TRF4: Em caso de golpe com uso de senha, banco só deve restituir valor que excede limite de saque

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá restituir a uma cliente R$ 4 mil que teriam sido sacados de sua poupança mediante golpe, excedendo o limite diário para terminais de autoatendimento, mas não está obrigada a ressarcir o prejuízo referente às transações concluídas normalmente. A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí/SC entendeu que o banco não é responsável se terceira pessoa obtém o cartão e a senha da correntista.

A vítima contava 70 anos de idade à época dos fatos e teve retirados de sua conta o total de R$ 19.610,00, por meio de 12 saques em três dias de setembro de 2022, mas apenas em um dia o valor – R$ 6 mil em três saques – ultrapassou em R$ 4 mil – quantia que será restituída – o limite máximo de R$ 2 mil em caixas eletrônicos.

“Sobre a alegação de que as movimentações foram atípicas, tenho que, ainda que tais movimentações fujam do padrão de uso costumeiro do correntista e tenham sido realizadas em curto espaço de tempo, não é obrigação do banco bloquear transações concluídas normalmente”, considerou o juiz Charles Jacob Jacomini, em sentença proferida ontem (21/2).

“Não há controvérsia sobre o fato de que o prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela ação criminosa de terceira pessoa, que, de algum modo envolveu (…) sua vítima em um enredo para a prática da fraude”, considerou Jacomini. “Não está totalmente claro no processo qual foi o exato procedimento adotado pela terceira pessoa, (…) “o que se pode afirmar, no entanto, é que a obtenção do cartão e da senha não foi decorrente de falha de segurança da instituição financeira”, concluiu.

A autora teve negado, também, o pedido de indenização por danos morais. “No caso em exame, a permissão de saques acima do limite convencionado caracteriza ilícito indenizável, mas não tem potencial, por si só, para causar o abalo moral alegado”, observou Jacomini. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/RS: Plano de saúde terá que pagar pelo congelamento de óvulos de paciente com câncer

O Desembargador Gelson Rolim Stocker, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve a decisão liminar da ação de obrigação de fazer para determinar que plano de saúde cubra os custos do congelamento dos óvulos (criopreservação) em paciente com câncer de ovário que irá se submeter à quimioterapia.

O recurso (agravo de instrumento) foi interposto pela operadora de saúde que negou o custeio do procedimento alegando que o congelamento dos óvulos, assim como outros métodos de reprodução assistida, não estão cobertos pelo rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), independente do diagnóstico.

Na decisão, o Desembargador destaca a particularidade envolvendo a possibilidade do tratamento quimioterápico, indicado à paciente, acarretar em infertilidade e que há uma diferença entre os procedimentos de reprodução assistida, para os quais não há obrigatoriedade de custeio, e àqueles que visam evitar a infertilidade. “ Entendo que, se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora do plano de saúde impõe a realização da quimioterapia, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento quimioterápico”, afirma o magistrado.

Segundo a decisão, se evidenciou a urgência do caso através de laudo médico firmado pelo oncologista que acompanha a paciente. “ O perigo de dano e principalmente o risco ao resultado útil do processo, se manifestam na medida em que a autora, de apenas 34 anos, em virtude da quimioterapia, estará sujeita à falência ovariana. Além disso, o documento (laudo médico) destaca a necessidade de realizar o procedimento, de forma urgente, para que não atrase a quimioterapia”, salienta.

Caso
Em dezembro de 2023, a paciente de 34 anos se submeteu à cirurgia para a retirada de um cisto ovariano e, na ocasião, o material foi retirado para biópsia. O resultado do exame detectou o câncer de ovário. Com o laudo, houve a necessidade de iniciar o tratamento quimioterápico a fim de evitar que a doença se espalhe e gere metástases. Segundo a paciente, em consulta à ginecologista, lhe foi dada a opção de congelamento de reserva ovariana, para que depois do tratamento possa realizar o sonho de ser mãe.

TJ/SC: É ilegal tarifa criada para isentar motorista de multa por estacionamento irregular

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Sombrio/SC que tornou nulo dispositivo em decreto municipal, responsável pela criação de uma “tarifa de regularização”.

Com o pagamento da tarifa criada pelo município, o condutor evitava multa e pontuação correspondente a infração de trânsito, no caso de ter sido flagrado por estacionar de forma irregular em vaga rotativa.

Para o órgão julgador, a exploração dessas vagas nas cidades, geralmente por meio de concessão pública em favor de empresas terceirizadas, é legal. Mas não cabe ao município tipificar infrações de trânsito, cominar sanções ou fixar procedimentos fiscalizatórios e medidas sancionatórias distintas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Neste sentido foi o voto do desembargador relator, ao lembrar jurisprudência sedimentada da Corte catarinense acerca do tema: “Não obstante os municípios estejam autorizados a editar normas disciplinando os estacionamentos públicos, exorbita essa competência e configura violação à regra constitucional a legislação municipal que institui tarifa com a finalidade de regularizar a infração cometida pelo condutor de veículo, justo por não haver normativa a respeito no CTB ou em outras disposições federais a ele correlatas”.

Por conta disso, o magistrado argumentou que é ilegal o município obrigar o pagamento da “tarifa de regularização” para o motorista não ser multado pelo órgão de trânsito. E ainda que, diante da constatação do cometimento da infração de trânsito, o pagamento da referida tarifa não elimina a infração, pelo que é totalmente cabível a aplicação de multa.

Dessa forma, concluíram os desembargadores do colegiado que a previsão no decreto municipal é dotada de ilegalidade ao dispor diversamente do Código de Trânsito Brasileiro e usurpar competência privativa do ente federal para legislar sobre a matéria.

Por fim, complementou o relator, quando deixa de lavrar o auto de infração, o município causa prejuízo aos cofres públicos e fere o princípio da legalidade, já que essa atividade é vinculada, ou seja, não deixa margem para escolhas ou decisões discricionárias por parte da administração pública. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n. 0301539-42.2018.8.24.0069/SC

TJ/DFT: Concessionária e Distrito Federal devem indenizar motorista que teve veículo danificado em queda de árvore

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a indenizar mulher que teve veículo danificado em queda de árvore. A decisão fixou a quantia de R$ 4.993,64, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, em 23 de dezembro de 2022, uma árvore caiu em cima do veículo da autora, que estava estacionado em via pública. Em razão das avarias a mulher teve que desembolsar o valor de R$ 4.993,94 para realizar o conserto do bem. Os réus argumentam que a queda das árvores ocorreu por causas naturais e que, neste caso, trata-se de caso fortuito ou força maior. Sustentam que a parte autora não comprovou que o acidente decorreu de omissão por parte do poder público.

Na decisão, o colegiado explica que a autora demonstrou que seu veículo foi atingido por uma árvore em estacionamento público e que os gastos com o veículo são compatíveis com as avarias demonstradas. Esclarece que Novacap e o DF não demonstraram a ocorrência de eventos naturais que fugissem do previsto e que pudessem caracterizar caso fortuito ou força maior.

Por fim, a Turma recursal pontua que é possível concluir que o dano só ocorreu por causa da inércia da Novacap em providenciar a manutenção, fiscalização e poda da árvore, causando risco à população. Assim, “demonstrados o dano, o nexo de causalidade e a omissão estatal, impõe-se a manutenção da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade das recorrentes pelos danos sofridos pela autora”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0726369-67.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Motociclista atropelado por ônibus deve ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Real Auto Ônibus LTDA a indenizar motociclista atingido por veículo da empresa em acidente de trânsito. A decisão fixou R$ 1.021,65, por danos materiais, R$ 14.800,00, por lucros cessantes, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, em 22 de julho de 2021, o motociclista estava parado no semáforo, momento em que o sinal abriu. Ao iniciar a sua trajetória no cruzamento, foi surpreendido pelo automóvel que colidiu com veículo. Em razão do impacto, o autor foi arremessado para longe e a motorista não parou para lhe prestar socorro.

Na defesa, a empresa afirma que os lucros cessantes e o dano material não ficaram comprovados e ainda defende a inexistência de danos morais, já que se trata de culpa exclusiva do autor. Para a Justiça do DF, ficou evidenciada a inobservância do dever de cuidado por parte do motorista, pois avançou o sinal vermelho, desobedecendo o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Finalmente, a Turma menciona que, em razão do acidente, o autor teve que ficar afastado do trabalho por dois meses, o que justifica o pedido de indenização, a título de lucros cessantes. Ademais, quanto aos danos morais, “restou evidenciada a necessidade de cuidados médicos (internação em UTI), em decorrência de traumatismo torácico e abdominal […], bem como a impossibilidade de exercer atividades laborais por dois meses, são fatores que indicam agressão à saúde e vida da parte autora, que quase a perdeu no acidente, restando evidente que houve abalo psíquico relevante”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0752814-59.2022.8.07.0016

TJ/RN: Cancelamento indevido de passagens aéreas gera indenização

Empresa de aviação deverá pagar indenização de R$ 2 mil e restituição no valor de R$ 967,51 a uma cliente em razão do cancelamento indevido de passagens aéreas. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca de Natal.

Em julho de 2022, a cliente adquiriu passagens com saída de João Pessoa (PB) até Rio Branco (AC), para visitar o seu pai. Em seguida, resolveu comprar a marcação de assentos na aeronave, tendo desistido posteriormente dessa operação.

Quando a cliente solicitou o cancelamento da marcação dos assentos, foi realizado também o cancelamento das passagens aéreas. Buscou solução administrativa junto à empresa sem obter êxito, pois esta “informou que, quando se cancela a marcação do assento, cancela-se a passagem como um todo”.

Na ocasião, a empresa restituiu o valor pago pela consumidora na compra das passagens, contudo esta precisou adquirir novas passagens aéreas, dessa vez por um valor R$ 967,71 mais alto que o inicialmente comprado, e, diante da falta de entendimento junto à companhia, procurou o Poder Judiciário.

Serviço específico
Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso ressaltou, inicialmente, a aplicação, ao caso, da legislação do consumo, visto que “a autora contratou a ré para a prestação de um serviço específico (transporte aéreo), de modo que esta enquadra-se na definição de fornecedor” apresentada no Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada pontuou que ficou evidenciada “a falha na prestação do serviço da ré, pois conseguiria facilmente em seu sistema interno, cancelar tão somente a marcação dos assentos, deixando-os livre para outros clientes do mesmo voo”, e, dessa forma, poderia ser mantida a contratação do voo da passageira para “check-in até o momento adequado”.

A julgadora acrescentou que a restituição efetuada pela empresa, reconhecendo tacitamente a falha na prestação do serviço “não foi suficiente, pois a autora teve que adquirir novas passagens para viajar e encontrar com o seu genitor, com um valor de quase R$ 1.000,00 (um mil reais) a mais”.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza frisou que o Código Civil prevê “a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar”, ao estabelecer para quem, “por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo”.

Nesse sentido, ao estabelecer o valor da indenização, a julgadora considerou que “esta quantia não pode ser elevada, uma vez que a parte autora conseguiu manter a sua programação inicial”, pois adquiriu novas passagens. E avaliou o valor de R$ 2 mil como “suficiente para reparar os abusos sofridos, observando ainda o caráter pedagógico da demanda”.

TJ/DFT: Mulher será indenizada por inscrição indevida em dívida ativa por débito de IPVA

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a indenizar uma mulher que teve nome inscrito em dívida ativa, decorrente de débitos de veículo transferido sem a sua ciência. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A autora relata que foi surpreendida com protesto em seu nome, decorrente de dívidas de IPVA perante o Detran/DF. Porém, a mulher afirma que nunca foi proprietária do veículo automotor, tampouco na região do DF, visto que é residente no estado do Piauí. Por fim, afirma que há processo contra uma instituição financeira referente a empréstimo fraudulento em seu nome para aquisição de veículo, o que reforça a fraude com relação a registro de veículo em seu nome.

No recurso, o Detran/DF argumenta que não foi notificado do acordo judicial que reconheceu a fraude na negociação do veículo e que, por causa disso, não se poderia esperar outra conduta, a não ser a de cobrar os débitos existentes. Sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora.

Na decisão, o colegiado explica que os réus não conseguiram comprovar a aquisição do veículo pela autora, pois o documento de transferência do veículo contém apenas a assinatura do vendedor, o que confirma que a transferência da propriedade para o nome da autora ocorreu sem a sua participação. Para a Turma Recursal, não pode ser exigido o pagamento do IPVA da autora, porque ela não é a proprietária do veículo; tampouco presumir que ela seja a condutora para fins de aplicação de autos de infração e multas.

Portanto, “tendo em vista a presença de falha na prestação de serviço, dano e nexo causal, faz-se necessário reconhecer o dever de indenizar da recorrente, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF e art. 186 do CC”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722437-71.2023.8.07.001

TJ/SC: Juíza recomenda que autorização para hospedagem de menores seja registrada em cartório

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 82, diz que é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Isso para tentar coibir o turismo sexual ou até mesmo o estupro de vulneráveis, crime em que as vítimas têm menos de 14 anos.

Esses estabelecimentos, explica a juíza Monica Grisólia, titular da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Curitibanos/SC, devem exigir a autorização por escrito nos casos em que os menores de 18 anos não estejam com os pais ou um responsável legal, sob pena de multa e, em caso de reincidência, fechamento. A magistrada afirma que o documento pode ter uma redação simples, com inserção das principais informações como a qualificação do responsável, nome do filho ou filha, local e datas da hospedagem e identificação da pessoa com quem o menor estará.

Ela aproveita, contudo, para repassar uma importante orientação: “Sempre recomendo que a autorização seja dada com firma reconhecida por autenticidade pelo responsável, já que qualquer um pode se passar por este. Ademais, os hotéis não têm como saber se aquela assinatura é real. Assim, para evitar dissabores nas viagens, faço essa instrução”.

Outro ponto sobre a hospedagem de menores é destacado pela juíza: “A criança ou o adolescente pode estar acompanhado de apenas um dos pais, não havendo, nesse caso, necessidade de autorização do outro, já que o poder familiar é exercido em igualdade de condições por ambos”.

Já foi aprovada pelo Senado e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de alteração do ECA que exige autorização por escrito e com firma reconhecida dos pais ou responsáveis, ou então escritura pública para que crianças e adolescentes possam se hospedar desacompanhados.

A Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina disponibiliza no site um modelo de autorização para hospedagem de criança ou adolescente sem a companhia dos pais. Além disso, informa sobre regras e autorização de viagens nacionais e internacionais para menores de 18 anos.


A restrição quanto à hospedagem de crianças e adolescentes encontra-se disposto no Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

No Art. 250 do ECA está prevista a sanção aos estabelecimentos que não cumprirem a determinação da lei: Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

Pena – multa.

§1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

§2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Veja o modelo de Autorização para Hospedagem de Criança ou Adolescente desacompanhado dos pais.

TJ/PB: Decisão condenou município ao fornecimento de fraldas infantis ou geriátricas

O município de Bayeux/PB deve adotar providências no sentido de fornecer fraldas descartáveis, infantis ou geriátricas, destinadas a pacientes com enfermidades que demandem o uso contínuo e sem condições financeiras para custear o tratamento. O assunto foi discutido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nº 0802440-56.2019.8.15.0751, da relatoria do juiz convocado Aluizio Bezerra.

O Ministério Público da Paraíba ajuizou ação civil pública, objetivando a condenação da edilidade a fornecer fraldas infantis ou geriátricas aos pacientes devidamente respaldados com relatórios e prescrições médicas, subscritas por profissional competente, indicando a necessidade do uso das fraldas pleiteadas.

O município alega que tal medida ocasionará grave lesão à ordem e a economia pública, afetando a coletividade em detrimento de um interesse de um grupo apenas e impedirá o município de dar cumprimento às suas obrigações legais e institucionais. Afirma, ainda, que não restaram evidenciadas quais seriam as obrigações supostamente descumpridas pelo ente público municipal.

Conforme o relator do processo, o caso necessita de um pronto atendimento da edilidade, visando salvaguardar a saúde e a vida dos pacientes acometidos por patologia que demandem o uso contínuo do insumo e que são hipossuficientes economicamente. “Ressalta-se que a obrigação do poder público de proporcionar atendimento universal, não se pode consubstanciar em negativa indevida à proteção urgente da saúde de uma pessoa que clama pela efetiva prestação de um serviço, cuja incumbência é constitucionalmente atribuída a todos os entes indistintamente”.

O magistrado acrescentou que as fraldas não visam suprir mero desconforto ou comodidade. “São solicitações médicas indispensáveis ao tratamento e à reabilitação dos necessitados, pelo que tal providência encontra amparo na legislação, bem como na jurisprudência”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa aérea Latam é condenada a indenizar passageira por extravio definitivo de bagagem

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital condenando a Latam Airlines Group ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.020,19 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão de extravio definitivo de bagagem em transporte aéreo nacional. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0841512-15.2021.8.15.2001, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A companhia aérea recorreu da sentença, defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica quanto ao extravio de bagagem. Afirma que a autora da ação só poderia ser indenizada por danos materiais se houvesse contratado seguro de bagagem, com a declaração do conteúdo transportado, o que, no entanto, não foi feito. Enfatiza que o dano material deve ser comprovado e não presumido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito.

Na ação, a autora afirma ter levado uma única mala de bordo, com vários itens de frio, que foram comprados e emprestados por amigos e familiares. Todavia, informou que a bagagem precisou ser despachada pela empresa aérea, por não ter mais lugares disponíveis dentro da aeronave. Ocorre que a mala despachada não chegou ao seu destino final, sendo, então, realizada reclamação na via administrativa por meio do registro de ocorrência da empresa, oportunidade em que foram declarados todos os itens constantes no interior da mala. Asseverou que foi informado pela companhia aérea que sua mala seria localizada e entregue a autora onde quer que estivesse, tendo, então, a recorrida seguido para Campos do Jordão apenas com a roupa do corpo. Não solucionado o problema, a promovente precisou comprar novas roupas e pertences, que totalizaram a quantia de R$ 4.347,19.

No exame do caso, o relator do processo observou que a empresa não comprovou a entrega das malas no destino final logo após a aterrissagem, uma vez que a mala foi efetivamente extraviada. “A prova de que as malas teriam sido restituídas à demandante é ônus da empresa de transporte, em virtude da natureza da relação jurídica mantida pelas partes. Era do fornecedor, portanto, o dever de provar a eficiência do transporte contratado. Com efeito, quando a requerente despachou sua bagagem junto à companhia aérea, exclusivamente por solicitação desta, a recorrente assumiu a responsabilidade de guarda e conservação das malas até o momento da entrega, prevista no desembarque no aeroporto de destino. Contudo, a empresa recorrida não comprovou a entrega das malas no destino final logo após a aterrissagem, uma vez que a mala foi efetivamente extraviada. Ao que se observa dos autos, o extravio em definitivo da bagagem é fato incontroverso nos autos. Nesse contexto, não há como afastar a obrigação de indenizar”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.


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