TJ/PB: Mulher que caiu no golpe do empréstimo tem recurso rejeitado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a empresa Montana Serviços de Análise de Crédito não pode ser responsabilizada por um caso de ‘Phishing‘ envolvendo o seu nome.

A vítima promoveu ação na Comarca de Itaporanga, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pelo fato de ter realizado um empréstimo pelo site da empresa. De acordo com o seu relato, um representante da empresa entrou em contato por meio telefônico, solicitando o depósito de valores como condição do referido negócio, mas que, a despeito do pagamento das quantias, o pacto não restou ultimado.

No julgamento do processo nº 0801356-93.2016.8.15.0211, o magistrado de 1º Grau entendeu que não houve culpa da empresa, mas da autora da ação, que agiu de forma negligente e acabou sendo vítima de fraude. “No caso em deslinde, observa-se que a autora não se cercou dos cuidados básicos, exigíveis para a realização de qualquer negócio jurídico”, destaca a sentença.

Este também foi o entendimento da Segunda Câmara, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Aluizio Bezerra Filho. “Inexiste nos autos a demonstração de que o sítio eletrônico por meio do qual a autora solicitou o empréstimo era da empresa requerida, o que impossibilita inferir que a fraude se deu por meio de invasão no sistema daquela”.

Segundo o relator, a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, por intermédio de técnica conhecida como “phishing”, isto é, acabou sendo, de algum modo, direcionado para um site falso.

Phishing é um ataque que tenta roubar seu dinheiro ou a sua identidade fazendo com que você revele informações pessoais, tais como números de cartão de crédito, informações bancárias ou senhas em sites que fingem ser legítimos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801356-93.2016.8.15.0211

TJ/DFT: Consumidora é indenizada por queimadura causada por depilação a laser

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente a ação movida por uma consumidora contra a empresa Laser Fast Depilação LTDA. A autora alegou ter sofrido queimaduras na pele durante uma sessão de depilação a laser e pediu indenização por danos morais e estéticos.

De acordo com o processo, a consumidora relatou ter sido lesionada na área da virilha após a realização do procedimento, o que motivou a solicitação de rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos pelas sessões não realizadas, além de compensação pelos danos sofridos. A defesa da empresa afirmou que a autora não contratou os serviços na área afetada e negou a existência de danos morais e estéticos.

O Juiz responsável pelo caso observou que a relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Na sentença, foi constatado que, de fato, a consumidora realizou a sessão de depilação a laser na área indicada e que a empresa não atendeu ao pedido de rescisão do contrato, e continuou a cobrar pelos serviços não prestados.

Nesse sentido, pontuou o magistrado: “em que pese o argumento da parte requerida no sentido de que a parte autora não contratou o serviço de depilação na área afetada pela má aplicação do laser, os documentos que instruem os autos, especialmente as conversas por WhatsApp juntadas pela parte autora com funcionária da rede de depilação, em conjunto com as fotografias juntadas deixam claro que, de fato, a parte autora realizou sessão de laser na área da virilha com a parte requerida”.

A decisão determinou a rescisão do contrato e a suspensão das cobranças recorrentes no cartão de crédito da autora, com a devolução de R$ 360,00 dos valores pagos pelas sessões não realizadas. Quanto aos danos morais, o Juiz reconheceu que a queimadura sofrida pela autora, comprovada por meio de fotografias, resultou em falha na prestação do serviço pela empresa requerida. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, devido à gravidade e à extensão da lesão.

No entanto, o pedido de indenização por danos estéticos não foi acolhido, pois a lesão apresentada não se configurou como deformidade física visível e permanente, requisitos essenciais para tal caracterização.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0765052-76.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Motorista que teve veículo a diesel abastecido com etanol será indenizado

A HD Petróleo Maranhão LTDA foi condenada a indenizar cliente por uso inadequado de combustível em veículo. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com o processo, em janeiro de 2023, o autor levou o seu veículo a diesel para abastecer no estabelecimento da ré. Ele relata que, por equívoco do frentista, o abastecimento foi realizado com etanol, o que ocasionou danos ao veículo, os quais comprometeram sua viagem de férias.

A empresa ré não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia no processo. Na 1ª Instância, o Juiz destacou que é incontroverso, diante da ausência de manifestação da ré, que ocorreu o abastecimento com etanol de forma equivocada, visto que o veículo do consumidor é a diesel. Pontua que os documentos que instruem o processo comprovam o dano material sofrido pelo cliente, em decorrência da falha na prestação do serviço.

O autor recorreu, por sua vez, da decisão e pleiteou também o pagamento de danos morais. Porém, para a Turma Recursal, “a despeito da falha na prestação dos serviços, os danos materiais causados no veículo não geraram desdobramentos negativos significativos ao autor, a justificar a indenização por danos morais”, declarou a Juíza relatora.

Dessa forma, foi mantida a decisão para condenar a empresa a indenizar o autor a quantia de R$ 6.665,31, a título de danos materiais.

Processo: 0721957-81.2023.8.07.0020

TJ/RS: Liminar determina que Banrisul suspenda a cobrança de empréstimos consignados de delegados por 4 meses sem recálculos

O Juiz de Direito José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, determinou que, nos contratos de empréstimos firmados junto ao Banrisul pelos Delegados de Polícia sejam suspensas as cobranças das parcelas mensais relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, postergando-se o prazo final por quatro meses, não implicando em refinanciamento ou recálculo do valor de parcela pactuado originalmente.

A decisão atende ao pedido liminar da Associação dos Delegados de Polícia Civil do RS (ASDEP) e beneficia os seus sócios.

Ainda, o magistrado determinou a suspensão da operação automaticamente realizada, de prorrogação, carência, suspensão ou outra que o valha, atinente aos seis meses anunciados nos canais oficiais do Banrisul, da qual os Delegados não manifestaram a negativa de prorrogação a tempo, anunciada em 30/05/24.

Decisão

Na decisão, desta terça-feira (09/07), o magistrado considerou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para os casos de concessão de tutela antecipatória.

Destacou que, num primeiro momento, o Banrisul anunciou, em 10/05/24 que prorrogaria automaticamente as operações de crédito consignado (descontado em folha) contratadas pelo funcionalismo estadual, suspendendo a cobrança das parcelas nas folhas dos meses de maio à agosto (2024), agendando-as para o “prazo final do contrato”, que ficaria acrescido de mais quatro meses.

O processo de prorrogação se daria de forma automática, cabendo ao servidor entrar no aplicativo do banco somente se não quisesse a prorrogação. A medida visou diminuir os impactos e prejuízos causados pelas severas inundações que levaram ao estado de calamidade do Rio Grande do Sul.

Contudo, após 11 dias, foram anunciadas novas medidas, através das quais as parcelas postergadas passaram a ser incorporadas ao saldo devedor ou ao prazo total do financiamento, com o recálculo e ajustes no sistema de gestão.

“Houve, portanto, uma espécie de reparcelamento das prestações, sem o devido esclarecimento sobre o método de recálculo e os encargos que serão aplicados, cuja postergação já havia sido antes concedida e noticiada nos meios de comunicação”, observou o Juiz.

O magistrado explicou que à atividade bancária, por ser uma relação de consumo, são aplicáveis as disposições contidas no CDC, a teor do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. “Nesse sentido, entendo que houve falha na informação ao servidor/consumidor, o que fere o art. 6º, III do CDC, que assegura o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, frisou o julgador.

Mencionou ainda que acordo acertado posteriormente entre o Banco, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de proteção do consumidor estabeleceu para os servidores públicos domiciliados e com residência em município com estado de calamidade pública, a carência de quatro meses sem incidência de juros remuneratórios nos empréstimos consignados destes servidores públicos.

“Neste prisma, é inegável que os prejuízos causados pelas catastróficas chuvas recaíram sobre todo o povo gaúcho, não apenas sobre aqueles atingidos diretamente pelas enchentes. Praticamente todas as regiões foram afetadas pelas tempestades”, destacou.

“Diferente não foi com a categoria dos policiais civis, em especial os Delegados, que atuaram incessantemente, junto com todas as forças de segurança pública, auxiliando as vítimas, bem como reforçando a segurança da população através de ações repressivas e preventivas”, afirmou, acrescentando que “beneficiar, neste momento, apenas uma parcela desses servidores com o acordo estabelecido, é caminhar na contramão dessa corrente”.

Sendo assim, afirmou o magistrado, “vislumbro a probabilidade do direito invocado, da mesma forma que o perigo de dano, na medida em que o termo de compromisso pactuado não abrange todos os servidores, mantendo as novas obrigações estabelecidas e onerando o servidor público estadual com o recálculo das parcelas e a cobrança de juros sobre a prorrogação, que é automática”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5120489-79.2024.8.21.0001/RS

TJ/RN: Fabricante e rede de supermercados são condenadas por venderem baterias automotivas com defeito

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu por unanimidade acompanhar o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, e condenou uma empresa fabricante de baterias automotivas e uma rede de supermercados revendedora por danos morais. As empresas venderam uma bateria que apresentava defeito, prejudicando o cliente.

Em primeira instância, a sentença não reconheceu o direito do consumidor à indenização moral, e condenou as rés a pagarem pelas despesas e honorários advocatícios, além de R$479,00 como forma de solidariedade.

Insatisfeito, o cliente entrou com recurso e exigiu reparação moral, argumentando que as falhas na bateria comprometeram o funcionamento de seu veículo, afetando significativamente sua rotina de trabalho como motorista.

Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível do TJRN identificou que, de fato, os defeitos apresentados na bateria vendida causaram constrangimentos e prejuízos emocionais e físicos ao consumidor.

Além disso, destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos fornecedores por problemas na qualidade dos produtos, ressaltando a necessidade de pronta substituição ou restituição do valor em situações não sanadas em até 30 dias.

Ressaltando a importância da proteção ao consumidor frente a falhas nos produtos adquiridos, o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, fundamentou que, diante das circunstâncias do caso, houve conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre o defeito do produto e os prejuízos causados.
Assim, determinou que as rés pagassem indenização de R$2 mil por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir da citação. Além da reparação, o acórdão manteve a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/PB determina que Estado realize procedimento cirúrgico em uma mulher

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o Estado da Paraíba juntamente com o município de Patos a realizar cirurgia reparadora (mastopexia com prótese, abdominoplastia e dermolipectomia de braços e coxas), devendo ser utilizadas as órteses, próteses e materiais fornecidos pelo SUS. A relatoria do processo nº 0800618-95.2023.8.15.7701 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A cirurgia foi pleiteada por uma mulher, que devido a sua grande perda de peso, que lhe causou deformidades corporais (excesso cutâneo e flacidez abdominal, mamária, nas coxas e nos braços), foi diagnosticada com Ansiedade generalizada e Episódio depressivo, além de desânimo, desmotivação, falta de energia, dificuldade de concentração e de memória, alterações de sono e apetite, baixa autoestima, ansiedade e tentativa de suicídio.

A Nota Técnica emitida pelo NATJUS foi favorável a realização do procedimento no âmbito do SUS.

O relator do processo entendeu que o laudo médico circunstanciado acostado ao processo é suficiente para a comprovação da enfermidade e a necessidade do procedimento cirúrgico indicado. “Não cabe ao ente público exigir a sujeição da paciente a outras opções disponíveis como requisito para se ter acesso a outras mais eficazes, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde da necessitada, em absoluto descompasso com os princípios da dignidade da pessoa”, pontuou o desembargador Oswaldo Filho.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800618-95.2023.8.15.7701

TJ/PB mantém decisão sobre fornecimento de medicamento para o tratamento de câncer de mama pelo Estado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que determinou ao Estado da Paraíba o fornecimento do medicamento Penbrolizumab (Keytruda), indicado para o tratamento de câncer de mama metaplásico triplo negativo agressivo. O processo nº 0849640-53.2023.8.15.2001 teve a relatoria da desembargadora Fátima Maranhão.

No recurso, o Estado da Paraíba alegou que, como o medicamento objeto da ação não está incorporado às políticas públicas do SUS, quem deve responder pelo caso é a União, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal.

A relatora do processo pontuou que constitui obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas enfermas o acesso ao tratamento necessário para a respectiva cura.

“Na hipótese dos autos, consta laudo subscrito por profissional médico (inclusive da rede pública), atestando a imprescindibilidade do tratamento, bem como a aprovação do fármaco pela ANVISA, bem como a impossibilidade da agravada em custeá-lo. Sendo assim, patente está a obrigatoriedade do Estado da Paraíba quanto ao fornecimento do fármaco”, frisou a relatora em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0849640-53.2023.8.15.2001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por cobrança indevida de imposto de renda

O Distrito Federal foi condenado a indenizar aposentado por cobrança indevida de imposto de renda. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, após recurso. Além da indenização, o DF deverá se abster de cobrar o imposto dos proventos do aposentado.

Conforme o processo, o autor possui cardiopatia grave, comprovada por meio de exames e pedido médico. Consta no documento que o homem foi admitido em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com lesão nas artérias coronárias. Nesse sentido, o aposentado solicitou isenção na cobrança do imposto de renda, por ser pessoa com doença grave.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que há a necessidade de realização de perícia e que o autor não solicitou o benefício administrativamente. Sustenta que a data inicial para a repetição do indébito é a do protocolo do procedimento administrativo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que o artigo 6º, inciso XVI, da lei 7.713/1998 prevê isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria em caso de cardiopatia grave e outras doenças, com base em conclusão da medicina especializada. Destaca que, conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico para reconhecimento judicial de isenção do imposto de renda, quando outras provas forem suficientes para a demonstração do direito.

Assim, para o colegiado “a interpretação dos casos em que é cabível a isenção de imposto de renda deve ser de maneira literal e restritiva, sendo necessária prova robusta e objetiva no sentido de configurar uma das hipóteses previstas na legislação de regência”, finalizou. Dessa forma, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 13.830,88 referentes aos valores descontados a título de imposto de renda.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707885-67.2024.8.07.0016

TRT/MG: Faxineira de condomínio que sofreu importunação sexual de morador não consegue indenização

A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais da faxineira que trabalhava em um condomínio de Belo Horizonte e sofreu importunação sexual de um morador. Para o relator do caso na Segunda Turma do TRT-MG, desembargador Lucas Vanucci Lins, não houve demonstração de ato ilícito das empresas.

Entenda o caso
A trabalhadora alegou que, de janeiro a agosto de 2020, foi designada para prestar serviço em um condomínio, onde foi importunada por um morador quando limpava a área comum do edifício. Contou que, quando começou a varrer próximo ao apartamento dele, o morador olhou pela greta da porta, falou com ela que estava saindo do banho e perguntou se ela queria tomar água ou suco. A profissional falou que negou a oferta.

De acordo com a trabalhadora, após 10 minutos, a porta do apartamento foi aberta e o morador apareceu enrolado em uma toalha. “Com volume nas partes íntimas, ele perguntou então se eu havia gostado do que vira e respondi que não havia visto nada”, relatou.

Segundo a autora da ação, o morador insistiu. Fez com que ela tocasse no órgão sexual dele por duas vezes e a convidou para entrar no apartamento, o que foi rejeitado pela trabalhadora. “Não satisfeito, ele se vestiu e desceu as escadas do prédio e impediu a minha saída, ficando cercada por cerca de 40 minutos”, relatou.

Após o ocorrido, a profissional falou que procurou o porteiro para pedir ajuda e foi levada à administração do prédio para fazer o contato com a polícia. Disse ainda que, ao ser encaminhada à delegacia com a advogada da empresa, foi induzida a contar uma história diferente, “mas o delegado pediu que falasse a realidade fática vivida, o que foi registrado no boletim de ocorrência”.

Afirmou, no processo trabalhista, que a empregadora não lhe prestou assistência, sendo negligente, omissa e irresponsável diante da conduta ilícita do morador. E alegou, no recurso, que a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte minimizou tal comportamento.

Pretendeu a responsabilização do empregador pelos danos morais sofridos, sustentando que o assédio sexual viola a dignidade do ser humano e os direitos fundamentais, como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro.

Decisão
Embora os fatos relativos à importunação sexual não tenham sido confirmados pelas testemunhas ouvidas, o relator reconheceu que não se pode ser condescendente com a violência sexual contra a mulher narrada naquele documento. “Cabe neste caso a apuração da conduta criminosa descrita pela autoridade competente”, ressaltou o julgador, lembrando a dificuldade de provar as acusações em relação a esse tema. “Isso porque os assediadores não realizam as ações na vista de outras pessoas, escolhendo os momentos mais propensos para não serem flagrados”.

No entanto, o julgador entendeu que não cabe a responsabilidade do empregador e tomadores de serviços, que não respondem por atos de terceiros. Segundo o magistrado, a responsabilidade do empregador pela reparação de danos exige a demonstração do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.

“Assim, não cabe a responsabilização na presença de excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, apesar do relato contido no boletim de ocorrência, independentemente de discussão acerca dos fatos, há excludente do nexo de causalidade em relação ao empregador, por se tratar de fato de terceiro, não havendo responsabilidade do empregador pelo ato ilícito praticado”.

O magistrado reforçou que, tão logo houve o conhecimento do fato, as medidas necessárias foram tomadas pelas empresas. “O porteiro do prédio chamou a polícia imediatamente para o atendimento da ocorrência descrita no BO, não havendo demonstração de qualquer ato ilícito imputável ao empregador”, completou.

O julgador negou provimento ao recurso da trabalhadora, concluindo que, apesar da gravidade dos fatos narrados, a empregadora e a tomadora dos serviços não podem ser responsabilizadas. “Inclusive porque procedeu à transferência imediata da profissional para outra unidade de prestação de serviço, inexistindo elementos nestes autos que possam indicar qualquer culpa das empresas pelo fato ocorrido”, finalizou. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar vítima de abuso policial

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por um cidadão contra o Distrito Federal. O caso, ocorrido em março de 2023, envolveu uma abordagem policial desproporcional que resultou em agressões físicas e verbais ao autor da ação. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, devido ao comportamento excessivo dos policiais durante a ocorrência.

Segundo o processo, o autor relatou que foi agredido fisicamente por policiais militares na Avenida Contorno, no Núcleo Bandeirante/DF, após ser acusado de desacato. Imagens do incidente, amplamente divulgadas na internet e na televisão, mostraram o autor sendo golpeado no rosto por um policial, o que resultou em sua queda ao chão. A defesa do Distrito Federal argumentou que o autor havia desrespeitado os agentes e agido com deboche, mas não conseguiu provar que as ações dos policiais foram justificáveis.

A decisão da magistrada baseou-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes. Para caracterizar essa responsabilidade, são necessários a existência de dano, a conduta do agente público e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em questão, a Juíza considerou que todos esses requisitos foram atendidos, uma vez que o vídeo demonstrou claramente a agressão sofrida pelo autor, o que evidenciou o excesso na atuação policial.

A Juíza responsável pelo caso destacou que a agressão foi desnecessária, pois o autor não apresentava risco à guarnição ou aos demais presentes. Além disso, ressaltou que o dano moral consiste em lesões sofridas pela pessoa em razão de investidas injustas de outrem, o que causa constrangimentos, vexames e sofrimento. A magistrada entendeu que no caso em questão “ o prejuízo moral do autor é inquestionável e decorre do excesso na abordagem policial, o que configura um dano passível de reparação”.

A reparação fixada em R$ 10 mil foi considerada proporcional ao sofrimento experimentado pelo autor e adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor levou em conta a gravidade das agressões físicas e o impacto sobre a dignidade e imagem da vítima. A quantia buscou compensar o autor pelo constrangimento e sofrimento vividos, sem permitir enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702548-91.2024.8.07.0018


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