forma dobrada a cobrança indevidamente debitada do benefício do autor, o que totaliza a quantia de R$ 1.080,00. Além disso, deverá desembolsar mais R$ 3 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0701596-63.2024.8.07.0002/DF

STF nega pedido de Olinda (PE) para cobrar taxa de terras doadas em 1.537

1ª Turma manteve entendimento de instâncias anteriores de que a doação não foi confirmada nas Constituições republicanas.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Município de Olinda (PE) para cobrar taxa pela ocupação de terrenos situados em seu território e nas cidades de Recife, Jaboatão dos Guararapes e Cabo de Santo Agostinho.

O caso teve origem em ação ajuizada na Justiça Federal pelo município contra a União e a Santa Casa de Misericórdia do Recife, que hoje cobram a taxa de foro (valor pago anualmente ao proprietário em razão da ocupação de imóvel) sobre diversos terrenos que Olinda alega serem de sua propriedade. Segundo o município, as terras foram doadas em 1537, quando se chamava Villa de Olinda, por Duarte Coelho, donatário da Capitania de Pernambuco. Seu argumento era de que esse ato não foi revogado por nenhum texto constitucional ou lei e, portanto, teria o direito de cobrar pelo uso dos terrenos.

Propriedade da União
O pedido foi negado na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Para o TRF-5, desde a primeira Constituição republicana, de 1891, a doação, feita no século XVI, seria incompatível com a lógica do regime republicano. Além disso, a Constituição de 1937 não resguardou direitos anteriores e, sob sua vigência, um decreto disciplinou de forma ampla os chamados imóveis de marinha e reconheceu a União como titular dessas áreas. O domínio foi mantido pela Constituição de 1988.

Inviabilidade
No Recurso Extraordinário (RE) 1477018, o município questionou essa decisão. No julgamento, a Turma confirmou decisão individual da relatora, ministra Cármen Lúcia, que rejeitou o recurso. Ela destacou que, para rever o entendimento do TRF-5, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e as Constituições anteriores à de 1988, e isso não é possível em recurso extraordinário.

STF mantém pagamento de honorários à Defensoria Pública da Bahia

Segundo ministro Fachin, verba é devida mesmo quando o estado ficar vencido em ação apresentada pela Defensoria.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que garantiu à Defensoria Pública local o recebimento de honorários advocatícios em ações contra a administração estadual. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69080.

Em ação apresentada pela Defensoria Pública estadual (DPE-BA), o TJ-BA condenou o governo baiano a fornecer tratamento médico para uma pessoa pobre portadora de doença grave e arbitrou honorários de 15% do valor da causa para a Defensoria. O fundamento foi o Tema 1.002 da repercussão geral, em que o STF reconhece que são devidos os honorários sucumbenciais (pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora) às Defensorias Públicas, mesmo em ações propostas contra qualquer ente público.

Na RCL 69080, o governo da Bahia argumentava que a legislação estadual afasta o recebimento de honorários quando a Defensoria atua contra a administração pública.

Lei nacional
Ao negar o pedido, Fachin explicou que a Lei Complementar federal (LC) 80/1994, que fixa as normas gerais de organização das Defensorias, prevê expressamente o pagamento das verbas, inclusive quando devidas por entes públicos, e destina os valores ao aparelhamento da entidade e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Assim, eventuais leis locais em sentido contrário terão sua eficácia suspensa.

O ministro ressaltou ainda que, no Tema 1.002, o STF analisou a controvérsia de forma ampla, levando em consideração o caráter nacional da LC 80/1994. Portanto, não há situação excepcional que justifique a não aplicação da tese ao caso.

Veja a decisão.
Reclamação nº 69.080/BA

STJ: Ação de reintegração de posse de imóvel com alienação fiduciária não exige prévia realização de leilões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.

No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse. “A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece”, declarou a ministra.

“Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei”, acrescentou.

Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões
Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

“A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2092980

TRF1 mantém sentença que negou a empresário o pedido de aposentadoria por idade na qualidade de produtor rural

Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de aposentadoria por idade de um produtor rural na qualidade de segurado especial. Para o Colegiado, ficou comprovado que o produtor é um empresário rural e se enquadra na condição de segurado individual.

A relatora da apelação, desembargadora federal Nilza Reis, explicou, em seu voto, que as provas apresentadas pelo requerente comprovaram que a sua condição financeira “não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi constatado, através de declarações prestadas pelas testemunhas, que o autor possui notável quantidade de criação de animais”.

Segundo esclareceu a magistrada, “o segurado especial é o pequeno produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando à própria subsistência e à do grupo familiar”.

Essa circunstância não ficou comprovada no processo, como ressaltou a desembargadora Nilza Reis, visto que as notas fiscais referentes à comercialização de peixe pelo produtor chegaram “aproximadamente a 17 (dezessete) salários mínimos vigentes à época”, assim como a comprovação feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o apelante possuía um veículo de alto valor de mercado, “fato que também se incompatibiliza com o segurado especial que realizada atividade em regime de economia familiar”.

Em seu voto, a magistrada argumentou, ainda, que “o médio produtor rural, diferentemente do segurado especial, não se beneficia do regime especial de seguridade social. Ele é considerado empresário rural e se enquadra na categoria de contribuinte individual”.

Processo: 1029076-91.2022.4.01.9999


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat