TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação é declarada inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional a Lei n° 1.948/2019, do Município de Monteiro/PB, que proíbe a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de fornecimento de água da taxa de religação das unidades consumidoras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807773-69.2023.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

A parte autora aduz que a Lei está incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração do interesse local para autorizar a edição da legislação.

Para a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, a norma não se enquadra em assunto de interesse local, nem tem o intuito de suplementar legislação federal ou estadual. Ela acrescentou que a legislação questionada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, por conceder isenção de taxa e existir previsão de multa em caso de descumprimento.

“Nesse contexto, é do âmbito da seara estadual a regulamentação dos serviços públicos em questão, impondo o acolhimento da pretensão material para tornar sem eficácia a legislação questionada”, pontuou a relatora.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807773-69.2023.8.15.0000

TJ/RS: Tutora de cadela morta após ser atacada pelo cão da vizinha será indenizada em 5 mil

A tutora de uma cadela morta após ser atacada pelo cão da vizinha receberá uma indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais. A decisão, proferida em 9/7, é da 1ª Turma Recursal Cível que manteve, por unanimidade, a sentença condenatória, que também determinou o pagamento de R$ 210,00 por danos materiais.

O caso aconteceu em julho de 2022, quando a tutora do animal atacado fazia uma visita aos seus pais, na cidade de Gramado, na Serra gaúcha. Segundo ela, neste dia, por volta das 20h, estava junto de seus familiares quando começou a ouvir os gritos de seu animal de estimação. O cão da vizinha havia invadido o terreno e atacado a fêmea que estava no quintal. Desesperada e ferida, a cadela correu para dentro da casa, deixando um rastro de sangue pelo caminho. Ela foi socorrida, mas apesar dos esforços, não sobreviveu.

Transtornada com a situação, a tutora entrou com uma ação de reparação por danos materiais (custo de atendimento veterinário) e morais contra a vizinha. Em sentença, foi determinada a indenização. A ré recorreu da decisão.

Julgamento

Para o relator do recurso, Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo, a recorrente deixou de comprovar a tese de defesa, não passando sua versão do campo das meras alegações, mostrando-se impositiva a manutenção da procedência da sentença. “Esclareço que a recorrente não nega o ataque protagonizado por seu cão, apenas justifica indicando que este não teria se dado no imóvel da recorrida, mas de forma contrária. No entanto, o ônus da prova é de quem alega e, neste sentido, absolutamente nenhuma prova trouxe aos autos, de modo a corroborar suas alegações que, ao fim e ao cabo, restaram isoladas no contexto probatório”, avaliou o magistrado.

Quanto ao valor indenizatório determinado em sentença, o magistrado diz que, igualmente, não merece retoque, “na medida em que o montante não se mostra exorbitante, especialmente considerando a importância do animal de estimação na vida de seu tutor, e atende aos princípios da proporcionalidade, mostrando-se adequado, inclusive, à jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis”, apontou.

Acompanharam o voto do relator as Juízas Patrícia Antunes Laydner e Rosangela Carvalho Menezes.

TJ/DFT: Paciente deve ser indenizada por diagnóstico incorreto em clínica médica

A 16ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Diagnósticos da América S.A. a indenizar paciente que sofreu com dores pélvicas e sangramentos devido a diagnóstico incorreto. O caso envolveu exame de ressonância magnética, realizado em 2018, cuja análise inicial não detectou a condição da paciente, o que gerou consequências graves para sua saúde.

Em março de 2018, a autora procurou o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) com fortes dores pélvicas e sangramento. A médica que a atendeu solicitou uma ressonância magnética da região pélvica, realizada na clínica da ré em junho do mesmo ano. O laudo emitido indicava que o exame estava dentro dos padrões de normalidade. Com base no resultado, a paciente teve sua sanidade mental questionada por profissionais de saúde, familiares e amigos, enquanto continuava a sofrer intensas dores.

Somente em junho de 2020, ao buscar atendimento no Hospital Santa Luzia, a paciente foi diagnosticada com adenomiose por uma ginecologista plantonista, que apontou erro na análise original do exame. Após a cirurgia de urgência para tratar a condição, a paciente informou a clínica sobre os transtornos causados, mas não obteve resposta. Uma segunda análise do exame pela clínica reconheceu o erro inicial.

A ré argumentou que a atividade desenvolvida pela empresa constitui obrigação de meio e não de resultado e que a culpa deveria ser comprovada. Alegou ainda que o diagnóstico incorreto não invalida automaticamente o resultado do primeiro exame, uma vez que a análise clínica deve considerar um conjunto de dados.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. No caso, a clínica falhou ao não detectar a condição da paciente. “No caso em análise, houve falha na prestação dos serviços de exame médico de imagem essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada adenomiose”, destacou o magistrado.

A sentença ressaltou que o erro prolongou desnecessariamente o sofrimento da paciente e causou abalo psicológico, o que configura dano moral. Assim, a clínica foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, valor considerado adequado para compensar o sofrimento da paciente e evitar o enriquecimento ilícito.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0753107-40.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Hospital é condenado por extravio de material biológico em procedimento cirúrgico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter condenação do Hospital São Francisco Ltda ao pagamento de indenização, por danos morais, a paciente que teve material biológico extraviado durante procedimento médico.

Conforme o processo, a paciente foi submetida a um procedimento cirúrgico para coleta de material biológico com o objetivo de realizar uma biópsia. No entanto, o material coletado foi extraviado dentro do hospital, o que impossibilitou a conclusão do diagnóstico e gerou a necessidade de um novo procedimento invasivo.

A defesa do hospital argumentou que o procedimento de histeroscopia, ao qual a autora foi submetida, não necessariamente exigia a coleta de material biológico para biópsia, que dependia de achados clínicos e de imagem. Além disso, o hospital afirmou que a expectativa frustrada de obter um diagnóstico não configura, por si só, dano moral.

A Turma, entretanto, reconheceu a falha do hospital na prestação do serviço, bem como a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que o extravio do material biológico impediu a complementação do diagnóstico da autora, o que lhe causou angústia e sofrimento.

Nesse sentido, o Desembargador relator destacou que os “elementos dos autos deixam entrever que o réu não exerceu a vigilância devida sobre o material coletado em procedimento cirúrgico, cuja análise em laboratório era de todo recomendável para se chegar ao diagnóstico da doença”.

Considerada a gravidade do caso e a necessidade de desestimular a reincidência na falha de prestação de serviços, a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Processo:0723953-90.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Dono de cavalo morto após sofrer descarga elétrica deve ser indenizado

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Companhia Energética de Brasília (CEB) e a Diamante Engenharia e Comércio a indenizarem proprietário pela morte de cavalo. O animal faleceu após descarga elétrica em poste da rede pública.

O autor conta que prendeu o cavalo com uma corda em uma árvore localizada na área verde da Quadra 05, na Avenida do Contorno, na região administrativa do Gama. Relata que, após retornar ao local, encontrou o animal caído no chão, com sinais de tremores, próximo a um poste elétrico. Ao tentar socorrê-lo, o autor e o amigo sofreram um choque elétrico. De acordo com ele, o animal teria sofrido uma descarga elétrica, o que causou uma parada respiratória e o óbito. Informa que o animal tinha seis anos de idade e era usado para fazer fretes na região. Diz ainda que experimentou aflição e angústia. Pede para ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama concluiu que há relação entre o falecimento do cavalo e a falha na prestação de serviço das rés ao deixarem de adotar medidas de proteção contra choche elétrico. A CEB e a Diamante Engenharia, empresa terceirizada, foram condenadas a indenizar o autor pelos danos materiais e morais.

As rés recorreram. A CEB alega que não foi comprovado que o animal morreu por choque elétrico. Defende que não há elemento do nexo de causalidade para configuração da responsabilidade civil. A Diamante Engenharia, por sua vez, esclarece que o contrato com a CEB é apenas para execução da manutenção do sistema de iluminação pública do Distrito Federal, com o fornecimento de materiais e de mão de obra e que não deve ser responsabilizada.

Ao analisar os recursos, o colegiado observou que as fotografias dão credibilidade à versão dos fatos apresentada pelo dono do animal e coincidem com a narrativa da ocorrência policial. Além disso, as provas mostram que a Neoenergia foi acionada em virtude do ocorrido no local.

A Turma explicou que o ato ilícito “consiste na própria descarga elétrica ocorrida em poste da rede de iluminação pública (…) no dia 20/11/2021, que atingiu o cavalo pertencente ao autor, causando, assim, a morte do animal”. Para o colegiado, “está caracterizada a responsabilidade civil que enseja o dever das rés de solidariamente indenizarem o autor pelos danos suportados”.

Em relação aos danos, o colegiado pontou que o cavalo, além de ter valor de mercado, era usado pelo autor como instrumento de trabalho. “Também há dano moral, considerando a perda do animal que, além de instrumento de trabalho, significava companhia para o autor/apelado, de modo que a sua perda atinge muito além do mero dessabor, alcançando sua esfera intima de sentimentos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a CEB e a Diamante Engenharia, de forma solidária, a pagar ao autor R$ 3,5 mil por danos morais e R$4.850,00 por danos materiais, valor referente ao preço médio de um cavalo semelhante ao do autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713630-69.2021.8.07.0004

TJ/AM: Detran indenizará motociclista por falha ao atestar regularidade de motocicleta e, posteriormente, apontar adulteração no chassi do veículo

A 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas julgou processo em que decidiu pela indenização a recorrente por danos morais e materiais, depois de problemas por adulteração em dados de motocicleta por ele adquirida em 2014.

Em 1.º Grau, o autor alegou falha na realização da vistoria inicial, que não constatou na época em que fez a transferência do veículo para seu nome que o bem havia sido furtado e tinha o chassi adulterado. A sentença julgou improcedente a ação, por considerar que o requerente não havia apresentado provas suficientes dos fatos ocorridos.

Em 2.º grau, a decisão foi pela reforma da sentença, por unanimidade, no processo n.º 0715820-32.2020.8.04.0001, de relatoria da juíza Etelvina Lobo Braga. Segundo o voto da magistrada, o recorrente comprovou a inicial regularidade do bem com os documentos de atesto do Departamento Estadual de Trânsito e a descoberta posterior de adulteração, conforme laudo de vistoria.

“Constata-se que o recorrente não deu causa à adulteração da placa e do chassi do veículo, e os eventuais dispêndios que a parte teve devem ser ressarcidos, considerando o prejuízo de ordem material evidenciado, e não elidido por prova em contrário”, afirma a juíza no Acórdão.

Segundo o Acórdão, o Detran deverá indenizar o recorrente no valor de R$ 8 mil por danos morais e em R$ 8,2 mil por danos materiais, a serem corrigidos.

Processo n.º 0715820-32.2020.8.04.0001

TJ/SC: Alegação genérica de ‘problemas pessoais’ não basta para justificar ausência em perícia

A simples alegação de problemas pessoais não é suficiente para justificar ausência na perícia previamente designada em ação acidentária, com a necessidade de apresentação de um motivo razoável para possibilitar a reconsideração e a remarcação do exame médico. Assim decidiu a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelo de homem que sofreu acidente de trabalho no ano de 2011.

O resultado do acidente teria sido uma fratura de tornozelo. O apelante afirmou que, em razão da lesão, recebeu auxílio-doença. Encerrado o benefício, teria permanecido incapacitado para o exercício do labor habitual, o que o fez buscar auxílio-acidente. Porém, formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o demandante deixou de comparecer na perícia judicial designada. Deste modo, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.

O autor recorreu e requereu a redesignação da perícia médica. Alegou que na data específica teve problemas pessoais. Segundo o desembargador relator do apelo, a mera alegação não se mostra suficiente para amparar o não comparecimento em perícia previamente designada. De acordo com o relatório, embora não fosse obrigado a praticar o ato (art. 5º, X, da Constituição Federal), o demandante deveria trazer ao processo motivo satisfatório para justificar a falta, de modo a referendar o acolhimento e, consequentemente, a redesignação do exame médico.

“Assim, se o autor, pela conduta de não se fazer presente ao ato pericial – sem qualquer justificativa, como ocorre no presente caso –, frustrou a produção de prova essencial para ilustrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), adequada a rejeição dos pedidos iniciais com arrimo no art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil, não havendo falar, outrossim, em cerceamento”, destacou o relator, que citou ainda três decisões anteriores da 3ª Câmara de Direito Público do TJ, de igual teor.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário.

Apelação n. 5039208-85.2023.8.24.0023

TJ/AM: Ação movida por uma cliente contra o Bradesco é julgada improcedente e a condena por litigância de má-fé

A autora da ação e seu advogado foram condenados solidariamente, nas respectivas penas estabelecidas no art. 79 e 81 do Código de Processo Civil.


O juiz de direito Francisco Soares de Souza, da 11.ª Vara do Juizado Especial Cível, julgou improcedente uma ação movida contra uma instituição financeira, por entender que a autora e seu advogado agiram de má-fé ao buscarem a via judicial antes de tentar resolver a situação por meios administrativos. Segundo os autos, a autora da ação questionava um débito de R$6.343,49 em sua conta corrente, afirmando que este não teria sido solicitado nem autorizado por ela. No entanto, o débito foi feito em 1.° de julho de 2020 e só contestado pela cliente mais de três anos depois, por meio da ação judicial, em 27 de fevereiro de 2024.

Em sua defesa, o banco Bradesco argumentou que o débito correspondia a uma baixa antecipada de um contrato de empréstimo previamente estabelecido pela cliente.

Na decisão, o juiz Francisco Soares de Souza considerou que a cliente não demonstrou ter agido prontamente para contestar o débito, o que levou o juiz a julgar improcedentes os pedidos iniciais. A decisão destacou a falta de iniciativa da autora em buscar uma solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, e que tal inércia comprometeu a credibilidade de suas alegações.

Conforme o magistrado, o caso configura o que dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “Considera-se litigante de má-fé aquele que: II- alterar a verdade dos fatos; III-usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.

“Não se olvida que todos têm direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser exercido de forma abusiva e leviana, restando, portanto, evidente a litigância de má-fé da parte autora da presente demanda, enquanto vem a Juízo pleitear danos ocasionados por sua própria conduta, negando fato que sabe ter existido e tentando induzir o Juízo em erro, com o objetivo consciente de obter vantagem ilícita mediante a utilização do processo judicial, devendo, assim, ser condenada nas respectivas penas (art.79 e 81 do CPC)”, registra trecho da decisão.

Além da improcedência dos pleitos iniciais, o magistrado aplicou multa por litigância de má-fé à autora e a seu advogado, condenados solidariamente, nas respectivas penas estabelecidas no art. 79 e 81 do CPC, ao pagamento de multa processual de 10% sobre o valor da causa e indenização no total de um salário mínimo vigente, além de não terem direito a custas e honorários advocatícios, mas com direito ao recurso.

TJ/MG: Empresa de tecnologia é responsabilizada por perfil falso de importadora

Estelionatários aplicavam golpes usando nome da revendedora de veículos.


Uma empresa de tecnologia que administra mídias sociais deverá indenizar uma importadora que foi alvo de fraudadores. Os criminosos usaram uma página na internet para aplicar golpes com falsa oferta de veículos em nome da empresa que comercializa patinetes elétricos desde 2019. Os anúncios foram descobertos em 2022 e ofereciam veículos, incluindo scooters, lesando consumidores.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte. Nos autos, a empresa de venda de veículos argumentou ter sido procurada por 13 vítimas de golpes. Contudo, as denúncias no canal de reclamações disponibilizado pela plataforma de mídia social não surtiram efeito e a página falsa não foi retirada do ar. A importadora, então, registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação contra a gestora de mídias sociais.

A empresa de tecnologia argumentou que se tratava de liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento dos usuários; que o perfil apontado como danoso não violava seus termos de serviço; que era excessivo o pedido de suspensão, bloqueio ou desativação do perfil reclamado; e que não havia responsabilidade de sua parte, por culpa exclusiva de terceiro.

A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a remover o perfil falso de sua plataforma em um prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao montante máximo de R$ 20 mil, e a pagar à importadora indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A empresa de tecnologia recorreu, alegando que cumpriu a obrigação de exclusão da página e não incorreu em falha na prestação dos serviços. Segundo ela, só poderia ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, com indicação da URL (endereço eletrônico), deixasse de tomar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve a decisão da 1ª Instância. Ele ressaltou que a responsável pela plataforma social foi comunicada e notificada diversas vezes sobre a falsidade da página criada com nome e dados alheios. Contudo, apesar dos pedidos, não excluiu nem bloqueou os conteúdos, o que permitiu que eles servissem de modo temerário a terceiros fraudadores.

O magistrado ponderou que, de fato, a empresa não responde pela criação do perfil falso nem pelas postagens feitas. Porém, a partir do momento em que toma ciência desses fatos, passa a ter a obrigação de impedir a lesão aos direitos dos internautas.

O desembargador Domingos Coelho avaliou como inquestionável o dano moral, pois a autora, pessoa jurídica idônea, teve seu nome exposto e envolvido, de maneira pública, em vendas fraudulentas. Segundo ele, a inércia do réu atingiu a credibilidade da empresa, disseminando dúvidas sobre sua integridade, ofendendo sua honra e sua imagem.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa acompanharam o relator.

TRT/RS: Casal de empresários é impedido de embarcar para o exterior em razão de dívida de mais de R$ 500 mil na Justiça do Trabalho

Um casal de empresários gaúchos foi impedido de embarcar para o exterior em razão de uma dívida trabalhista de mais de R$ 500 mil. No dia 10 de julho, eles tentavam viajar para a Europa, no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, quando tiveram os passaportes retidos pela Polícia Federal. Os policiais federais cumpriram determinação do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, onde tramita um processo trabalhista contra uma clínica dentária de propriedade do casal, e retiveram os documentos.

A defesa do casal ingressou com habeas corpus com pedido de tutela de urgência para liberação dos passaportes e consequente embarque para o exterior. Alegou ilegalidade na retenção dos documentos, argumentando que recentemente houve nesta ação trabalhista penhora online de R$ 80,3 mil na conta corrente de uma das empresas do casal.

O pedido de liberação dos passaportes foi negado pelo desembargador plantonista da Seção Especializada em Execução Carlos Alberto May. O magistrado lembrou que o caso está ligado a uma execução em ação trabalhista de 2005, com condenação no valor ainda não pago de R$ 541 mil.

“…importante referir que, compulsando os autos da ação principal, verifico que todas as tentativas de execução contra a empresa demandada e seus sócios, ora pacientes, resultaram infrutíferas, não havendo sequer garantia de execução até o momento”, diz o desembargador.

May cita recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“Ora, como referido, dados os elementos que permeiam a lide principal e os fatos demonstrados pelos termos da petição inicial, tenho que a suspensão dos passaportes dos pacientes tem o potencial de assegurar o cumprimento da obrigação gerada na ação trabalhista, à qual os executados vem se furtando há tempos, sem apresentar solução definitiva, embora reste claro que detenham meios patrimoniais para tanto”, decidiu o desembargador.

A defesa do casal ingressou com agravo regimental contra a decisão. O recurso foi apreciado pelo desembargador relator João Alfredo Borges Antunes de Miranda, que também negou o pedido de liberação dos passaportes, mantendo a decisão do desembargador plantonista.

A ação trabalhista

A ação trabalhista foi movida em 2005 por uma cirurgiã-dentista contra uma clínica do casal, onde ela trabalhava. O pedido era de vínculo de emprego, entre 1998 e 2005. Em 2006, o então juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, hoje desembargador, André Reverbel Fernandes, reconheceu o vínculo de emprego, determinando o pagamento de todos os direitos trabalhistas vinculados dos últimos cinco anos. Em 2007, a 8ª Turma do TRT-4 julgou recursos das partes. Foi dado parcial provimento ao pedido da empresa, autorizando descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Também parcial provimento ao pedido da trabalhadora para acrescer à condenação a multa do Artigo 477 da CLT e honorários assistenciais de 15%. O valor atualizado da dívida na execução trabalhista está em R$541.094,72.


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