TJ/RN: Plano de saúde deve custear cirurgia plástica reparadora em paciente que realizou cirurgia bariátrica

A 3ª Câmara Cível do TJRN deferiu pedido de tutela antecipada de paciente que pleiteava a autorização e custeio dos procedimentos médicos para retirada da pele e flacidez após a realização de cirurgia bariátrica, negado pelo plano de saúde e inicialmente indeferido no 1º grau.

A mulher recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao defender seu ponto de vista, explicou que necessita de procedimento reparador para sanar excesso de pele decorrente da cirurgia bariátrica e que não cabe à operadora de saúde negar a cirurgia plástica pois existe indicação médica.

A defesa da paciente também ressaltou que a não realização dos procedimentos médicos pode causar dano irreparável ao seu quadro de saúde, sem contar seus reflexos psicológicos e ortopédicos.

A juíza convocada Ana Cláudia Lemos, que atuou como relatora no caso em substituição do desembargador João Rebouças, salientou que o Supremo Tribunal de Justiça fixou o Tema 1.069, que torna obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia pretendida.

“Em casos análogos, entende o TJRN que havendo laudos médicos indicando a urgência na realização de cirurgia para retirada de pele após o procedimento bariátrico, deve-se conferir direito ao paciente”, pontuou a relatora na decisão.

O plano de saúde, segundo a decisão, deveria autorizar e custear a realização da cirurgia solicitada no prazo de dez dias úteis, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00.

TJ/RJ: Em novo pedido de recuperação judicial da Oi, Justiça mantém primeira assembleia de credores

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) entrou com um pedido na Justiça para suspender a realização da primeira assembleia geral de credores para aprovar ou não o novo pedido de recuperação judicial da OI, que acontecerá hoje (5/3), às 11h, por conta de créditos que tem a receber.

Clique no link para acessar a decisão

No entanto, a Justiça negou o pedido. A juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 7ª Vara Empresarial da Capital, ressaltou, em sua decisão, que o pedido de adiamento da Assembleia Geral de Credores deverá ser votado pelos credores, observando o quórum previsto na Lei 11.101/05, caso entendam que há premissas econômico-financeiras que devem ser ajustadas.

No processo, as recuperandas destacaram que o adiamento da AGC, conforme requerido pela Anatel, levaria sua realização para data posterior ao fim do stay period, que ocorrerá em 13/03/2024, ocasionando a retomada de todas as execuções em face das recuperandas e a possibilidade de os credores apresentarem um plano alternativo.

Decisão

Em sua decisão, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, da 7ª Vara Empresarial da Capital, pontuou que “Não menos importante, cabe ressaltar que, conforme pontuado pelos Administradores Judiciais, Ministério Público e Recuperandas, o adiamento da AGC poderá gerar diversos prejuízos às Recuperandas, tendo o fim da prorrogação do stay period”.

E que “Acerca do tema, é imperioso destacar que o stay period já foi objeto de prorrogação por este Juízo, sendo certo que, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, nova prorrogação (além da prorrogação legal), por ora, somente será possível mediante anuência dos credores”.

Logo, frisou a magistrada, a manutenção da Assembleia Geral de Credores é de suma importância para que, ao menos, seja possibilitado aos credores a prorrogação do stay period, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum para aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ).

“Por outro prisma, em que pese a Anatel não tenha direito a voto na AGC, entendo que o papel desempenhado pela Agência Reguladora é de suma importância para a efetiva continuidade dos serviços públicos prestados pela Recuperanda, em especial, pelo fato de a Recuperanda atuar em 88% dos Municípios, desempenhando serviço de telecomunicação vinculado a serviços essenciais, como: Polícia, Bombeiro, Hospitais, entre outros.

“Sendo assim, considerando que as razões apresentadas em index 47098 são relevantes e de interesse dos credores, concedo o DIREITO DE VOZ à Anatel para que possa, como questão preliminar à votação, na pauta do dia, apresentar suas razões diretamente aos credores presentes na AGC designada”, concluiu a juíza em sua decisão.

STF suspende processo de escolha de conselheiro do TCE-MA

Ministro Flávio Dino considerou que as regras estaduais são mais restritivas que as previstas no modelo federal.


O ministro Flavio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TC-MA). O relator deferiu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7603 e 7605, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Solidariedade e pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Princípio da simetria
Os autores das ações questionam a validade de normas da Constituição do Estado do Maranhão e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local que tratam do procedimento de indicação de candidatos aos cargos de conselheiros do TCE-MA. Entre os argumentos, o partido e a PGR alegam que os dispositivos questionados são incompatíveis com a sistemática prevista na Constituição Federal para escolha de ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), o que desrespeitaria o princípio da simetria, que estabelece a reprodução obrigatória desse modelo no âmbito dos estados.

Mais restritivas
Em sua decisão, o ministro Flávio Dino destacou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as regras aplicáveis ao TCU também devem ser aplicadas, no que couber, aos tribunais de contas dos estados. Ele considerou que os dispositivos estaduais são mais restritivos, pois estabelecem que a indicação de candidato à vaga de conselheiro deverá possuir o apoio de um terço dos parlamentares estaduais e proíbem que um mesmo parlamentar possa apoiar mais de uma indicação. A seu ver, essa situação constitui uma barreira desproporcional à obtenção do apoio necessário, uma vez que o modelo adotado para a indicação de ministros do TCU prestigia a participação das minorias políticas, facultando a habilitação de candidato indicado pelas lideranças do Congresso Nacional.

O ministro também observou que a Constituição do Maranhão apresenta a idade de 65 anos como requisito de nomeação ao cargo de conselheiro, porém a Constituição Federal estabelece idade limite de 70 anos para membro do TCU.

Votação
Outro ponto destacado pelo relator é que a legislação maranhense estabelece forma de votação diversa da prevista para escolha dos membros do TCU. Enquanto a Constituição Federal dispõe que a votação será secreta, após arguição pública, a norma estadual prevê processo de votação nominal. O ministro lembrou que a jurisprudência do STF entende pela inconstitucionalidade da adoção do modelo de votação aberta.

Urgência
O relator verificou que a urgência para a concessão da liminar está configurada, uma vez que processo de escolha do nome para o preenchimento do cargo de conselheiro do TCE-MA já foi deflagrado pela Assembleia Legislativa, por meio de edital publicado no Diário Oficial do dia 27/2/2024, e o período de inscrição está perto de ser finalizado.

A liminar, a ser referendada pelo Plenário, suspende o processo de escolha para o TCE-MA até o julgamento do mérito das ADIs. Em sua decisão, o ministro também requereu da Assembleia Legislativa o envio de cópia do processo integral da atual escolha para a vaga, devendo informar eventuais mudança de normas estaduais que amparam o edital.

Veja decisão.
Processos: ADI 7603 e na ADI 7605.

STJ: Consumidor pode exigir medidas reparatórias após 30 dias do prazo para conserto do produto com defeito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em concessionária Renault. Ao acionar a Justiça, ele pediu a restituição do dinheiro que havia pago. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.

Com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

No recurso ao STJ, a fabricante do carro alegou que o consumidor apenas poderia optar por uma das medidas reparatórias do CDC se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. Sustentou também que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, pois as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro.

Consumidor não pode arcar com ineficácia da correção do problema
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias.

Para a ministra, esse prazo deve ser contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema. A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.

Nancy Andrighi esclareceu que o uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. “Conforme já decidiu esta corte no REsp 1.297.690, não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado”, asseverou a ministra.

Juros são decorrência do descumprimento da obrigação
Com relação aos juros de mora, a ministra disse que sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.

Ao citar precedente da Terceira Turma (REsp 2.000.701), Nancy Andrighi confirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor. “Ou seja, se o fornecedor, interpelado, judicial ou extrajudicialmente, não restitui de forma imediata, pratica ato ilícito relativo, devendo arcar com os juros de mora que lhe são inerentes”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo REsp 2.101.225

TST: Clínica pode contratar fisioterapeutas sem assinar contrato de trabalho

5ª Turma reconheceu licitude da prestação de serviços autônomos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação que proibia a Clínica de Conti – Fisioterapia e Reabilitação Ltda., de Curitiba (PR), de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o colegiado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.

Proibição
A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem registro em carteiras de trabalho.

Atividade-fim
Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

Sem autonomia
De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica, e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também eram da clínica.

Condenação
O TRT condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

Licitude reconhecida
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651

TRF1: Estágio probatório corresponde ao período de três anos para adquirir estabilidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito (SINAL) para que fosse assegurado aos seus servidores o direito de serem submetidos ao estágio probatório com prazo de dois anos. O sindicato argumentou que a mudança no tempo para adquirir estabilidade pelo servidor público não implica necessariamente na alteração no prazo do estágio probatório, já que são institutos diferentes em termos de natureza e propósito.

O relator do caso, desembargador federal Moraes da Rocha, destacou que o estágio probatório não é mencionado de forma explícita na Constituição, sendo regulado apenas pela legislação ordinária. Explicou que durante esse período o servidor é avaliado quanto ao cumprimento de suas obrigações e sua aptidão para o cargo, sendo decidido se deve permanecer no serviço público. Ao término do estágio probatório, se aprovado em todas as avaliações, o servidor conquista a estabilidade que garante sua permanência no serviço público, podendo ser exonerado apenas em casos específicos previstos na Constituição.

Pontuou o desembargador federal que antes da Emenda Constitucional n. 19/1998 tanto o estágio probatório quanto o prazo para adquirir estabilidade eram de dois anos. Com a emenda, o período para adquirir estabilidade passou para três anos, porém a Lei 8.112/1990 não foi modificada. A interpretação predominante na jurisprudência é que o período de estágio probatório agora corresponde ao período exigido para adquirir estabilidade, ou seja, três anos.

“Destarte, os prazos previstos pelo referido diploma normativo para o estágio probatório dos servidores públicos devem ser entendidos como sendo de 3 (três) anos”, concluiu o relator.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença.

Processo: 0011706-19.2008.4.01.3400

TRF1: Militar não tem direito à reintegração quando a prova pericial conclui que a lesão sofrida é temporária

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um ex-militar temporário do Exército Brasileiro (EB) de anulação do seu ato de licenciamento. De acordo com o autor, ele não poderia ter sido dispensado pois estava em tratamento de saúde devido às sequelas deixadas por acidente sofrido durante treinamento físico, ocasião em que sofreu luxação no ombro direito.

Após ter seu pedido negado na 1ª instância, o ex-militar recorreu ao Tribunal. O caso foi analisado pelo juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, relator do processo.

Segundo o magistrado, a conclusão da perícia médica foi no sentido de reconhecer que o autor se encontrava incapacitado temporariamente na data do seu desligamento do Exército. O motivo do desligamento foi em razão da conclusão do tempo de serviço como vinculatório da expedição do ato de licenciamento. Portanto, nada tem a ver com a lesão temporária do apelante.

Assim, o dano material e a negligência da organização militar na prestação do socorro não foram comprovados a evidenciar dano moral indenizável, concluiu o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0002126-20.2003.4.01.3600

TRF3 garante passe livre no transporte coletivo interestadual a homem com cegueira bilateral

Programa do governo federal assegura gratuidade a pessoa carente com deficiência.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União conceder passe livre interestadual a um homem com cegueira bilateral.

Para os magistrados, o autor preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício.

O homem acionou o Judiciário por ter o pedido de passe livre negado na esfera administrativa. Ele relatou que tem cegueira bilateral e recebe aposentadoria por invalidez há 20 anos.

O autor argumentou que somente ele compõe o núcleo familiar e que não recebe auxílio material de nenhum parente.

Após a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter determinado a concessão do benefício, a União recorreu ao TRF3 sustentando improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do processo, considerou como ilegal o indeferimento administrativo baseado em motivo inexistente.

“O autor trouxe aos autos documentos que demonstram que ele vive em situação de rua, sendo acolhido em local de residência provisória, que percebe aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, além de estar acometido da deficiência”, fundamentou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

“Demonstradas a deficiência e comprovada carência, correta a sentença de procedência do pedido”, concluiu o relator.

Apelação Cível 5003823-07.2020.4.03.6100

TRF3: União deve restituir imposto de renda em plano VGBL de homem com câncer

Para TRF3, titular de previdência privada complementar tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União restituir Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em planos de previdência complementar, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), de um homem com câncer (Linfoma não Hodgkin – LNH).

Para o colegiado, o autor preenche os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doença grave.

Segundo o processo, o contribuinte foi diagnosticado, em 2007, com LNH e, desde então, passou por cirurgias, quimioterapias e tratamentos invasivos. Em 2017, aposentou-se como professor universitário. Com a saúde debilitada, optou pelo resgate de duas previdências privadas para assegurar a continuidade do tratamento. Então, foi informado que parte dos valores seriam retidos a título de IRPF.

Em 2022, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou liminar, em mandado de segurança, acatando o pedido de isenção. A União foi proibida de reter o imposto de renda sobre os valores a serem levantados pelo autor referentes aos resgates dos planos.

No recurso ao TRF3, a União sustentou que o VGBL ostenta natureza de seguro de vida, não se enquadrando no conceito de previdência privada e não atraindo, portanto, a isenção de que trata a Lei nº 7.713/88.

Acórdão

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre explicou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à isenção prevista na legislação.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria por pessoa com neoplasia maligna, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou.

Para a relatora, embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL e ao VGBL sejam diversas, não deve haver distinção para fins de isenção do imposto de renda.

“O fato do VGBL, tecnicamente, ser considerado um seguro de vida, não descaracteriza a função para o qual é utilizado, qual seja, como previdência privada complementar, atraindo a regra de isenção prevista na legislação”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF, com direito à restituição de valores retidos.

Processo nº 5020914-42.2022.4.03.6100

TJ/DFT: Médico deve indenizar paciente que perdeu visão de um dos olhos após cirurgia

A 13ª Vara Cível de Brasília condenou um médico a indenizar paciente que perdeu visão de um dos olhos, após realizar cirurgia para melhorar a acuidade visual. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos materiais e de R$ 60 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, o autor nasceu com elevado grau de miopia e, em 2018, foi contatada sua baixa acuidade visual. Por esse motivo, o réu indicou cirurgia, que foi realizada em agosto de 2018. O paciente alega que, durante o procedimento, sentiu muita dor e dias depois, em nova consulta, recebeu atestado médico que confirmou sua visão monocular “em razão de intercorrência cirúrgica indefinida”. Dessa forma, o paciente foi orientado pelo médico réu a realizar novo procedimento, junto a outro profissional, que não acarretou nenhuma melhora em seu quadro clínico.

O réu, por sua vez, deixou de se manifestar no processo, o que caracterizou a ocorrência de revelia. Ao julgar o caso, a Juíza pontua que, ao analisar os documentos, verifica-se que após realizar a cirurgia, o autor teve que se submeter a exames, consultas e diversos períodos de afastamento do trabalho, pois não estava enxergando com o olho direito.

Ademais, a magistrada explica que o próprio réu reconheceu, por meio de relatório médico, que a visão monocular no olho do autor era “uma intercorrência cirúrgica indefinida” e que ele não conseguiu comprovar que não deu causa ao dano sofrido pelo paciente. Portanto, “a legítima expectativa do paciente é de que, ao realizar uma cirurgia, sua condição de saúde melhore, ao invés de piorar, entretanto, no caso concreto, embora o autor tivesse baixa acuidade visual, a cirurgia acabou por lhe retirar completamente a visão de um dos olhos, acarretando-lhe, portanto, dano irreversível”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0731022-60.2023.8.07.0001


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