TJ/RN mantém sentença que determinou que plano de saúde reembolse tratamento infantil de assimetria craniana

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença que determinou a um plano de saúde fazer o reembolso de tratamento de uma criança com assimetria craniana, bem como o pagamento de danos morais pelos constrangimentos causados. Assim, foi estabelecido na sentença originária da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal o valor de R$ 1.400,00 pelos danos materiais e R$ 3000.00 pelos danos morais.

Conforme consta no processo, a criança foi diagnosticada com assimetria craniana do tipo braquicefalia e plagiocefalia posicional, que são deformidades “causadas pelo fechamento nas estruturas maleáveis que conectam os ossos do crânio” e, em razão disso, foi estabelecido por indicação médica “o uso de órtese craniana e a realização de dez sessões de osteopatia pediátrica”.

Ao analisar o processo, o desembargador João Rebouças ressaltou inicialmente que “trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor” e apontou que, de acordo com esse diploma, “é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem”. Ele acrescentou que é “exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor”.

Em seguida, o magistrado frisou, em consonância com os termos do laudo emitido pela neurocirurgião infantil encarregado, que “a indicação ótica é a única possibilidade de tratamento para este caso”, e pontuou que “é de fundamental importância que o tratamento seja realizado em caráter de urgência, uma vez que a velocidade de crescimento craniano diminui exponencialmente e praticamente para, após os 18 meses de vida”.

Dessa maneira, o desembargador concluiu que a recusa de custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde “em razão de ausência de previsão contratual ou legal é abusiva”, visto que a operadora de saúde não detém “entendimento técnico para escolher o tratamento da patologia, devendo prevalecer o determinado pelo médico que acompanha o paciente”. E assim foi mantida a sentença originária de primeira instância em sua integralidade.

TJ/SP: Farmácia de manipulação pode comercializar produtos derivados de Cannabis

Decisão da 10ª Câmara de Direito Público.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que farmácia de manipulação comercialize produtos derivados de Cannabis Sativa. O estabelecimento sofreu sanções do Município de São Paulo com base em resolução da Anvisa que prevê que produtos de cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou que a 10ª Câmara de Direito Público já se manifestou, majoritariamente, no sentido de que “a Anvisa desbordou do poder regulamentar ao editar a Resolução RDC n. 327/2019, que impede a manipulação de fórmulas magistrais com uso de derivados ou fitofármacos à base de cannabis, porém permite que produtos dessa mesma natureza sejam comercializados pelas farmácias em geral (sem manipulação) e drogarias”.

O magistrado esclareceu que, pela legislação, tanto as farmácias com manipulação quanto as sem manipulação, ou drogarias, estão autorizadas a realizar as mesmas atividades de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Dessa forma, segundo o desembargador, a resolução da Anvisa impôs ao estabelecimento indevida desvantagem em relação aos demais, extrapolando seu poder regulatório e limitando o livre exercício da atividade econômica. “O poder regulamentar da Anvisa não pode criar obrigação nem restrição não prevista em lei, tampouco impedir a manipulação de medicamentos ou fitoterápicos sem vedação legal expressa”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e José Eduardo Marcondes Machado. A votação foi unânime.

Apelação nº 1041187-06.2023.8.26.0053

TJ/MG: Justiça garante acesso de proprietário de lotes a clube dentro de condomínio mesmo estando inadimplente

Restrição fere o princípio da dignidade humana.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Nova Lima/MG que garantiu a um proprietário de lotes em um condomínio acesso ao clube do empreendimento, mesmo estando inadimplente.

O proprietário ajuizou ação pleiteando tutela antecipada para autorizar sua família a entrar nas dependências do espaço de lazer. Conforme relato na ação, os familiares foram impedidos de acessar o clube durante o Carnaval de 2020, sob alegação de que estavam inadimplentes.

O condômino afirmou que adquiriu dois lotes e que, em um deles, as taxas condominiais estavam sob litígio, razão pela qual foi considerado inadimplente.

O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima acolheu o pedido e determinou que o condomínio liberasse o acesso às instalações do clube. Diante dessa decisão, o empreendimento recorreu, sob a alegação de que a restrição ocorrida não se referia às áreas comuns de lazer do condomínio, cujo acesso é garantido de forma irrestrita ao autor, mas apenas à sede esportiva e social do clube. Argumentou ainda que o morador era devedor contumaz, e que a restrição de uso das áreas do clube não violava a dignidade dele.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a decisão de 1ª Instância. Para o magistrado, o condomínio tem meios para impor sanções pecuniárias ao inadimplente com objetivo de atingir o objetivo, que é receber o que é devido, sem restringir o acesso a áreas comuns. Ele ponderou que, diante dos vários instrumentos de repressão, de garantia e de cobrança previstos pelo ordenamento jurídico, não há razão legítima para que o condomínio os desconsidere.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a restrição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social ou lazer), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, fere o princípio da dignidade humana.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

STJ: Bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme o colegiado, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

O juízo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009/1990.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há mais de 18 anos, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

Intérprete não está preso à literalidade da lei
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família.

A ministra destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva, mas, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial. “Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082860

STJ mantém dissolução compulsória de empresa por envolvimento em sonegação de mais de R$ 527 milhões

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.

Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir de “laranjas”, com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF5.

Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada
Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo.

Relator do recurso, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.

Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas “empresas de fachada” com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1808952

TRF1: Caixa deve disponibilizar garagem acessível a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de primeiro grau que entendeu ser dever da Caixa Econômica Federal (CEF) disponibilizar vaga de garagem próxima ao bloco de uma moradora do programa “Minha Casa, Minha Vida”. A requerente é uma senhora deficiente, com mobilidade reduzida. O julgamento foi da Segunda Turma do TRF1 que acompanhou, por unanimidade, o entendimento da relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman.

De acordo com a magistrada, a mulher tem direito à vaga próxima ao acesso do bloco em que reside, já que a legislação sobre o tema, seja em um cenário geral, de normas sobre acessibilidade, seja a lei que trata especificamente do “Minha Casa, Minha Vida”, impõe que sejam resguardadas condições de acessibilidade a pessoas com limitação de locomoção.

Obrigação de fazer

A Caixa apelou ao TRF1 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela dona do imóvel para a concessão da vaga alegando que “ao tempo da formalização do contrato não foi informado pela agravada que seria necessário promover adequações no imóvel pretendido”. Para a instituição financeira, não houve falha na prestação do serviço justamente porque a mulher não informou, no momento certo, a necessidade de adequações na casa.

No entanto, a desembargadora rebateu essa argumentação destacando que na assinatura da Declaração de Beneficiário do Programa “Minha Casa, Minha Vida” está expressamente designado que a requerente é pessoa com deficiência, o que significa que a CEF não observou essa condição quando escolheu a vaga de garagem vinculada ao apartamento.

Processo: 1041785-85.2022.4.01.0000

TRF1 determina retorno de autos para julgamento de processo de reparação por danos ambientais em MT

A Justiça Federal em Mato Grosso terá de analisar novamente uma ação civil pública movida contra um madeireiro que teria degradado mais de 130 mil hectares de floresta Amazônica – e, supostamente, realizado extração de madeira sem documentação legal. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Segundo entendimento unânime do Colegiado, era necessário que o processo voltasse para julgamento porque foi equivocada a tese do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sob o fundamento de que não havia interesse processual por “falta de resolução do caso na esfera administrativa”.

Para o TRF1, caracteriza-se, sim, interesse processual quando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ajuíza ação indenizatória contra causador de dano ambiental que demonstra não querer cessar o dano ou repará-lo. Na compreensão da Turma, ao entrar na Justiça buscando a reparação, o Ibama observou o princípio constitucional da precaução.

Além disso, segundo o Colegiado, a discussão na esfera administrativa não era idêntica à da ação judicial.

Degradação e reparação

A área desmatada pelo madeireiro está nos limites ecológicos da Floresta Amazônica classificada como patrimônio nacional.

No caso, o Ibama propôs três opções de reparação ao causador dos danos ambientais:

1. Criar Reserva do Patrimônio Particular Natural de 134,2017 hectares em região a ser indicada pelo Ibama em área de floresta no estado de Mato Grosso;

2. Recuperar os hectares de floresta Amazônica degradada com base em plano de recuperação de área degradada e efetuar as ações necessárias na área até que o ecossistema esteja plenamente regenerado;

3. Pagar o valor correspondente à recuperação dos mais de 100 mil hectares degradados que seriam aplicados em projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas ou privadas de preservação da flora e/ou da fauna da Amazônia.

Processo: 0002447-36.2009.4.01.3603

TRF4: Escola de natação não precisa contratar químico responsável para manutenção de piscina

A Justiça Federal concedeu a uma escola de natação de Blumenau liminar para que não seja obrigada a contratar químico profissional para manutenção da piscina. A 9ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que a manipulação dos produtos de tratamento da água não exige assistência técnica especializada. A decisão foi proferida quinta-feira (25/7) em um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Química (CRQ).

“No caso de piscinas, é evidente que para a sua manutenção, inexiste, para tratamento da água, necessidade da assistência de profissional ligado ao [CRQ]”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro. “Considero que para tratamento da água da piscina de uma academia não é exigido mais do que o respeito ao predeterminado nas embalagens dos produtos dessa categoria que se encontram à disposição no mercado, sendo desnecessária a contratação de químico como responsável técnico”.

O juiz fundamentou a decisão na diferença entre atividade-meio e atividade-fim para distinguir as hipóteses em que a presença do químico é indispensável, “pois uma coisa é manipular a fórmula de um determinado composto químico, outra é utilizá-lo já manipulado, mediante doses previamente estabelecidas em fórmulas de ingredientes a serem misturados”, observou Ribeiro.

A empresa alegou que, meses atrás, teria sido visitada por fiscais do CRQ, para que fizesse inscrição no conselho, pagasse anuidade e contratasse profissional. Para o juiz, “não estando o objeto social da parte autora inserido nas atividades relacionadas à área de Química, não se pode exigir o seu registro no mencionado conselho profissional, bem como o pagamento de anuidades e taxas relacionadas à atividade da área química”. Cabe recurso.

Mandado de segurança nº 5018958-88.2024.4.04.7200

TRF4: Justiça Federal anula questão de concurso da Receita Federal elaborada por professor de curso preparatório

A Justiça Federal aceitou o pedido de uma candidata para anular uma questão do concurso público para Auditor Fiscal da Receita Federal 2022/2023, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A moradora de Fazenda Rio Grande alega que a questão era plágio. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação afirma que a questão é de autoria de um professor contratado pela instituição (FGV). Em seu pedido inicial, a autora informa ainda que o caso tomou grande repercussão no país, fazendo com que a banca emitisse uma nota oficial a respeito. Ressalta, portanto, que não houve a mesma oportunidade para todos, pois apenas os alunos do cursinho preparatório (onde o professor dá aulas) tiveram acesso ao conteúdo.

Em sua decisão, o juiz federal da 1ª Vara Federal de Curitiba observa que um dos pontos debatidos na ação é a ausência de cumprimento por parte da banca de regras referentes à isonomia e integridade do concurso, com o potencial direcionamento para alunos de determinado professor, situação que trouxe a intervenção para a garantia da idoneidade do concurso.

“É usual que os contratos com as bancas de concurso exijam que os profissionais que participam na formulação das questões ou da correção das provas dissertativas não tenham outros vínculos que possam configurar conflito de interesses. A cautela decorre do princípio da probidade administrativa e da isonomia entre os candidatos”, afirma o magistrado.

“O histórico de credibilidade da instituição não é suficiente para infirmar a falha grave observada no concurso em questão, em que a FGV não indeferiu no tempo adequado para impedir o conflito de interesse do profissional envolvido, que resultou em privilégio concorrencial para os alunos que contrataram os serviços do cursinho preparatório. Situação suficiente para regar a nulidade da questão”, complementa.

Friedmann Anderson Wendpap determinou ainda que com a nota e a pontuação ajustada, se a autora da ação estiver entre os aprovados nos termos do edital em questão, a FGV deve adotar as providências necessárias para permitir que ela participe da etapa subsequente do concurso público.

TRF6 nega pedido para suspender corrida automobilística em Belo Horizonte

O desembargador Lincoln Rodrigues de Faria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, de forma monocrática, no dia 24/7/2024, a liminar que pedia a suspensão imediata dos preparativos para a etapa da corrida automobilística Stock Car em Belo Horizonte. É a primeira vez que a capital mineira sedia um circuito automobilístico. O evento tem previsão de acontecer entre os dias 15 e 18 de agosto, no entorno do Estádio Mineirão (na região da Pampulha).

O pedido de liminar partiu da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que alegou que o evento afetaria diretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão da universidade, especialmente o Hospital Veterinário, a Estação Ecológica e o Centro Esportivo Universitário. A universidade federal mineira também afirmou que a corrida produziria grave poluição sonora, intermitente e repetitiva, acima dos padrões legalmente permitidos.

Em sua decisão, o desembargador Lincoln Faria ressalta que as empresas organizadoras obtiveram autorização para a realização do evento, estando ainda em andamento as tratativas para a concessão da licença. Ele também destacou a proximidade da corrida, prevista para o próximo mês de agosto, e o impacto financeiro que um possível cancelamento poderia causar.

Além disso, o desembargador aponta que “nota-se que tanto o município de Belo Horizonte quanto as empresas organizadoras do evento envidam esforços conjuntos para que não ocorra qualquer dano ao meio ambiente (fauna e flora). Desde as primeiras tratativas para a realização do evento esportivo, há a preocupação de redução do ruído para as áreas adjacentes da corrida, notadamente quanto ao Hospital Veterinário, Biotério de Cães, Biotério de Macacos, Biotério Central, Escola de Veterinária e demais receptores sensíveis da UFMG.”

Trajeto da corrida

A reta principal do trajeto será na avenida Coronel Oscar Paschoal, entre o Centro Esportivo Universitário (CEU) e o hall de entrada do Estádio. Os carros partirão em direção à avenida Antônio Abrahão Caram e continuarão em direção à avenida Rei Pelé.

Diversas estruturas temporárias serão movimentadas para a realização do evento. Cerca de sete quilômetros de gradis e três quilômetros de blocos de concreto serão posicionados em todo o circuito.

Após contornar o Mineirão, os carros subirão a avenida Presidente Carlos Luz até próximo ao trevo do bairro Ouro Preto. Ali, os pilotos farão uma curva de 180 graus para retornar e voltar “na contramão” para o início do circuito, de volta à avenida Coronel Oscar Paschoal.

Duração do evento

A realização do Campeonato Brasileiro de Stock Car Pro Series na cidade de Belo Horizonte tem previsão de cinco edições consecutivas, sendo uma vez por ano, com duração de quatro dias cada.

Como a decisão foi monocrática — tomada por apenas um magistrado — ela cabe recurso.

Processo:  6006056 98.2024.4.06.0000/MG


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat