TJ/AM: Justiça condena o Banco Safra a restituir valor e a indenizar cliente vítima de golpe envolvendo um empréstimo

Na decisão, a juíza Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling aplicou a Teoria do Risco da atividade e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Banco pelo ocorrido.


A Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM julgou procedente ação movida por um consumidor contra uma instituição financeira, em caso envolvendo uma operação de empréstimo, condenando o Banco a restituir o valor envolvido na operação e a realizar a compensação do consumidor por danos morais.

De acordo com a sentença, proferida nos Autos n.º 0601566-41.2023.8.04.6500, após a contratação do empréstimo de forma regular, o consumidor, no dia imediatamente subsequente à disponibilização do valor, recebeu ligação de agente que se identificou como funcionário do Banco, ciente dos dados pessoais e dos termos da contratação, informando que o consumidor teria sido beneficiado com uma majoração do seu limite de crédito, de modo que, para usufruir do benefício, deveria quitar o empréstimo inicialmente contratado, mediante a transferência do valor objeto da avença ao Pix indicado, com a posterior contratação de outro empréstimo com características mais favoráveis ao consumidor.

Ao ingressar com a ação de responsabilidade por danos materiais e morais, o cliente alegou que teve seus dados pessoais e bancários expostos a terceiros fraudadores, uma vez que, no contato feito pelos golpistas, eles detinham tais informações, que o permitira crer na autenticidade do contato.

“Verifico restar incontroversa a fraude sobre o empréstimo bancário, operada em desfavor do polo ativo (consumidor), devidamente comprovada nos documentos colacionados aos autos. Inclusive, em contestação, o polo passivo (instituição financeira) reconhece a existência de fraude praticada por terceiro, alega, contudo, que a ilicitude tratada nos autos decorre da culpa exclusiva da vítima, que não verificou corretamente os dados constantes na transferência solicitada pelo terceiro”, registra a magistrada Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling, em trecho da sentença.

Ao fundamentar sua decisão, a juíza cita a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

“Em síntese, trata-se da aplicação da Teoria do Risco Profissional, segundo a qual todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo, auferindo lucro, responde por eventuais danos inerentes à atividade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa”, diz trecho da sentença da magistrada.

Em consequência da fraude, a instituição financeira foi condenada a restituir o valor de R$ 9.520,94, referente ao empréstimo bancário, e a compensar o consumidor por danos extrapatrimoniais, considerando os transtornos provenientes do ilícito.

O Banco ainda pode recorrer da sentença.

Veja o Processo nº 0601566-41.2023.8.04.6500


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 05/07/2024
Data de Publicação: 08/07/2024
Região:
Página: 157
Número do Processo: 0601566-41.2023.8.04.6500
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo – JE Cível JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GRANITO RELAÇÃO 154/2024
COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
ADV. MARLY LIRA DOS SANTOS – 16271N-AM, ADV. ALEXANDRE FIDALGO – 172650N-SP, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica – 99999999N-AM; Processo: 0601566 – 41.2023.8.04.6500 ; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: MURILLO BRIGADEIRO VASCONCELOS CORREA COSTA; Réu: BANCO SAFRA S/A; Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.DECIDO.Inicialmente, acolho o pedido de reativação do processo formulado pela parte autora (item 22.1), tendo em vista que a suspensão pelo IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 deve se ater ao !pacote de serviços! e congêneres, nos termos estabelecidos no julgamento do embargos de declaração de nº 0010181-72.2023.8.04.0000; não sendo este o caso dos presentes autos. Preliminarmente, afasto a arguição de ilegitimidade passiva da instituição fi nanceira requerida, visto que o desconto toda a operação fraudulenta foi autorizada pela própria agência bancária requerida.Sobre o assunto, entendo pela aplicação da Teoria da Aparência, porquanto não se pode exigir do consumidor, parte vulnerável na contratação, sobre as emissão de documentos e transações realizadas internamente no banco réu. A propósito, julgado desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ilegitimidade passiva por força da teoria da aparência em face da parceria do recorrente com o Banco Itaú BMG Consignado S/A na comercialização de empréstimos consignados. Ademais, ambas instituições pertencem ao mesmo grupo econômico; 2. O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição fi nanceira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ); 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas; 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM – AC: 00001118620158046301 AM 0000111-86.2015.8.04.6301, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021)Passando à análise dos autos, entendo confi gurada hipótese de julgamento antecipado da lide, considerando tratar-se de controvérsia prescindível de produção probatória em audiência, sendo sufi ciente, para sua ampla abordagem cognitiva de mérito, a avaliação das provas documentais colacionadas em cotejo com o respectivo ônus probatório. Logo, com fulcro na premissa disposta no art. 355, I, do Código Processual Civil, bem como nos princípios informadores deste rito sumaríssimo, com ênfase à celeridade e à economia processuais, art. 62 da Lei 9.099/95, cumpre o julgamento antecipado da lide.No mérito, o pedido é procedente. Conforme consta da causa de pedir, a controvérsia constante destes autos refere-se à suscitada fraude na aquisição de empréstimo realizado junto ao polo passivo, fundamento com o qual se requer a restituição em razão do dano material, bem como a compensação de danos extrapatrimonais decorrentes diretamente da cobrança.Inicialmente, insta assentar a inexorável relação consumerista que subjaz a controvérsia estabelecida entre as partes, ex vi dos pressupostos delineados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Logo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do referido Diploma Protetivo, conforme advertência processual prévia, ante a verossimilhança da narrativa esposada, contumaz neste órgão julgador. Posta tal premissa, verifi co restar incontroversa a fraude sobre o empréstimo bancário operada em desfavor do polo ativo, devidamente comprovada nos documentos colacionados aos autos. Inclusive, em contestação o polo passivo reconhece a existência de fraude praticada por terceiro, mas alega que a ilicitude tratada nos autos decorre da culpa exclusiva da vítima que não verifi cou corretamente os dados constantes na transferência solicitada pelo terceiro. Apesar das alegações da parte ré, verifi ca-se que a responsabilidade desta é objetiva, conforme o enunciado de Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:!As instituições fi nanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.!Em síntese, trata-se da aplicação da Teoria do Risco Profi ssional, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. Indubitável a existência de fortuito interno, uma vez que o consumidor teve seus dados pessoais e bancários expostos a terceiros fraudadores, uma vez que obteve informações de seus dados pessoais na conversa com os golpistas, além de constar os dados da instituição fi nanceira ré nos registros telefônicos e conta para a transferência bancária; e, por isso, realizou a transação de R$ 9.520,94, montante fruto de empréstimo realizado de forma regular, para terceiros.Tal entendimento coaduna com o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:APELAÇÕES CÍVEIS ! RELAÇÃO DE CONSUMO ! CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO ! INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ! PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA ! RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ! RISCO INERENTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA ! SÚMULA 479 DO STJ ! DANO MATERIAL CONFIGURADO ! REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR DE R$ 624,00 ! DANO MORAL CONFIGURADO ! QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO ! PATAMAR RAZOÁVEL ! JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ! SENTENÇA MANTIDA ! RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Determinada a inversão do ônus da prova na relação contratual com a seguradora, tida como consumerista pelo juízo de piso, os Recorrentes não conseguiram provar cabalmente a contratação do serviço, tampouco justifi car os descontos indevidos na conta da recorrida; II. As instituições que lidam com movimentações fi nanceiras (no caso, tanto o Banco como a Seguradora) devem adotar mecanismos e procedimentos necessários para coibir fraudes, não podendo se escusar da responsabilidade pela ocorrência dessas, isto é, ações fraudulentas constituem um risco inerente à atividade desenvolvida, cuja coibição deve ser providenciada por quem perpetra a atividade; III. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça positiva que as instituições fi nanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; IV. Nos casos de comprovada cobrança indevida de valores monetários, cabível é a repetição do indébito em dobro ! assim sendo, a autora faz jus ao ressarcimento de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais). Precedentes; V. Dano moral confi gurado pelos descontos indevidos na conta da Apelada, em quantia que não comporta diminuição por ser razoável e de acordo com os parâmetros defi nidos jurisprudencialmente; VI. Sentença mantida; VII. Recursos conhecidos e não providos.(TJ-AM – AC: 06372365320178040001 AM 0637236-53.2017.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) (Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FORNECEDOR RESPONSÁVEL. GOLPE DO BOLETO ADULTERADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ! Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o apelante é o fornecedor responsável pela fraude bancária em desfavor do consumidor, ora apelado; II – Indubitável a existência de fortuito interno, uma vez que o consumidor teve seus dados pessoais e bancários expostos a terceiros fraudadores, tendo recebido segunda via de boleto com a logomarca do banco recorrente e efetuado o pagamento do valor de R$640,47 (seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) (fl . 28), o que lhe gerou prejuízos fi nanceiros e violações a seus direitos da personalidade; IV – A instituição fi nanceira responde pelo boleto adulterado/fraudulento elaborado por terceiros para causar prejuízos ao consumidor ! caracterizando reparação por danos morais -, posicionamento consubstanciado na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; V – Apelação conhecida e não provida.(TJ-AM – AC: 07114922520218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 16/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. BOLETO BANCÁRIO EMITIDO POR CANAIS DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Às instituições fi nanceiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição fi nanceira como fornecedora de serviços; a fraude de boleto, na espécie, consubstancia fortuito interno, que não enseja a exclusão da responsabilidade da instituição fi nanceira, sendo devida a indenização pelos prejuízos sofridos. Súmula n. 479 do STJ; 2. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 3. A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Tem-se como confi gurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da parte autora, fi xandose o quantum reparatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. Sentença reformada; 5. Recurso conhecido e provido.(Apelação Cível Nº 0644645-41.2021.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2023; Data de registro: 04/05/2023) Entretanto, verifi co que a restituição deve ocorrer na modalidade simplifi cada, visto que o autor realizou a regular contratação do empréstimo com a instituição fi nanceira em um primeiro momento, sendo devidas as cobranças relativas a este instrumento, ausente má-fé do banco. Após, a empreitada fraudulenta de terceiros culminou no prejuízo material narrado na inicial, quando o autor transferiu o valor havia recebido a título de empréstimo para terceiro, afastando a hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, a narrativa do polo ativo, desde a exordial verossímel, adquire especial credibilidade, sendo sufi ciente para a procedência da pretensão declaratória neste deduzida.Em face da ora reconhecida ilicitude da transação bancária e do contexto fático já elucidado, cumpre a compensação por danos morais, tendo em vista que a ação fraudulenta, bem como a exposição de dados sensíveis do consumidor a atividades ilícitas, são capazes de afetar bem jurídico englobado na esfera dos direitos da personalidade.Logo, explicitadas as motivações que levaram ao reconhecimento da lesão extrapatrimonial, passo a analisar o quantum cabível ao caso, fazendo-o em conformidade ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide elucidativo precedente:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [ ]4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fi xação defi nitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [ ](STJ – REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) (Grifou-se)Em análise aos processos que já tramitaram neste Tribunal acerca de atividade fraudulenta instrumentalizada pela falha na segurança de instituições bancárias (0644645-41.2021.8.04.0001, 0700340-77.2021.8.04.0001, 0650361-15.2022.8.04.0001, 0767903-25.2020.8.04.0001), noto que a fi xação do valor compensatório gravita entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais).Já em exame ao caso em concreto, não evidencio situação agravante que justifi que o aumento do valor médio, motivo pelo qual fi xo a condenação em R$4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo sufi ciente para ressarcir os danos sofridos e cumprir a função punitiva e pedagógica em face da Requerida, sem resultar em enriquecimento infundado da parte Autora.Por fi m, observo que os elementos analisados são sufi cientes para a resolução da lide, respeitados os termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, para fi ns de:A) CONDENAR o polo passivo ao pagamento de R$ 9.520,94 (nove mil e quinhentos e vinte reais e noventa e quatro centavos) a título de lesão material;B) CONDENAR o polo passivo ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.Correção monetária e aplicação de juros moratórios, nos termos da Portaria nº 1855/2016-PTJ-TJAM.Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Justiça gratuita aferível em sede de eventual recurso. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de verbas do Estado para fornecer remédio a paciente da rede pública de saúde com câncer

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, determinou o bloqueio de verbas públicas do Estado do RN para garantir o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de uma paciente com carcinoma renal de células claras, um tipo de câncer renal. Apesar de ter sido recomendado pela médica, o medicamento em questão não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, cada caixa, custa quase R$ 15 mil.

Considerando a urgência da situação e a necessidade do fornecimento do medicamento, o magistrado fundamentou sua decisão em artigos do Código de Processo Civil, que permitem a aplicação de medidas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo aquelas que envolvem prestações pecuniárias.

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro determinou o bloqueio de R$ 45.376,62 em verbas, valor correspondente a três meses de tratamento da paciente.

De acordo com o processo, a decisão visa assegurar que a usuária do SUS possa receber o tratamento adequado para sua condição de saúde, atendendo ao princípio da dignidade humana e garantindo o direito à saúde, ambos defendidos na Constituição Federal.

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar com urgência exame em paciente com atraso cognitivo e paralisia cerebral

Um plano de saúde foi condenado a realizar, com urgência, no prazo de 72 horas, um exame genético em uma paciente com atraso cognitivo e paralisia cerebral. O caso foi analisado pelo juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme apresentado nos autos do processo, a parte autora sofre com atraso cognitivo, paralisia cerebral e dentre outras condições que precisam ser investigadas, as quais a impede de se locomover sozinha. Por tais motivos, a paciente necessita de auxílio para realizar atividades básicas diárias, como higiene pessoal e alimentação.

Além do mais, o médico assistente prescreveu a realização do exame de “microdelação e microduplicação por análise genômica por hibridização comparativa – ARRAY CGH”, e afirmou que o plano de saúde negou o procedimento ao argumento de que “o exame não preenchia os requisitos estabelecidos na DUT 110.39 da Agência Nacional de Saúde (ANS)”.

Na análise do caso, o juiz Patrício Vieira destacou que no âmbito da taxatividade do rol da ANS, tanto a doença como o exame solicitado estão devidamente previstos no respectivo rol e na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permanecendo controvertida, apenas, questão relacionada à possibilidade de autorização da investigação médica para casos diversos daqueles indicados na Diretriz de Utilização (DUT) 110.39.

O magistrado levou em consideração, ainda, a doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente – consagrada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), apresentando-se como norte à efetivação do acesso à saúde, direcionando a interpretação das cláusulas contratuais dos serviços de saúde suplementar no sentido de garantir o equilíbrio contratual esperado, o que significa a autorização do exame capaz de identificar a doença da autora e orientar o melhor tratamento clínico e multidisciplinar.

Foi ressaltado pelo magistrado, além disso, que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação encontra-se evidenciado, conforme demonstrado pela autora, visto que “há indicativos fundantes no sentido da indispensabilidade do exame, como também do caráter de urgência, dado que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física da requerente”, afirmou o juiz.

Em caso de insistência no descumprimento da ordem, o magistrado autorizou a realização de bloqueio judicial nas contas da empresa fornecedora do plano de saúde e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.

TJ/MG: Justiça condena empresa a instalar usina de energia solar e indenizar cliente

Contratada descumpriu prazo de entrega e outras cláusulas acordadas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Turmalina, no Vale do Jequitinhonha, que condenou uma empresa especializada em energia solar a entregar a um cliente, em um prazo de 30 dias, uma usina fotovoltaica. Na decisão dos desembargadores, a ré terá que indenizar o consumidor por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme a média de produção da usina nos primeiros 30 dias de funcionamento, limitado a 3.040 quilowatts-hora (kWh) por mês. Além disso, o cliente deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a ação, o consumidor realizou um empréstimo de R$ 96.209,66 em novembro de 2020 para a aquisição de equipamentos e outros insumos para construção da usina de geração de energia fotovoltaica com capacidade de produção equivalente a 3.040 kWh por mês. O contrato estipulava um prazo de 90 dias e incluía, entre as obrigações da empresa, o fornecimento dos materiais elétricos e equipamentos necessários, tais como módulos fotovoltaicos, inversores, cabos, eletrocalhas, conectores, caixas de conexão e infraestrutura metálica para fixação dos painéis, ferramentas e quaisquer ferramentas e meios indispensáveis para a instalação dos painéis.

A usina deveria ficar pronta em maio 2021, mas, contrariando cláusula contratual, a empresa não cumpriu o combinado e tentou transferir para o contratante a responsabilidade de montar toda a estrutura. Segundo o consumidor, passado o prazo previsto para o término da obra, ele recebeu em casa uma funcionária da empresa requerendo que ele assinasse um ofício assumindo a responsabilidade pela montagem da usina.

Em 1ª Instância, o julgador entendeu que o cliente tinha direito apenas à instalação do equipamento, o que gerou recurso por parte do autor da ação. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, reformou a decisão. O magistrado considerou que a empresa demonstrou descaso pelo consumidor, atrasando o início da produção de energia na propriedade dele e levando-o a perder tempo útil para solucionar o problema, suscitando sentimentos de “impotência social, frustração e indignação, que ensejam reparação moral”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TJ/AM: Uber é condenada a indenizar e a restabelecer vínculo contratual de motorista excluído de sua plataforma sem justificativa plausível

Empresa deverá indenizar o motorista em R$ 10,5 mil a título de danos morais e materiais.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão de 1.ª instância que condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar e a restabelecer o vínculo contratual de um motorista que foi excluído de sua plataforma sem justificativa plausível.

Pela decisão, a empresa foi condenada a indenizar o motorista em R$ 15,9 mil – sendo R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 5,9 mil a título de danos materiais – e a restabelecer o vínculo contratual deste com a plataforma.

A sentença de 1.ª instância foi proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessôa Neto, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Manaus e a decisão, em 2.ª instância, da Segunda Câmara Cível do TJAM, acompanhou o voto da relatora do processo n.º 0728362-14.2022.8.04.0001, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.

De acordo com os autos, o motorista, com o histórico de avaliação “diamante” conferido pela plataforma, foi informado por esta que havia sido bloqueado e que teve sua conta (de motorista) desativada por infligir os termos de uso “devido a mau comportamento por abuso de cancelamento de viagens”.

No processo, o autor da ação requisitou judicialmente o desbloqueio de sua conta – para que continuasse a trabalhar como motorista na plataforma – e, ante a atitude injustificada da empresa, que esta fosse condenada à reparação por danos morais e materiais.

Em contestação, a empresa pugnou pela improcedência dos pleitos apresentados pelo motorista, sob a justificativa de que houve motivos hábeis ao descadastramento pela suposta prática de direção ofensiva bem como pelos cancelamentos (de corridas) em excesso.

O Juízo de 1.ª instância, ao sentenciar a ação favoravelmente ao autor desta, indicou que “da detida análise do conjunto probatório existente nos autos, entende-se que não há elementos suficientes para concluir que o requerente teve comportamento reprovável. Ao contrário. Pela análise do espelho do aplicativo, nota-se que o requerente, de 2.194 viagens concluídas, promoveu o cancelamento de apenas 12 viagens, o que não corresponde sequer a 1% de cancelamentos em comparação ao total de viagens efetuadas”, diz a sentença, que condenou a empresa a indenizar o autor e a restabelecer o vínculo contratual com este.

Em 2.ª instância, na análise de um recurso de Apelação interposto pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., a relatora do processo, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em seu voto, salientou que a empresa praticou ato ilícito de desligamento “com base em motivo não demonstrado”.

Com seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM, a magistrada frisou que “o demandante trouxe evidências de que promoveu poucos cancelamentos, enquanto a plataforma defendeu o contrário, sem contudo fazer a respectiva prova necessária”.

TJ/PB: Aposentada será indenizada em dano moral por cobrança de seguro não contratado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da Vara Única de Alagoa Grande que condenou a Odontoprev SA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em virtude dos descontos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos de uma aposentada.

No processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031, a aposentada relata que recebe seus proventos perante o Banco Bradesco e que de sua conta bancária é debitada, mensalmente, valores a título de contrato de seguro que não pactuou.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, os descontos indevidos em folha de pagamento são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar.

“O ilícito praticado pela parte ré é inquestionável, eis que efetuou descontos de parcela do benefício previdenciário da parte autora, dotado este de caráter eminentemente alimentar”, pontuou.

Conforme os extratos da conta-corrente da autora, houve desconto referente ao seguro questionado no valor de R$ 517,91.

“O dano moral é inconteste, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos da parte demandante. Sabe-se que, em geral, os aposentados do INSS sobrevivem do que percebem”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031

TJ/SP: Médico que acumulava cinco cargos públicos é condenado por improbidade administrativa

Conduta implicou enriquecimento ilícito.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Renato Augusto Pereira Maia, que condenou, por improbidade administrativa, médico que acumulava cinco cargos públicos. As penalidades incluem ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.

Segundo os autos, o réu acumulou funções públicas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos e Campo Limpo Paulista por mais de uma década, com incompatibilidade de horários. Ele chegou a ser demitido de um deles após procedimento administrativo. O relator do recurso, magistrado Paulo Cícero Augusto Pereira, reiterou que a conduta configurou enriquecimento ilícito, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, ressaltando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal para a vedação de acúmulo de cargos públicos.

“Existem provas suficientes a atestar que o suplicado procedeu ao acúmulo de cargos públicos de maneira consciente, inclusive, quanto à ilegalidade, tanto o é que restou demonstrado que o suplicado omitiu tal informação quanto da celebração de novas contratações, o que se comprova, inclusive, das suas manifestações nos autos, quando promove explicações, contudo, sem negar a ilegalidade das cumulações”, registrou o magistrado.

A turma julgadora contou também com os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1022873-85.2018.8.26.0053

TJ/AM: Instituição de ensino superior da rede particular é condenada a indenizar aluna em razão da extinção do curso contratado

O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento considerou ser inequívoco o dano moral narrado na petição inicial, uma vez que a contratação de curso de graduação gera no aluno legítima expectativa de obtenção de diploma.


O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus considerou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por uma aluna e condenou instituição de ensino superior a indenizar a estudante, a título de danos material e moral, em razão da extinção do curso de licenciatura que a autora frequentava.

Conforme os autos (n.º 0027679-57.2024.8.04.1000), a estudante tinha mensalidades em atraso referentes ao segundo semestre de 2023. Mesmo após quitar os débitos, não conseguiu acessar o “Portal do Aluno” da instituição para efetuar sua matrícula visando à retomada dos estudos, pois a situação do curso aparecia como “trancada”.

Persistindo a dificuldade em efetivar a matrícula pelo portal, a autora da ação diz ter procurado pessoalmente a instituição de ensino, onde então recebeu a informação de que o curso havia sido extinto.

Ao apresentar defesa no processo, a instituição de ensino informou que o pagamento efetuado pela estudante referia-se tão somente a débitos existentes e que a reativação da matrícula deveria ter sido solicitada diretamente pela aluna, o que não ocorreu.

“Todavia, com relação à alegação de extinção do curso, a ré nada disse, restando incontroverso nos autos que a matrícula da autora foi impossibilitada em razão do cancelamento do curso de Licenciatura em Pedagogia”, registra trecho da sentença, proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º JEC.

O magistrado acrescenta que verificada pelo Juízo a impossibilidade de cumprimento do dever de reativação da matrícula da requerente, uma vez que inexiste o curso inicialmente contratado pela parte autora da ação, “forçosa é a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil (CPC), que deve considerar o quantum pago pela requerente pelos períodos em que esteve matriculada”.

O juiz Jorsenildo considerou, ainda, ser inequívoco o dano moral narrado na petição inicial, uma vez que a contratação de curso de graduação gera no aluno legítima expectativa de obtenção de diploma. “No presente caso, embora o trancamento da matrícula seja causa capaz de mitigar essa expectativa, o que se verifica dos autos é que a requerida informou à autora a possibilidade de continuidade da graduação, não se concretizando a matrícula em razão da extinção do curso”, frisou o magistrado

A sentença destaca que, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB), para a fixação do quantum indenizatório moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento.

Assim, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.086,45, bem como à indenização por danos morais na quantia de R$ 10 mil.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº nº 0027679-57.2024.8.04.1000

STJ vai julgar repetitivo sobre interrupção de prescrição para pedir cumprimento de sentença coletiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.033, a controvérsia vai definir a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.

Inicialmente, o Tema 1.033 seria julgado pela Segunda Seção, colegiado especializado em direito privado. Contudo, ao realizar estudo para elaboração de seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, identificou diversos acórdãos das turmas de direito público do STJ sobre o assunto, razão pela qual, segundo o ministro, o tema deve ser analisado pela Corte Especial – colegiado julgador máximo do STJ e que não possui especialização temática.

Tema recorrente que precisa de solução uniformizadora
No acórdão inicial de afetação do repetitivo, o ministro Raul Araújo observou que o tema é recorrente no STJ, e, apesar de apresentar entendimentos aparentemente pacíficos no tribunal, ainda não recebeu uma solução uniforme pelo rito dos repetitivos.

Em relação aos precedentes do STJ, Raul Araújo apontou julgados (a exemplo do AREsp 1.316.210) no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual.

“Em face do caráter unificador e vinculante do qual são portadores os precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos, a tese a ser adotada concentradamente, após exaustiva e criteriosa avaliação, contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta Corte”, afirmou.

Desde a definição do tema como repetitivo, em 2019, a Segunda Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do mesmo assunto e que estivessem em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Processos: REsp 1801615 e REsp 1774204

CNJ: Desembargador do Paraná Luis Cesar de Paula Espindola é afastado por manifestações preconceituosas

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou afastamento imediato do desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), e instaurou reclamação disciplinar contra o magistrado por manifestações de conteúdo potencialmente preconceituoso e misógino em relação à vítima menor de idade (12 anos). O magistrado ficará afastado até a decisão do procedimento ou até a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na primeira sessão ordinária de agosto.

Também na decisão, o corregedor deu um prazo de 10 dias para manifestação do desembargador Espíndola e do TJPR. A reclamação disciplinar foi apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Paraná –, que pediu, além do afastamento do cargo, a remoção do desembargador da 12ª Câmara Cível do tribunal.

Atuando em casos de Direito de Família, o magistrado votou contra a concessão de medida protetiva para a criança de 12 anos, a fim de garantir afastamento do professor acusado de assédio. Durante a sessão de julgamento, o desembargador não apenas negou o pedido de afastamento, como afirmou que são as mulheres que “assediam homens hoje em dia”, entre outras afirmações que, segundo o texto da decisão, revelam que o magistrado extrapolou os limites da análise jurisdicional, e teria cometido potenciais infrações funcionais.

O julgamento tratava do caso de um o professor que havia pedido o telefone da aluna de 12 anos de idade e que mandava mensagens no horário da aula, elogiando-a, e pedindo que ela não contasse a ninguém. Segundo depoimento, a criança não falou para a mãe o que estava acontecendo, mas dizia não querer mais ir a aula. Como não podia faltar, ia para a escola e ficava no banheiro.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é necessário discorrer cada vez mais sobre a cultura de violência de gênero disseminada em nossa sociedade. “Ela é fomentada por crenças e atos misóginos e sexistas, além de estereótipos culturais de gênero. É dever do Poder Judiciário se posicionar veementemente contra atos que banalizam e promovem a violência de gênero, e qualquer tipo de preconceito”, afirmou na decisão.

Segundo o ministro, não é admissível que o Estado-juiz, por meio de seus integrantes, estimule, compactue ou se apresente omisso diante de violações institucionais que revitimizam e demonstram ao jurisdicionado cenário oposto ao esperado quando se trata do exame de casos em que a vulnerabilidade é ínsita ao conflito posto. “Não se pode aceitar que violações a direitos fundamentais ocorram no âmbito de um Poder que prima pela garantia desses mesmos direitos”, disse.

O corregedor lembrou que há uma atenção mundial em relação ao tema. “Em maio deste ano, o Comitê da ONU que monitora o cumprimento da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) pontuou a necessidade de imprimir esforços na prevenção e punição de violência de gênero, não só na esfera privada, mas indubitavelmente também na esfera pública. Diversas Cortes em âmbito internacional reconhecem, nesse aspecto, a responsabilidade do Estado, que se converte em um segundo agressor, quando não demonstra o cuidado necessário no atendimento das denúncias de violência de gênero”, destacou.

Veja também:

CNJ abre reclamação disciplinar contra desembargador do TJ/PR Luis Cesar de Paula Espindola por misoginia


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat