TRF4: Duas famílias obtêm o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência

A Justiça Federal do RS garantiu o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência a duas famílias. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou, em fevereiro de 2021, o pagamento do benefício para ambas as famílias em razão da superação do limite de renda mensal per capita. As sentenças, publicadas na sexta-feira (16/2), são do juiz Raphael de Barros Petersen e da juíza Milena Souza de Almeida Pires, das Unidades Avançada de Atendimento (UAA) de Itaqui e São Luiz Gonzaga (RS), respectivamente.

Em suas decisões, os juízes pontuaram que a Constituição Federal garante o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo mensal, ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de garantir a própria manutenção ou da família. A Lei 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamentou o benefício, delimitando os requisitos para a concessão do auxílio assistencial.

Os magistrados ainda destacaram que a norma também definiu que a miserabilidade econômica estaria presente quando a renda per capita mensal da família fosse inferior a 1/4 do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já considerou inconstitucional o critério. Dessa forma, a miserabilidade deve ser avaliada no caso concreto.

Itaqui

Na ação julgada em Itaqui, um menino de oito anos, representado pela mãe, ingressou com ação requerendo o restabelecimento do benefício.

Ao analisar o caso, juiz Raphael de Barros Petersen pontuou que o INSS deferiu administrativamente o benefício, mas encerrou o pagamento devido ao vínculo empregatício da mãe com uma empresa alimentícia, cujo salário superava o valor de um salário mínimo.

Petersen verificou que, quando o benefício foi concedido, em 2019, o INSS reconheceu, através de laudo produzido por assistente social, a miserabilidade e o comprometimento da renda familiar com saúde. Segundo ele, a autarquia previdenciária, durante o processo de revisão, nada referiu sobre esta questão, deixando de realizar uma efetiva análise de eventual equívoco na concessão do benefício ou de alteração das condições que demandaram a sua concessão.

“Além disso, trata-se de situação peculiar de criança com deficiência cujo a mãe também é portadora de deficiência, razão pela qual entendo razoável flexibilizar o critério da renda, em razão do benefício de valor mínimo da pessoa com deficiência não ingressar no cálculo da renda per capita do grupo familiar e da situação do autor, e também a da mãe, demandar inerentemente despesas extraordinárias, elemento inclusive que embasaram a concessão administrativa do benefício”, ressaltou.

O magistrado julgou procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. Ele também condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão do auxílio, o que ocorreu em fevereiro de 2021. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

São Luiz Gonzaga

Na outra ação, um homem de 40 anos, pessoa com deficiência intelectual e civilmente incapaz, ingressou na via judicial, representado por sua mãe, visando o restabelecimento de seu auxílio.

A juíza Milena Souza de Almeida Pires pontuou que ele reside com seu pai e sua mãe, de 73 e 69 anos, respectivamente, sendo que ambos possuem benefícios previdenciários pelos quais recebem um salário mínimo cada um. Ela observou que o laudo da assistente social concluiu que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade social e econômica.

“Acrescente-se, ainda, que a renda dos genitores do autor, pessoas idosas com mais de 65 anos, não deve ser computada para fins de identificação da renda mensal per capita, conforme art. 20, § 14, da Lei nº 8.472/93”, ressaltou.

Assim, a juíza constatou a situação de miserabilidade da família, determinando o restabelecimento do benefício assistencial ao autor, a contar a partir de fevereiro de 2021, data da sua interrupção. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Trabalhadora rural em regime de economia familiar tem reconhecido direito ao recebimento do benefício

A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) reconheceu o direito de uma mulher em receber o salário-maternidade. Na sentença, publicada na sexta-feira (16/2), a juíza federal Clarides Rahmeier analisou o caso a partir da legalidade e da perspectiva de gênero, constatando que ela atendia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício ao exercer atividade rural em regime de economia familiar.

Em junho de 2023, a mulher de 44 anos ingressou com ação narrando que solicitou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em fevereiro do ano passado, a concessão do salário-maternidade, o qual foi negado sob o argumento de que faltava comprovação da atividade rural nos dez meses anteriores ao parto. Afirmou que a autarquia previdenciária não considerou as notas fiscais de produtor rural, a autodeclaração de segurada especial rural e as certidões de nascimento e óbito da criança.

A autora afirmou que vive em união estável com seu companheiro desde 2016, residindo com ele num assentamento localizado no interior do município gaúcho de Jóia e que eles exercem a atividade rural em regime de economia familiar.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, de acordo com a Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início previsto até no máximo 28 dias antes do parto. Para a concessão do benefício, é necessário que a requerente tenha cumprido dez contribuições mensais, salvo algumas exceções, como para trabalhadoras rurais em que se exige a comprovação do exercício de atividade rural em igual período.

A magistrada também ressaltou a definição dada pela lei ao regime de economia familiar, sendo aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Ela apontou que a maternidade da autora ficou comprovada, sendo que a criança nasceu em dezembro de 2022.

Além disso, para a juíza, a prova documental juntada ao processo atesta o exercício da atividade rural pela mulher mesmo a documentação estando no nome do companheiro, pois é algo frequente quando se trata da trabalhadora rural. Ela ainda observou que as declarações de testemunhas afirmaram que a mulher exerce exclusivamente atividade rural, junto com o cônjuge, na produção de leite e na colheita de soja, milho e outros, sem ajuda de empregados.

Rahmeier ainda salientou que “uma interpretação gramatical da lei, especialmente, no caso, quanto aos requisitos para caracterização do trabalho rural em regime de economia familiar disposto no art. 11 da Lei 8213/91, são empregados conceitos jurídicos vagos e indeterminados, como “regime de economia familiar”, “indispensável à própria subsistência” e “mútua dependência e colaboração”, que em nada contribui para a proteção do trabalho das mulheres, já que, expressamente, em nada reconhece os seus esforços no âmbito doméstico no meio rural como parte dessa colaboração, do qual os demais membros do grupo familiar também são dependentes”. Ela sublinhou que é preciso reconhecer a flagrante desvalorização do trabalho feminino no campo e a dificuldade de sua comprovação.

“De forma corriqueira e inconsciente, o labor rural é associado ao homem, exigindo-se, muitas vezes, injustificadamente, das mulheres, uma prova mais robusta para provar que o seu trabalho, que é tão ou mais árduo que o dos homens, pois a maioria esmagadora necessita conciliar suas atribuições laborais no campo com o atendimento das necessidades do trabalho doméstico dentro dos seus lares”, destacou.

A juíza reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, devendo o INSS proceder a averbação para efeitos previdenciários e declarando que a mulher tem o direito a receber o salário-maternidade. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/AM rejeita tese de imunidade conjugal e mantém condenação de réu por violência doméstica

O fato de viver em união estável com a vítima não serve para desconstituir a prática da conduta dos crimes cometidos, segundo a relatora.


A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou processo tratando de violência patrimonial e imunidade conjugal, mantendo sentença de 1.º Grau de comarca do interior do estado que condenou réu por crimes de lesão corporal, ameaça e furto qualificado cometidos durante relacionamento com a vítima.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, conforme o voto da relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em Apelação Criminal na qual a Defensoria Pública que assiste o recorrente pediu sua absolvição, alegando insuficiência de provas.

Conforme o processo, o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, por crimes previstos nos artigos 129, parágrafo 9.º, 147, caput, e 155, parágrafo 4.º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e artigo 7.°, incisos I, II e IV, da Lei n.° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Na sentença, o juiz de 1.º grau condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, ainda que praticado durante a união estável com a vítima, não prosperando a tese da defesa de imunidade conjugal, de que realizou as transferências de valores de conta bancária para pagamento de despesas durante a relação do casal. “A escusa absolutória do art. 181, inciso I, do Código Penal não se aplica ao vertente caso, pois com o advento da Lei 11.340/2006 prevalece o entendimento de que os crimes patrimoniais praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, mesmo sem violência, também não permitem as imunidades dos artigos 181 e 182 do CP”, afirmou o juiz na sentença.

Outros aspectos relacionados à violência praticada, como posse de imagens íntimas, fazem parte do processo. Além disso, o juiz considerou que a materialidade do crime de ofensa à integridade física da vítima ficou comprovado, por laudo de lesão corporal, assim como a autoria. “No contexto da violência doméstica, a palavra da vítima, desde que esteja em harmonia com os demais elementos probatórios, tem um peso considerável, isto em razão dos delitos praticados neste contexto costumarem ocorrer às escondidas, longe dos ‘olhos e ouvidos’ da população, já que, na maioria das vezes, se consumam no interior da residência familiar”, afirma trecho da sentença.

No julgamento do recurso, em seu voto, a desembargadora esclarece que “a imunidade conjugal foi criada com base na copropriedade familiar, trazida pelo direito romano, e tinha por objetivo evitar cizânia e lesões à honra da família”, citando o autor Nelson Hungria.

A magistrada observa que o direito é mutável e que o conceito de família e relações familiares também. “Atualmente, não é mais possível que determinadas condutas imorais e criminosas continuem sendo permitidas por se esconderem atrás de imunidades que não fazem mais sentido no nosso contexto social”, afirma a relatora Mirza Cunha.

A desembargadora registra que “a Lei Maria da Penha, ainda que com certo atraso, trouxe grande e importantíssima inovação legal que traduz muito bem a evolução da sociedade e a percepção do legislador brasileiro de que, no contexto patriarcal enraizado em que vivemos, é imprescindível coibir de maneira mais enérgica a prática de qualquer tipo de violência no âmbito doméstico, inclusive a violência patrimonial”.

E conclui afirmando que a imunidade conjugal, prevista no artigo 181 do Código Penal, não pode ser considerada de forma absoluta, e que por isso mantém o entendimento de que o fato de viver em união estável com a vítima não serve para desconstituir a prática da conduta delituosa prevista no artigo 155, parágrafo 4.º, inciso II, do CP, e a condenação do apelante.

TJ/MA: Defensor Dativo garante direito a remuneração em execução de sentença

Um advogado conseguiu, na Justiça estadual, o direito a receber do Estado do Maranhão remuneração por ter atuado como defensor dativo em processo junto à 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.

O defensor entrou com uma “Ação de Execução de Honorários de Defensor Dativo”, para que fosse cumprida sentença contra a Fazenda Pública do Estado do Maranhão, pedindo o pagamento de remuneração no valor de R$ 16, 5 mil, conforme a tabela da OAB.

O Estado do Maranhão concordou com os cálculos apresentados, mas ao mesmo tempo pediu que não fosse condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora da ação), com base na Lei Federal nº 9494/1997, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, com exceção das obrigações de pequeno valor.

SENTENÇA

A sentença, da 6ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado do Maranhão a pagar os honorários ao advogado, fixada em 10% sobre o valor da ação de execução. O valor a ser pago pelo Estado será de R$ 18.150,00, sendo R$ 16.500,00 referente ao valor principal da execução e R$ 1.650,00 de honorários.

Na análise da questão, a juíza Sara Fernanda Gama, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, relatou que o valor pedido está de acordo com a tabela de honorários da OAB e que não houve conflito quanto à quantia pedida, porque o próprio Estado do Maranhão concordou com o valor fixado.

Em relação ao pedido da Fazenda Pública, a juíza observou que a lei citada garante não haver pagamento de honorários a advogados pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, mas o Código de Processo Civil complementa que não serão devidos honorários contra a Fazenda Pública quando houver expedição de ordem judicial de precatório.

Nesse caso, segundo a juíza, conforme a lei e o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total a ser pago não ultrapassou o limite de 20 salários-mínimos, não sendo necessário expedir precatório.

“A decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade”, declarou a juíza na sentença, confirmando o direito do advogado a receber o crédito, por ter efetivamente trabalhado na advocacia dativa.

TJ/AM: Cia de Seguros Aliança do Brasil e Banco do Brasil terão que pagar indenização de seguro de vida à empresa contratante

Entendimento é de que seguradora tem o dever de esclarecer previamente todas as cláusulas gerais sobre o produto oferecido a quem contrata.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que condenou seguradora e instituição bancária, solidariamente, ao pagamento de apólice de seguro de vida à empresa pelo falecimento de sócio. A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (19/02), na Apelação Cível n.º 0664676-53.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo.

Conforme o processo, em 2018 a empresa que contratou o seguro indicou os beneficiários, vinha pagando os valores mensalmente e não foi informada da exigência de documentação ou avisada de irregularidade na contratação. Mas quando um dos sócios faleceu, em 2019, o pedido de indenização junto à seguradora foi negado, sob a alegação de haver condições não atendidas para aquele seguro. Por esse motivo, foi ajuizada a ação, com sentença favorável ao contratante, para indenização no valor de R$ 200 mil, sendo 50% para a esposa e o restante aos filhos.

Durante a sessão de julgamento de 2.º Grau houve sustentação oral pela empresa seguradora, que alegou não ter o dever de indenizar por ter recebido informações não verdadeiras pela empresa apelada quando ocorreu a contratação do seguro, entre outros aspectos.

Depois de ouvir os argumentos da apelante, a relatora leu seu voto, afirmando que a seguradora tem o dever de esclarecer previamente todas as cláusulas gerais sobre o seguro de vida em grupo à empresa e aos contratantes. E, considerando que a empresa apelada não cometeu nenhuma ilegalidade e não foi comprovada sua má-fé na celebração do contrato de seguro de vida em grupo, destacou que ficou evidente o dever de pagar a indenização conforme estabelecido no contrato.

Quanto ao recurso do banco, a magistrada rejeitou as preliminares, entre as quais a de ilegitimidade passiva, afirmando que a instituição bancária faz parte do mesmo grupo econômico e compõe a mesma cadeia de fornecedores de serviços prestados, por isso tem a responsabilidade solidária pelo produto ofertado ao consumidor.


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 05/02/2024
Data de Publicação: 06/02/2024
Página: 27
Número do Processo: 0664676-53.2019.8.04.0001
CÂMARAS ISOLADAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
SECRETÁRIA : Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto
De ordem do Presidente da Egrégia Primeira Câmara Cível, Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo César Caminha e Lima,
torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, após cumpridas as formalidades legais, serão julgados na
Sessão do dia 19.02.2024, de forma presencial, segunda-feira, às 09:00h, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou nas sessões
subsequentes serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
PRESIDENTE: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
Membros: Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing e, em caso
de ausência, impedimento ou suspeição de um deste, a Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Apelação Cível nº 0664676 – 53.2019.8.04.0001
Origem: 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Juiz Prolator: Diego Martinez Fervenza Cantoario
1ºApelante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Advogado : David Sombra Peixoto (16477/CE).
2ºApelante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (1175A/AM).
Apelado : Jj Elrtropeçascomercial de Auto Peças Ltda Me.
Advogada : Tatiana Muniz Sabbá Guimarães (6104/AM)
Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
Relatora: Exma.Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Membro: Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing
Membro: Exma. Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles
Relator: Exmo.Sr.Des.Cláudio César Ramalheira Roessing
Membros: Exma. Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles, Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, e, em caso de ausência,
impedimento ou suspeição de um destes, a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo.

Fonte: TJ/AM  e www.legallake.com.br 

TJ/RN: Plano de saúde é condenado por negar internação de emergência de paciente com pneumonia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão, em unanimidade de votos, da 17ª Vara Cível de Natal, que condenou um plano de saúde a pagar o valor de R$ 3 mil em indenização por danos morais por negar a internação de urgência de uma paciente, sob a alegação de que ainda estava dentro do prazo de carência, ficando impossibilitada de utilizar o serviço.

Consta nos autos que a atora é usuária da empresa de assistência médica e que em 23 de maio de 2023, após apresentar quadro de pneumonia e pansinusopatia, um tipo de inflamação aguda ou crônica dos seios paranasais, dirigiu-se a hospital conveniado à operadora, tendo sido solicitada internação hospitalar em caráter de emergência. No entanto, apesar do quadro crítico de saúde, não foi autorizada a sua internação, sob a alegação de que ela ainda não teria cumprido o período de carência contratual.

A autora sustentou que a situação de emergência/urgência afastaria a necessidade do cumprimento do prazo de carência contratual. Ela teve seu pleito deferido na 1ª instância. De outro modo, na apelação para a instância superior, o plano de saúde pediu a mudança da sentença alegando que a cobertura contratual só cabe após 180 dias a partir da contratação.

Atendimento deveria ter sido realizado
O desembargador Claudio Santos, presidente da Primeira Câmara Cível do TJ potiguar e relator do processo, argumentou em seu voto que: “Em que pese a alegação de carência feita pelo plano de saúde para negar o atendimento solicitado pelo médico que assiste a parte autora, a Lei nº 9.656/98, no art. 35-C, I, assim preceitua: ‘Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente’.”

O magistrado de segundo grau manteve o entendimento da juíza apreciadora caso na 1ª instância de que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde, em um quadro de urgência/emergência com risco de vida ao paciente, o atendimento deve ser realizado.

Inclusive, na sentença da juíza Divone Pinheiro, ela trouxe a súmula Nº 30 do TJRN, que diz ser “abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.

TJ/RS: Companhia aérea deve indenizar passageiro impedido de embarcar por ausência de visto

Passageiro que foi impedido de embarcar para Maputo, capital de Moçambique, na África, por ausência de visto, será indenizado em mais de R$ 13 mil, a título de danos materiais e morais. A ação movida contra a TAAG Linhas Aéreas de Angola tramitou no 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e já transitou em julgado (sentença definitiva).

Caso

O autor da ação relatou que, antes de comprar as passagens, entrou em contato por diversas vezes com a Embaixada de Moçambique pedindo orientação sobre como obter o visto como turista brasileiro. Segundo ele, o próprio site da Embaixada informava da possibilidade de fazer o documento no Aeroporto Internacional de Maputo. A mesma informação foi obtida através de operadores de turismo moçambicanos.

No entanto, quando ele e a sua companheira chegaram no aeroporto de São Paulo, foram impedidos de realizar check-in, em razão de não possuírem os vistos necessários para desembarcarem no país de destino.

Decisão

A empresa não compareceu à audiência de conciliação, tendo sido decretada a sua revelia.

Na análise do caso, a Juíza Leiga Renata Crespo de Souza considerou que o autor apresentou documentos que comprovaram a possibilidade de o visto ser feito no aeroporto de Maputo. “Assim, a parte ré não poderia impedir o embarque do autor, pois o mesmo poderia vir a fazer o visto no momento do desembarque, como comprova o próprio site da Embaixada de Moçambique”, avaliou. Acrescentou ainda que o fato causou ao passageiro “angústia e sofrimento que desborda da normalidade, se constituindo como agressão à sua dignidade”.

A decisão foi no sentido de condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.658,68, a título de dano material, e de R$ 4 mil, por danos morais, acrescidos de juros e correções monetárias, que foi homologada pelo Juiz de Direito André Guidi Colossi, produzindo efeito de sentença.

Processo n° 5120515-14.2023.8.21.0001/RS

TJ/AC: Concessionária que demorou 51 dias para religar energia em comércio deve indenizar cliente

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que houve falha na prestação do serviço, pois após um caminhão arrastar os fios de energia da peixaria, a empresa demorou 51 dias para reestabelecer o serviço no local.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve sentença obrigando a concessionária de energia elétrica indenizar em R$ 10 mil cliente que precisou esperar 51 dias para ter reestabelecido o fornecimento de energia em seu estabelecimento comercial, uma peixaria.

O caso iniciou em 2021 quando houve um desligamento emergencial da energia na peixaria do autor, por conta de caminhão que arrastou e rompeu os fios. Mas, o consumidor alegou que o reestabelecimento do serviço só ocorreu 51 dias depois do acidente.

A empresa entrou com recurso argumentando que a demora no reestabelecimento do serviço ocorreu por conta de reprovações da unidade consumidora, por questões que não eram responsabilidade da concessionária providenciar.

Entretanto ao verificar os elementos nos autos, o relator do caso, juiz de Direito Marlon Machado, registrou existir documento, uma Ordem de Serviço (OS) na primeira vistoria, aprovando o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade.

“Denota-se (…) que o autor teve sua vistoria aprovada pela reclamada. Consta ainda, (…), a informação de que já fez a padronização e solicita a religação, caindo por terra o argumento da reclamada quanto à impossibilidade de restabelecer o serviço naquela data”, escreveu Machado.

Além disso, o magistrado informou que a empresa não comprovou existir os impedimentos para religação e acrescentou que a religação só foi feita depois que liminar foi deferida, em novembro de 2021.

Desta forma, o juiz verificou que teve falha na prestação de serviço e a empresa deve indenizar o cliente. “Diante desse cenário, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da concessionária, ante a morosidade para o restabelecimento da energia no comércio do autor, que passou 51 dias desprovido de serviço essencial, o que enseja o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0707686-50.2021.8.01.0070

TJ/DFT: Motociclista que se acidentou em buraco na pista será indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar uma motociclista que se acidentou por causa de buraco na pista. A decisão fixou a quantia de R$ 430,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, em 1º de novembro de 2021, na cidade de Taguatinga/DF, a autora sofreu acidente de trânsito em decorrência de um buraco na pista. Em razão disso, ela alega que se machucou e que sua motocicleta sofreu avarias, as quais totalizam o valor de R$ 430,00.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que as provas não deixam clara a relação entre a omissão da Novacap e o dano alegado pela motociclista. Nesse sentido, solicita que a sentença condenatória seja reformada, para afastar a sua responsabilidade pelos danos. Já a Justiça do DF pontua que a culpa da má prestação do serviço ficou comprovada pelo vídeo juntado no processo, em que é possível ver que o acidente ocorreu por causa de um buraco na avenida.

Para o colegiado, a autora além de sofrer ferimentos e ter sua motocicleta danificada, ainda correu o risco de ser atingida por veículo que se aproximava na direção oposta. Assim, “o dano moral, igualmente, resta configurado, tendo em vista os diversos ferimentos que a autora suportou, consoante fotografias […], bem como em razão do risco de atropelamento que a autora/recorrida passou”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737387-22.2022.8.07.0016

TJ/SP: Município de São Paulo deve fornecer transporte gratuito a criança com Síndrome de Down

Negativa do serviço afronta a Constituição.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que condenou o Município de São Paulo e a São Paulo Transporte S/A (SPTrans) a fornecerem transporte gratuito de criança com Síndrome de Down à instituição de educação e desenvolvimento que frequenta.

Segundo os autos, a garota apresenta limitações funcionais, o que faz com que necessite de atendimento terapêutico e pedagógico especializado diários. Porém, o trajeto de transporte público até a instituição demora mais de uma hora e a menina tem dificuldade de locomoção.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, salientou que a Constituição Federal assegura o direito à educação para todos, sendo dever do Estado e da família, com atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, inclusive com fornecimento de transporte. “O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF) impõe aos entes públicos a obrigação de prover os direitos básicos de cidadãos como o autor, limitado por força da deficiência mental que o acometem, obrigando-os a fornecer, prontamente, atendimento e auxílio, no caso em tela, educação e o transporte”, acrescentou.

O magistrado ainda ressaltou que não conferir à autora o direito ao transporte público adequado, conforme pleiteado, “incontestavelmente a coloca à mercê da própria sorte, restringindo seu direito de locomoção”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003518-31.2014.8.26.0053


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