TRF1: Homem consegue o direito de manter a guarda de veado campeiro criado como animal doméstico

Para não perder a guarda de um veado campeiro, criado como animal doméstico há anos, um homem acionou a Justiça Federal da 1ª Região. O animal foi apreendido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) porque o dono não tinha registro para criá-lo em casa.

O caso foi parar na 5ª Turma, que entendeu que tirar o animal do ambiente em que viveu por anos, sem qualquer sinal de maus-tratos ou de exploração ilegal, é mais prejudicial do que mantê-lo ali.

Para o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do processo, o poder público tem o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e, nesse caso, “o veado campeiro domesticado pelo autor, sem dúvida, já encontra um novo ‘habitat’, com as características de integração homem-natureza, em perfeito equilíbrio socioambiental, onde o carinho humano que se transmite ao animal elimina as barras do cativeiro, propiciando-lhes um ambiente familiar, ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida dele próprio e daqueles que o cercam, em clima de paz e felicidade”.

Com base nisso, a Turma decidiu, por unanimidade, que o homem pode permanecer com a guarda do veado campeiro, devendo regularizar a situação do animal com o Ibama.

Processo: 0023031-54.2009.4.01.3400

TRF1: Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos

Por fazer atividades diferentes das que tinha sido contratado para realizar (desvio de função), um trabalhador acionou a Justiça Federal da 1ª Região contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT). Ele afirma que foi contratado para ser servente de limpeza, mas acabou fazendo o trabalho de um auxiliar administrativo.

O caso chegou à 9ª Turma do TRF1, que entendeu, por unanimidade, que o homem tem direito de receber a diferença entre os salários de acordo com o período em que realizou as funções de auxiliar administrativo, além de os valores relativos a férias, 13º salário e outros benefícios que têm o salário como base.

O desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, relator, citou a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Assim, “sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o servidor público que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido possui o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio”, disse o magistrado.

Processo: 0002634-87.2008.4.01.3600

TRF4: Estado é obrigado a fornecer remédio de alto custo fora da lista do SUS

A Justiça Federal determinou que o Estado do Paraná forneça o medicamento dexametasona a uma mulher que sofre de retinopatia diabética e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. O custo para a realização de cada ciclo do tratamento pode chegar a R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão em caráter liminar é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

A autora da ação é moradora da cidade de Bom Sucesso do Sul e alega que possui retinopatia diabética em ambos os olhos, sendo necessário uso de injeção urgente em um dos olhos. Informou ainda que o atraso pode causar perda visual irreversível. Contudo, informou que o Sistema Público de Saúde (SUS) negou acesso ao tratamento indicado, sob alegação que o medicamento não é disponibilizado pelo RENAME, tão logo, não pode ser disponibilizado.

Em sua decisão, a magistrada destacou que a determinação judicial para que o Estado forneça o medicamento está baseada nos requisitos preenchidos conforme os documentos médicos apresentados que informam que a parte autora é portadora da doença. A incapacidade financeira também está demonstrada no processo, pois a idosa recebe dois benefícios previdenciários em valor mínimo é beneficiária da gratuidade da justiça.

“O medicamento tem registro na ANVISA, conforme a já citada nota técnica. Em complemento, destaco que houve indeferimento da concessão do medicamento na via administrativa. Portanto, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado na inicial”, ressaltou Marta Ribeiro Pacheco.

“O perigo da demora também resta demonstrado pois, conforme disposto na nota técnica, há situação de urgência em razão do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, complementou.

A juíza federal determinou que a medicação deverá ser disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde em Pato Branco, próxima ao local de domicílio da parte autora, a quem caberá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como entregar e dispensar/aplicar referida medicação. O custo da medicação ficou a encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná.

“A medicação fornecida deverá ser dispensada à autora da ação por meio da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco e, em caso de impossibilidade do cumprimento nesses moldes, a receita médica deve ser renovada, se for o caso, a cada quatro meses, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s)”, finalizou.

TRF3: Universidade e União devem indenizar estudante em danos morais por negar-se a expedir diploma

 

A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP acolheu pedido de uma estudante e determinou à universidade que proceda à expedição do certificado de conclusão e do diploma de bacharel em Administração. A sentença condenou a instituição de ensino e a União a indenizarem em R$ 5 mil a autora por danos morais.

A universitária narrou que buscou a instituição de ensino para finalizar o curso superior de Administração, utilizando a grade curricular realizada em outra faculdade. Disse que, ao final do ano de 2020, concluiu as matérias com as médias necessárias para aprovação, mas foi surpreendida pela negativa da universidade em entregar o certificado de graduação sob a justificativa de irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio.

A juíza federal Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua considerou que a negativa da universidade afrontou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Foi permitido à aluna realizar todas as atividades acadêmicas, inclusive o pagamento das mensalidades, sem questionamento da regularidade da documentação apresentada pela discente”, afirmou.

De acordo com a magistrada, houve, no mínimo, inércia por parte da instituição de ensino. A sentença enfatizou a jurisprudência ressaltando que o aluno não pode ser prejudicado se a universidade não detectar tempestivamente irregularidade em documentos apresentados na matrícula.

A decisão considerou que a recusa indevida de expedição do diploma configura dano moral. “A autora teve mais do que um mero incômodo ou dissabor e sim lesão de ordem moral, além de prejuízos financeiros e transtorno à vida profissional”, concluiu a juíza federal.

Procedimento Comum Cível – 5005098-18.2022.4.03.6327

TRF4: Sentença determina demolição de casa de veraneio na Praia

A Justiça Federal condenou um réu particular a demolir uma casa de veraneio construída sem autorização na Praia da Galheta, em Laguna/SC, na Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca. A sentença é da 1ª Vara Federal do município e foi proferida terça-feira (9/7) em uma ação civil pública do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

De acordo com o processo, a edificação de 147,36 m² afeta área de preservação permanente (APP) de dunas e restinga. “A construção e manutenção do imóvel no local, que jamais contou com qualquer autorização dos órgãos ambientais, é suficiente para caracterizar o dano ao meio ambiente, representado especialmente pela alteração das fisionomias dunares, pela interferência no desenvolvimento e regeneração da vegetação nativa e pela ocupação do solo em local de formação de dunas frontais, que servem como limite da praia marítima”, afirmou o juiz Timóteo Rafael Piangers.

Em sua defesa, o réu alegou que não construiu a casa e que o imóvel teria alvará para regularização, concedido pelo município, além de pagar tributos e contar com fornecimento de energia. “Tais fatos, apesar de retirarem eventual [má-fé] da conduta do possuidor do imóvel, não substituem a autorização dos órgãos ambientais competentes, razão pela qual não afastam a irregularidade ambiental da edificação”, observou o juiz.

Segundo Piangers, “se foram autorizadas ocupações em APP ou foram concedidos pareceres favoráveis à manutenção de edificações sobre dunas, tais fatos se deram ao arrepio da lei e não permitem a continuidade da degradação ambiental, principalmente pelo fato de não se tratar de ocupação urbana consolidada”.

De acordo com a sentença, também não é possível a regularização fundiária urbana de interesse específico (Reurb-E). “A área em litígio não se enquadra no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado: não há vias de circulação pavimentadas e os únicos equipamentos públicos são alguns postes de iluminação, o que facilita sua reversão e não autoriza o Reurb-E”.

“A invocação, pela parte ré, da proteção ao ser humano, da função social da propriedade, do desenvolvimento econômico sustentável, do direito à educação ambiental e do equilíbrio entre o meio ambiente natural, artificial e cultural, contraria sua própria pretensão de manutenção da edificação em área de preservação permanente e praia marítima, que visa atender exclusivamente seus interesses, em detrimento aos da coletividade”, concluiu o juiz.

A sentença deve ser cumprida após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5000873-74.2022.4.04.7216

TJ/AM: Liminar determina arresto de bens da empresa proprietária de veículo envolvido na queda de passarela

Veículos estão no pátio da Prefeitura, que pediu medida como garantia futura de indenização pelos danos.


Decisão liminar da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus desta quinta-feira (11/07) determinou o arresto de bens da empresa proprietária do veículo que derrubou a Passarela Santos Dumont, na avenida Torquato Tapajós, zona Norte da cidade, no último sábado (06/07), quando transportava três tratores em altura superior ao permitido.

Arresto é medida judicial de apreensão de vários bens de um devedor para garantir um futuro pagamento da dívida. Geralmente, é aplicado no início do processo de execução.

No caso da liminar concedida pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, os bens, a serem indisponibilizados no sistema Renajud, são um caminhão, um semirreboque e três tratores, que no dia do acidente que derrubou a passarela foram rebocados ao parqueamento municipal por infrações administrativas.

A decisão foi proferida pela juíza Etelvina Lobo Braga, no processo n.º 0527087-43.2024.8.04.0001, em que o Município de Manaus informa que irá autuar a empresa por infrações administrativas e promover ação de indenização para reconstrução da passarela e remoção dos escombros; para tanto, pediu o arresto dos bens, que também servirá para fazer perícia e comprovar as irregularidades identificadas.

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que a ação atende os requisitos para concessão da liminar. “Isso porque a microempresa requerida é estabelecida na cidade de Toledo/PR, de forma que o arresto e a indisponibilidade dos bens indicados pelo Município terá como escopo a prevenção de eventual direito do Autor à execução, em caso de comprovada responsabilidade da requerida após a devida instrução da demanda”, afirma a juíza na decisão.

A magistrada registra que a medida não trará prejuízo ou dano irreparável à empresa requerida, pois visa apenas a garantir a possibilidade de futura execução no caso de haver condenação pelos danos ao Município, que estão a ser levantados. Ela destaca que o fato apresentado é de conhecimento público e, embora as questões de responsabilidade e a extensão do dano serão analisadas no mérito da ação, as medidas solicitadas pelo Município são razoáveis para garantir o direito alegado, além de serem reversíveis.


Fonte TJ/AM
Foto: https://portaldamarcelarosa.com.br/

TJ/MT: Após divórcio, uma mulher obtém a guarda exclusiva de seu cão de estimação

Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aceitou recurso o pela tutora de um cachorro chamado Tut e concedeu a ela a guarda unilateral do animal, que terá residência fixa com ela. O outro tutor, ex-marido da agravante, poderá visitar o pet em finais de semana alternados, com prévia comunicação. O acórdão confirmou decisão monocrática que havia sido concedida em caráter liminar, no mês passado, pelo desembargador Sebastião Moraes Filho.

A tutora do cachorro Tut recorreu contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, nos autos da ação de guarda e regulamentação de visitas de animal de estimação, que havia concedido guarda unilateral ao ex-marido.

A impetrante alegou que o melhor interesse do animal seria continuar vivendo com ela e seus filhos, em sua residência habitual, onde vive desde 2017, já estando acostumado ao espaço que é amplo e confortável para ele, já que conta com quintal com gramado para que ele possa correr e brincar, além de área interna com muitos brinquedos. Além da casa mais confortável, Tut já estaria acostumado com os dois filhos do ex-casal, com quem convive harmoniosamente em “um relacionamento baseado em companheirismo e amor”.

A mulher também alegou que, por outro lado, o ex-marido reside em apartamento e administra sozinho um mercado que funciona das 7h às 20h, abrindo também aos finais de semana e feriados, o que acarretaria Tut passar a maior parte do tempo sozinho.

Na decisão liminar, o desembargador Sebastião Moraes Filho destacou que qualquer modificação na guarda do cachorro Tut, neste instante, seria temerária na rotina cotidiana do animal. “Como o Poder Judiciário tem o papel de apaziguar e solucionar os conflitos sociais, verifica-se, ao menos nesta específica hipótese, que a manutenção da situação no estado atual revela providência que permite, sem maiores danos, reversibilidade futura”.

Em julgamento colegiado, ocorrido nessa quarta-feira (10 de julho), o magistrado reafirmou seu voto. “Tive que verificar até no STJ e tem uma decisão idêntica. Confesso que essa é a primeira vez que eu julgo uma ação desse tipo. Estou entendendo que o cachorrinho vai ficar melhor com a mulher porque ela cuida melhor do bichinho […] É a amizade mais sincera que tem”, disse.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Regenold Fernandes e Sebastião de Arruda Almeida.

TJ/DFT: Motorista bêbado deve indenizar outro condutor por danos em acidente

Um motorista foi condenado a indenizar os prejuízos causados a outro condutor em acidente por estar em estado de embriaguez. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível do Guará/DF.

De acordo com laudo de acidente veicular produzido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), o motorista réu teria realizado ultrapassagem ao veículo do autor, porém retornou de maneira precitada, o que resultou em colisão. Consta que o réu estaria em estado de embriaguez durante a manobra, de acordo com resultado do teste de etilômetro. O processo ainda detalha que o resultado do bafômetro do motorista autor da ação judicial foi negativo para a ingestão de álcool, já o do réu acusou quantidade suficiente para caracterizar, em tese, a prática do crime de embriaguez ao volante – artigo 306, §1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Na decisão, o Juiz esclarece que o fato de o réu encontrar-se em estado de embriaguez atrai para si a presunção de culpa pela ocorrência do acidente. Isso porque o CTB exige que o condutor tenha domínio do veículo, além da atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Destaca que, ao dirigir veículo com capacidade psíquica alterada, o condutor não possui domínio do veículo, bem assim perde a atenção e cuidado necessários ao tráfego seguro.

Por fim, o magistrado pontua que o réu não trouxe nenhum argumento que altere as conclusões postas e que a alegação de ausência de perícia no local não tem a capacidade de alterá-las. Portanto, “tem-se que a parte ré praticou conduta (de ultrapassar pelo lado errado) causadora dos danos consubstanciados nos orçamentos e fotografias anexas (nexo causal), tendo agido com culpa (pela própria assunção de responsabilidade ao realizar ultrapassagem incorreta e pelo estado de embriaguez)”, declarou o Juiz.

De acordo com a sentença, o motorista réu deverá desembolsar a quantia de R$ 26.141,72, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701637-91.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar motorista por demora na baixa de multa

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente a ação ajuizada por um cidadão contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF). O autor reivindicou indenização por danos morais devido à demora na baixa de uma multa de trânsito, o que lhe causou transtornos e angústias pessoais.

No processo, o autor comprovou que no dia 20 de outubro de 2022 pagou onze multas em uma lotérica, mas uma delas permaneceu ativa no sistema do Detran/DF. Essa falha impediu a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o que obrigou o proprietário a circular com o veículo sem o documento obrigatório, correndo o risco de ser novamente multado.

O Juiz ressaltou que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização por dano moral, além de estabelecer a responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos de seus agentes. Para a configuração do dano moral, é necessário comprovar a conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em questão, a demora na baixa da multa, reconhecida pela Administração Pública, evidenciou a má prestação do serviço pelo Detran/DF, o que configurou dano à personalidade do autor.

Nesse sentido, o Juiz pontuou que “assim, a conduta lesiva (demora na baixa da multa e emissão do CRLV), o dano à personalidade do autor (angústia por utilizar o automóvel sem o documento obrigatório por letargia do órgão de trânsito) e o nexo de causalidade são visíveis. Logo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, forçoso reconhecer a obrigação de reparação dos danos causados’’.

O magistrado destacou que a reparação por danos morais deve considerar as consequências do dano sofrido e as condições econômicas do agente causador. No entendimento do Juízo, a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, o que justificou a condenação do Detran/DF ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0723592-75.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar cliente que consumiu croissants larvas

A Park Sul Comércio e Indústria de Produtos de Panificação, Lanchonete e Minimercado LTDA foi condenada a indenizar cliente que consumiu croissants e encontrou corpo estranho no produto. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível do Guará/DF.

O autor relata que adquiriu da ré uma bandeja de croissants recheada de peito de peru pelo valor de R$ 11,81. Conta que, após consumir dois croissants, encontrou um corpo estranho na embalagem, o que causou ânsias. Afirma que consumiu o produto de acordo com as instruções, porém sofreu acidente de consumo, uma vez que havia diversas larvas nos croissants. Afirma que informou o ocorrido ao gerente do estabelecimento, que ofereceu a troca do produto, porém recusou-se devido à perda de confiança.

Na defesa, a ré sustenta que segue rigorosos padrões de qualidade e higiene e que o produto não poderia estar impróprio para o consumo, em razão dos controles realizados.

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que a ré não teve sucesso em provar que não houve defeito na prestação dos serviços. Por outro lado, o magistrado explica que o autor juntou provas suficientes para demonstrar o seu direito, consistente em fotos e vídeos. Por fim, destaca que, em razão de o cliente, ter consumido dois croissants antes de perceber a presença do corpo estranho “a condenação da requerida em danos morais é medida que se impõe”.

Dessa forma, o estabelecimento réu deverá desembolsar a quantia de R$ 4 mil, por danos morais e de R$ 11,81, por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0701004-80.2024.8.07.0014


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