TST: Volta ao trabalho um ano após fim de invalidez é considerada abandono de emprego

A 4ª Turma do TST restabeleceu sentença que confirmou a dispensa por justa causa .


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que validou a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a um industriário por abandono de emprego. O motivo é que ele só retornou ao trabalho mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez e, nesse período, não procurou retornar ao serviço nem justificou a ausência.

Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por incapacidade permanente, ou por invalidez, é concedida pela Previdência Social quando o segurado estiver permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com o parecer da perícia médica realizada no INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade, e o segurado pode ser reavaliado a cada dois anos.

Surto psicótico
O trabalhador, contratado na década de 1990, foi aposentado por invalidez em razão de seu histórico de surto psicótico com características esquizofrênicas, que culminou na aposentadoria, em 2001, quando apresentava atividade alucinógeno-delirante.

Justa causa
Em abril de 2018, a perícia médica revisional do INSS constatou que não havia mais a invalidez e encerrou a aposentadoria. Contudo, ele só retornou para trabalhar na Copasa em junho de 2019, quando foi comunicado da dispensa por justa causa por abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT).

No mesmo ano, apresentou reclamação trabalhista buscando a reintegração ao emprego, com a alegação de que não fora chamado a retornar ao serviço depois de cessada a aposentadoria.

Ciência
O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão para determinar a reintegração. Segundo o TRT, o representante da Copasa disse que a empresa só teve ciência do fim do benefício por meio de familiares do trabalhador, em junho de 2019, e, em seguida, enviou o comunicado da justa causa. Para o TRT, o procedimento adotado não atendeu à formalidade de convocação do trabalhador para retorno ao serviço, necessário para comprovar a intenção de abandonar o emprego.

Abandono presumido
O relator do recurso de revista da Copasa, ministro Alexandre Ramos, destacou o fundamento da decisão de primeiro grau de que não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez. “O retorno é de inteira responsabilidade do empregado”, afirmou. “Ele tinha consciência de que o benefício tinha se encerrado há mais de um ano, mas não tomou nenhuma providência para retornar ao serviço”.

O ministro ainda explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o término do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (Súmula 32 do TST).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10995-60.2019.5.03.0111

TRF1: Restituição de valores pela União deve ser dar mediante precatório ou requisição de pequeno valor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o pedido da autora referente aos descontos relativos ao imposto de renda sobre os proventos, e a restituição de valores, devidamente corrigidos.

A União apelou alegando que a restituição de valores necessita da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não podendo ser objeto de restituição administrativa.

O relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem jurisprudência consolidada sobre a questão no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos judiciais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, previsto no art. 100 da Constituição da República.

Assim, “não comportando o cumprimento da condenação a expedição de requisição de pequeno valor, na medida em que o conteúdo econômico da lide supera 60 (sessenta) salários mínimos, merece ser modificada a sentença para que a satisfação da obrigação se concretize pela via do precatório”, concluiu o relator.

Processo: 1014058-12.2022.4.01.3700

TRF1: Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.

Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.

“Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000

TRF4: Universidade Federal não terá que indenizar por furto de veículo em local de acesso público

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) não será obrigada a indenizar uma ex-funcionária do Hospital Universitário (HU), que teve o veículo furtado em estacionamento do campus aberto ao público. A 5ª Vara Federal de Blumenau considerou que, como o local onde ocorreu o furto era de acesso público e gratuito, a universidade estava isenta do dever de vigilância.

“A disponibilização de local para estacionamento em área pública de circulação interna e externa, para alunos e funcionários, só implica o dever de guarda, que pode levar à responsabilização do ente público, quando há controle de entrada e saída, e serviço de vigilância, de modo a indicar a existência de contrato de depósito”, afirmou o juiz Leoberto Simão Schmitt Júnior, em sentença proferida ontem (22/2).

O fato aconteceu em outubro de 2021, quando a proprietária prestava serviços ao HU mediante contrato por tempo determinado. Ela chegou para trabalhar e tentou deixar o veículo no estacionamento do hospital, que tinha cancela e era de uso exclusivo dos funcionários, mas não encontrou vaga. Então, acabou estacionando em uma área de livre circulação, sem controle de acesso, segundo alegou a UFSC.

“Assim sendo, tratando-se de local despido de qualquer controle ou monitoramento por parte da UFSC, de acesso gratuito ao público, não se pode imputar às rés responsabilidade pelo furto, visto que não restou configurado o dever de guarda/depósito do automóvel”, concluiu o juiz. A ação também foi proposta contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

A autora ainda teve negado o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TRF4: Justiça mantém suspensão de repasse de indenização da Petrobras ao Governo do Paraná

A Justiça Federal manteve, em caráter precário, a suspensão do repasse da indenização da Petrobras ao FEMA – Fundo Estadual do Meio Ambiente, em razão do cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná, no âmbito de ação civil pública que versou sobre o vazamento de petróleo da Repar (Refinaria Presidente Getúlio Vargas), em Araucária, em 18/07/2000.

Em 2021, a Petrobras celebrou um acordo, obrigando-se a pagar indenização de quase 1,4 bilhão de reais para recuperação das áreas atingidas pelos quatro milhões de litros de petróleo que se espalharam pelo Rio Iguaçu, em julho de 2000. A maior fração do dinheiro, cerca de 920 milhões de reais, ficou com o Paraná, sendo que seu emprego ficou condicionado ao cumprimento de determinadas cláusulas da avença homologada judicialmente. O termo de acordo detalhou a destinação dos recursos e também o procedimento para seu emprego.

No cumprimento de sentença, o MPPR enfatizou que haveria risco de descumprimento do acordado, por conta do seu emprego em programas públicos que – conquanto relevantes – destoariam do previsto no termo de avença. Ademais, sustentou que haveria deficiências no funcionamento do Conselho de Recuperação de Bens Ambientais Lesados (CRBAL), presente na estrutura do FEMA, e destinado a avaliar os projetos de relevo público apresentados como candidatos à utilização de tais recursos. Dever-se-ia priorizar, segundo o MPPR, a convocação pública de interessados, a fim de que segmentos da comunidade política apresentassem planos de ação. Os requeridos apresentaram suas respostas, insurgindo-se contra os argumentos da parte autora. Soma-se a isso que um conjunto expressivo de entidades postularam sua admissão no processo como “amigo da Corte” (amici curiæ ), com o fim de contribuir para a solução da demanda.

No documento, publicado no dia 20/02/24, o juiz Flávio Antônio da Cruz, da 11ª Vara Federal de Curitiba, manteve, ressalvando eventual reexame do tema, a suspensão do repasse dos valores, enfatizando vislumbrar densidade nos argumentos do Estado do Paraná. Destacou, contudo, o caráter irreversível de eventual liberação das verbas nesse estado do processo, devendo-se facultar a realização de diligências probatórias às partes. Destacou, ao mesmo tempo, o relevo do chamamento público de entidades interessadas em contribuir com a questão ambiental, tendo o Estado do Paraná elaborado, para esse fim, um manual para detalhamento dos projetos.

O magistrado salientou haver um aparente antagonismo na busca da máxima discussão possível sobre o alcance dos projetos propostos, de um lado, e a busca por máxima eficiência e celeridade na alocação da verba no atendimento das necessidades públicas a que se destinam, de outro. O Juiz destacou a possibilidade de reexame da questão, caso restassem superadas as premissas indicadas na decisão, quanto ao procedimento empregado no CRBAL e quanto à aderência dos projetos às cláusulas do acordo homologado pelo TRF4.

Processo nº 5001088-19.2022.4.04.7000/PR

TRF5 assegura medicamento para tratamento de nanismo

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento ao recurso de apelação de uma menor com acondroplasia (nanismo), em face da sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), garantindo, assim, o fornecimento do medicamento Voxzogo (Vosoritida), nos termos das prescrições médicas. O medicamento é de alto custo e não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Para o relator do processo, desembargador federal Frederico Dantas, não seria razoável permitir que o Estado se eximisse de cumprir obrigação imposta pela Constituição Federal, sob a simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do SUS, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando comprovada a sua necessidade.

De acordo com o magistrado, a ação originária foi instruída com receituários e relatórios médicos que comprovam que a apelante é portadora de acondroplasia, síndrome genética que afeta a formação óssea e provoca o nanismo, sendo imprescindível o tratamento com a medicação para a manutenção da saúde da paciente.

O relator ressaltou que, conforme relatório médico, há urgência para início do tratamento, pois a menor se encontra numa idade próxima à puberdade, período em que a testosterona se eleva e acelera a idade óssea, o que pode fazer com que a eficácia do tratamento diminua.

Por fim, ele lembra que, segundo o laudo, a Vosoritida é uma droga aprovada pela Anvisa e tem comprovada eficácia e segurança, além de ser a única medicação atualmente aprovada para tratamento da doença, embora não esteja disponível no SUS. “Ademais, tem-se evidenciada a hipossuficiência da agravante para arcar com os custos do fármaco prescrito, na medida em que o gasto anual seria de R$ 3,2 milhões por ano”, salientou o magistrado.

Processo nº 0802369-21.2022.4.05.8201

TJ/SP mantém decisão que negou pedido de passageira para viajar com cachorro em cabine de aeronave

Caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão liminar da 6ª Vara Cível de Barueri, proferida pela juíza Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto, que negou pedido de passageira para embarcar com cachorro na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte. O cão pesa mais do que o permitido pela companhia aérea e não cumpre os requisitos de treinamento para embarcar como animal de assistência emocional, conforme previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

No agravo de instrumento, o relator do recurso, desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss salientou que a concessão poderia ensejar um sem-número de pedidos idênticos. Ele destacou, ainda, não se tratar de cão-guia ou animal treinado para esse fim.

“O transporte na cabine, de animais, salvo hipóteses específicas, é regulamentado pelas próprias companhias aéreas, submetendo-se este ou aquel’outro adquirente de bilhete, às condições previstas em contrato”, escreveu o magistrado.

Processo nº 2035362-92.2024.8.26.0000

TJ/RJ: Consumidor ganha na Justiça processo contra Apple que vendeu Iphone sem carregador

Por unanimidade, a 18ª Câmara de Direito Privado condenou a Apple Computer Brasil ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao profissional autônomo Matheus dos Santos Pegorim Abreu por prática de venda casada.

Ao realizar o sonho de comprar um Iphone, pago em várias prestações em seu cartão de crédito, Matheus, ao abrir a caixa constatou que o aparelho não vinha com o carregador.

Ele foi informado que teria de comprar, separadamente, o carregador que a loja venderia por mais R$ 219,00, prática de venda casada, proibida por lei.

Indignado, ele recorreu à Justiça e teve também o direito de receber o que pagou pelo carregador, como compensação por danos materiais. Ou seja: vai receber os R$ 219,00 corrigidos, além dos R$ 3 mil por danos morais.

Em seu voto, o relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, afirmou que ficou evidente que a prática em questão se configura, na verdade, como venda casada e essa prática lesa o consumidor e prevê indenização.

“Já que o acessório afigura-se essencial ao uso do bem principal, acarretando ofensa patrimonial e desvio produtivo passíveis de indenização”, escreveu o magistrado em sua decisão.

A Apple também foi condenada a arcar com as custas processuaus e honorários advocatícios.

Processo nº 0800087-09.2023.8.19.0002

TJ/SP reconhece validade de acordo entre empresa e credora extraconcursal

Acordo não gera prejuízo aos demais credores.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade de acordo firmado entre empresa em recuperação judicial e uma credora extraconcursal – ambas do setor sucroenergético –, para o pagamento de R$ 5,1 milhões.
Segundo os autos, a agravante foi relacionada equivocadamente na lista de credores da agravada, na quantia de pouco mais de R$ 2 milhões, após a propositura do pedido de recuperação judicial. Ocorre que a dívida reconhecida pelas partes era de mais de R$ 11 milhões e foi firmado por ambas, em caráter extraconcursal, termo para redução e parcelamento em data anterior ao ajuizamento da recuperação, que ocorreu em março de 2020. O acordo acabou indeferido em primeiro grau.

Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, o acordo deve ser homologado, sobretudo porque as condições de pagamento não geram prejuízo aos demais credores da agravada. “Ao contrário, tratando-se de credor extraconcursal, poderia exigir de imediato a integralidade de seu crédito, o que poderia prejudicar o adimplemento dos créditos sujeitos ao plano”, pontuou o magistrado. “O acordo envolve direito patrimonial disponível, havendo concordância expressa das recuperandas, da administradora judicial e da Procuradoria Geral de Justiça”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 2241420-64.2023.8.26.0000

TJ/DFT: Cliente será indenizado por compras em cartão de crédito furtado fora do país

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Inter S/A a indenizar cliente por negativação de nome, em razão de compras realizadas em cartão de crédito furtado. A decisão determinou a inexigibilidade do débito de R$ 6.382,91; o cancelamento de empréstimos automáticos, realizados na fatura; a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; além de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Conforme o processo, em 1 de abril de 2023, o autor foi vítima de furto do cartão de crédito, em Orlando, nos Estados Unidos. Após o incidente, teriam sido realizadas quatro compras, das quais apenas duas foram bloqueadas por suspeita de fraude. Apesar da contestação da parte autora no banco réu e, diante do não pagamento da fatura, o homem teve seu nome negativado e foi submetido a empréstimos compulsórios na fatura do cartão.

No recurso, a instituição financeira argumenta que as compras efetuadas no cartão foram recusadas por fraude. Alega que isso afasta a possibilidade de indenização por danos morais. No entanto, na decisão, a Turma explica que o suspeito realizou quatro compras com o cartão da vítima, das quais duas foram bloqueadas, e que a contestação bancária foi rejeitada, sob o argumento de que as transações foram efetuadas por meio do uso de plástico, com leitura de chip e senha. Pontua que, apesar de o banco não ter responsabilidade pelo furto, a falha decorre da ausência de adoção de mecanismos de segurança capazes de bloquear compras atípicas e discrepantes do perfil do correntista.

Por fim, para o colegiado, a presunção de segurança das operações que possuem cartão com chip não é absoluta e, nesse contexto, a instituição financeira “responde pela ineficácia de seu sistema para detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0739773-88.2023.8.07.0016


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