TST: Dano-morte: espólio de vítima de Brumadinho pode ajuizar ação de reparação de danos

A indenização diz respeito aos danos causados diretamente à vítima e, para a 6ª Turma, pode ser transmitida a seus herdeiros.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do espólio de um operador de equipamentos da Vale S.A. para pedir na Justiça a reparação de danos decorrentes de sua morte no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. O que diferencia este caso de outros julgados pela Justiça do Trabalho é o fato de a indenização ter como origem os danos causados diretamente ao trabalhador, e não ao chamado “dano em ricochete” sofrido por seus familiares.

Com a decisão, o caso retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que havia mantido a extinção do processo por entender que o espólio não era parte legítima para apresentar a ação.

Espólio
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa que morre, e seus destinatários são os seus herdeiros. Esse conjunto é administrado pelo inventariante, pessoa designada para gerir temporariamente o patrimônio até que o processo de inventário seja concluído e os bens sejam partilhados entre os herdeiros.

Resultado morte
O trabalhador, na época com 34 anos, era empregado da Vale desde 2010 e tinha um filho de três anos. A ação trabalhista foi ajuizada por sua esposa na condição de inventariante, ou seja, a responsável pelo espólio. O objetivo era obter a reparação dos danos diretamente causados ao operador pela perda da própria vida.

Um dos argumentos era o de que a Vale, comprovadamente culpada pelo rompimento, estava até agora impune e isenta de responsabilidade por esse “resultado morte”, pois não havia nenhuma outra ação em curso em que o trabalhador (ou seu espólio) reclamasse os danos sofridos diretamente por ele.

Nome próprio
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim entendeu que o espólio não poderia pedir a indenização, por não ser titular de nenhum direito. Os titulares, segundo a sentença, seriam os herdeiros, que deveriam ajuizar ações em nome próprio. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Precariedade
A relatora do recurso de revista do espólio, ministra Kátia Arruda, observou que a morte do trabalhador no rompimento da barragem demonstra a precariedade de sua segurança, que o expunha a situação de risco durante a execução do contrato de trabalho. “Ou seja, os danos já vinham sendo causados ao trabalhador de forma constante”, assinalou.

Nessa circunstância, o TST tem entendido que, considerando que o empregador tem controle e direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação da unidade em que o acidente ocorreu, sua culpa é presumida, surgindo o dever de indenizar.

Patrimônio jurídico
De acordo com a ministra, uma vez reconhecido o acidente de trabalho, a reparação dos danos sofridos se incorpora ao patrimônio jurídico da vítima e, no caso da morte do seu titular, o espólio tem legitimidade para pedi-la em juízo.

Ela lembrou que, conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança. No mesmo sentido, citou a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Ou seja, o que se transmite é o direito à indenização, tendo os herdeiros, através do espólio, legitimidade para requerer a indenização ou nela prosseguir, caso já tenha sido ajuizada pela vítima”, destacou.

Distinção
A ministra observou, ainda, que o debate dos autos é diferente de situações comumente analisadas pelo TST envolvendo Brumadinho. “O que se pretende aqui é o reconhecimento de que o empregado que faleceu por ocasião de um acidente do trabalho tenha tido – ele próprio – direito violado passível de reparação”, explicou. Considerando que a eventual indenização passa a integrar a universalidade dos bens que compõem a herança, o espólio é titular do direito de reivindicá-lo em juízo.

Análise preliminar
Por fim, a relatora ressaltou que a discussão, nesse julgamento da Turma, diz respeito apenas à legitimidade do espólio. “A procedência ou não do direito à indenização pretendida é matéria que diz respeito ao mérito da causa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Sobrinha e tia
Em outros dois casos envolvendo Brumadinho, a Sétima e a Oitava Turmas do TST reconheceram o direito a indenização de uma sobrinha e de uma tia de vítimas pelos danos em ricochete, indiretamente causados pela morte dos trabalhadores.

O caso julgado pela Sétima Turma diz respeito à sobrinha de um empregado terceirizado da Vale. Embora com mais de 18 anos, ela tem microcefalia e órfã de pai, e o tio havia assumido esse papel. Na ação, sua mãe relata que, incapaz de entender a morte, ela teve de tomar remédios para depressão e ansiedade. Ela obteve o direito a indenização de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso da Vale, ministro Evandro Valadão, o quadro descrito pelo TRT demonstra a consistência do vínculo afetivo entre a sobrinha e o tio, reforçada pela condição de saúde da moça e pela carência paterna. Para mudar esse entendimento, seria necessário rever os fatos e as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

De modo semelhante, a Oitava Turma restabeleceu sentença que havia deferido indenização de R$ 100 mil à tia de um trabalhador terceirizado morto no rompimento. Ela alegava ter sido privada do convívio do sobrinho, que morava em bairro vizinho e com quem tinha uma relação maternal.

Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou comprovada a estreita relação entre eles. Segundo ela, não há impedimento para que os parentes da vítima, sobretudo os ligados a ela por relação sanguínea, como no caso, peçam reparação.

TST: Contratação de profissionais de saúde por parceria municipal é considerada fraude

O município intermediou mão-de-obra que deveria ser contratada por concurso público.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Cristóvão (SE) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 200 mil em decorrência da contratação irregular de profissionais da área de saúde por meio de termos de parceria. Para o colegiado, a prática foi fraudulenta e resultou em prejuízos à coletividade.

Termos de parceria
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o município, no interior de Sergipe, havia firmado um termo de parceria com o Sistema Sustentável de Apoio Técnico (Sisat), organização da sociedade civil de interesse público (Oscip), que previa a contratação de pessoal de saúde autônomo. Para o MPT, essa forma de contrato viola a exigência do concurso público e frauda a legislação trabalhista.

Fraude configurada
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região concordou com a tese do MPT. Segundo o colegiado, o município havia preenchido vagas que deveriam ser destinadas a pessoas aprovadas em concurso público e utilizado o termo de parceria como instrumento de terceirização irregular, buscando reduzir custos e pagar salários abaixo do mercado.

Dano moral coletivo
Apesar dessa conclusão, o TRT excluiu a condenação ao pagamento de danos morais coletivos deferidos na primeira instância, por entender que a fraude não implica um sentimento coletivo de indignação capaz gerar dano reparável à sociedade.

Antídoto
Ao julgar o recurso de revista interposto pelo MPT, o relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a lógica utilitarista que reduz a dignidade humana e os valores sociais do trabalho a uma mera avaliação de custo e benefício não se compatibiliza com os valores e os princípios fundamentais da Constituição Federal. Freire Pimenta ressaltou que o dano moral coletivo serve como antídoto à postura ilegal de quem obtém proveito econômico derivado de comportamento ilícito. Segundo ele, nesse caso, a sanção não pode se limitar à simples determinação de cumprimento da legislação, pois deve coibir a repetição da conduta ilegal.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2005-32.2016.5.20.0008

TRF1 nega pedido de trabalhadora rural de cumulação de pensão de seringueiro com outro benefício previdenciário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma segurada da Previdência Social de cumulação do seu benefício de aposentadoria rural por idade com o da pensão do “Soldado da Borracha”, recebida em razão de ser dependente de ex-seringueiro falecido.

De acordo com o processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o pagamento do benefício instituído pelo ex-seringueiro ao considerar ilegal a cumulação dos dois benefícios por parte da autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária dado o caráter eminentemente assistencial daquela prestação ao delimitar-se na legislação de regência como requisito para sua concessão a ausência de meios de subsistência do beneficiário ou de sua família, ou seja, a vulnerabilidade social daquele que ajudou no esforço de guerra como seringueiro”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido da autora de restabelecimento do benefício de pensão especial vitalícia à dependente de seringueiro.

Processo nº: 0001466-52.2015.4.01.4102

TRF4: Homem garante realização de cirurgia de quadril via SUS no prazo de seis meses

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) garantiu que um morador de Igrejinha (RS) terá sua cirurgia de quadril via Sistema Único de Saúde (SUS) realizada no prazo de seis meses. Em caso de não atendimento até esta data, ele poderá realizar o procedimento na rede privada à custa do Estado do RS e da União. A sentença, publicada em 8/3, é do juiz Guilherme Gehlen Walcher.

O autor narrou que realizou artroplastia total de quadril bilateral, em 2007, com implante de duas próteses. Sustentou que, a partir de 2019, voltou a sofrer com dores e perda parcial da capacidade de locomoção, ocasião em que foi constatada a soltura da prótese e a necessidade de revisão por meio de cirurgia. Ele afirmou que segue à espera do procedimento, tendo agravamento em seu quadro clínico.

Em sua defesa, o Estado do RS e a União defenderam a necessidade de se respeitar a fila de espera de pacientes. Também pontuaram que a cirurgia do autor é eletiva.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal. Entretanto, Walcher observou que existem limitações materiais que impedem que o Estado seja capaz de prover a todos a infinitude de procedimentos, tratamentos, entre outros, que podem ser demandadas em matéria de saúde. “Assegurar indistintamente prestações a um único sujeito de direito, sem consideração aos demais cidadãos que também buscam seus direitos, implicaria frustrar, a longo prazo, a satisfação de demandas da coletividade e dos demais indivíduos. É dizer, não se trata de um direito absoluto, porquanto não há como o Estado custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, sob pena de se provocar desordem administrativa e inviabilizar o próprio funcionamento do SUS”.

O magistrado identificou que a artoplastia de quadril, cirurgia demandada pelo autor, consta na tabela de procedimentos do SUS. Ele levou em consideração o parecer feito pelo Telessaúde que apontou que o procedimento é considerado eletivo.

“Não se justifica, à luz da prova produzida, uma ordem de imediata realização – como quer a parte autora -, em estabelecimento do SUS ou privado, do procedimento, que é eletivo e não urgente, máxime se considerada a demanda represada por força da suspensão de procedimentos eletivos decorrente da COVID-19 e a igualdade de tratamento entre os cidadãos, considerados aqueles que se encontram na fila de espera”, destacou.

Por outro lado, Walcher ressaltou que é direito das pessoas receberem serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quantos aos essenciais, contínuos. Segundo ele, essas características não são atendidas quando o prazo de espera dos serviços hospitalares supera anos, sem qualquer previsão de realização, o que é o caso dos autos.

O juiz reconheceu o direito do autor pela realização do procedimento em prazo certo, via SUS, observando a fila de espera até o limite de seis meses (8/9/24). Caso o SUS não execute a cirurgia até esta data, estará evidenciado o serviço público deficiente e o homem poderá realizá-la na rede privada.

“Com esta intervenção corretiva intermediária (nem liminar deferindo prazo exíguo, nem improcedência), prestigia-se, em adequada autocontenção, na medida do possível, o princípio da igualdade na espera dos cidadãos pelos serviços do SUS, determinando-se que o requerente permaneça aguardando na fila durante o prazo em que tal espera presumivelmente não lhe provocará dano grave, de difícil ou impossível reversão futura. Por outro lado, protege-se o requerente de uma espera por prazo indeterminado (…). Por fim, estimula-se o poder público a tomar as medidas estruturais necessárias para realizar o procedimento em prazo adequado, dando-lhe oportunidade para por exemplo readequar a sua rede prestadora de serviços, de modo a, atuando tempestivamente, não ser onerado com o custeio do procedimento na rede privada, de modo mais custoso”.

Walcher julgou parcialmente procedentes o pedido. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TJ/MA: Estado e municípios devem abrigar animais abandonados

A Justiça determinou ao Estado do Maranhão e aos municípios de São Luís e São José de Ribamar a apresentarem, no prazo de 60 dias, planejamento para resgatar, identificar, abrigar e cuidar de cães e gatos abandonados. As obrigações deverão ser cumpridas em dois anos.

Os réus foram condenados a pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 100.000,00 (Estado do Maranhão), R$ 50.000,00 Município de São Luís e R$ 20.000,00 (Município de São José de Ribamar) ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A ordem judicial, de 11 de março, decorre de sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, no julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Maranhão.

DENÚNCIAS DE ABANDONO

A ação do Ministério Público é fundamentada em denúncias relativas a animais de pequeno porte em situação de abandono, principalmente cães e gatos, condições insalubres, sem água, alimentação e qualquer assistência veterinária.

O Ministério Público mencionou, inclusive, ações judiciais em curso, procedimentos administrativos e criminais, inquéritos civis, e ações penais com demandas relacionadas a animais em situação de abandono.

A Unidade de Vigilância em Zoonoses informou que não há local para acolher os animais abandonados. Também não há cadastros de entidades públicas ou privadas para resgate e guarda temporária dos animais, apenas abrigos irregulares mantidos por terceiros que se consideram protetores de animais.

DIREITOS DOS ANIMAIS

Conforme a sentença, a Constituição Federal de 1988 estabelece o direito de todos a um meio ambiente equilibrado, indispensável à sadia qualidade de vida, bem como a obrigação de preservá-lo, tanto pela sociedade, quanto pelo Poder Público

Nesse contexto, diz a sentença, “a expressão todos não se limita de forma exclusiva às espécies humanas, mas sim ao desenvolvimento natural de todas as formas de vida”, inclusive os animais.

A sentença informa ainda que o reconhecimento dos direitos dos animais está previsto na “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”, da qual o Brasil é signatário, que, apesar de não possuir força coercitiva, serviu como grande estímulo para a renovação da consciência social acerca do Direito Animal.

“Nesse sentido, os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e passíveis de proteção jurídica, e não podem ser vistos como simples coisas ou instrumentos, mas sim como criaturas que necessitam de consideração e respeito”, garantiu o juiz Douglas Martins.

Processo nº 0833418-39.2020.8.10.0001

TJ/DFT: Consumidor vítima de golpe no Mercadolivre deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a indenizar um consumidor vítima de golpe na plataforma de vendas da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 3.473,00, por danos materiais.

O autor relata que, em 7 de julho de 2023, adquiriu barco de alumínio por meio de anúncio na plataforma do Mercado Livre e que após a compra o vendedor fez contato para informar que a transação seria cancelada, pois ele não teria conseguido imprimir uma etiqueta de envio. O autor conta que o vendedor enviou um link do Mercado Pago para que a compra fosse refeita, porém ao efetuar o pagamento, o produto não lhe foi entregue.

No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade, em virtude de culpa exclusiva da vítima e de atuação de terceiros. Argumenta que o consumidor, quando realiza a compra fora da plataforma, renunciou ao programa compra garantida e, dessa forma, defende a ausência de dano material.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que o recorrente “falhou no dever de segurança” e não comprovou que prestou informações suficientes sobre os riscos na utilização do chat e de negociações diretas com o vendedor. Pontua que o réu deve ser responsabilizado, pois a fraude aconteceu por intermédio de sua plataforma digital, pois o vendedor se valeu dela para enganar e trazer prejuízo ao consumidor.

Portanto, para o Juiz relator “configurada a falha na prestação do serviço, especialmente falha de segurança que contribuiu para a fraude, responde o réu objetivamente pelos danos experimentados, ante a ausência de demonstração de qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade objetiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processos: 0703982-03.2023.8.07.0002

TJ/RN: Justiça determina bloqueio superior a R$ 300 mil da conta do Estado para garantir cirurgia cardíaca em idosa

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN deferiu o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 331.378,02 da conta do Estado do Rio Grande do Norte, para custear o tratamento de saúde de uma paciente com 81 anos de idade que sofre de insuficiência cardíaca (CID 10 I50) e estenose da valva aórtica (CID 10 I35).

Após a efetivação do bloqueio, a unidade judicial determinou a expedição de alvará, devendo a autora ser intimada para informar os dados bancários para a concretização desta finalidade. Consta no processo que a unidade hospitalar que atendeu a paciente disse que ela apresenta dispnéia aos pequenos esforços, com piora progressiva e lipotimias.

Acrescentou que, embora apresente expectativa de vida superior a um ano, há elevado risco de morte súbita, se mantido apenas o tratamento clínico para estenose aórtica grave. Por isso, indicou que pelo STS Score ser superior a 11, é proibida a troca valvar aórtica pelo método convencional, principalmente pelas seguintes comorbidades: HAS/Senilidade e Índice de Fragilidade aumentado, principalmente pela idade superior a 80 anos.

Então, avaliada pela equipe do hospital que a atendeu, esta concluiu que, devido ao elevado risco cirúrgico e grau de fragilidade associados as condições anatômicas favoráveis ao implante transcateter, a melhor alternativa é o procedimento denominado TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica), cirurgia não disponibilizada pelo SUS no Estado do Rio Grande do Norte.
A autora salientou na ação que é pessoa hipossuficiente, de poucos recursos financeiros, recebendo pensão inferior a dois salários mínimos, sendo impossível, para ela, arcar com esses custos.

Ao analisar os autos, a juíza Marta Suzi Linard observou que até o momento não houve a demonstração por parte do ente público acerca do cumprimento da decisão proferida por aquele juízo, que concedeu a liminar solicitada para determinar a realização do procedimento cirúrgico relacionado ao tratamento de saúde que necessita a autora.

Ela ressaltou a necessidade de se promover “a concretização do comando jurisdicional em relevo, dado que seu cumprimento tem por escopo garantir o tratamento necessário para assegurar o direito à saúde da parte autora. Imperioso registrar que o valor do bloqueio ora determinado, no valor de R$ 331.378,02, tomou por base o orçamento mais econômico juntado aos autos”.

TJ/GO: Viação Araguarina e AGR são condenadas por má prestação de serviços

À unanimidade, a Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e negou provimento a recursos interpostos pela Viação Araguarina Ltda e pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) contra sentença de primeira instância que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para condenar a primeira ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos, a ser destinado ao Fundo Municipal de Defesa dos Consumidores de Anápolis; a cumprir rigorosamente os horários de partida, trânsito e chegada dos ônibus no trecho Goiânia-Anápolis; elaborar quadro com os horários de atendimento dos ônibus com acessibilidade a usuários de cadeira de rodas; treinar e qualificar permanentemente seus empregados para garantia de uma condução com atenção e urbanidade; realizar rotineiramente, e de forma eficiente, a limpeza dos ônibus empregados no transporte de passageiros e equipar sua frota com cintos de segurança.

A sentença mantida também determinou que a AGR, por sua vez, promova com a lotação de fiscais, em caráter definitivo, no Terminal Rodoviário Josias Moreira Braga, para fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal. Finalmente, fixou multa de 500 reais por cada ato determinado pela sentença e descumprido, quer pela AGR, quer pela Viação Araguarina.

Na ação civil pública, o MPGO sustentou e comprovou serem verdadeiras inúmeras reclamações feitas por usuários do serviço público de transporte coletivo intermunicipal da linha 11.101-01-Goiânia-Anápolis, segundo os quais as frotas estavam em mau estado de conservação e limpeza, ocorriam atrasos diários com tempo de espera demasiado; superlotação, com condução de passageiros em pé durante a viagem; recusa de devolução de troco; ausência de ônibus com acessibilidade à pessoa com deficiência ou de horários preestabelecidos dos veículos equipados com rampa de acesso ou elevador e, ainda, falta de pronto atendimento dos usuários no site e telefone de contato da empresa.

Comprovou-se, ainda, relatos de que o telefone de contato da ouvidoria da AGR não recebia ligação efetuada por telefonia móvel, de que os empregados não recebiam treinamento para utilização do equipamento de acessibilidade e de que não existiam fiscais da AGR, em horário comercial, na rodoviária de Anápolis.

Recursos

Nos recursos interpostos contra suas condenações, a Viação Araguarina e a AGR alegaram violação ao princípio da separação dos poderes, por consistir em indevida intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade da função típica administrativa do Poder Executivo; garantiram que as irregularidades apontadas pelo MPGO na execução do serviço foram sanadas durante o trâmite da ação civil pública; justificaram que a falta de pontualidade no serviço é ocasionada pelo tráfego intenso daquele trecho semiurbano (Goiânia-Anápolis) e que tal fato não acarreta prejuízos consideráveis aos usuários. E, também, que os atrasos superiores a três horas são lícitos, quando decorrentes de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.

Voto

O desembargador Anderson Máximo pontuou que o transporte coletivo intermunicipal constitui serviço público essencial e, ainda que seja delegado pelo Poder Público a particulares, deve ser eficazmente acompanhado pela autarquia estatal reguladora, a fim de garantir que seja cumprido de forma adequada, motivo pelo qual é incabível alegação de ingerência entre poderes. O relator citou o parágrafo único do artigo 22 do Código de Direito do Consumidor, segundo o qual nos casos de prestação desse tipo de serviço público de forma inadequada pela concessionária, esta deve ser compelida a ajustar sua conduta e a reparar os danos causados. “Outrossim, como é cediço, o Poder Judiciário, dentro de seu mister constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo o cumprimento da disposição constitucional que garante a integridade física e moral dos cidadãos, assim como o acesso real aos direitos sociais de assento constitucional, sob pena de se extirpar qualquer força das ordens vinculantes da Constituição Republicana”, asseverou o desembargador.

Anderson Máximo observou, ainda, que persistiam as situações que ensejaram a ação judicial pelo MPGO, conforme farta documentação e depoimento de testemunhas. Para ele, ficou cristalino o grande número de atrasos cotidianos e as reiteradas vezes em que não havia ônibus no horário preestabelecido, o que contribuía para a superlotação e viagem em pé de passageiros. Salientou ainda o desembargador que o transporte habitual de passageiros em pé em rodovia federal é expressamente vedado pela Lei Estadual n.º 18.673/2014 e que, de igual modo, a utilização e disponibilização do cinto de segurança é obrigatória pelos artigos 65 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“As provas produzidas são suficientes para evidenciar a ineficiência cotidiana e rotineira do serviço prestado, em desacordo com as exigências constitucionais e legais, de modo que não merece retoques a sentença profligada quanto às obrigações de fazer e não fazer impostas aos apelantes”, frisou o relator.

Para o relator, o direito de ir e vir dos usuários da linha Goiânia-Anápolis foi, indubitavelmente, prejudicado em razão dos graves vícios na prestação do serviço essencial. “Assim, é incontestável lesão da esfera moral dos usuários que utilizam a linha em questão, já que foram reiteradas vezes prejudicados pela corriqueira e contumaz ineficiência do serviço, resultando daí o dever de indenizar”, concluiu.

TJ/RN: Resolução administrativa não pode limitar cobertura em Plano de Saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença de primeira instância, que condenou uma operadora de plano de saúde a custear o atendimento à gestante usuária dos serviços, nos termos da prescrição médica, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Segundo a decisão, resolução administrativa não pode limitar cobertura de plano de saúde, pois possui hierarquia inferior à legislação vigente.

O Plano de Saúde buscou a reforma da decisão e alegou que, se a beneficiária já estava gestante antes da adesão, a operadora ficará isenta de cobrir despesas médicas e hospitalares quando relacionadas a doenças preexistentes e que o plano hospitalar – sob carência – deverá conceder o tratamento de emergência (aquele que implica risco de morte e depende de declaração do médico assistente) limitado às 12 primeiras horas de internação, após as quais o paciente deverá arcar com os custos da internação ou ser removido para o SUS. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

A decisão definiu que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Por outro lado, a gestante buscou o serviço e destacou que, diante do seu quadro clínico gestacional, o médico assistente indicou a realização do parto por meio de cesárea a ser realizada de forma antecipada. Acrescentou ainda que, mesmo com a indicação de situação de urgência, a operadora de plano de saúde negou a solicitação para realização do parto por meio de cesariana, sob a justificativa de que a contratante não havia cumprido o período de carência.

“O laudo emitido pelo obstetra informa a gravidade do quadro da gravidez da recorrida: ‘uma gestação de alto risco por Diabetes Gestacional e Alto risco para Pré-eclâmpsia Grave Precoce, estando a paciente no curso de 28 semanas. A orientação é de interrupção da gestação com 38 semanas ou antes se agravamento do quadro’”, reforça o julgamento na câmara do TJRN.

Cláusula abusiva
O relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, ainda destacou que, de acordo com o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

“Embora o art. 2º da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) tenha restringido o atendimento de emergência dentro do período de carência ao atendimento ambulatorial, bem como fixado a limitação de 12 horas de atendimento, a referida norma possui hierarquia inferior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, não pode estabelecer tais restrições, sob pena de ser extrapolada sua característica de regulamentação”, esclarece o relator.

Conforme a decisão, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais do país, não podem prevalecer as disposições contidas na Resolução do CONSU, pois, se a lei não limitou a cobertura, não poderia a entidade, por meio de “mera resolução administrativa”, definir tal limitação, porque compete ao Conselho apenas regulamentar e deliberar acerca das questões relativas aos planos de saúde, mas não limitar as coberturas previstas em lei.

TJ/SC: Herdeiro responde por dívida de pai, mesmo falecido antes da citação em ação de cobrança

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve execução movida por instituição financeira para condenar um homem ao pagamento de cédula bancária celebrada entre a cooperativa de crédito e seu falecido pai. O réu defendeu que seu genitor nem sequer foi citado, pois já havia morrido na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução aos sucessores ou ao espólio.

Contudo, o desembargador relator do recurso pontuou que “o falecimento do executado em data anterior à citação não configura impedimento para que figure como parte o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores do falecido, diante da possibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo”.

O contrato com o banco foi celebrado em 2018 e o processo de execução de título extrajudicial, ajuizado em 2020. Três meses depois foi constatado o óbito do devedor original, antes da realização da citação. Por conta da morte do genitor, a citação foi feita em nome do tio e só depois redirecionada para o réu, que era o único herdeiro e atuou como inventariante.

O juízo de origem já havia destacado que, com o inventário concluído, o único herdeiro, que recebeu os bens, é obrigado a pagar a dívida dentro dos limites da herança recebida, nos moldes do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Ele enfatizou que não importa se o herdeiro vendeu os bens herdados e usou o dinheiro para si. “No momento da realização do inventário, as dívidas do espólio deveriam ter sido arroladas para o devido pagamento, o que não foi feito”.

O recurso contra a sentença foi negado por unanimidade. Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Processo n. 5082030-21.2022.8.24.0930/SC


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