TRT/MG: Município é condenado a indenizar viúvo e filhos de agente comunitária de saúde que faleceu por Covid-19

Empregada era diabética e não foi afastada do serviço.


A falecida foi contratada pelo Município de Belo Horizonte, após aprovação em concurso público, em abril de 2008, para trabalhar como agente comunitária de saúde. Em fevereiro de 2021, foi afastada do serviço por ter contraído a Covid-19. Apenas 16 dias depois, morreu em decorrência da doença. Contava com 42 anos de idade, deixou viúvo e dois filhos, um deles menor.

O juiz Walace Heleno Miranda de Alvarenga, no período em que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi o responsável pelo julgamento da ação trabalhista ajuizada pelos herdeiros da falecida contra o Município de Belo Horizonte. Na sentença, o magistrado reconheceu a existência de doença ocupacional e a responsabilidade civil objetiva do empregador pelo ocorrido com a empregada. Entendeu que o município foi negligente na adoção das normas de segurança e medicina do trabalho, principalmente tendo em vista que a agente comunitária de saúde era diabética e não foi afastada de suas atividades durante a pandemia do coronavírus.

Na decisão de primeiro grau, o município foi condenado a pagar a cada um dos herdeiros indenização por danos morais de R$ 100 mil (perfazendo R$ 300 mil), além de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor de R$ 1.474,77, a ser dividida entre eles, quantia correspondente a 2/3 do último salário da falecida (de R$ 2.212,16 mensais). Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização para R$ 250 mil para cada um: o viúvo e os dois filhos, totalizando R$ 750 mil.

Defesa do município
O réu sustentou a impossibilidade de se afirmar que a doença tenha sido contraída pela ex-empregada durante a realização de suas atividades de agente comunitária de saúde. Argumentou que não houve culpa/negligência de sua parte e que adotou todas as medidas e cuidados para evitar a contaminação e a disseminação da Covid-19 durante o contrato de trabalho. Alegou não ser o caso de incidência da responsabilidade objetiva do empregador.

Doença ocupacional
No exercício de suas atividades como agente comunitária de saúde, a falecida atuava de forma direta no enfrentamento e atendimento de pacientes acometidos por Covid-19. Em 6/2/2021, ela foi afastada do trabalho por ter contraído a Covid-19. O óbito ocorreu em 22/2/2021. Comunicação de acidente de trabalho (CAT) emitida pelo próprio município identificou como doença profissional a patologia que causou a morte da trabalhadora.

Na conclusão do juiz, a doença que vitimou a empregada (Covid-19) se amolda integralmente ao conceito legal de doença ocupacional. Ao formar sua convicção, o magistrado se baseou no artigo 20 da Lei 8.213/1991, que considera acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: “I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

O entendimento adotado pelo magistrado também levou em conta o disposto no parágrafo 1º, alínea “d” da mesma norma legal, que não considera como doença do trabalho a “doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, como ocorrido no caso.

Responsabilidade civil objetiva
Na decisão, foi ressaltado que, pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, o dever jurídico de indenizar exige a presença dos seguintes elementos: o ato ilícito omissivo ou comissivo, culposo ou doloso, o nexo de causalidade e o dano.

Registrou-se que há ainda a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando o dever de indenizar incide sem a necessidade do elemento subjetivo culpa. Essa modalidade de responsabilidade ocorre nas hipóteses legalmente previstas, ou quando a atividade do agente causador do dano implicar risco à vítima. De acordo com o magistrado, essa situação se verificou no caso, tendo em vista que as atividades de agente comunitária de saúde, que a falecida exercia em prol do município, são consideradas de risco, por natureza, diante da necessidade do contato direto com pessoas contaminadas com o coronavírus, sendo evidente o perigo de contágio, especialmente no período da pandemia.

Constitucionalidade
Segundo o pontuado na sentença, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828040, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. “Assim, a Corte Suprema assentou ser constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco”, destacou o magistrado.

Risco inerente à atividade
Conforme ponderou o julgador, a responsabilidade objetiva exige, para sua incidência, que o risco causador do dano seja uma circunstância inerente à atividade empreendida pelo tomador da mão de obra, como no caso. Citou, no aspecto, a doutrina do desembargador do TRT-MG, Sebastião Geraldo Oliveira: “não é necessário que haja comportamento anormal ou ilícito do empregador para gerar o direito à indenização, pois o simples exercício da sua atividade rotineira, ainda que normalmente desenvolvida, pode acarretar o direito à indenização, caso tenha provocado danos à vítima”. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: Ed. LTR, 2014 – pág. 135).

Coronavírus
Sobre o coronavírus, o magistrado ressaltou que é fato cientificamente comprovado, além de amplamente divulgado, que se trata de um agente viral de rápida transmissão e mutabilidade, que não escolhe quem contamina, e que tem a capacidade de produzir efeitos nocivos à saúde e levar a óbito qualquer ser humano, sem distinção.

“Qualquer ambiente que vier a ser periciado, em qualquer momento, desde que por ele circulem pessoas contaminadas, com ou sem sintomas, pode apresentar condições que destaquem a presença do agente viral em determinado momento, e a sua ausência no momento seguinte. E isso é tão evidente que o coronavírus transformou-se em pandemia”, destacou Miranda.

Para o juiz, não houve dúvida de que a ex-empregada atuava de forma direta no enfrentamento do coronavírus e no atendimento de pacientes acometidos por Covid-19. O fato, além de demonstrado por documentos apresentados no processo, foi confirmado pelo próprio município, que informou que a manutenção de agentes comunitários de saúde no exercício de suas funções era necessária ao cumprimento do “relevante papel de levar informações à população sobre medidas preventivas (…), evitando assim risco de maior número de infecções”.

Covid-19 X Doença ocupacional
Sobre a possibilidade de se considerar a existência de nexo causal entre a Covid-19 e o trabalho desempenhado, foi pontuado que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade que realizou sobre o artigo 29, da MP 927/2020, entendeu que o dispositivo legal, ao excluir, como regra, a contaminação pelo coronavírus da lista de doenças ocupacionais, transferindo o ônus da comprovação ao empregado, contrariou entendimento do STF em relação à responsabilidade objetiva do empregador em alguns casos (ADI’s 6342 e 6380).

Comorbidades – Prova – Autodeclaração X Atestado médico
Conforme esclareceu o magistrado, decisão proferida na Ação Civil Pública 0010253-77.2020.5.03.0021 determinou “o afastamento, mediante autodeclaração, dos agentes comunitários de saúde acometidos de doenças que possam agravar seu estado pelo contágio do Covid-19, tais como diabéticos, diagnosticados de pneumopatia e doenças neurológicas, problemas renais, obesidade, asmas e outras comorbidades”.

Decisão que julgou o Mandado de Segurança 0010656-12.2020.5.03.0000O manteve o afastamento das pessoas inseridas no grupo de risco para a Covid-19. Entretanto, determinou que a existência da comorbidade, inclusive para os agentes comunitários de saúde, fosse comprovada por relatório ou atestado médico, e não por autodeclaração.

Comorbidade da empregada – Ciência do empregador
No caso, ficou provado por atestado médico que a ex-empregada era portadora de diabetes do tipo 2, fazendo uso contínuo de insulina. Embora ela não tenha apresentado o atestado/relatório médico comprovando a situação, na análise do juiz, não houve dúvida de que o empregador tinha conhecimento da comorbidade da falecida, principalmente por ela ter realizado o tratamento e recebido a prescrição da medicação na própria unidade de saúde em que trabalhava, conforme comprovado por documentos.

“Isso demonstra que o Município reclamado tinha evidente conhecimento acerca da doença da empregada falecida, de modo que, por ser seu dever manter um meio ambiente de trabalho hígido e equilibrado (art. 19, § 1º, da lei 8.213/91), preservando a integridade física e a saúde de seus trabalhadores, o que mínima e razoavelmente se esperava era a sua própria iniciativa de afastamento da empregada”, destacou o juiz, observando que, entretanto, a esperada conduta do empregador não ocorreu.

Laudo pericial – Necessidade de afastamento do serviço
Laudo pericial provou que houve a infecção por Covid-19, com necessidade de tratamento hospitalar que evoluiu para o óbito da agente comunitária de saúde. Sobre a agressividade do coronavírus no corpo humano, o perito esclareceu que a patologia que acometia a ex-empregada – “diabetes mellitus” – representa um risco adicional de morte. Além disso, registrou que houve a comprovação do diagnóstico da patologia que determinava a necessidade de afastamento do trabalho.

O réu juntou parecer de assistente técnico afirmando que não houve prova de que a falecida solicitou o afastamento do trabalho e que, se ela o tivesse feito, teria sido afastada. A afirmação causou estranheza ao juiz, por induzir à conclusão de que, sob a ótica do empregador, a responsabilidade pelo próprio óbito foi da ex-empregada, que não cumpriu uma formalidade burocrática de autodeclaração da comorbidade que possuía. Como frisou o magistrado, o município tinha conhecimento do quadro de saúde da falecida, que era sua empregada desde 2008 e ainda tratava da diabetes na própria instituição de saúde em que trabalhava. Para o julgador, a justificativa apresentada pelo réu indica desprezo pelo quadro clínico de seus empregados ou, no mínimo, desorganização quanto ao controle das informações específicas de seus trabalhadores.

Nexo de causalidade
A sentença concluiu pela existência do nexo causal entre o trabalho e a doença contraída pela ex-empregada, que conduziu ao falecimento dela, bem como pela responsabilidade civil do município pelo ressarcimento dos danos sofridos pelos autores. Incidiu, no caso, a responsabilidade civil objetiva do empregador, que dispensa a configuração de culpa na ocorrência do evento danoso.

Embora o laudo pericial não tenha concluído de modo categórico pela caracterização do nexo de causalidade entre a atividade da agente comunitária de saúde e a doença da Covid-19 que a levou ao óbito, foi ressaltado na decisão que, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, o juiz não está adstrito às conclusões da perícia, cuja função é apenas auxiliar o julgador na apuração e esclarecimento de matéria que exija conhecimentos técnicos especiais. “Por isso mesmo, o juízo, sendo livre na formação do seu convencimento, poderá decidir de forma contrária”, destacou o Miranda.

Ficou esclarecido ainda que o nexo de causalidade entre a Covid-19 e o trabalho desempenhado poderá ocorrer de forma objetiva, ou seja, por previsão expressa em lei, ou quando a atividade, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial maior. Para o julgador, esse era o caso das atividades exercidas pela agente comunitária de saúde, consideradas de risco por natureza, porque implicava contato direto e habitual com pessoas contaminadas com o coronavírus. “O nexo de causalidade entre a atividade exercida pela obreira e a contaminação por Covid-19 também se faz presente, sobretudo pelo fato de restar provado que a comorbidade que a falecida possuía (diabetes) era sim de conhecimento da parte reclamada”, destacou ainda o julgador.

O entendimento sobre a existência do nexo de causalidade também se baseou no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 14.128/2021, que assim dispõe: “Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver: I – diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou II – laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19”. Segundo observou o julgador, é presumível que a ex-empregada, quando supostamente contraiu a doença, encontrava-se exercendo suas funções sujeitas a alto risco de contaminação pela Covid-19, que resultou em seu falecimento, conforme registrado na certidão de óbito.

Teoria do risco criado
Tendo em vista as circunstâncias apuradas, o juiz não teve dúvida da incidência, no caso, da teoria do risco criado, citando a doutrina de Caio Maio da Silva Pereira: “O conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado”. (Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 270).

Princípio da alteridade contratual
A aplicação ao caso da teoria objetiva da responsabilidade civil tornou desnecessária a pesquisa de eventual culpa do município pelo ocorrido com a ex-empregada. Como ponderou o juiz, pelo princípio da alteridade contratual, os riscos do empreendimento devem ser suportados única e exclusivamente pelo empregador (artigo 2º da CLT). “A interpretação de tal preceito, conjugada com os princípios fundamentais da valorização social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e da função socioambiental da propriedade inerente à ordem econômica (arts. 1º, III, IV e 170, III, da CF/88), leva à inexorável ilação de que os riscos que o empregador assume em sua atividade ultrapassa os estritos limites financeiros da relação jurídica trabalhista, pois também deve se responsabilizar pelas lesões acarretadas a seus empregados no exercício do trabalho do qual tira proveito”, destacou.

Danos morais reflexos ou “em ricochete”
Os autores pediram indenização por danos morais em ricochete, decorrentes do acidente de trabalho que resultou no falecimento da esposa e mãe. “Todos os autores se enquadram como vítimas indiretas do evento morte derivado da doença ocupacional sofrida pela vítima, eis que atingidos em sua honra e intimidade (art. 223-C da CLT)”, concluiu a sentença.

Segundo o pontuado, os danos morais são lesões que afetam os atributos íntimos do indivíduo e atingem frontalmente os seus direitos da personalidade, como a vida, honra, dignidade, imagem, privacidade e outros, sendo passíveis de indenização compensatória, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. Ainda, entre as lesões de cunho extrapatrimonial, há o dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, “em que o ato ilícito praticado em detrimento da vítima direta reverbera seus efeitos e atingem os detentores de certo vínculo de afetividade para com aquela, notadamente os familiares e parentes mais próximos, o que lhes acarreta o chamado prejuízo de afeição”, explicou Miranda.

Conforme consignado na decisão, a doutrina e a jurisprudência trabalhistas sedimentaram o entendimento de haver uma presunção relativa de dor moral dos filhos, cônjuge ou companheiro(a) e pais do trabalhador falecido em decorrência de acidente de trabalho. O entendimento decorreu da interpretação por analogia do artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho se presumem economicamente dependentes do segurado da previdência social, bem como do artigo 20, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a legitimidade do cônjuge, ascendentes e descendentes para requerer indenização no caso de violação da honra, boa fama ou da respeitabilidade da pessoa falecida.

“No caso dos autos, a perda da esposa e genitora, de apenas 42 anos de idade, vítima da fatídica doença que assolou a humanidade nos últimos anos, não deixa espaço para dúvidas acerca do sofrimento extremo impingido aos autores”, destacou o juiz, ressaltando que, para tanto, basta pensar na angústia do marido e filhos que tiveram que acompanhar a evolução negativa do quadro clínico da trabalhadora, que resultou em sua morte.

O juiz chamou atenção para o fato de que um dos autores e filho da falecida contava com apenas seis anos de idade à época do óbito: “terá que prosseguir com sua vida levando de sua mãe apenas as poucas lembranças dela quando viva, tendo em vista a sua tenra idade”, frisou.

“Tal situação acarreta dor, saudade, indignação, sentimento de impotência, sofrimento e transtornos de toda a ordem aos autores, pois formam o núcleo familiar básico que, de forma natural, desenvolve uma relação de intimidade especial entre os seus componentes. Tais sentimentos negativos são deduzidos de forma clarividente do fato de ser paradoxal que uma trabalhadora que sai de casa para ‘ganhar a vida’ com o seu labor acaba por perdê-la em decorrência do exercício de suas funções”, destacou o magistrado.

Dano presumido
Conforme constou da decisão, no caso dos autores, o dano é presumido, sendo desnecessária a prova da lesão ao patrimônio imaterial dos ofendidos, o que se extrai da simples percepção do fato ocorrido por qualquer observador externo que tenha o mínimo senso de cognição. Nessa situação, basta que a vítimas indiretas demonstrem o fato gerador do dano, como ocorreu no caso.

Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais reflexos, o julgador considerou a gravidade da conduta praticada pelo ofensor e o grau de sua culpa, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida.

Tarifação dos danos morais – Inconstitucionalidade
Na sentença, foi reconhecida, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 223-G, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que dispõem sobre a tarifação dos danos morais, para fins de fixação da indenização compensatória. Conforme pontuado, os dispositivos são claramente contrários à Constituição da República, sobretudo ao artigo 5º, V e X, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia (artigos 1º, III, e 5º, caput, da CF/1988), conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 381), no Superior Tribunal Federal (ADPF 130) e no TRT-MG (ArgInc 0011521-69.2019.5.03.0000).

“O sofrimento impingido aos autores é incomensurável, não se podendo estabelecer de forma objetiva se haverá em médio ou longo prazo a superação psicológica da perda do familiar, sendo incontestáveis os reflexos da lesão no universo pessoal e social dos ofendidos, considerando a perda de sua esposa e genitora (art. 944, do CC/02)”, frisou o juiz.

Danos materiais – Pensão mensal vitalícia
A agente comunitária de saúde contratada pelo município teve como último salário bruto a quantia de R$ 2.212,16 e contava com 42 anos de idade à época do óbito, ocorrido em 2021. Era responsável pelo sustento dos filhos e vivia com o cônjuge, pai de seus filhos. Ao analisar o pedido de indenização por danos materiais, o juiz considerou a situação de dependência econômica dos autores.

“Os danos de ordem material, por sua vez, dizem respeito às perdas patrimoniais sofridas pela vítima em decorrência do ato ilícito praticado pelo agente ofensor, abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402, do CC)”, destacou Miranda.

Na sentença, foi negado o pedido de pagamento em parcela única, considerando que o objetivo da indenização é a recomposição do patrimônio do ex-empregado, ou de seus dependentes, e não o enriquecimento sem causa. Ressaltou-se ainda que o pagamento em pensão mensal gera muito menos transtorno financeiro do que um valor quitado de uma só vez.

Levando-se em conta que parte do salário que a empregada falecida recebia era para despesas pessoais, o valor da pensão mensal foi fixado em 2/3 do salário (R$ 1.474,77) a ser dividido igualmente entre os autores, com termo inicial na data do óbito (22/1/2021) e termo final em 6/10/2058 (quando a empregada completaria 80 anos idade), considerando a expectativa de vida de pessoas do sexo feminino no Brasil em 2021, conforme última Tabela do IBGE, a não ser no caso de um dos autores falecer antes.

A cota-parte dos filhos cessará quando eles completarem 25 anos de idade, quando o valor deverá ser revertido aos beneficiários remanescentes, por aplicação analógica do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.213/1991. A cota-parte do filho menor deverá ser depositada em caderneta de poupança, aberta para essa única finalidade.

Pelo princípio da restituição integral (artigo 944 do Código Civil), a pensão mensal vitalícia incluiu 13ºs salários anuais, com pagamento no mês de dezembro de cada ano, nos termos da Lei 4.090/1962, e uma parcela anual será acrescida de 1/3, a título de férias anuais remuneradas. Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização, que passou a ser de R$ 250 mil para cada autor da ação: o viúvo e os dois filhos, totalizando R$ 750 mil. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista do município.

TJ/SP mantém condenação de empresa de benefícios Livelo que não creditou pontos a consumidor após promoção

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou empresa de benefícios a computar os pontos acumulados por cliente após compra promocional e a indenizá-lo por danos morais após recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil e o colegiado também determinou o pagamento, a título de danos materiais, de R$ 374.

Segundo os autos, o requerente foi atraído por oferta da ré que garantia seis pontos para cada real gasto em loja virtual e adquiriu um refrigerador, com o objetivo de acumular pontos a serem utilizados no aluguel de um veículo. Entretanto, a ré não creditou o benefício, alegando que a promoção só era válida para compras “vendidas e entregues” pela própria loja, e não para vendas via marketplace, ou seja, quando fornecedores terceiros utilizam a plataforma da loja para negociar seus produtos. Em razão disso, o consumidor precisou utilizar recursos próprios para a locação do automóvel.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, salientou que a oferta não foi clara em relação ao conceito de compra via marketplace e que, de acordo com os artigos 36º e 37º do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda deve ser clara e precisa. “A propaganda veiculada pela ré induz o consumidor a acreditar que, clicando no link oferecido em sua página da Livelo, e adquirindo produtos ali oferecidos, haveria crédito de 6 pontos a cada real gasto. É verdade que a propaganda informa, também, que a compra por meio do Marketplace pontua 1 ponto a cada real gasto (e não 6 pontos), no entanto, a informação não é clara sobre o conceito de compra por meio de marketplace. Diante dos fatos, a ré deve cumprir a oferta veiculada, creditando os 6 pontos por real gasto ao autor”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A decisão foi unânime.

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 27/10/2023
Data de Publicação: 27/10/2023
Região:
Página: 1257
Número do Processo: 1010644-56.2022.8.26.0602
Subseção III – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/10/2023
1010644 – 56.2022.8.26.0602 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MORAIS PUCCI; Foro
de Sorocaba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010644 – 56.2022.8.26.0602 ; Prestação de Serviços; Apelante: Livelo
S/A; Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA); Apelado: Alexandre Moreira de Ataíde; Advogado:
Alexandre Moreira de Ataíde (OAB: 189167/SP) (Causa própria); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.

STF invalida procuradorias “paralelas” em fundações e autarquias da Paraíba

Plenário entendeu que as leis estaduais violam o modelo previsto na Constituição Federal para a assessoria jurídica e representação judicial nas unidades da federação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de leis paraibanas que preveem cargos de advogado ou de procurador em autarquias e fundações estaduais, paralelamente à procuradoria do estado, para o exercício de atribuições de assessoramento jurídico e de representação judicial. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 8/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7218, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o STF consolidou o entendimento de que o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores estaduais.

Precedente
Ele lembrou que, no julgamento da ADI 5215, o Plenário decidiu que é inconstitucional a criação de procuradorias autárquicas nos entes da federação por violar o artigo 132 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que cabe aos procuradores dos estados e do Distrito Federal exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

O relator apontou que trechos das leis paraibanas ampliam consideravelmente as atribuições originalmente conferidas à assessoria jurídica dos órgãos, prevendo que os advogados tenham atribuições de representação judicial e extrajudicial.

Exceção
O ministro reforçou que o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite consultorias jurídicas separadas de suas procuradorias-gerais ou advocacias-gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição (5/10/1988), tenham órgãos distintos para as respectivas funções. No caso, as normas declaradas inconstitucionais são posteriores à Constituição Federal e não há dados para concluir que os órgãos de assessoramento jurídico existiam antes de 5/10/1988.

Órgãos
As leis se referem ao quadro de pessoal dos seguintes órgãos: Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB), Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (Suplan), Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (Imeq-PB), Junta Comercial do Estado da Paraíba (Jucep) e Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (Funad).

Das normas impugnadas, somente a que trata da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) não foi declarada inconstitucional, por ser anterior à Constituição Federal.

Modulação
Devido à segurança jurídica e à necessidade de alteração da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da Paraíba, o Plenário, por maioria, entendeu que a decisão produzirá seus efeitos a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente do STF), Nunes Marques e André Mendonça.

Processo relacionado: ADI 7218

STF mantém obrigação de Monsanto depositar em juízo royalties recebidos por patente de soja

Segunda Turma avaliou que decisão do TJ-MT seguiu orientação do STF, que derrubou norma que prorrogava vigência de patentes no País.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que havia determinado à empresa Monsanto o depósito em juízo de um terço dos valores pagos por royalties da semente “Intacta RR2 PRO”, a partir do vencimento da patente, ocorrido em março de 2018. A decisão, tomada na Reclamação (RCL) 56393, ocorreu na sessão de terça-feira (12).

Na origem, a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja/MT) questionou o pagamento de royalties pela utilização do produto a partir de março de 2018, quando os títulos passaram a ser de domínio público, e pediu a restituição dos valores. O argumento é de que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529, o STF invalidou uma norma da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) que permitia a renovação das patentes por mais de 20 anos.

O caso ainda está em discussão na Justiça mato-grossense, mas considerando que o pedido é plausível, o TJ-MT concedeu uma antecipação de tutela e determinou à empresa o depósito de parte dos valores como garantia da restituição, que abrange pagamentos efetuados por associações de produtores rurais da Bahia, Goiás, Piauí, Rondônia e Tocantins que ingressaram na ação posteriormente.

A Monsanto pediu a cassação da decisão do TJ-MT argumentando que o STF teria mantido os efeitos concretos da extensão das patentes que já haviam sido autorizadas. Por maioria, o colegiado seguiu o entendimento do ministro Nunes Marques (relator), no sentido de que a ressalva feita pelo STF não se aplica a patentes do setor agrícola, mas apenas a patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde.

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que votou pela cassação da decisão do TJ-MT.

STJ: Justiça estadual vai julgar cumprimento de sentença do INSS para reaver honorários periciais antecipados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é competência da Justiça estadual – e não da Justiça Federal – analisar o cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ressarcimento de honorários periciais antecipados no âmbito de ação sobre benefício previdenciário, nos casos em que o processo de conhecimento também tenha tramitado no juízo estadual.

O entendimento foi estabelecido em processo sobre concessão de auxílio-doença e auxílio- acidente. Como o autor era beneficiário da justiça gratuita, o INSS adiantou os honorários do perito. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual o INSS ingressou com o cumprimento de sentença para obter o ressarcimento do valor dos honorários.

O cumprimento foi dirigido à Justiça estadual de Mato Grosso do Sul, que declinou de sua competência para a Justiça Federal porque o credor – o INSS – é uma autarquia federal.

Ao receber os autos, contudo, a Justiça Federal suscitou o conflito de competência, sob o argumento de que, embora o INSS seja autarquia federal, a fase de conhecimento do processo tramitou na Justiça estadual, cuja competência se estenderia para a fase de cumprimento de sentença.

Como regra, cumprimento de sentença tramita no juízo que decidiu a causa em primeiro grau
Relator do conflito, o ministro Afrânio Vilela lembrou que, conforme previsto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento de sentença deve ser promovido pela parte perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

De acordo com o ministro, o dispositivo consagra a regra – prevista na parte geral do CPC – segundo a qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.

Em consequência, para Afrânio Vilela, o juízo que formou o título executivo é o competente para executá-lo, estando as exceções a essa regra previstas na própria legislação.

“Compulsando os autos, vejo que [o caso] não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no artigo 516, II, do CPC, porquanto a exequente pretende efetivar o direito à percepção dos honorários periciais, antecipados na lide em razão de o vencido ser beneficiário da justiça gratuita”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: CC 191185

TRF1: Auxílio-transporte deve ser pago a militar mesmo que locomoção seja em carro próprio

Um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) teve o seu pedido de restabelecimento do pagamento de auxílio-transporte julgado procedente pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim/RO. O benefício havia sido suspenso pela Administração sob a alegação de o militar não ter apresentado os bilhetes de passagem.

Ao analisar o recurso da União, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.

Diante disso, para o magistrado, é “inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte, até porque não lhe cabe interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0001700-34.2015.4.01.4102

TRF1: União deverá pagar adicional de insalubridade a trabalhador exposto a chumbo

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a implantar o adicional de insalubridade de 10% sobre o salário-base, com as parcelas vencidas com atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a um trabalhador que foi exposto a agentes insalubres.

A União argumentou que a sentença deveria ser anulada porque a intimação para a perícia foi feita com menos de um dia de antecedência, prejudicando a defesa. Alegou, ainda, que a perícia não foi suficiente para comprovar as condições de trabalho do autor, pois não especificou o local de trabalho nem a presença de agentes químicos e biológicos. A União também contestou a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), defendendo que a Lei 9.494/97 é que deve ser seguida, não o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o magistrado sentenciante rejeitou o pedido de anulação da prova pericial, argumentando que no sistema jurídico brasileiro a nulidade de um ato processual só ocorre se houver prejuízo comprovado para a defesa. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de intimação para acompanhar a perícia é considerada uma nulidade relativa, cabendo à parte provar qualquer prejuízo decorrente disso.

Destacou, ainda, que a União foi devidamente notificada em diferentes momentos do processo para a apresentação de quesitos, a data da perícia e para se manifestar quanto ao laudo pericial. Portanto, não houve falha na defesa que justificasse anular a prova pericial, permitindo, assim, a análise do mérito do recurso. O magistrado pontuou que quanto ao adicional de insalubridade, é conhecido que o adicional deve ser pago enquanto as condições insalubres persistirem, sendo necessário comprovar essas condições.

O desembargador federal mencionou que uma prova pericial foi realizada para examinar as condições de trabalho do autor e constatou que o requerente estava exposto a atividades insalubres no depósito central do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), como recepção, guarda e manutenção de móveis, lugar onde são utilizados materiais como vernizes, álcool, benzina, tintas e solventes. Explicou que a perícia identificou a exposição do autor a um agente insalubre em grau médio devido a atividades como aplicação de esmaltes, vernizes, tintas e pigmentos contendo compostos de chumbo, além da fabricação de porcelana com esmaltes de chumbo e pintura manual em locais fechados com pigmentos de chumbo.

O relator observou que o perito, após avaliação in loco das condições e local de trabalho, constatou fatores que ensejam a insalubridade, porquanto “os servidores lotados no local executam suas atividades de forma habitual e diária em contato com fungos e mofo, permanecendo em local insalubre, onde há ventilação e iluminação inadequados” Então, consoante bem alinhavado pelo juízo a quo, é devido ao autor o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio”.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0064320-93.2011.4.01.3400

TRF4: Pessoa com deficiência ganha na justiça direito à vaga especial na UFPR

Uma estudante obteve na Justiça Federal direito à matrícula e participação das aulas em vaga destinada às pessoas portadoras de deficiência (PcD). A decisão é do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba. A jovem entrou com processo judicial após a banca avaliadora da Universidade Federal do Paraná não ter reconhecido sua deficiência.

A estudante informou que efetuou a inscrição para o curso de Medicina no campus Toledo da UFPR, tendo enviado toda a documentação para concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência. Já nesta fase conseguiu a inscrição por meio de liminar. Contudo, foi impedida de continuar no certame, pois a banca de validação entendeu que ela não estaria preenchendo os requisitos para concorrer a vaga. A candidata sofre de paraparesia, que é a perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores.

Em sua sentença, o magistrado reiterou o que já havia decidido na tutela de urgência onde a perícia confirmou que a autora apresenta patologia congênita em coluna vertebral – vértebra em borboleta associada a cifoescoliose de todo segmento cervicotorácico.

Segundo a perícia, a patologia, ao longo dos anos, pode gerar desequilíbrio e processo degenerativo em toda a coluna, gerando compressão das raízes nervosas que saem da medula e levando a sintomas neurológicos, como perda de força e alterações de sensibilidade. Tais alterações, por serem causadas por doença congênita, são de caráter permanente e o tratamento visa atenuar sintomas e evitar progressão do quadro. “Com efeito, como se depreende do laudo, o perito concluiu que há deficiência física, por definição legal, gerando limitação funcional em seu membro superior direito”, complementou o juiz federal.

“Desse modo, estando comprovada a deficiência física, a negativa da Administração Pública fundamenta-se apenas na falta da apresentação de um parecer ou relatório pedagógico que descreva o atendimento especializado recebido pela candidata durante a sua formação na Educação Básica. A parte autora, assim, não teria cumprido requisito do edital, pois este previu que as vagas reservadas para pessoas com deficiência exigiriam prova de atendimento especializado no processo de ensino anterior”.

Augusto César Pansini Gonçalves destacou que o Tribunal Regional da 4ª Região tem considerado indevida a exigência de prova de atendimento especializado durante o ensino fundamental e médio e que, para tanto, não pode a Administração Pública excluir o candidato do processo seletivo para PCD por circunstância que, a rigor, não comprometeu a avaliação administrativa no ponto exigido e que não resulta em prejuízo aos demais candidatos ou à lisura do certame.

“Tratando-se de situação excepcional que justifique o não atendimento do edital, está presente o requisito da probabilidade do direito. O perigo de dano também está presente uma vez que as aulas do 2º semestre da Universidade já se iniciaram desde o dia 06/11/2023”, assim, julgou procedente os pedidos formulados pela autora.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar mulher por inscrição indevida de nome em dívida ativa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar uma mulher por cobrança de débitos de IPVA e inscrição de nome em dívida ativa indevidos. Dessa forma, o DF deverá declarar inexistentes os débitos de IPVA, retirar o nome da autora da dívida ativa, além de desembolsar quantia de R$ 5.808,85, por danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a autora teve seu nome inscrito indevidamente na dívida ativa do Distrito Federal, decorrentes de débitos de IPVA de um veículo que nunca foi de sua propriedade. O documento detalha que o próprio DF reconheceu e corrigiu o erro, porém o nome da mulher já se encontrava negativado.

No recurso, o DF alega que os fatos narrados não ocasionaram lesão ao direito de personalidade da autora e requer que seja retirado da condição de réu, em relação aos débitos do Departamento de Trânsito (Detran) e da transferência do veículo. Por fim, solicita ao menos que o valor da indenização seja reduzido para R$ 1 mil.

Na decisão, a Turma Recursal explica que ficou caracterizada a responsabilidade civil, diante da negligência e imprudência da Fazenda Pública em efetivar o protesto do nome da autora, mesmo quando comprovado que ela nunca foi proprietária do veículo. Destaca o fato de que a mulher teve que despender tempo e recursos para ajuizar a presente ação e os “diversos constrangimentos sofridos em razão das restrições decorrentes de ter o nome inscrito na dívida ativa indevidamente por tempo razoável”, pontuou o Juiz relator.

Assim, para o colegiado “o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) bem se amolda aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenizar os transtornos e constrangimentos relatados pelo recorrido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737309-91.2023.8.07.0016

TRT/SC: Vendedor tem direito a comissão sobre produtos devolvidos

Colegiado reconheceu que riscos associados à transação não podem ser transferidos para o empregado.


Após a entrega de um produto ao cliente, os riscos associados à transação são exclusivos da empresa e não devem ser transferidos para o vendedor. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual o empregador foi condenado a restituir as comissões descontadas de um trabalhador pelas devoluções ou cancelamentos de compras.

O caso aconteceu em Balneário Camboriú envolvendo uma empresa do ramo de bebidas. O autor procurou a Justiça do Trabalho alegando que seu salário consistia em uma parte fixa e outra variável, dependente do cumprimento de metas estabelecidas pela empresa. Ele reclamou que os critérios para atingir as metas eram pouco claros e que elas aumentavam ao longo do mês. Além disso, afirmou ter sofrido prejuízos mensais devido a descontos indevidos em suas comissões.

Já a empresa negou as alegações do vendedor, afirmando que comissões eram pagas conforme estabelecido pela legislação trabalhista. Alegou também que os descontos em comissões ocorriam apenas em casos de negligência por parte do vendedor, como falhas em verificar o estoque disponível.

A responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, juíza Karem Miriam Didoné, julgou procedente o pedido do trabalhador para restituição de valores descontados.

“A prova oral produzida corrobora a alegação do autor de que havia estorno de comissões em caso de cancelamento da compra e devolução de produtos, situação que viola o direito do empregado, que despende esforços com a venda e deixa de receber a devida contraprestação”, ressaltou a magistrada na sentença.

Karem Didoné concluiu a decisão afirmando que, mesmo se prevista em contrato entre empregador e empregado, a prática continua sendo ilegal.

Risco exclusivo

Insatisfeita com o desfecho no primeiro grau, a empregadora recorreu, insistindo que o trabalhador perdia comissões apenas em certas circunstâncias, como quando a mercadoria não era entregue.

No entanto, o relator do caso na 1ª Turma do TRT-SC, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, não aceitou o argumento da defesa. Segundo o acórdão, com base no depoimento das testemunhas, a comissão era retida dos vendedores em todas as situações de devolução de produtos, contrariando a alegação da empresa.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado citou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o risco do empreendimento econômico é exclusivo do empregador. Guglielmetto também mencionou a Súmula de Jurisprudência nº 88 do Regional catarinense, segundo a qual a venda se concretiza com a entrega da mercadoria.

“Dado que o risco do empreendimento pertence ao empregador, após ultimada a transação, com a entrega do produto, não pode ser atribuído ao obreiro o ônus pelo mero cancelamento da venda e devolução do produto, por iniciativa do cliente, incluindo a troca do produto adquirido”, frisou o relator.

Ele complementou que a única ressalva à regra acontece quando comprovada a insolvência do comprador, conforme disposto no artigo 7º da Lei nº 3.207/57, mas que essa não seria a hipótese em questão.

A decisão ainda está em prazo de recurso.

Processo: 0000083-32.2023.5.12.0040


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