TRF4: Caixa é condenada a indenizar cliente que teve nome inserido nos cadastros restritivos de crédito

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de 5 mil reais de indenização por dano moral por ter inserido nome de devedor em cadastro de restrição de crédito. A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

O autor da ação, morador da cidade de Cambira (PR), informou que realizou a contratação de serviços bancários da Caixa e ficou inadimplente da quantia de R$ 1.253,71 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Alegou que, em razão disso, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, visando quitar seus débitos, realizou a renegociação da dívida com o banco. Salientou, entretanto, que mesmo tendo efetuado o pagamento, seu nome se manteve no SPC/Serasa.

Em sua decisão, o magistrado destacou o ponto que, mesmo o autor tendo efetuado o pagamento do valor da primeira parcela do acordo, o seu nome permaneceu inscrito nos cadastros restritivos de crédito. “Portanto, não há dúvida da falha na prestação do serviço bancário oferecido pela CEF, o que, nos termos do artigo Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de reparação dos danos daí decorrentes, independentemente da existência de culpa”.

“A ocorrência do dano moral, por seu turno, restou caracterizada, pois, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo, é motivo suficiente para justificar a condenação por dano moral”, complementou José Jácomo Gimenes.

Valoração

Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.

“Assim, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em indústria do enriquecimento pela indenização”.

Tomando-se pelos parâmetros, o juízo da 1ª Vara Federal de Maringá, entendeu que a parte autora faz jus à importância de R$ 5.000,00. “Trata-se de montante suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”, finalizou.

TRF4: Banco Central é condenado ao pagamento de R$ 91 mil a produtor rural

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o Banco Central ao pagamento de R$ 91,8 mil referente à cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) a um produtor rural de Nova Araçá (RS). Ele fez o pedido administrativo, mas não obteve resposta. A sentença, publicada no domingo (25/2), é do juiz André Augusto Giordani.

O agricultor ingressou com ação narrando ter solicitado, em janeiro de 2022, a cobertura pelo seguro Proagro referente às perdas da colheita da safra 2021/2022 em decorrência da seca. Afirmou que foi realizada a perícia em sua propriedade para calcular o prejuízo, cujo laudo foi elaborado e encaminhado ao Banco do Brasil. Entretanto, não ocorreu pagamento e tampouco recebeu justificativa para a demora.

Em sua defesa, o Banco Central alegou que a lentidão na avaliação da solicitação decorreu de falha exclusiva do Banco do Brasil. Reconheceu a procedência parcial do pedido, já que o plantio foi efetuado em área inferior à inicialmente enquadrada e não foi comprovada a aquisição da totalidade dos insumos e dos serviços orçados.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o Proagro é um seguro pago pelo produtor rural para protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, como ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças, que atinjam bens, rebanhos e plantações. Assim, o solicitante deve informar ao Banco sobre a ocorrência de sinistro para que seja feita uma perícia que avalie a situação e emita parecer favorável ou não à concessão do benefício, além de estabelecer a porcentagem das perdas. “Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, incumbindo a decisão final (e irrecorrível administrativamente) à Comissão Especial de Recursos – CER”, destacou.

Giordani ressaltou que a ré reconheceu em parte o pedido, indicando que o produtor rural teria direito à cobertura de R$ 91.893,84. O agricultor concordou com o valor apresentado.

O magistrado reconheceu o direito do produtor à cobertura do seguro, condenando o Banco Central ao pagamento do valor devido. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/SP: Casal que agrediu mulher após receber multa indenizará Município em R$ 50 mil por danos morais coletivos

Ressarcimento fixado em R$ 50 mil.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou casal que agrediu integrante de projeto social após ser multado. Eles indenizarão o Município de São Bernardo do Campo, por danos morais coletivos, em R$ 50 mil. O valor será destinado a fundo apontado pelo Município.

Segundo os autos, após receberem notificação para pagamento de R$ 20 por terem estacionado irregularmente veículo em frente ao Poupatempo da cidade, os réus agrediram violentamente a vítima, que integrava programa social voltado para a inserção de jovens em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho formal. O ocorrido foi amplamente divulgado na mídia local e teve repercussão negativa entre os integrantes do projeto, que passaram a ter medo de exercer suas funções.

Para a relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, a indenização é a medida cabível. “Resta cristalina a configuração do dano moral coletivo, tendo em vista que a atitude reprovável dos apelados, além de ofensa individual à jovem, teve sim repercussão grave, já que também feriu o objetivo do projeto, que era de valorizar os jovens, a dignidade e moralidade do serviço público executado”, registrou a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Coimbra Schmidt. A decisão foi unânime.

Processo nº 1023250-41.2019.8.26.0564

TJ/DFT: Seguradora Grupo Support indenizar cliente por negar cobertura de veículo roubado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Grupo Support a pagar cliente que teve veículo roubado. Dessa forma, a associação deverá desembolsar a quantia de R$ 130.252,08, a título de indenização securitária.

Conforme o processo, o autor contratou seguro veicular em março de 2022, referente a um automóvel de sua propriedade, que, em junho do mesmo ano, foi roubado. Alega que, apesar de estar em dia com o pagamento do seguro e ter comunicado o sinistro para a empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do prêmio, sob o argumento de que ele não teria instalado rastreador no veículo.

A ré argumenta que houve flagrante descumprimento contratual por parte do cliente e que, de acordo com o regulamento, é necessário instalação de rastreador para todos os veículos do grupo camionete. Sustenta que a ausência do rastreador resulta na perda do benefício em caso de roubo ou furto e que, apesar de não evitar o evento danoso, permite a possível localização do veículo. Por fim, afirma que, embora o homem tenha efetuado o pagamento da taxa do rastreador, não disponibilizou o veículo para a realizar instalação.

Na decisão, a Turma explica que os aparelhos de rastreamento não são capazes de evitar roubos ou furtos, tampouco garantem a localização dos automóveis. Ressalta que, conforme a sentença, o mero fato de o cliente não ter instalado o aparelho no veículo, não significa, de forma absoluta, que houve agravamento do sinistro por parte do autor.

Finalmente, o colegiado também ressalta que houve o pagamento para instalação do dispositivo e que áudios denotam que o autor não conseguiu instalar o rastreador por motivos alheios à sua vontade, o que indica que ele não tinha a intenção de agravar o sinistro. Portanto, “entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização em razão do sinistro[…]”, concluiu a Desembargadora relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0739931-28.2022.8.07.0001

TJ/PB: Atraso injustificado na entrega de imóvel não se enquadra como mero aborrecimento

Seguindo o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que a conduta da construtora de atrasar, demasiadamente, a conclusão e entrega do imóvel, sem motivo justificado, caracteriza dano moral indenizável, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pela empresa Morada Incorporações Eireli – EP.

A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0804638-31.2021.8.15.2001, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Consta nos autos que o contrato entre as partes foi firmado em 18/12/2013, cujo objeto era a entrega de um terreno em 30/12/2017, em um condomínio fechado, localizado no município de Lucena, no valor de R$ 72.785,94, quantia adimplida pela autora, tendo o imóvel sido entregue apenas no ano de 2021, em prazo que excedeu, em muito, o contratualmente previsto, mesmo considerando o prazo fixado na cláusula de tolerância de 180 dias.

“No caso em disceptação é evidente que os transtornos suportados pela autora não se enquadram como mero aborrecimento, especialmente porque o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou três anos, estando evidenciado o ludíbrio ao consumidor e consequente lesão a direito da personalidade”, afirmou, em seu voto, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Esposa pode pedir para retirar sobrenome do marido mesmo durante o casamento

Mesmo casada, a mulher tem o direito de solicitar a retirada do sobrenome adquirido após o matrimônio, por meio de um processo administrativo ou judicial. O entendimento foi confirmado pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar recurso apresentado pela autora da solicitação.

Na sentença, publicada em julho de 2021, o juiz negou o pedido. Ocorre que, no ano seguinte, entrou em vigor a Lei n. 14.382/22, que alterou a Lei de Registros Públicos. Na análise do recurso, o desembargador relator destacou que as alterações da legislação atendem a pretensão da autora. Ressaltou ainda que a mudança do sobrenome pode, agora, ser feita tanto em cartório quanto por via judicial.

“Em especial, e aplicável ao caso, consolidou a nova regra que ‘a alteração posterior de sobrenome poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independente de autorização judicial’”, esclareceu.

O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do colegiado para conhecer e dar provimento ao apelo. “Não havendo qualquer indício de má-fé e com parecer favorável do Ministério Público, falta óbice à supressão do sobrenome marital (…) do registro civil da demandante”, concluiu o relator. Cabe recurso aos tribunais superiores.

TJ/SC: Averbação em matrícula de bem impenhorável não se confunde com a efetiva penhora

O fato de o devedor possuir bem considerado impenhorável, por si só, não afasta a possibilidade da averbação premonitória no registro de imóveis. A medida tem caráter meramente informativo da existência do processo de execução e não causa restrição ao direito de propriedade.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a averbação de um bem de família com base no argumento de que tal ato não se confunde com a efetiva penhora. Dar publicidade à execução, mesmo em caso de bens impenhoráveis, como esse de família, objetiva proteger o exequente, assim como terceiros de boa-fé, na hipótese de alienação do bem.

Ao dar parcial provimento ao apelo, o desembargador relator valeu-se da doutrina para explicar que a averbação na matrícula do imóvel traz garantia para o credor. Primeiro, porque pode evitar a alienação indevida de bens no curso da execução, ao servir de desestímulo ao adquirente mais cauteloso.

Segundo, porque a localização do bem pelo autor da execução permite que outros credores avaliem a viabilidade de também proporem ação de execução contra o mesmo devedor. Nesse sentido, o colegiado entendeu que a simples característica de impenhorabilidade não é suficiente para coibir a averbação, na matrícula do imóvel, acerca do ajuizamento de ação executiva em desfavor do proprietário. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processo n. 0001165-95.2012.8.24.0009

TJ/SC: Ausência ou deficiência grave de serviço público autoriza intervenção judicial

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em juízo de retratação, manteve decisão que já havia proferido para fixar prazo de seis meses para que o Estado preencha quadro mínimo de nove médicos – de diversas especialidades – e garanta desta forma a prestação de serviços de plantão em hospital público em cidade do Alto Vale.

A ação proposta pelo Ministério Público tramitou em comarca daquela região e foi julgada procedente para obrigar o Executivo a promover as contratações necessárias ao bom funcionamento dos plantões médicos, no prazo de três meses após a intimação do ente público. Na apelação ao TJ, o Estado obteve parcial provimento ao seu pleito, pois conseguiu a dilação do prazo para seis meses.

Ainda contrariado, o Executivo ingressou com recurso especial e extraordinário para contestar tais decisões porque, sob sua ótica, violam o princípio constitucional da separação dos poderes ao admitir que o Judiciário determine medidas de cunho administrativo ao Estado. A 2ª Vice-Presidência do TJ, responsável pela admissibilidade dos recursos, enviou a matéria ao órgão colegiado para reexame e eventual retratação.

O desembargador relator manteve a decisão por entender que o tema n. 698, do Supremo Tribunal Federal, trata da matéria e esclarece a circunstância que afasta a tese de violação ao princípio da separação dos poderes quando configurado “caso de ausência ou deficiência grave de serviço”. No caso concreto, ficou pontuado que os pacientes locais precisavam ser deslocados de cidade para receber atendimento.

Além disso, acrescentou o relator, o Executivo estadual não demonstrou de forma concreta que o custo de contratação dos médicos comprometeria decisivamente o orçamento público, a ponto de permitir que a administração deixe de cumprir com seu dever constitucional. A câmara, contudo, ao considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor público, ampliou o prazo para execução da medida. Se admitidos, os recursos ainda podem ser julgados nos tribunais superiores.

Processo n. 0001611-78.2011.8.24.0027

TJ/MG: Condomínio é responsabilizado por acidente com criança

Menino andava de bicicleta e se feriu em cerca de arame farpado instalada rente ao meio-fio.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, que condenou duas empresas responsáveis por um condomínio residencial a indenizar uma família cujo filho se feriu com arame farpado da cerca do residencial. Cada um dos pais deve receber R$ 2 mil por danos morais e o menino, a mesma quantia, acrescida de R$ 4 mil por danos estéticos, totalizando R$ 10 mil.

Segundo o processo, o menino, então com 9 anos, estava andando de bicicleta na área do condomínio, onde a família tinha um imóvel, e se chocou contra uma cerca de arame farpado instalada próximo ao meio-fio. O garoto ficou com várias cicatrizes permanentes, inclusive no rosto.

As empresas responsáveis pelo condomínio se defenderam sob o argumento de que não havia nexo de causalidade entre o acidente e a conduta delas. Argumentaram ainda que nenhuma obrigação legal ou contratual exigia a colocação de passeio ou placa de identificação no trecho. Por fim, sustentaram que a alta velocidade com que o garoto andava de bicicleta provocou o acidente.

Esses argumentos não convenceram o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, que condenou as empresas e fixou a quantia total de R$ 10 mil a ser paga à família em reparação pelo ocorrido. As partes recorreram da sentença, mas o relator dos recursos, desembargador Valdez Leite Machado, manteve a decisão.

O magistrado, baseado em provas testemunhais, considerou que as rés agiram com imprudência “ao instalar uma cerca de arame farpado, rente ao meio-fio, em uma das laterais do condomínio, a despeito de todo o resto do empreendimento ser cercado com arame liso, conforme se depreende das fotografias e da prova testemunhal colhida”.

O relator afirmou ainda que não havia sinalização de perigo no local, sendo que as empresas sabiam da circulação de transeuntes na área, inclusive de filhos dos moradores, que frequentemente passeavam e brincavam nas imediações, o que foi confirmado pelo depoimento das testemunhas.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Uber não é obrigada a indenizar usuário que não comprovou danos

A Uber do Brasil não é obrigada a indenizar um homem que alegou ter sofrido danos morais e materiais, mas não conseguiu comprovar os fatos. Conforme expressa o Judiciário na sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a parte autora não conseguiu demonstrar, de forma convincente, a ocorrência de conduta ilícita por parte da requerida que pudesse configurar de dano moral passível de indenização. Na ação, o autor alegou que é motorista de aplicativo, e que no dia 3 de outubro de 2023, a demandada Uber, a quem presta serviços, solicitou a apresentação do seu RG, oportunidade em que o demandante tentou enviar a referida documentação exigida, mas disse não ter conseguido.

Narrou que, diante de várias tentativas de envio da documentação, a plataforma cancelou a sua conta, o impedindo de continuar utilizando o aplicativo Uber como meio de trabalho. O autor sustentou que entrou em contato com a empresa via e-mail, mas não obteve sucesso, Diante dos fatos, entrou na Justiça, pedindo pelo restabelecimento do seu cadastro, bem como indenização a título de dano moral e dano material. A requerida apresentou contestação, juntando documentos. A unidade judicial realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “No mérito, cumpre ressaltar que ambos nesta demanda se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”, frisou a juíza Janaína Carvalho.

E prosseguiu: “Estando perfeitamente esclarecida a relação consumerista entre as partes, pontuo algumas considerações a fim de contribuir para a compreensão desta sentença (…) Assim, nota-se que o autor não conseguiu juntar ao processo as provas que evidenciassem de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito (…) Caberia ao demandante demonstrar, de maneira ainda que mínima, os elementos que embasam suas alegações (…) No entanto, verificou-se a ausência de provas suficientes para comprovar as alegações do requerente de que sua conta junto à plataforma em questão estava efetivamente cancelada, conforme alegado, sendo de rigor o julgamento pela improcedência do pedido”.

DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO

A magistrada entendeu que não existe no processo alguma evidência que sustente a ocorrência de danos materiais experimentados pelo requerente em decorrência dos supostos problemas relacionados a um eventual cancelamento de sua conta da plataforma da promovida. “A ausência de provas quanto à existência de prejuízos de natureza patrimonial compromete a pretensão do autor quanto à reintegração aos serviços da plataforma, bem como à indenização a título de danos materiais”, ressaltou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

Sobre o dano moral, entendeu o Judiciário que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma convincente, a ocorrência de conduta ilícita por parte da requerida que pudesse ensejar a configuração de dano moral passível de indenização. “O mero dissabor decorrente de questões cotidianas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável (…) Dessa forma, em virtude da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, bem como da falta de elementos probatórios que sustentem suas pretensões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, finalizou.


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