TRF4: Militar temporário desincorporado obtém reintegração aos quadros das Forças Armadas

A 10 ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a reintegração de um homem de 23 anos aos quadros das Forças Armadas. Ele era militar temporário e havia sido desincorporado do Exército em função de ter sido considerado inapto para o serviço após acidente. A sentença, publicada no sábado (16/3), é do juiz Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior.

O jovem ingressou com ação narrando que prestava serviços ao Exército Brasileiro em agosto de 2019 na condição de militar temporário, quando se acidentou enquanto realizava atividade de eletricista. Contou que fazia a manutenção no forro de um rancho quando ele cedeu e provocou uma queda de cinco metros, que ocasionou lesões em seu joelho e o deslocamento do ombro direito.

O autor narrou que passou por consultas, exames frequentes e cirurgia. O Comando Militar instaurou sindicância para investigar as causas do evento, que concluiu não se tratar de acidente em serviço em função dele ter contribuído para o evento ao ser negligente. Ele foi considerado incapaz para o exercício da atividade militar, o que motivou sua desincorporação.

A União alegou que o homem não utilizava equipamentos de proteção individual no momento do acidente, tendo então contribuído para as lesões sofridas. Argumentou ainda que as lesões podem ser preexistentes, causadas em acidentes de skate, atividade que o autor praticava antes de seu ingresso no Exército.

Ao analisar as provas, o juiz destacou a relevância da disciplina hierárquica no âmbito militar. “Considerando a necessidade do reparo realizado, assim como a precariedade do vínculo do militar temporário, havia basicamente uma obrigatoriedade que o serviço fosse executado a qualquer custo”. Ele ainda ressaltou que o uso do equipamento de proteção individual não impede a ocorrência de acidente de serviço.

Para o magistrado, não há dúvidas sobre o evento e as lesões e procedimentos pós-operatórios dele decorrentes. Assim, ficou comprovado que o que aconteceu foi acidente de trabalho e que a incapacidade do autor não permite mais o exercício da atividade militar. Entretanto, a perícia médica judicial também apontou a viabilidade de readaptação do homem para outra função que não demande esforço físico na região traumática, ressaltando a possibilidade dele desempenhar função administrativa.

Coqueiro Júnior julgou parcialmente procedente a ação condenando a União à reintegração do homem ao quadro das Forças Armadas e aos pagamentos de todas as vantagens pecuniárias devidas ao autor entre o período de sua desincorporação até a sua reintegração. A respeito do pedido por indenização em função do dano moral, ele considerou que a recuperação dos valores pelo período suprimido já se mostram suficientes para compensar a parte autora.

Cabe recurso ao TRF4.

TJ/AC: Liminar determina que proprietário faça a limpeza de imóvel abandonado

É fundamental eliminar possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti para evitar surtos da doença e proteger a população.


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência para que o proprietário de um imóvel situado no bairro Ivete Vargas tome as providências necessárias para preservar a saúde da coletividade.

De acordo com a denúncia, o local possui uma edificação inacabada com dois pavimentos, grande quantidade de lixo e entulho acumulados. Então, a prefeitura solicitou que o proprietário seja obrigado a colocar um fim nos potenciais focos de proliferação do mosquito da dengue, bem como faça a demolição, já que há o risco de desabamento da obra inacabada.

No entendimento da juíza Zenair Bueno, a demora na análise dos fatos para a fase de prolação da sentença cível pode ocasionar dano irreparável, pois “há a possibilidade de que o espaço se torne, se é que já não se tornou, foco de doenças infecciosas e risco à vizinhança”.

Portanto, o proprietário deve promover o fechamento adequado do lote, demolição da construção abandonada, remoção do entulho presente e limpeza total no prazo máximo de 30 dias. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa mensal de R$ 10 mil.

Processo n.° 0702615-75.2024.8.01.0001

TJ/CE: Família de criança alérgica que recebeu dipirona em hospital público será indenizada pelo Estado

A família de uma criança alérgica a dipirona que, mesmo após a indicação, recebeu o medicamento no Hospital Infantil Albert Sabin (Hias) será indenizada em R$ 15 mil pelo Estado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e seguiu voto da relatora, desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães.

Segundo os autos, o bebê nasceu com uma má formação renal e, quando tinha apenas 17 dias de vida, foi submetido a um procedimento cirúrgico conhecido como nefrostomia e, desde então, passou a ser acompanhado pelo Hias. Em agosto de 2021, quando tinha 2 anos de idade, o menino foi admitido na unidade para realização de um reimplante ureteral e, no prontuário, foi informado que ele possui alergia a dipirona.

Mesmo assim, no centro cirúrgico, tal fármaco foi administrado ao paciente, o que piorou a condição de saúde e trouxe riscos à sua vida. De acordo com o processo, a criança teve uma parada cardiorrespiratória, foi reanimada e chegou a precisar ficar entubada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Por isso, os pais buscaram a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Estado do Ceará argumentou que a equipe médica foi capaz de resguardar a vida e de restaurar a saúde do menino. Alegou que, em nenhum momento, houve negligência ou omissão e que, pela idade e pela anestesia, também não haveria qualquer memória do suposto evento traumático.

Em outubro de 2023, a 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza considerou como inequívoco o abalo e o sofrimento gerado pelo erro médico, ressaltando que se trata de um paciente na fase da primeira infância, período crucial para a formação de estruturas e circuitos cerebrais. A indenização por danos morais a ser paga pelo Estado foi fixada em R$ 15 mil.

Inconformado, o ente público entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0203218-41.2022.8.06.0001), reforçando as alegações apresentadas anteriormente e sustentando que foi feito o possível para evitar que o quadro clínico da criança se agravasse.

No dia 4 de março de 2024, a 3ª Câmara de Direito Público votou conforme a relatora e manteve a sentença de 1º Grau inalterada. “Houve falha no tratamento médico oferecido, restando configurado o dano moral sofrido pelo autor que em muito se distancia de mero aborrecimento. A dipirona ministrada indevidamente causou diversos percalços pós-operatórios, atestando o nexo causal e o dano. Com isso, apresentam-se os elementos nucleares necessários para gerar a responsabilidade civil do ente demandado”, salientou a desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães.

Além dela, o colegiado é formado pelos desembargadores Maria Iracema Martins do Vale, Washington Luis Bezerra de Araújo (Presidente), Francisco Luciano Lima Rodrigues e Joriza Magalhães Pinheiro, que, na data, também julgaram outros 142 processos. Os trabalhos são secretariados pelo servidor David Aguiar Costa.

TJ/PE: Estado pagará indenização de R$ 8 mil a homem que caiu em buraco sem sinalização

O Estado de Pernambuco pagará indenização por danos morais de R$ 8 mil acrescidos de juros 1% ao mês a homem que fraturou o braço direito, em 2013, após cair em buraco sem sinalização e coberto por mato na calçada da PE-15, nas imediações da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Olinda. A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação em julgamento realizado no dia 8 de março deste ano, ao negar provimento à apelação do Estado e manter de forma integral a sentença proferida pela juíza de Direito Vivian Gomes Pereira, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE. O relator do recurso no 2º Grau foi o desembargador Paulo Romero de Sá Araújo. Ainda cabe recurso do Estado contra a decisão colegiada.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu em 2013. O autor da ação estava passando pelo trecho da PE-15 e percebeu que havia caído uma das cargas do caminhão em que estava. Ao descer do veículo e andar pela calçada da via, ele caiu no buraco que estava escondido sob o mato alto, cheio de dejetos e sem qualquer sinalização. Com a queda, ele fraturou o braço direito e foi levado para a UPA de Olinda, a poucos metros.

Para o relator da apelação, houve omissão do Estado em relação a manutenção da via e, por consequência, a responsabilidade do ente público no acidente. “Como consabido, a teor do disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, as Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, cujos elementos são a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos. Entretanto, o caso em apreço diz respeito à responsabilidade estatal por ato omissivo, consubstanciado na ausência de manutenção da vala em questão. Analisando as provas acostadas aos autos, considero presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade estatal, porquanto existe nos autos prova de que o dano sofrido pelo autor ocorreu, de fato, em decorrência da queda em vala aberta em rodovia estadual, cuja razão determinante foi a ausência de manutenção que competia ao réu realizar. Entendo absolutamente razoável o valor arbitrado pelo juízo de piso a título de danos morais. Destarte, não há que se falar em exclusão ou mesmo redução do valor arbitrado, tendo em vista a efetiva ocorrência e considerável extensão dos danos ocasionados”, escreveu o desembargador Paulo Romero de Sá Araújo no voto.

Na sentença proferida em 19 de novembro de 2021, a juíza Vivian Gomes Pereira condenou o estado por ação omissiva. “Preenchidos os requisitos da ocorrência do dano, omissão administrativa, bem como a existência de nexo causal entre o dano e ação omissiva estatal (Ids nº 34471596, 34471543, 34471494), os danos morais restam caracterizados de forma presumida (in re ipsa), uma vez que são oriundos do próprio evento danoso, de modo que considerando às circunstâncias do caso concreto, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ (05/11/2013) e correção monetária, a contar do arbitramento, conforme súmula nº 362 do STJ”, concluiu a magistrada na decisão.

O autor da ação também havia solicitado indenização por danos estéticos, mas tal pedido foi negado por falta de provas de prejuízo permanentemente na aparência física do homem. “Por outro lado, em que pese existir entendimento sumulado do STJ, no sentido de ser lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral ( verbete nº 387), ainda que derivados de um mesmo fato, há necessidade de serem reconhecidos autonomamente para a sua existência. Ocorre que, a parte autora não demostrou, nos termos do art. 373, I, do CPC, que houve dano estético, ou seja, a modificação duradoura e/ou permanente na aparência física capaz de lhe causar constrangimento ao expor parte de seu corpo que conte com a deformidade, cicatriz expressiva, aleijões, amputações ou outras anomalias. Portanto, não comprovado nos autos, o dano estético deve ser afastado”, esclareceu a juíza na sentença.

Processo 0001811-58.2018.8.17.3350

TRT/RN: Trabalhador consegue rescisão indireta por atrasos constantes de salário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu a rescisão indireta de ex-empregado da Intecnial S.A. devido aos constantes atrasos salariais da empresa.

Na rescisão indireta, o trabalhador, devido a uma falta grave da empresa, deixa a empresa com todos os direitos que teria se fosse demitido pela empregadora, no caso, aviso prévio, saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais, multa do FGTS e seguro desemprego.

No processo, o ex-empregado alegou que foi contratado pela empresa em agosto de 2021, com rescisão do contrato de trabalho em abril de 2023.

O reclamante afirmou na petição inicial que os atrasos salariais eram “uma constante”, acarretando sérios prejuízos a ele, além da vergonha de não conseguir cumprir com “as suas obrigações e as cobranças realizadas por terceiros”.

Por causa dessa situação, o ex-empregado afirmou que “perdeu completamente o estímulo ao trabalho”, não possuindo “mais condições, por culpa da reclamada (empresa) (…) de dar continuidade em seu contrato de trabalho”

Já a empresa alegou que o atraso no pagamento dos salários era eventual, ao contrário do que afirmou o ex-empregado.

De acordo com o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, no entanto, legalmente “era ônus da empresa demonstrar o pagamento tempestivo (em dia) dos salários”.

Ele citou o artigo 46 da CLT que dispõe que “o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado (…)”.

“Ocorre que a reclamada não juntou qualquer comprovação de que efetuou os pagamentos dos salários devidos ao reclamante de forma tempestiva na grande maioria dos meses”, destacou o desembargador.

No caso, a empresa limitou-se a apresentar os contracheques do reclamante sem qualquer assinatura demonstrando a data em que recebeu os salários.

Ele observou, ainda, que a empresa alegou que o pagamento era efetuado em crédito em conta, sem anexar qualquer “comprovante de pagamento efetuado na conta do reclamante”.

Não tendo, assim, a empresa “se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, presumem-se verdadeira as afirmações do reclamante (empregado) quanto aos reiterados atrasos nos pagamentos de seus salários”.

Assim, “diante do atraso reiterado de salários, não resta dúvida que houve descumprimento pelo empregador de obrigação contratual básica, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta”.

A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) foi por maioria e manteve o julgamento inicial da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo  0000311-42.2023.5.21.0012

TRT/RS: Supermercado deve indenizar empregado transgênero impedido de usar nome social no crachá

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devida indenização a um operador de loja transgênero impedido de usar seu nome social no supermercado onde trabalhava.

Os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí, quanto ao tema. A reparação teve o valor aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil no segundo grau.

Conforme o processo, durante os cinco anos em que trabalhou no estabelecimento, o empregado pediu diversas vezes ao setor de recursos humanos para que fosse alterada a identificação em seu crachá. A empresa negava o pedido sob a alegação de que a troca só poderia ocorrer mediante alteração do registro civil.

O próprio RH forneceu um crachá alterado manualmente, com um nome masculino semelhante ao nome feminino de batismo. No entanto, o “improviso” em nada lembrava o nome com o qual o empregado se identificava. A situação causava constrangimentos.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era alvo de brincadeiras por parte de clientes e colegas, bem como da omissão dos seguranças diante dos episódios vexatórios e de agressões. Além disso, o operador alegava que ele e a esposa, também empregada, não recebiam folgas simultâneas, como outros casais de empregados.

Para a empresa, o trabalhador não comprovou qualquer ato ilícito ou violação de direitos fundamentais ou sociais. A rede de supermercados sustentou que a responsabilização civil e a consequente indenização só cabe quando há prejuízos relativos à honra, dignidade e boa fama do indivíduo, o que não seria o caso.

Ao aplicar à situação o protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza Ana Paula reconheceu o direito à indenização. A magistrada ainda enfatizou o direito à não discriminação e a responsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos.

As partes recorreram da decisão em relação a diferentes aspectos. O trabalhador buscou, entre outros itens, o aumento do valor da indenização. Os desembargadores foram unânimes ao atender o pedido.

A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, destacou que o dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem.

Participaram do julgamento os desembargadores Vania Cunha Mattos e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Mulher é condenada a pagar r$ 40 mil de indenização para homem que descobriu não ser pai biológico da filha

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Lins, proferida pelo juiz Marco Aurelio Gonçalves, que condenou mulher a indenizar o ex-marido, por danos morais, por ter omitido a verdadeira paternidade da filha mais nova do casal. O valor da reparação foi fixado em R$ 40 mil.

Após formalizar o divórcio com a ré, com quem foi casado por aproximadamente 15 anos, e obter a guarda unilateral das duas filhas por acordo com a ex-esposa, chegou ao conhecimento do autor a informação de que ele não seria o pai biológico da filha mais nova, o que foi confirmado por exame de DNA.

Para o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, a reparação por danos morais é adequada, uma vez que o apelante sofreu muito mais do que um mero dissabor diante da notícia de não ser o pai biológico da filha.

“O autor registrou a infante como sua filha, proveu o seu sustento e inclusive tomou para si a guarda da menor, cuidando de seu desenvolvimento e crescimento como verdadeiro pai. Esse é o dano moral passível de reparação pecuniária e que deve ser mantido”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A decisão foi unânime.

TJ/MG: Justiça condena hospital por submeter idosa a espera excessiva

Paciente de 90 anos aguardou atendimento médico por cinco horas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um hospital a indenizar a família de uma idosa em R$ 15 mil, por danos morais, devido à demora no atendimento da paciente, mesmo depois de a triagem classificar o quadro dela como urgente.

Em 25 de agosto de 2013, por volta das 11h40, a mulher, então com 90 anos, foi levada de ambulância a um hospital. O quadro foi avaliado como grave e urgente. Por volta das 14h30, a filha da paciente procurou funcionários para obter informações sobre uso de insulina e fornecimento de alimentação, pois a idosa se mostrava cada vez mais prostrada. Conforme consta na ação, a demora se prolongou até 19h40, quando a mulher foi levada para o CTI.

O hospital se defendeu sob o argumento de que, durante todo o tempo, desde a entrada, a paciente estava sendo monitorada e foi considerada estável, e a situação prosseguiu sob controle até o encaminhamento para o CTI e posterior alta. O estabelecimento também sustentou que prestou atendimento às 17h, bem antes do horário informado pela família da paciente, por isso não deveria ser responsabilizado.

Em 1ª Instância, essas alegações foram aceitas pela Comarca de Contagem. Diante da decisão e devido à morte da paciente no decorrer do processo, a família recorreu.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, modificou a sentença. A magistrada ponderou que o fato de uma senhora de 90 anos, com quadro classificado como urgente pela triagem, ser atendida só após cinco horas de espera acarreta danos passíveis de indenização.

A desembargadora avaliou que a responsabilidade do hospital, como prestador de serviços, é objetiva, “sendo excessivo e fora dos padrões da razoabilidade o prazo para atendimento médico da paciente idosa”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

STF suspende cobrança de IPVA de veículos da Infraero

Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Nunes Marques, que atendeu a pedido da empresa pública.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos de propriedade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), registrados no Estado de Alagoas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 15/3, na análise da Ação Cível Originária (ACO) 1621, ajuizada pela estatal.

Jurisprudência
O relator, ministro Nunes Marques, votou pelo referendo da liminar por ele concedida, e foi seguido por unanimidade. Ele aplicou ao caso a jurisprudência da Corte de que a Infraero, empresa pública prestadora de serviço público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição (artigo 150, inciso VI, alínea “a”).

O ministro lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638315 (Tema 412 da repercussão geral), o Supremo firmou tese de que a Infraero faz jus à imunidade recíproca.

Danos
Na avaliação do ministro, a urgência para concessão da liminar se justifica na necessidade de uniformizar entendimento em matéria tributária, especialmente em relação a empresas como a Infraero, com abrangência em todo o território nacional. Além disso, destacou o dano ao orçamento da estatal em razão da continuidade de pagamentos que podem vir a ser considerados indevidos.

Processo relacionado: ACO 1621

STF invalida normas que regulamentam cobrança de taxas de incêndio na cidade de Itaqui (RS)

Decisão segue entendimentos anteriores sobre a inconstitucionalidade de taxas que custeiam serviços de segurança pública.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do município de Itaqui (RS) que regulamentam a cobrança de taxas em razão de serviços de prevenção e extinção de incêndios. Por unanimidade, os ministros aplicaram diversos precedentes em que o STF afirmou a inconstitucionalidade desse tipo de cobrança voltada ao custeio de serviços vinculados à segurança pública.

A decisão foi tomada na análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1030, em julgamento virtual finalizado no dia 15/3.

Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos.

A PGR alegava que as normas questionadas violam previsão constitucional de gratuidade na obtenção de certidões e parâmetros para criação de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de serviços relacionados à segurança pública. Tais atividades, conforme a Procuradoria, devem ser financiadas por meio de impostos, em razão de sua natureza.

Inconstitucionalidade
O voto do relator da ação, ministro Flavio Dino, conduziu o julgamento ao se manifestar pela parcial procedência do pedido. O ministro concluiu que as normas municipais que disciplinam a taxa de serviço de bombeiros em Itaqui não estão em harmonia com a Constituição Federal.

Segundo Dino, a jurisprudência do STF entende que é inconstitucional a cobrança de taxa na prestação de ações e serviços de segurança pública quando, devido a sua natureza, esses serviços devam ser prestados de forma geral e inteira à coletividade. De acordo com o ministro, esse é o caso dos serviços de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos que constam na norma questionada.

Defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal
Ao observar que a imunidade constitucional é direcionada às informações solicitadas aos órgãos públicos, o relator concluiu, também, pela gratuidade de informações sobre certidão, atestado, declaração, requerimento, bem como declarações e certidões expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, especialmente se os dados se referem à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Tal motivação, para o ministro Flávio Dino, deve ser presumida nas hipóteses em que o conteúdo das informações diga respeito ao próprio contribuinte que solicitar os dados.

IPTU
Em relação à taxa de serviço de emissão de guias para cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o ministro lembrou que o Supremo reafirmou jurisprudência no Tema 721 da repercussão geral, segundo o qual são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.

Dessa forma, foram declarados inconstitucionais vários dispositivos da Lei 1.599/1988, nas redações dadas pelas Leis 2.142/1995, 3.549/2010 e 4.148/2015, todas do Município de Itaqui (RS).

Processo relacionado: ADPF 1030


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