TRF3: Viúva e filhos de perseguido político no regime militar devem receber indenização por danos morais

Justiça Federal condena União ao pagamento de R$ 200 mil por prisões arbitrárias e tortura.


A 2ª Vara Federal de Santo André/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à viúva e a dois filhos de um homem que foi perseguido político, preso e torturado na década de 70, durante o regime militar.

“O falecido foi preso no Destacamento de Operações e Informações do Centro de Operações e Defesa Interna (DOI/Codi) de São Paulo por participação partidária tida por subversiva, tendo sido submetido, portanto, à prisão ilegal e abusiva por parte do Estado […]. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”, afirma a decisão, de 5 de março.

O homem foi preso três vezes entre 1971 e 1975, sendo que uma delas coincidiu com o momento em que o jornalista Wladimir Herzog foi encontrado morto em uma cela.

Para o juízo, os documentos constantes nos autos, em especial relatórios da Comissão da Verdade, demonstraram as condições humilhantes, degradantes e cruéis a que foram submetidos presos políticos no DOI/CODI na época das prisões do autor da ação.

Além disso, a sentença afirma que as prisões arbitrárias e a tortura no caso concreto foram documentalmente comprovadas.

“A prisão do falecido, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma prisão em condições normais.”

A decisão cita precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixaram indenização no mesmo valor por razões semelhantes.

Processo nº 5000639-57.2023.4.03.6126

TJ/GO: Concessionária de rodovias terá de indenizar homens que sofreram acidente de trânsito causado por animal na pista

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A (Concebra) deverá pagar cerca de 25 mil a dois homens, a título de danos morais e materiais, em razão deles terem sofrido acidente de trânsito ao atropelarem animal na rodovia BR-153, altura do KM 121, no município de Terezópolis de Goiás. A decisão é da Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Anderson Máximo de Holanda, que entendeu não ter dúvidas acerca da caracterização do dano extrapatrimonial, uma vez que, além da ameaça à integridade física, os apelados vivenciaram situação causadora de sofrimento.

Consta dos autos que, no dia 1º de abril de 2017, o veículo de propriedade de um dos autores seguia trafegando regularmente pela rodovia BR-153, quando, na altura do KM 121, se deparou com uma vaca, em plena pista de rolamento, não conseguindo o condutor evitar o atropelamento do animal. Devido à colisão, o veículo ficou bastante danificado, ocasionando os danos materiais no importe de R$ 23.627,00. Pugnou, diante disso, ainda, pela condenação em danos morais no valor de R$ 10 mil. O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos iniciais. Conduto, inconformada, a Concebra requereu que a sentença fosse cassada por cerceamento ao direito de defesa.

O relator argumentou que a responsabilidade das concessionárias de serviço público, por conduta comissiva ou omissiva, é objetiva, conforme razões de decidir de linhas vindouras. “As pessoas jurídicas de direito privados prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, tanto por ato comissivo quanto por ato omissivo”, afirmou. Ressaltou, ainda, que o acidente implicou em lesões leves ao condutor, o qual foi encaminhado para o Hospital de Anápolis, além de ocasionar diversas avarias no veículo.

Para o desembargador Anderson Máximo de Holanda, não há nos autos provas de que o acidente tenha ocorrido por força maior ou por culpa exclusiva do condutor do veículo, tampouco que evidenciem que este estava em velocidade superior à da via, de 80km/h, de forma que os documentos acostados à exordial corroboram as alegações autorais. “Compete à concessionária o dever de administrar e conservar a rodovia, garantindo-se a segurança dos usuários”, destacou. Conforme o relator, no momento em que um animal de grande porte invade a pista, está caracterizada a falha na prestação do serviço que é outorgado à concessionária pelo Poder Público concedente, haja vista que comprovada a omissão quanto ao seu dever de zelar pela segurança dos usuários.

Veja a decisão.
Processo nº 5148061-67.2020.8.09.0006

TJ/PB: Empresa aérea TAM é condenada por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, para condenar a TAM Linhas Aéreas a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora, decorrente do atraso de mais de 10 horas em um voo com saída de Florianópolis, conexão em São Paulo, e chegada em Recife. A relatoria do processo nº 0803686-93.2023.8.15.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“O atraso ou cancelamento oriundo de alto índice de tráfego na malha aeroviária configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea”, afirmou o relator em seu voto.

Segundo o relator, o valor da indenização deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. “Neste contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa-se, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Empresa é responsabilizada por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o entendimento da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma companhia de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago – quanto aos juros de um contrato de empréstimo consignado, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A empresa apresentou recurso ao órgão julgador mas os desembargadores mantiveram o decidido na instância inicial, onde foi apreciada ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, ajuizada por uma cliente da recorrente.

Conforme o relator do caso, desembargador João Rebouças, da leitura do processo, se constata que não existe nos autos instrumento de contrato apto a justificar a capitalização dos juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual Nº 21.860/2010.

A administradora chegou a alegar que em relação aos ‘supostos juros abusivos’ praticados nos contratos de empréstimo consignado, a empresa sempre atuou como intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos – sendo esta instituição financeira, inclusive, que impõe quais as taxas de juros serão aplicadas em cada contrato, nunca ultrapassando, contudo, o limite imposto pela normal estadual mencionada.

Prestações calculadas indevidamente
“Todavia, reitera-se que é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000)”, esclarece o relator.

A decisão salienta que, em relação aos argumentos de que o contrato foi celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, é preciso reiterar que, a despeito da validade da declaração de vontade prevista no artigo 107 do Código do Consumidor, esta forma não se sobrepõe à necessidade do prestador informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o artigo 52 do CDC.

“Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o Consumidor foi informado sobre as condições do contrato em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições”, reforça o entendimento de segundo grau.

O julgamento também destacou que a revisão contratual não implica violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no artigo 6º, do CDC, segundo o qual é plenamente viável a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

TJ/SP: Empresa deverá pagar taxa de sobre-estadia após exceder prazo de devolução de contêineres

Cobrança prevista em contrato.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo condenou importadora a efetuar o pagamento de taxa de sobre-estadia. De acordo com os autos, a autora ultrapassou o período livre de uso de contêineres, ensejando a incidência de sobre-estadia. Porém, ao tentar devolvê-los vazios, a ré condicionou o ato ao pagamento supostamente “antecipado” (à vista) da taxa.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, não houve qualquer cobrança antecipada de sobre-estadia, pois a obrigação de pagar passou a existir após o fim do prazo de utilização, contratualmente ajustado entre as partes. “Dessa forma, é incorreto afirmar que houve ‘cobrança antecipada’ da sobre-estadia, houve tão somente cobrança à vista, em consonância com o que fora acordado pelas partes no momento da contratação do transporte e com o artigo 331 do Código Civil. Estando a autora amparada na lei e no contrato, não há que se falar em recusa injustificada no recebimento dos contêineres, no que é devida a sobre-estadia após o decurso do período livre (free time) até a data da efetiva devolução das unidades de carga, pois não se cogita de afastamento da mora”, escreveu.

Na decisão, o magistrado ainda destacou não existir nulidade na celebração de contrato vinculado à moeda estrangeira, uma vez que se trata de obrigação de natureza internacional, mas que, para contratos cujo cumprimento seja em território nacional, como foi o caso, o pagamento deve ser feito em moeda corrente, convertendo-se os valores.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000707-74.2024.8.26.0562

TJ/RS: Casal será indenizado por diagnóstico errado de interrupção de gravidez

Mulher que teve diagnóstico equivocado de interrupção de gravidez deverá receber R$ 15 mil de indenização. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que condenou o Município de Montenegro/RS e um laboratório de exames de imagem pelo erro de diagnóstico.

Caso

O caso teve início no mês de setembro de 2020, quando a autora foi ao hospital da cidade onde reside por causa de um sangramento e cólicas, momento em que foi constatada a gravidez.
No final do mesmo mês, realizou novo exame de ecografia, constatando a presença de embrião medindo 1,0 cm. Durante o exame, não foi possível detectar batimentos cardíacos sendo sugerida a realização de novo exame em sete dias.

A autora relatou que na madrugada de 1º de outubro teve um novo sangramento, retornando às pressas para o hospital. Chegando lá, foi informada, após exame de toque, que havia perdido o bebê e não teria mais nenhum procedimento a ser adotado. Sete dias após o diagnóstico de perda do feto, realizou novamente o exame de ecografia transvaginal, no qual constou-se um embrião de 1,6 cm, sem identificação de batimentos cardíacos. No dia seguinte, ela foi à Unidade Básica de Saúde (UBS) do seu bairro e lá foi atendida por uma médica que informou que ela havia sofrido um aborto, determinando que aguardasse, aproximadamente, 30 dias para a “eliminação espontânea do feto” e, se caso não ocorresse, deveria procurar o hospital para realizar uma curetagem uterina (tipo de cirurgia na qual é realizada uma raspagem da parede do útero, com o objetivo de remover seu conteúdo).

Conforme a decisão, não houve a expulsão natural do feto e a autora, no dia 27 de outubro, se dirigiu ao hospital para realizar o procedimento de curetagem. Chegando lá e depois de passar por novo exame de toque, foi solicitado o exame de ecografia, só que dessa vez foi verificado crescimento fetal, que já media 4,9 cm, bem como a existência dos batimentos cardíacos. Meses depois, e seguindo os procedimentos do pré-natal, a autora deu à luz a um bebê saudável. Ela e o companheiro alegaram que toda a situação causou enormes transtornos emocionais, pois haviam sofrido muito com a notícia da perda do filho.

No 1º grau, os autores entraram com um pedido de indenização por danos morais, que foram julgados improcedentes. O casal recorreu da decisão.

Recurso

De acordo com o Desembargador Ney Wiedemann Neto, relator do processo no TJRS, restou demonstrado o erro de diagnóstico. Em contestação, o Município negou irregularidade e o laboratório defendeu a ausência de responsabilidade no caso.

“Ressalto que não se trata de mero erro de interpretação do resultado pelos autores, na medida em que o prontuário médico demonstra que o diagnóstico foi de que houvera interrupção da gravidez”, apontou o magistrado.

Quanto ao valor da indenização, o Desembargador salientou que” o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Inegável a negligência da demandada, que, por seu ato e responsabilidade, causou a ofensa moral “, conclui.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Giovanni Conti.

TJ/MT garante direito de morador manter animais de estimação em apartamento

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) garantiu o direito de uma moradora de condomínio, manter quatro animais de estimação em seu apartamento, em Cuiabá. A decisão foi da relatora do processo, juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, que entendeu que os animais não representam ameaça à segurança, à saúde ou à tranquilidade dos demais moradores.

A moradora, que tem dois gatos e dois cachorros de pequeno porte, foi notificada formalmente pela administração do condomínio em 01 de fevereiro deste ano, para que removesse os animais de sua casa em cinco dias. A alegação foi de violação das normas estatutárias do condomínio, que quantifica em até dois, os animais de estimação por apartamento.

No processo, ela alega que os animais “jamais prejudicaram o sossego, salubridade ou segurança dos condôminos” e que “a proibição quantitativa é genérica e não razoável, porquanto determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores”. Ressalta ainda, que a proibição viola os direitos previstos no Artigo 5º, inciso 12 da Constituição Federal, que protege e garante o direito de propriedade.

Na decisão, a juíza disse que o debate em questão diz respeito ao conflito de normas entre o direito da coletividade (condomínio) e o direito individual à propriedade plena agravante. “Nesse conflito, é de se ter em mente que a lei não é um fim em si mesma, mas deve ser tomada levando-se em consideração o contexto em que está inserida. Em suma, não se pode considerar isoladamente a redação da cláusula proibitiva da convenção de condomínio para a solução do caso concreto, pois existem outros aspectos que merecem apreciação.”

Sobre a possibilidade de a convenção condominial impedir a criação de animais em unidades autônomas do condomínio, o Superior Tribunal de Justiça, em análise mais aprofundada, firmou o entendimento de que se a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar não razoável, já que determinados animais não apresentam risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

TJ/DFT: Facebook deve indenizar mulher que teve redes sociais invadidas por terceiros

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda a indenizar uma mulher que teve contas de redes sociais invadidas por terceiros. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. Além disso, o Facebook não poderá realizar qualquer cobrança de débito que tenha sido contraído por meio das contas da autora, durante o período de invasão.

Conforme o processo, a autora teve suas contas do Facebook e Instagram invadidas por terceiros e, nesse período, teria sido veiculado em seus perfis anúncios de cunho sexual. Ademais, o invasor ainda teria feito despesas por meio de suas contas.

No recurso, o réu defende que não possui o dever de armazenar conteúdos de contas, tampouco de suas atividades e que, além disso, fornece um ambiente seguro e com ferramentas adequadas aos seus usuários. Argumenta que não ficou comprovado que houve observância dos procedimentos necessários ao restabelecimento da conta da autora e que não há que se falar em falha da prestação do serviço, pois houve ato exclusivo de terceiro.

Na decisão, a Juíza pontua que o réu alegou de forma genérica que a usuária é responsável pela senha cadastrada em sua conta e que ele não especificou qual dica de segurança a mulher teria deixado de seguir, tampouco produziu alguma prova nesse sentido. Ela explica que o Facebook não pode transferir os riscos da sua atividade ao usuário, portanto, deve responder pelos prejuízos ligados aos incidentes de segurança.

Por fim, a magistrada destaca que a autora teve o seu perfil suspenso e que a situação se agrava, pois é advogada e sua página era utilizada como meio de divulgação do trabalho. Assim, “entendo que há dano moral em razão de todo o desgaste decorrente das diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pela própria recorrente, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, finalizou.

Processo: 0701963-79.2023.8.07.0016

STF mantém obrigatoriedade de comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas

Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin.


O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a validade de decretos de municípios de Santa Catarina que dispensaram a exigência de vacina contra a covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1123, na sessão plenária virtual finalizada no dia 8/3.

Insegurança sanitária
Por maioria, o Plenário manteve liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin, no mês passado, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Na análise do referendo, o relator reafirmou as razões de sua decisão, quando observou a urgência da situação, devido ao início das aulas e à necessidade de impedir que as crianças fossem expostas a um ambiente de insegurança sanitária.

Em seu entendimento, a decisão não é individual ou de cada unidade familiar, mas está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado. Segundo Zanin, o direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro “sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar”.

Atuação colaborativa
O relator salientou que a vacinação contra a covid-19 foi incluída no Plano Nacional de Imunização (PNI) e, por isso, os municípios não podem desobrigá-la, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Além disso, o ministro destacou que a Constituição Federal estabeleceu a atuação colaborativa entre os entes federados, o que impede os municípios de legislarem de forma contrária às normas da União.

Com o referendo, permanecem suspensos os decretos editados pelos Municípios de Joinville, Balneário Camboriú, Içara, Modelo, Presidente Getúlio, Rancho Queimado, Rio do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, Saudades, Jaguaruma, Taió, Formosa do Sul, Criciúma, Brusque, Blumenau, Ituporanga, Sombrio, Santa Terezinha do Progresso e São Pedro de Alcântara.

Divergência
Ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, ao entenderam que é obrigatória a vacinação infantil, nas situações indicadas pelo PIN, o que valida a exigência de apresentação do cartão de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula. Mas, para eles, o descumprimento desse dever por parte dos responsáveis não impede a matrícula na rede municipal de ensino. Além disso, deve ser ressalvada a situação particular dos alunos que apresentam contraindicação médica à vacinação, com base no PNI ou em consenso científico.

Processo relacionado: ADPF 1123

STJ admite indenização por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que condenou um clube e um restaurante por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe, em Recife. Ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia afastado a condenação em virtude da falta de perícia sobre os eventuais danos ambientais, o colegiado considerou que a violação dos princípios da prevenção e da precaução é suficiente para que os poluidores sejam condenados a ressarcir os prejuízos ao meio ambiente.

De acordo com a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) um clube criou aterro irregular nos arrecifes que dão acesso ao Parque das Esculturas, ponto turístico da capital pernambucana. Além disso, funcionava no clube um restaurante administrado por terceiro, que despejava esgoto de forma irregular no rio Capibaribe.

Em primeiro grau, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos ambientais e por danos morais coletivos, nos valores de R$ 20 mil e R$ 15 mil, respectivamente. Porém, o TRF5 reformou a sentença por entender que, apesar de comprovada a infração, a ausência de prova técnica quanto ao dano tornaria a demanda improcedente.

Teoria do risco administrativo fundamenta responsabilidade pelo dano ambiental
Ao analisar o recurso do MPF, o ministro Francisco Falcão destacou que o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que a obrigação de proteção ao meio ambiente não é encargo apenas do poder público, mas de toda coletividade. Ele também citou o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, segundo o qual os poluidores são responsáveis pela indenização ou pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa.

O ministro apontou que a responsabilidade civil por danos ambientais, nesse caso, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e decorre do princípio do poluidor-pagador, que imputa ao poluidor – aquele que internaliza os lucros – a responsabilização pelo impacto causado ao meio ambiente.

“Diante dos princípios da precaução e da prevenção, e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto – sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes – representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental pelas requeridas”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Processo(s): REsp 2065347


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