TRF4: Justiça concede medicamento para tratamento da Doença de Crohn a morador

A Justiça Federal determinou que a União e o Estado do Paraná forneçam o medicamento Stelara® (ustequinumabe) para um morador de Piraí do Sul (PR), portador de Doença de Crohn, doença inflamatória do sistema digestório. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Em 2011, o autor da ação teve diagnóstico confirmado. Desde então, realiza tratamento médico contínuo com os medicamentos disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem, contudo, apresentar melhora. Afirmou ainda que, diante do quadro clínico atual, os médicos responsáveis orientaram a mudança de medicação que, embora seja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o remédio não é oferecido pelo SUS.

O custo anual do tratamento seria de aproximadamente R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais). Em sua decisão, o juiz federal entendeu que a parte autora não possui capacidade financeira para arcar com o alto valor do tratamento médico. Assim, condenou a União e o Estado do Paraná, em caráter solidário, a fornecerem o medicamento.

“É importante ressaltar que, independente da decisão por centralizar ou descentralizar a aquisição e distribuição de medicamentos, deverá ser implementada a cooperação técnica e financeira intergestores. Essa cooperação envolverá a aquisição direta e a transferência de recursos, bem como a orientação e o assessoramento aos processos de aquisição – os quais devem ser efetivados em conformidade com a realidade epidemiológica, visando assegurar o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo, priorizando os medicamentos essenciais e os de denominação genérica”, disse o magistrado.

Ao analisar o caso, foi verificado que a pretensão envolve medicamento não incluído nas políticas públicas, e a responsabilidade financeira é da União e a responsabilidade pela aquisição e execução seria cometida ao Estado. “O mesmo raciocínio se aplica tanto aos casos de tecnologias não padronizadas quanto aos casos em que houve incorporação mas ainda não houve pactuação entre os entes”, explicou Antônio César Bochenek.

“Portanto, considerando o quadro clínico do autor e todas as considerações baseadas em laudos periciais produzidos em casos semelhantes, bem como o Consenso Brasileiro sobre a Doença Inflamatória Intestinal e a recente incorporação do tratamento para casos tais como o da parte autora – o que induz à conclusão de sua adequação e imprescindibilidade endossadas pela política pública, verifica-se o esgotamento das alternativas terapêuticas atualmente disponibilizadas pelo SUS e que as disponibilizadas não lograram controlar a doença ou são contraindicadas”.

Ficou determinado também que o autor da ação apresente, e anexe ao procedimento administrativo de fornecimento do medicamento, relatório bimestral subscrito pelo médico responsável por seu tratamento e vinculado ao SUS, informando a evolução de seu quadro clínico e a necessidade (ou não) de prosseguimento do tratamento com o medicamento.

TRF3: Justiça Federal suspende norma da Anvisa que alterava prazo para indústria alimentícia adequar rótulos com alerta nutricional

Empresas têm prazo de 60 dias para adotar etiquetas com lupa frontal, sinalizando excesso de açúcar, gordura e sódio.


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu os efeitos de norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que ampliava prazos para a indústria alimentícia adequar os rótulos com lupa frontal “ALTO EM”, sinalizando excesso de açúcar adicionado, gordura saturada e sódio nos produtos. A decisão, de 15 de fevereiro, é do juiz federal Marcelo Guerra Martins.

As fabricantes de alimentos processados e ultraprocessados que estejam se valendo da autorização de esgotamento de embalagens e rótulos antigos têm o prazo de 60 dias para adotar etiquetas adesivas complementares com nova tabela de informação nutricional.

“É preciso resistir ao lobby de agentes econômicos que tentam compensar a própria incapacidade por meio de um protecionismo estatal que prejudica a coletividade”, afirmou o magistrado.

Ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) informou que a Anvisa publicou normativo sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados (RDC nº 429/2020), e instrução normativa que estabelecia os requisitos técnicos para declaração (IN nº 75/2020).

Em 9 outubro de 2023, último dia do prazo para adequação das embalagens, foi editada a RDC nº 819/2023, que alterou a resolução anterior, autorizando o esgotamento de embalagens e rótulos antigos até outubro de 2024, independentemente de solicitações de empresas e de prévia autorização ou análise.

Para o Idec, a coexistência simultânea de embalagens com e sem a lupa frontal de advertência, com e sem o novo modelo da tabela nutricional, provoca confusão e engano dos consumidores, levando-os a acreditar que um produto é mais saudável para o consumo que outro com as mesmas características.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que “proteger o consumidor é, antes de mais nada, fornecer-lhe informações completas e fiéis acerca dos bens e produtos colocados em mercado, de maneira a permitir que o consumo seja o mais consciente possível, em homenagem à liberdade de escolha”.

O juiz federal também ponderou que o marco regulatório foi precedido de extensos estudos técnicos e permeado pelo diálogo com vários atores econômicos e sociais relevantes.

Assim, Marcelo Guerra suspendeu os efeitos da RDC nº 819/2023, obrigando a Anvisa a abster-se de adotar medidas que autorizem o descumprimento dos prazos de implementação da RDC nº 429/2020 e da IN nº 75/2022.

Veja a decisão.
Ação Civil Pública Cível 5001408-12.2024.4.03.6100

TJ/SP mantém condenação de tutor de pitbull que atacou pedreiro

Ressarcimento por danos materiais e morais.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Roberta Luchiari Villela, que condenou tutor de pitbull que atacou prestador de serviços a indenizar a vítima. A reparação por danos materiais permaneceu em R$ 7 mil e o ressarcimento por danos morais foi majorado para R$ 6 mil.

Consta nos autos que o homem trabalhava como pedreiro e se dirigia ao seu local de trabalho quando foi mordido pelo cão, sofrendo fratura exposta no dedo polegar da mão direita. Em razão dos ferimentos, ficou impedido de trabalhar por 60 dias e deixou de receber o pagamento pelo serviço que iria realizar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, destacou a ausência de adoção de medidas adequadas de guarda e cuidado do animal por parte do dono e ressaltou que o ataque, em via pública, atinge tanto a honra subjetiva quanto objetiva da vítima. “Caracterizada, assim, a responsabilidade civil extracontratual do réu por fato do animal de sua propriedade, acertada a imposição, em seu desfavor, do dever de indenizar”, escreveu.

Os magistrados Costa Netto e Maria do Carmo Honório completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1047522-84.2016.8.26.0506

TJ/SP: Uber indenizará passageiro após atraso causado por motorista

Condutor desviou rota sugerida para fugir do rodízio.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Bruna Acosta Alvarez, que condenou aplicativo de transporte a indenizar passageiro que perdeu viagem de ônibus após motorista alterar rota sugerida para não ser multado em razão do rodízio municipal de veículos As indenizações por danos morais e materiais foram fixadas, respectivamente, em R$ 3 mil e R$ 237.

O relator do recurso, desembargador Matheus Fontes, destacou a responsabilidade solidária da empresa, uma vez que ela integra a cadeira de fornecimento na relação de consumo, e afirmou que a situação descrita é compatível com a configuração de dano moral.

“Na interpretação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o STJ vem decidindo que todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”, pontuou o magistrado.

Os desembargadores Roberto Mac Cracken e Hélio Nogueira completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.Diário da Justiça do Estado de São Paulo


Data de Disponibilização: 30/01/2024
Data de Publicação: 30/01/2024
Página: 3068
Número do Processo: 1100586-53.2022.8.26.0100
Seção de Direito Privado Processamento da Turma Especial da Subseção I de Direito Privado – Páteo do Colégio,73 – 5º andar – salas 515
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 11º Grupo – 22ª Câmara Direito Privado – Pateo do Colégio – sala 403
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1100586 – 53.2022.8.26.0100 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – São Paulo – Apelante: Uber do Brasil Tecnologia
Ltda – Apelado: Fernando Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) – Magistrado(a) Matheus Fontes – Negaram provimento ao recurso.
V. U. – INDENIZAÇÃO TRANSPORTE POR APLICATIVO (UBER) ALTERAÇÃO PELO MOTORISTA DE ROTA TRAÇADA
PELO APLICATIVO FATO QUE CULMINOU NA CHEGADA AO DESTINO EM HORÁRIO QUE IMPOSSIBILITOU O AUTOR DE
REALIZAR VIAGEM DE ÔNIBUS PROGRAMADA – DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA
NA RELAÇÃO DE CONSUMO DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO VALOR ADEQUADO ÀS
PECULIARIDADES DO CASO SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC – EVENTUAL RECURSO – SE
AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO
STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO – (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.
jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6 – BANCO DO BRASIL OU INTERNET –
RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos
PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Celso
de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) – Fernando Fantini Soares (OAB: 315280/SP) – Pátio do Colégio – 4º andar – Sala 403

Fonte: legallake.com.br

TJ/MA: Justiça condena aposentado por agir de má-fé contra banco

A Justiça de Pindaré-Mirim/MA negou pedido de indenização material e moral de um homem contra o Banco Bradesco, e condenou o cliente a pagar 5% de multa sobre o valor da causa por agir com má-fé, mais as custas processuais e o advogado da parte contrária.

Na ação declaratória de inexistência de débito, o aposentado M.S. alegou que foi realizado empréstimo em seu nome pelo banco, sem que tenha autorizado, e que estavam sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.

Na fundamentação da sentença, o juiz Humberto Alves Júnior registrou que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em contrato juntado no processo, cabe ao banco a responsabilidade de provar a autenticidade do documento, por meio de perícia ou por outros meios de prova.

CONTESTAÇÃO

Nesse caso, o banco juntou ao processo cópia do pacto firmado pelo consumidor. Diante disso, com a apresentação do contrato pelo banco, coube à parte autora da ação fazer a contraprova, a fim de confirmar suas alegações e elidir os documentos apresentados com a contestação.

O juiz observou que o cliente poderia ter apresentado extratos bancários de sua conta-corrente do mês da contratação, a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que demonstraria a suposta ilegalidade do contrato de empréstimo, mas não apresentou e deixou de cumprir com o seu “dever de cooperação”.

A sentença constatou que embora o cliente tenha questionado a autenticidade da assinatura existente no contrato, não houve sinais de falsificação da assinatura, e que foi feita alegação genérica de falsidade, sem a descrição dos motivos pelos quais o aposentado contestou a assinatura, circunstâncias que tornam desnecessária a perícia grafotécnica.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

O juiz aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) no julgamento da ação, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo, e do Código Civil, no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.

A sentença conclui que “o banco Bradesco cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através do contrato juntado, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados”.

“Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia)”, declarou o juiz.

TJ/RN: Clínica odontológica é condenada a pagar danos morais e materiais a cliente por falha na prestação de serviço

A juíza da 3ª Vara Cível da comarca de Natal, Daniela Paraíso Guedes Pereira, julgou procedente o pedido de ressarcimento e indenização por danos morais e materiais, apresentado por uma cliente prejudicada, após serviço prestado por uma clínica odontológica da capital potiguar. A autora solicitou, também, indenização por dano estético, porque além de precisar receber algumas emendas no procedimento dentário, perdeu um dente original o qual servia de suporte para a ponte fixa antes desta cair.

A clínica, por sua vez, alegou que a peça se adequava às características ortodônticas e que a cliente, mesmo sendo alertada sobre os riscos da diminuição de tamanho, estava preocupada apenas com a estética do procedimento. Defendeu ainda que a autora foi atendida todas as vezes que se dirigiu ao estabelecimento e que, por isso, não haveria falha na prestação do serviço.

Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a juíza Daniela Paraíso pontuou que a usuária comprovou a contratação de serviço, demonstrou a ocorrência dos problemas enfrentados com a prótese, a partir da apresentação de fotos, e destacou que, apesar do serviço ter sido prestado, o procedimento não alcançou sua finalidade, havendo, portanto, defeito no serviço por não atender a qualidade esperada e devida.

Sendo assim, em sua sentença, a magistrada afirmou que não houve respeito à boa prática odontológica, existindo, portanto, o direito de ressarcimento no valor de R$ 5 mil, valor desembolsado pela cliente para o tratamento. A respeito dos danos materiais, a magistrada afirmou que se o serviço tivesse sido prestado com êxito, a realização de outros procedimentos paliativos ou corretivos não seriam necessários.

Dessa forma, a juíza determinou que a prestadora de serviço pague o valor correspondente ao orçamento elaborado por outra clínica procurada pela cliente, totalizando a quantia de R$ 2.950,00. Os danos morais, por sua vez, foram postos pela magistrada como indiscutíveis e condenou a ré a pagar o valor de R$ 5 mil.
No entanto, a respeito do dano estético, Daniela Paraíso julgou que este não merece guarida, pois só poderia ser considerado se a cliente tivesse sofrido “uma lesão à beleza física, tais como amputações, cicatrizes, cortes na pele, lesão ou perdas de órgãos entre outras anomalias que atingem a dignidade humana”.

TJ/RN: Decisão amplia valor de indenização contra descontos indevidos na conta de cliente bancário

Os desembargadores que formam a 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN destacaram, em uma das primeiras sessões do ano, que está consolidada a jurisprudência – o entendimento das decisões nos tribunais – no sentido da aplicação do Código
1. Coletânea sistematizada de disposições legais e princípios referentes a um ramo do direito, subdividido em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, organizado em livros, títulos e capítulos. Traz matéria legislativa nova, inexistente em leis anteriores.

2. Conjunto de disposições, normas ou regulamentos legais, aplicáveis em diversos setores do direito e demais atividades.

de Defesa do Consumidor às instituições bancárias e atenderam, parcialmente, pedido de cliente de uma instituição financeira, para ampliar o valor da indenização moral, decorrente dos descontos indevidos na conta corrente do usuário do serviço bancário.
O autor do recurso pedia a majoração do valor estabelecido em primeira instância, pela 2ª Vara da Comarca
Circunscrição territorial que delimita a jurisdição do magistrado, ou seja, define seu âmbito de atuação.

de Apodi, do valor de R$ 2 mil para R$ 10 mil. Contudo, o órgão estabeleceu o montante de R$ 5 mil.
A sentença inicial determinou a imediata abstenção dos descontos relativos ao seguro na conta da parte autora e ao pagamento de indenização por repetição do ‘indébito’, que significa o repasse em dobro no valor de R$ 3.200,76.

“Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles”, enfatiza o relator da apelação, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão do órgão especial do TJ potiguar, existe a necessidade da parte apelante ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de modo que a irresignação em relação ao valor da reparação merece atendimento, pois o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2 mil, se revela “inexpressivo”, não sendo proporcional ao dano experimentado.

“Importante explicitar que os descontos originários que motivaram a demanda totalizaram um montante de R$ 1.600,38, sendo pertinente a majoração do valor do dano moral aplicado na sentença”, conclui o relator.

TJ/RS: Fã será reembolsado por cancelamento de shows em festival

Um fã de Blink-182 e de Drake deve ser reembolsado pelo valor pago em ingressos do Lollapalloza 2023, festival que a banda de rock e o rapper norte-americanos estavam entre as principais atrações, mas não participaram. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível, que negou recurso da empresa organizadora do evento, T4F Entretenimento.

A ação inicial foi proposta pelo homem após o festival, realizado em março, em São Paulo. Ele reivindicava o reembolso pela compra dos ingressos diante do cancelamento dos shows dos seus artistas preferidos. As entradas (modalidade LollaPass), a custo de quase R$ 7 mil, davam direito aos três dias de shows. A empresa, na ocasião, possibilitou o ressarcimento apenas a quem adquirira ingressos avulsos diários.

O pedido de devolução do dinheiro foi atendido pelo 10º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, no Foro Regional do Partenon. A sentença apontou os riscos próprios da atividade da empresa, que inclui imprevistos como os cancelamentos, motivados por problemas de saúde do baterista da banda e com a equipe do rapper, e que não afastam a responsabilidade civil nas relações de consumo.

Recurso

A empresa recorreu com o argumento de que o ingresso fora adquirido para acompanhamento do festival, com suas múltiplas atrações, e não só para um ou outro show. Também defendeu que não houve falha no serviço, uma vez que a qualidade do espetáculo foi mantida e também não poderia se responsabilizar pelo cancelamento das apresentações.

O relator, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, negou provimento ao apelo, mantendo a decisão anterior. Disse ele que, em pese a alegação da ré, “é perfeitamente plausível que o consumidor compre ingresso com o interesse em artistas específicos, que não fazem apresentações frequentes no Brasil”.

Ele ainda reforçou o aspecto imprevisível das razões que motivaram o cancelamento dos shows pelos artistas, que classificou como hipótese de “fortuito interno, por abrigar o risco do negócio” da empresa.

“Mostra-se abusiva a retenção integral de valores pela ré, sendo impositiva a devolução dos valores despendidos para a aquisição dos ingressos”, concluiu o julgador da 4ª Turma Recursal.

O entendimento foi seguido pelo colegiado, formado pela Juíza de Direito Cristiane Hoppe e pelo Juiz de Direito Mauricio Ramires.

TJ/SC: Parentalidade afetiva por via extrajudicial precisa de consentimento dos pais biológicos

Cartórios extrajudiciais não podem reconhecer parentalidade afetiva de menores de 18 anos sem a manifestação dos pais biológicos. Esse é o entendimento da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), referendado durante a 1ª Sessão Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorrida entre 5 e 9 de fevereiro.

O CNJ confirmou o entendimento do Judiciário catarinense no sentido de que o procedimento de reconhecimento de parentalidade socioafetiva, na impossibilidade de manifestação válida de um dos genitores, deve ser proposto pelos interessados na via judicial. Em resposta a consulta pública formulada pelo próprio TJSC, o CNJ reiterou que há impedimento normativo para que o reconhecimento da parentalidade afetiva voluntária ocorra em cartórios extrajudiciais sem a manifestação de concordância de mãe e pai biológicos, ainda que desconhecido o paradeiro destes.

Em julgamento por unanimidade, os conselheiros endossaram a posição do TJSC ao citarem o Provimento 149/2023. Esse documento instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que, entre outros assuntos, orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, na falta de posicionamento de um dos genitores. Para fundamentar seu entendimento, o conselheiro Marcelo Terto e Silva emitiu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, houve destaque para a necessidade de citação dos genitores a fim de permitir a eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora. “Assim, ficam resguardados a segurança jurídica e o melhor interesse da criança e do adolescente”, argumentou o relator.

Em Santa Catarina, a matéria já encontrava regulamentação no art. 465, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, nos seguintes termos: “Não comparecendo um dos genitores biológicos para consentir, o registrador obstará o procedimento e orientará as partes a buscarem a via judicial.”

Vacina obrigatória: STF suspende dispensa de comprovante de vacinação contra covid-19 em escolas

Ministro Cristiano Zanin levou em conta a urgência da situação, com a proximidade da volta às aulas e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin atendeu a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e concedeu liminar para suspender decretos de municípios de Santa Catarina que dispensavam a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão do ministro será levada a referendo do Plenário.

O pedido do PSOL foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123. Ao conceder a liminar, o relator levou em conta a “excepcional urgência” da situação, diante da proximidade da volta às aulas no estado e a necessidade de impedir que as crianças sejam expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Segundo Zanin, a necessidade de imunização se sobrepõe a eventuais pretensões individuais de não se vacinar e, no caso, é também assegurada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), com base em previsão constitucional.

De acordo com o entendimento da Corte, o Estado pode impor medidas restritivas previstas em lei aos cidadãos que recusem a vacinação, mas não pode imunizar à força. Além disso, como a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI), o município não pode determinar a não obrigatoriedade da vacinação.

Zanin lembrou que o STF já decidiu sobre o tema ao analisar processo com repercussão geral (ARE 1267879), no qual considerou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais.

Foram suspensos os decretos editados pelos municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.


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